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O MITO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: o esvaziamento prático da Lei do Superendividamento

Publicado em

Autor:
Diego Wagner Figueiredo de Carvalho Paraiso

Karl Marx e Friedrich Engels, em A ideologia alemã, oferecem uma chave para compreender a distância entre a promessa de proteção estatal e os interesses materiais que atravessam o Estado. Ao relacionarem a organização política aos interesses da classe dominante, os autores permitem questionar a aparente neutralidade de instituições que, embora falem em nome de todos, frequentemente preservam as condições de domínio de alguns. A proteção proclamada pelo Estado, portanto, precisa ser confrontada com aquilo que efetivamente entrega. Afinal, entre a solenidade da promessa e a realidade da vida existe um espaço bastante confortável para a manutenção dos privilégios.

Habermas, importante representante da segunda geração da Escola de Frankfurt, acrescenta outra perspectiva a essa discussão. Em sua teoria do agir comunicativo, distingue o sistema e o mundo da vida. De forma simplificada, o primeiro compreende mecanismos de organização econômica e administrativa coordenados pelo dinheiro e pelo poder; o segundo envolve relações sociais, experiências compartilhadas e processos de entendimento entre as pessoas. O problema surge quando a lógica do sistema invade essas relações e subordina a existência humana às suas próprias exigências. É a colonização do mundo da vida: a vida concreta passa a obedecer à conta, mesmo quando a conta torna a vida inviável.

Embora partam de construções distintas, esses autores ajudam a formular uma pergunta bastante atual: até que ponto uma lei de proteção consegue cumprir sua finalidade quando sua aplicação permanece subordinada aos interesses econômicos que deveria limitar?

Um exemplo expressivo dessa contradição pode ser encontrado na Lei do Superendividamento.

Em 1º de julho de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito e estabelecer instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento. A premissa parecia direta: impedir que o pagamento das dívidas de consumo destruísse as condições mínimas de existência do devedor de boa-fé. A lei também impôs deveres de informação e avaliação responsável do crédito, reconhecendo que o problema não poderia ser colocado exclusivamente nas costas de quem contrata.

Isso porque o superendividamento não nasce apenas da falta de educação financeira. Há desemprego, doença, redução de renda e despesas imprevistas. Há, também, oferta insistente de crédito, refinanciamentos sucessivos e a transformação da necessidade imediata em dependência prolongada. O consumidor contrata para respirar naquele mês e termina comprometendo os próximos anos. Quando a prestação já não cabe no orçamento, oferece-se outro empréstimo. A solução vendida pelo sistema é, muitas vezes, a renovação do próprio problema.

A lei instituiu um procedimento de repactuação das dívidas de consumo, com proposta de pagamento em até cinco anos e preservação do mínimo existencial. Frustrada a conciliação, admite-se um plano judicial compulsório, no qual a primeira parcela deverá vencer no prazo máximo de 180 dias após a homologação. Em termos explicativos, há alguma semelhança com a recuperação judicial das empresas: reorganizar obrigações para que o pagamento não destrua as condições de continuidade da vida econômica do devedor. Evidentemente, os regimes são distintos, mas a ideia de permitir um recomeço era compreensível.

Nesse contexto, uma questão tornou-se decisiva: o que, precisamente, deveria ser preservado para que esse recomeço fosse possível?

A lei definiu o superendividamento a partir da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Não estabeleceu um percentual universal de comprometimento da renda. Esse conceito tampouco se confunde com a margem consignável, sujeita a regras próprias conforme o regime aplicável. A questão central era outra: quanto da renda precisaria permanecer disponível para que o consumidor pudesse viver, em vez de apenas continuar pagando?

É nesse ponto que os conceitos apresentados no início deste escrito começam a ganhar expressão concreta.

O Decreto Federal nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo vigente na data de sua publicação, equivalentes, então, a R$ 303,00. Isso mesmo: R$ 303,00 mensais como parâmetro de proteção para uma pessoa que continuava precisando comer, morar, deslocar-se, cuidar da saúde e, muitas vezes, sustentar dependentes. A regulamentação encontrou uma maneira bastante peculiar de proteger a existência: atribuiu-lhe um valor que dificilmente suportaria suas despesas mais elementares.

O decreto não determinava a entrega automática de todo o restante do salário aos bancos. O problema era mais profundo: ao estabelecer uma reserva tão reduzida, permitia considerar formalmente preservado o mínimo existencial em situações nas quais a subsistência continuava materialmente comprometida. A conta poderia fechar para a regulamentação e permanecer inteiramente aberta para quem precisava pagar aluguel, alimentação, água e energia.

O efeito favorecia a cobrança e enfraquecia a proteção. Para compreender essa consequência, basta observar quem suporta o sacrifício quando a preservação da renda é medida por um parâmetro tão distante das despesas reais. O credor conserva sua pretensão; o consumidor precisa fazer a própria vida caber no que sobra.

Em 2023, a situação parecia que iria melhorar. O Decreto nº 11.567 elevou o parâmetro para R$ 600,00. Agora não mais os “vultosos” R$ 303,00, mas a extravagante importância de R$ 600,00. Houve aumento, evidentemente. O salto numérico, porém, não responde à pergunta essencial: esse valor protege uma existência digna ou apenas torna menos constrangedora a insuficiência anterior?

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. No julgamento concluído em 23 de abril de 2026, a Corte não substituiu o parâmetro de R$ 600,00 por outro valor. Determinou que o Conselho Monetário Nacional realizasse estudos anuais para fundamentar uma decisão pública e motivada sobre sua atualização ou manutenção. Declarou, ainda, inconstitucional a exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial.

A inclusão dos consignados representa um avanço real. Excluir justamente uma modalidade capaz de comprometer diretamente a renda distorcia a análise da situação financeira do consumidor. Reconhecer esse avanço, contudo, não obriga ninguém a tratar o resultado inteiro como solução suficiente. Avaliar anualmente não significa aumentar anualmente. A decisão admite, inclusive, a manutenção do valor. Enquanto isso, as despesas essenciais não aguardam estudos técnicos para vencer.

O ponto mais revelador está nessa escolha: a insuficiência concreta da proteção permanece submetida à avaliação de seus efeitos sobre o sistema de crédito. Considerar esses efeitos faz parte da discussão. O problema surge quando a preocupação com a estabilidade do mercado recebe respostas institucionais mais cuidadosas do que a instabilidade cotidiana de quem já não consegue sobreviver ao pagamento das prestações.

Nesse aspecto, a lei perdeu toda a sua proteção. Se a finalidade era impedir que o pagamento das dívidas inviabilizasse a existência digna do consumidor, admitir como suficiente uma reserva de R$ 600,00 esvazia precisamente aquilo que se prometeu assegurar. A permanência de outros instrumentos legais não salva essa promessa: deveres de informação e regras de contratação não pagam o aluguel, não compram alimentos e não custeiam medicamentos. Quanto à preservação material da subsistência, a proteção foi esvaziada. O consumidor continua obrigado a fazer sua vida caber no que sobra, enquanto o sistema apresenta essa sobra como garantia de dignidade.

O mínimo existencial precisa comportar alimentação, moradia, saúde, transporte e as demais condições indispensáveis à vida digna. Sua aplicação exige atenção à realidade do consumidor, inclusive às necessidades de seus dependentes. Quando essas despesas desaparecem da análise, a proteção passa a existir com muito mais facilidade no papel do que na casa do devedor.

Aceitamos, mais uma vez, uma manta furada de proteção. A lei promete amparo, a regulamentação estreita seu alcance e o consumidor continua exposto ao frio das prestações. É nesse sentido que a leitura habermasiana encontra força: as exigências do dinheiro e do poder avançam sobre a vida concreta, enquanto a dignidade é obrigada a justificar, despesa por despesa, por que precisa de mais espaço.

Uma lei de proteção ao consumidor deve permitir que ele pague sem ser destruído pelo pagamento. Se o instrumento destinado a garantir essa possibilidade considera suficiente uma reserva incompatível com as necessidades básicas, a promessa permanece de pé, mas sua efetividade desaba. E uma proteção que sobrevive apenas na promessa tem um nome bastante conhecido: mito.

 

* Diego Wagner Figueiredo de Carvalho Paraiso é Analista Judiciário da Justiça Federal no Ceará, com 15 anos de atuação, e especialista em Direito Penal e Direito Previdenciário. Possui experiência em conciliação, com participação em mais de quatro mil audiências. Foi aprovado em 4º lugar para Analista Judiciário — área de assessoria, em 1º lugar para Advogado do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região e em 2º lugar para Procurador do Município de Monsenhor Tabosa/CE. Autor do livro “Entre a Lei e Legitimidade – Um ensaio sobre direito e democracia em Jurgen Habermas”.