Meio ambiente e patrimônio cultural: conceitos e representações

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Resumo: Este artigo aborda interdisciplinarmente as conexões entre meio ambiente e patrimônio cultural.


Os mais variados campos das ciências, tais como a Antropologia, a História, o Direito, a Filosofia e a Sociologia têm procurado conceituar e inter-relacionar meio ambiente[1], patrimônio, cultura e identidade.


Esta não é uma das tarefas mais fáceis, dado a vastidão e aridez destes conceitos.


Em razão disso, tentar-se-á costurar conceitos, sempre dentro do olhar jurídico[2] multidisciplinar ao qual este artigo está delimitado.


A Lei 6.938/81[3], em nosso país, deu titularidade jurídica e conceituou meio ambiente sob o manto do artigo 3º:


Art.3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por[4]:


I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […].”


Por este dispositivo legal pode-se concluir que o legislador pátrio optou por reconhecer e valorar o meio ambiente como um bem jurídico merecedor de proteção e de sua tutela, esta visão acabou por abranger dentro deste artigo: os elementos naturais, o ambiente artificial (ou o construído) e o ambiente cultural (Marchesan, 2008, p. 15).


Assim, não estaria de todo incorreto ligar a palavra meio ambiente, com rígida fixação, ao que é da natureza, como de fato é o senso comum. Contudo, em verdade estaria se tratando de um conceito incompleto, pois o construído também faz parte da interação do homem com o natural.


Afirma Marilena Chauí (2006, p. 245):


Vinda do verbo latino colere, que tem o sentido de “cultivar”, “criar”, “tomar conta” e “cuidar”, cultura significava, na Antiguidade romana, o cuidado do homem com a natureza […]. Tinha o sentido também de “cuidado do homem com os deuses” […] e o de “cuidado com a alma e o corpo das crianças”, com sua educação e formação […].


Nessa primeira acepção de cultura era o aprimoramento da natureza humana pela educação no sentido amplo, isto é, como sentido de formação […]. Podemos observar que, nesse primeiro sentido, cultura e natureza não se opunham.”


Cultura acaba por ser considerada uma segunda percepção da natureza, como se a ela (natureza) se acrescentasse a educação e os costumes. Poder-se-ia afirmar que cultura seria uma natureza adquirida.


No século XVIII, cultura passa a ser relacionada aos resultados e as conseqüências da formação ou educação que nós seres humanos obtínhamos por meio de ações, técnicas, obras ou feitos. Cultura acaba por se tornar sinônimo de civilização porque os pensadores concluem que estes referenciais são os verdadeiros formadores da vida política, social, enfim, da vida civil de cada cidadão (Chauí, 2006, p.246).


Com esta segunda acepção começa a se distinguir cultura de natureza. O divisor de águas passa a configurar a cultura num campo instituído pela ação humana, que age livremente escolhendo seus atos, dando a eles sentido, finalidade e valor.


Diversos antropólogos se preocuparam em conceituar cultura, entre eles Ralph Linton (1965, p. 316) ao afirmar que ela “consiste na soma total das idéias, reações emocionais condicionadas a padrões de comportamento habitual que seus membros adquiriram por meio de instrução ou imitação, e de que todos participam”.


Na obra Uma teoria científica da cultura, Malinowski (1962, p. 42) conceituava cultura como um “todo global consistente de implementos e bens de consumo, de cartas constitucionais para os vários agrupamentos sociais, de idéias e ofícios humanos, de crenças e costumes”.


Ultimamente, Clifford Geertz em A interpretação das culturas (1973, p. 37) defende a idéia de que cultura “de ser vista como um conjunto de mecanismos de controle – planos, receitas, regras, instituições – para governar o comportamento”.


É neste sentir que a significância de cultura, o que é criado, merece ser abarcado pelo conceito de meio ambiente, pois como bem assevera Miguel Reale (2003, p.24), cultura:


É o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo. É desse modo, o conjunto de utensílios e instrumentos, das obras e serviços, assim como as atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana.”


Portanto, cultura é um conjunto de atividades e de modos de agir, costumes e instruções de um coletivo, é um meio pelo qual o homem se adapta às condições de existência transformando a sua realidade.


Cultura é, assim, um processo em constante transformação, diverso e muito rico, pois significa desenvolvimento de um grupo social, uma coletividade, uma comunidade; fruto do esforço conjunto pelo aprimoramento de valores espirituais e materiais.


 E não é outra a visão quando se aborda o conceito de cultura, como elemento formador do meio ambiente.


Para José Afonso da Silva (1997, p. 12), meio ambiente:


É a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas […] é a associação em valorar um objeto e propiciar o desenvolvimento equilibrado da vida como preocupação máxima do ser humano”.


Prossegue Silva (1997, p. 13), afirmando que o conceito de meio ambiente demonstra três aspectos:


I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);


II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regar, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou;


III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, á água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.”


Deste conceito, importa significar o que o Autor e, mesmo, o legislador[5] quer com a expressão patrimônio cultural.


Opta-se, nesta etapa do texto, pela disjunção patrimônio e cultural.


A noção de patrimônio pode passar por algumas idéias diferenciadas.


Num primeiro plano o sentido de ser algo transmitido de geração a geração, individualmente, esta característica vinculada ao conjunto de bens que passamos aos herdeiros, sejam estes de valor comercial ou de significado emocional (Funari & Pelegrini, 2006, p. 09).


A este sentido soma-se a noção de coletividade. Aqui há um conflito a saber, decifrar qual o patrimônio a ser preservado, vale dizer, de qual grupo social, de que interesse privado, religioso ou de crença, enfim a qual coletividade se destina.


Parece que dentro destas premissas quem detém o poder de dizer o que é e o que deve ser preservado acaba por determinar o que é mesmo “patrimônio”.


O fato de que a palavra patrimônio possui uma inegável gama de sentidos, não importando o campo da ciência que se trate, não afasta a necessidade de se externar um conceito, mesmo que provisório. Poder-se-ia começar dizendo que a palavra patrimônio abriga dezenas de conceitos diversos.


Em Latim, patrimonium possui dois grandes significados associados a paterno e pátria (Venosa, 2004, p.65). Pressupõem, ainda, a idéia vinculada às palavras herança, legado e posse (Choay, 2001, p.11).


   Pode ser considerado, juridicamente conceituando, como “conjunto de relações jurídicas que tiverem valor econômico para uma pessoa” como em Souza Filho (2006, p.45), ou seja, uma titularidade subjetiva unipessoal.


Quanto à titularidade, o patrimônio pode ser de propriedade pública ou privada.


Público é aquele cuja titularidade pertence a um órgão direto ou indireto da administração pública, não importando a esfera de que se trate. Nesta categoria se enquadram, também, aqueles bens que já fizeram parte do patrimônio de alguém individualmente (órbita privada) ou mesmo de uma pessoa jurídica, mas que pela desapropriação acabaram recaindo sobre a proteção do ente público.


De outra banda, qualifica-se privado o patrimônio pertencente a um indivíduo particularmente ou mesmo a uma pessoa jurídica empresarial ou não[6].


É de se frisar que se tratar de bem de particular não exclui o dever de zelar e preservar, como bem elucida a Ementa[7] de Agravo de Instrumento[8] proferido pela 4ª Câmara[9] Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTO ALEGRE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL PARTICULAR. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE INCLUA O BEM ENTRE O PATRIMÔNIO CULTURAL A SER PROTEGIDO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL. PERIGO DE COLAPSO. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. O Poder Público, mesmo ausente lei municipal que estabeleça a preservação do imóvel constante da listagem de valor histórico cultural, pode determinar ao proprietário sua conservação. Além do valor artístico, histórico ou cultural que importem na sua preservação, cumpre atentar para a conservação estrutural, sob pena de se causarem danos a integridade e vida de pessoas. Agravo ministerial provido. Liminar confirmada.” (Agravo de Instrumento nº 599327285, 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Vasco Della Giustina. j. 19.04.2000).


Numa outra mirada, pode-se verificar que o patrimônio não se constitui em algo estanque, mas que está em constante movimento, sobre este prisma assevera-se uma compreensão de um patrimônio progressivamente construído, através de memórias coletivas diversificadas e de políticas de preservação e de institucionalização destes símbolos culturais nacionais Maria Cecília Londres Fonseca[10] (2005, p. 35).


O reconhecimento de que o patrimônio não é só o que nos é dado, mas algo construído implica num dever de dizer que o patrimônio, também, deve ser compreendido como um espaço de disputa e de luta.


Por esta razão, não basta querer democratizar o conceito e o acesso ao patrimônio, notadamente o patrimônio cultural, mas é preciso compreender a retórica dos discursos sobre o processo de construção deste conceito de patrimônio conforme lembra Mário Chagas (2002, p. 15).


Parece certo que a palavra patrimônio pertence a uma categoria, é que estamos diante de uma categoria de pensamento extremamente importante para a vida social e mental de qualquer coletividade humana de acordo com José Reginaldo Santos Gonçalves (2003, p. 22).


Assim o patrimônio pode ser também, considerado um produto do trabalho da memória que, com o decorrer do tempo e segundo alguns critérios muito variáveis, seleciona certos elementos herdados do passado para incluir-los na categoria de objetos patrimoniais como defende Joël Candau (2002, p. 90).


Ainda com relação à memória é necessário transladarmos pontos importantes extraídos de Eclea Bosi (1987, p.9), ao estudar a obra de Henri Bergson, quando ela adverte que:


“Pela memória o passado não só vem à tona das águas presentes, misturando-se com as percepções imediatas, como também empurra, “desloca” estas últimas… A memória aparece como força subjetiva ao mesmo tempo profunda e ativa, latente e penetrante, oculta e invasora.”


Estes aportes teóricos são fundamentais para a discussão seguinte sobre a existência ou não de uma memória dita coletiva.


Por sua vez, Candau (2002, p. 28) não acredita numa categoria propriamente dita chamada memória coletiva. Ele pensa a memória como algo intrínseco ao individuo, então diz que seria inexato o termo memória coletiva, pois quem relembra é o indivíduo e não a coletividade.


Quando no presente alguém faz menção a um fato passado, e assim sucessivamente há uma co-relação de fatos rememorados por outros indivíduos, estas seriam percepções individualizadas deste passado de cada um, que de modo algum podem ser considerados uma “verdadeira construção coletiva da memória”, ressalta Candau.


O próprio Maurice Halbwachs (1990, p. 27-52) afirma que “cada memória individual é um ponto de vista sobre a memória coletiva, que este ponto de vista muda conforme o lugar que ali ocupo, e que este lugar mesmo muda segundo as relações que mantenho com outros meios”.


As pedras podem evocar memórias que são transmitidas de outra maneira, assim como as pirâmides, os vestígios arqueológicos, as catedrais da Idade Média, os grandes teatros, as óperas da época burguesa do século XIX e, atualmente, os edifícios dos grandes bancos. Quando vemos esses pontos de referência de uma época longínqua, freqüentemente os integramos em nossos próprios sentimentos de filiação e de origem, de modo que certos elementos são progressivamente integrados num fundo cultural comum a toda a humanidade. Nesse sentido, não podemos nós todos dizer que descendemos dos gregos e dos romanos, dos egípcios, em suma, de todas as culturas que, mesmo tendo desaparecido, estão de alguma forma à disposição de todos nós? O que, aliás, não impede que aqueles que vivem nos locais dessas heranças extraiam disso um orgulho especial como bem lembra Pollak (apud Jeudy,1989, p. 3-15).


Num outro sentido, não menos importante, a palavra “patrimônio” se categoriza em material e imaterial.


O primeiro tangível composto de bens materializáveis, quer dizer, bens móveis e imóveis, na acepção tradicional.


Esclarece o legislador do Código Civil[11] acerca dos bens móveis e imóveis:


Seção I


Dos Bens Imóveis


Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente[12].


Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:


I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;


II – o direito à sucessão aberta.


Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:


I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;


II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


Seção II


Dos Bens Móveis


Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social[13].


Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:


I – as energias que tenham valor econômico;


II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;


III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”


Já os bens que compõem o chamado campo do intangível formam o patrimônio imaterial.


O Patrimônio Imaterial[14] é aquele transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, no dizer do artigo 216 da Constituição Federal, supracitado, são os saberes, os fazeres e os modos de expressão (IPHAN[15], 2009).


Desta feita, pode-se afirmar que meio ambiente e patrimônio cultural são expressões que estão vinculadas já que adentram na percepção do homem e sua totalidade.


 


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Notas:

[1] Uma vasta gama de doutrinadores critica o uso da expressão “meio ambiente”, contudo ela ficou fadada a ser encampada, inclusive pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil. A razão da crítica seria acerca da redundância, pois tanto “meio”, quanto “ambiente” estariam relacionados ao que está ao redor. Ver LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo. São Paulo: RT, 2000, p. 72-73.

[2] Optou-se por delimitar um espaço específico para a leitura eminentemente jurídica. Esta escolha não afronta a multidisciplinaridade do presente trabalho.

[3] BRASIL. Lei 6.938 de 31/08/81 publicada no D.O.U. Diário Oficial da União em 02/09/81. Esta norma dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras Providências. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06/06/1990.

[4] Todos os textos legais e de jurisprudência apresentados neste trabalho foram transcritos de acordo com a ortografia original.

[5] Já que em inúmeros dispositivos legais, como é caso do Decreto nº. 25/1937, a norma se preocupa em citar e conceituar patrimônio histórico e cultural.

[6]  Para o Código Civil de 2002 as pessoas jurídicas de direito privado são: as empresarias e as sem fins lucrativos, nas quais se arrolam as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

[7] Pequena síntese da decisão proferida pelo Tribunal ou órgão prolator.

[8] Uma das espécies recursais previstas no Código de Processo Civil Brasileiro. Recurso admissível, via de regra, para decisões interlocutórias, vale dizer, decisões que não põe fim ao procedimento.

[9] Em sua grande maioria, os Tribunais se organizam em Câmaras Cíveis e Criminais, Turmas e Pleno.

[10] A obra de Maria Cecília Londres Fonseca é uma referência nacional para pesquisa bibliográfica em matéria de patrimônio cultural. Seu livro desenha com perfeição ímpar a historiografia das normas patrimoniais em nosso país. A autora foi assessora do Ministério da Cultura e é consultora do IPHAN, de modo que ela lança mão de sua experiência mapeando a trajetória da política federal de preservação. 

[11] Brasil. Lei 10.406/02. Trata-se do Código Civil Brasileiro, norma que disponibiliza os conceitos sobre bens móveis e imóveis.

[12] Grifo nosso.

[13] Grifo nosso.

[14]  O conceito de patrimônio imaterial relativamente à Pelotas já é realidade através do projeto de inventário dos doces de Pelotas. A Universidade Federal de Pelotas (Ufpel) possui uma equipe de pesquisadores, dentre os quais a Profa. Dra. Maria Letícia Mazzucchi Ferreira que investiga a herança e a tradição doceira portuguesa, vale dizer, o propósito é fazer um levantamento e registrar esta cultura doceira na região, da mesma forma que foi feito com o Champagne, isto é, o vinho branco gaseificado que é produzido na região de Champagne, na França. Tanto assim que hoje o produto nacional não pode mais utilizar tal denominação, sendo usado o termo “espumante” Da mesma forma, agora só a bebida destilada produzida no México pode ser chamada de “tequila”. Existe, ainda, um projeto para registrar internacionalmente a cachaça de Minas Gerais. Nestes casos, o que são tombados ou patrimonializados é o “savoir faire”.

[15] www.iphan.gov.br. Acessado em 10.03.2009.


Informações Sobre o Autor

Renato Duro Dias

Bacharel em Direito (UFPel). Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões (ULBRA). Mestre em Memória Social e Patrimônio Cultural (UFPel). Foi aluno regular do Mestrado em Direito (PUC/RS). Atualmente é Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Professor Assistente I da FURG, onde ministra Direito Civil, Professor do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos – FURG/UAB. Membro do Núcleo de Pesquisa, Extensão e Estudos Jurídicos em Direitos Humanos NUPEDH (FURG). Pesquisador do GTJUS – Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (CNPq). Advogado. Membro da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB/RS – Subseção Pelotas. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA – OAB/RS.