Fundamentos Constitucionais de um Processo Justo: alguns apontamentos para reflexão

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Autora: Karoliny Moreira Bezerra[1]

Orientador: Marcel Moraes Mota[2]

 

Resumo: Este artigo traça considerações acerca do estabelecimento de um processo justo, discorrendo sobre os fundamentos constitucionais que devem balizar a marcha processual. O estudo tem como objetivo refletir sobre a garantia e a efetividade da justiça no processo para o alcance de decisões justas, por meio de pesquisa bibliográfica ancorada nos textos normativos e doutrinários do Direito à luz dos princípios situados na Constituição, como o contraditório e o direito a ampla defesa, a publicidade do direito, a presunção de inocência, a imparcialidade do juiz e, sobretudo, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que em hipótese alguma deverá ser desconsiderado. O devido processo legal também é abordado no texto. Os resultados convergem para o entendimento de que os direitos fundamentais, conquistados em um Estado Democrático de Direito, são contramajoritários e protegidos por cláusula pétrea, logo devem ser resguardados.

Palavras-chave: Processo. Justiça. Princípios constitucionais.

 

Abstract: This article outlines considerations about the establishment of a fair process, discussing the constitutional foundations that should guide the process. The study aims to reflect on the guarantee and effectiveness of justice in the process for reaching fair decisions, through bibliographic research anchored in normative and doctrinal texts of the Law in the light of principles in the Constitution, such as the contradictory and the right the wide defense, the publicity of the law, the presumption of innocence, the impartiality of the judge and, above all, respect for the principle of the dignity of the human person, which in no case should be disregarded. Due process is also addressed in the text. The results converge to the understanding that the fundamental rights, conquered in a Democratic State of Right, are countermajority and protected by a stony clause, therefore they must be safeguarded.

 Keywords: Process. Justice. Constitutional principles.

 

Sumário: Introdução. 1. Garantias fundamentais ao processo justo. 1.1. Princípio do contraditório e direito a ampla defesa. 1.2. A publicidade do Direito. 1.3. Princípio da presunção de inocência. 1.4. Imparcialidade do julgador. 1.5. O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O estabelecimento do devido processo legal para o alcance de um processo justo. 3. A efetividade do direito à justiça por meio de um processo justo. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O artigo apresenta alguns apontamentos para reflexão sobre o desenrolar de um processo de forma justa, que esteja em conformidade com a previsão legal e normativa vigente. Vale anotar que a interpretação do ordenamento jurídico é inafastável; contudo, toda interpretação deve situar-se dentro dos limites textuais, a fim de que a segurança jurídica seja assegurada junto aos casos julgados.

Este tema foi eleito como objeto de estudo, tendo em vista a importância da Justiça no campo do Direito, tanto em âmbito doutrinário, como também no exercício prático diante dos casos concretos, por meio dos processos, uma vez que reflete diretamente na relação social entre os indivíduos e no modo como os conflitos são solucionados.

Todo cidadão, sem distinção de qualquer natureza, faz jus a um processo justo, matéria já consagrada na Constituição Federal de 1988 (CF) do Brasil e no ideário social geral – ainda que somente em alcance teórico em que pesem dissensos – sendo inconcebível o não acolhimento das garantias fundamentais asseguradas em lei aos indivíduos e o devido respeito aos princípios constitucionais.

Assim, quanto maior for o compromisso do Estado com a Justiça, percebido através da fundamentação processual conforme os parâmetros legal e principiológico estabelecidos, maior também será quantidade (e por que não dizer a qualidade) de decisões justas, que garante ao indivíduo aquilo que lhe é caro e que é seu por direito, seja a sua liberdade ou mesmo outros bens materiais ou não.

Neste artigo discorremos acerca do processo justo mediante pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica contribui para a compreensão do tema em questão por meio de bases conceituais, enquanto a pesquisa documental propicia um enfoque em documentos específicos.

O trabalho divide-se em três partes. A primeira esboça os princípios fundamentais que devem ser considerados no processo: o direito a ampla defesa, o princípio do contraditório, o princípio da presunção de inocência, a imparcialidade do julgador, a publicidade do direito e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A segunda trata do devido processo legal, situando-o tanto no campo da observância dos procedimentos formais que se encontram determinados em lei, como no acesso aos direitos materiais fundamentais.

Por último, aborda o direito à justiça concretizado por meio de um processo justo, resgatando as contribuições da Filosofia do Direito e da hermenêutica filosófica sobre o tema.

 

  1. Garantias fundamentais ao processo justo

Diniz (2017, p. 490) explica que processo é o “conjunto de atos necessários e que devem ser praticados numa ordem preestabelecida, para esclarecimento de uma controvérsia e para obtenção de uma solução jurisdicional para o caso sub judice”. É, portanto, uma técnica utilizada para a administração da justiça, que deve proteger os indivíduos e resguardar os seus direitos.

A instrumentalidade do processo e a sua efetividade asseguram o acesso à justiça, tendo em vista a resolução de conflitos existentes entre as pessoas, tornando-as mais felizes. Dinamarco (2000, p. 304.) considera o acesso à justiça para além de um princípio, a “síntese de todos os princípios”.

Dinamarco (2000, p. 25) contribui também quando explana que enquanto instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo deve “refletir as bases do regime democrático nela proclamadas”, deve assegurar a observância dos princípios contidos na Constituição para a resolução dos conflitos que se apresentam nos casos concretos. Válidas são as palavras do referido autor ao dizer que:

“A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. No campo do processo civil, vê-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional; no do penal, o da ampla defesa, sendo rigorosamente indispensável a celebração do processo, como condição para a imposição da pena (nulla poena sine judicio); todo processo há de ser feito em contraditório, respeitada a igualdade entre as partes perante o juiz natural e observadas as garantias inerentes à cláusulas due process of Law.”

O processo, portanto, coopera para a realização das disposições legais, da ordem jurídica vigente, que deve se dar à luz da Constituição. Defender as garantias constitucionais dispostas no arcabouço jurídico brasileiro constitui um desafio na contemporaneidade, como também uma tarefa de todos, partindo-se do pressuposto que os direitos fundamentais, bem como os direitos humanos, não devem regredir em nenhum lugar do mundo.

Neste sentido, cabe ressaltar o entendimento de que o Estado deve estar a serviço da sociedade. No caso brasileiro, ancorado na Lei maior do país, qual seja, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), deve servir ao bem estar social. Logo, em um Estado Democrático de Direito, os princípios fundamentais devem ser assegurados a todos os cidadãos, indistintamente, porque são normas constitucionais segundo as quais algo deve ser realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. (Bonavides, 2004, passim)

Rocha (2007, p. 29), em suas contribuições sobre os princípios constitucionais do processo, assim abaliza:

“Admitindo-se que o direito tem um fundamento, e que este não é de natureza transcendental, mas social, podemos dizer que os princípios são os valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de direito, que denominamos normas principiológicas. Em uma sociedade democrática, os princípios são os valores do povo, pois é de onde surge o direito. (CF, art 1o, parágrafo único[3]).”

Vale citar, segundo Bonavides (2004, p. 259), que a positivação dos princípios passou por três fases distintas: jusnaturalista, juspositivista e pós-posivitvista. Na primeira delas, os princípios eram tidos como normas do Direito Natural, que dependiam de especulação filosófica e apresentavam reduzida importância prática.  Na fase juspositivista, os princípios possuíam eficácia supletiva, devendo ser aplicado somente quando a lei fosse omissa. Na fase conhecida como pós-positivista do Direito, inaugurada com a CF/88, ocorreu o fenômeno da constitucionalização dos princípios, uma vez que eles passaram a ser reconhecidos como normas jurídicas – normatividade dos princípios.

As normas resultam da interpretação de disposições no texto das regras ou dos princípios, que nem sempre se encontram positivados, expressos em leis, todavia têm caráter obrigatório, e não acessório ou complementar. Eles possuem, portanto, uma importância incontestável no ordenamento jurídico vigente no Brasil. Por isso, analisaremos alguns deles a seguir.

 

1.1. Princípio do contraditório e direito a ampla defesa

A doutrina tratava de forma distinta esses direitos fundamentais, ainda que reconhecesse a complementaridade entre ambos, segundo Didier Júnior (2016, p.88). Sobre essa conexão o autor sedimenta que “contraditório e ampla defesa formam um belo e conhecido par. Não por acaso, estão previstos no mesmo dispositivo constitucional”.

A CF/88, no inciso LV do art. 5o, declara explicitamente os princípios do contraditório e da ampla defesa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Martins (2018, p. 60) resume o contraditório em poucas linhas: “apresentada a tese pelo autor, o réu apresenta a antítese e o juiz, a síntese. O autor faz a afirmação e o réu apresenta a sua reação, por meio da contestação”.

Desta feita, o contraditório trata da possibilidade de manifestação da parte acusada no processo, tanto judicial como administrativo – que já configura inovação da CF vigente, quando amplia a referida participação para além da instrução criminal – baseada nas alegações e documentos apresentados pela parte que acusa. Dantas (2018, p. 47) informa que esse princípio assegura a condição de igualdade das partes envolvidas em um processo, o que encontra respaldo no art. 7o do Código de Processo Civil (CPC), que foi atualizado em 2015, in verbis:

“Art. 7o. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”

O CPC traz ainda em seu art. 9o que nenhum julgador deverá proferir sentença sem que, antes, todas as partes sejam devidamente ouvidas, que é exatamente o que está assegurado no contraditório. Toda pessoa que é acusada possui direito de defesa, de acordo com o prevê os dispositivos legais.

Nesse sentido, Lima (2015, p. 73) complementa sobre esse princípio:

“Contemporaneamente, o contraditório também se manifesta como exigência de cooperação entre as partes e o juiz, impondo-se a este último, em qualquer grau de jurisdição, o dever de ouvir o autor e o réu, sempre que tiver de decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham ainda de manifestado, mesmo que se trate de matéria de que o órgão judicial deva conhecer ex officio, por ser de interesse público.”

O referido autor ensina que contraditório em acepção forte indica que o julgador contempla de maneira séria e detalhada os argumentos de ambas as partes, enquanto que o contraditório em acepção fraca trata do julgamento feito pelo juiz que busca “simplesmente fundamentar as suas decisões, mas mostra-se alheio ao debate com as partes”. E assevera que “o contraditório é uma exigência elementar de justiça, milenarmente conhecida”, que se consolidou no âmbito da jurisdição criminal, antes de refletir na jurisdição civil.

A ampla defesa, por sua vez, diz respeito a esse direito de resposta que o réu possui, de acrescentar aos autos do processo todas as provas que julgar importantes, buscando assegurar todos os seus direitos.

Dantas (2018, p. 47) destaca, ainda, que “em decorrência desse princípio, deverá ser garantido ao réu o direito à citação válida, à nomeação de defensor, quando não puder pagar um advogado em processos criminais e, também, à regular intimação para os atos processuais”.

As consequências que resultam dos processos são distintas e variam conforme a seara processual. No caso das questões que envolvem o processo penal um dos bens que é colocado em risco é a liberdade, logo, é indispensável ao sujeito a possibilidade de defender-se de forma justa. Contudo, é sabido que no Brasil o acesso à justiça não é fácil, vez que muitos não conseguem arcar com os honorários advocatícios dos profissionais do Direito.

Sobre isso Curi, em seu artigo sobre a problemática do acesso à justiça no Brasil, escreve:

“O acesso à justiça deve ser o princípio norteador do Estado Contemporâneo, sendo que, para isso, o direito processual deve buscar a superação das desigualdades que impedem seu acesso e, por outro lado, a jurisdição deve ser capaz de realizar, de forma efetiva, todos os seus objetivos.”

A Constituição destaca no art. 5o, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, ainda que a pobreza, a demora na prestação jurisdicional, a morosidade do sistema judiciário, o volume da demanda seja maior que a quantidade de defensores públicos para atender a toda a população que se encontra na condição de réu em algum processo, o poder público deve voltar-se à garantia dos direitos fundamentais e buscar infindavelmente efetivar a justiça social no país, pois esse é dever do Estado e direito do cidadão.

 

1.2. A publicidade do Direito

O princípio que trata da publicidade do processo encontra-se expresso nos seguintes artigos e incisos da CF/88:

“Art. 5o. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Art. 93. IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

A partir do texto constitucional, é possível compreender claramente que é dever do julgador tornar públicos todos os seus atos, a fim de que os mesmos possam ser monitorados pelos órgãos superiores jurisdicionais.

Conforme Abdo (2008, p. 133-154), a compreensão da publicidade no processo pode ser percebida tanto pela participação das partes diretamente envolvidas no processo, como pela participação de terceiros. A partir dessa divisão, apreende-se que a publicidade processual possui dimensão interna e dimensão externa.

A publicidade interna estaria, assim, voltada às partes e a efetivação do contraditório; enquanto que a publicidade externa dirige-se ao público geral, a todos os cidadãos, relacionando-se a opinião pública sobre a justiça, limitando-se em casos específicos[4] (CF, art. 5o. LX).

O CPC afirma no art. 189, § 1o, que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

Sobre isso, Dantas (2018, p. 53) afirma acertadamente que “as partes somente podem efetivamente lutar por seus direitos caso lhes seja permitido tomar ciência dos atos judiciais produzidos no processo, notadamente dos gravosos aos seus interesses”.

Assim, não pode haver limitação de informações aos interessados que estejam diretamente envolvidos na ação em julgamento. As restrições na divulgação das ações e conteúdo processuais existem quando há necessidade de preservar a intimidade das partes diante de terceiros ou da coletividade estranhos ao processo.

Também está assegurado no CPC, art. 927, § 5o, que os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Neste sentido, é salutar a explicação de Didier Júnior (2016, p. 91) acerca deste princípio no sistema de precedentes obrigatórios, como é o caso do Brasil, tendo em vista que todo processo, ainda que individual, é de interesse coletivo, já que dele pode resultar um precedente aplicável a casos atuais e futuros.

É inconteste, portanto, a importância da publicidade para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que na ausência dessa garantia processual, os atos que estejam fora das hipóteses legalmente especificadas podem ser anulados. Além disso, é impensável a garantia da realização do contraditório e da ampla defesa, sem o conhecimento pelas partes e por seus advogados dos atos processuais.

 

1.3. Princípio da presunção de inocência

Os direitos fundamentais e inalienáveis devem ser preservados em qualquer situação e de modo inquestionável quando assegurados legalmente. Para falar do princípio a que nos propomos neste tópico, vale resgatar, o que diz, por exemplo, a Declaração dos Direitos Homem e da Mulher (1789):

“Art. 7ºNinguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas;

Art. 9oTodo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.”

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reforça esse entendimento ao sedimentar em seu art. 11 que:

“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”  

O ordenamento pátrio, por sua vez, traz de forma expressa no art. 5o. LVII, da CF/88, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O texto é claro ao afirmar que uma pessoa só pode ser considerada culpada após a finalização do processo em que a culpa seja devida e legalmente comprovada. A presunção de inocência constitui um dos princípios que se encontram na base na Constituição brasileira.

Quando as penas são definidas e postas em execução, por força judicial, antes da conclusão do princípio do contraditório e da ampla defesa, incluídas, nesse sentido, todas as etapas cabíveis, depreende-se de tal realidade a existência de ditadura da força (arbítrio) e não uma democracia balizada em leis. Neste sentido, valiosas são as palavras de Ruy Barbosa ao decretar que “a força do direito deve superar o direito da força”.

Beccaria (2015, p.41), autor do século XVIII, a partir da publicação de sua obra Dos Delitos e Das Penas, já chamava a atenção para o fato de que “importa que nenhum delito fique impune; mas nem sempre é útil descobrir o autor de um delito encoberto nas trevas da incerteza”.

O autor destaca que “ou o delito é certo, ou incerto”. Se há certeza de crime ou ilícito, comprovado por meio de provas obtidas por meio lícito (que já configura outro princípio que deve ser observado conforme consta na CF de 1988), o autor deve ser punido com pena fixada em lei, mas se há incerteza é inaceitável penalizar alguém que pode ser inocente, “aquele cujo delito não se comprovou”.

Diante disso, não que se impor tratamento humilhante, desigual, tendo em vista que a pessoa acusada não pode ser percebida como “objeto de investigação, mas um sujeito processual”. Logo, deve ter o seu estado de inocência resguardado até que a parte acusatória prove o contrário (Souza, 2011).

 

1.4. Imparcialidade do julgador

A observância desse princípio é obrigatória para o alcance da justiça no processo. O tratamento igualitário deve ser observado, enquanto os excessos precisam ser afastados. Por isso mesmo, a imparcialidade é imperativa. Não por acaso, escreveu Aristóteles (2002, p.09):

“É por isso que, quando ocorrem disputas, os homens têm de recorrer a um juiz. Ir até um juiz é ir à justiça, pois o juiz ideal é, por assim dizer a justiça personificada. Assim, os homens pedem a um juiz que seja o agente intermediário, pois eles pensam que, se obtiverem o meio-termo, estarão recebendo o que é justo.”

Salutar são as palavras de Martins (2018, p. 61): “a imparcialidade do juiz é um pressuposto da relação processual. Se o juiz é suspeito, fica maculada a possibilidade de o mesmo atuar no processo”.

Ao indivíduo, na reclamação de seus direitos, não é permitido fazer justiça com as próprias mãos. Logo, cabe ao Estado o dever de proporcionar o estabelecimento de um órgão jurisdicional imparcial, capaz de prestar justiça a quem a busque.

Ressalta-se, neste sentido, que além de agir com imparcialidade, é importante que o juiz pareça imparcial na condução e execução de seus atos, conforme previsto pelo princípio geral da Administração Pública, a moralidade administrativa, que reclama honestidade e credibilidade à atividade jurisdicional do Estado[5].

Lima (2015, p. 98) complementa:

“A imparcialidade do julgador é um pressuposto do processo, que não se pode instaurar validamente senão perante um órgão judicial desinteressado (no sentido de que não tem qualquer interesse próprio no resultado da lide, mas tão somente o interesse público na realização da justa composição dos conflitos intersubjetivos, que ameaçam romper a paz e comprometer a estabilidade no âmbito social).”

Todavia, é um desafio imposto cotidianamente àqueles que se encontram na posição de juízes, já que é sabido que todas as pessoas carregam consigo predileções, pré-conceitos, juízos de valores sobre os mais variados temas.

Diz a CF/88 em seu art. 5o, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, ou seja, os juízes devem ser determinados de acordo com a previsão legal. A instauração de tribunais de exceção está proibida segundo o mesmo artigo em seu inciso XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Como já mencionado, a interpretação das regras e dos princípios é tarefa do poder judiciário, para a aplicação do Direito, mas essa atividade precisa estar contida no quadro normativo possível. Para isso, é necessária uma fundamentação racional e razoável, em conformidade com o está previsto na Constituição; do contrário a segurança jurídica fica seriamente comprometida.

 

1.5. O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade humana apresenta-se como princípio central, que dá base e norteia todo o nosso ordenamento jurídico. Relaciona-se organicamente com os direitos fundamentais, sendo esta vinculação uma das bases na qual está assentado o direito constitucional contemporâneo[6].

O princípio da dignidade da pessoa humana reveste-se de fundamental importância para o indivíduo porque trata da garantia de seus direitos individuais. Sem a observância do mesmo, não há que se falar em realização de justiça.

Didier Júnior (2016, p. 76) defende que a “dignidade da pessoa humana pode ser considerada como sobreprincípio constitucional, do qual todos os princípios e regras relativas aos direitos fundamentais seriam derivação, ainda que com intensidade variável”.

Relevantes são as palavras de Piovesan (2009, p. 108) ao asseverar que a “condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos”. Contudo, não há que se falar em dignidade quando os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e, inclusive, aos direitos humanos são negados.

A CF/88 já no seu art. 1o sedimenta como um dos fundamentos do Estado Democrático brasileiro a dignidade humana, tendo em vista que em nossa sociedade, a pessoa humana constitui-se sujeito de direitos, de modo que a sua dignidade deve ser preservada e protegida.

Assim como na CF, a Declaração Universal dos Direitos Humanos também em seu art. 1o declara que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Desta feita, não há como afastar a condição do ser enquanto pessoa humana, de sua cidadania e dignidade.

Como visto o princípio que ora abordamos encontra-se amparado em diversa e ampla legislação, que ultrapassa o solo brasileiro. Trata-se de um conceito abrangente, que promove desafios no âmbito de sua aplicação jurídica, uma vez que não apresenta definição específica. Todavia, esses desafios, ainda que existam, devem ser superados, nos casos concretos, percebendo as partes envolvidas enquanto sujeitos e não objetos.

Diz o CPC, em seu art. 8o:

“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

O julgador, portanto, tem o dever de zelar e fazer cumprir tal princípio e não o direito de limitá-lo, sob nenhuma hipótese ou qualquer convicção que seja carregada de juízos de valores pessoais.

O Estado, através do órgão julgador, deve promover a dignidade da pessoa humana. Contudo, vale ressaltar, que o CPC, no art. 190, valoriza a vontade dos envolvidos no processo, entendendo como “lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. De maneira que a promoção judicial da dignidade humana encontra-se limitada à liberdade processual dos litigantes[7].

Quando, em um processo, as garantias fundamentais do cidadão lhe são retiradas, há de maneira concreta e prática um afronte à dignidade da pessoa humana. E a efetivação dos direitos fundamentais – já citados – constitui uma das tarefas primordiais da Direito.

 

  1. O estabelecimento do devido processo legal para o alcance de um processo justo

A observância do art. 5o, LIV, da CF/88, segundo o qual: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, é imperativa para o estabelecimento de um processo justo, tendo em vista se tratar de um princípio que considera os procedimentos realizados durante o processo, como também os direitos fundamentais dos indivíduos.

Sobre isso, Mota (2011, p. 71) explica:

“O conceito de devido processo legal, tendo em vista o influxo decisivo da Supreme Court, pode ser visto a partir de dois ângulos diferentes. No aspecto formal, o devido processo legal consiste na observância dos procedimentos legais. Por sua vez, o aspecto material do devido processo legal está relacionado com um processo de acordo com as exigências do direito material, que inclui os direitos fundamentais materiais. Por essa razão, são duas as dimensões do princípio em tela: dimensão procedimental e dimensão substantiva.”

Conforme balizado pelo autor acima mencionado, o processo deve conter a formalidade prevista nos procedimentos, bem como deve respeitar os direitos individuais assegurados constitucionalmente, haja vista ser essa uma garantia fundamental.

As primeiras legislações que abordam esse tema, dentre as quais podem ser citadas na Primeira Carta Magna da Inglaterra de 1215, a 5ª Emenda de 1791 nos Estados Unidos, a 14ª Emenda, Seção 1, à Constituição de 1868, vinculavam o processo legal aos procedimentos utilizados. Posteriormente, em face do movimento liberal econômico, as decisões judiciais buscavam preservar os direitos econômicos das pessoas, executados pela liberdade contratual e o direito de propriedade. (Martins, 2018, p. 59-60).

Com o passar dos anos e o aprofundamento do debate acerca da justiça no processo e no resultado das decisões julgadas, o devido processo legal ampliou sua base conceitual, considerando a defesa dos direitos inaliáveis da pessoa humana, conforme o disposto no ordenamento jurídico vigente.

Martins (2018, p. 60) ainda assevera: “o devido processo legal é uma garantia da parte contra o Judiciário, de acordo com a previsão em lei. Pode compreender o devido processo legal o juiz imparcial, o acesso ao Judiciário e o contraditório”. Sem essas condições, não há que se falar em processo justo ou justiça social.

É importante destacar os pressupostos que validam o processo, dentre os quais citamos: a competência, que trata do espaço geográfico e da matéria que poderá ser analisada por determinado magistrado; a insuspeição, que dispõe sobre a relação que o juiz possui as partes, não podendo ser amigo ou inimigo, a fim de que não haja parcialidade no julgamento; a inexistência da coisa julgada, não se pode decidir sobre algo que já foi anteriormente julgado; inexistência de litispendência, ou seja, a mesma ação não pode ser impetrada duas vezes; a capacidade processual dos litigantes deve ser observada; a petição inicial deve estar em conformidade com o que reza a lei. (Martins, 2018, p. 197)

A regularidade da citação não se constitui um pressuposto processual, porque não pode ocorrer antes do processo, contudo, não deixa de ser importante nos casos em que há citação no processo, pois sedimenta que o réu deve conhecer a ação que foi proposta contra si.

A Constituição brasileira protege, expressamente, o indivíduo contra arbitrariedades do estado, representado por seus julgadores na aplicação do Direito aos casos concretos. Não por acaso o devido processo legal é considerado, neste artigo, o princípio processual mais importante da Constituição brasileira, porque dele decorrem outras garantias constitucionais, já abordados no presente artigo, tais como: o contraditório e a ampla defesa, a publicidade do processo, a imparcialidade do juiz, a inadmissibilidade provas obtidas por meios ilícitos, a presunção de inocência.

 

  1. A efetividade do direito à justiça por meio de um processo justo

A Justiça é um tema clássico e de fundamental importância no campo do Direito, haja vista refletir-se diretamente nas relações estabelecidas entre as pessoas, no modo como os conflitos são solucionados. Nader (2013, p. 106) assim a define: “Justiça é síntese dos valores éticos. Onde se pratica a justiça, respeita-se a vida, a liberdade, a igualdade de oportunidade. Praticar a justiça é praticar o bem nas relações sociais”.

A discussão em torno dessa questão remonta ao pensamento grego, em que ressaltamos os estudos de Aristóteles, que já no século IV a. C., buscava, em sua célebre obra Ética a Nicômaco (Livro V), defini-la, assim como o modo de alcançá-la – resguardado o contexto e a organização social da época em que o autor viveu.

De acordo com Aristóteles, a Justiça é a mais perfeita de todas as virtudes humanas, uma espécie de meio-termo, a proporção, o equilíbrio entre as partes e os interesses divergentes, é a própria lei. A lei, então, deve ser boa, porque objetiva o bem comum. Para alcançá-la, o afastamento dos excessos é condição obrigatória. O julgador, por sua vez, deve ser imparcial no estabelecimento da sentença.

Beccaria, que foi um destacado autor em face da contestação que fez sobre o sistema penal vigente na Europa do século XVIII, defendia a separação entre justiça divina, justiça natural e justiça social, de maneira que cada uma fosse compreendida dentro de suas competências e objetivos específicos.

Para o referido autor, em seu livro Dos Delitos e Das Penas, é a justiça social que deve balizar a organização da ordem jurídica, através de princípios legais, dentre os quais cita a presunção de inocência, que devem proteger todas as pessoas. Propõe, também, a separação de poderes, a proporcionalidade da pena e condena a aplicação de penas injustas[8].

Beccaria questiona o sistema penal vigente e defende que o processo deve ser justo e compreendido pelas partes envolvidas, que o Estado deve legislar em favor da segurança e da paz de seu povo e que o juiz deve tão somente aplicar a lei, não tendo direito a legislar em causa valorativa própria por meio de suas decisões[9].

É claramente possível observar que muitas das ideias dos autores aqui citados permanecem adequadas – e por isso merecem prestígio – até hoje em nosso cotidiano, de forma expressa em regras e princípios de nossa legislação, tantos nos Códigos como na Constituição, que possui força normativa, uma vez que a interpretação das disposições nela contida deve conferir a maior eficácia jurídica aos comandos constitucionais.

Mota (2011, p. 104) ao escrever sobre a fórmula do processo justo destaca:

“Um processo que esteja de acordo com os direitos e garantias fundamentais corresponderia à noção de processo justo. Sob outro prisma, as garantias decorrentes do justo processo se identificariam com a dimensão substantiva da cláusula do devido processo legal, à qual seriam reconduzidos aos princípios processuais constitucionais.”

O justo processo precisa obedecer aos procedimentos legais que estão determinados nas regras e nos princípios, a ordem legal dos atos processuais deve ser observada, como também os elementos éticos que envolvem o processo. Neste sentido, o juiz exerce papel fundamental na direção do processo.

O Poder Judiciário tem como propósito a promoção da Justiça, por meio de julgamentos justos, pautados limites legais, de maneira racional e devidamente fundamentada. Vale anotar que, assim como o cidadão se submete aos limites da lei material, deve o Estado-juiz se submeter aos limites da lei processual sob pena de desequilibrar a balança da Justiça e não atender ao propósito a que se destina.

A lei processual é um dos limites do julgador. Quando este deixa de observar as regras previamente estabelecidas, fatalmente, compromete a essência de justiça do julgamento. O juiz deve se colocar em posição equidistante às partes, analisar os elementos constantes dos autos, preservar o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas entre os litigantes, possibilitar meios para que a verdade dos fatos venha à tona.

Por esta razão, para que todo e qualquer cidadão brasileiro possa ter direito a um julgamento justo, é imprescindível que o magistrado respeite as normas processuais em sua inteireza, sem apequená-las, suprimi-las ou relativizá-las. Sem a escusa de que os fins justificam os meios, deve o juiz aplicar a lei e tê-la como o seu limite de atuação.

 

Conclusão

O conteúdo apresentado neste artigo teve como intuito oferecer elementos para uma reflexão acerca da normatividade dos princípios constitucionais e da garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, que em um estado democrático de direito, devem ser preservados, bem como destacar a necessidade de ampliação do debate sobre essa temática.

Para a observância da justiça no processo são indispensáveis alguns requisitos, previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, tais como: a manifestação do réu acusado no processo e o seu direito de resposta, assegurada a igualdade entre as partes envolvidas em disputa judicial; a segurança de que não haverá declaração de culpa antes do trânsito em julgado, ou seja, a presunção de inocência deverá prevalecer sobre o juízo condenatório; a imparcialidade do julgador na definição da sentença; a não produção e acolhimento de provas ilícitas durante o processo; a publicidade dos atos processuais do juiz perante os litigantes do processo e os tribunais superiores jurisdicionais; e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Submeter-se a um processo judicial, por vezes, faz gerar nas partes a expectativa de que o deslinde final da contenda ocorra de maneira efetivamente justa. Aquele que litiga de boa fé e que está convicto de seu direito e consciente de sua inocência (na esfera criminal) espera que a Justiça seja feita e que o julgador se socorra dos preceitos legais para proferir sua decisão de forma justa e equânime.

A certeza de que o cidadão comum não possui o direito de relativizar a observância das leis materiais é a mesma de que a autoridade judiciária não pode e não deve relativizar a aplicação da norma processual com o perdão de que os fins justificam os meios, pois não se pode alcançar a Justiça quando aqueles que têm a obrigação de aplicar a ordem jurídica são os primeiros a transgredi-la. Em resumo, para que haja um julgamento justo, a lei processual deve ser respeitada em sua integralidade.

Conclui-se, portanto, que a garantia a um processo justo, pautado nos limites legais, é direito fundamental de qualquer cidadão consoante registrado na Lei Maior. Garantias constitucionais do homem não devem regredir em nenhum lugar do mundo em que a justiça compreenda o que é Direito. A interpretação das leis é inafastável, contudo deve ocorrer dentro dos limites do texto. Para tanto, deve ser assegurado o devido processo legal e a formalidade prevista nos procedimentos, haja vista ser essa uma responsabilidade do estado e obrigação do poder judiciário.

 

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[1]    Acadêmica de Direito no Centro Universitário Farias Brito (FBUNI).

[2]    Professor de Direito do Centro Universitário Farias Brito (FBUNI). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado.

[3]    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[4]             DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 89.

[5]             LIMA, Fernando Antônio Negreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. 2ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 97-100.

[6]             SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 24.

[7]             DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 77.

[8]             BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Edipro, 2015. p. 13-14.

[9]        BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Edipro, 2015. passim.