A PUBLICIDADE NA ADVOCACIA À LUZ DO PROVIMENTO Nº 205/2021 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Publicado em
Autora:
Danielly Jardim Carvalho
Graduanda em Direito – FDCI
[email protected]
Francisco Ribeiro
Orientador: Prof. Mestre – FDCI
[email protected]
RESUMO
Este artigo analisou a publicidade na advocacia brasileira após a entrada em vigor do Provimento nº 205/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando os limites entre a publicidade informativa, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão. O objetivo foi verificar em que medida as novas regras permitiram a modernização da comunicação dos advogados no ambiente digital sem comprometer os princípios éticos da advocacia. Para isso, realizou-se uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, fundamentada em livros e estudos relacionados à publicidade jurídica e à ética profissional. Os resultados demonstraram que o provimento ampliou as possibilidades de utilização das redes sociais e de outras ferramentas digitais, mas manteve restrições destinadas a impedir o sensacionalismo, a promessa de resultados e a captação indevida de clientes. Concluiu-se que a publicidade digital é permitida quando apresenta caráter informativo e respeita a discrição, a sobriedade, a veracidade e a dignidade da profissão.
Palavras-chave: publicidade advocatícia; marketing jurídico; ética profissional; Provimento nº 205/2021; mercantilização.
ABSTRACT
This article analyzed advertising within the Brazilian legal profession following the entry into force of Regulation No. 205/2021 issued by the Brazilian Bar Association (OAB), examining the boundaries between informative advertising, improper client solicitation, and the commercialization of the profession. The objective was to determine the extent to which the new rules enabled the modernization of lawyer communication in the digital environment without compromising the ethical principles of the legal profession. To this end, a qualitative, bibliographic study was conducted, drawing on books and research regarding legal advertising and professional ethics. The results demonstrated that the regulation expanded the possibilities for using social media and other digital tools while maintaining restrictions designed to prevent sensationalism, promises of specific outcomes, and improper client solicitation. The study concluded that digital advertising is permissible when it is informative in nature and upholds the discretion, sobriety, truthfulness, and dignity of the profession.
Keywords: legal advertising; legal marketing; professional ethics; Regulation No. 205/2021; commercialization.
1 INTRODUÇÃO
O crescimento das redes sociais e das plataformas digitais modificou as formas de comunicação entre os profissionais e a sociedade. Essas mudanças também alcançaram a advocacia, permitindo que advogados e sociedades de advogados utilizem os meios digitais para divulgar conteúdos jurídicos, informar suas áreas de atuação e construir sua presença profissional. Contudo, a publicidade dos serviços advocatícios não pode ser realizada da mesma forma que a divulgação de atividades comerciais, pois deve respeitar os princípios éticos e as limitações estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse cenário, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento nº 205/2021, que regulamenta a publicidade e a informação na advocacia. De acordo com o artigo 1º, “é permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 1º). A norma, portanto, permite a utilização do marketing jurídico, mas exige o cumprimento das regras previstas no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e nas demais normas aplicáveis à profissão. O provimento também estabelece diferenças entre marketing jurídico, marketing de conteúdos jurídicos, publicidade profissional e publicidade de conteúdos jurídicos (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 1º).
Esta pesquisa se delimita ao estudo da publicidade advocatícia realizada no ambiente digital após a entrada em vigor do Provimento nº 205/2021. A análise concentra-se na utilização das redes sociais e nos limites entre a publicidade informativa, a captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. A escolha dessa delimitação decorre do fato de que as ferramentas digitais ampliaram o alcance das publicações, mas também tornaram mais difícil distinguir a divulgação profissional permitida das condutas contrárias às normas éticas.
Diante desse contexto, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o Provimento nº 205/2021 permite a modernização da publicidade advocatícia no ambiente digital sem favorecer a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão? Parte-se da hipótese de que o provimento ampliou as possibilidades de comunicação dos advogados por meio das ferramentas digitais, mas manteve restrições necessárias para impedir práticas sensacionalistas, persuasivas ou direcionadas à obtenção irregular de clientes.
O objetivo geral deste artigo é analisar os limites éticos da publicidade advocatícia no ambiente digital após a edição do Provimento nº 205/2021 da OAB. Os objetivos específicos são apresentar as principais regras aplicáveis à publicidade profissional; examinar as mudanças introduzidas pelo provimento; diferenciar publicidade informativa, marketing jurídico, captação indevida de clientela e mercantilização; e identificar os desafios enfrentados pelos advogados na utilização das redes sociais.
A pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender como os recursos digitais podem ser utilizados para divulgar a atividade advocatícia sem comprometer a dignidade e os valores éticos da profissão. A relevância do tema está relacionada ao aumento da presença dos advogados nas redes sociais e à necessidade de estabelecer critérios que permitam a comunicação profissional sem transformar os serviços jurídicos em simples mercadoria. Conforme o Provimento nº 205/2021, o marketing jurídico deve possuir caráter informativo, observar a discrição e a sobriedade e não pode configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021).
Quanto à metodologia, adotou-se uma pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise jurídico-normativa. Foram utilizadas obras relacionadas à ética profissional e à publicidade advocatícia, além das normas que regulamentam a divulgação dos serviços jurídicos. O artigo está dividido em seções que abordam os fundamentos éticos da publicidade na advocacia, as regras estabelecidas pelo Provimento nº 205/2021, os limites da divulgação profissional no ambiente digital e os riscos de captação indevida de clientela e mercantilização da profissão.
2 A PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA NA ADVOCACIA
A publicidade contemporânea na advocacia está relacionada ao uso de redes sociais, sites, vídeos, transmissões ao vivo e outras ferramentas digitais para divulgar informações jurídicas e apresentar a atuação profissional. Essas possibilidades alteraram a forma de comunicação entre os advogados e a sociedade, mas não afastaram as restrições éticas próprias da profissão. Por essa razão, a publicidade advocatícia não pode ser tratada da mesma maneira que a propaganda de produtos e serviços comerciais.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a publicidade profissional deve possuir caráter meramente informativo e observar a discrição e a sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015). Essas limitações são aplicáveis tanto aos meios tradicionais de divulgação quanto às publicações realizadas em redes sociais e demais plataformas digitais.
A regulamentação foi atualizada pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que passou a admitir expressamente o marketing jurídico. Segundo a norma, essa atividade é permitida quando realizada de forma compatível com os preceitos éticos da advocacia. As informações divulgadas devem ser objetivas, verdadeiras e de responsabilidade do advogado ou da sociedade de advogados identificada na publicação (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021).
Na doutrina recente, Carneiro e Pires (2025) explicam que o marketing jurídico digital deve ser compreendido por meio da relação entre Direito, ética, comunicação e tecnologia. Para as autoras, a utilização das ferramentas digitais pelos advogados não pode ser analisada apenas como estratégia de divulgação, pois também envolve o cumprimento das regras deontológicas da profissão. Isso significa que a legalidade de uma publicação não depende somente do seu conteúdo jurídico, mas também da linguagem utilizada, da forma de apresentação e da finalidade da divulgação.
Nesse sentido, o Provimento nº 205/2021 permite a produção de conteúdos jurídicos, a participação em vídeos e transmissões e o impulsionamento de publicações informativas. Entretanto, continuam proibidas as referências a valores ou descontos de honorários, as promessas de resultados, as informações capazes de induzir o público a erro e as manifestações persuasivas direcionadas à contratação de serviços jurídicos (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021). A diferença entre uma publicação permitida e uma publicidade irregular, portanto, deve ser identificada a partir das características concretas da comunicação.
A aplicação dessas regras pode ser observada nas decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina. Em julgamento publicado em 2026, a Décima Primeira Turma do TED da OAB-SP examinou uma representação envolvendo a divulgação, em perfil pessoal do Instagram, de resultado favorável obtido em ação judicial e de avaliação feita por cliente. Apesar de reconhecer que esse tipo de postagem deve ser analisado conforme o Código de Ética e o Provimento nº 205/2021, o Tribunal julgou a representação improcedente por insuficiência de provas da infração (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, 2026).
A decisão demonstra que a simples existência de uma publicação em rede social não é suficiente para caracterizar infração ética. É necessário examinar o conteúdo, a finalidade, o contexto e as provas existentes. Ao mesmo tempo, o caso revela que a divulgação de resultados profissionais e de manifestações de clientes pode aproximar a comunicação do advogado de uma estratégia de autopromoção, exigindo análise cuidadosa dos limites estabelecidos pela OAB.
Dessa maneira, a publicidade contemporânea na advocacia apresenta duas dimensões. Por um lado, as ferramentas digitais ampliam o acesso da população às informações jurídicas e permitem novas formas de comunicação profissional. Por outro, seus recursos de alcance, interação e persuasão podem favorecer a captação indevida de clientes e a mercantilização da atividade. O desafio consiste, portanto, em diferenciar a divulgação informativa legítima das práticas que utilizam conteúdos jurídicos como instrumento de promoção comercial.
Essa dificuldade está diretamente relacionada ao problema desta pesquisa, pois permite questionar se os critérios previstos no Provimento nº 205/2021 são suficientemente claros para orientar a atuação dos advogados e as decisões dos Tribunais de Ética no ambiente digital.
3 PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ADVOCACIA
A advocacia não deve ser compreendida apenas como uma atividade econômica. O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça (Brasil, 1988, art. 133). Por isso, sua atuação envolve responsabilidades que ultrapassam os interesses particulares do profissional e do cliente, alcançando também a defesa de direitos e o funcionamento da Justiça.
Os deveres profissionais dos advogados estão previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB. O artigo 33 da Lei nº 8.906/1994 determina que o advogado deve cumprir os deveres estabelecidos no Código de Ética. Além disso, o artigo 34, incisos III e IV, considera infrações disciplinares utilizar agenciadores de causas e captar clientes, com ou sem a participação de terceiros (Brasil, 1994, arts. 33 e 34, III e IV). Portanto, o advogado possui liberdade para divulgar sua atividade, mas não pode utilizar a publicidade como instrumento direto para obter clientes.
A regra específica sobre publicidade encontra-se no artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB. De acordo com o dispositivo, “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 39). O mesmo artigo estabelece que a publicidade não pode configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Isso significa que a divulgação deve transmitir informações profissionais e jurídicas sem utilizar técnicas de convencimento próprias da publicidade comercial.
A aplicação desses princípios tornou-se mais complexa com o crescimento das redes sociais. Conforme Santos e Carvalho (2023), a criação de conteúdo digital modificou a atuação profissional dos advogados, permitindo maior visibilidade e novas formas de comunicação com a sociedade. Entretanto, os mesmos recursos utilizados para divulgar informações também podem servir para promover excessivamente o profissional ou estimular a contratação dos seus serviços.
Carneiro e Pires (2025) destacam que o marketing jurídico digital deve ser analisado com base na relação entre Direito, ética, comunicação e tecnologia. Para as autoras, não basta verificar se a publicação apresenta uma informação jurídica. Também é necessário observar a linguagem utilizada, a forma de divulgação e a finalidade da mensagem, pois esses elementos podem revelar a intenção de captar clientes.
As autoras apresentam entendimentos que se complementam. Santos e Carvalho (2023) ressaltam as possibilidades de modernização e divulgação proporcionadas pelas redes sociais. Carneiro e Pires (2025), por sua vez, enfatizam os riscos éticos relacionados às estratégias digitais. A partir desses entendimentos, considera-se que uma publicação não se torna ética apenas por abordar um assunto jurídico. É necessário verificar se o conteúdo realmente possui finalidade informativa ou se utiliza o tema jurídico como meio de promoção pessoal e captação de clientela.
Com a finalidade de adaptar as regras éticas ao ambiente digital, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento nº 205/2021. O artigo 1º permite o marketing jurídico, desde que realizado de forma compatível com os preceitos éticos da profissão. O § 1º do mesmo artigo determina que as informações divulgadas sejam objetivas e verdadeiras. O artigo 3º, por sua vez, proíbe referências a valores, descontos, formas de pagamento e gratuidade quando utilizadas como meios de captação de clientes (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 1º e 3º).
O provimento também permite a utilização das redes sociais e o impulsionamento de conteúdos informativos. Essa autorização, contudo, não eliminou as restrições previstas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética. O advogado pode utilizar ferramentas digitais para divulgar conhecimentos e informações profissionais, mas não pode fazer promessas de resultados, induzir o público a erro ou apresentar seus serviços como produtos comerciais (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 3º e 4º).
Assim, o principal ponto não é apenas saber se o advogado pode utilizar determinada rede social, mas compreender como ela está sendo utilizada. A publicidade é legítima quando informa a sociedade de maneira objetiva, verdadeira, discreta e sóbria. Torna-se irregular quando emprega estratégias persuasivas destinadas a obter clientes ou transformar a advocacia em atividade mercantil, conforme os limites estabelecidos pelas normas profissionais (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 39; Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 1º e 3º).
Essa distinção está diretamente relacionada ao problema desta pesquisa. Embora o Provimento nº 205/2021 tenha atualizado as regras da publicidade advocatícia, sua aplicação depende da análise do conteúdo, da forma e da finalidade de cada publicação. O desafio, portanto, consiste em diferenciar a divulgação profissional permitida das práticas que configuram captação indevida de clientela ou mercantilização da advocacia.
3.1 DIGNIDADE E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA
A dignidade profissional possui fundamento no Código de Ética e Disciplina da OAB. O artigo 2º, parágrafo único, inciso I, determina que o advogado deve preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando por seu caráter essencial e indispensável. O mesmo dispositivo exige uma atuação marcada pela honestidade, pelo decoro, pela veracidade, pela lealdade e pela boa-fé (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 2º, parágrafo único, I e II).
A valorização da advocacia está relacionada ao reconhecimento de sua importância para a defesa de direitos e para o funcionamento da Justiça. Essa compreensão encontra fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça (Brasil, 1988, art. 133). Dessa forma, valorizar a advocacia não significa promover individualmente determinado profissional, mas preservar a credibilidade e a relevância social da profissão.
Carneiro e Pires (2025, p. 3) explicam que a advocacia não deve ser tratada como simples atividade comercial, pois o advogado exerce uma responsabilidade especial como participante do sistema de justiça. Para as autoras, a utilização das ferramentas de marketing deve respeitar os padrões éticos destinados a proteger o cliente, a sociedade e a própria profissão. A dignidade funciona, assim, como limite para a forma pela qual o advogado apresenta seus serviços ao público.
A publicidade comercial e a publicidade advocatícia estão submetidas a regimes jurídicos diferentes. Nas relações de consumo, a publicidade é utilizada para divulgar produtos e serviços e influenciar as escolhas dos consumidores. Mesmo nesse campo, o Código de Defesa do Consumidor exige que a publicidade seja facilmente identificada e proíbe conteúdos enganosos ou abusivos (Brasil, 1990, arts. 36 e 37). Na advocacia, as restrições são mais rigorosas, pois a divulgação deve preservar a função social e a dignidade da profissão.
O artigo 39 do Código de Ética e Disciplina determina que a publicidade profissional tenha caráter meramente informativo e observe a discrição e a sobriedade. O dispositivo também proíbe a captação de clientela e a mercantilização da advocacia (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 39). Portanto, a valorização profissional não pode ser confundida com autopromoção exagerada ou com a utilização de técnicas comerciais destinadas a convencer o público a contratar determinado advogado.
O Provimento nº 205/2021 adaptou essas regras ao ambiente digital. Embora permita o marketing jurídico, a norma proíbe o emprego de “orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 3º, IV). Essa proibição impede que o advogado se apresente como superior aos demais ou utilize frases que prometam vantagens, resultados ou soluções garantidas.
A aplicação desses limites pode ser observada na Ementa nº 74/2025 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Espírito Santo. No caso analisado, uma fachada apresentava uma lista de serviços jurídicos, referência ao INSS e elementos visuais semelhantes aos utilizados pela entidade pública. O Tribunal entendeu que a linguagem de estímulo e o apelo visual ultrapassavam o caráter informativo e poderiam levar o público a acreditar na existência de vínculo com o INSS. A conduta foi considerada incompatível com a dignidade, a discrição e a sobriedade exigidas na publicidade advocatícia (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo, 2025, Ementa nº 74/2025).
A decisão demonstra que a valorização da advocacia depende não apenas do conteúdo divulgado, mas também da forma e da finalidade da comunicação. A utilização de símbolos, imagens ou expressões destinadas a atrair clientes pode enfraquecer a credibilidade da profissão, especialmente quando provoca confusão ou cria expectativas indevidas no público.
Dignidade e valorização, portanto, são princípios que se complementam. A dignidade exige que o advogado mantenha uma conduta compatível com a relevância social de sua função. A valorização depende da preservação da confiança da sociedade na advocacia. Nesse sentido, a publicidade digital contribui para a valorização profissional quando transmite informações verdadeiras e úteis, mas viola esses princípios quando utiliza autopromoção, comparação, promessa ou persuasão para captar clientes.
3.2 INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL
A independência profissional possui previsão expressa no Estatuto da Advocacia. O artigo 31, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 determina que o advogado mantenha independência em qualquer circunstância. O § 2º acrescenta que o receio de desagradar autoridades ou incorrer em impopularidade não deve impedir o exercício da profissão (Brasil, 1994, art. 31, §§ 1º e 2º). A independência significa, assim, que a atuação do advogado deve ser orientada pela lei, pela ética e por sua avaliação técnica, sem submissão a pressões externas.
O Código de Ética e Disciplina reforça esse dever ao estabelecer que o advogado, mesmo quando vinculado ao cliente por relação de emprego ou por contrato permanente, deve preservar sua liberdade e independência profissional (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 4º). Além disso, o profissional deve informar claramente ao cliente os riscos da pretensão apresentada e as possíveis consequências da demanda (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 9º). Esses dispositivos demonstram que o advogado não deve prometer determinado resultado apenas para atender às expectativas do cliente.
A relação entre independência e publicidade aparece quando a busca por visibilidade começa a interferir na maneira como o advogado apresenta sua atuação. Nas redes sociais, o interesse em alcançar maior público pode estimular a publicação de promessas, opiniões jurídicas apresentadas como certezas ou conteúdos formulados somente para agradar seguidores e possíveis clientes. Nesses casos, a estratégia de divulgação deixa de ser apenas informativa e passa a criar expectativas capazes de limitar a liberdade técnica do profissional.
O Provimento nº 205/2021 proíbe a divulgação de informações que possam induzir o público a erro e o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 3º, II e IV). A norma também impede o uso de casos concretos e a apresentação de resultados obtidos como forma de promoção profissional, ressalvadas as manifestações espontâneas sobre casos já cobertos pelos meios de comunicação (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 4º, § 2º, e art. 5º, § 3º).
Essas proibições protegem a independência porque evitam que o advogado crie, por meio da publicidade, compromissos incompatíveis com sua atividade. Ao afirmar que determinada causa terá resultado garantido, por exemplo, o profissional não apenas realiza publicidade irregular, mas também cria uma expectativa que pode pressioná-lo a manter uma estratégia jurídica inadequada ou a omitir os riscos do processo.
Dessa forma, o marketing jurídico é compatível com a independência profissional quando se limita à divulgação de informações verdadeiras e responsáveis. Torna-se problemático quando a necessidade de alcançar seguidores, aumentar a visibilidade ou obter clientes interfere na orientação técnica do advogado. A independência, portanto, contribui para responder ao problema desta pesquisa ao estabelecer que a modernização da publicidade não pode subordinar a atuação jurídica às expectativas comerciais ou à aprovação do público.
Para Lôbo (2024), a independência é condição essencial ao exercício da advocacia, tanto diante do poder político quanto perante o próprio cliente, inclusive nas relações de emprego.
3.3 DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE
A discrição e a sobriedade constituem limites éticos aplicáveis à publicidade advocatícia. Segundo Medina (2016, p. 107), a divulgação profissional deve manter finalidade informativa e ser realizada de maneira compatível com a natureza não mercantil da advocacia. Isso significa que o advogado pode divulgar sua formação, suas áreas de atuação e conteúdos jurídicos, desde que evite exageros, ostentação e recursos destinados à captação de clientes. No ambiente digital, esses critérios não impedem o uso de redes sociais, vídeos ou anúncios, mas exigem que a comunicação preserve a seriedade da profissão. Esse entendimento também encontra fundamento no artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que determina que a publicidade profissional deve primar pela discrição e pela sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da advocacia (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 39).
3.4 BOA-FÉ, VERACIDADE E RESPONSABILIDADE NA COMUNICAÇÃO
A boa-fé não representa apenas uma intenção pessoal, mas um padrão objetivo de comportamento baseado na honestidade, na lealdade e na proteção da confiança. Segundo Martins-Costa (2018), esse princípio exige uma conduta coerente com as expectativas legítimas criadas nas relações sociais. Aplicada à publicidade advocatícia, a boa-fé impõe ao profissional o dever de transmitir informações verdadeiras e de não construir uma imagem capaz de enganar ou confundir o público.
Esse dever também possui fundamento no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que determina que o advogado atue com veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 2º, parágrafo único, II). Portanto, tais valores devem orientar não apenas a relação com o cliente, mas também a comunicação realizada em redes sociais, sites e outros meios de divulgação profissional.
O Provimento nº 205/2021 estabelece que as informações divulgadas devem ser objetivas e verdadeiras, atribuindo ao advogado e, quando for o caso, aos sócios administradores da sociedade de advocacia a responsabilidade pelos excessos praticados. A norma também determina que a veracidade das informações seja comprovada quando solicitada pelos órgãos fiscalizadores da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Quanto às qualificações profissionais, o Provimento permite a divulgação de títulos e especializações, desde que sejam verdadeiros e possam ser comprovados perante a OAB. Além disso, proíbe o anúncio de especialidade para a qual o advogado não possua título certificado ou notória especialização (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 3º, III, e art. 4º, § 1º). Essas regras impedem que títulos acadêmicos, experiências ou competências sejam utilizados de maneira exagerada para induzir o público ao erro. Dessa forma, a responsabilidade na comunicação exige correspondência entre a imagem apresentada pelo advogado e suas qualificações efetivamente comprováveis.
3.5 SIGILO PROFISSIONAL E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CLIENTE
O sigilo profissional é um dever indispensável à advocacia, pois protege as informações confiadas pelo cliente e permite que a relação profissional seja baseada na confiança. Segundo Mamede (2014, p. 51), a proteção do sigilo está relacionada à inviolabilidade da atuação advocatícia, garantindo ao cliente segurança para fornecer as informações necessárias à defesa de seus interesses.
O fundamento legal do sigilo encontra-se no Estatuto da Advocacia, que assegura a inviolabilidade do local de trabalho, dos instrumentos profissionais e das comunicações escritas, eletrônicas, telefônicas e telemáticas relacionadas ao exercício da advocacia. O Estatuto também permite que o advogado se recuse a depor sobre fatos protegidos pelo sigilo e considera infração disciplinar a sua violação sem justa causa (Brasil, 1994, arts. 7º, II e XIX, e 34, VII).
O Código de Ética e Disciplina estabelece que o advogado deve guardar sigilo sobre os fatos conhecidos no exercício da profissão. Esse dever é de ordem pública, independe de solicitação do cliente e abrange as comunicações de qualquer natureza mantidas entre ambos. O sigilo somente pode ceder diante de justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra e necessidade de defesa própria do advogado (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, arts. 35 a 37).
No ambiente digital, a proteção ética do sigilo deve ser examinada junto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Informações como nome, imagem, documentos, dados financeiros e dados de saúde do cliente são dados pessoais e, em determinadas situações, dados pessoais sensíveis. Embora o tratamento dessas informações possa ser necessário para o exercício de direitos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais, essa finalidade não autoriza sua utilização posterior em publicações destinadas à promoção do advogado (Brasil, 2018, arts. 5º, I e II; 7º, VI; e 11, II, “d”).
A divulgação em redes sociais deve respeitar os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança. Isso significa que os dados recebidos para a prestação do serviço jurídico não podem ser utilizados para finalidade publicitária incompatível com aquela que justificou sua coleta. O advogado e a sociedade de advocacia também devem adotar medidas técnicas e administrativas destinadas a evitar acessos, vazamentos ou divulgações não autorizadas (Brasil, 2018, art. 6º, I, II, III e VII, e art. 46).
O Provimento nº 205/2021 reforça essa proteção ao determinar que a divulgação de imagens, vídeos ou áudios relacionados à atuação profissional respeite o sigilo e a dignidade da advocacia. A norma também proíbe a referência a decisões e resultados obtidos nos procedimentos em que o advogado tenha atuado. A ressalva limita-se à manifestação espontânea em caso coberto pela mídia e não permite a divulgação de informações protegidas pelo sigilo profissional (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 4º, § 2º).
Portanto, mesmo o consentimento do cliente para o tratamento de seus dados não afasta automaticamente as restrições éticas impostas à publicidade advocatícia. A LGPD e as normas da OAB possuem campos de proteção complementares: a primeira disciplina o tratamento dos dados pessoais, enquanto as normas profissionais impedem que informações e resultados da atuação sejam utilizados como instrumentos de autopromoção.
3.6 VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA
A vedação à captação de clientela é um dos principais fundamentos das regras aplicáveis à publicidade advocatícia. Ela busca impedir que o advogado utilize estratégias de divulgação destinadas a convencer diretamente o público a contratar seus serviços, ultrapassando a finalidade meramente informativa permitida pela OAB.
O Provimento nº 205/2021 define a captação de clientela como a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa e independentemente do resultado obtido, sejam destinados a angariar clientes mediante indução à contratação de serviços jurídicos ou estímulo ao litígio (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 2º, VIII). A expressão “independentemente do resultado obtido” demonstra que não é necessária a efetiva contratação do advogado para a caracterização da conduta: basta que a comunicação tenha a finalidade de captar clientes. Portanto, a publicidade advocatícia deve informar e esclarecer, sem induzir diretamente à contratação ou incentivar o ajuizamento de demandas.
Essa diferença é importante para compreender os limites da publicidade realizada no ambiente digital. O advogado pode produzir conteúdos educativos sobre direitos, mudanças legislativas e assuntos relacionados à sua área de atuação. No entanto, a divulgação deixa de ser apenas informativa quando apresenta garantia de resultados, promete uma solução rápida ou convida diretamente o público a contratar os serviços oferecidos.
O Código de Ética e Disciplina da OAB determina que a publicidade profissional tenha caráter meramente informativo e observe a discrição e a sobriedade, sem configurar captação de clientela ou mercantilização da advocacia (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 39). Além disso, os conteúdos jurídicos divulgados nos meios de comunicação não devem induzir o público a litigar nem promover, dessa forma, a captação de clientes (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, art. 41).
4 O FENÔMENO DA MERCANTILIZAÇÃO NA ADVOCACIA
A mercantilização da advocacia ocorre quando a prestação jurídica passa a ser apresentada ao público segundo uma lógica predominantemente comercial, como se fosse um produto colocado à venda. O fenômeno não se confunde com a cobrança de honorários ou com a divulgação legítima da atividade profissional. Ele se manifesta quando a comunicação utiliza preços, descontos, promessas, comparações ou outros recursos persuasivos para estimular diretamente a contratação do advogado.
Lôbo (2024) sustenta que a advocacia, embora seja uma atividade profissional remunerada, não possui natureza mercantil. Isso ocorre porque o advogado exerce função social e participa da administração da justiça, estando submetido a deveres que ultrapassam seus interesses econômicos particulares. Dessa forma, a divulgação profissional não pode adotar integralmente o modelo da publicidade comercial, cuja finalidade normalmente consiste em influenciar escolhas e ampliar o consumo.
A vedação à mercantilização possui fundamento no artigo 5º do Código de Ética e Disciplina, segundo o qual o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento dessa natureza. O artigo 39 do mesmo Código estabelece que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo, primar pela discrição e pela sobriedade e não configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, arts. 5º e 39).
Entretanto, o Provimento nº 205/2021 passou a permitir expressamente o marketing jurídico e reconheceu a possibilidade de sua utilização para a consolidação profissional do advogado ou da sociedade de advocacia (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 1º e 2º, I e II). Essa autorização representa uma adaptação às formas contemporâneas de comunicação, mas também cria uma dificuldade interpretativa: em que momento a legítima construção da presença profissional deixa de ser informativa e passa a representar mercantilização?
A questão é relevante porque o Provimento define expressamente a captação de clientela, mas não apresenta uma definição específica de mercantilização. A captação ocorre quando mecanismos de marketing são utilizados de forma ativa, independentemente do resultado obtido, para angariar clientes mediante indução à contratação ou estímulo ao litígio (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, art. 2º, VIII). A mercantilização, por sua vez, precisa ser identificada mediante a análise conjunta da linguagem utilizada, da forma de apresentação e da finalidade da comunicação.
Pedaes (2018) observa que as limitações impostas à publicidade advocatícia procuram impedir que a competição profissional conduza à utilização de práticas incompatíveis com a natureza da advocacia. Contudo, a simples presença do advogado na internet não caracteriza irregularidade. O problema surge quando os recursos digitais deixam de transmitir informações jurídicas e passam a explorar vulnerabilidades, criar expectativas ou induzir o público à contratação.
Como exemplo, uma publicação que explique os requisitos legais para a concessão de um benefício previdenciário pode possuir finalidade informativa. Entretanto, o mesmo conteúdo assume caráter mercantil quando é acompanhado de frases como “garanta agora o seu benefício”, “não perca dinheiro” ou “fale imediatamente com um especialista”. Nesse caso, a informação jurídica funciona apenas como instrumento para estimular a contratação, aproximando-se da definição de captação prevista no artigo 2º, inciso VIII, do Provimento nº 205/2021.
Outros exemplos são os anúncios de “consulta gratuita”, “menor preço”, “desconto nos honorários” ou “pagamento somente após o resultado”. Essas práticas transformam o serviço advocatício em oferta comercial e são proibidas pelo artigo 3º, inciso I, do Provimento nº 205/2021. Também são vedadas expressões de autoengrandecimento ou comparação, como “o melhor advogado da cidade” e “o escritório que mais ganha ações”, nos termos do artigo 3º, inciso IV. Da mesma forma, a promessa de resultado e a ostentação de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo são proibidas pelo artigo 6º e seu parágrafo único (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021).
A mercantilização também pode ocorrer de maneira indireta. A publicação repetida de decisões favoráveis, valores recebidos por clientes ou índices de sucesso pode criar a expectativa de que resultados semelhantes serão obtidos em outras demandas. Ainda que não exista uma oferta expressa de serviços, a comunicação utiliza o resultado profissional como argumento de convencimento, prática proibida pelo artigo 4º, § 2º, do Provimento nº 205/2021 (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021).
A aplicação desses limites pode ser observada no Processo nº 202329713, julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás em 20 de maio de 2025. O Tribunal reconheceu a prática de publicidade irregular e captação de clientela por meio de rede social e site, enquadrando a conduta no artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, no artigo 7º do Código de Ética e no artigo 4º do Provimento nº 205/2021. A decisão demonstra que a utilização das plataformas digitais é permitida, mas se torna irregular quando direcionada à obtenção de clientes (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, 2025).
O caso também evidencia que o meio utilizado, isoladamente, não determina a irregularidade. Sites, redes sociais, vídeos e anúncios pagos são admitidos pelas normas profissionais. O critério decisivo está na maneira como esses recursos são empregados. Enquanto a divulgação de informações verdadeiras sobre formação, áreas de atuação e conteúdos jurídicos pode contribuir para aproximar o advogado da sociedade, o emprego de preços, promessas, resultados ou frases persuasivas transforma a informação em instrumento comercial.
Desse modo, o Provimento nº 205/2021 procura conciliar dois interesses: a modernização da comunicação profissional e a preservação da natureza não mercantil da advocacia. Entretanto, a ausência de um conceito normativo preciso de mercantilização deixa margem para interpretações diferentes sobre os limites da publicidade digital. Por isso, a análise de cada conduta deve considerar o conteúdo, a forma, o público alcançado e, principalmente, a finalidade da divulgação. A modernização mostra-se compatível com a ética quando amplia o acesso à informação jurídica, mas ultrapassa os limites profissionais quando utiliza essa informação para persuadir, prometer vantagens ou induzir diretamente à contratação.
4.1 PUBLICIDADE INFORMATIVA E MERCANTILIZAÇÃO
Embora estejam relacionadas, a publicidade informativa e a mercantilização da advocacia são práticas distintas. A publicidade informativa consiste na divulgação objetiva, verdadeira e moderada de informações sobre a atividade profissional. Sua finalidade é apresentar as áreas de atuação, a qualificação e os canais de atendimento do advogado, bem como oferecer à sociedade conteúdos jurídicos de natureza educativa. Essa forma de divulgação é admitida pela OAB, desde que respeite a discrição, a sobriedade e os demais princípios éticos da profissão.
São exemplos de publicidade informativa a publicação de artigos jurídicos, vídeos educativos, explicações sobre mudanças legislativas e comentários a respeito de decisões judiciais relevantes. Também podem ser divulgadas informações sobre endereço, horário de atendimento, meios de contato e participação do profissional em cursos, palestras ou eventos acadêmicos. As redes sociais podem ser utilizadas para esclarecer dúvidas sobre direitos e deveres, desde que o conteúdo não incentive conflitos nem seja empregado para captar clientes de maneira indevida.
A mercantilização, por outro lado, ocorre quando os serviços advocatícios são divulgados como produtos comuns do mercado. Nessa situação, a comunicação deixa de cumprir uma função informativa e passa a empregar técnicas de persuasão incompatíveis com a dignidade profissional. Promessas de êxito, garantia de indenizações, divulgação de descontos e declarações de superioridade em relação a outros advogados são exemplos de condutas que podem atribuir caráter comercial à advocacia.
Também podem indicar mercantilização a divulgação de honorários com finalidade promocional, a realização de sorteios, a oferta de benefícios para atrair clientes e o emprego de linguagem sensacionalista. Da mesma forma, a exposição indevida de clientes e a publicação de depoimentos capazes de criar expectativas sobre resultados futuros não se mostram compatíveis com a ética profissional. O impulsionamento de publicações, embora permitido em determinadas condições, deve preservar o caráter informativo e não pode utilizar apelos comerciais direcionados à contratação.
Essa distinção ganhou maior relevância com o Provimento nº 205/2021 da OAB, que regulamentou o marketing jurídico e o uso de sites, blogs, redes sociais, podcasts e outras ferramentas digitais. A norma admite a presença dos profissionais nesses espaços, mas estabelece limites para impedir a captação indevida de clientela, o estímulo ao litígio e a transformação da advocacia em atividade puramente comercial.
Desse modo, o advogado pode publicar um vídeo explicando os requisitos para a revisão de um benefício previdenciário ou apresentando as etapas de um processo judicial. Entretanto, não deve utilizar esse conteúdo para garantir o sucesso da demanda, prometer o recebimento de determinada indenização ou incentivar o ajuizamento de ações. A diferença está na finalidade da comunicação: informar e educar são práticas permitidas, enquanto convencer o público mediante promessas e vantagens contraria a regulamentação profissional.
A análise demonstra que a distinção entre publicidade informativa e mercantilização não depende apenas do formato utilizado, mas principalmente da finalidade e do efeito da comunicação. Uma publicação pode apresentar conteúdo juridicamente correto e, ainda assim, assumir caráter mercantil quando emprega linguagem persuasiva, explora situações de vulnerabilidade ou induz o público à contratação. Portanto, a modernização promovida pelo Provimento nº 205/2021 não eliminou os limites éticos da publicidade, mas transferiu para a análise concreta a tarefa de identificar quando a divulgação ultrapassa sua função informativa. A ausência de uma definição normativa precisa de mercantilização, entretanto, pode produzir interpretações diferentes pelos órgãos da OAB. Nesse cenário, critérios como conteúdo, linguagem, público alcançado e finalidade devem orientar a avaliação das publicações, permitindo o uso legítimo do marketing jurídico sem comprometer a dignidade, a credibilidade e a função social da advocacia.
4.2 A ATUAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO COMBATE À MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA
A Ordem dos Advogados do Brasil exerce função institucional de fiscalização e disciplina da advocacia. O artigo 44, inciso II, do Estatuto da Advocacia atribui à instituição, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o território nacional. No campo da publicidade, essa competência permite à OAB estabelecer limites, fiscalizar condutas e responsabilizar os profissionais que utilizem a comunicação para captar clientes ou mercantilizar a profissão (Brasil, 1994, art. 44, II).
O Provimento nº 205/2021 constitui o principal instrumento de regulamentação do marketing jurídico no ambiente digital. Além de permitir a utilização de redes sociais, sites, vídeos e anúncios nos meios admitidos pelo Código de Ética, a norma proíbe referências a honorários, descontos e gratuidade como forma de captação; informações capazes de induzir o público ao erro; expressões persuasivas, comparativas ou de autoengrandecimento; e promessa de resultados (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 3º, I a IV, 5º e 6º). Dessa forma, a fiscalização não recai simplesmente sobre o uso da tecnologia, mas sobre o conteúdo, a forma e a finalidade da comunicação.
No plano institucional, o próprio Provimento criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo vinculado à Diretoria do Conselho Federal da OAB. Entre suas atribuições estão acompanhar a evolução das formas de publicidade, propor alterações nos critérios do Provimento e sugerir interpretações destinadas a uniformizar a atuação dos Tribunais de Ética e Disciplina e das comissões de fiscalização. As Seccionais também podem conceder poderes coercitivos às suas comissões de fiscalização, inclusive para expedir notificações destinadas ao cumprimento das regras publicitárias (Ordem dos Advogados do Brasil, 2021, arts. 9º e 10).
A apuração das irregularidades pode ser iniciada de ofício pela própria OAB ou mediante representação de autoridade ou pessoa interessada, conforme o artigo 72 do Estatuto. A representação deve ser encaminhada ao presidente do Conselho Seccional ou da Subseção e conter a identificação do representante, a descrição dos fatos, os documentos disponíveis, a indicação de outras provas e a assinatura do interessado. Nas irregularidades praticadas pela internet, publicações, anúncios, links, vídeos e capturas de tela podem ser apresentados como elementos de prova, desde que permitam identificar o conteúdo e seu responsável (Brasil, 1994, art. 72; Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, arts. 56 e 57).
Recebida a representação, realiza-se a análise de admissibilidade para verificar se existem elementos que indiquem possível infração disciplinar. Caso o processo seja instaurado, o advogado será notificado para apresentar defesa prévia, poderá produzir provas e terá prazo para razões finais. O julgamento compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da base territorial em que ocorreu a infração, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. O procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 70 a 73 do Estatuto, nos artigos 58 a 61 do Código de Ética e nos artigos 137-D e seguintes do Regulamento Geral (Brasil, 1994; Ordem dos Advogados do Brasil, 1994, arts. 137-D e seguintes; Ordem dos Advogados do Brasil, 2015).
Em relação às irregularidades publicitárias, o principal enquadramento ocorre quando o advogado utiliza agenciador de causas ou angaria clientes, condutas previstas no artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto. Também pode ocorrer violação dos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética, que proíbem a mercantilização, a captação de clientela e a publicidade que ultrapasse o caráter meramente informativo (Brasil, 1994, art. 34, III e IV; Ordem dos Advogados do Brasil, 2015, arts. 5º, 7º e 39).
Para essas infrações, a sanção inicialmente aplicável é a censura, pois o artigo 36, incisos I e II, do Estatuto determina sua aplicação às infrações previstas nos incisos I a XVI do artigo 34 e às violações do Código de Ética. Quando existir circunstância atenuante, a censura poderá ser convertida em advertência reservada, sem registro nos assentamentos profissionais. Havendo circunstância agravante, poderá ser aplicada multa de uma a dez anuidades, cumulativamente com a censura. A suspensão não constitui a sanção inicial para a publicidade irregular, mas pode ser aplicada em caso de reincidência disciplinar (Brasil, 1994, arts. 36, 37, II, e 39).
Essa aplicação pode ser observada no Processo nº 202329713, julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás em 2025. No caso, reconheceu-se que advogados utilizaram rede social e site para captar clientes, incidindo no artigo 34, inciso IV, do Estatuto, no artigo 7º do Código de Ética e no artigo 4º do Provimento nº 205/2021. A sanção aplicada foi a censura, posteriormente convertida em advertência em razão das circunstâncias consideradas no julgamento (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, 2025).
Além da atuação repressiva, a OAB desempenha função preventiva e orientadora. A criação do Comitê Regulador, a publicação de cartilhas e a emissão de orientações procuram esclarecer como as regras devem ser aplicadas às novas formas de comunicação digital. Essa atividade é relevante porque expressões como “sobriedade” e “mercantilização” possuem conteúdo aberto e podem produzir interpretações diferentes. A elaboração de critérios uniformes reduz a insegurança dos profissionais e evita que a fiscalização dependa somente de avaliações subjetivas.
Desse modo, a atuação da OAB deve conciliar fiscalização e orientação. Uma interpretação excessivamente restritiva poderia dificultar a modernização da advocacia e a circulação de informações jurídicas; por outro lado, uma fiscalização insuficiente permitiria o uso de técnicas comerciais incompatíveis com a função social da profissão. O papel da instituição consiste, portanto, em identificar quando a comunicação deixa de informar e passa a induzir a contratação, aplicando critérios claros e proporcionais que preservem tanto o uso legítimo do marketing jurídico quanto a dignidade da advocacia.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo analisou os limites éticos da publicidade advocatícia no ambiente digital, buscando responder em que medida o Provimento nº 205/2021 possibilita a modernização da comunicação profissional sem favorecer a captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia.
A pesquisa demonstrou que o Provimento nº 205/2021 promoveu uma atualização necessária ao reconhecer que redes sociais, sites, vídeos, transmissões ao vivo e outras ferramentas digitais podem ser utilizadas pelos advogados. A norma não proíbe o marketing jurídico, mas determina que ele seja exercido de maneira compatível com os princípios e deveres da profissão. Portanto, a inovação tecnológica é admitida, desde que a comunicação permaneça informativa, verdadeira, objetiva, discreta e sóbria.
Com isso, a hipótese apresentada na introdução foi confirmada. O Provimento ampliou as possibilidades de comunicação no ambiente digital, mas preservou restrições destinadas a impedir o uso da publicidade como instrumento de conquista direta de clientes. A modernização permitida pela norma não representa liberdade ilimitada, pois encontra limites na dignidade profissional, na função social da advocacia e na proibição de práticas comerciais incompatíveis com sua natureza.
A distinção entre publicidade informativa e mercantilização deve ser feita a partir da análise conjunta do conteúdo, da linguagem, da forma de apresentação e da finalidade da publicação. A simples presença de conteúdo jurídico não torna a publicidade automaticamente regular. Mesmo uma publicação educativa poderá ultrapassar os limites éticos quando utilizar promessas de resultados, expressões de autoengrandecimento, comparações, ofertas promocionais, exposição indevida de casos concretos ou recursos persuasivos direcionados à contratação do profissional. O critério principal, portanto, consiste em verificar se a comunicação pretende informar a sociedade ou induzir o público à contratação.
Também se constatou que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é indispensável para tornar efetivos esses limites. Compete à instituição regulamentar, orientar e fiscalizar a publicidade profissional, bem como apurar as condutas que possam caracterizar infração disciplinar. A utilização de agenciadores de causas e a captação de clientela encontram previsão no artigo 34, incisos III e IV, do Estatuto da Advocacia. Para essas infrações, a sanção inicialmente aplicável é a censura, que poderá ser convertida em advertência reservada quando houver circunstância atenuante. A multa poderá ser aplicada juntamente com a censura na presença de agravante, enquanto a suspensão poderá ocorrer em razão de reincidência disciplinar.
Apesar dos avanços promovidos pelo Provimento nº 205/2021, a pesquisa identificou uma dificuldade prática: conceitos como discrição, sobriedade, captação de clientela e mercantilização possuem conteúdo aberto e dependem da análise das circunstâncias de cada publicação. Essa característica permite a adaptação das normas às novas tecnologias, mas também pode gerar decisões diferentes diante de situações semelhantes, aumentando a insegurança dos profissionais quanto aos limites de sua atuação.
Diante desse problema, a solução não deve se restringir à aplicação de sanções após a ocorrência da irregularidade. É necessário fortalecer a atuação preventiva da OAB, mediante a publicação periódica de orientações, a apresentação de exemplos concretos de condutas permitidas e proibidas e a uniformização dos entendimentos dos Tribunais de Ética e Disciplina. O Comitê Regulador do Marketing Jurídico possui papel central nesse processo, pois pode acompanhar as mudanças nas formas de comunicação, propor atualizações e contribuir para a adoção de critérios mais claros e uniformes.
Assim, conclui-se que o Provimento nº 205/2021 consegue conciliar, em termos normativos, a modernização da publicidade advocatícia com a preservação da ética profissional. Contudo, a efetividade desse equilíbrio depende da interpretação adequada das normas, da orientação contínua dos advogados e de uma fiscalização proporcional e uniforme. Aos profissionais cabe utilizar os recursos digitais com responsabilidade; à OAB compete oferecer segurança jurídica e impedir que a busca por visibilidade transforme o serviço jurídico em mercadoria.
Portanto, a publicidade digital pode ampliar o acesso da sociedade à informação jurídica e fortalecer a comunicação entre o advogado e o público, desde que não seja utilizada para explorar vulnerabilidades, prometer resultados ou estimular contratações indevidas. O verdadeiro desafio não está em impedir a presença da advocacia no ambiente digital, mas em assegurar que essa presença seja guiada pela informação, pela responsabilidade e pelo compromisso com a Justiça.
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