A investigação cientifica nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional: contributos e ameaças para tutela da biodiversidade

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Resumo: O conhecimento acerca biodiversidade marinha ainda encontra-se limitado quando comparado ao meio terrestre. No entanto, os avanços científicos e tecnológicos vêm proporcionando a descoberta de um ecossistema riquíssimo. A investigação científica marinha constitui a atividade primordial para efetividade da tutela ambiental, uma vez que fornece os subsídios para o conhecimento acerca do meio a ser protegido, ou seja, o estudo de suas características físicas, seus componentes biológicos e a interação dos mesmos com o ecossistema que o circunda. A referida atividade também constitui a base para os estudos voltados ao aproveitamento econômico dos recursos naturais marinhos, os quais são alvos de cobiça entre os Estados. Diante desse contexto, o presente trabalho traz uma breve discussão acerca da investigação científica marinha nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, mais especificamente, sobre o poder limitador dos Estados costeiros frente aos direitos dos Estados terceiros, esses consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982. Objetiva-se também, expor alguns comentários acerca dos contributos e ameaças da investigação científica para a efetivação da tutela da biodiversidade marinha.

Palavras-chave: Biodiversidade marinha. Investigação científica. Contributos. Ameaças.

Abstract: The knowledge about marine biodiversity is still being limited when compared to the terrestrial environment. However, scientific and technological advances have been providing the discovery of a rich ecosystem. Marine scientific research is the primary activity for effectiveness of environmental protection, as it provides subsidies to the knowledge of the medium to be protected, that is, the study of their physical characteristics, their biological components and the interaction of these with the ecosystem that surrounds it. Such activity also forms the basis for studies aimed at the economic exploitation of marine resources, which are targets of greed among states. In this context, this paper provides a brief discussion of marine scientific research in areas under national sovereignty or jurisdiction, more specifically, about the power limiter of the coastal front States the rights of third States, as enshrined in the United Nations Convention on the Law of the Sea 1982. Our objective is to also make certain comments about the contributions and threats of scientific research for the effectiveness of the protection of marine biodiversity.

Keywords: Marine Biodiversity. Scientific research. Contributions. Threats.

Sumário: Introdução. 1. O bem tutelado: a biodiversidade marinha. 1.1 Da proteção setorial ao alcance global: o conceito de biodiversidade. 1.2 As principais características e ameaças. 1.2.1 As particularidades da biodiversidade marinha 1.2.2 As ameaças e pressões. 2. A proteção do meio marinho e a investigação científica 2.1 A proteção do meio marinho: o dever atribuído aos Estados. 2.2 A investigação científica no meio marinho. 2.2.1 As modalidades de investigação científica de acordo com a CNUDM. 2.2.2 O direito de investigação científica: o poder limitador do Estado costeiro versus os direitos dos Estados terceiros. 3. Os contributos e ameaças da investigação científica marinha. 3.1 Os contributos das pesquisas científicas. 3.1.1 O acesso ao conhecimento: redução das incertezas. 3.2 As ameaças dos projetos científicos no meio marinho. 3.2.1 A investigação como “atividade antagônica” a proteção do meio marinho. Conclusão. Referências.

Introdução

Historicamente, o mar sempre constituiu um ambiente envolto a mistérios para o homem. O motivo para esse enigma decorre da inacessibilidade para explorar os oceanos, seja devido à sua vastidão, profundidade, dinamismo ou em decorrência dos altos investimentos financeiros para a realização de investigações científicas. Tais aspectos fazem com que os conhecimentos acerca da biodiversidade marinha ainda se encontrem limitados quando comparados a diversidade biológica terrestre.

Contudo, os avanços científicos e da tecnologia náutica possibilitaram um mergulho pelas vastas extensões de água salgada existente no globo terrestre, desvendando uma biodiversidade riquíssima, que não se limita as zonas costeiras, mas vai até as profundezas dos oceanos, antes tido como um lugar escuro e deserto, porém que abriga um berçário de vida, o qual passou a despertar o interesse não só de pesquisadores, mas da cadeia industrial voltada à fabricação de produtos farmacêuticos e cosméticos, gerando a cobiça entre os Estados quanto à exploração dos recursos genéticos dos fundos marinhos.

A investigação científica constitui o meio primordial para salvaguardar a biodiversidade marinha, bem como para usufruí-la de forma sustentável. Cabe a todos o dever de proteger e preservar este ecossistema fluido e dinâmico. Todavia, cabe aos Estados promoverem e incentivarem as pesquisas científicas no meio aquático e nas zonas terrestres que o circunda. Assim como, o dever de compartilhar os resultados das pesquisas em benefício da coletividade, atendendo o princípio da cooperação internacional entre os Estados. No entanto, em virtude dos benefícios econômicos provenientes da exploração dos recursos naturais marítimos (vivos e não-vivos), os Estados costeiros podem restringir as pesquisas científicas nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição, com o intuito de resguardar os seus interesses econômicos.

Diante dessa premissa, o presente trabalho tem por escopo apresentar algumas considerações acerca da investigação científica nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, mais especificamente, sobre os poderes do Estado costeiro frente aos direitos dos Estados terceiros em realizar as pesquisas científicas, sejam elas com o intuito de aumentar o conhecimento acerca do meio marinho em benefício da humanidade ou com fins econômicos particulares. Para tanto, tomou-se como base os preceitos legais previstos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982.

Objetiva-se também, expor alguns comentários acerca dos contributos da investigação científica para a efetivação da tutela da biodiversidade marinha, bem como as possíveis ameaças decorrentes da atividade, em especial, para os ecossistemas de profundidade como os campos hidrotermais.

Utilizando-se da metodologia dedutiva, a abordagem do tema se desenvolve em três capítulos. O primeiro apresenta algumas considerações sobre o bem a ser tutelado, ou seja, a biodiversidade marinha, suas características e as principais pressões e ameaças que vem a sofrer devido as atividades antrópicas. Em seguida, o estudo é direcionado para uma análise acerca do dever atribuído aos Estados de protegerem o meio marinho, tendo como base as convenções e acordos internacionais vigentes sobre a matéria em comento.

 Contudo, a efetividade dessa proteção passa, primordialmente, pelo conhecimento do bem a ser tutelado, dito de outro modo, o conhecimento prévio do que se quer proteger e de como protegê-lo. Nesse sentido, a investigação científica constitui o ponto de partida para o aprofundamento do conhecimento acerca das características do meio marinho. É sobre esse assunto que também versará o segundo capítulo. Por fim, no terceiro momento, pretende-se expor os benefícios e os malefícios causados pelos projetos científicos no ecossistema marinho. Finalmente, à guisa de conclusão, procura-se apresentar uma síntese das idéias desenvolvidas no corpo do trabalho.

1 O bem tutelado: a biodiversidade marinha

1.1. Da proteção setorial ao alcance global: o conceito de biodiversidade

Segundo a mais abalizada doutrina[1], o final da década de 60 é considerado o marco inicial para o nascimento das políticas internacionais voltadas a temática ambiental, o que não significa dizer, que antes do referido período, fossem inexistentes as convenções com incidências ambientais.

Na verdade, os tratados vigentes no século XIX e início do século XX, considerado como a era Pré-histórica[2] do direito internacional do ambiente, se limitavam a regulamentar os elementos naturais dotados de algum valor atrativo ou econômico, com o escopo de evitar a sua degradação e escassez, ou seja, tratou-se de um período em que os elementos do meio ambiente eram vistos apenas como recursos naturais, não como bens ambientais[3] interdependentes e fundamentais para o equilíbrio ecológico do planeta. A proteção ambiental era assim, fragmentada, dispersa, com um viés meramente utilitarista, com normas pontuais, destinadas a preservação de espaços naturais dotados de beleza cênica[4], destinadas a tutela de certas espécies da fauna e flora[5] ou a regulamentação de atividades econômicas específicas, como a pesca.

Esse cenário de tutela parcelar, sem o entendimento da proteção simultânea dos elementos bióticos e abióticos da natureza, onde cada Estado direcionava as suas ações apenas para proteger de forma individualizada os seus recursos naturais ou solucionar os problemas que surgissem em seus limites territoriais, passou a sofre uma ruptura a partir da década de 40, em virtude da compreensão da existência de uma poluição marítima e atmosférica que ultrapassava as fronteiras territoriais dos Estados, ou seja, a existência de uma poluição transfronteiriça.

 Os desastres ecológicos da Fundição Trail (Trail Smelter, 1941)[6] e do Estreito de Corfu (1949), são exemplos dessa problemática ambiental a época. Anos mais tarde, outro incidente causou preocupação na comunidade internacional e a alertou acerca da seriedade dos danos ambientais, foi o caso do petroleiro Torrey Canyon (1967)[7]. Porém, é no ano de 1968, que os alertas lançados pela comunidade científica quanto à finitude dos recursos naturais e do crescente desequilíbrio ecológico causado pelas atividades antrópicas, surtem efeitos junto às sociedades civis, as quais passaram a exercer pressão sobre os governantes para a criação de normas, seja nos ordenamentos internos, seja na comunidade internacional, para disciplinar a maneira como a espécie humana interage com o seu habitat natural.

O referido ano é considerado como o nascimento da Era ecológica[8], jusecológica ou direito internacional verde[9]. Esse período é marcado por acontecimentos importantes como a atuação do Conselho da Europa[10], a criação do Clube de Roma[11] e a convocação para a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, a primeira conferência ambiental das Organizações das Nações Unidas (ONU), concebida em Estocolmo, capital da Suécia, entre os dias 5 a 16 de junho de 1972[12].

Conforme aponta McCormick “[…] pela primeira vez a humanidade foi despertada para a verdade básica de que a natureza é finita e que o uso equivocado da biosfera ameaça, em ultima análise, a própria existência humana.” [13] A Conferência de Estocolmo foi o primeiro evento mundial de peso relativo à tutela ambiental, contando com a participação de 113 países[14], representantes de várias organizações intergovernamentais e mais de 400 Organizações Não Governamentais (ONG’s)[15], o evento tornou-se o marco para a disseminação da concepção da cooperação dos Estados em prol do ambiente global e, consequentemente, o bem estar da própria Humanidade. Sendo responsável também, por estabelecer o início das discussões sobre as relações de desenvolvimento econômico e proteção ambiental[16].

As discussões no evento giraram em torno de questões voltadas ao combate da poluição atmosférica e dos recursos hídricos, o uso inadequado do solo e os malefícios para o meio ambiente em virtude dos processos de industrialização e crescimento demográfico. Bem como, sobre temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico, limitação à soberania territorial dos Estados, o meio ambiente como direito Humano, combate a pobreza, planejamento de ações, etc. [17]

Apesar das divergências entre os governantes dos países desenvolvidos e sub-desenvolvidos para se chegar a um consenso quanto a conciliação do desenvolvimento econômico com a obrigação de proteção dos elementos naturais[18], ao final da convenção dois documentos não vinculativos foram aprovados, a Declaração sobre Meio Ambiente Humano, mais conhecida como Declaração de Estocolmo[19], e um Plano de Ação[20]. Além da criação do Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente.

A Declaração, embora de natureza recomendatória, constituiu a base para a proliferação de instrumentos internacionais e nacionais[21] voltados à proteção ambiental. No que diz respeito ao meio marinho, destaca-se o Princípio 7[22], o qual se reporta aos mares, este reiterado pelo Artigo 192º da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em 1982.

A doutrina é unânime em afirma que o primeiro decênio após a Convenção Estocolmo é marcado pela proliferação de normas protetivas. Cita-se, a título exemplificativo, na área marítima a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, de Londres, de 02.11.1973 (Convenção MARPOL)[23], e a já mencionada, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)[24], de 10.12.1982, a qual dedica a Parte XII à proteção e à preservação do meio marinho. No entanto, a CNUDM somente entraria em vigor em 1994, em virtude das dificuldades de se chegar a um acordo sobre a exploração dos fundos marinhos, que ficariam sob jurisdição internacional. Isso aconteceu doze anos após a conclusão da Convenção, mediante a assinatura do Acordo sobre a Implantação da Parte XI[25].

Em âmbito regional, cita-se, por exemplo, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Mar Nórdico, concluída em Gdansk, em 13.09.1973, a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e do Meio Marinho Natural da Europa, concluída em Berna, em 19.09.1979, e a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, concluída em Camberra, em 20.05.1980.

Apesar desse avanço normativo, o mesmo não foi suficiente para sanar ou mitigar a degradação ambiental existente no planeta, conforme comprovado nas conclusões do Relatório Bruntland, oficialmente denominado Our Common Future (Nosso Futuro Comum) concebido pela a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[26]. O Relatório foi analisado durante a 47ª Sessão da Assembleia Geral da ONU, em 1987, constituindo o documento de base para os trabalhos iniciais da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento[27], também referenciada como “Estocolmo + 20”, “Conferência do Rio”, “Rio 92”, “Eco 92”, “Cúpula do Rio” e “Cúpula da Terra”[28].

A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, foi sediada no Brasil[29], na cidade do Rio de Janeiro, entre os dias 3 a 14 de junho de 1992. Os objetivos do evento estavam assentados no estabelecimento de uma aliança global entre os Estados para mediar às ações antrópicas no ambiente, discutir sobre as mudanças climáticas e a manutenção da biodiversidade[30]. Assim como, em estabelecer estratégias voltadas a promoção do desenvolvimento sustentável em âmbito nacional e internacional.

As discussões durante a Conferência giraram sob dois eixos principais, um sobre a necessidade de estabelecer novas formas de financiamentos a ações internacionais, que respeitassem uma relação mais equitativa entre os Estados, e o outro, referente a necessidade de encontrar um meio para conciliar o conceito de desenvolvimento econômico acelerado (supressor da situação de penúria dos países em vias de desenvolvimento), com o conceito de que qualquer  atividade de desenvolvimento traz com ela desequilíbrios  ambientais para o planeta[31].

Apesar da dificuldade para se chegar a um acordo acerca desses pontos, ao final do evento, a ideia de que as ações a serem adotadas por todos devem ser estabelecidas com bases nos componentes econômicos, ambientais e sociais, foi aceita. Consagrando assim em âmbito internacional, os pilares fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável, ou seja, o “desenvolvimento que atende às necessidades da presente geração sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem suas necessidades”.[32]

Ao final da Conferência cinco instrumentos foram adotados, quais sejam: a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Agenda 21 e a Declaração sobre as florestas, esses de caráter não vinculativos, e os outros, a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre Diversidade Biológica, obrigatórios[33].

Conforme aponta José Ruiz[34], os instrumentos adotados na seqüência da ECO 92 são caracterizados, em primeiro lugar, por sua diversidade e complementaridade, uma vez que os mesmos se propõem a alcançar um mesmo objetivo, o desenvolvimento sustentável a partir da conciliação do desenvolvimento econômico com os imperativos de proteção ambiental. O referido autor aduz ainda, que os textos aprovados possuem uma essência evolutiva, uma vez que constituem um quadro jurídico abrangente que deve ser desenvolvido e implementado progressivamente ao longo dos próximos anos.

É na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a qual tem por objetivo a conservação da biodiversidade, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos (Princípio 1), que o conceito de biodiversidade ganha respaldo junto à comunidade internacional, embora o termo já existisse no seio da comunidade científica dos biólogos desde a década de 80, sendo sinônimo de diversidade biológica[35].

O conceito de biodiversidade encontra-se no artigo 2º da convenção, a qual a define como “a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.[36]

A análise do conceito nos permite afirmar, que a biodiversidade compreende a variedade de vida no planeta, incluindo a diversidade genética dentro das espécies e populações, a variedade de comunidades e habitats, assim como a diversidade de ecossistemas.[37] A aptidão para variar dentro e entre os diversos níveis (genético, espécies, ecossistema) constitui o núcleo vital para a existência da biodiversidade. [38]

Amplitude do conceito leva ao entendimento que a biodiversidade constitui tudo aquilo que tem vida, e até mais que isso, uma vez que, ao incluir a diversidade de ecossistemas, a biodiversidade engloba os fatores abióticos como o solo, a água, o ar, etc., fundamentais para o equilíbrio do planeta.  Como Marta Ribeiro[39] aduz, ao contrário das convenções internacionais anteriores relativas à proteção dos recursos naturais, caracterizadas pela tutela parcelar de uma determinada espécie, habitat ou ecossistema[40], a CDB apreende o mundo vivo de uma forma global, incluído desde o gene até a interação dos elementos bióticos e abióticos, contexto do qual o homem não está excluído.

Nesse sentido, não é incorreto afirmar que para haver a proteção eficaz das espécies, tem de haver também, a proteção dos ecossistemas nas quais estão inseridas. Ou seja, para que aja a tutela da biodiversidade, ações conjuntas devem ser empregadas sobre os componentes vivos, sobre os locais onde se desenvolvem e sobre o sistema ecológico dos quais fazem parte. É a proteção simultânea desses níveis que garantem a manutenção da biodiversidade no globo terrestre.

Diante dessa premissa, o conhecimento acerca do meio a ser protegido torna-se fundamental, ou seja, o estudo de suas características físicas, seus componentes biológicos, as informações sobre a existência ou não de interferências antrópicas e suas conseqüências para o meio em análise devem ser levadas em consideração para salvaguardar a biodiversidade, principalmente, no que diz respeito ao seu valor intrínseco, ou seja, no valor que a biodiversidade tem por si mesma, por uma valia própria que lhe é inerente, independente da valoração que lhe possa ser atribuída pelo seu uso direto e indireto para atender as necessidades humanas[41].

Mais adiante, será abordada a temática da investigação científica no meio marinho, mas especificamente, nos espaços marítimos sob a soberania ou jurisdição nacional. No entanto, cabe no presente momento tecer alguns comentários acerca das características da biodiversidade marinha e os principais problemas que a afetam.

1.2. As principais características e ameaças

1.2.1. As particularidades da biodiversidade marinha

Para o geógrafo, mar é o conjunto das grandes extensões de água salgada que ocupam as depressões da superfície da terrestre[42]. Essa definição leva em consideração apenas as características físicas da água do mar, enquanto a definição jurídica inclui outros fatores. De acordo com Nguyen Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, para o Direito Internacional os diferentes espaços de água salgada somente serão considerados mar quando estiverem em comunicação livre e natural sobre toda a extensão do globo.[43] Além disso, o Direito Internacional do Mar não se restringe apenas à água que compõe a sua massa, mas também ao solo e ao subsolo marinhos, bem como, ao espaço aéreo acima da superfície marinha.

Ressalta-se, que a CNUDM não apresenta uma definição de mar, de oceano, espaço oceânico ou meio marinho, embora faça uso dos termos. Conforme aduz Loureiro Bastos[44], o mais importante na abordagem jurídica não é o espaço enquanto tal, mas sim, saber quem atua nele e onde está a atuar. Ou seja, “o que é decisivo na perspectiva jurídica é saber a quem é que foram reconhecidos poderes para desenvolver uma determinada actividade num espaço determinado, ou impedir que outros a possam prosseguir”, levando em consideração a utilidade, a importância e os benefícios que aquele espaço pode proporcionar aos diversos usuários (Estados) do mar.

Não se pretende neste tópico fazer uma abordagem detalhada acerca dos preceitos legais estabelecidos no Direito Internacional do Mar quanto aos distintos espaços marítimos definidos na CNUDM, mas apenas expor as características inerentes ao ecossistema marinho, o qual abriga uma diversidade biológica elevada, porém menos investigada quando comparada a biodiversidade terrestre.

O motivo para esse conhecimento limitado acerca da biodiversidade marinha decorre, principalmente, pela inacessibilidade de explorar os oceanos, seja por razões de profundidade, vastidão, dinamismo, ou devido aos vultosos investimentos financeiros para a realização de pesquisas científicas, bem como pela impossibilidade de instalações humanas permanentes no meio fluído[45]. No entanto, apesar dessas limitações, os estudos até então realizados indicam que a diversidade biológica dos oceanos é provavelmente tão ou mais elevada do que a terrestre, cita-se, por exemplo, os recifes de corais, os quais possuem uma biodiversidade que rivaliza com as florestas tropicais[46].

  É nas águas costeiras que se observa uma maior biodiversidade quando comparada as águas oceânicas[47]. A presença de luz solar permite o desenvolvimento dos fitoplânctons, os quais estão na base da cadeia trófica do ecossistema aquático, fato que determina que a maioria dos seres vivos marinhos esteja nessas zonas. Já as zonas oceânicas, apresentam uma diversidade menor, porém não menos exuberante, cita-se, por exemplo, as espécies de baleias, tubarões, golfinhos, tartarugas, atuns, espadartes, dentro outros. Bem como, as espécies que vivem nos campos de fontes hidrotermais, as quais sobrevivem em condições extremas, como completa escuridão, pressões elevadíssimas, níveis de toxicidade, acidez e temperaturas altas[48].

Seguindo as lições de Mercedes Ortiz García[49], dois são os serviços prestados pela biodiversidade marinha, um de natureza socioeconômica e, o outro, de caráter ecológico. No primeiro caso, os recursos biológicos são vistos como recursos a serem explorados, dotados de um valor econômico, os quais visam atender as necessidades antrópicas, como alimentação, fontes de lazer devido a atividades associadas ao turismo, e o fornecimento de matérias primas para indústrias (farmacêuticas, biotecnológicas, cosméticas, etc.).

Por sua vez, na função ecológica, a biodiversidade marinha desempenha a tarefa de regulador do clima planetário, seja devido ao papel fundamental no ciclo hidrológico ou pelo importante contributo da fotossíntese realizada pelos fitoplâncton, processo este responsável por retirar da atmosfera o dióxido de carbono (CO₂) e produzir o oxigênio (O2). Outras funções ecológicas, apontadas pela referida autora, seriam a formação e a consolidação de ambientes costeiros (estuários, zonas húmidas salgadas, manguezais, recifes de corais), os quais servem como berçário, infantário e zona de refúgio. Ressalta ainda, a função como reserva e reciclagem de nutrientes, de tratamento de desperdícios e de eliminação de poluentes.

 Apesar de todos os benefícios prestados pela biodiversidade marinha a mesma encontra-se em estado de degradação, especialmente, devido às atividades humanas, seja nas zonas costeiras ou oceânicas. A seguir serão apresentadas algumas considerações acerca dessa problemática existente no ecossistema marinho.

1.2.2. As ameaças e pressões

Atualmente, o meio marinho encontra-se em um estado de degradação inquestionável. Embora, menos vulnerável do que o meio terrestre, o ecossistema marinho não escapou da ação antrópica, seja em virtude da poluição, da sobreexploração dos recursos biológicos, da introdução de espécies invasoras, do desenvolvimento urbano próximo as zonas costeiras ou devido ao aquecimento global e as alterações climáticas.

Quanto a esses últimos, cita-se, por exemplo, o dano que a biodiversidade marinha sofre com a emissão crescente de gases poluentes provenientes da queima de carvão, combustíveis fósseis e poluentes industriais, como o dióxido de enxofre (SO2) e nitrogênio (NO2), os quais combinados com o hidrogênio presente na atmosfera (vapor de água) dão origem às chuvas carregadas de ácido sulfúrico e ácido nítrico, responsáveis pela formação da chuva ácida[50].

Uma vez formada, a mesma precipita-se causando alterações no pH das camadas superiores das águas, o que vem a gerar a morte de matéria vivas nos corais, interferindo assim, na cadeia trófica existente nos mares. A acidificação das águas também provoca o enfraquecimento das carapaças dos crustáceos, os quais a utilizam como meio de defesa contra predadores. 

Outro gás poluente liberado na atmosfera em virtude da combustão dos mais variados materiais (madeira, carvão, papel petróleo, etc.), é o dióxido de carbono (CO₂), o qual entra em contato com a água do mar e forma o ácido carbônico, que por sua vez também contribui para a acidificação dos oceanos. Além de serem gases acidificantes das águas marítimas, os mesmos também contribuem para o fenômeno do efeito estufa, juntamente com outros gases como metano, oxido nitroso, hidrocarbonetos fluorados, hidrocarbonetos perfluorados, hexafluoreto de enxofre, etc[51].

Como conseqüência do efeito estufa, tem-se o aquecimento global, responsável pelo o aumento da temperatura da atmosfera, que por sua vez, desencadeia o desgelo nas calotas polares, que causa a elevação do nível das águas, tendo como conseqüência a diminuição das faixas litorâneas, o desaparecimento de praias e ilhas mais baixas, e consequentemente, interferência nos ciclos alimentares dos animais marinhos e terrestres, que habitam essas regiões.

Outro fenômeno que causa grave danos na cadeia alimentar da biodiversidade marinha é a introdução de espécies exóticas (animais e vegetais), as quais podem vir nos cascos ou nas águas de lastro dos navios ou proveniente de certas artes de pescas, bem como da investigação científica com a introdução de espécies no âmbito de projetos específicos e de fontes poluidoras[52]. Uma vez introduzidas, as espécies invasoras se adaptam ao meio e causam desequilíbrios nas relações estabelecidas entre predadores e presas, com efeitos negativos nas espécies nativas com as quais passam a competir. Além do mais, podem ser agentes transportadores de doenças e causadores de alterações genéticas.

Conforme aponta Marta Ribeiro[53], a destruição de habitats e as alterações de processos ecológicos, devido ao desenvolvimento costeiro, seja este proveniente do crescimento urbanístico, do incremento de atividades industriais, portuárias ou de transporte marítimo, também constitui uma realidade fática de deterioração do ecossistema, uma vez que, em muitos casos as construções se dão de forma desordenada, sem obedecer aos preceitos ambientais estabelecidos nas normas ambientais vigentes.

A sobreexploração das espécies através da atividade pesqueira é possivelmente a evidência mais clara de modificação nos padrões de biodiversidade dos oceanos. Os efeitos da sobreexploração incluem, não apenas o frequente esgotamento de estoques locais de espécies economicamente importantes, mas também alterações na estrutura das comunidades marinhas devido às lacunas deixadas por essas espécies nas complexas tramas de interações ecológicas de seus ecossistemas. Ressalta-se também, que além do esgotamento das espécies-alvos, a captura e morte acidental de espécies secundárias (não-alvo) como cetáceos, focas, aves marinhas, tartarugas, raias, etc., são comuns, devido a arte de pesca empregada (redes de arrasto, fundeadas e derivantes)[54].

Outro fator que contribui para a deterioração e regressão da biodiversidade marinha é a poluição, a qual está definida no artigo 1º, n.4, da CNUDM, como “a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio”. [55]

A poluição do meio marinho pode ocorrer devido a vários fatores, no entanto, destaca-se o lançamento de efluentes industriais, agrícolas e das redes sanitárias das cidades no mar a partir de uma fonte situada em terra firme ou de estruturas artificiais sobre o mesmo, podendo o lançamento ser realizado de forma direta ou indireta. Nesse último caso, o lançamento dos efluentes acontece nos cursos de água superficiais (rios), os quais posteriormente irão convergir para o mar. Esse tipo de poluição marítima se enquadra na modalidade de poluição telúrica, a qual está prevista no artigo 194º, n.º3, da Convenção de Montego Bay[56].

As conseqüências para o meio marinho está relacionada com o processo de eutrofização, este caracterizado pela proliferação de algas na superfície da água, as quais são geradas devido à quantidade excessiva de minerais (fosfato e nitrato)[57] contidos nos efluentes lançados. As algas formam uma densa camada que impedem a penetração da luz solar nas zonas inferiores, o que implica na redução da taxa de fotossintética realizada pela vegetação dessas áreas, ocasionando o déficit de oxigênio e, consequentemente, a mortandade de peixes e mamíferos aquáticos, que por sua vez, aumenta ainda mais o teor de matéria orgânica no meio.                               

Vale salientar, que além das descargas de matéria orgânica e substâncias químicas pesadas, os efluentes podem trazer resíduos sólidos como plásticos e metais, os quais podem ser ingeridos pelos animais aquáticos ou ficarem alojados em seus corpos causando deformações. Conforme aponta Paulo Sirvinskas, “calcula-se que 267 espécies, especialmente pássaros e mamiferos marinhos, engulam resíduos plásticos ou os levem para os seus filhotes, imaginando tratar-se de alimentos[58].

A poluição por embarcações[59] ocupa a segunda posição no ranking da poluição marítima. A matéria está regulamentada nos artigos 194º, n.3, alínea b), artigo 211º e 217 a 221º da CNUDM. Bem como, em outras convenções, a exemplo da já mencionada Convenção de MARPOL. A poluição provocadas pelos navios podem ser de origem acidental ou decorrente das atividades operacionais como a lavagem dos tanques e o tratamento anti-incrustantes dos cascos dos navios, as quais geram danos ao ecossistema marinho, devido ao lançamento de hidrocarbonetos e introdução de substâncias químicas no mar[60].

Como conseqüência desse processo, cita-se a mortandade de peixes por asfixia, a mortandade de aves marinhas por intoxicação e perda de temperatura corporal, por estar com o corpo coberto de petróleo, fenômeno que também atinge os mamíferos marinhos. Além do mais, o petróleo se espalha pela superfície da água formando uma camada que impede a passagem da luz solar, o que acaba por impossibilitar a realização do processo de fotossíntese realizado pelas algas marinhas, alterando a base da cadeia trófica aquática, conforme exposto anteriormente.

Ressalta-se também, os danos causados aos seres humanos devido a contaminação pela ingestão de animais contaminados, a diminuição da atividade pesqueira com reflexos na economia local e a impossibilidade de atividades recreativas nas praias contaminadas.

2 A proteção do meio marinho e a investigação científica

2.1 A proteção do meio marinho: o dever atribuído aos Estados

A proteção do meio marinho é um dos grandes compromissos do Direito Ambiental contemporâneo. A CDB inseriu na comunidade internacional um novo olhar para com a proteção da biodiversidade terrestre e marinha, no entanto, esta última ficou aquém das expectativas durante a sua negociação, sendo privilegiada a tutela da biodiversidade terrestre[61].

É apenas com a realização da segunda Conferência das Partes, em Jacarta, em 1995, com a Decisão II/10, relativa à Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Costeira e Marinha, a qual ficou conhecida como Mandato de Jacarta, que os preceitos legais da CDB ganharam força na defesa do ecossistema marinho, permitindo com que os Estados utilizassem seus objetivos e estrutura para reforçar e desenvolver o enquadramento ambiental estabelecido anteriormente pela CNUDM[62], a qual em seu artigo 197º insta o dever de cooperação dos Estados para proteção e preservação do meio marinho. Assim como, determina em seu artigo 237º, n.2, que as obrigações contraídas pelos Estados decorrentes de convenções especiais relativa à matéria em comento, devem ser compatíveis com os seus princípios e objetivos gerais.

É a partir da articulação do legado das disposições presentes na CNUDM com o salto evolutivo introduzido pela CDB, que a tutela da biodiversidade marinha ganha respaldo no âmbito internacional, embora a efetividade de sua proteção ainda caminhe em passos lentos.

É importante ressaltar, que a biodiversidade marinha não logrou de tanta importância no texto da CNUDM[63], aonde nem se quer veio a receber o título de Patrimônio Comum da Humanidade[64] [65], esse destinado apenas aos recursos não vivos (minerais) do leito do mar e seu subsolo além da jurisdição nacional (a Área) [66]. No entanto, é inegável o contributo da Convenção quanto ao incitamento à “proteção e preservação do meio marinho”, conforme pode ser visto na Parte XII do texto em comento, embora,  a mesma esteja dominada pela ideia de aplicabilidade à prevenção, redução e controle das diferentes formas de poluição, principal problema ambiental na época das discussões da Terceira CNUDM (1973-1982).

Com efeito, o texto da Convenção de Montego bay apresenta inúmeros dispositivos voltados a proteção dos recursos naturais por parte dos Estados nos diversos espaços marítimos (no mar territorial, na zona econômica exclusiva, na plataforma continental, na Área e no Alto Mar), porém a maioria com um viés de combate à poluição e conservação dos recursos pesqueiros[67]. No entanto, isso não impede que sejam encontrados no quadro da Convenção, fundamentos legais que imponham a obrigação de os Estados preservarem o meio marinho de toda e qualquer ação que venha a degradá-lo.

Conforme aduz Marta Ribeiro[68], são nos artigos introdutórios da Parte XII (192º, 193º e 194º, n.5) onde estão presentes estes indícios.  Esta mesma concepção em favor da autonomia da proteção da biodiversidade marinha, em relação à poluição, também encontra reforço em  dispositivos dispersos da CNUDM como no artigo 21º, n.1, alínea f),  artigo 145º, alínea b) e artigo 196º.

Os dispositivos mencionados possuem uma aura prospectiva, que ao serem interpretados por meio dos métodos admitidos no artigo 31º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, permitem atingir um alcance material mais amplo do que aquele que assumiram à época, onde a poluição constituía  o problema mais importante do regime internacional do mar a ser regulamentado.

A afirmação generalista do artigo 192º, que “os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho”, posteriormente trabalhada no artigo subseqüente, em que afirma que “os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho” (Artigo193º), refletem os pressupostos já estabelecidos, em 1972, na Declaração de Estocolmo.

Com efeito, o entendimento exposto no ponto 2 do Preâmbulo e do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo, dos quais decorre a solene obrigação dos Estados protegerem e melhorarem o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, parecer ser absorvido pelo artigo 192º da CNUDM. Por sua vez, o artigo 193º reflete o teor do Princípio 21 da mencionada Declaração, onde a ideia do dever de proteção ambiental é conjugada à exploração dos recursos naturais[69]. Essa concepção possui reflexos nos textos legais posteriores a Convenção de Estocolmo, como é o caso da CNUDM, e perpetua até os dias atuais, uma vez que constituem um dos pilares do desenvolvimento sustentável.

De acordo com Myron Nordquist[70], o artigo 192º é a proclamação em termos gerais e universais daquilo que é visto como o direito ou o dever de todos os Estados enquanto princípio geral de Direito Internacional, cabendo a todos exercê-lo, ou seja, a “obrigação de proteger e preservar o meio marinho” se estende a todos os Estados, sejam eles Parte, ou não, da CNUDM. Quanto ao artigo 193º o autor expõe, que o texto do dispositivo apresenta de forma combinada os conceitos de soberania dos Estados explorarem seus recursos, com o direito dos mesmos aplicarem suas políticas ambientais a essa exploração e a obrigação geral de proteger e preservar o meio marinho.

Vale ressaltar, que a ideia plasmada nos artigos 192º e 193º da CNUDM, exprimem o dever de os Estados protegerem o meio marinho não só visando o próprio interesse, mas também o interesse da humanidade. Os artigos expressam assim, a concepção de “loi du dédoublement fonctionnel”, a famosa construção de Georges Scelle, em que o Estado seria ao mesmo tempo, intérprete do seu próprio interesse e intérprete do interesse público comum[71]. Dito de outro modo, o Estado tem o dever de proteger o ambiente marinho em todos os espaços marítimos em prol da coletividade (Artigo 192º). Assim como, tem a obrigação de protegê-lo nos espaços marítimos sob a sua soberania ou jurisdição (Artigo 193º).

No entendimento de P. M. Dupuy e M. Remond-Gouilloud transcrito por Marta Ribeiro[72], os referidos artigos, exprimem, “uma dialética entre a diplomacia das soberanias e a ideologia da humanidade”. De acordo com os autores, “a efetividade da proteção por todos do meio marinho dependerá, em definitivo, da consciência que cada um terá da convergência entre seus interesses próprios e os da coletividade internacional, para lutar contra a alteração dos mares e dos oceanos”. Embora o pensamento dos autores estivesse dominado por uma visão de aplicabilidade a problemática da poluição, é inegável que o seu conteúdo contém uma verdade universal, que se estende a qualquer ação do Estado dirigida a proteção do ambiente marinho.

Outros indícios do alcance geral do dever de os Estados protegerem o ecossistema marinho com autonomia à poluição marítima, conforme dito anteriormente, pode ser visto no artigo 21º, n.1, alínea f), o qual versa sobre o poder de os Estados costeiros adotarem leis e regulamentos, relativos à passagem inofensiva, que incida sobre a “preservação do meio ambiente e prevenção, redução e controle da sua poluição”. Observa-se neste caso, uma distinção entre preservação do ambiente e aquela decorrente dos agentes poluidores. Por sua vez, o disposto no artigo 196º exprime o cuidado a ter com a introdução (intencional ou acidental) de espécies exótica que possam causar mudanças no meio marinho, problema este diferente do da poluição propriamente dita[73].

Outro ponto a ser levado em consideração é o disposto na alínea b), do artigo 145º, que estabelece que, nas atividades desenvolvidas na Área, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, deve tomar as medidas cabíveis para assegurar a proteção eficaz do meio marinho, dentre outras, as apropriadas para prevenir danos à flora e à fauna. Pelo modo abrangente como foi escrito, observa-se que o dever de proteger a biodiversidade marinha não se restringe apenas aos “ecossistemas raros ou frágeis” ou os “habitats de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçada ou em perigo”, conforme ocorre no n.5, do artigo 194º da CNUDM[74], sendo esse mais um dispositivo em favor da autonomia da proteção da biodiversidade marinha em relação ao quadro de poluição.

Vale ressaltar, que a expressão “as medidas tomadas (…) devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas…” contida no n.5, do artigo 194º, pode ser interpretada como estabelecendo a obrigação de o Estado criar áreas marinha protegidas, quando estas forem o instrumento mais adequado[75]. Com a entrada em vigor da CDB, em 1993, e do Mandato de Jacarta, em 1995, a criação de áreas marinhas protegidas foi exaltada como um dos principais instrumentos de proteção. No entanto, a concepção das mesmas, nos termos do artigo 8º da CDB, é tida como uma obrigação branda ( a ideia é vista mais como um poder dos Estados criarem, do que propriamente um dever)[76], uma vez que, fica a cargo do Estado “na medida do possível e conforme apropriado” concebê-las, expressão que fragiliza a obrigação, característica das normas soft law.

Perante as considerações realizadas anteriormente, fica claro que a CNUDM incluiu a biodiversidade marinha (ecossistemas, habitats e espécies) no dever de proteção ambiental por parte dos Estados, ainda que os termos exatos não tivessem sido expressamente utilizados, houve a menção dos elementos que a compõe.

A prática ulterior dos Estados mostra a confirmação e o afloramento do desenvolvimento, no plano internacional, das questões referentes à proteção da biodiversidade marinha, cita-se, por exemplo, os contributos da já mencionada CDB, que embora esteja orientada para a proteção da biodiversidade nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional (art. 4º), prevê a cooperação entre as Partes Contratantes no que diz respeito a áreas além da jurisdição nacional (Art. 5º). Bem como, estabelece no artigo 22, n.2, que os Estados devem implementá-la em conformidade com os direitos e obrigações estabelecidas pelo Direito do mar. Observa-se, nesse caso, uma supremacia da CNUDM em relação a CDB, tendo em vista que os direitos dos Estados terceiros e as obrigações dos Estados costeiros não podem ser ignorados ou afastadas.

Cita-se também, o contributo da Agenda 21, que em seu Capítulo 17, oferece a base internacional sobre a qual os Estados devem se apoiar para executar as atividades voltadas para a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente marinho e costeiro, bem como de seus recursos. O referido capítulo, em especial a secção C, teve influência preponderante no Acordo de Nova Iorque, de 1995, o qual versa sobre a conservação e gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores[77].

Este Acordo foi desenvolvido ao longo de cinco sessões, entre julho de 1993 e Agosto de 1995, sendo finalizado no dia 4, do referido mês, em Nova Iorque. Conforme aduz Loureiro Bastos[78], o Acordo de 1995 foi “concluído como uma vinculação internacional e não como uma mera declaração internacional cujos efeitos poderiam ser reduzidos a apenas mais um documento com natureza de soft law”.

O Acordo de Nova Iorque mostra-se importante por estabelecer a cooperação internacional quanto à pesca no alto mar, a fim de garantir a conservação das espécies transzonais e altamente migradores, uma vez que a Convenção de Montego Bay, nesta sede, é claramente deficitária. Sendo insuficientes as disposições constantes no artigo 64º, 166º e seguintes da Convenção, para evitar a desproteção dessas espécies no Alto Mar.[79]

Contudo, o Acordo de 1995, apesar de sua valia, reconduz-se a uma matéria muito específica, relacionada com a conservação dos recursos pesqueiros. Se visto de uma maneira isolada, o contributo do mesmo não seria “suficientemente convincente para demover as opiniões mais cépticas quanto à fundamentação na CNUDM de um dever genérico de proteção da biodiversidade”.[80]

É com o Mandato de Jacarta sobre a diversidade biológica costeira e marinha, que se observa no plano internacional, o alargamento da cooperação dos Estados em defesa da proteção da biodiversidade marinha de uma maneira holística. O Mandato de Jacarta correlaciona à conservação, o uso da biodiversidade e atividades pesqueiras, estabelecendo um novo consenso global sobre a importância da diversidade biológica marinha.

Uma das áreas prioritárias a desenvolver no âmbito do Mandato de Jacarta é a criação de redes nacionais e regionais de áreas costeiras e marinhas protegidas, com o escopo de integrar um sistema mundial[81]. O compromisso de criar um sistema global de áreas marinhas é de grande valia, uma vez que proporciona a proteção de todos os componentes da biodiversidade, onde a proteção dos recursos biológicos é apenas um.

Outro marco na defesa do ecossistema marinho provém da 10ª reunião da Conferência das Partes da CDB, realizada na cidade japonesa de Nagoya, em 2010, na qual os governos acordaram um Plano Estratégico para a Biodiversidade para o período de 2011-2020. O Plano inclui metas específicas e relevantes para as áreas marinhas e costeiras, relativas a questões como o manejo e a captura sustentável dos estoques de peixes e invertebrados e de plantas aquáticas. Bem como, o estabelecimento de níveis mais altos de proteção para as áreas costeiras e marinhas, especialmente as de vital importância para a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos[82].

Diante das considerações apresentadas, fica claro o papel dos Estados na defesa da biodiversidade marinha. Contudo, a efetividade dessa proteção passa, primordialmente, pelo conhecimento do bem a ser tutelado, ou seja, o conhecimento prévio do que se quer proteger e de como protegê-lo, a fim de exercer a obrigação imposta (proteger e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações) com plenitude.

Nesse sentido, a investigação científica, constitui a base para o aprofundamento do conhecimento acerca das características e do funcionamento dos oceanos, bem como de suas espécies e ecossistema. É sobre esse assunto que nos ocuparemos a seguir, contudo, as exposições do presente trabalho, estarão restritas a análise da investigação científica nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, onde se pretende discutir os poderes do Estado ribeirinho frente aos direitos dos Estados terceiros.

2.2. A investigação científica no meio marinho

A história da investigação científica marinha é extensa com antecedentes desde os tempos antigos, no entanto, é durante a Segunda Guerra Mundial, com os estudos para detecção de submarinos, que a mesma passa a se desenvolver continuadamente. Na atualidade, a investigação científica é um instrumento fundamental, para nortear os estudos puramente científicos ou voltados a fins comerciais, turísticos, energéticos, etc.[83]

O vínculo entre a ciência e o Direito do Ambiente pode ser visto nas diversas convenções voltadas a proteção dos elementos naturais, particularmente, no meio marinho, cita-se o contributo da ciência para a concretização da Convenção sobre a caça de focas no Mar de Bering (1991), fundamentada na decisão do tribunal arbitral constituído em 1889, a qual se baseou no estudo sobre o habitat de espécies migratórias. Bem como, a contribuição dos estudos sobre a poluição marinha, que culminou com a assinatura, em 1954, da Convenção de Londres sobre prevenção da poluição por hidrocarbonetos e as pesquisas realizadas pelo Conselho Internacional, constituído em 1902, por cientistas de Estados costeiros dos Mares do Norte e Atlântico Norte para exploração do mar, cujas conclusões foram acolhidas na primeira CNUDM, em 1930, embora não tenham sido devidamente incorporadas[84]. Na Convenção de Montego bay a investigação científica é tratada na Parte XIII, a qual será analisada mais adiante.

As principais conferências ambientais em âmbito internacional, a de Estocolmo em 1972 e a do Rio de Janeiro em 1992, ressaltam a importância da ciência e da tecnologia como meios para a concretização da tutela ambiental e do desenvolvimento sustentável. O princípio 18 da Declaração de Estocolmo acentua o papel da ciência na prevenção e no combate aos riscos ambientais. Por sua vez, o Princípio 9 da Declaração do Rio, aguça a importância da cooperação entre os Estados quanto ao intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos para efetivação do desenvolvimento sustentável.

Recentemente, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 2012, conhecida como Rio + 20, também enfatiza esse papel e insta a promoção da comunidade acadêmica, científica e tecnológica para fomentar a colaboração de pesquisas científicas, em particular nos países em desenvolvimento, para atenuar as diferenças entre países em desenvolvimento e desenvolvidos.

2.2.1 As modalidades de investigação científica de acordo com a CNUDM

A atividade de investigação científica está prevista na Parte XIII da CNUDM (artigos 238º – 265º), além de outros dispositivos dispersos no texto em comento. Entretanto, ocorre uma omissão quanto ao seu conceito, uma vez que a Convenção está por esclarecer a definição de investigação cientifica marinha nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional, bem como nos espaços além deles. Com efeito, a expressão apresenta um sentido amplo, que pode abarcar qualquer estudo que tenha por objeto o meio marinho, como por exemplo, os fundos marinhos e o seu subsolo, a coluna de água e a camada atmosférica sobre o mar[85].

No entanto, para o Direito Internacional, a investigação científica divide-se em “pura” e “aplicada”, consoante os fins pretendidos. A investigação do tipo pura, se caracteriza por ser aquela destinada a fins exclusivamente científicos, ao passo que, a investigação aplicada, destina-se a apreensão do conhecimento com fins econômicos[86].

Ressalta-se, que essa diferenciação entre investigação pura e aplicada, cujo termos não são efetivamente utilizados, mas servem apenas para o entendimento da finalidade pretendida com a investigação, configura-se como primordial dentro do quadro da CNUDM para determinar os poderes do Estado costeiro quanto à restrição das atividades de investigação cientifica por parte dos Estados terceiros dentro dos distintos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

A modalidade de investigação predominante no texto da CNUDM é a investigação cientifica pura, esta prevista nos artigos 143º (investigação na Área) e no n.º3, do artigo 246º (investigação na zona econômica exclusiva e plataforma continental), os quais estabelecem que a investigação tem de ser desenvolvida exclusivamente com fins pacíficos e em benefício de toda a humanidade. A fim de atingir este ultimo propósito (beneficiar a humanidade), os resultados das pesquisas devem ser publicados para difundir o conhecimento científico (Artigo 244)[87], sendo a cooperação entre os Estados primordial para esse alcance, uma vez que as informações podem prevenir e controlar os danos à saúde e à segurança das pessoas e ao meio marinho (Artigo 242º).

Ressalta-se, que o n.º2 do artigo 244, versa sobre a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica aos países em desenvolvimento, bem como sobre o fortalecimento da capacidade autônoma de investigação dos mesmos. No entanto, esta transferência e o incentivo a autonomia, estão longe de serem eficazes, uma vez que, os Estados e empresas privadas que têm acesso as tecnologias mais desenvolvidas e recursos financeiros para as pesquisas, guardam sigilosamente os resultados mais relevantes das investigações para o seu próprio e exclusivo benefício, como tem sido freqüentemente demonstrado com os registros de patentes[88].

No que diz respeito à investigação científica aplicada, os artigos 246º, n.º5, alínea a) e o 249º, n.º2, fazem alusão a mesma ao mencionarem um tipo de investigação que tem “influência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos”, neste caso, observa-se, a ocorrência da investigação com fins econômicos e particulares[89].

A seguir serão traçados alguns comentários acerca da investigação cientifica nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, particularmente, sobre os poderes limitadores do Estado costeiro frente aos direitos dos Estados terceiros, estes consagrados no CNUDM.

2.2.2. O direito de investigação científica: o poder limitador do Estado costeiro versus os direitos dos Estados terceiros

A realização de projetos de investigação científica no mar territorial[90] está regulamentada no artigo 245º da CNUDM, do qual decorre que os Estados costeiros, “têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar[91] e realizar investigação cientifica”. Caso haja interesse por parte dos Estados terceiros, de realizar projetos de investigação científica nesse espaço marítimo, os mesmos só poderão desenvolver suas pesquisas, após “o consentimento expresso do Estado costeiro e nas condições por ele estabelecidas”, caso contrário, a atuação do Estado terceiro no mar territorial pode configurar passagem não inofensiva de acordo com alínea j), do n.2, do artigo 19º da norma em comento.  Sendo assim, fica claro, que, no que diz respeito à investigação cientifica marinha no mar territorial, reina a soberania do Estado costeiro perante aos Estados terceiros[92].

No que concerne aos projetos de investigação cientifica marinha na Zona Econômica Exclusiva (ZEE)[93] e na plataforma continental[94] (Artigo 246º), reafirma-se o direito do Estado costeiro “regulamentar, autorizar e realizar investigação cientifica” nestes espaços marítimos. No entanto, ao contrario do regime do mar territorial, onde cabe ao Estado costeiro estabelecer as condições na qual a investigação terá que ser realizada, o n.1 do artigo 246º prevê que o mesmo o faça com base nas disposições da CNUDM, ou seja, o exercício do poder do Estado costeiro em regulamentar, autorizar e realizar a investigação cientifica deverá está de conformidade com disposições gerais, como as constantes, por exemplo, nos artigos, 246º, n.3, 249º, 252º e 253º da CNUDM[95].

Havendo o interesse por parte dos Estados terceiros ou organizações internacionais em realizar investigação científica nesses espaços marítimos, os mesmos deverão solicitar autorização ao Estado costeiro com seis meses de antecedência e mediante a apresentação de uma discrição completada da atividade a ser realizada, conforme disposto no artigo 248º da CNUDM. O Estado costeiro tem poder discricionário para negar, ou não, o consentimento de investigação nestes espaços (Artigo 246º, n.2), devendo se manifestar até quatro meses após a solicitação do pedido, caso contrário, os Estados terceiros ou organizações internacionais poderá realizar a investigação devido ao consentimento tácito (Artigo 252º).

Ressalta-se, que se tratando de investigação científica pura, ao contrário do que se sucede com os pedidos de investigação aplicada, o poder discricionário do Estado costeiro fica limitado, uma vez que, o mesmo está, por regra, vinculado a dar o seu consentimento[96]. Com efeito, o disposto no n.3, do artigo 246º, prevê que os Estados costeiros “em circunstâncias normais[97], devem dar o seu consentimento a outros Estados ou organizações internacionais competentes para que executem… projetos de investigação científica marinha na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental”. Assim como, apela que o consentimento “não seja retardado nem denegado sem justificação razoável”, para tanto os Estados costeiros “devem estabelecer regras e procedimentos” conformes.

Uma vez atingidos os requisitos estabelecidos pelo Estado costeiro, os quais podem ser idênticos aos impostos à atividade de investigação cientifica nacional[98], o mesmo se vê obrigado a conceder autorização para a realização da investigação científica.

No entanto, mesmo se tratando de investigação científica pura, a CNUDM admite que o Estado costeiro possa negar o seu consentimento mediante a constatação de uma das situações previstas no artigo 246º, n.5, ou seja, caso o projeto tenha: “a) uma influência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos; b) implique perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho; c) implique a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais…; d) contiver informação prestada nos termos do artigo 248º, sobre a natureza e os objetivos do projeto que seja inexata ou se o Estado ou a organização internacional competente, que pretende realizar a investigação, tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projeto de investigação anterior”.

A análise da alínea a), do n.5, do artigo 246º, suscita duas situações. A primeira decorre da recusa do Estado costeiro por ser tratar de um projeto de investigação científica aplicada. Para a segunda situação, tem de ser levar em consideração, inicialmente, o disposto no n.7 e 8 do artigo 246º,  nesse caso o Estado costeiro pode negar a autorização para investigação (aplicada) ao Estado terceiro ou organizações internacionais, quando ele próprio, tiver o interesse de explorar ou aproveitar os recursos naturais na ZEE e na plataforma continental sobre os quais têm soberania[99].

Contudo, o Estado costeiro perde o poder discricionário de recusar o seu consentimento aos Estados terceiros ou organizações internacionais, nos termos da alínea a), do n.5, no que diz respeito, a projetos de investigação científica marinha com fins econômicos, a serem realizados na plataforma continental além da 200MN, quando o mesmo não designar publicamente quais são as áreas de seu interesse, nas quais estão a realizar ou pretendam realizar atividades de aproveitamento ou operações de exploração. Bem como, sobre qualquer modificação que venha ocorre nas mesmas, porém sem ter a necessidade dar pormenores das operações realizadas nessas áreas (n.6. do artigo 246º da CNUDM).

É importante ressaltar, que são nessas áreas que estão os ecossistemas de profundidade, os quais abrigam recursos vivos e não vivos economicamente importantes, cita-se, por exemplo, a exploração de recursos minerais (sulfetos polimetálicos) e os benefícios dos campos de fonte hidrotermais com a atividade de bioprospecção[100]. A publicitação dessas áreas por parte do Estado costeiro garante que o mesmo tenha o domínio sobre sua exploração, com reflexo direto na sua economia.

Quanto as alíneas b), c) e d) do n.5 do artigo 246º, as mesmas contemplam um conjunto de situações em que o Estado ribeirinho pode recusar os projetos de investigação, sejam eles de cunho econômico como os de investigação pura[101]. Vale salientar, que nos termos do artigo 253º da CNUDM, o Estado costeiro tem o direito de suspender qualquer atividade em curso na sua ZEE ou na plataforma continental, seja ela concedida de forma explicita, ou não, desde que haja o descumprimento de condições previamente estabelecidas entre o mesmo e a entidade pesquisadora[102]. Sendo a suspensão revogada, após o cumprimento das condições exigidas nos artigos 248º e 249º.

É importante ressaltar, que o Estado costeiro deve reger-se pelos princípios da boa fé e da proibição do abuso de direito, estes previstos no artigo 300º da CNUDM, quanto à decisão de recusa de investigação científica em seus espaços marítimos. Afinal, a mesma constitui um dos pilares para a efetivação da proteção e preservação do meio marinho (artigo 240º, alínea d)).

3 Os contributos e ameaças da investigação cientifica marinha

3.1 Os contributos das pesquisas científicas

3.1.1 O acesso ao conhecimento: redução das incertezas

A investigação científica do mar é de extrema importância, tanto para o uso efetivo do oceano entre seus vários utilizadores e da gestão dos seus recursos naturais, como para aumentar o conhecimento e compreensão sobre o planeta Terra[103]. O conhecimento científico do mar, baseado no trabalho cada vez mais interdisciplinar e multidisciplinar de investigadores e cientistas,[104] vem proporcionando a desmistificação do oceano como um lugar inacessível e envolto a mistérios. Embora seja facto que a sua vastidão, o elevado dinamismo espacial e temporal e, também, o avultado investimento financeiro que a tecnologia exige para as pesquisas científicas, têm justificado que o mesmo continue a ser um ecossistema pouco conhecido quando comparado ao terrestre.

Contudo, são inegáveis os avanços científicos no campo marítimo e os progressos para efetivação da proteção da biodiversidade, bem como os benefícios para a humanidade seja de forma direta (extração de recursos minerais, pesqueiros e genéticos), ou indireta (regulador do clima planetário).

Desenvolvida com base em atividades de observação, obtenção de dados, análise, gestão e divulgação de informações, a investigação científica permite a redução das incertezas quanto à adoção de uma medida lesiva ao meio marinho, uma vez que dá suporte para o conhecimento das características físicas, químicas e biológicas do meio que sofrerá a intervenção, assim como permite que medidas mitigadoras adequadas sejam adotadas para minimizar os impactos causados pela intervenção, ou até servir de fundamento para impedir a realização de qualquer intervenção que venha causar dano ao meio ambiente.

Nesse caso, a alusão aos princípios da prevenção e precaução[105], se faz inevitável. O primeiro tem por escopo evitar a ocorrência de danos ambientais irreversíveis, cientificamente comprovados, ao passo que o segundo, limita-se a afirmar que a falta de certeza científica não deve ser usada como meio de postergar adoção de medidas preventivas, quando houver ameaça séria de danos irreversíveis no meio ambiente (Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, 1992).

Há controvérsia na doutrina quanto à autonomia do princípio da precaução em relação ao da prevenção, uma vez que o princípio da precaução não possui conteúdo normativo, constituindo apenas um alargamento do princípio da prevenção. [106] Neste sentido, pode se entender o princípio da prevenção como gênero do qual a precaução é espécie[107].

Divergência quanto à aplicação do princípio da precaução também é observada nas decisões de litígios ambientais internacionais. Cita-se, por exemplo, o caso do Acórdão Gabcíkovo-Nagymaros (1997), em que o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) negou-lhe natureza de princípio, preferindo adotar o da prevenção[108]. O referido caso tem origem numa controvérsia surgida entre Hungria e Tchecoslováquia (esta sucedida pela Eslováquia) sobre a execução de um projeto que previa a construção de uma barragem na seção do Rio Danúbio, que corta ambos os países.

O Tratado firmado em 1977 previa a construção de duas séries de eclusas, uma em Gabcíkovo (em território tcheco), outra em Nagymaros (em território húngaro). Ambos os conjuntos de eclusas constituiriam um sistema operacional único e indivisível de trabalhos. O custo do investimento conjunto deveria ser repartido igualmente entre as Partes e ambos os países deveriam participar em igual medida pelo uso do sistema.

 A execução do projeto começou em 1978, porém em outubro de 1989, a Hungria desistiu de executá-lo, alegando “estado de necessidade ecológica”[109], uma vez que a realização do projeto poderia causar danos no meio ambiente, embora não houvesse informações satisfatórias que os comprovassem. Ou seja, os perigos ambientais apontados pela Hungria eram incertos.

A Tchecoslováquia protestou contra a suspensão unilateral dos trabalhos e subseqüente abandono do projeto. No entanto, antes de a Hungria finalmente desistir do projeto, as Partes iniciaram negociações para buscar uma solução alternativa, as quais se revelaram infrutíferas e, em maio de 1992, a Hungria denunciou o Tratado. Uma das soluções apresentadas pela Tchecoslováquia foi o projeto denominado Variante C, que previa um desvio do Danúbio em território Tcheco. Os trabalhos da Variante C, começaram em novembro de 1991 e, em outubro de 1992, a Tchecoslováquia colocou o trecho em operação, sem o envolvimento da Hungria. Ao represar o Danúbio, a Tchecoslováquia apropriou-se de 80 a 90% da água[110].

Em 1993, as Partes decidiram submeter o litígio ao TIJ para que decidisse, em primeiro lugar, se a Hungria tinha o direito de, inicialmente, suspender e, depois, de abandonar, em 1989, os trabalhos do projeto que lhe cabia realizar, por força do Tratado. Em segundo lugar, foi solicitado que o TIJ decidisse se a Eslováquia tinha o direito de continuar, em novembro de 1989, com a solução provisória, e colocá-la em funcionamento em outubro de 1992, sem o consentimento da Hungria.

Em relação à primeira questão, o TIJ decidiu que a Hungria não tinha o direito de suspender e abandonar o projeto, uma vez que o risco de degradação ambiental alegado pela referida Parte, era incerto, sem fundamentação científica acerca dos impactos negativos no ambiente. Apenas “a iminência de um evento lesivo, baseada num nexo de casualidade densamente comprovado[111], poderia servir de fundamento para o abandono do projeto. Quanto à segunda questão, o TIJ entendeu que a Eslováquia havia cometido um ato ilícito internacional, por implementar a Variante C. “A corte equiparou o ato da Eslováquia com a decisão da Hungria de denunciar o Tratado. Essa decisão levou-a a dirigir as Partes para a negociação direta, em busca de uma solução equitativa, uma vez que ambos haviam cometido ilícitos internacionais.”[112]

O Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) furtou-se a utilizar a noção da precaução[113], antes falando em “prudência e cautela” no Acórdão Southern Bluefin Tuna (1999), o qual se refere à controvérsia entre Nova Zelândia e Austrália contra o Japão, a respeito da sobrepesca do atum da nadadeira azul. De acordo com os demandantes, o Japão estava realizando a captura acima da cota estabelecida na Convenção para Conservação do Atum de Nadadeira Azul, celebrada entre os três Estados, em 1993, bem como violando diversos dispositivos (artigos 64º e 116º a 119º) da Convenção de Montego Bay (ratificada por ambos). O TIDM determinou que o Japão suspendesse seu programa de pesca, embora os dados científicos apresentados pelas partes fossem contraditórios quanto à diminuição do estoque do atum de nadadeira azul. Contudo, levando em consideração que as partes estavam de comum acordo quanto à acentuada perda da espécie e que isso poderia causar danos irreversíveis ao meio, o Tribunal do Mar, adotando uma medida precaucionista, sustou a atividade pesqueira[114].

A França também negou o princípio da precaução perante o TIJ no caso dos ensaios nucleares II contra a Austrália e Nova Zelândia, em 1995. Porém, o reconheceu, cinco anos depois, como fundamento do embargo à carne de vaca inglesa diante o Tribunal de Justiça da União Europeia[115].

 Apesar das divergências, a idéia preconizada na lógica da precaução apresenta traços inovadores. Amado Gomes[116], aponta que “tais inovações prendem-se, justamente, com a gestão da incerteza e materializam-se em deveres procedimentais que ganham uma noção de síntese no procedimento de avaliação de impacto ambiental, a que a Declaração do Rio de Janeiro deu destaque, no princípio 17”. A autora aduz ainda, que a ascensão do Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental como princípio do Direito Internacional do Ambiente, se deu em 2010, com o caso das fábricas de celulose sobre o Rio Uruguai (Argentina vs. Uruguai) julgado pelo TIJ[117]. Assim como, no Parecer sobre a responsabilidade do Estado por concessão de operações desenvolvidas na Área (Caso 17)[118], emitido pelo TIDM, em 2011.

Apesar do “prestígio” nos Tribunais Internacionais o Princípio da Avaliação de Impacto Ambiental[119] apresenta fragilidades, uma vez que não oferece critérios metodológicos padronizados para avaliação, mas apenas versa sobre o procedimento a ser adotado e o conteúdo mínimo de documentos exigidos para compor o processo. Nem mesmo a Convenção Espoo de 1991[120], apresenta algum tipo de evolução quanto a este aspecto.

 “Fragilidades” a parte, o facto é que a investigação científica constitui a peça fundamental para a elaboração de uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) eficaz, tendo em vista que permite o conhecimento do meio (fatores físicos, biológicos e/ou socioeconômicos) que sofrerá a intervenção, bem como das medidas adequadas para diminuir o impacto nocivo no mesmo. O conhecimento científico, também se faz imprescindível, não só em relação aos especialistas que elaboram o relatório de impacto, mas naqueles, que após a sua análise, o aprova.

A qualificação técnica, com equipes interdisciplinares de especialista capacitados, se faz indispensável, a fim de garantir uma avaliação mais criteriosa das atividades que serão desenvolvidas no meio, bem como para reduzir, ou até mesmo, sanar, alterações irreversíveis nos processos naturais. Outras medidas preventivas como fornecimento de informação, incentivo à participação popular, a cooperação em âmbito nacional entre as unidades gestoras e, no plano internacional, entre os Estados, quanto à divulgação das informações obtidas, o apoio à investigação e o financiamento de novas tecnologias, garantem uma ação preventiva eficaz e, consequentimente, a redução de riscos ambientais.

No Direito do Mar, o conhecimento científico tornou-se ao longo do tempo um componente decisivo na proteção do meio marinho, citam-se, a título exemplificativo, os casos sobre o estudo do habitat de espécies migratórias, a investigação sobre poluição marinha, os estudos sobre o aproveitamento dos recursos minerais e genéticos das espécies que vivem nas profundezas do oceano. Assim como, o conhecimento acerca da geografia e geofísica dos fundos marinhos e das placas tectônicas, o contributo na prevenção de maremotos, as pesquisa sobre energias renováveis decorrentes das ondas, correntes marítimas e a geotérmica[121].

Mencionam-se, ainda, os contributos para a compreensão dos eventos climatológicos e meteorológicos. Além, dos estudos voltados para avaliação dos recursos pesqueiros e conservação dos mesmos. No entanto, as vezes, a investigação científica é utilizada como pretexto para exploração das espécies, como no caso do Southern Bluefin Tuna e, mas recentemente, o caso da pesca da baleia, em 01.06.2010[122], o qual se refere à captura do mamífero por parte do Japão para fins de investigação científica no programa (JARPA II) que desenvolve na zona da Antártida.

A Austrália ingressou com uma demanda no TIJ contra o Japão sob a alegação de que este estaria violando as disposições relativas à proibição da captura da baleia, genericamente vedada desde 1985/86 por uma moratória proveniente da Comissão Baleeira Internacional, de acordo com a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia[123] (ratificada por ambos), e que se baseia na incerteza cientifica sobre o estado dos estoques[124].

A Austrália alegava que o programa japonês de caça a baleias infringia o disposto no artigo VIII da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, que versa sobre a concessão de uma permissão especial para matar, capturar e tratar baleias com propósito de pesquisas científicas. Segundo o governo Australiano, o programa japonês tinha um propósito meramente comercial e que o apelo à ciência constituía apenas um pretexto.

Em março de 2014, a Corte Internacional considerou, por doze votos a quatro, que o Programa JARPA II violava os termos da Convenção Internacional sobre a Pesca da Baleia, bem como as resoluções e diretrizes da Comissão Baleeira Internacional e, portanto, deveria ser suspenso.

Fica claro, que a investigação científica em prol do melhor conhecimento sobre a diversidade biológica do meio marinho, não deve ser realizada sem levar em consideração a prevenção de riscos para o meio ambiente. Ou seja, a investigação científica não pode servir de instrumento para justificar ações que venham a causar danos ao meio marinho, mas sim, para contribuir na prevenção do mesmo.

3.2 As ameaças dos projetos científicos no meio marinho

3.2.1 A investigação como “atividade antagônica” a proteção do meio marinho

É inegável o contributo do conhecimento científico do mar para resguardar a vida marinha. Contudo, em alguns casos a investigação científica configura-se como a única ameaça ao meio marinho, podendo ser considerada uma atividade de dois gumes, por um lado permite o aprofundamento do conhecimento acerca do bem investigado, mas por outro, pode constituir uma ameaça para saúde e integridade da biodiversidade marinha. As pesquisas científicas nos campos hidrotermais configuram um bom exemplo disso.

Os campos de fontes hidrotermais “são complexos geológicos associados às zonas de separação das placas tectônicas onde se forma novo fundo oceânico.”[125] Estes sistemas, onde sobressaem estruturas vulcânicas em forma de chaminés, albergam comunidades biológicas únicas, com pouca diversidade de espécies, mas com endemismo e biomassa elevadas. Entre as espécies destacam-se vermes tubículas ou poliquetas, mexilhões, ameijoas, lapas, lesmas, camarões, caranguejos, polvos e peixes com características fisiológicas adaptadas[126]

Com efeito, não seria incorreto afirmar que na escuridão do mar profundo, dito antes um lugar deserto, existe um verdadeiro “oásis de vida”[127], com organismos vivos que possuem características genéticas e bioquímicas peculiares, em virtude das condições adversas em que vivem (ambientes sem luminosidade, pressão elevada, altas temperaturas, pH baixo e elevados níveis de toxidade)[128]. Tal facto possibilitou o desenvolvimento de estratégias de sobrevivência altamente especializadas, as quais despertaram o interesse, não só de pesquisadores, mas de investidores de indústrias farmacêuticas, cosméticas, dentre outros.

A atividade de “exploração da biodiversidade para obtenção de recursos genéticos e bioquímicos comercialmente valiosos[129]dar se o nome de bioprospecção, sob esse aspecto,  a investigação científica tem sido fundamental para o desenvolvimento e consolidação da atividade.

A CNUDM é omissa quanto à exploração e aproveitamento de recursos genéticos. No entanto, há argumentos favoráveis à identificação da referida atividade com a investigação científica. Segundo Marta Ribeiro, “a doutrina tem-se esforçado, com efeito, por qualificar a bioprospecção dentro dos parâmetros da CNUDM, testanto a sua aproximação ora da pesca ora da investigação científica marinha. A conclusão prevalecente é a de que as semelhanças convergem para está última.”[130]

Por se tratar de uma atividade direcionada a fins lucrativos, a bioprospecção integra-se a modalidade de investigação científica aplicada, enquadrando-se assim no regime de decisão discricionária do Estado costeiro (artigos 245º e alínea a), n.5 e n.6 do 246º e no artigo 249º, n.2). Ou seja, o acesso aos recursos genéticos, por parte dos Estados terceiros nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, depende do consentimento prévio do Estado ribeirinho e, está vinculada a contraprestações, como a partilha de benefícios como garantia de acesso justo e equitativo aos respectivos componentes genéticos por força da CDB e do Protocolo de Nagoya.

Por sua vez, o acesso aos recursos genéticos marinhos nos fundos oceânicos situados para além das jurisdições nacionais é exercido livremente, sobressaindo o princípio “first come, first served[131], ou seja, os recursos vivos nas áreas comuns internacionais são de livre acesso e passíveis de apropriação por quem os recolhe primeiro, facto que acaba por favorecer os países desenvolvidos, detentores de recursos financeiros, tecnológicos e humanos. Reforçando, assim, as disparidades de capacidade científica e tecnológicas entre os Estados.

Não é objetivo do presente trabalho, realizar um estudo aprofundado acerca da investigação científica marinha relacionada aos recursos genéticos localizados nas áreas jurisdicionais dos Estados costeiros, nem na Área[132], mas apenas alertar que a atividade acerca do conhecimento dos múltiplos usos dos recursos genéticos marinhos para atender as necessidades humanas, gera, no entanto, impactos nos ecossistemas de profundidade, uma vez que a investigação científica depende da utilização de equipamentos como veículos robóticos de operação remota (vulgo ROV), fixação de câmeras de filmar, medidores de temperatura ou salinidade, os quais geram luminosidade, detritos, contatos fixos e até a introdução de espécies invasoras[133]. Sendo assim, prejudiciais as comunidades biológicas dos campos hidrotermais, uma vez que são mais vulneráveis do que os seres vivos de outras zonas marinhas. A estes danos involuntários há que acrescentar os intencionais, como a extração de um número superior de espécies para realizar os testes.

Conclusão

Com base nas exposições acima delineadas, fica claro que a investigação científica constitui um dos instrumentos indispensáveis para salvaguardar a biodiversidade marinha, uma vez que contribui para o aprofundamento do conhecimento acerca das características e do funcionamento dos oceanos, de suas espécies e ecossistemas. Assim como, constitui uma atividade indispensável para reduzir os riscos de atividades lesivas ao meio ambiente, já que dar o suporte para impedir a realização de intervenções (in) diretas que venham a causar danos no meio marinho ou fornecer os subsídios para a adoção de medidas mitigadoras eficazes.

Contudo, apesar dos seus inúmeros contributos, as pesquisas científicas, às vezes, são as únicas ameaças a biodiversidade marinha, cita-se, por exemplo, os projetos de pesquisa utilizados como subterfúgio para a exploração de espécies economicamente viáveis ou os danos causados nos ecossistemas de profundidade com a parafernália de instrumentos e equipamentos para desvendar os fundos marinhos e extrair deles os recursos necessários para atender as mais variadas necessidades humanas.

De uma maneira geral, pode-se dizer que investigação científica apresenta mais prós do que contras. Podendo ser considerada como uma estratégia para tutelar a biodiversidade marinha e explorá-la de forma sustentável nos espaços marítimos dentro e fora das jurisdições nacionais. Nesse sentido, a cooperação entre os Estados quanto à troca de informações acerca da biodiversidade existente no mar e nas zonas terrestres que o circunda, são fundamentais para garantir o equilíbrio ecológico do planeta, contexto do qual o homem não está excluído.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) dedica a sua Parte XIII a atividade de investigação científica, além de outros dispositivos dispersos no texto em comento. No entanto, a referida Convenção apresenta algumas fragilidades quanto à atividade, em primeiro lugar, está por esclarecer o conceito de investigação científica nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional e nos espaços além deles. Neste último caso, o texto não faz menção a um regime internacional vinculativo que determine os termos da realização de investigação científica marinha, sendo essa a segunda fragilidade da Convenção sobre a matéria em comento.

Outra lacuna existente na CNUDM, diz respeito aos projetos de pesquisas científicas voltadas a extração de recursos genéticos nos espaços marítimos além das jurisdições nacionais, ou seja, no que se refere à Área, a regulamentação da atividade ocorre de forma dispersa, sem definições claras, sendo a mesma direcionada tão somente à exploração dos recursos minerais, o que conduz a uma insegurança jurídica quanto à proteção da biodiversidade nesses espaços marítimos. Por sua vez, a exploração dos recursos genéticos nos espaços nacionais encontra-se mais acautelada, inclusive com o incitamento de outros tratados internacionais como a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya.

Apesar das fragilidades, é inegável que a CNUDM apresenta um marco no compromisso dos Estados quanto à defesa do meio marinho, no entanto, os interesses econômicos particulares dos Estados sobressaem aos interesses para manutenção do equilíbrio ecológico do planeta. As disparidades entre os países desenvolvidos e os em via de desenvolvimento quanto aos recursos científicos, econômicos e tecnológicos ainda continuam a ser uma realidade fática no século XXI, o que contribui para caracterizar, às vezes, as ações em prol do meio ambiente como medidas utópicas, manipuladas com pinças para não ferir a soberania dos Estados ou por em risco seu poderio econômico.

 Apesar dos avanços, ainda há muito que se fazer. A disseminação do conhecimento científico é o ponto de partida para a mudança de percepção quanto aos recursos naturais marinhos e a sua defesa, devendo o mesmo ser difundido dentro da sociedade civil e na comunidade internacional com maior empenho. Afinal, só se toma partido daquilo que se conhece.

 

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Notas
[1] KISS, Alexandre; BEURIER, Jean Pierre. Droit International de l’Environnement. 3ª ed. Paris: Pedone, 2004, p. 27.

[2] Uma proposta de fracionamento da evolução do Direito Internacional do Ambiente pode ver em Ibidem. p. 27-47.

[3] Sobre a diferenciação entre bens naturais, recursos naturais e bens ambientais, vejam-se: AMADO GOMES, Carla. Introdução ao Direito do Ambiente. Lisboa: AAFDL, 2014, p. 28-30; e LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos. Lisboa: AAFDL, 2005, p. 134-153.

[4]  Pode-se mencionar, a título exemplificativo, o Parque Nacional de Yellowstone, localizado nos Estados de WyomingMontana e Idaho, inaugurado em 1 de março de 1872. Bem como, a Convenção Pan-americana, realizada em Washington, em 1940, sobre a Proteção da Fauna, da Flora e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, vide em CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 118; LEUZINGER, Marcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 11-14.

[5] Cita-se, por exemplo: a Convenção para Proteção das Focas de Pele do Mar Behring (Paris, 29.02.1882); a Convenção para a Proteção das Aves Úteis à Agricultura (Paris, 19.03.1902); a Convenção para Proteção da Fauna e Flora da África (Londres, 08.11.1933), esta posteriormente subistituida pela Convenção Africana para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, concluída em Alger, em 15.09.1968, em vigor até hoje; e as Convenções de 1931, 1937 e 1946, sobre a Regulamentação da Pesca da Baleia. Dentre vários, vejam-se, SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of international environmental law. 3ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p. 23-25; CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional do meio ambiente…op.cit., p. 119; LEUZINGER, Marcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental… op.cit., p. 13.

[6] Refere-se ao caso de poluição atmosférica transfronteiriça,  proveniente de uma empresa de Fundição de zinco e chumbo, localizada na cidade de Trail, Canadá, que expelia fumaça tóxica, especialmente dióxido de enxofre, SO2, em direção a cidade de Northport, nos Estados Unidos, causando danos as pessoas, a fauna e flora da região. Apesar das sentenças condenatórias de diversos processos judiciais, a poluição permanecia, o que fez com que o governo norte-americano, assumisse em seu nome o direito das vítimas e postula-se uma série de reivindicações contra o Canadá junto ao tribunal.  Na sentença de 11 de março de 1941, ficou determinado que “nenhum Estado tem o direito de usar seu território ou de permitir seu uso, de tal maneira que emanações provoquem um prejuízo no território de outro Estado […]”. Esse acórdão constituiu a base para a formulação do principio 21 da Declaração de Estocolmo, reafirmado como Princípio 2 da Declaração do Rio de Janeiro (1992). Sendo também importante por promover a ideia da cooperação entre os Estados. Ver em: MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1080; AMADO GOMES, Carla. Apontamentos sobre a protecção do meio ambiente na jurisprudência internacional. In: Elementos de apoio à disciplina de direito internacional do ambiente. Lisboa: AAFDL, 2008, p. 376-382; SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of international environmental law…op.cit., 26; LEUZINGER, Marcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental… op.cit., p. 244; SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. Barueri: Manole, 2003, p. 23; SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.49-53.

[7] Para maiores desenvolvimentos quanto aos incidentes ecológicos mencionados, vejam-se: AMADO GOMES, Carla. Apontamentos sobre a protecção do meio ambiente na jurisprudência internacional… op.cit., 383-385;  CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…, op. cit., p. 303-310.

[8] KISS, Alexandre. Direito Internacional Ambiente. In: AMARAL, Diogo Freitas; ALMEIDA, Marta Tavares de. (Coord). Direito do Ambiente. Oeiras: Instituto Nacional de Administração, 1994, p. 147.

[9]CASTRO, Paulo Jorge Canelas de. Mutações e constâncias do Direito Internacional do Ambiente. In: Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. nº 2, dez. Lisboa: Instituto de Direito do Urbanismo e do Ambiente, 1994, p. 149.

[10] O Conselho da Europa aprovou três textos relevantes direcionados ao combate a poluição do ar e a proteção dos recursos hídricos, quais sejam: a Declaração sobre a Luta Contra a Poluição do Ar, de 08.03.1968; a Carta Europeia sobre a Água, de 06.05.1968; e o Acordo Europeu sobre a Limitação do Emprego de Certos Detergentes nos Produtos de Lavagem e Limpeza, de 16.09.1968. Dentre outros, veja-se: MENDES, Jorge Barros. Direito Internacional do Ambiente. In: CEBOLA, Cátia Marques, et.al. Direito do Urbanismo e do Ambiente: estudos compilados. Lisboa: Quid Juris sociedade, 2010, p. 243.

[11] Um dos trabalhos realizados pela organização, formada por lideres políticos, cientistas, empresários, etc., foi o relatório denominado “Limites do Crescimento”, o qual apresentou um cenário apocalíptico caso não fossem tomadas medidas para frear o crescimento populacional e industrial, estes com reflexos  no aumento das taxas de poluição e da escassez dos recursos naturais. O relatório pregava o chamado Crescimento Zero, tanto econômico quanto populacional. Nesse sentido, veja-se, ZANELLA, Tiago Vinicius. Água de lastro: um problema ambiental global. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 29 segs.

[12] A ideia inicial para a realização da conferência foi apresentada pelo Conselho Econômico e Social da ONU, por meio da Resolução 1346 (XLV), de 30 de julho de 1968, o qual sugeriu a concepção do evento com o “intuito de propiciar aos países um foro para discussão dos mecanismos de controle de dois grandes problemas que, já naquele momento, traziam grande inquietude à comunidade internacional: a poluição do ar e a chuva ácida”, conforme aponta, GUERRA, Sidney. Desenvolvimento sustentável à luz do direito internacional ambiental: breves comentários sobre as grandes conferências da ONU sobre meio ambiente. In: CAÚLA, Bleine Queiroz, et.al. Diálogo ambiental, constitucional e internacional. Vol.1. Fortaleza: Premius, 2013, p. 376; Ver também, sobre o assunto em: AMADO GOMES. Apontamentos sobre a protecção…op. cit., p. 368.

[13] McCORMICK, J. Rumo ao paraíso: histórias do moviento ambientalista. Rio de Janeiro: Delume-Dumará, 1992, p. 15.

[14] GUERRA, Sidney. Desenvolvimento sustentável… op. cit., p. 376. Diz que “o número de Chefes de Estados envolvidos diretamente no citado encontro foi limitado, tendo comparecido apenas Olaf Palme (Suécia) e Indira Gandhi (Índia).

[15] CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit., p.130; SILVA, Solange Teles da. O direito ambiental internacional…op.cit.,p. 29.

[16] Nesse sentido, ver, MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de Direito Internacional Público…op.cit., p.1081.

[17] Nesse sentido, vide, SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 811. Para uma leitura mais detida sobre as discussões durante o evento, vejam-se, CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit.,p.127-140; SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of international environmental law…op.cit.,p.30-36; KISS, Alexandre; BEURIER, Jean Pierre. Droit International de l’Environnement…op.cit., 31-34; KISS, Alexandre. Emergence de principes généraux du droit international et d’une politique internationale de l’environnement. In: RENS, Ivo (Dir.). Le droit international face à l’ethique et à la politique de l’environnement. SEBES, 1996, 20-22.

[18] GUERRA, Sidney. Desenvolvimento sustentável… op. cit., p. 378. Aduz que: “A pressão em favor dos limites ambientais pedidos aos países do Sul era vista como um instrumento utilizado pelo Norte para bloquear o desenvolvimento econômico dos países emergentes, atitude esta refletida nos discursos dos diplomatas do Sul, que se opunham à questão ambiental e defendiam o mesmo direito de destruir a natureza que tinham usufruído os países do Norte durante as épocas de maior desenvolvimento econômico”.

[19] Uma proposta de sistematização dos princípios pode ser vista em RUIZ, José Juste. Derecho internacional del medio ambiente. Madrid: Mcgraw Hill, 1999, p.19; GUERRA, Sidney. Direito internacional do ambiente…op.cit.,p. 97.

[20] O plano de ação constitui um extenso documento, composto por 109 resoluções, as quais encontram fundamentos em três vertentes: avaliação do meio ambiente, gestão do meio ambiente e medidas de apoio. Para uma análise mais detalhada acerca das vertentes do Plano de ação ver CRETELLA NETO, op. cit., p. 135 a138; RUIZ, José. Derecho internacional del medio ambiente… op. cit., p. 19.

[21] CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit., p.152. Aduz que: “às vésperas da Conferência de Estocolmo, apenas 9 países dispunham de instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente, enquanto que, em 1982, 106 Estados já haviam elaborado algum tipo de norma ambiental, a maior parte deles pertencente ao Terceiro Mundo”.

[22] Para melhor compreensão, reproduz-se o dispositivo do Princípio 7 da Declaração de Estocolmo: “Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do mar”. Ver em DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO, 1972. Disponível em:

[23] O referido documento foi emendado pelo Protocolo de 1978, passando a ser conhecida como MARPOL 73/78. Posteriormente, foi adotado o Protocolo de 1997, que acrescentou um Anexo VI à Convenção. Para maiores desenvolvimentos, vide em: BRUBAKER, Douglas. Marine pollution and international law: principles and practice. London and Florida: Belhaven Press, 1993, p. 127-129, com comentários até o anexo V; ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacionais e europeu. Porto: Publicações Universidade Católica, 2000, p. 220-224.

[24] O texto da CNUDM foi adotado em 10.12.1982, em Montego Bay, Jamaica, após a conclusão dos trabalhos iniciados na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, realizada em Nova York a partir de 1973. Para maiores desenvolvimentos acerca da evolução do Direito do Mar, vide, dentre muitos: DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. 2ª ed. Tradução de Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p.1166; LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos. Lisboa: AAFDL, 2005, p. 194.

[25] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público… op. cit., p. 1169; LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos… . cit., p. 225.

[26] A referida Comissão foi instituída em 1983, através da Resolução 38/161 da Assembleia Geral. A Comissão Bruntland, como ficou conhecida, em homenagem a ex-primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem Brutland, responsável por chefiar os trabalhos, teve por escopo fazer uma avaliação dos dez anos da Conferência de Estocolmo (1972). Bem como, por criar uma estratégia de longo prazo, para o ano de 2000, referente a tutela ambiental e o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, vide, BELL, Stuart; MCGILLIVRAY, Donald. Environmental Law. 6ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2006, p. 157; SANDS, Philippe; PEEL, Jacqueline. Principles of international environmental law…op. cit., p.40;KISS, Alexandre; BEURIER, Jean Pierre. Droit International de l’Environnement… op. cit., p. 41;

[27]  O processo preparatório da Convenção durou dois anos ao longo dos quais foram realizadas quatro sessões do Comitê Preparatório (PrepComs). Para maiores desenvolvimentos sobre o assunto, vide, RUIZ, José Juste. Derecho internacional del medio ambiente…op.cit., p. 21-23; CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit., p.155-158.

[28] Nesse sentido, CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit., p.156; THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 44; FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 85.

[29] A escolha do Brasil para sediar o evento se deu “pela crescente devastação da Amazônia e pelo assassinato do ambientalista Chico Mendes. À época, vislumbrava-se com a escolha do país a possibilidade de minimizar os problemas relativos à Amazônia e a possível condenação dos mandantes do crime”. Nesse sentido, ver em: GUERRA, Sidney. Desenvolvimento sustentável… op. cit., p. 382. 

[30] Ibidem, p. 383.

[31] SOARES, Guido Fernando Silva. Dez anos após Rio-92: o cenário internacional, ao tempo da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo). In: MAZZUOLI, Valério de Oliveira; TEODORO, Carlos; IRIGARAY, José H. (orgs.). Direito Ambiental Brasileiro: visões interdisciplinares. Cuiabá: Cathedral Publicações, 2009, p. 15.

[32] É importante ressaltar, que a idéia de desenvolvimento sustentável embora tenha sido consagrada internacionalmente no Relatório Nosso Futuro Comum, a mesma já havia sido inicialmente apresentada, em 1980, pela União Internacional para a Conservação da Natureza (International Union for Conservation of Nature – IUCN). Esta fundada inicialmente em 1948, com o nome de International Union for Protection of Nature, com sede em GlandSuíça. Em 1956, a referida entidade alterou o nome para International Union for Conservation of Nature and Resources, sendo este o seu nome oficial atualmente. Vide em CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…, op. cit., p. 156.

[33] Dentre vários, vejam-se RUIZ, José. Derecho internacional del medio ambiente… op. cit., p. 24; KISS, Alexandre; BEURIER, Jean Pierre. Droit International de l’Environnement… op. cit., p. 41; BELL, Stuart; MCGILLIVRAY, Donald. Environmental Law…op. cit., p.158; CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op.cit., p.160-162; SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental… op.cit., p. 812.

[34]  RUIZ, José Juste. Derecho internacional del medio ambiente…op.cit. p. 23-24.

[35] SADELEER, Nicolas de; BORN,Charles Hubert. Droit International et Communautaire de la biodiversité. París: Dalloz, 2004, p.07. Conforme aduz os autores, o termo diversidade biológica foi criado por Thomas E. Lovejoy. Posteriormente, em 1986, a sua expressão sinônima, biodiversidade, foi apresentada por E.O. Wilson, no 1º Fórum Americano sobre diversidade biológica, organizado pelo Conselho Nacional de Pesquisa dos EUA (National Research Council, NRC).

[36] CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA.  Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/cdbport_72.pdf. Acesso em: 05.08.2015.

[37] THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental… op.cit. p.777.

[38] BIRNIE, Patricia; BOYLE, Alan; REDGWELL, Catherine. International law and the environment. 3ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2009, p.588.

[39] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição do estado: discussões e soluções jurídicas contemporâneas: o caso português. Coimbra: Editora Coimbra, 2013, p.64.

[40] Cita-se, inter alia, a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional (Convenção RAMSAR), de 1971; a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (Convenção CITES), de 1973; a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), de 23.06.1979, etc.

[41] ROSA, Humberto D. Conservação da biodiversidade: significado, valorização e implicações éticas. In: Revista jurídica do urbanismo e do ambiente. nº 14. Coimbra, 2000, p.30. Além do valor intrínseco, o autor meciona o valor instrumental, este caracterizado pela visão antropocêntrica de utilização dos recursos naturais.

[42] LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos… op. cit., p. 128.

[43] DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internancional Público. 2ª ed. Tradução de Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 1163. Levando em consideração esse conceito, o Mar Morto e o Mar Cáspio, não podem ser juridicamente considerados mar, apesar da salinidade das suas águas, tendo em vista que estas massas de água salgada encontram-se fechadas.

[44] LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos… op. cit., p. 128.

[45]LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos… op. cit., p. 127; RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania … op. cit., p. 82.

[46] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania … op. cit., p. 86.

[47] Tomando como base os espaços marítimos definidos na CNUDM, as zonas costeiras (inshore) referem-se as águas interiores e ao mar territorial, ao passo que, as zonas oceânicas (offshore)  incluem a zona  económica exclusiva e a plataforma continental. Nesse sentido, ibidem. p. 90.

[48] Ibidem. p. 91.

[49] ORTIZ GARCÍA, Mercedes, apud, RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania … op. cit., p. 83.

[50] CRETELLA NETO, José. Curso de direito…, op. cit., p. 268.

[51]  RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania … op. cit., p. 101.

[52] Nesse sentido, ibidem, p. 98.

[53] Ibidem, p. 100.

[54] Ibidem , p. 97.

[55]CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR – CNUDM. Disponível em: http://www.gddc.pt/siii/docs/rar60B-1997.pdf. Acesso em: 05.08.2015. Dentre as principais fontes de poluição marinha destacam-se: a poluição provocada por navios, a poluição por imersão de resíduos, a poluição causada pela exploração do fundo do mar e do seu subsolo e a poluição telúrica. Dentre vários, vide, ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacionais e europeu. Porto: Publicações Universidade Católica, 2000, p. 219-236; BRUBAKER, Douglas. Marine pollution and international law: principles and practice…,  op.cit., p. 119; , ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea. Oxford and Portland, Oregon, 2010, p. 359-362.

[56] ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacionais e europeu… op. cit., p. 231.

[57] CONDESSO, Fernando dos Reis. Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001, p. 931.

[58] O autor também expõe que: “Há seis anos, uma baleia minke foi encontrada morta na Normandia, no norte da França, com 800 quilos de sacolas plásticas no estômago”, ver em: SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental… op.cit., p. 626.

[59] Para uma leitura mais detida sobre este assunto, vide, ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea. Oxford and Portland, Oregon, 2010, p. 359-362;  ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacionais e europeu… op.cit., p. 220-227; BRUBAKER, Douglas. Marine pollution and international law: principles and practice…,  op.cit., p. 119.

[60] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos sob soberania … op. cit., p. 96.

[61] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos…op. cit., p. 543.

[62] Ibidem, p. 541-543.

[63] As razões que justificam o negligenciamento dos problemas referentes à biodiversidade, podem ser sintetizadas em três: 1) a linha economista prevalecente nas negociações marginalizava o assunto; 2) o principal problema decorrente da atividade antrópica consubstanciava-se no flagelo da poluição; 3) o caráter codificador e de arrumação das regras costumeiras vigentes no Direito do Mar que a CNUDM teve, sobressaindo na área ambiental, as normas referentes a poluição e à proteção dos mamíferos marinhos. (Ver em: Ibidem, p. 484).

[64] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A proteção da biodiversidade marinha: importância do poder do Estado na prossecução deste interesse geral. In: URBINA, Julio; IGLESIAS, Maria Teresa Ponte (Coord.). Protección de intereses coletivos en el derecho del mar y cooperación internacional. Madri: IUSTEL, 2012, p.28. A ideia sobre o Patrimônio Comum da Humanidade foi lançada por Arvid Pardo na Primeira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 01.11.1967, e constitui um marco no processo de internacionalização do espaço submerso além dos limites da jurisdição nacional. Para maiores desenvolvimentos vejam-se LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos…. op. cit., 471-473;  PUREZA, José Manuel. O Patrimônio Comum da Humanidade: rumo a um direito internacional da solidariedade?. Porto: Edições Afrontamento, 1998, p. 173.

[65] Segundo os ensinamentos de Alexandre Kiss transcrito por Marta Ribeiro, o conceito de Patrimônio Comum da Humanidade envolve cinco critérios, quais sejam: “1) Não apropriação, isto é, acesso livre para todos aqueles que tenham um direito sobre o patrimônio; 2)utilização pacífica; 3) exploração racional, o que implica uma regulamentação que assegure a conservação do patrimônio e a responsabilidade pela utilização abusiva; 5) administração no interesse e para o bem de todos, o que implica uma gestão internacional”. Ver em: RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A proteção da biodiversidade marinha: importância do poder do Estado… op. cit., p. 28.

[66] Ver os artigos 133º a 137º da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

[67] Para maiores desenvolvimentos acerca do quadro normativo estabelecido pela CNUDM no que diz respeito à proteção do ambiente, vide, AMADO GOMES, Carla. A proteção internacional do ambiente na convenção de Montego Bay. In: GOMES, Carla Amado. Textos dispersos de direito do ambiente. Lisboa: AAFDL, 2005, p.192-205.

[68] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A proteção da biodiversidade marinha: importância do poder do Estado…op. cit.,p. 40-44.; RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 491-501.

[69] Ibidem, p. 492.

[70] NORDQUIST, Myron H. (edit.). United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982. A commentary. Volume IV. Martinus Nijhoff Publishers: Dordrecht – Boston – London, 1990, p. 39.

[71]Para maiores desenvolvimentos, vejam-se KISS, Alexandre; BEURIER, Jean Pierre. Droit International de l’Environnement. 3. ed. Paris: Pedone, 2004, p. 22-23; RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 494.

[72] Ibidem, p. 495.

[73] Ibidem, p. 501.

[74] O artigo 145º, alínea b), foi influenciado pela Resolução 2749 (XXV), da Assembleia Geral da ONU, de 17.12.1970, a qual autonomizou a necessidade de se prevenir interferências no equilíbrio ecológico e os danos à flora e fauna marinha. Por sua vez, a preocupação expressa com a proteção dos ecossistemas e habitats de espécies, nos termos do artigo 194, n.5, foi introduzida pela delegação americana, em 1978. Para maiores desenvolvimentos, veja-se NORDQUIST, Myron H. (edit.). United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982. A commentary… op. cit., p. 53-68.

[75] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 503-513.

[76] Ibidem, p. 72

[77] Ibidem, p. 526-530.

[78]LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos…. op. cit., 685. O Acordo de Nova Iorque é composto por 50 artigos, divididos em treze partes, e dois anexos. De acordo o autor, merecem destaque as partes II a VI, uma vez que concretizam o conteúdo da cooperação internacional na matéria em comento, assim como por tratar dos efeitos em relação aos Estados terceiros. Para maiores desenvolvimentos, veja-se as pág. 685-694.

[79] AMADO GOMES, Carla. A proteção internacional do ambiente na convenção de Montego Bay… op. cit., p. 206.

[80] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 526.

[81] Ibidem, p. 544.

[82]SECRETARIADO DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Biodiversidade Marinha: Um oceano, muitos mundos de vida. Montreal, 2012, p. 03. Disponível em: https://www.cbd.int/idb/doc/2012/booklet/idb-2012-booklet-pt.pdf. Acesso em: 05.08.2015.

[83] AMADO GOMES, Carla.  Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho. In: Textos dispersos de Direito do Ambiente. Volume IV. Lisboa: AAFDL, 2014, p. 260. Para maiores desenvolvimentos acerca do início da história da investigação científica, vide, em ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea. Oxford and Portland, Oregon, 2010, p. 321-322.

[84] AMADO GOMES.  Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 252-253.

[85] Conforme as lições de Yoshifumi Tanaka, transcritas por Carla AMADO GOMES.  Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 262.

[86] Sobre a questão, vide RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 745; NORDQUIST, Myron H. (edit.). United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982. A commentary… op. cit., p. 504; AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 262.

[87] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 745-746.

[88] CHACÔN, Manuel Trigo. Derecho Internacional Marítimo: la III Conferencia de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. Madri: Universidade Nacional de Educación a Distancia, 1996, p. 635.

[89] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 746.

[90] Entende-se, por mar territorial, a faixa de água costeira que alcança 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha base (artigo 3º da CNUDM). A linha de base é uma linha imaginária traçada a partir da costa do Estado ribeirinho, a qual pode ser traçada a partir da maré mais baixa ao largo da costa (dita linha de base normal, prevista no artigo 5º, da CNUDM), ou a partir da ligação de pontos apropriados dos relevos mais importantes da costa (chamada linha de base reta, prevista no artigo 7º). Para maiores desenvolvimentos acerca da zona do mar territorial e as linhas de base, vide, inter alia, LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos…. op. cit., 265-277; LOUREIRO BASTOS, Fernando. O direito internacional do mar e os poderes dos Estados Costeiros. In: FONSECA; Rui Guerra da; RAIMUNDO, Miguel Assis. Direito administrativo do mar. Coimbra: Almedina, 2014, p. 15-31; ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea. Oxford and Portland, Oregon, 2010, p. 33 e 59; ZANELLA, Tiago Vinicius. Curso de Direito do Mar.Curitiba: Juruá, 2013, p. 96 e 109.

[91] Marta Ribeiro citando Florian Wegelein, esclarece o significado dos termos “regulamentar e autorizar”. O primeiro, diz respeito, “ao poder de adoptar leis e regulamentos mediante os quais deve ser conduzida a actividade de investigação científica – por exemplo, métodos de investigação a empregar ou métodos proibidos”. Por sua vez, a segunda, remete para a ideia “de decisões casuísticas, podendo fixar-se regras mais restritivas do que as estipuladas na legislação geral ou vice-versa”. Ver em  RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 755.

[92] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 263; CHACÔN, Manuel Trigo. Derecho Internacional Marítimo: la III Conferencia de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar… … op. cit., p. 635-636; RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 755.

[93]  A ZEE de um Estado costeiro é “uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico.” (Artigo 55º, CNUDM). Ou seja, para além do mar territorial e da zona contígua (espaço marítimo até 24 milhas marítimas a contar da linha de base (art. 33º, CNUDM), ou dito de outro modo, 12 milhas a partir da largura máxima permitida para o mar territorial), existe outro espaço marítimo, cuja extensão máxima é de 200 milhas marítimas a contar das linhas de base, sob o qual o Estado costeiro possui direito e deveres, particularmente, sobre a exploração dos recursos naturais (Artigo 57º, CNUDM). Para melhor compreensão, vide, dentre muitos, LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos…. op. cit.,p.309-314; LOUREIRO BASTOS, Fernando. O direito internacional do mar e os poderes dos Estados Costeiros…op.cit., p.21-24; ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea… op.cit.,p.82; ZANELLA, Tiago Vinicius. Curso de Direito do Mar…op.cit., p. 203.

[94] A plataforma continental  “compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”,conforme disposto no n.1 do artigo 76º, da CNUDM. Essa extensão pode ser alargada, em conformidade com o n.5 do referido artigo, até uma distância “não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou a uma distância que não exceda 100 milhas marítimas da isóbata de 2500 metros, que é uma linha que une profundidades de 2500 metros”. Para maiores desenvolvimentos acerca do assunto, vejam-se: LOUREIRO BASTOS, Fernando. A internacionalização dos recursos naturais marinhos…. op. cit.,p.304-309; LOUREIRO BASTOS, Fernando. O direito internacional do mar e os poderes dos Estados Costeiros…op.cit., p.25-27; ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim. The international law of the sea… op.cit.,p. 99; ZANELLA, Tiago Vinicius. Curso de Direito do Mar…op.cit., p. 277.

[95] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 760.

[96] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 264; [96] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 760.

[97]  Neste sentido, Marta Ribeiro, aduz que, “a CNUDM, não oferece indicações claras acerca do que se entenda por “circunstâncias normais”. Que a expressão pode ter uma conotação política (v.g.:conflito armado iminente), o n.4 do artigo 246º confirma-o, mas a forma como este número está redigido não exclui que outras circunstâncias possam ser qualificadas de anormais para o efeito do afastamento da obrigação de consentimento”. (Vide, em RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 760).

[98] Ibidem, p. 761.

[99] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 764. AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 265;

[100] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 765.

[101]  Ibidem, p. 766.

[102] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 265.

[103] SOONS, Alfred. The impact of technological developments on the international legal regime of marine scientific research. In: RIBEIRO, Marta Chantal (Coord.).  30 Anos da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: proteção do ambiente e o futuro do direito do mar. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 329.

[104] SOARES, Carlos Ventura. Conhecimento científico e a segurança e desfesa no mar. In: CAJARABILLE, Victor Lopo; MARQUES, António Gameiro; RIBEIRO, António Silva; MONTEIRO, Nuno Sardinha (Coord.). A segurança no mar: uma visão holística. Aveiro: Mare Liberum Editora, 2012, p. 344.

[105] O princípio da Precaução teve sua génese na Alemanha, nos anos 70, elaborado conjuntamente com o Princípio da Cooperação e do Poluidor Pagador. Porém, ganhou visibilidade apenas nos anos 80, na Declaração  resultante da Segunda Conferência para proteção do Mar do Norte. Para maiores desenvolvimentos, vejam-se, dentre outros, SANDS, Philipp. Principles of international environmental law. 3ª ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012, p. 218;ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacionais e europeu. Porto: Publicações Universidade Católica, 2000, p. 109; AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 244; AMADO GOMES, Carla. Le risque, cet inconnu. Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2002, p. 302; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio + 20 e do novo “ Código Florestal”. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 125;

[106] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 248;  AMADO GOMES, Carla. Le risque, cet inconnu… op. cit., p. 303;SANDS, Philipp. Principles of international environmental law… op. cit., p. 219.

[107] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental… op. cit., p. 142.

[108] Nesse sentindo, vide AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 246; AMADO GOMES, Carla. Apontamentos sobre a protecção do meio ambiente na jurisprudência internacional. In: Elementos de apoio à disciplina de direito internacional do ambiente. Lisboa: AAFDL, 2008, p. 389-392.

[109] Por “estado de necessidade” deve ser entendida a “situação de um Estado cujo único meio de resguardar um interesse essencial ameaçado por um perigo grave e imenente é adotar uma conduta em desconformidade com o que é dele exigido por uma obrigação internacional em relação a outro Estado.” Nesse sentido, vide, em CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op. cit., p. 336.

[110]  Idem.

[111] AMADO GOMES, Carla. Apontamentos sobre a protecção do meio ambiente na jurisprudência internacional… op. cit., p. 391.

[112] Nesse sentido, vide, em CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op. cit., p. 336. Para uma interpretação mais generosa do caso, ver TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERNACIONAL. Gabcikovo-Nagymaros Project (HungarylSlovakia), 1997. Disponível em:

[113] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p.246.

[114] Para uma interpretação mais generosa, vide, TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR. Southern Bluefin Tuna Cases (New Zealand v. Japan; Australia v. Japan), 1999. Disponível em: https://www.itlos.org/affaires/role-des-affaires/affaires-nos-3-et-4/. Acesso em: 18.08.2015; AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho…op. cit., p. 256-257; CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional…op. cit., p. 341-342.

[115] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 247. Para maiores desenvolvimentos acerca do caso dos ensaios nucleares II, vide, em AMADO GOMES, Carla. Apontamentos sobre a protecção do meio ambiente na jurisprudência internacional op. cit., p. 387-389. Acerca do caso da carne bovina inglesa, ver em: Acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Caso C-1/00. Disponível em:

[116] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 248-249.

[117]Para maiores desenvolvimentos acerca do assunto, vide, TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERNACIONAL. Pulp Mills on the River Uruguay (Argentina v. Uruguay), 2010. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/files/135/15877.pdf. Acesso em: 18.08.2015.

[118]  Neste sentido, vide, em TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR. Responsibilities and obligations of States with respect to activities in the Area. 2011. Disponível em: https://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/cases/case_no_17/17_adv_op_010211_en.pdf. Acesso em: 18.08.2015.

[119] A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) encontra suas origens, no início dos anos 70, nos Estados Unidos com a elaboração do National Environmental Protection Act (NEPA), o qual menciona o instrumento de AIA em seu artigo 102º, dispondo sobre as hipóteses nas quais um relatório de impacto sobre o meio ambiente deveria ser preparado e qual deveria ser seu conteúdo. Para maiores desenvolvimentos acerca do modelo estado-unidense, vejam-se COLAÇO ANTUNES, Luís Felipe. O procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental: para uma tutela preventiva do ambiente. Coimbra: Almedina, 1998, p. 319-322; PHILIPPI JUNIOR, Arlindo et.al. Curso de Gestão Ambiental. São Paulo: Manole, 2004, p. 762; ROCHA, Mário de Melo. A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente… op. cit., p. 117-120.

[120] Convenção realizada em 1991, na cidade de Espoo, Finlândia, que estabeleceu critérios de avaliação das Partes sobre o impacto ambiental de certas atividades, estabelecendo a imposição de notificação e de consultas sobre projetos que possam ter um impacto ambiental nocivo transfronteiriço. Ressalta-se, que a referida Convenção está em vigor desde 1997. Para maiores compreensões, vide, em: CONVENÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO, 1991. Disponível em: http://www.unece.org/env/eia/about/eia_text.html. Acesso em: 18.08.2015.

[121] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 260.

[122] Para maiores desenvolvimentos, vide: TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERNACIONAL. Whaling in the Antarctic (Australia v. Japan: New Zealand Intervening), 2014. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/files/148/18136.pdf. Acesso em: 27.08.2015.

[123] CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA DA BALEIRA. Disponível em:
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=229065. Acesso em: 27.08.2015.

[124] AMADO GOMES, Carla. Por mares nunca de antes navegados: gestão do risco e investigação científica no meio marinho… op. cit., p. 257.

[125] ORDENAMENTO E GESTÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS (OGAMP). Campos Hidrotermais. Disponível  em: http://www.horta.uac.pt/projectos/macmar/ogamp/cinicia.html. Acesso em: 25.08.2015.

[126] RIBEIRO. Marta Chantal da Cunha Machado. “Rainbow”, um exemplo mundial: a primeira área marinha protegida nacional em perspectiva sob águas do alto mar. À descoberta do tesouro do arco-íris. In: RevCEDOUA. Vol. 10, Nº 20, 2007, p. 47-86. Disponivel em: https://digitalis.uc.pt/pt-pt/artigo/%E2%80%9Crainbow%E2%80%9D_um_exemplo_mundial_primeira_%C3%A1rea_marinha_protegida_nacional_em_perspectiva_sob. Acesso em: 25.08.2015. A autora aduz, que atualmente são conhecidos em média 100 campos hidrotermais, prevendo-se que possam ter um período de vida activa entre os 10 e os 100 anos. Em Portugal, mais propriamente na Região Autónoma dos Açores, foram descobertos quatro campos de chaminés hidrotermais (Lucky Strike, Menez Gwen, Saldanha e Rainbow). Para maiores desenvolvimentos acerca das características das fontes hidrotermais e sobre a chaminé hidrotermal Rainbow, exemplo de pioneirismo no panorama internacional da proteção do meio marinho, vide a obra supra citada.

[127] Expressão utilizada por Lyle Glowka para designar os campos hidrotermais, apud, RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 751.

[128] RIBEIRO. Marta Chantal da Cunha Machado. “Rainbow”, um exemplo mundial: a primeira área marinha protegida nacional em perspectiva sob águas do alto mar… op. cit., p. 49.

[129] Definição proposta pelo Subsidiary Body on Scientific, Technical and Technological Advice (SBSTTA) da Convenção sobre Diversidade Biológica, apud, RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 749.

[130] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 753.

[131] Ibidem, p. 752.

[132] Para uma leitura mais aprofundada acerca da exploração dos recursos genéticos marinho, vide, inter alia, GLOWKA, Lyle. Genetic Resourcer, marine scientific research and the international seabed Area. In: Review of European Community & International Environmental Law. Volume 8. Issue I, 1999, p. 56-66; GLOWKA, Lyle. Marine genetic resources within and beyond the limits of national jurisdiction: challenges and opportunities posed by existing and emerging international legal frameworks and processes. In: In: RIBEIRO, Marta Chantal (Coord.).  30 Anos da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: proteção do ambiente e o futuro do direito do mar. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 251-290.

[133] RIBEIRO, Marta Chantal Cunha Machado. A Proteção da biodiversidade marinha através de áreas protegidas nos espaços marítimos… op. cit., p. 743.


Informações Sobre o Autor

Thayga Emmanuela Barbosa Galdino de Lira

Formada em Direito e Engenharia Ambiental. Mestranda em Ciências Jurídico-ambientais pela Universidade de Lisboa Faculdade de Direito. Mestranda em Tecnologia Ambiental pelo Instituto de Tecnologia de Pernambuco -ITEP. Pós graduada em Auditoria Perícia e Gestão Ambiental e Pós graduanda em Engenharia de Segurança do Trabalho.