Cidadania e Processual Constitucional

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Constituição
cidadã

Ao se vislumbrar os direitos fundamentais numa Constituição, por olhos ruidosamente
Kelsianos, tal qual sedimentando um Estado
Democrático de Direito
que propugna por um bem estar social implacável, não
imaginamos, hoje, o que poderia estar dando errado com o Estado brasileiro. Ou,
como não vislumbrar o Direito senão como princípio de Estado? Neste Estado onde
o poder soberano dita as regras de Direito, num fenômeno estritamente
democrático, qual mal estaria a acometer a aplicabilidade das normas
constitucionais? Ou, talvez, não. Temos uma Constituição legítima?

O Estado que hoje se nos apresenta pouco se tem de
direito e quase nada de democrático. O soberano, quem é? Se o povo, ninguém
entende o por quê da insatisfação,
afinal é em função dele que o Estado vive, para satisfazer o bem comum.

Assistimos, estarrecidos e imobilizados, ao
crescimento assustador de um Estado
paralelo
, onde o Direito é
aplicável e eficaz, e o crime organizado sistematiza normas de uma sociedade
que se deixa regular, pela instituição de bases de um verdadeiro Estado dogmático. Direito forte. Executivo, Legislativo
e Judiciário claros e firmes. De outra ponta, em concorrência pela
legitimidade, o poder político oficial se rende a uma crise de legitimidade e
desestruturação, em que interesses individuais de representantes políticos são
postos à frente de seus compromissos com o direito e com a democracia.
Executivo, Legislativo e Judiciário dúbios e extremamente maleáveis.

O Judiciário, que mais nos toca, assiste a uma
crise profunda de falência de sua organização, estrutura e ética, onde denúncias de corrupção são uma constante
que pende no peso da balança, símbolo da imparcialidade.

Onde, então, a realização da democracia? Do
direito? Do Estado? A questão é os meios?

O Estado Democrático de Direito é, hoje, expressão
terminológica, usada para imprimir conotação romântica a programas demagógicos,
discursos rebuscados, mas sem conteúdo substancial prático algum. Mas este
mesmo Estado foi constituído e organizado juridicamente, e com a rubrica
popular. Falta consciência política. E a democracia agoniza neste contexto
crítico. O soberano, titular do poder constituinte deste Estado, pela
desvalorização do sistema eleitoral, descrédito dos Poderes Fundamentais,
contaminados pelas figuras políticas ali estabelecidas, vem incidindo
perigosamente no desmoronar do sistema. A omissão é, hoje, fator ímpar na
responsabilização deste fenômeno que atravessa o Brasil, seja nos Poderes de
Estado, pelos representantes, seja na cobrança aos Poderes de Estado, pelos
representados.  A omissão passa a ser,
hoje, ação na contramão do progresso.
Ao se omitir, os detentores do poder permitem
a emergência de poderes paralelos assumir funções que deveriam ser
monopolizadas por um poder legal, legítimo; e o povo, também permite a submissão às contrariedades
sociais, jurídicas e política.

A corrosão política é evidente e a
sensação de desgoverno é enorme, mas vivenciamos o esgotamento
do Estado, em que não promovemos o
bem comum, em função de inércia
democrática
que promove a mantença de privilégios pessoais em detrimento do
sistema público.

O Estado Democrático de Direito não
é constituído de cima para baixo e isso é fator determinante na solução de toda
crise política. Usando a afirmativa de Andrew Mackay, em entrevista concedida à
Revista Época (03/2003, p.16), “o processo é complicado porque o contexto é
democrático”, e, dessa forma, não há o que ser remediado sem a anuência e
participação democrática.  Não há, pois,
uma fórmula de apelo a poderes especiais, comandos de choque, socorro a
operações mágicas. A roupa suja deve
ser lavada pelo exercício da democracia e do direito na guerra pelo bem comum.

Nesta feita, os operadores do
Direito, por sua vez, também como integrantes de um poder constituinte, nos omitimos e nos responsabilizamos quando da realização da democracia pelo não
uso de instrumentos jurídicos de preservação e garantia constitucionais,
soberanamente consagrados.

A Constituição é em muito ignorada
pelos juristas como arma valiosa na
realização da Justiça e participação democrática. Ciência de direito e da
Justiça, o Constitucionalismo decresce neste Estado, onde a falta de
conhecimento é grande responsável pela desigualdade nos pesos da Balança, e pela constituição de obstáculos ao acesso à
justiça e à segura prestação jurisdicional.

A identificação dos problemas
envoltos à crise constitucional acusa, mais do que qualquer outro fato, a falta
de conhecimento, de pesquisa, de ciência, de participação político-jurídica.

O Estado Democrático de Direito Brasileiro

Com a delimitação
substancial de um Estado democrático, a Constituição Brasileira de 1988
(art.1º) sedimentou, via formal, a ordem constitucional baseada em
princípios de valorização do homem enquanto parte de uma sociedade política.

Constituiu-se, pois, com
o primeiro artigo fundamental, a alma do Direito neste Estado, que assim
delimitou o seu bem comum. Fixado este, pelo poder constituinte
originário, e materializado na norma fundamental do Estado, tivemos a
caracterização da legitimidade para o ordenamento jurídico, que assim é
definido justamente pela relação de sentido com um sistema; ao que, sem um
sentido maior, poderíamos descreve-lo como, pela expressão do filósofo, de um “amontoado
jurídico”
ı.

Estabelecido, o Estado
pré-determina um minimum de valor político para o ordenamento jurídico
que da Constituição deriva. A institucionalização do sentido do
Estado consubstancia a inteligência política necessária no desenvolver de toda
estrutura jurídica do sistema de Direito, derivada do seu princípio ativo
.

Temos, por conseguinte,
que uma vez moldado de forma legítima, vez que promulgado soberanamente
pelo Poder Constituinte, o Estado brasileiro, concluímos ser dotado de força.
O bem comum concretizado na norma fundamental deixa de ser tão-somente ratio
legis
para se converter em lex2.

E aqui, neste ponto de
compreensão política, a Constituição Brasileira sedimentou instrumentos
públicos que viabilizassem essa força do Estado Democrático de
Direito pré-estabelecido, com a missão de traduzir, quando em vias práticas, o político
para o jurídico, pela inserção de normas-garantias processuais,
no próprio bojo constitucional, para proteger as liberdades públicas ali também
instituídas. Ao mesmo passo, enquanto ativas, tais normas, por vice-versa,
carregam também o ofício de transformar o jurídico no político.

A instituição das
garantias processuais proporciona ao cidadão o acesso direto à defesa do
Direito e da Democracia no Estado por ele constituído.

A ciência constitucional
nos mostra que inúmeras garantias processuais foram inclusas nas constituições, entre elas, a Brasileira,
imprimindo-lhes o caráter de direitos fundamentais, para fins instrumentais da
prática constitucional, legitimando e fortalecendo a democracia no combate a um
“agigantamento da hipocidadania” 3, pela proteção ao bem comum.

Expandidas
sistematicamente num Estado social, com tal pretensão de extirpar o
individualismo da 1ª geração, as garantias processuais
e demais normas fundamentais estão ali postadas para servir ao seu Soberano (o
povo). Nisso, o esqueleto constitucional do Estado Democrático de Direito
firmou-se via formal, em função do exercício dos direitos do homem e para
protegê-los, como se nota pelo Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988, que
fixa o Estado com o objetivo de “assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias” (sem grifo no original).

E, realmente, muitas são as
garantias fixadas na Carta Constitucional para resguardar o bem comum
constituído. Ao lado dos corolários do processo constitucional (habeas corpus, mandado de segurança,
mandado de injunção, habeas data, e
muitos outros) encontramos inúmeras outras normas que envolvem os direitos
fundamentais, resguardando a unidade constitucional e a democracia. Paulo
BONAVIDES4 relata quatro importantes normas processuais da
Constituição Brasileira de 1988 que cuidam da proteção aos direitos
fundamentais e promove as garantias que, segundo ele, posiciona a nossa Carta, do ponto de vista formal, numa das mais
completas e ricas de instrumentos e direitos que asseguraram a eficácia do
Estado assentado sobre as bases do Direito.

São normas, reitera ele,
primordiais, de máxima amplitude previstas no propósito de alicerçar o sistema
político consubstanciado na democracia e no direito, quais sejam:

I) a figura processual da ação de descumprimento de preceito
constitucional
, inserida no parágrafo único do art.102; II) a norma segundo
a qual “os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”
(art.5º, §2º); III) o respaldo explícito à extensão
dos direitos e garantias fundamentais, i.e., “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”.
(art.5º, §1º);
IV) e o princípio que diz que “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

(art.5º, inciso XVIII).

Citamos, ainda, como garantias processuais
constitucionais o controle de constitucionalidade das leis com as declarações
de inconstitucionalidade, a revisão judicial das leis, e o próprio fator
constitucionalização do processo civil que também revela um marco indicativo do
propósito estatal, onde várias foram as conseqüências, tais como a aplicação
direta e imediata dos princípios processuais civis, isto é, alcance
jurídico-positivo, interpretação em conformidade com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos e com os tratados e acordos internacionais 5.

Infindáveis, portanto, as garantias constitucionais
postas à disposição da Efetivamente
utilizadas, contribuem para o bem estar social, e para a legitimação do Estado.
Mas, em contrapartida, o seu não-desenvolvimento desestabiliza o Estado, seja
quanto à harmonização dos Poderes, seja quanto à satisfação, segurança e
bem-estar do povo.

A legitimidade do Estado Democrático de Direito,
muito embora fixada pelo Constituinte Originário, impõe a sua constante
manutenção pela Soberania, que dispõe o povo. Mister se faz pelo exercício da
cidadania.

Cidadania e processo constitucional

O dualismo Democracia / Direito impõe a observação importante de que o
Processo Constitucional, embora eficazmente constituído pelo Estado, requer a iniciativa, a fiscalização, o
agenciamento, daqueles que o constituíram. O fator cidadania é conditio sine qua non à realização do
Processo Constitucional, sendo certo que não haverá razão de se conceber
instrumentos constitucionais se não
há usufruto. O (não) uso do Processo Constitucional é fator político, por
conseguinte, democrático, que afeta sensivelmente o Estado hoje. E,
“democratizado, o Estado percebeu que se impunha, também, democratizar a
sociedade” 6.

É sabido que várias são as ameaças contra a certeza
do direito, principalmente o desrespeito a bens-interesses já consagrados na
sociedade constitucional. As decisões
políticas são, não raras vezes, dissociadas do sistema político compactuado,
flexibilizando bases inflexíveis que alteram substancialmente a unidade constitucional,
gerando grande repercussão de insegurança nacional. Mas, hoje se sabe também,
que é pelo exercício dos direitos fundamentais, pela marcha político-jurídica
que a voz do soberano se faz consumar. E esta voz, diz-se a democracia, que o
povo precisa exercer.

Inúmeros infortúnios cercam o
Judiciário e o Direito; o próprio acesso à justiça, como hoje se nos apresenta,
gera obstáculos enormes à realização político-constitucional dos direitos
fundamentais, como podemos citar os exemplos de Mauro Cappelletti: “custas
judiciais e a dispendiosa  solução  formal
dos  litígios;  honorários
advocatícios; pequenas  causas;
tempo; possibilidades das partes e recursos financeiros; aptidão para
reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa” 7, enfim, que desmotivam, causam desconfiança, descrédito
no Estado. Mas, o Estado é o povo. E, o
processo é complicado porque o contexto é democrático
. Sociedade, sem
cidadania, é Estado morto.

A insensibilidade social
faz com que o direito perca, como condição essencial, a proteção aos homens. E a Sociologia traduz bem essa máxime para a
realidade nacional hoje.

As garantias constitucionais do Estado Democrático
se propõem a nortear a unidade constitucional-política, de forma que se impera,
antes de qualquer coisa,  a submissão de
todos os poderes aos direitos e liberdades civis e políticas reconhecidos pela
Constituição8. O Executivo, o Legislativo e, por nossa vez
principalmente, o Judiciário retomarão a democracia pelo respeito aos
postulados constitucionais.

Neste aspecto, enquanto juristas, o realizar do
processo constitucional opera função importante na reestruturação democrática.
A hermenêutica jurídica da constituição nos ensina a usar da fonte
substancialmente política em prol da cidadania e da democracia no exercício
processual. A compreensão constitucional promove “consagrar, respeitar, manter
ou restaurar os direitos individuais e coletivos, quando lesados, através de
qualquer fonte, seja ela do pátrio poder, dos indivíduos, grupos ou mesmo de
ordem econômica e social inadequada, à realização da dignidade humana” 9.

O exercício processual dos ditames constitucionais
corrobora a cidadania e a dignidade humana – corolários racionalizados – para a
satisfação jurisdicional, vez  que “a
Constituição não se esgota com a promulgação, é necessário que o texto
constitucional se transfigure em vivência” 10.

A crise de legitimidade do Estado encontra o seu
cerne nessa inércia democrática a que nos submetemos, pela promoção da
desintegração constitucional e incerteza na Justiça. Impõe-se, outrossim, seja
trabalhada, via cidadania e processo, onde o desenvolvimento
constitucional amadureça, pela defesa e promoção dos direitos e liberdades
fundamentais, e combate ao abuso do poder público.

Considerações
sobre a democracia

A defesa das garantias constitucionais, em sentido
lato, institucionais e processuais, provém a eficácia e permanência da ordem
constitucionais face aos fatores de desestabilização bem como meios de promoção
e defesa direta e imediata dos direitos fundamentais. Participação jurídica na
política estatal é determinante no desenvolvimento do Direito e no crescimento
do Estado. Como juristas e como cidadãos, o exercício do processo se nos revela
poderoso mecanismo a serviço da democracia, na transmutação da letra estática
inserida numa ordem constitucional primária, precursora, mas fria, para o viver constitucional, que se impõe numa
dinâmica da técnica jurídica, pelo lavor incessante do trabalho jurídico.

A aplicabilidade das normas
constitucionais assenta-se neste compromisso processual transformador do núcleo
essencial dos direitos humanos em compreensão e vivência práticas. A
legitimação da Constituição pelo operador do Direito encontra respaldo na
simples, mas importante, consciência cidadã de cada um. Enquanto juristas, este
exercício de democracia configura arma branca no combate ao desvirtuamento de
funções e ao surgimento de poderes paralelos do Estado.

O elemento Direito é transformador neste
Estado constituído, onde a participação inova os malefícios da
incredulidade que distanciam diuturnamente a segurança e certeza na justiça e
nas estruturas que a preservam, passando a integralização de conformação das
instituições constitucionais pelo uso do processo constitucional e da
jurisdição constitucional.

E, muito embora o Estado Democrático de Direito
esteja constituído, jamais sobreviverá sem o alimento fornecido pelo
Constituinte. A participação cidadã é a fonte de sucesso da legitimidade
constitucional.

 

Bibliografia

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Gera da
Cidadania. A plenitude  da cidadania e as
garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Malheiros, 1999.

___________. Curso de Direito Constitucional. 12.ed.rev.atual.
São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988/ obra coletiva de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz
dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DALLARI, D. de A. Elementos de teoria geral do
Estado. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DANTAS, Edna, MEIRELES, Andrei, MANSUR, Alexandre. Ordem por trás das grades. In :
Revista Época. N.255. Rio de Janeiro: Editora Globo, 7 abril 2003, pp.44-47.

DANTAS, Edna, TRAUMANN, Thomas. Dias de Colômbia : A onda de violência
no Rio de Janeiro mostra que o ovo da serpente do tráfico não pára de crescer.

In : Revista Época. N.250, Editora Globo. 3 de março de 2003, pp.33-37.

FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição
brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v.6.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo
Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Celso Bastos Editor:
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

MACKAY Andrew. Revista Época. Entrevista a.  N.250. Rio de Janeiro: Editora Globo, 3 de
março de 2003, pp.13-17.

MARTINS, I. G. da S. Comentários à constituição do
Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, v.6.t.1

OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos científicos da prisão. In : Revista Prática
Jurídica. Ano I, N.3. São Paulo : Editora Consulex, 30 de junho de 2002.
pp.60-63.

POLETTI, R. R. de B. (org.). Notícia do Direito
Brasileiro. Nova série n.9. Brasília: Unb, Faculdade de Direito, 2002.

PORTO, Sérgio Gilberto. A cidadania processual e relativização da coisa julgada. In:
Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência , legislação e
crítica judiciária. Ano 51, Fevereiro de 2003, n.304. pp.23-31.

SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional
positivo. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

SILVA, Nanci de Melo e. Da jurisdição
constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

 

Notas:

ı Norberto BOBBIO, A Era dos Direito, 1982,
p.49.

2 Eberhard
Grabitz, in: Paulo BONAVIDES. Curso de
Direito Constitucional. 1999, p.244.

3 Nanci SILVA. Processo constitucional. 2002, p.10.

4 ob.cit. Paulo BONAVIDES, 1999, p.507.

5 ob.cit. Nanci SILVA. 2002,  p.11.

6 ob.cit. J.J. Calmon de Passos apud Nanci SILVA,
2002, p.74-75.

7 ob.cit. BARACHO, 1995,  p.25. 2

8 José Carlos Barbosa Moreira. apud José Alfredo de
Oliveira BARACHO, 1995, p.29.

9 ob.cit. SILVA, 2002,  p.74.

10 ob.cit. SILVA, 2002,  p.75.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniela Olímpio de Oliveira