Poder de polícia
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Prerrogativas e sujeições são os elementos fundamentais do Direito Administrativo. A autoridade da Administração está em confronto com a liberdade individual, visando à garantir o bem comum, o interesse público.
Poder de polícia é condicionamento do exercício dos direitos individuais ao bem-estar coletivo.
Para Di Pietro (2002:108), segundo a idéia de Zanobini (1968, v.4:191), “a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”.
Ainda Di Pietro (2002:108), segundo Cavalcanti (1956, v.3:6-7), sugere que o poder de polícia “constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos” e é “limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. É a supremacia da Administração sobre os administrados.
Polícia vem de politeia que designava todas as atividades da cidade-estado.
Na Idade Média o príncipe detinha o jus politiae que era tudo necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas.
No século XV, na Alemanha, o jus politiae volta a significar toda a atividade do Estado. O príncipe dispunha de todos os poderes de ingerência na vida dos cidadãos, sempre no pretexto de alcançar o bem estar coletivo. Mas, entretanto, estabeleceu-se distinção entre polícia e a justiça. As normas baixadas pelo príncipe, em relação à administração, eram aplicadas sem possibilidade de apelo dos indivíduos aos tribunais. As normas que ficavam fora de alcance do príncipe e eram aplicadas pelos juízes chamavam-se de justiça. O direito de polícia do príncipe enfraqueceu-se a ponto de atingir normas apenas internas de administração. Em seguida, a polícia viu-se ligada à idéia de coação. Foi a partir desse momento que se começou a distinguir a atividade de polícia das demais atividades administrativas, hoje conhecidas como de serviço público e fomento.
Na fase de Estado de Polícia, então, o jus politiae representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos Tribunais.
Nascido o Estado de Direito, surge o princípio da legalidade, princípio pelo qual o próprio Estado se submete às leis por ele mesmo criadas.
O Estado de Direito desenvolveu-se baseado nos princípios do liberalismo, onde a preocupação reinante era a de assegurar ao indivíduo uma série de direitos subjetivos, dentre os quais a liberdade. A atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma polícia de segurança.
O Estado liberal, no entanto, foi obrigado a transformar-se em intervencionista e sua atuação atingiu também a ordem econômica e social.
O conceito clássico de poder de polícia era o de que o mesmo compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Hoje, no Brasil, o poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Esse interesse público diz respeito a setores como: segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade, etc.
Artigo 78 do CTN: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O exercício do poder de polícia é um dos fatos geradores de taxa.
Quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, pressupõe-se previsão legal.
O Poder Legislativo cria as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas quando exerce o poder de polícia.
A Administração Pública, no exercício daquele mesmo poder de polícia, regulamenta as leis e controla sua aplicação, preventivamente, por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações, ou repressivamente mediante a imposição de medidas coercitivas.
Bibliografia: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. SP: Atlas, 2002. Zanobini, Guido. Corso di diritto amministrativo. Milão: A. Giufrè, 1968, v.4. Cavalcanti, Themístocles Brandão. Tratado de direito administrativo. SP-RJ: Freitas Bastos, 1956. t.3. __________. Curso de direito administrativo. 2ª edição dos Princípios Gerais de Direito Administrativo refundidos e atualizados. SP-RJ: Freitas Bastos, (+/- 1950).
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.