A (in)utilidade da ação monitória para a fazenda pública cobrar seus créditos pecuniários

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Resumo: este artigo a aborda a (in)utilidade da ação monitória para a Fazenda Pública cobrar seus créditos pecuniários.

Palavras-chaves: Ação monitória. Fazenda Pública. Utilidade.

Abstract: this article examines the utility of the summary action for the Treasury to pursuit its pecuniary claims.

Keywords: Summary action. Treasury. Utility.

Sumário: 1. Introdução; 2. Possibilidade do uso da ação monitória pela Fazenda Pública; 3. Conclusão; 4. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo responder se a possibilidade de a Fazenda Pública poder inscrever seus créditos pecuniários em dívida ativa caracterizaria falta de interesse de agir (na modalidade utilidade) em eventual ação monitória por ela ajuizada.

2. POSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO MONITÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA

A Excelentíssima Sra. Ministra Laurita Vaz, citando Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. Revista dos Tribunais, 1999, pp. 729-730), assim consignou, acerca do interesse de agir: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático"[1]

A Fazenda Pública, no intuito de perseguir seus créditos, caso inadimplidos na via administrativa, inegavelmente deve buscar o Poder Judiciário.

Ditos créditos são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, podendo ela ser de natureza tributária ou não tributária. O conceito destas espécies de créditos é previsto na Lei n° 4.320/64, em seu art. 39, § 2°, cuja redação é a seguinte:

“§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)”

Já a Lei 6.830/80, que regula o processo de execução fiscal, em seu art. 1°, dispõe o seguinte:

“Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Portanto, resta claro que à Fazenda Pública é conferido um meio específico para a cobrança dos seus créditos pecuniários, qual seja, o manejo da execução fiscal.

Assim, quando inadimplido um crédito pelo devedor da Fazenda Pública, no bojo de processo administrativo regular, surge a necessidade de ingresso em Juízo, pelo meio útil previsto em lei, qual seja, a execução fiscal.

Portanto, a necessidade e utilidade (interesse de agir) consubstanciam-se no ingresso em Juízo, através da execução fiscal, para buscar a satisfação do crédito devidamente inscrito em Dívida Ativa, inadimplido pelo devedor.

A execução fiscal é provida de diversos mecanismos que tornam mais célere e efetiva a cobrança do crédito público. Além disso, é uma imposição legal.

Qualquer outro meio, além de contrariar o comando do art. 1° da Lei 6.830/80, não teria a mesma eficácia.

A Fazenda Pública pode, através de procedimento administrativo desenvolvido em seu âmbito, constituir créditos e inscrevê-los em dívida ativa. Porque então ela precisaria ingressar em Juízo para ver os mesmos efeitos? Não há motivo para tanto.

Por isso, a Fazenda Pública não deve propor ação monitória, já que esta visa à constituição de um título executivo, como prevê o art. 1.102-A e seguintes do CPC. Ela já tem este título executivo de antemão, ao inscrever seus créditos em Dívida Ativa (art. 585, VII, do CPC).

Por outro lado, após a constituição do título executivo, através da ação monitória, deve-se prosseguir pelo rito executivo previsto no próprio CPC. Ora, se a Fazenda Pública dispõe de um meio para cobrar seus créditos, que se mostra mais célere e eficaz, e, ainda, não precisa ingressar previamente em Juízo para obter um título executivo, mostra-se de evidencia solar a inutilidade do manejo da ação monitória.

Necessária até seria, pois a autoexecutoriedade dos atos administrativos não alcança a expropriação patrimonial, sendo imprescindível a atuação do Poder Judiciário para tanto. Entretanto, não é útil, na medida em que há meio mais célere e eficaz para a cobrança do crédito, qual seja, a execução fiscal.

Assim, caso a Fazenda Pública, em vez de inscrever seu crédito em Dívida Ativa e ingressar com a execução fiscal respectiva, optasse por ajuizar uma ação monitória para o mesmo fim, o seu desiderato seria a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse e agir, já que inútil o provimento perseguido.

Muito embora este raciocínio valha para aqueles créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, o mesmo não ocorre para as obrigações de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou então para as obrigações pecuniárias não abarcadas pelas disposições da Lei n° 4.320/64. Aliás, sobre esta última hipótese, o Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de decidir, como mostra a seguinte decisão:

“Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA PELAS FAZENDAS PÚBLICAS – RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n° 3148005400. Relator Franco Cocuzza. 5ª Câmara de Direito Público. Julgado em 16/10/2008)”

No seu voto, o eminente Relator asseverou que, se a Fazenda Pública possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende quantia em dinheiro, nada impede o uso da ação monitória, que também se mostra cabível em face da isonomia, pois o particular pode ajuizar ação monitória em face do Poder Público, na dicção da Súmula n° 339 do STJ.

3. CONCLUSÃO

Em linha de princípio, a Fazenda Pública não pode se utilizar da ação monitória para a cobrança de seus créditos, desde que eles sejam passíveis de inscrição em Dívida Ativa. Caso se trate de obrigação de entrega de coisa, ou então de obrigação pecuniária que não possa ser inscrita em Dívida Ativa, fugindo ao alcance da Lei n° 4.320/64, o manejo da ação monitória será possível.

 

Referências
1. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
2. BRASIL. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
3. BRASIL. Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 10 mar. 2012.
4. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública e o Procedimento Monitório. In: A Fazenda Pública em Juízo, 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2006, pp. 323-335. Material da 5ª aula da disciplina Fazenda Pública em Juízo, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.
 
Nota:
[1] Voto da Ministra do STJ Laurita Vaz no RMS 28062/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17469789&sReg=200802307590&sData=20111004&sTipo=91&formato=PDF. Acesso em: 10 mar. 2012.


Informações Sobre o Autor

Deniz Rockenbach Ávila

Procurador da Fazenda Nacional; Pós-graduado em Direito Público pela UNIDERP.