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Salas sensoriais em shoppings de SP: decreto detalha localização e fiscalização pelo Procon

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O TJSP manteve a lei paulista que exige salas de regulação sensorial em shoppings com circulação diária superior a duas mil pessoas. O decreto regulamentador acrescenta critérios práticos de localização e indica o Procon-SP como responsável pela fiscalização.

Uma exigência estadual de acessibilidade

O acórdão do processo 2306180-51.2025.8.26.0000 é datado de 21/10/2026 e foi liberado nos autos em 23/10. A notícia do Migalhas é de 31/10. O Órgão Especial do TJSP rejeitou, por maioria, a ação da Abrasce contra a Lei paulista 18.183/2025.

A maioria tratou a medida como acessibilidade e inclusão, na competência concorrente de proteção às pessoas com deficiência. Houve votos vencidos. A obrigação alcança os estabelecimentos descritos pela lei em São Paulo, para acolhimento de pessoas com TEA e neuroatípicas; não é regra nacional para qualquer centro comercial.

A leitura da norma exige atenção ao critério quantitativo: o texto diz circulação diária maior que duas mil pessoas. Não foi verificada nesta apuração a situação de um shopping específico, nem eventual recurso posterior que altere a eficácia do julgamento.

Uma sala acessível depende também do caminho até ela

Localização

Acesso fácil, preferencialmente perto de entradas e saídas.

Percurso e identificação

Evitar obstáculos e permitir localização por sinalização visível.

Ambiente ao redor

Afastar aglomerações, praças de alimentação e ativações de marketing.

Síntese visual do AJ. Leia abaixo o fundamento e os limites de cada etapa.

Análise AJ: o decreto permite avaliar a execução, além da existência da sala

A informação adicional é o Decreto paulista 70.501, de 1º/4/2026, consultado na base oficial da Assembleia Legislativa. Seu artigo 2º detalha a localização: acesso fácil, preferência por áreas próximas a entradas e saídas, ausência de obstáculos, sinalização visível e afastamento de fontes de aglomeração e estímulo indicadas no texto.

O artigo 3º atribui a fiscalização ao Procon-SP e remete às sanções do Código de Defesa do Consumidor. Isso oferece um caminho institucional para relatar possível descumprimento, sem exigir que o visitante interprete o julgamento constitucional inteiro. A constatação de infração e a sanção dependem do procedimento competente.

Exemplo hipotético: um shopping afirma ter uma sala, mas ela fica junto de uma ação promocional ruidosa e é difícil encontrá-la. A pergunta deixa de ser apenas “a sala existe?” e passa a incluir trajeto, sinalização e condições do entorno. Esses elementos podem ser documentados objetivamente, sem expor uma pessoa em crise sensorial.

Como comparar o espaço anunciado com os critérios oficiais
Situação observada Critério do decreto Registro útil
Difícil localizar a sala Sinalização visível e acesso fácil Descrição do trajeto e sinalização encontrada.
Entorno com estímulos intensos Afastamento dos locais indicados no art. 2º Local, horário e atividade existente ao redor.
Possível descumprimento Fiscalização pelo Procon-SP, art. 3º Relato objetivo e resposta da administração.

Há um limite importante: esta comparação editorial não é laudo de adequação técnica nem certificação do estabelecimento. Também não foram identificadas nas normas citadas exigências que autorizem inventar documentos de acesso ou regras clínicas. Eventuais exigências locais devem ser confrontadas com a legislação e com as necessidades de acessibilidade.

Checklist antes de usar ou relatar dificuldade de acesso

  • Confirmar se o estabelecimento está no âmbito territorial e no critério de circulação da lei.
  • Pedir à administração a localização e as informações de acesso à sala.
  • Registrar obstáculos, sinalização e condições do entorno sem filmar usuários vulneráveis.
  • Guardar resposta do shopping para eventual relato ao Procon-SP, indicando o fato concreto.

Próximos passos e fontes

Procure primeiro informações claras sobre o espaço disponível. Se relatar uma dificuldade, use fatos observáveis e a referência ao dispositivo pertinente, evitando conclusões clínicas ou exposição de terceiros.

Continue no AJ: Direito do Consumidor.