Mediação, Conciliação, Método da Constelação Familiar e Crítica à Mecanicidade Judiciária

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Filipe Rafael Macedo Jorge

 

RESUMO: A dinâmica social e jurídica contemporânea encaminha-se gradativamente para a resolução consensual de demandas, no sentido de otimizar a utilização da Justiça em situações que possam ser utilizados métodos de resolução como a conciliação e a mediação, buscando acordos judiciais com celeridade em detrimento de processos judiciais que se procrastinam ao longo do tempo. Nesse esteio o método da Constelação Familiar quando aplicado às formas de resolução de demandas teria esse objetivo de garantir soluções sadias e conservadoras da essência humana das partes em conflito. Em detrimento a este cenário entrariam os conciliadores e mediadores, muitas vezes voltados à produtividade e estatísticas, deixando de lado muitas vezes questões humanas, com o emprego de métodos como o da Constelação, para auferir maiores ganhos, visto que em muitos casos sua remuneração é vinculada à quantidade de conciliações realizadas, não propriamente às situações resolvidas de forma humana e consciente dos problemas familiares e diversos em conflito no processo.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação e Mediação; Constelação Familiar; Produtividade.

 

ABSTRACT: The contemporary social and legal dynamics are gradually moving towards a consensual resolution of demands, in order to optimize the use of justice in situations where resolution methods such as conciliation and mediation can be used, seeking judicial settlements to the detriment of lawsuits that are procrastinating over time. At this point, the Family Constellation method when applied to the forms of resolution of demands would have this objective of guaranteeing healthy and conservative solutions of the human essence of the parties in conflict. To the detriment of this scenario would enter conciliators and mediators, often focused on productivity and statistics, often leaving aside human issues, using methods such as the Constellation, to earn greater gains, since in many cases their remuneration is Linked to the number of conciliations carried out, not properly to the situations solved in a human way and conscious of the family problems and several in conflict in the process.

KEYWORDS: Conciliation and Mediation; Family Constellation; Productivity.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

De acordo com a nova sistemática processual civil brasileira inserida pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, trazendo o Novo Código de Processo Civil, inicialmente tem-se nesse corpo legal a relevância de implementação dos procedimentos de resolução alternativa de demandas, como a conciliação e a mediação no artigo 3º, em seu parágrafo terceiro, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Ou seja, urge com certa relevância a necessidade de análise consensual das demandas antes de se buscar a solução por heterocomposição, a qual seria a presença de um terceiro estranho às partes, principalmente o vislumbrado na figura do magistrado como manifestação do Poder Judiciário estatal na demanda envolvendo particulares.

Nesse esteio, o objetivo principal deste trabalho científico é o de possibilitar uma análise do papel cabível aos conciliadores e mediadores aliado à utilização do método da Constelação Familiar, este que é instrumento da psicologia em estudo fenomenológico, que permite uma análise subjetiva e profunda dos conflitos trazidos aos processos. Além disso, discute-se a aplicabilidade de tal método e a função dos conciliadores e mediadores em detrimento da obrigatoriedade de produzir acordos processuais para aferir maiores rendimentos perante o Poder Judiciário.

A fonte utilizada nas pesquisas prioritariamente foram as fontes primárias (doutrinas) e livros da área da psicologia. Além destas foram utilizadas fontes secundárias (artigos da internet, reportagens do Conselho Nacional de Justiça, dados oficiais publicados pelo Poder Judiciário).

 

  1. ORIGEM E VISÃO ATUAL DOS MÉTODOS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Observa-se que desde a década de 1960 vive-se nos países ocidentais o advento das ondas de reforma no que tange ao acesso à justiça. Em destaque e pertinente à abordagem temática, tem-se a quinta onda, a qual seria a de “saída da justiça”, no sentido de dar andamento às causas ainda existentes no Judiciário, bem como no de ofertar maiores possibilidades de solução consensual das demandas:

A quinta onda de saída da justiça tem como desafio inicial ode eliminar o estoque de casos antigos e como desafio permanente o de ampliar e manter um leque de opções colocadas à disposição do cidadão para solucionar seus conflitos na forma alternativa adequada (sistema de múltiplas portas – ou multiportas) (BACELLAR, 2012, p. 28).

Nessa linha surgiu a existência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a Lei nº 9099/1995, pela qual um dos objetivos é reduzir parcialmente a elasticidade do ditame constitucional de acesso à justiça às varas cíveis e criminais, limitando algumas hipóteses menos complexas aos Juizados Especiais.

Teve-se historicamente a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu a implementação da política pública no âmbito do Poder Judiciário para tratamento de conflitos, estatísticas de conflitos, currículo de capacitação de conciliadores e mediadores e trouxe a preocupação inicial que se materializaria em outros arcabouços normativos. No âmbito de sua criação, o contexto do ano de 2010 tinha como presidente do Supremo Tribunal Federal o ministro Cezar Peluzo, jurista que ao assumir a missão de líder da Suprema Corte brasileira demonstrou preocupação quanto ao cenário jurídico pátrio e vislumbrou, na criação da referida resolução, a possibilidade de se publicarem os métodos alternativos de resolução de demandas para desobstrução do Poder Judiciário quanto à apreciação de conflitos solucionáveis por tais vias. Tem-se que o referido ministro informou:

O mecanismo judicial, hoje disponível para dar-lhes resposta, é a velha solução adjudicada, que se dá mediante produção de sentenças e, em cujo seio, sob influxo de uma arraigada cultura de dilação, proliferam os recursos inúteis e as execuções extremamente morosas e, não raro, ineficazes. É tempo, pois, de, sem prejuízo doutras medidas, incorporar ao sistema os chamados meios alternativos de resolução de conflitos, que, como instrumental próprio, sob rigorosa disciplina, direção e controle do Poder Judiciário, sejam oferecidos aos cidadãos como mecanismos facultativos de exercício da função constitucional de resolver conflitos. Noutras palavras, é preciso institucionalizar, no plano nacional, esses meios como remédios jurisdicionais facultativos, postos alternativamente à disposição dos jurisdicionados, e de cuja adoção o desafogo dos órgãos judicantes e a maior celeridade dos processos, que já serão avanços muito por festejar, representarão mero subproduto de uma transformação social ainda mais importante, a qual está na mudança de mentalidade em decorrência da participação decisiva das próprias partes na construção de resultado que, pacificando, satisfaça seus interesses […] (PELUZO, 2010, p.10).

O CNJ editou a resolução cerca de 7 (sete) meses após a assunção do citado ministro no STF. Esse enunciado jurídico trouxe em si a implementação de centros de resolução de conflitos por parte dos tribunais, justamente para organizar e supervisionar o serviço dos conciliadores e mediadores. Nessa esteira inserem-se as mesas de Mediação e Conciliação, dois institutos diversos, mas que surgem com variados propósitos, dentre esses o de um terceiro interventor em um processo negocial visando o auxílio das partes à autocomposição; reduzir o número de lides a alcançar soluções consensuais; preservar as partes em suas relações interpessoais, uma vez que a demanda judicial automaticamente afasta as pessoas envolvidas no âmbito de convivência; além de permitir breve resolução das questões, posto que o conciliador/mediador, ao alcançar o intento consentido por ambas as partes, enviará tal conjunto para homologação judicial. Outro objetivo de extrema relevância seria o de incentivo de participação do indivíduo na construção da norma jurídica que regula seu caso, utilizando-se da liberdade de escolha para realizarem seu autorregramento.

Com o Novo Código de Processo Civil busca-se regular um sistema de várias portas capazes de buscar a solução do litígio, conforme entendimento preceituado por meio da própria Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, o qual trata do acesso à Justiça. De certo modo, altera-se a realização de audiências com partes obrigatoriamente litigiosas, vez que há uma convergência inevitável preceituada pelo próprio Código quanto à realização das audiências de Conciliação e Mediação.

Tal sistema inaugural depende apenas do posicionamento de uma das partes, conforme preceito adotado no artigo 334, §5º do referido NCPC:

Art. 334 […]

  • 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse pela autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Conforme o processualista, Humberto Theodoro Jr:

[…] Ademais, o uso dessa audiência inaugural do CPC/2015 não deve se limitar à busca da solução autocompositiva no aspecto material do litígio, eis que, como se verá mais adiante, será permitido seu uso para uma negociação processual dos sujeitos processuais para calendarização do procedimento e ajustes acerca de faculdades e ônus (art.190 e 191). Ou seja, será possível o dimensionamento material do conflito ou, caso ele não seja viável, o gerenciamento processual do caso mediante a negociação processual. Esta última hipótese, quando bem patrocinada pode evitar inúmeros percalços em decorrência das especificidades do litígio (THEODORO JUNIOR, et al., 2015, p. 244).

Também por intermédio da análise histórica, tem-se que a década de 1970 experimentou o advento dos meios alternativos de solução de conflitos, principalmente os de situações com pouco amparo jurídico, principalmente para utilizar a mediação como instrumento de comunicação viável à solução das circunstâncias, mas principalmente para retirar do Poder Judiciário as demandas consideradas de baixa complexidade. Assim:

O instituto da mediação de conflitos nos moldes em que se estuda atualmente surgiu no mundo na década de 1970. No Brasil, foi por meio de profissionais advindos dos Estados Unidos, França e Inglaterra, para ministrarem cursos e palestras sobre mediação, na década de 1990; pontapé inicial para a criação do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, em 1994. Em 1997, o Brasil já tinha um número expressivo de instituições de mediação e arbitragem, impulsionando assim a criação do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. E isso entrou no mundo da mediação e arbitragem de forma tão espontânea que acabou se tornando um modelo para o restante do mundo (ALVES; MARTINS; BARROS, 2014, p. 2).

Tal corrente chegou com maior impacto ao cenário nacional a partir da década de 1990, com o advento da nova Constituição de 1988.

Verifica-se com tal advento que a mediação e conciliação deixaram de ser técnicas alternativas de resolução de demandas passando ao aspecto de soluções integradas, visto que ao existir a demanda haveria a possibilidade de escolha da técnica mais adequada ao dimensionamento de cada conflito existente.

A diferença entre o conciliador e o mediador residiria nas formas de apoio à solução consensual das demandas, no que se refere às suas posturas diante do processo negocial. O conciliador tende a tomar parte e dirigir-se para a solução da demanda por meio de sugestões próprias extraídas quando em contato com as partes; ao passo que o mediador é um instrumento de comunicação que apenas traduz o interesse das partes, não propõe alternativas, mas apenas faz com que as partes envolvidas resolvam suas próprias demandas. Por intermédio de tais ferramentas se viabilizaria tal resolução de conflitos, de modo a desobstruir e dar credibilidade ao Poder Judiciário diante de causas que demandem maior complexidade. A conciliação e a mediação funcionam, desse modo, como formas de autocomposição com participação de terceiro.

O artigo 165 do Novo CPC informa acerca da criação dos “centros judiciais de solução consensual de conflitos”, e busca a realização de sessões para dirimir os litígios. Em seus parágrafos inicia a distinção:

Art. 165 […]

  • 1º A composição e a organização dos centros serão definidos pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
  • 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
  • 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O doutrinador e processualista Luiz Guilherme Marinoni, em sua doutrina informa que:

[…] Conciliação. É a colaboração de um terceiro imparcial na tentativa de obtenção da autocomposição do litígio. Esse terceiro possui papel ativo da autocomposição, podendo sugerir soluções para o conflito. O papel de conciliador é mais presente do que do mediador, na medida em que é sua função sugerir alternativas para a resolução do litígio. Por outro lado, sua finalidade é examinar todo o contexto do problema, devendo cingir-se à solução do conflito que lhe é submetido.

  1. Mediação. Consiste na inclusão de um terceiro imparcial para auxiliar na negociação das partes. Sua finalidade é colaborar para que as partes cheguem, por sua própria iniciativa, a um acordo. O mediador não deve, em regra, sugerir soluções para o problema das partes, mas auxiliá-las a encontrar, sozinhas, tais soluções. Para tanto, deve ajudar a restabelecer o diálogo entre as partes, para que elas possam encontrar os pontos de divergência e consigam resolver sua controvérsia (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 230).

O Novo Código também expressa claramente os princípios regentes de tais institutos no seu artigo 166, como a imparcialidade, independência, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada. Dessa feita, tem-se que os conciliadores e mediadores devem observar tais ditames basilares para que haja interferência mínima das antíteses a tais expressões, de modo a conseguir caminhar para uma solução razoável das demandas que lhes sejam apresentadas. Para que ocorra tal efetivação,além de registro em cadastro no sistema de informações próprio dos tribunais acerca de sua produtividade e tipos de processos que participaram, pela Resolução nº 125/2010 do CNJ tem-se a obrigação de participação em cursos de capacitação, previsto no artigo 12, bem como cursos de reciclagem permanente e avaliação do usuário, conforme preceito do art.12, §2º, Resolução 125/2010, do CNJ.

O mediador e o conciliador podem ser funcionários públicos liberais, conforme o artigo 167 do Novo CPC. Nada obstaculiza que a conciliação e a mediação sejam feitas voluntariamente, algo que também é previsto no artigo 169,§1º, novo CPC. Dentre os princípios que regem as relações e envolvem a conciliação e a mediação estão imparcialidade, autorregramento da vontade, confidencialidade, oralidade e informalidade. Tais princípios integram a essência das formas autocompositivas citadas, respeitados os seus propósitos.

Inclusive a Lei de Mediação nº 13.140/2015 elenca os princípios gerais que nortearão a atividade do mediador, bem como regula a atividade da solução de controvérsias. Nessa legislação tem-se alguns elementos fundamentais, como os princípios e a regulamentação judicial da atividade:

Art.2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;

II – isonomia entre as partes;

III – oralidade;

IV – informalidade;

V – autonomia da vontade das partes;

VI – busca do consenso;

VII – confidencialidade;

VIII – boa-fé.

  • 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
  • 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art.3o  Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.”

[…]

Art.11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art.12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

  • 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
  • 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

As estatísticas do Conselho Nacional de Justiça acerca dos métodos de Conciliação e Mediação, utilizado como base o ano 2015, demonstraram que cerca de 11% das sentenças no cenário nacional foram provenientes de homologação de acordos obtidos por meio de tais métodos. A Justiça estadual alcançou margem singular e a Justiça do Trabalho ficou na liderança, em virtude da prática reiterada no âmbito de suas atribuições de buscar a prática conciliatória desde o início das demandas. A Justiça Federal obteve estatísticas menores, em virtude de ter demandas constitucionais, previdenciárias e administrativas, nas quais figuram como polo passivo o Estado e consequentemente haver enrijecimento no que tange às tentativas de acordo, visto que como polo passivo ou ativo a flexibilidade da autonomia da vontade se fecha ao legalismo estatal. Verifica-se que:

Utilizando a base de dados dos tribunais, o órgão revelou índice médio de conciliação em 11% das sentenças, resultando aproximadamente 2,9 milhões de processos finalizados de maneira autocompositiva. O acompanhamento estatístico dos números relativos à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos nos tribunais está previsto na Resolução 125/2010.O Índice de Conciliação é o indicador que computa o percentual de decisões e sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de decisões terminativas e de sentenças. Em 2015, o universo era de 27, 2 milhões de decisões. O novo dado permite que o país tenha ideia da contribuição – em termos estatísticos – da importância das vias consensuais de solução de conflito para a diminuição da litigiosidade brasileira. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), prevendo as audiências prévias de conciliação e mediação como etapa obrigatória para todos os processos cíveis, deve aumentar esses percentuais. No entanto, seus efeitos só serão sentidos no próximo Relatório, em 2017 […] (CNJ, 2016a).

 

  1. SOBRE O MÉTODO DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES

Trazendo-se para a esfera processual civil, a qual se encontra irradiada tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especial, observa-se que um dos métodos interdisciplinares inseridos no seio das formas autocompositivas que apresentou resultado no interior da Bahia foi o das Constelações Familiares, criado pelo teólogo, psicólogo e filósofo Bert Hellinger, utilizado pelo Juiz de Direito Dr. Sami Storch, no município de Castro Alves.Esse magistrado informou ter conseguido cerca de 100% das conciliações em conflitos familiares utilizando a técnica das Constelações Familiares. Relatou ainda que, das 90 (noventa) audiências que das quais participou, o índice de conciliação aproximou-se dos 90%, quando somente uma das partes aceitou fazer a constelação e 100% quando as duas partes participaram do método, demonstrando considerável eficácia na prática em ambiente litigioso (CNJ, 2016b).

Tem-se, então, que um dos pilares do referido método, baseado na psicologia, é o de aproximação das partes em conflito, por meio de reuniões e palestras sobre vínculos familiares e abertura sentimental dos envolvidos no processo da constelação. Tal método atingiu alto grau de conciliações nos anos 2012 de 2013. Sendo assim, o próprio Conselho Nacional de Justiça informa que a intenção da técnica das Constelações é a de esclarecer os motivos que geraram o conflito judicial, visto que muitas vezes as questões são originadas de conflitos familiares decorrentes de divórcio, inventário, adoção, dentre outros (CNJ, 2016b).

Analisando-se a temática levantada, percebe-se que a mesma deriva da Psicologia sob a abordagem do estudo fenomenológico. A abordagem do fenômeno na psicologia possibilitará o surgimento de algumas teorias, dentre essas a que explica o mecanismo de funcionamento das constelações familiares. Antes de adentrar ao estudo da aplicação fenomenológica, relevante se faz a compreensão do objeto de estudo da Psicologia, como um ramo científico autônomo. Considere-seque a construção do objeto passa pelo elemento da subjetividade, o qual seria fruto das experiências vivenciadas nos meios social e cultural. A junção desses mundos por meio das experimentações nos campos biológico, social e cultural é o que possibilita a construção da subjetividade, como sentir, amar, fantasiar, elementos os quais constituem a singularidade de cada indivíduo, conforme o ponto de vista da experimentação(BOCK; FURTADO; TEIXEIRA, 2001, p. 28).

A partir do trabalho desse conceito, tem-se a ideia basilar do objeto de estudo da Psicologia, a qual irá abordar os campos da subjetividade humana. A aplicação da abordagem fenomenológica aos processos e estudos possibilitou o surgimento de teorias que expandem esse ponto de vista subjetivo psicológico. Pela definição do teórico alemão Edmund Husserl, a fenomenologia é compreendida como a ciência que,por meio da compreensão dos fenômenos, coloca-os em uma relação de permanente interação entre sujeito e objeto, distinguindo-se do modelo clássico de ciência, o qual estabelece uma separação maior entre sujeito e objeto (SILVA, 2009, p. 139).

Ou seja, há a introdução da Fenomenologia e seu posterior alinhamento a diversos campos do saber, como a Psicologia. Husserl apresenta a teoria fenomenológica em sua obra como uma ciência nova no campo da análise filosófica, com o estudo do fenômeno em si (HUSSERL, 2006, p. 25).

Nesse esteio, as Constelações Familiares advêm dessa combinação teórica, a qual pode ser percebida com o emprego do estudo fenomenológico ao campo da Psicologia. Por intermédio desse conceito, tal abordagem teórica possibilita que a subjetividade, até então criticada pela ciência clássica como objeto, passe a ser vista como objeto próprio do estudo científico no campo da Psicologia(SILVA, 2009, p. 4).

Ou seja, com a aplicação fenomenológica, percebe-se a presença do núcleo subjetivo de aplicabilidade, implementando-se outros métodos de análise no campo puramente científico. Verifica-se que a instrumentalidade científica da Psicologia como ramo da ciência não se perde por meio do estudo fenomenológico da subjetividade(SILVA, 2009, p. 142).

Essa abordagem fenomenológica, na Psicologia, é utilizada de forma brilhante pelo ilustre filósofo e autor da ideia base das Constelações Familiares, Bert Hellinger, na obra Ordens do Amor, na qual afirma a abordagem psicoterapêutica, o modus operandi da terapia das Constelações Familiares e seus efeitos. Ao longo da obra, são apresentados estudos de casos em que o autor trabalha como terapeuta, realiza diálogos esclarecedores e demonstra, por meio de diagramas, como as outras pessoas representaram as partes envolvidas nos mais diversos casos (separação, morte, ausência, alienação parental etc.). Desse modo, o enfoque da fenomenologia no campo das Constelações Familiares acontece quando permite ao cliente que escolha por vontade própria, entre as pessoas que participam da roda que representem sua situação. As pessoas irão representar o cliente e seus familiares em um problema específico e esse cliente será responsável por posicionar os representantes em um recinto, de acordo com a imagem mental que tem dessa situação. Ao realizar isso, ele terá uma visão sistêmica do problema, identificando os elementos os quais, estando envolvido na relação, tornaram-se imperceptíveis à sua visão. Além disso, cada representante escolhido pelo cliente passará a responder pela situação como se o personagem de si próprio fosse e exprimirá seus sentimentos e concepções ao longo da dinâmica das constelações; essas percepções terminarão por alcançar também a outros indivíduos chamados pelo constelador para a representação na dinâmica, não apenas ao cliente que deu causa ao procedimento (HELLINGER, 2001, p. 12).

De acordo com a teoria do professor, explanada na obra Jakob Schneider, a colocação do indivíduo visualizando a situação externamente, através de representações, auxilia na busca da solução do conflito. Isso acontece por diversos fatores, principalmente ligados a traumas e resistências passadas, as quais, uma vez integrantes da lide, fazem com que as pessoas adotem posturas que seriam diversas se estivessem desatreladas de tais sentimentos, ou pelo menos parcialmente satisfeitas quanto aos valores e concepções que sentem em relação  aos que figuram na relação oposta. Esse autor afirma que o elemento verificado como extraordinário é o próprio método em si, quando o cliente coloca pessoas estranhas em um cenário para representar seus entes familiares em suas relações. Ao mesmo tempo, como essas pessoas vivenciam as situações, sensações e palavras semelhantes as daqueles que representam o papel específico na dinâmica. Assim, abre-se um leque de sentimentos e de possibilidades para o cliente quando a impressão dos representantes é expressada, tendo em vista que até então apenas suas impressões é que estavam ao seu alcance. A partir do momento em que o representante de um personagem familiar expressa o que sente naquele papel e no momento demonstrado na dinâmica, é que se tem elementos para analisar se o cliente teve uma percepção diferente do que ocorreu, pelas suas expressões de alívio, de dor, de surpresa.Essas deverão ser analisadas pelo terapeuta durante a constelação para saber acerca da eficácia no emprego do método das Constelações Familiares (SCHNEIDER, 2007, p.11).

Ainda sobre o tema, o autor informa em outro momento que a eficácia e força atrativa das constelações seria o de estímulo às pazes, fazendo as partes terem iniciativas reconciliatórias. Esse método auxiliaria ao reconhecimento de pontos de vista singulares pelo cliente, seja em situações familiares entre vivos, ou envolvendo pessoas já falecidas; seja entre ofensores e vítimas; eventos com a ocorrência de crimes mais graves como estupro, homicídio e injustiças das mais diversas. Todas essas situações elencadas comportariam a aplicação do método das Constelações Familiares(SCHNEIDER, 2007, p. 13).

No artigo de Décio Fábio Oliveira Júnior e Wilma Costa Gonçalves Oliveira (2016) tem-se a definição de que o nome do método seria “Colocação Familiar” ou “Representação Familiar”, o qual, baseado nos métodos do psicólogo e pesquisador Bert Hellinger, esses e direcionaria ao centro dos problemas familiares, por intermédio de estudos práticos os quais identificariam as disfunções comportamentais e situações da dinâmica familiar com seus conflitos, utilizando-se a representação dos entes em um sistema no qual o indivíduo é o alvo da terapia (OLIVEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2016, p. 15).

Para o psicoterapeuta Bert Hellinger, haveria uma dinâmica na relação familiar que incluiria a presença de três leis basilares, e havendo a quebra das mesmas haveria a fragmentação e ruptura por comportamentos distintos. Nessas relações afetivas as leis regentes seriam: o pertencimento, a  ordem e o equilíbrio. Ele as denominou de as “Ordens do Amor”. Seria o pertencimento pelo vínculo, a ordem hierárquica e o equilíbrio no dar e receber. Hellinger acabou percebendo que alguns vínculos são regidos por tais leis e que esses princípios se perpetuariam em algumas relações, a exemplo de relações familiares em que traumas e situações trágicas tendem a se repetir por gerações, em virtude de outros indivíduos acabarem ocupando papéis dos anteriores. (OLIVEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2016, p. 05 e 06).

As leis do amor atuariam sobre os relacionamentos, vinculando-se a causas e efeitos para a consecução de seus resultados, tal como as leis naturais. Sobre essas leis, o “Pertencimento” seria uma delas que retrata basicamente a relação de pertencer ou não a determinado grupo familiar ou social, por questões de laços afetivos e amor. O pertencimento traz consigo a ideia de ligação, esta que permeia todas as relações interpessoais. Pode-se vislumbrar hipoteticamente entre parentes de uma família, sócios de uma empresa, um doador de herança a um donatário que a quem não conhece.

Outra lei seria a “Ordem”, esta que é pautada, sobretudo, pela hierarquia e demonstrada através da posição do membro que chegou antes dos outros dentro de uma relação. Os ditames se relacionariam ao respeito e consideração em relação aos mais velhos, sobretudo quanto às decisões dos mais jovens de condução dos seus destinos. Respeitar e seguir as escolhas dos antigos, repetindo e absorvendo as experiências inerentes aos comportamentos deles, mostra-se como uma atitude de amor incondicional e de preservação da harmonia familiar. Mas, a partir do momento em que há ruptura e a nova geração acha-se capaz de seguir, sem preservar os pilares de sustentação valorativa da família criada pelos mais velhos, ocorrem as anomalias comportamentais. Tais situações decorrem dessa perspectiva de haver uma melhor atuação por parte dos mais novos quanto a decisões e posturas mais acertadas. Hellinger demonstra que estes sucessores involuntariamente repetirão os comportamentos dos mais antigos, pois apesar de ser uma tentativa nova, o modelo mental que aprenderam a amar foi o visto no ambiente de formação. Consequentemente, o melhor comportamento para esses momentos seria o de aceitação da ordem, no sentido de respeitar as escolhas e vínculos dos mais velhos, filtrando positivamente as lições aprendidas e preservando o sentimento amoroso no seio familiar.

Como última lei, o “Equilíbrio”. Este se estabelece em relações onde não há existência de hierarquia, ou seja, não há presença da lei da “Ordem”. Seria a materialização do “dar e receber”, o que ocorreria nas relações laterais, entre casais, sócios, amigos. Não poderia haver sua presença em relações hierárquicas, visto que é desproporcional o dar dos pais em relação ao recebimento dos filhos, por exemplo. Mas dentro de um ambiente de casal, cujas trocas são rotineiras, estabelece-se plenamente. Havendo conflitos negativos em que ocorre ofensa de um para com o outro, este enunciado propõe que ocorra o equilíbrio, defendendo que o ferido também adote alguma atitude negativa em relação ao ofensor. Nesse prisma, a compensação de atitudes negativas entre ambos chegaria a um limite regressivo no qual caminhariam para o equilíbrio e consequente atitude positiva, com trocas sadias e voltadas para a preservação do amor. (OLIVEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2016, p. 06 a 14).

Sobre o método das Constelações utilizado por meio dos estudos fenomenológicos de Bert Hellinger, tem-se, afinal, que pela troca de posições, argumentação entre as partes e diálogos contundentes pode ocorrer uma liberação positiva do cliente. Compreende-se a simplicidade na origem desse método;dentro de um grupo terapêutico, o terapeuta solicita ao cliente que posicione, conforme suas mútuas relações, as partes e pessoas que expressem algo importante para si dentro das questões trazidas para o tratamento. Essas pessoas podem ser da família(pais, irmãos, filhos etc.) ou de relações de outra ordem como maridos/esposas, chefes/subordinados etc. ou ainda um sintoma físico ou psíquico que afeta o paciente em sua relação com eles. Em seguida, escolhe-se representantes entre os que participam do grupo, pelas relações mútuas entre eles, sem fazer comentários; como uma resposta emocional do cliente a escolha desses representantes. O paciente, nesse momento, não deve buscar explicações para um período de sua vida ou justificar algo, nem também relembrar situações passadas. Em geral, o cliente é levado por seus impulsos mais sinceros durante a escolha e essa deverá ser observada quanto ao participante da roda escolhido para representar algo ou alguém, pois tal representante poderá incorporar a identidade tanto de um parente, como de um sentimento ou evento abstrato como raiva, medo, morte (SCHNEIDER, 2007, p. 16).

No início do trabalho o terapeuta pede o histórico de informações da família do cliente, para conhecer a sua sobrecarga emocional e como poderá iniciar a sua constelação. Aos representantes cabem apenas informações básicas, para que atuem de forma espontânea e que suas sensações sejam perceptíveis ao cliente. Os representantes devem se guiar apenas pelas suas sensações particulares, físicas ou emocionais. Então, depois de posicionar os representantes, o cliente senta-se e observa o que ocorre no campo que se formou e o relaciona com a questão trazida para a constelação. Nesse momento, após um certo tempo, o terapeuta pede que os representantes expressem seus sentimentos apenas por impulsos de movimento ou formula perguntas para que esses respondam da forma mais espontânea e objetiva possível.

Após o que se busca alcançar a essência do cliente e sua percepção das forças que atuam na questão trazida por ele para a terapia das Constelações, visão essa sentida também pelo terapeuta e pelos demais membros do grupo. A descoberta exprimida pelos representantes de forma espontânea, tende a encaminhar a uma proposta de solução da situação, por meio da descoberta do núcleo do problema. Quando a dinâmica fica clara, o próprio cliente pode ser inserido na sua própria posição dentro da Constelação, passando a enxergar a nova dinâmica por intermédio da sua percepção dos fatos, para que observe quais elementos o deixam preso ou solto no sistema(SCHNEIDER, 2007, p. 16).

 

  1. CRÍTICA À MECANICIDADE JUDICIÁRIA DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Portanto, após realizar a abordagem temática das Constelações Familiares, bem como dos procedimentos de autocomposição no presente trabalho, como a mediação e a conciliação, e enfocar o método do terapeuta Bert Hellinger, o qual exige certa sensibilidade e montagem de cenário adequado para consecução de seus objetivos, ao contextualizá-lo com as normas do Novo Código de Processo Civil e demais legislações vigentes, interessante seria, após discorrer sobre a teoria da Constelação Familiar, a adoção de tais práticas como referenciais ao modelo do Poder Judiciário atual. A lógica contemporânea busca a preservação do modelo de produtividade pautado, sobretudo, pelos índices positivos de conciliações, havendo muitas vezes em decorrência de tais práticas, um recrudescimento da busca por acordos em detrimento do gerenciamento entre os sentimentos e situações humanas levadas às mesas de conciliação, mediação e também nas audiências de instrução e julgamento.

Tem-se sutilmente um certo enrijecimento do aparato judiciário, ao se vislumbrar como foco o Poder Judiciário baiano, juntamente com a produtividade que deve ser alcançada pelos conciliadores e juízes leigos, o que coloca em xeque o real objetivo do método de solução compositiva, visto muitas vezes haver uma proposta inicial exacerbada da prática conciliatória em detrimento do alcance da produtividade baseada na busca da essência dos problemas relatados ao Poder Judiciário.

O método da Constelação Familiar citado no trabalho identifica-se com a mediação, por considerar o mediador, auxiliar da justiça, como alguém imparcial, função essa que exerce como uma espécie de tradutor entre as partes em um diálogo, ao buscar a compreensão mútua. Sua atuação é pautada pela utilização de empatia e terminologias mais simples, do ponto de vista linguístico, atuando para desconstrução do conflito, à medida que se posiciona no lugar de cada parte durante o diálogo e mantém-se sempre com imparcialidade e paciência durante a situação conflituosa (NETA VARJÃO, 2017, p. 60).

Ou seja, a aplicação com maior eficiência dessa técnica, de fato, concentra-se na figura do mediador, por esse ser mais empático e de comunicação simples com as partes. No entanto, não obstaculiza que a mesma seja incorporada aos juízes e conciliadores, à medida que a montagem de panorama situacional pode ser realizada com a adesão das partes – a exemplo do caso do município de Castro Alves, anteriormente citado no trabalho, facilitar sobremaneira a compreensão dos sentimentos das partes e catalisar maior quantidade de acordos judiciais.

Exemplo de que tais integrantes da Justiça estão vinculados à produtividade é que para auferir rendimentos os juízes leigos e conciliadores do TJBA devem produzir, ou seja, efetuar o máximo possível de conciliações para que seus ganhos sejam de maior quantia, conforme estabelecido pelos artigos 5º e 6º da Resolução nº 07, de 28 de julho de 2010, do próprio TJBA:

Art.5º Os conciliadores e juízes leigos são prestadores de serviços, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório.

Art.6º Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão regulados por Unidade de Valor, já instituída por Decreto da Presidência do Tribunal de Justiça. (BAHIA, 2010).

  • O Conciliador perceberá uma Unidade de Valor por audiência de conciliação realizada e outra por acordo efetivado; o Juiz Leigo perceberá uma Unidade de Valor maior caso tenha dirigido audiência de instrução do processo que sentenciou e uma Unidade de Valor menor caso tenha realizado somente audiência ou apenas proferido sentença.(BAHIA, 2010).
  • Não serão computadas, para efeito de remuneração, as decisões interlocutórias, as homologações de projeto de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, de embargos de declaração, bem como despachos de mero expediente.(BAHIA, 2010).
  • A remuneração dos conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.249,43 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) e quanto aos Juízes Leigos a remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.(BAHIA, 2010).

E para garantir a integridade das estatísticas de produtividade de seus conciliadores e juízes leigos, o próprio TJBA,no seu portal de transparência, designa como atribuição da Coordenadoria dos Juizados Especiais, conforme sua própria resolução nº 07 de 28 de julho de 2010:

Art.8º Competirá à Coordenadoria dos Juizados Especiais, ainda:

[…]

IV – disciplinar e controlar a frequência e a produtividade dos juízes leigos e conciliadores, mediante relatório que será disponibilizado ao público em geral e encaminhado eletronicamente aos setores de pessoal e finanças para fins de pagamento dos serviços prestados.

V – Redistribuir os juízes leigos e conciliadores destinados aos Juizados Especiais, destinando-os para Juizados de demanda processual excessiva, especialmente, de processos aguardando instrução processual.

VI – Conforme as disponibilidades orçamentárias e mediante autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, limitar ou ampliar o numero de conciliadores e de juízes leigos por comarca, conforme a necessidade dos serviços judiciários.

VII – Definir os critérios para aferir a produtividade dos juízes leigos e conciliadores.

Aqui caberia a crítica: como implementar um método de solução alternativa, que trabalha a sensibilidade, a percepção das partes no campo emocional, quando o gradiente de remuneração dos seus aplicadores –  os quais seriam os juízes leigos, mediadores e conciliadores – encontra-se atrelado à produtividade? Como implementar em uma esfera macro, incorporando os magistrados e servidores que participam de audiências diversas em justiça comum, especializada, dentre outras?

 

  1. CONCLUSÕES

Após vislumbrar tais discussões, uma das propostas para compatibilizar a atuação permeada pela mecanicidade por parte dos integrantes do Poder Judiciário ora citados seria a elaboração de cartilhas e resoluções para estimular boas práticas, como a implementação do método da Constelação Familiar, cursos com especialistas em psicologia para os servidores citados, além dos cursos então oferecidos de formação e reciclagem pelo Poder Judiciário, os quais têm por base o Manual de Mediação do CNJ, cuja publicação mais recente data de 2016, de modo a trabalhar o lado humanitário de todos os envolvidos, para não puramente transformar a situação litigiosa, quando trazida ao judiciário, em um meio de se obter a renda por intermédio de uma conciliação “parcialmente obrigatória” de ser realizada.

Dessa forma, busca-se o aprimoramento de tais profissionais aprovados em processos seletivos diversos, sejam para Juízes de Direito, juízes leigos, conciliadores ou mesmo para juntas conciliatórias e mediadores para que adotem esse viés humanitário, haja vista que ao se olhar para o problema por essa lente sensível, a solução pacífica poderá ser encontrada com maior celeridade e em um contexto de maior harmonia, evitando-se o deslinde de situações emocionais em um desgastante cenário litigioso, o qual poderia ter-se resolvido por meio da sensibilidade dos guias integrantes do Poder Judiciário.

 

REFERÊNCIAS

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  2. BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28.

3.    BAHIA. Tribunal de Justiça. Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010. Com as alterações introduzidas pela Resolução nº 06/2015, disponibilizada no DJE de 19/05/2015. DJE, 02 de agosto de 2010. Disponível em:  http://www7.tj.ba.gov.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=5116&tmp.secao=4. Acesso em: 07 jun. 2017.

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5.    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números traz índice de conciliação. Brasília: Agencia CNJ de Noticias, 2016a.   Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez. Acesso em: 01 jun. 2017.

6.    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Constelação Familiar” ajuda a humanizar práticas de conciliação no Judiciário. Brasília: Agencia CNJ de Noticias, 2016b. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2. Acesso em: 06 jun. 2017.

  1. HUSSERL, Edmund. Idéias para uma fenomenologia pura e para uma filosofia fenomenológica. Aparecida: Idéias & Letras, 2006. p. 25.
  2. HELLINGER, Bert. Ordens do amor: um guia para o trabalho com as constelações familiares. São Paulo: Cultrix, 2001. p. 12.
  3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 230.
  4. NETA VARJAO, Elizabeth Moraes. A mediação e os princípios fundamentais. In: MATOS, Taysa; GOSTINKI, Aline (Orgs.). Meios adequados de resolução de conflitos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 60.
  5. OLIVEIRA JÚNIOR, Décio Fábio; OLIVEIRA, Wilma Costa Gonçalves. Esclarecendo as constelações familiares. Belo Horizonte: Atman, 2016. p. 15.
  6. PELUSO, Antonio Cezar. Discurso na sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, 23 de abril de 2010. In: SESSÃO SOLENE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 3., 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 maio, 2010, p. 24-27. (Ata da Sessão Solene, realizada em 23 de abril de 2010: posse dos excelentíssimos senhores ministros Antonio Cezar Peluso, na presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, na vice-presidência).
  7. SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2007.p.11.
  8. SILVA, Fernando Antônio Nascimento. Fenomenologia e psicologia: uma relação epistemológica. Psicologia & Foco, v. 2, n.1, p. 139-142, jan.-jun. 2009.

15. THEODORO JÚNIOR, Humberto, et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. rev., atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 244.