Violência doméstica e familiar: em briga de marido e mulher se mete a colher?

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo estudar acerca da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos dias atuais e como o ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal e especialmente a Lei Maria da Penha, tem atuado visando coibir essa prática. Trar-se-á conceitos elencados pela legislação infraconstitucional, bem como a visão da população feminina acerca da eficácia da lei 11.340/06, se está vem atingindo o fim específico para qual foi criada, ou seja, proteger as mulheres frente a uma sociedade que ainda tem resquícios patriarcais e machistas. O tema é significante, pois em pleno século XXI muitas mulheres ainda estão sendo tratadas de forma desumana, indigna, e até mesmo mortas, porquanto ideias exclusivamente masculinas ainda são patentes hodiernamente, e apesar das décadas de luta pelo reconhecimento feminino, trata-se de uma batalha que está longe de ter fim.

Palavras-chaves: Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Constituição Federal. Lei Maria da Penha. Patriarcais. Machistas. Indignas.

Abstract: The purpose of this article is to study domestic and family violence against women today and as the Brazilian legal system, the Federal Constitution and especially the Maria da Penha Law, has acted to curb this practice. Concepts listed under infraconstitutional legislation, as well as the vision of the female population about the effectiveness of Law 11.340 / 06, will be brought to light if the specific purpose for which it was created has been achieved, ie to protect women against a society that Still has patriarchal and sexist remnants. The theme is significant, because in the 21st century many women are still being treated in an inhuman, unworthy, and even dead fashion, because exclusively male ideas are still patent today, and despite decades of struggle for female recognition, it is A battle that is far from over.

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Keywords: Domestic and Family Violence against Women. Federal Constitution. Maria da Penha Law. Patriarchal. Machistas. Unworthy.

Sumário: Introdução. 1. O papel da mulher na sociedade. 2 A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 2.1 Dados sobre a violência doméstica e familiar no Brasil. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

O presente artigo visa explorar acerca da proteção a Mulher garantida pela Constituição Federal de 1988, bem como a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha que visa coibir toda e qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Conforme Rocha (2014, p. 01)[1]:

“A mulher que nos tempos de outrora era tratada como um ser incapaz, vivendo numa sociedade patriarcalista onde elas eram totalmente dependentes dos pais ou dos maridos, vêm tomando novos rumos hodiernamente, passando a ser tratada, a princípio, de maneira igualitária perante a classe masculina.”

Coadunando com essa ideia a Carta Magna de 1988 elenca em seu artigo 5º, inciso I, como um dos direitos e garantias fundamentais a igualdade entre homens e mulheres. Confira-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Para Garcia (2009, p.01)[2]:

“Se comparados a milênios de inferiorização, submissão e desqualificação, os avanços conquistados, arduamente, nas últimas décadas são pequenos, mas fundamentais para a consolidação do processo histórico e cultural da mulher ao lado do homem com as mesmas possibilidades de ser na sociedade.”

Assim, o presente artigo traz uma explanação acerca da proteção jurídica ao público feminino discorrendo acerca da lei que tem como objetivo coibir qualquer tipo de violência domestica contra as mulheres.

A abordagem do tema proposto teve como base metodológica uma pesquisa bibliográfica em leis, artigos, notícias jornalísticas e doutrina.

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1 O papel da mulher na sociedade

O importante papel da mulher na sociedade torna, a cada dia, mais patente, mostrando que ela tem tanta capacidade quantos os homens. Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, a mulher é sujeito de direitos e obrigações igual aos demais. Todavia, nem sempre foi assim, a atual situação da mulher foi adquirida em anos de luta e perseverança.

Rocha (2014, p.01) salienta que antigamente “[…] as mulheres sequer poderiam trabalhar. Este era um papel inerente apenas aos homens, e seria uma desmoralização para estes que sua companheira trabalhasse fora de casa”.

Na mesma linha de pensamento Garcia (2009, p. 01) salienta:

“Historicamente, a mulher ficou subordinada ao poder masculino, tendo basicamente a função de procriação, de manutenção do lar e de educação dos filhos, numa época em que o valor era a força física. Com o passar do tempo, porém, foram sendo criados e produzidos instrumentos que dispensaram a necessidade da força física, mas ainda assim a mulher içou numa posição de inferioridade, sempre destinada a ser um apêndice do homem, jamais seu semelhante”.

É fato notório, que a mulher há muito tempo vem lutando para obter seu espaço na sociedade em que está inserida, atuando e desenvolvendo papéis da mesma forma que o sexo masculino (Rocha, 2014, p.01).

Consoante Garcia (2009, p. 01):

“No século XX, depois das grandes guerras mundiais, dos avanços científicos e tecnológicos, surge irrevogavelmente a possibilidade de outro espaço para a mulher. Por volta da década de 40, o feminismo dá seus primeiros passos, e com isso começa a pensar na possibilidade de um futuro diferente daquele que lhe reservaram culturalmente e historicamente. As mulheres já vinham em um processo, lento e gradual de conquistas sociais, econômicas e jurídicas, mas é a partir de então que se intensificam as discussões e lutas pela superação da situação das mulheres”.

Todavia patente é também que “[…] os resquícios de uma sociedade em que os conceitos masculinos se sobrepunham a vontades e direitos femininos ainda resvalam na vida das mulheres no mundo atual”. (Rocha, 2014, p. 01).

2 A lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

A Constituição Federal em seu artigo 226 tem como fim a proteção a família, bem como proteção à mulher de todas e qualquer violência doméstica e familiar. Veja: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

É nesse sentido que em 2006 foi promulgada a lei n. 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha que recebeu esse nome porquanto, de acordo com Oenning (2015, p.01) [3], quis:

“[…] homenagear a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, que foi violentada pelo marido durante seis anos de casamento. O estopim para que Maria o denunciasse foi quando o marido atirou contra ela deixando-a paraplégica, porém o marido foi punido dezenove anos depois e ficou apenas dois anos preso. Seu caso foi abordado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos que responsabilizou o Brasil por ficar omisso diante de tal fatalidade. A OEA realizou no Brasil a Convenção do Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, para punir e evitar a violência doméstica contra a mulher e buscou investigar como estava o caso de Maria na justiça. Diante da situação exigiram que o Brasil criasse uma lei para punir a violência doméstica contra mulher.”

Sobre a temática Hermann (2007, p. 83) pontifica que:

“A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da construção de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado a seu favor […].”

De acordo com o artigo 1º da norma supra:

“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

O artigo 5º da Lei 11.340/06 conceitua violência doméstica e familiar, independente de orientação sexual, como:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

Inclusive, a lei trata esse tipo de violência como uma forma de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/06), onde o poder público é responsável pela elaboração e criação de políticas públicas visando garantir às mulheres a vida digna, devendo a família e a sociedade concorrer também para a efetivação das citadas garantias (art. 3º, §1º e 2º).

A lei em comento, em seu artigo 7º, traz as diversas formas de violência que a mulher está a mercê, qual seja, moral, patrimonial, psicológica, sexual e física.

Dentre as medidas de proteção apontadas na norma em questão as mais conhecidas elencadas no artigo 22 são: O afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como a proibição do agressor se aproximar ou manter contato por telefone, mensagens, redes sociais, com a ofendida ou seus familiares.

No âmbito penal, em 2015, dando maior proteção ao sexo feminino, foi acrescentado no título de crimes contra a vida, o Feminicídio, forma de homicídio qualificado cometido contra a mulher em razão da sua qualidade feminina. Confira:

“Art. 121. Código Penal. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar, II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”

O Código Penal – CP, parágrafo 7º, I, II, e III do artigo 121 traz ainda um aumento de pena de 1/3 até a metade se o Feminicídio for praticado:

“I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

Logo, observa-se mais uma norma em que há preocupação do legislador em coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, punindo o agressor de forma mais severa no campo penal.

2.1 Dados sobre a violência doméstica e familiar no Brasil

Para Garcia (2009, p. 01) ao se tratar acerca da violência doméstica contra a mulher “depara-se com um fenômeno histórico e cultural aterrorizante e invisível, por ser uma violência velada, uma vez que chega ao conhecimento público parte da realidade existente”.

Em relação a dados, o Mapa da Violência[4] traz que:

“Dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo que em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. Essas quase 5 mil mortes representam 13 homicídios femininos diários em 2013. O Mapa da Violência 2015 revela ainda que, entre 1980 e 2013, 106.093 brasileiras foram vítimas de assassinato. De 2003 a 2013, o número de vítimas do sexo feminino cresceu de 3.937 para 4.762, ou seja, mais de 21% na década”.

No tocante ao feminicídio o Mapa da Violência[5] pontifica que no ano de 2013 “o país passa para a 5ª posição com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil. Um aumento de 9% no número de assassinatos registrados. Em 2010, o Brasil ocupava a 7ª posição no ranking com uma taxa de 4,4”.

De acordo com o Mapa da Violência[6], dos feminicídios que ocorrem no Brasil, 50% são praticados por um familiar da vítima, 33% pelo parceiro ou ex-parceiro, e, apenas 16% por outro. Confira-se o gráfico a seguir:

17610a[7].

Um dado bem alarmante também é que nesse quadro de violência o “Machismo e sociedade patriarcal fazem mulheres se sentirem culpadas pelas agressões sofridas”. (Oliveira, 2015, p. 01)[8]. Cerca de 9% das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar acreditam que fizeram algo de errado para merecer a agressão. (OLIVEIRA, 2015).

Para Cristiane Brandão (2015 apud OLIVEIRA, 2015, p. 01):

Esse número não quer dizer que elas se sintam a causadora da agressão, como se os homens tenham que se defender delas, mas elas tentam remediar a situação atribuindo a violência a outros fatores. Ela pode dizer que foi negligente na relação, não deu atenção ao companheiro, não cuidou do asseio das crianças. Ela se convence de que de algum modo se omitiu no papel estipulado ao gênero.

Ou seja, a própria mulher tem impregnada ainda resquícios da cultura machista de que ela era/é submetida.

No tocante a credibilidade da Lei Maria da Penha, de acordo com o DataSenado (2013, p. 2-3)[9]:

[…] a maioria das mulheres (66%) se sente mais protegida. O otimismo com a melhoria trazida pela norma é especialmente maior entre as mulheres mais jovens (71%), entre as que têm ensino superior (71%) e as que têm alta renda (75%). No Sul, sua eficácia é reconhecida por quase 80% das mulheres.

Todavia, segundo a pesquisa demonstrada pelo DataSenado (2013, p. 3) há “consciência da população feminina de que as leis por si só não são capazes de resolver o problema da violência doméstica e familiar. Essa é a opinião de quase 80% das entrevistadas”.

A não denunciação da violência é um dos óbices que mais afeta a efetivação da Lei Maria da Penha. Segundo dados do DataSenado (2013, p.7), entre os principais empecilhos a denúncia está o medo do agressor. Confira-se:

O que leva a mulher a não denunciar a agressão?

17610b

Entretanto, encarado como um passo significante, percebeu-se que o ditado popular de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” está a cada dia que passa mais ultrapassado, revelando que a maioria das mulheres brasileiras já entendem que quem souber de uma agressão poderá/deverá denunciar o fato às autoridade competentes (DATASENADO, 2013).

Denúncia esta que poder feita inclusive por telefone e anonimamente, através do número 180, Central de Atendimento à Mulher que atua também na orientação psicológica, social e jurídica. (BRASIL, 2016)[10].

Considerações finais

Diante de tudo que foi exposto, vê-se que o caminho para a efetivação plena da proteção à mulher tem um longo caminho pela frente, pois ainda existem muitos óbices, como falta de estrutura organizacional, número pequeno de Delegacias Especializadas, falta de capacitação dos agentes públicos para lidar com a mulher vítima de violência doméstica, evitando assim a sua revitimização, ausência de consciência da população de que devem denunciar as agressões de que souber e/ou presenciar, bem como a educação desde a tenra idade de conceitos básicos como respeito ao próximo, igualdade, fraternidade, extirpando de vez ideias patriarcais e machistas do seio da sociedade.

Outra coisa tornou-se patente, mulher nenhuma gosta de apanhar, de sofrer qualquer tipo de violência, ela apenas possui algum tipo de dependência para com o agressor, seja ela financeira, afetiva, preocupação com a criação dos filhos, vergonha, ou até mesmo medo do agressor, etc. Ela precisa de ajuda e não de julgamentos preconceituosos.

Assim, a população, que souber de qualquer tipo de violação a Lei Maria da Penha, deverá reportar os fatos a autoridade competente, seja pessoalmente, seja por telefone, anonimamente, o que não pode fazer é não fazer nada, pois se nada faz, será conivente com a violência praticada contra a ofendida.

 

Referências
________. Lei 11.340/06. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso aos 23 de junho de 2017.
________. Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 23 de junho de 2017.
________. Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil (Flacso/OPAS-OMS/ONU Mulheres/SPM, 2015). Disponível em http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/pesquisas/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/. Aacesso aos 23 de unho de 2017.
________. Posição do Brasil na lista de países com as maiores taxas de homicídio de mulheres. Disponível em https://infogram.com/estatisticas_internacionais___taxas_de_homicidio_de_mulheres_por_100_mil___mapa_da_violencia_2015. Acesso aos 23 de junho de 2017.
________. Feminicídios perpetrados por familiar ou parceiro/ex-parceiro – Mapa da Violência 2015. Disponível em https://infogram.com/feminicidios_perpetrados_por_familiar_ou_parceiroex_parceiro___mapa_da_violencia_2015. Acesso aos 10 de julho de 2017.
________. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf. Acesso aos 12 de julho de 2017.
________. Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/08/ligue-180-registra-mais-de-555-mil-atendimentos-este-ano/180.jpg/view. Acesso aos 02 de julho de 2017.
GARCIA, Lucelene. A mulher e a evolução dos seus direitos. Disponível em https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1944790/a-mulher-e-a-evolucao-dos-seus-direitos. Acesso aos 08 de junho de 2017.
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha: lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, considerações à lei n. 11.340-2006, comentada artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007.
MENDONÇA, Renata. Violência doméstica: 5 obstáculos que mulheres enfrentam para denunciar. Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151209_obstaculos_violencia_mulher_rm. Acesso aos 12 de julho de 2017.
OENNING, Alexandra. Violência doméstica contra a mulher no Brasil: Relação com a lei 11.340/06 intitulada Lei Maria da Penha. Disponível em https://alexandraoenning.jusbrasil.com.br/artigos/170060222/violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso aos 10 de junho de 2017.
OLIVEIRA, Ana Flávia. Violência doméstica: 80% das mulheres não querem a prisão do agressor. Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2015-05-03/violencia-domestica-80-das-mulheres-nao-querem-a-prisao-do-agressor.html. Acesso aos 12 de julho de 2017.
ROCHA, Karina Ferreira da. O Trabalho Feminino Realmente Alcançou sua Valorização? Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=90&idarea=1&id_dh=13991. Acesso em 11 de julho de 2017.
 
Notas
[1] ROCHA, Karina Ferreira da. O Trabalho Feminino Realmente Alcançou sua Valorização? Disponível em https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=90&idarea=1&id_dh=13991. Acesso em 11 de julho de 2017.

[2] GARCIA, Lucelene. A mulher e a evolução dos seus direitos. Disponível em https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/1944790/a-mulher-e-a-evolucao-dos-seus-direitos. Acesso aos 08 de junho de 2017.

[3] OENNING, Alexandra. Violência doméstica contra a mulher no Brasil: Relação com a lei 11.340/06 intitulada Lei Maria da Penha. Disponível em https://alexandraoenning.jusbrasil.com.br/artigos/170060222/violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso aos 10 de junho de 2017.

[4] BRASIL. Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil (Flacso/OPAS-OMS/ONU Mulheres/SPM, 2015). Disponível em http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/pesquisas/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/. Aacesso aos 23 de unho de 2017.

[5] BRASIL. Posição do Brasil na lista de países com as maiores taxas de homicídio de mulheres. Disponível em https://infogram.com/estatisticas_internacionais___taxas_de_homicidio_de_mulheres_por_100_mil___mapa_da_violencia_2015. Acesso aos 23 de junho de 2017.

[6] BRASIL. Feminicídios perpetrados por familiar ou parceiro/ex-parceiro – Mapa da Violência 2015. Disponível em https://infogram.com/feminicidios_perpetrados_por_familiar_ou_parceiroex_parceiro___mapa_da_violencia_2015. Acesso aos 10 de julho de 2017.

[7] BRASIL. Feminicídios perpetrados por familiar ou parceiro/ex-parceiro – Mapa da Violência 2015. Disponível em https://infogram.com/feminicidios_perpetrados_por_familiar_ou_parceiroex_parceiro___mapa_da_violencia_2015. Acesso aos 10 de julho de 2017.

[8] OLIVEIRA, Ana Flávia. Violência doméstica: 80% das mulheres não querem a prisão do agressor. Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2015-05-03/violencia-domestica-80-das-mulheres-nao-querem-a-prisao-do-agressor.html. Acesso aos 12 de julho de 2017.

[9] BRASIL. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/datasenado/pdf/datasenado/DataSenado-Pesquisa-Violencia_Domestica_contra_a_Mulher_2013.pdf. Acesso aos 12 de julho de 2017.

[10] BRASIL. Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/08/ligue-180-registra-mais-de-555-mil-atendimentos-este-ano/180.jpg/view. Acesso aos 02 de julho de 2017.


Informações Sobre o Autor

Karina Ferreira da Rocha

Analista Judiciário do Tribunal Estadual de Mato Grosso do Sul. Advogou na área cível e criminal de novembro de 2014 a outubro de 2015. Graduada em Direito na Universidade Estadual da Bahia – UNEB. Pós graduada em Direito Penal pela Uniasselvi, em Direito Eleitoral pela Faveni. Pós graduanda em Direito da Criança, Juventude e Idoso, Direito Militar e Direito Previdenciário pela Faveni


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