Uma Visão Jurídico Pluralista do Sindicalismo no Brasil

logo Âmbito Jurídico

Gisele Coimbra dos Santos Silva1

Elane Botelho Monteiro2

 

Resumo: Este documento apresenta uma abordagem da visão jurídico pluralista do sindicalismo no Brasil. Objetiva-se aqui, entender o funcionamento e o papel dos sindicatos dos trabalhadores a partir de uma análise histórica, doutrinária e legal, o que permitirá  compreender o movimento sindical desde o seu surgimento na Europa até a posterior afirmação de direitos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro, resultado da resistência dos operários frente ao patronato e de lutas contra o monopólio Estatal enquanto detentor da força e do direito positivado

Palavras-chave: Pluralismo Jurídico. Sindicatos. Sindicalismo. Lei.

 

Abstract: This paper presents an approach to the pluralist legal vision of trade syndicalism in Brazil. The objective here is to understand the functioning and role of workers’ unions from a historical, doctrinal and legal analysis, which will allow an understanding of the trade union movement from its emergence in Europe until the subsequent affirmation of labor rights in the legal Brazilian system, as a result of the workers’ resistance to the patronage and of the struggle against the State monopoly as a force and positive right.

Keywords: Legal Pluralism. Unions. Syndicalism. Law.

 

Sumário: Introdução. 1. Histórico e surgimento do movimento sindical. 2. O princípio da liberdade sindical no Brasil. 3. Lei, Sindicatos e Pluralismo Jurídico. Conclusão.

 

Introdução

Tendo em vista que o monismo Jurídico é ineficiente em nossa sociedade atual, e que o pluralismo jurídico, como meio eficaz de permitir a coexistência pacífica entre os indivíduos, existe concomitantemente com o direito positivado pelo Estado, buscar-se-á por meio deste estudo, uma análise da organização dos sindicatos dos trabalhadores em âmbito geral por meio de seus mais diversos prismas pluralistas.Faz-se  necessário, assim, compreender a questão sindical por meio de uma abordagem histórica, sociológica e, principalmente, jurídica, que permita um amplo entendimento da atual configuração dos sindicatos e de sua de organização tal qual se percebe, atualmente, sua

Faz-se  necessário, assim, compreender a questão sindical através de uma abordagem histórica, sociológica e, principalmente, jurídica, que permita um amplo entendimento da atual configuração dos sindicatos e de sua de organização tal qual se percebe atualmente, sua força dentro do seio social como movimento representativo de toda uma classe e principalmente como um movimento de resistência.

A relação entre Lei, sindicatos e  pluralismo jurídico, enquanto forma  de coexistência de sistemas jurídicos distintos dentro do mesmo espaço-tempo será apresentada, neste estudo, em seu sentido sociológico e político, buscando a compreensão das associações profissionais para a defesa dos interesses de classes em constante conflito em face de um Estado liberal, burguês e detentor do poder político.

Abordar o posicionamento doutrinário a respeito do tema também é escopo deste estudo. Diversos autores têm destacado a importância de se compreender o direito atual para além de uma visão unitária e centralizada, que leve em consideração os movimentos sociais que estão ocorrendo diariamente e que exigem a ampliação de conceitos jurídicos pré-estabelecidos na sociedade Brasileira.

 

  1. Histórico e surgimento do movimento sindical

Para compreender  o sindicalismo no Brasil, faz-se necessário compreender a questão sindical como um todo, o que vai desde o seu surgimento na Europa até a sua posterior chegada ao Brasil, um processo lento que culminou em inúmeras revoltas e movimentos sociais que, mais tarde, resultariam em normas positivadas na Constituição Federal e defendidas pelos operadores do direito como direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores.

Os sindicatos surgiram por volta do século XVIII na Europa, como forma de luta da classe operária pelos seus direitos. A Europa deste período foi marcada por fortes tensões sociais, pela ascensão do capitalismo e da burguesia (como nova detentora dos meios de produção e do poder econômico), e pela exploração e marginalização da classe pobre, operária e explorada que chegava a trabalhar até 16 horas por dia dentro das indústrias.

O salário do operário mal podia garantir a própria subsistência, o que obrigava mulheres e crianças a trabalhar sob condições insalubres e desumanas no interior de fábricas operando os mais variados tipos de maquinários. Não havia direitos trabalhistas ou alguma forma de legislação que pudesse garantir o mínimo de dignidade a essa classe, o que deixava o patrão livre para explorá-la da forma que bem entendesse.

Diante deste cenário, revoltas eclodiram. Entre 1811 e 1812, surge o movimento Ludista ou movimento dos “quebradores de máquinas”. O nome “Ludismo”, na  verdade, foi atribuído em homenagem a um dos principais líderes do movimento em que diversos trabalhadores protestavam contra a substituição da mão de obra humana da época por máquinas. Vale ressaltar que este movimento se espalhou pela Inglaterra e França, e forçou o parlamento Inglês a aprovar no ano seguinte uma lei que proibia com pena de morte os operários que quebrassem máquinas dentro das fábricas.

A nova Lei, contudo, não impediu que os operários continuassem lutando por seus direitos, segundo BORGES (2016, p. 5) “Outra forma de luta que será utilizada na infância da classe operária, será o boicote – palavra que deriva do nome de um oficial inglês encarregado de administrar os negócios do conde Erne, da Irlanda, Sir Boycott, que era conhecido por seus métodos truculentos no tratamento com os empregados. Ele se recusava a negociar e os trabalhadores passaram a fazer o mesmo, propondo que os moradores do povoado não consumissem os produtos do Conde Erne. Este teve um grande prejuízo e afastou o oficial inglês do cargo. A sabotagem também será usada nesse período como mecanismo de pressão dos trabalhadores por seus direitos. O termo tem origem francesa e significa ‘tamanco’. Os operários franceses usavam esse tipo de calçado para danificar as máquinas, emperrando a produção”.[1]

Além do boicote e da sabotagem, os trabalhadores descobririam um outro artifício que, posteriormente, influenciaria trabalhadores do mundo todo: A greve. Esse recurso assustou a burguesia que agora passava a ter consciência do nível de organização do proletariado.          Surgem os primeiros sindicatos na Inglaterra, inicialmente denominados trade-unions, que clandestinamente e de forma ainda fraca e desorganizada vão opor resistência à burguesia. Temendo o fortalecimento dos sindicatos, em 1799 o parlamento inglês aprovou a combination law, lei sobre associações que proibia o funcionamento de sindicatos.

A repressão dos sindicatos por parte da burguesia ocorreu de forma violenta. Além da repressão legal, ela se utilizava de aparato policial e milícias privadas, o que levou os primeiros sindicatos a se organizarem de forma clandestina e com um sistema de regras próprias. Para BORGES (2016, p. 6) “Para se proteger dessa violência, no inicio as trade-unions agem totalmente na clandestinidade. As reuniões são secretas; não há sedes sindicais, campanhas massivas de sindicalização, nem mesmo negociação direta com o patronato. Algumas trade-unions inclusive formulam “códigos de participação”, com normas para garantir a sobrevivência da entidade. Elas fixam a triagem dos trabalhadores que devem ser convidados para as reuniões clandestinas. A entidade dos têxteis, por exemplo, prevê um período de observação de dois anos para avaliar se o trabalhador não é dedo-duro, infiltrado do patrão. Só depois ele é convidado a participar das reuniões. O seu código fala também de justiçamento dos delatores, compondo um braço armado para amedrontar os traidores em potencial”.

Com o passar do tempo, as trade-unions ganharam força, e o patronato, sem escolha, teve que tomar providências para garantir que a mão de obra continuasse a movimentar as indústrias e consequentemente todo o sistema capitalista. Em 1824, o parlamento Inglês aprovou a primeira lei sobre o direito de organização sindical dos trabalhadores. Em 1830, é fundada a primeira entidade geral dos trabalhadores ingleses, que permite a unificação de várias categorias de trabalhadores.

No Brasil, embora o desenvolvimento da indústria tenha se dado tardiamente, o movimento dos trabalhadores em busca por melhores condições de trabalho e o posterior surgimento dos sindicatos também ocorreu de forma significativa. A primeira greve de trabalhadores no Brasil ocorreu em 1858. Tipógrafos do Rio de Janeiro protestaram contra as injustiças patronais e por melhores salários.

Em 1892 e 1902 ocorreram, respectivamente, o I e o II Congresso Socialista Brasileiro, com o objetivo de criar o Partido Socialista Brasileiro. Em 1906, com o I Congresso Operário Brasileiro, foram lançadas as bases para o surgimento da C.O.B (Confederação Operária Brasileira).Logo após, em 1917 houve em São Paulo uma greve geral, que se iniciou em uma fábrica de tecidos, aderindo a ela quase todo o setor têxtil e posteriormente as demais categorias de trabalhadores.

Em 1913 e 1920 ocorreram o II e o III Congresso Operário. Em 1930, com a o governo de Getúlio Vargas, surgem bases para a criação da primeira legislação trabalhista, sendo promulgado no ano seguinte o Decreto n. 19.770 de 19 de março, considerado a primeira lei sindical no Brasil. Em 26 de novembro daquele ano também foi criado o Ministério do Trabalho, por meio do Decreto n. 19.443.

Segundo artigo publicado pelo TRT da 24° Região[2] “foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais”.

Em 1939, foi expedido o decreto Lei Decreto-Lei 1402, que passou a regular a associação em sindicatos. Este decreto reconheceu as prerrogativas e deveres dos sindicatos, estabeleceu requisitos para que as associações profissionais fossem reconhecidas como tal e estabeleceu diretrizes para a administração dos sindicatos, eleições, direitos dos sindicalizados, etc.

Alguns anos depois, em 1968 e sob o comando de José Ibrahim, trabalhadores de Osasco iniciaram uma nova greve. Em 12 de março de 1978 trabalhadores da Scania no ABC Paulista paralizaram suas atividades e deram inicio a mais uma greve.  Em Agosto de 1983 nasce a Central Única dos Trabalhadores – CUT.

Todos estes movimentos possibilitaram o crescimento dos sindicatos, juntamente com as instituições assistenciais ou ligas operárias, que também reivindicavam melhores condições de trabalho, e puderam conquistar, posteriormente, reconhecimento legal, organização própria, incluindo sedes  e direito de negociar com o patronato, direitos estes que foram pouco a pouco incorporados no ordenamento Jurídico Brasileiro e nas mais diversas Constituições:

A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores[3].

Todos estes avanços foram a base dos sindicatos hoje existentes. A atual Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), reserva um título inteiro para tratar da associação sindical, e, apesar das recentes alterações assegura no Art. 540 que “A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria”.

Falar do  sindicalismo exige a abordagem de seu histórico. O papel dos sindicatos enquanto representantes de categorias profissionais, sua importância nas negociações coletivas junto às empresas e da justiça do trabalho, a função social destes enquanto meios de assegurar a observância dos direitos de  seus representados e , principalmente o papel dos sindicatos enquanto parte do direito pluralista existente no Brasil claramente demonstra que estes foram impulsionados pelas contradições sociais.

 

  1. O princípio da liberdade sindical no Brasil

Frutos de lutas e movimentos sociais ao longo da história, os sindicatos enquanto instituições autônomas para a defesa de seus representados devem estar pautados na ideia de liberdade. Representam estes, além dos direitos civis e políticos, também direitos econômicos e sociais, já que  são meios de garantir a efetividade dos direitos trabalhistas e, consequentemente, melhorias vida e de trabalho das classes profissionais.

Pode-se afirmar que a liberdade sindical compreende a liberdade de criação e organização dos sindicatos,  o que garante que trabalhadores tenham o direito de instituir as entidades sindicais que acharem convenientes, sejam por categoria, por atividade, nacionais ou regionais, etc. Não cabe ao estado autorizar ou proibir a liberdade dos trabalhadores de criar ou manter sindicatos que melhor lhes representem.

Uma lei estatal, por exemplo, não deve exigir autorização previa para que um sindicato seja criado e entre em funcionamento. Além disso, a liberdade sindical permite que a administração dos sindicatos seja livremente decidida, devendo estes criar as suas normas internas, estabelecer cargos, nomear seus dirigentes e tomar outras decisões sem sofrer a interferência do Estado.

Quanto aos meios de exercício de suas funções, as entidades sindicais  devem ser livres para decidir da forma que melhor atenda ao alcance de seus objetivos. Os sindicatos podem ainda  desempenhar funções econômicas desde que relacionadas aos fins da entidade.  A Convenção da Organização do Trabalho (OIT) nº 87,  relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, autoriza inclusive o desempenho de funções políticas.

O documento, que já foi retificado por diversos países, não foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico, o que gera inúmeros discussões a respeito do tema. Dispõe em seu Art. 2º que “Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.”

De acordo com Carolinsk de Marco[4], a Convenção da OIT “reúne quatro garantias básicas: o direito de fundar sindicatos, o direito de administrar sindicatos, o direito de atuação nos sindicatos e o direito de filiação ou desfiliação em um sindicato. Dentre estas garantias apresentadas no documento internacional, quase todos estão garantidos constitucionalmente mas a grande polêmica ronda em torno da possibilidade de ‘fundar sindicatos’, tendo em vista que nossa CR/88 em seu art. 8º, II, adotou o regime de Unicidade Sindical”.

Comparando-se  a convenção nº 87 da OIT com o Art. 8º da CF/88, percebe-se que este apresenta alguns aspectos contraditórios a respeito da liberdade sindical. Para que estes aspectos sejam claramente explanados, faz-se necessária a transcrição de alguns dispositivos da CF/88:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Percebe-se no dispositivo legal acima,  que é possível instituir um sindicato sem autorização do Estado, a princípio com certa liberdade, havendo apenas a necessidade de registro no Cartório de Títulos e Documentos. O inciso seguinte, contudo, reza que não se pode criar outro sindicato na mesma base territorial, consagrando assim o regime da Unicidade em nosso ordenamento e limitando, assim, a liberdade sindical.

Ora, havendo apenas um sindicato dentro de uma mesma base territorial, é possível que este, de certa forma, se “acomode” e deixe de atender, na prática, os interesses de seus representados. Não há como assegurar que o sindicato está  cumprindo o seu papel , e uma vez limitado pelo texto Constitucional, o trabalhador fica impedido de escolher uma entidade que melhor atenda as suas necessidades.

Essa “exclusividade” permitida pela Unicidade Sindical deixa de ser democrática na medida em que inibe a criação de sindicatos em seu sentido pleno e não alcança, por meio das  negociações coletivas, as aspirações de seus representados. Nas palavras de Marília Teobaldo[5], “O modelo sindical de unicidade, utilizado pelo nosso país, é totalmente arcaico e monopolizado sendo representada a categoria profissional, numa mesma região por apenas um sindicato, ferindo-se então a escolha liberal dos representados e por ocasião disso provocando uma insuficiência na estrutura sindical.”

Outro ponto bastante discutido pelos doutrinadores e objeto de polêmica após a reforma trabalhista, é a obrigatoriedade da contribuição sindical. Essa contribuição era compusória, conforme dispunham os Art. 582 e 583 da antiga CLT, ou seja,  independente do trabalhador ser associado a sindicato ou não, deveria contribuir, o que ia contra a previsão do  Art. 8º inciso V da CF/88, que reza que “ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. A esse respeito, escreve BARROS (2019, p. 1243):

Verifica-se, pois, que a contribuição sindical advém da vontade do Estado (de lei) e é imposta a toda a categoria. Corresponde a um dia de remuneração do empregado; é descontada na folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.

A contribuição compulsória regulada pela antiga CLT, permitia que o trabalhador  contribuisse com as associações sindicais mesmo que não fosse ou não se sentisse, de fato, representado por elas. A esse respeito, a Rede Jornal Contábil, nos trás a seguinte posição: [6]

[…] Mesmo que a entidade sindical não possua qualquer atuação para trazer à sua categoria melhores condições de trabalho ou benefícios ligados ao esporte, lazer e aperfeiçoamento profissional, por exemplo, ela receberá anualmente uma grande receita […]

Este imenso valor financeiro faz com que seja impedida a alternância no poder, pois notamos que dirigentes sindicais se encontram à frente de determinadas entidades durante décadas e, muitas vezes, pela força financeira, possuem cacife para galgar cargos políticos.

Dessa forma, notamos os sindicatos sendo utilizados para a busca de enriquecimento e satisfação de interesses pessoais, sem se importar com os anseios da classe trabalhadora ou empresária.

Com a reforma trabalhista, porém, a antiga CLT foi alterada, de forma que a Lei 13.467/2017 passou a estabelecer que contribuição sindical está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do trabalhador, conforme dispõem os art. 578, 579, 582, 583 e 602 da nova Lei. Essa autorização a partir de agora, deverá ser feita diretamente entre o profissional e a empresa, sendo preferível que contenha o nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador.

 

  1. Lei, Sindicatos e Pluralismo Jurídico

Sabe-se há muito tempo que o Estado não é fonte exclusiva do Direito, e nem poderia ser, uma vez que se mostra deficiente de meios que atendam aos anseios de uma sociedade que se encontra em constante transformação, dia após dia, devendo o Direito como ciência social que é, acompanhar essas transformações e se amoldar a elas, de forma que possa alcançar os mais diversos aspectos da vida social[7].

Um dos maiores expoentes do Pluralismo Jurídico no Brasil, Roberto Lyra Filho (1993, p. 23), afirma que “há sempre direitos, além, e acima das leis, até contra elas, como o direito de resistência, que nenhum constitucionalista, mesmo reacionário, poderá desconhecer…”, sendo assim, não há dúvida que o surgimento dos primeiros sindicatos, ainda clandestinos, expressam a resistência de todo um grupo social descontente e até então não alcançado pelo Direito Estatal.

É a partir desta concepção, que se pode trazer a tona o conceito de pluralismo Jurídico, sendo este, um sistema jurídico dotado de eficácia e que existe paralelamente ao Direito positivado pelo Estado através do corpo normativo. O pluralismo independe de sanção estatal, tampouco é um fenômeno recente, o que indica a sua existência muito antes do surgimento do Estado moderno.  Sobre os conceitos sociológico, político e jurídico de pluralismo, René Dellagnezze[8] brilhantemente:

Na perspectiva do campo sociológico o pluralismo se dá na medida em que a sociedade exige a diversificação do papel de cada indivíduo social, devido ao surgimento da divisão de classes, e associações profissionais para defesa dos interesses dessas classes principalmente após as duas revoluções industriais que se deram na Europa.

Na perspectiva do campo político, o pluralismo tenta acabar com essa ligação pesada que se dá durante quase toda a existência humana entre o Estado nas suas diversas formas e o monopólio do poder. Admite a existência de um complexo corpo societário formado pela diversidade de partidos e movimentos políticos, organizações sociais e formações autônomas de poder, que na maioria das vezes defendem interesses e ideologias diferentes, que acabam gerando conflitos devido às divergências ideológicas, no intuito de defender seus princípios e interesses.

Para o Pluralismo Jurídico, o fenômeno presenciado em diversas realidades, não há mais como admitir a ingerência totalitária do Estado, que acaba por desconsiderar o interesse das minorias, desrespeitando a diversidade fruto da evolução social.

O pluralismo é inclusive direito de resistência, direito insurgente que se materializa através dos sindicatos dado que estes possuem regras próprias e atuam como pessoas jurídicas de direito privado. De acordo com Miguel Lanzelloti Baldéz (2010, p.200):

“[…] a compreensão de que o direito insurgente é elaboração permanente, vincada na luta concreta da classe trabalhadora, podendo, eventualmente, repercutir, em sua abrangência, sobre ações legislativa, executiva e judiciária. Isso na medida em que, por força do jogo do poder próprio do institucional, ou de mecanismos contra hegemônicos, algumas conquistas efetivas da classe trabalhadora sejam transformadas em normas jurídicas (ação legislativa), atos administrativos (ação executiva) e sentenças (ação judicial).[9]

Para Boaventura de Sousa Santos, “existe uma situação de pluralismo jurídico, sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram, oficialmente ou não mais de uma ordem jurídica”, e foi a partir desta concepção, que os sindicatos se constituíram e se fortaleceram de modo que, pouco a pouco, passaram a ter suas reivindicações reconhecidas pelo Estado e afirmadas dentro do próprio corpo normativo-positivo.

Verifica-se a existência de um pluralismo jurídico sempre que a atuação sindical ocorre de forma significativa na defesa dos direitos dos trabalhadores, como por exemplo nas negociações coletivas que ocorrem entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, nos acordos que são celebrados perante o judiciário ou mesmo por meio de pressões exercidas sob os governantes por meio de greves, e que estimulam, muitas vezes, mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 trata do direito de associação sindical como direito fundamental e limita a intervenção Estatal em sua organização. Reza a mesma em seu artigo 8°, caput, que “É livre a associação profissional ou sindical…” e também no inc. III “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas” e ainda no art. 9° “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Não se pode negar, porém, que apesar de todas as conquistas trabalhistas, o direito positivado não é sinônimo de garantia ou efetividade destes direitos. Inclusive, uma vez regulados por lei, ainda que obedecendo o princípio da “não interferência Estatal”, os sindicatos podem ser manipulados por interesses nem sempre trabalhistas, controlados a bel-prazer pelo Estado dominante e seus atores políticos.

Desta forma, concorda MUYLAERT (1993, p. 38) quando afirma que “As pressões populares (legítimas ou as legitimadas), frente ao estamento do poder, são por este absorvidas, no capitalismo, desde que, nas concessões, os governantes possam exercer o controle sobre suas repercussões políticas, sem qualquer rompimento do modelo”.

Merece, não obstante, destaque a atuação sindical no que tange à defesa dos direitos do trabalhador, independente da categoria que este represente. Hoje no Brasil, a defesa destes direitos se manifesta, principalmente, por meio da greve, seja por melhores condições de trabalho, melhores salários, reconhecimento legal de direitos, etc. Também é comum a presença de manifestações e protestos, que tentam chamar a atenção do poder público para os anseios da classe.

Muito tem se questionado a respeito da atual configuração dos sindicatos e de suas limitações legais. Segundo alguns autores, estas limitações afrontam o princípio da liberdade sindical, haja vista que liberdade de fundação de um ente sindical, embora tendo a garantia da não invenção e interferência do Poder Público, sofre limitações quanto ao quesito territorial e também quanto à contribuição obrigatória.

Há quem defenda, entretanto, que estas limitações legais são importantes para impedir o surgimento da “indústria sindical”, crescente em nosso país debaixo do princípio da liberdade sindical e que nem sempre aspiram a interesses nobres. Em sua maioria, buscam a ascensão política ou econômica por trás da cortina do imposto sindical ou da influência que uma liderança deste tipo pode causar em um determinado grupo, vale dizer, na massa explorada.

 

Conclusão

            Diante exposto, é possível concluir que, embora os sindicatos atualmente disponham de certa liberdade para tomar decisões e organizar sua própria estrutura, não deixam, por isso, de ser limitados pela lei em muitos aspectos. Essa questão pluralista referente à autonomia sindical, torna possível o alcance de camadas sociais não amplamente defendidas pelo direito estatal.

Não encontrando amparo legal para muitas de suas aspirações, os trabalhadores, de um modo geral, dispõem de meios alternativos que possam assegurar seus direitos e suas liberdades. Percebeu-se, ao longo da história, que é muito mais fácil buscar a tutela de seus direitos unidos do que individualmente, e por esse motivo se organizaram em sindicatos, que hodiernamente são capazes de representar seus associados em todas as esferas do poder Estatal.

A luta por um direito que coexistisse, ao mesmo tempo que o direito positivado, e que fosse eficaz no sentido de garantir os desejos de uma classe historicamente oprimida, torna-se real com a criação dos sindicatos e, posteriormente, com o seu reconhecimento pelo próprio sistema jurídico vigente.

Sabe-se que direito não é norma e que os atuais direitos hoje garantidos aos indivíduos por meio destas só foram alcançados por meio de lutas entre oprimidos e opressores. O pluralismo jurídico é visível a partir da criação dos primeiros sindicatos, ainda clandestinos, existindo independente das fontes oficiais do direito, e, principalmente, apresentando-se como forma eficaz de atender as demandas trabalhistas, possibilitando transformações significativas na situação dos trabalhadores.

 

Referências

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática da Monografia para os cursos de Direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BORGES, Altamiro. Origem e Papel dos Sindicatos. I Modulo do Curso Centralizado de Formação Política – Escola Nacional de Formação da CONTAG – ENFOC Brasília, 14 a 25 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.contag.org.br/imagens/OrigemepapeldossindicatosAltamiroBorges.pdf>  Acesso em 02 jul. 2018.

CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. Ed. LTR, 1977, p. 321.

DELLAGNEZZE, Renné. O Pluralismo Jurídico. Disponível em < https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16159&revista_caderno=9 > Acesso em: 01 de maio 2018.

JORNAL CONTÁBIL. A História da Contribuição Sindical Obrigatória no Brasil. Rede Jornal Contábil. Disponível em <https://www.jornalcontabil.com.br/a-historia-da-contribuicao-sindical-obrigatoria-no-brasil/> Acesso em: 06 de maio 2018.

JUSBRASIL. História: A criação da CLT. Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região. Disponível em < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt > Acesso em: 01 de maio 2018.

LANZELLOTI, Miguel Baldéz. Anotações sobre Direito Insurgente, Caderno de Direito Social, n°2, Rio de Janeiro, UERJ, 1994.

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 11. Ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.

MARCO, Carolinsk de. O Brasil e a convenção 87 da OIT. Disponível em: <https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/324251871/o-brasil-e-a-convencao-87-da-oit> Acesso em: 06 de maio 2018.

MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A ciência do direito: Conceito, objeto, método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 120-134.

SINTET. A História do Sindicalismo no Brasil.  Disponível em: <http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#ORIGENS%20DO%20SINDICALISMO%20NO%20BRASIL> Acesso em: 29 de abril 2018.

SOUSA SANTOS, Boaventura de. O discurso e o poder: Ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988.

________________. O Direito dos Oprimidos. São Paulo: Cortez, 2014.

SOUZA JR. José Geraldo de (org.). Introdução Crítica ao Direito: Série o Direito achado na rua. 4 Ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1993.

 

1 Autora. Acadêmica de Direito da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC). E-mail: [email protected]

2 Orientadora. Docente de Direito da Escola Superior Madre Celeste (ESMAC). E-mail: [email protected]. Graduada em Letras com Habilitação em Língua Portuguesa e Inglesa (UNIVERSIDADE ANHANGUERA) e Bacharela em Direito (ESMAC). Graduanda em Pedagogia (FACIBRA). Especialista em Processo: Civil, Constitucional, Trabalho e Penal (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU). Especialista em Direito Tributário (UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES) e em Educação a Distância (FACIBRA). Pós-graduanda em Direito do Trabalho (UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES) e em Português Jurídico (UNIVERSIDADE UNYLEYA). Docente de Língua Portuguesa, Inglesa e Redação do Colégio Alfa e do curso de Direito da ESMAC. Professora do Curso de Pós-graduação da UNAMA e da Pós-graduação da UNYLEYA.

 

 

[1]             BORGES, Altamiro. Origem e Papel dos Sindicatos. I Modulo do Curso Centralizado de Formação Política – Escola Nacional de Formação da CONTAG – ENFOC Brasília.

[2]             História: A criação da CLT. Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região. Disponível em < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt > Acesso  em 01/05/2018.

[3]             História: A criação da CLT. Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região. Disponível em < https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt > Acesso  em 01/05/2018.

[4]             Marco, Carolinsk de. O Brasil e a convenção 87 da OIT. Disponível em < https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/324251871/o-brasil-e-a-convencao-87-da-oit > Acesso em: 06 de maio 2018.

[5]             Teobaldo, Marília. Unicidade Sindical no Brasil: As principais diferenças com a Liberdade Sindical. Disponível em <https://mariliacalixto.jusbrasil.com.br/artigos/127328945/unicidade-sindical-no-brasil-as-principais-diferencas-com-a-liberdade-sindical > Acesso em: 06 de maio 2018.

[6]             A História da Contribuição Sindical Obrigatória no Brasil. Rede Jornal Contábil. Disponível em < https://www.jornalcontabil.com.br/a-historia-da-contribuicao-sindical-obrigatoria-no-brasil/ > Acesso  em 06 de maio de 2018.

[7]                    [7] Sobre essa dialética social do Direito afirma Agostinho Ramalho: “Só há direito dentro do espaço social. O Direito é um produto da convivência, surgindo em função da diferenciação das relações sociais, no interior das condições espaço- temporais localizadas. Ubi societas, ibi jus. (MARQUES NETO, 2001, p. 87).

[8]             Dellagnezze, Renné. O Pluralismo Jurídico. Disponível em < https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16159&revista_caderno=9 > Acesso em: 01 mai. 2018.

[9]             Extraído do Texto Captura Críptica: Direito, Política, atualidade. Revista Discente do CPGD/UFSC.