Pular para o conteúdo
Âmbito
Jurídico
Menu

Perspectivas da aplicação do critério da relevância no recurso especial

Publicado em

Marina de Araujo Lopes, Advogada, Sócia da SiqueiraCastro Advogados, possui L.L.LM em Direito Empresarial no IBMEC e Pós Graduada em Processo Civil pela EBRADI. 

A Emenda Constitucional 125, promulgada em 14 de julho de 2022, introduziu um novo requisito para o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça: a demonstração da relevância das questões de direito federal debatidas no caso concreto. 

Em termos práticos, a parte que tiver interesse em recorrer ao Superior Tribunal de Justiça deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no seu processo, a fim de que seja viabilizada a admissão do recurso. 

A relevância, segundo o texto aprovado será presumida nos seguintes casos: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade; (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; (vi) outras hipóteses previstas em lei. 

A ideia da criação de filtros recursais para permitir o julgamento apenas das questões jurídicas que ultrapassam os interesses particulares das partes, não é uma novidade e está contida na criação do writ of certiorari1 na Suprema Corte dos Estados Unidos que possui o mesmo objetivo de se construir uma pré-seleção de casos. 

Aqui no Brasil, esse critério teve início com o requisito da repercussão geral para interposição dos recursos extraordinários. Pela forma como tem se dado o assunto da nova Emenda Constitucional, ficam evidentes as semelhanças entre a repercussão geral para o recurso extraordinário e a relevância para o recurso especial, embora não tenha sido utilizada a mesma terminologia, assim como no caso do critério da transcendência para os recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. 

O texto constitucional proposto como critério ao Superior Tribunal de Justiça, assim como aquele do Supremo Tribunal Federal, não especifica o que se entende, respectivamente, por uma matéria com relevância ou com repercussão geral, cabendo assim, à legislação infraconstitucional a regulamentação precisa do tema.  

Ainda que se considere o que dispõe o art. 1035, §1º, do Código de Processo Civil, o texto é genérico no momento que direciona a matéria para aquilo que seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Em que pese a Emenda Constitucional nº 125 trazer determinadas especificidades (conforme apontado acima), há dois dispositivos que nos levam a crer que terão o mesmo viés “vago” da legislação que detalhou o critério da repercussão geral, quais seja: “(v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; (vi) outras hipóteses previstas em lei.”. Sendo este último o que impediu que o critério em questão não começasse a ser exigido desde a publicação da EC. 

A repercussão geral do recurso extraordinário se dará quando o acórdão contrariar súmula ou jurisprudência dominante ou declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art.1035, §3º, I e III, CPC). Conforme acima mencionado, as hipóteses de relevância da questão no recurso especial poderão ser mais amplas na medida que, até então, indicam apenas para a hipótese de acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ. Nesse sentido, uma ainda mais ampla gera certo receio, posto que a abrangência no conceito da relevância poder vir a ser extremamente prejudicial para a previsibilidade que se deve ter em relação ao cabimento ou não do recurso especial. 

Neste espeque, há um importante precedente do STF em matéria de repercussão geral: 

“A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do STF é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo”  

(ARE 1.301.803 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/04/2021) 

 

A tendência é que o mesmo se dará com a exigência da demonstração do critério de relevância. Nesse sentido, já temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que encaminhou ao Senado Federal uma sugestão de anteprojeto para a regulamentação do critério. 

No documento percebemos os seguintes pontos: 

  1. Que o STJ irá considerar a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 
  1. O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado. 
  1. Reconhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem. 

Portanto, o que se percebe é que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o seu próprio critério, será um bom campo de pesquisa para os advogados que ainda questionam como se dará a exigência do critério da relevância pelo Superior Tribunal de Justiça o que, na prática, já acontece. Os advogados mais atuantes nos Tribunais Superiores sabem que, apesar de não termos uma formalização do critério da relevância, há muitos anos o Superior Tribunal de Justiça tem tentado resgatar sua função constitucional e afastar a sua indevida utilização como terceira instância e assim, por meio de verbetes sumulares, consegue oferecer aos jurisdicionados um olhar de que somente será julgado aquele recurso que tiver impacto em demais processos, interesse social e que poderá ser um harmonizador de divergência jurisprudencial dentro do próprio Tribunal ou em relação aos demais Tribunais de Justiça. 

 

Referências:  

Código Civil Brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 07/03.2023. 

 

Constituição Federal em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao> Acesso em: 07/03/2023. 

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1.301.803 AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE DE 14/04/2021 

 

RULES OF SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Disponível em: https://www.supremecourt.gov/ctrules/2019RulesoftheCourt.pdf . Acesso em: 07.03.2023 

 

Textos oficiais mencionados no artigo

Precisa de ajuda jurídica para resolver um problema?
Fale agora com um especialista →