Função social da empresa

I – INTRODUÇÃO

Com a vigência da Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, foram positivados diversos princípios antes inexpressivos. O caráter privatista, individual e eminentemente patrimonial do antigo Código Civil foi substituído pela socialidade, coletividade, eticidade e dignidade do atual Código. Em outras palavras, a antiga preferência à proteção patrimonial individual foi renovada pela supremacia do indivíduo, de seu valor perante a sociedade.

Assim que foi publicado, respeitáveis doutrinadores alegaram que o Código Civil já nascera velho, antiquado e desatualizado. Pura dialética sem fundamentação jurídica. É óbvio que a comissão elaboradora do anteprojeto o adequou às novas contingências e se alguns temas não foram introduzidos na disciplina civilista é porque não careciam. Desta forma, institutos como “barriga de aluguel”, união afetiva de homossexuais, detalhamento na disciplina do uso do corpo humano, biogenética e outros assuntos não estão propositada e acertadamente disciplinados pelo Código Civil por vários motivos, dentre os mais importantes, podemos citar o não aprofundamento do debate e a instabilidade das posições da sociedade, afinal são temas polêmicos que pressupõem maior discussão e consolidação de entendimento antes de eventual legislação. Assim, bem se posicionou a comissão elaboradora do anteprojeto do Código Civil, conforme se percebe da exposição de motivos.

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Desconsiderando-se as naturais e inevitáveis críticas, mister se torna a tarefa de analisar as profundas alterações introduzidas. Neste ensaio, analisaremos a previsão da função social da empresa.

II – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO CLÁUSULA GERAL

As cláusulas gerais constituem em formulações legais de caráter genérico e abstrato, com natureza de diretriz, cujos valores serão preenchidos pelo juiz na análise do caso concreto. Têm a função de dotar o Código de maior mobilidade, mitigando regras mais rígidas.

Ademais, têm função de integração dos diferentes princípios e direitos adotados em nossa sociedade pluralista, consistindo na possibilidade de o juiz aplicar a lei com ampla liberdade axiológica, ponderando os interesses em conflito no caso concreto. Têm, ainda, função de instrumentalizar as normas jurídicas aos fins teleologicamente considerados pelo legislador.

Por outro lado, confere certa incerteza ao ordenamento jurídico, já que dota o juiz de uma posição ativa na solução dos conflitos, no sentido de atuar ex officio decidindo com maior mobilidade os processos que lhe são submetidos. Atualmente denomina-se tal atribuição de poder de polícia judicial (tema explorado em outro artigo de minha autoria). É possível que eventual magistrado, não atuando com bom senso, cause prejuízos aos jurisdicionados com fulcro nas cláusulas gerais, lembrando caber ao Tribunal lapidar os excessos.

Importante aspecto a ser abordado diz respeito à aplicação cogente das cláusulas gerais. Impende compreender que são normas jurídicas de ordem pública, devendo, portanto, ser aplicadas ex officio e a qualquer tempo, já que não se sujeitam à preclusão; não se tratando também de normas dispositivas, nos termos do art. 2035, parágrafo único, abaixo transcrito, ipsis verbis:

“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

Conclui-se, então, que as cláusulas gerais são normas de ordem pública, por determinação expressa do Código Civil, devendo ser aplicadas de ofício, não se sujeitando às convenções particulares.

Além disso, as cláusulas gerais decorrem do próprio conceito de boa-fé objetiva (CC, art. 422), em que se exigem o amoldamento da conduta do particular.

Antes de adentrarmos propriamente no conceito atual da função social da empresa, é imprescindível procedermos à análise da conjuntura histórica da edição do atual Código Civil.

Na promulgação do Código Civil de 1916, aproximadamente 70% da população brasileira vivia nos campos. Com o êxodo rural, este quadro se inverteu, e atualmente aproximadamente 70% da população vive nos centros urbanos, o que ocasionou diversos problemas ainda não solucionados, como desemprego, densificação do trânsito, dentre outros cuja análise não constitui nosso objeto.

Assim, o atual Código Civil, atento às modernidades e necessidades sociais, foi estruturado nos pilares de eticidade, socialidade e operabilidade, com um perfil político-ideológico alterado de meramente liberal para social, dando preferências às cláusulas gerais (ou abertas) e impondo os deveres anexos de cooperação, informação, probidade, correção e colaboração nas relações particulares.

Nesse sentido, o Código Civil vigente, ao unificar o direito obrigacional civil e comercial, observando que este último foi amplamente seduzido pelos princípios elencados no parágrafo acima, positivou a função social da empresa em artigos genéricos que serão analisados a seguir.

III – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O instituto da função social da propriedade, inobstante sua essencial importância para o acadêmico e para o profissional, é pouco explorado.

O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva (escambo de mercadorias), seguida pela fase corporativa (corporações de artesãos, praças e feiras), pela fase mercantil (direito comercial como antes conhecido) e, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.

Aparentemente não há diferenças substanciais, que não seja meramente terminológica, entre os termos comerciante e empresário. Porém, o comerciante, como concebido outrora, explorava a atividade econômica sem qualquer consciência social, sendo extremamente individualista. Contrapondo-se a esta concepção, o Novo Código Civil vale-se da denominação empresário, cujo conceito consiste em afirmar que este agente social, o dirigente da empresa exerce sua atividade econômica balizado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.

Assim, afirma-se que a empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder sócio-econômico.

Na concepção quadripartite de Giuseppe, a empresa é atividade econômica, organizada, com profissionalidade e intuito lucrativo. Muito parecida com a concepção de Asquini (conceito poliédrico), para quem a empresa é composta de elemento subjetivo (o empresário), funcional (a atividade empresarial), patrimonial (o estabelecimento) e corporativo (colaboradores do exercício da atividade).

Deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial. Além disso, é esta responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço).

Assim, a função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Não se tratam de normas meramente dispositivas, mas deve-se compreende-las como manifestação do Estado na intervenção do domínio econômico (CF, art. 173 e 174), mediante a expedição de normas de comportamento compulsório, isto é cogentes. Em outras palavras, constitui em intervenção estatal na economia por direção, na classificação de Eros Roberto Grau, que consiste na edição de normas de comandos imperativos, de observância obrigatória e necessária.

Como o anteprojeto do nosso Código Civil é datado de 1975, percebe-se que ao mesmo tempo em que influenciou a elaboração da atual Constituição Federal, foi também influenciado por ela. Logo, a interpretação conjunta e simultânea das disposições constitucionais e do Código Civil é coerente, sistemática e, mais, perfeitamente harmônica.

A doutrina majoritária ensina que o princípio da função social da empresa é uma decorrência do princípio da função social da propriedade privada. Apesar de respeitar tal posicionamento, entendo, data vênia, que se tratam de institutos diversos e independentes.

O direito de propriedade, antes compreendido como direito absoluto e imponível, se adequou ao atual perfil ideológico positivado pela Constituição Federal, de um capitalismo com forte enfoque social, sofrendo diversas restrições (CF/88, art. 5°, inc. XIII). Porém, é direito real (CC, art. 1225, inc. I), e o Código Civil impõe a obrigação deste direito ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, impedindo-se, ainda, o abuso de direito (CC, arts. 1228, §§ 1° e 2° e art. 187).

Perceba que, conforme visto acima, a função social da propriedade privada está positivada em artigos outros que aqueles que disciplinam a atividade empresarial, isto é, que impõem a obrigação da função social da empresa. Desta forma, conclui-se que as funções sociais da propriedade privada e da empresa são legais e logicamente independentes, haja vista que com eventual revogação dos artigos que prevêm a função social da propriedade ainda subsistiria a função social da empresa.

Além disso, a empresa não é, diferenciando-se da propriedade, objeto de direito, mas é sujeito de direito, conforme se verifica nos artigos 967 e 985 do Código Civil, ipsis verbis:

“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.

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Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1150).”

Assim, o exercício da atividade empresarial depende de inscrição no respectivo órgão competente. A empresa surge como sujeito de direito no momento da inscrição do seu ato constitutivo, ao passo que o empresário já adquiriu personalidade jurídica com seu nascimento (CC, art. 2°), mas para exercer seu ofício com regularidade também precisa se inscrever.

Logo, a exigência de a empresa atingir sua função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que deve seguir as diretrizes já relacionadas neste ensaio. Em suma, a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC, art. 932, inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.

Em outras palavras, com a inscrição do ato constitutivo a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades em nome próprio e não em nome dos seus sócios (CC, art. 47), apenas excepcionalmente é que se pode pensar em ignorar sua autonomia patrimonial (CC, art. 50).

Além disso, a função social da empresa se relaciona com o direito pessoal, obrigacional e não com o direito real de propriedade.

Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, então, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos. Também não estamos a afirmar que o lucro deve ser minimizado, mas sim que não pode ser perseguido cegamente, em exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória.

O Código Civil de 2002 não instituiu, de forma inédita no ordenamento jurídico brasileiro, a função social da empresa, haja vista sua previsão na Lei n° 6.404/76, no artigo 116, parágrafo único e no artigo 154:

“Art. 116. (…)

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.” (grifos nossos).

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor determinou a responsabilidade empresarial pela prestação de serviços e pela qualidade dos produtos, mas também reconhece a sua função social ao estabelecer finalidades sociais e a obrigação de promover a proteção ao meio ambiente (CDC, art. 51).

O Direito do Trabalho também busca a realização da função social da empresa, pois com a valorização do trabalho o indivíduo desenvolve plenamente sua personalidade, bem como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais são fatores que promovem a dignidade da pessoa humana.

As Leis de Antitruste e de Propriedade Industrial também limitam a atuação da empresa e do empresário em relação aos interesses socialmente relevantes. Porém, em vista da ausência de sanções específicas, é mera ilusão do legislador crer que o desempenho da atividade econômica, livre do real controle estatal, suprirá as carências sociais. Dizemos que falta sanção específica, pois na Lei n° 8.884/94, art. 21 combinado com art. 20, foi adotada a regra da razão, ou seja, nem toda prática prevista como ilícita pela lei deve ser combatida, considerando-se ilícita de per se, mas há que se observar os possíveis impactos ou efeitos econômicos nocivos ao mercado.

Por isso, inobstante a previsão da função social da empresa, há quem afirme que a ausência de sanções torna as normas estéreis, o que se justifica. Afinal, eventual intromissão do Estado na administração empresarial resultaria em fuga de capitais no mercado financeiro e conseqüente prejuízo macro-econômico maior.

CONCLUSÃO

Com a promulgação do Novo Código Civil e da Constituição Federal, a função social da empresa assumiu importante status jurídico, em razão da toda a alteração do perfil político, econômico e ideológico introduzida por estes novos estatutos jurídicos, bem como sua respectiva relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, cujo caráter subsidiário abastece os demais ramos do Direito.

É importante realçar o caráter independente da função social da empresa em relação ao princípio da função social da propriedade privada, equivocadamente compreendido aquele como decorrência deste. Pois, da análise simples do ordenamento jurídico, conclui-se pela perfeita autonomia lógico-legal de ambos os princípios, até porque a empresa é sujeito de direito e sua atividade que deve ser exercida com observância da função social.

Porém a observância obrigatória da função social da empresa ainda é incipiente, traduzindo-se em norma jurídica imperfeita, isto é, cujo inadimplemento não acarreta qualquer conseqüência jurídica. Desta forma, na terminologia da ciência política, alguns doutrinadores entendem se tratar de mera válvula de escape psicossocial, visto que concretamente não representam a efetiva realização da função social da empresa, apesar da impressão de ter solucionado o problema.

Apesar da ausência de sanção específica para o caso de descumprimento da função social da empresa, entendemos que não são normas inúteis, nem estéreis, pois se cuidam de normas programáticas e, além disso, são cláusulas gerais de aplicação compulsória pelo magistrado perante o caso concreto.

Assim, não se poderia mesmo instituir sanção para o descumprimento do referido princípio. A uma, por ser extremamente genérico, cujo conteúdo será definido caso a caso pelo juiz, na apreciação do caso que lhe é submetido para solucionar. A duas, causaria extrema intromissão do Estado no exercício da atividade empresarial.

Neste ensaio, de forma alguma condenamos a busca pelo lucro, até porque constitui exigência de sua própria subsistência empresarial, mas a empresa deve atender, por expressa disposição legal, os objetivos sociais.

O poder de direção da empresa não pode se dirigir unicamente ao lucro, mas também ao atendimento dos interesses socialmente relevantes, buscando um equilíbrio da economia de mercado, consubstanciada pelo sistema capitalista, com a supremacia dos interesses sociais previstos na Constituição Federal.


Informações Sobre o Autor

Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira

Advogado em Brasília/DF e
Professor de Cursos Preparatórios em Brasília/DF, Goiânia/DF e Porto Alegre/RS.


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