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Âmbito Jurídico

Democracia

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É a forma de governo, a democracia,
onde o povo é o detentor do poder, é o senhor de seu próprio destino, ou seja,
o povo governa a si mesmo. Este governo ou ocorre diretamente mediante as
técnicas de consulta popular ou indiretamente através dos representantes dos
cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o
pensamento e a vontade dos próprios representados. Tais representantes
correspondem aos funcionários, mandatários do povo, eleitos por este mesmo para
a administração dos negócios públicos de acordo com a vontade popular. Desse
modo, por causa da deferência aos desígnios do povo, fica preservada, portanto,
a soberania daquela vontade.

É preciso observar, no entanto, que
esta concepção apresentada constitui o sentido formal ou estrito de democracia,
que se limita a compreendê-la como um sistema de organização política somente.

Contudo, completando, há de se dizer,
ainda, que democracia consiste uma forma de governo que supõe,
como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são
encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que
existem entre as pessoas e, conseqüentemente, aos seus diferentes interesses.

Assim, sabendo-se que a democracia é
uma forma de vida social que exige a cooperação na coexistência que há entre os
indivíduos membros de uma organização estatal, visualiza-se outra compreensão,
agora mais abrangente. Faz-se alusão ao sentido substancial ou amplo de
democracia, ao qual também deve ser dada atenção, porquanto a entende como um
ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão,
na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, em uma
sociedade solidária.

Esse ambiente só é tornado real através
da observação de vários postulados que lhe são essenciais, dentre os quais destaca-se:

1) a valorização e atualidade da
dignidade do homem e o reconhecimento da importância de dispensar a todos tratamento fraternal, igualitário e não discriminativo;

2) a confiança nos talentos e possibilidades
latentes dos homens;

3) a garantia e a efetividade dos
direitos fundamentais da pessoa humana;

4) a segurança e o crédito nos valores
institucionalizados pelas massas, como fundamentos para o progresso do bem
comum e o alcance da justiça;

5) a aceitação da legitimidade das
decisões tomadas por meio de processos racionais e participativos de
deliberação, com o consenso da maioria, que constitui o reflexo, o resultado de
debates livres entre todos;

6) o respeito aos grupos minoritários;

7) e, a percepção de que todo o
interesse geral é a síntese dos diversos interesses e idéias dos indivíduos e
dos grupos, diferentes centros de poder, que integram a sociedade pluralista.

Nota-se, portanto, que o conceito amplo
de democracia não a concebe como sendo especificamente política. Isso é assim
porque os direitos desta ordem não terão verdadeira validade enquanto não for
assegurada e efetivada a dignidade dos homens. E, a propósito da dignidade,
cabe dizer que a mesma significa a realidade de uma situação que garante a todos os membros da sociedade uma condição de vida
adequada ao bem-estar, que proporciona e mantém o poder de exercer direitos e
que persiste acompanhada da deferência às diferenças de interesses.

Ademais, no que tange à igualdade, impende
acrescentar que a mesma se concretiza através de uma situação econômica
apropriada, que confirma na existência de cada homem o exercício dos direitos
sociais, os quais são a projeção dos direitos
individuais, também conhecidos como direitos de liberdade, no âmbito social.


Informações Sobre o Autor

Cristiane Rozicki