O princípio da informação como fundamento imperativo das atuais relações de consumo

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Resumo: nesta breve pesquisa abordar-se-á o Princípio da Informação e sua imperatividade nas relações mercantis. Buscar-se-á, contudo, esclarecer a eficácia do referido Princípio e sua função social sob o recorte institucional das atuais relações consumeiristas.


Palavras chave: relações de consumo; princípio da informação; função social.


Abstract: this brief survey will address the Principle of Information and it’s imperativeness in market relations. This search will, however, clarify the effectiveness of this principle and its social function under the focus of the current institutional consumer relations.


Keywords: consumer relations; principle of information; social function.


Sumário: 1. Introdução; 2. Relações Comerciais Contemporâneas: O Mercado sob a Ótica das Relações de Consumo; 3. A Responsabilidade Social Contida no Princípio da Informação e as Atuais Relações de Consumo; 3.1. Cidadania no Mercado Contemporâneo: Respaldo Consumeirista; 4. Disposições Finais; Referências.


1. INTRODUÇÃO


A atual perspectiva social, pautada no mercado global e transnacional, no lucro demasiado e na livre concorrência, abrange uma totalidade subjetiva da qual não há indivíduo que se esquive. Nesse contexto convulso, remodela-se o papel do Estado como gerenciador sociopolítico global e as agências multinacionais tomam o controle dos processos sociais por meio do mercado. Tal situação torna-se o signo da sociedade da informação, ilimitada em potencial e deficitária em competência para administrar a situação por ela própria construída.


Visando defender seus cidadãos de eventuais e conseqüentes abusos advindos das práticas comerciais que avultam no sobredito contexto, o legislador nacional tomou o cuidado de enumerar legislação própria e eficaz aos que podemos elencar como pilares do Estado, sob o âmbito econômico, quais sejam os consumidores. O fez por meio da Lei Federal nº 8.078, promulgada em 11 de setembro de 1990, pela qual se instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sob a escolta constitucional, afirmando e assegurando a proteção dos cidadãos predispostos às ações e percalços conseqüentes das atuais relações comerciais.


Nesse prisma, o propósito desta pesquisa se pauta no estudo do Princípio da Informação, instituto fundamental à normativa do CDC. Examinar-se-á, assim, sua eficácia diante da função normativa e social incrustada na política e na regulação das relações de consumo. O desdobramento do trabalho ocorrerá de forma a enquadrar o tema no atual contexto mercantil, seguido das peculiaridades inerentes à sistemática da responsabilidade social imperativa ao dispositivo aqui explorado, bem como, à função social relacionada aos cidadãos expostos tanto à política de mercado quanto à legislação consumeirista.


2. RELAÇÕES COMERCIAIS CONTEMPORÂNEAS: O MERCADO SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


De acordo com Luiz Antonio Rizzato Nunes, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em vigor desde 11 de março de 1991, surgiu no ápice de um histórico contexto remetido à sociedade capitalista[1]. Tal cena culmina, em último passo, com a efetiva globalização dos mercados. Da mesma forma, por meio do tráfego intenso e ilimitado da informação, conclui-se, até então, um processo mercantil e subjetivo máxime na distribuição mundial dos aspectos econômicos, políticos e sociais congruentes às relações intersubjetivas, bem como, à vida humana[2].


Componente ativo dessa conjuntura, o progresso tecnológico e o aperfeiçoamento do homem ao uso do maquinário e da matéria prima disponível conduziram à velocidade necessária para a consolidação do atual e revolucionário processo comercial. Com a facilitação da distribuição e do acesso de setores sociais cada vez mais amplos aos produtos e serviços altera-se o paradigma do mercado, da produção ao consumo[3], como modo de sustentação da cultura capitalista moderna e da sociedade de massas.


Como conseqüência, ocorre a transformação dos contratos, os quais se perdem de sua natureza proprietária e passam a envolver-se numa nova realidade, a do interesse de expor no mercado o maior número possível de bens e serviços[4]. Essa mutação sugere o aperfeiçoamento da base objetiva dos frenéticos negócios jurídicos contemporâneos. Visando adaptar um fundamento jurídico ao atual contexto social, arquiteta-se o contrato de adesão, padronizado, cujos termos são direcionados à sociedade sem sequer investir-se numa interpretação estrito senso. Um instrumento objetivo e impessoal, cuja generalidade sugere o mecanismo suficiente para abarcar uma nova realidade mercantil e contratual: os contratos de consumo[5].


Paulo Nalin[6] expõe que:


“O fenômeno da massificação do contrato, como se disse anteriormente, apresenta-se como um inegável dado de modificação da razão lógica que, em verdade, se estabeleceu em todos os cantos em que se encontra o homem deste século”.


Contudo, trata-se não apenas de um ciclo pós-moderno[7] pontual, mas de uma transformação histórica no sistema mercantil. Tal cultura pode ser remetida às novas condições econômicas e financeiras operadas pela economia global, ao fluxo geograficamente abstrato de capitais, ao consumismo como signo de sucesso e ao resultado desse contexto refletido na diluição do poder regulador do Estado, o que fomenta ainda mais a teoria da força nas relações sociais.


Para BAUMAN, o que difere a atual sociedade mercantil das suas antecessoras é o sentido fundamental da atividade de consumo, e não mais da produção, para a consecução dos objetivos do mercado e propriamente do homem moderno[8]. Nesse norte, é possível definir que tanto a vontade do cidadão é manipulada pelo nexo econômico da sociedade de consumo, como também, a justificação econômica supera a própria dimensão humanitária do mercado e das relações intersubjetivas[9]. Portanto, o poder atravessa, hoje, uma conotação fundamentalmente econômica.


De acordo com BENJAMIN et al[10]:


“(…) foram as mudanças sociais e econômicas nos mercados de produção, distribuição e de consumo que, por sua força e importância, levaram à regulação especial do consumo, com a relativização destes antigos dogmas do direito civil e comercial nas novas normas, dentre elas o CDC”.


É nesse prisma de transformação institucional que a ciência jurídica busca atualizar-se em prol da escolta competente e eficaz das relações sociais. Acompanhando o fenômeno histórico, o direito aloca-se, atualmente, na descentralização do aparato legislativo, superando o paradigma civil monista, apoiando-se na constitucionalização do direito, à luz dos direitos humanos fundamentais, para reger o contexto sociopolítico contemporâneo. Conforme expõem os autores[11]:


“É evidente que a política comercial regida pelo CDC flexibilizou a tendência contratual clássica para tutelar a personalidade e, principalmente, a capacidade do sujeito, enquanto consumidor, de expô-la”.


Com isso, o Estado procura volver-se à captação de boa parte do controle que deixa ainda escapar ao gosto dos regentes do sistema econômico global[12], buscando na intervenção diante da autonomia privada a manutenção da equidade nas relações sociais. De acordo com Aguinaldo Allemar[13]:


“A atuação do Estado no domínio econômico dá-se, principalmente, quando as relações sociais começam a se deteriorar, quando a responsabilidade ética e moral são insuficientes para promover o desenvolvimento social, a justa distribuição de riquezas”.


Como conseqüência do gradual aumento da complexidade das relações intersubjetivas, principalmente no âmbito econômico, torna-se presumidamente obrigatória essa intervenção de ordem pública. Ocorre, nessa matemática, certa relativização da própria autonomia da vontade, cujo resultado não se esgota na clássica teoria contratual voluntarista[14]. Com isso, modificam-se conceitos e dispositivos em torno da responsabilidade social diante da atual funcionalidade do negócio jurídico, cuja prática se empenha em condições que obrigam os contratantes a respeitarem o interesse social, principalmente no entorno das hodiernas relações de consumo.


3. A RESPONSABILIDADE SOCIAL CONTIDA NO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E AS ATUAIS RELAÇÕES DE CONSUMO


Diante do contexto comercial conturbado no qual está inserida a sociedade contemporânea, fundamental é o esclarecimento, a educação e a conscientização daqueles que participam da base negocial dos contratos mercantis, principalmente ao citarmos as atuais relações de consumo e a crônica instabilidade de forças ali convalescentes, as quais induzem ao “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”[15].


As atuais práticas comerciais, ungidas na propagação da informação sobre produtos e serviços, acabam, por vezes, fugindo aos limites do legal e do moral, induzindo, convencendo e coagindo o sujeito ao consumo de bens e serviços de maneira demasiada e prejudicial, econômica e humanamente falando[16]. Logo, indubitável é a necessidade de se escoltar o modo como a informação é difundida, bem como, a forma como ela é decodificada pelo consumidor[17].


Essa máxima segue as atuais expectativas da sociedade civil, cujas exigências ampliam o patamar de participação dos cidadãos nos processos globais. Como conseqüência, há o aumento da cobrança quanto à responsabilidade civil em todos os ângulos sociais, e em particular, dos fornecedores de produtos e serviços que se dispõem a obter o lucro por meio das relações de consumo. Para DARCANCHY[18]:


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“Isto indica a necessidade de ampliar o diálogo entre a sociedade civil, as empresas e o Estado (em todos os níveis institucionais), a fim de que a empresa nacional se afirme no atual contexto social, para que possa contribuir para o fortalecimento da democracia e das condições sociais de modo geral”.


Conseqüente ao remanejo das instituições sociais, em particular no âmbito econômico, ocorre a ampliação da responsabilidade social daqueles que participam das relações nesse campo. Ao viés do que esclarece CAVALLIERI FILHO[19]:


“E como tudo ou quase tudo em nossos dias tem a ver com o consumo, é possível dizer que o Código de Defesa do Consumidor trouxe a lume uma nova área da responsabilidade civil – a responsabilidade nas relações de consumo –, tão vasta que não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a responsabilidade civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas relações de consumo”.


Nesse prisma, a Lei Federal nº 8.078/1990 formalizou na legislação os direitos dos cidadãos dispostos às práticas mercantis ligadas às relações de consumo, já carimbadas no contexto social, porém, apenas atualmente encaradas com o respeito que lhes é devido[20]. Com efeito, o CDC respondeu a essa defasagem com a instituição da responsabilidade objetiva como base da responsabilidade civil do fornecedor, fundada na teoria do risco[21] e na natureza de ordem pública emanada de suas normas[22]. Ademais, não poderá o fornecedor se exaurir, a seu gosto, por convenção ou pela própria renúncia do consumidor à responsabilidade que lhe é remetida no contexto legal do CDC[23]. Apenas o fará em restritas proporções, de acordo com a análise de cada caso concreto[24]. Sendo assim, fica ele automaticamente disposto aos deveres e obrigações dali emanados, sob pena de incorrer em abuso de direito e condicionar-se à compensação das perdas e danos que resultarem ao consumidor. Esclarece a jurisprudência[25]:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. MUDANÇA DE SERVIDOR. TRANSPORTADORA CONTRATADA. ATRASO. PERDA DE BENS. DEVER DE INDENIZAR. EM SE TRATANDO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE PODE SER AFASTADA NOS CASOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, E NO CASO DE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO OU DEFEITO. NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA QUALQUER DESSAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, DEVE A TRANSPORTADORA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA E EXTRAVIO DE BENS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”.


De acordo com os ensinamentos de VENOSA[26], nessa ceara é possível adicionar a faculdade oferecida ao consumidor diante da inversão do ônus probatório do dano. Antes da promulgação da legislação consumeirista, o consumidor era amparado nos dispositivos provenientes do Código Civil de 1916, o que lhe transmitia certa incapacidade numa relação virtualmente sinalagmática, sob o contexto da culpa subjetiva do fornecedor. Somava-se a isso a sujeição do consumidor ao exíguo prazo para reclamar dos vícios redibitórios provenientes do produto ou serviço comercializado, a contar da tradição (art. 178, §2º do Código Civil/1916, atual art. 441). Contava-se, também, com a austeridade processual que maculava a ação do consumidor para realizar o seu direito. De acordo com o sobredito autor[27]:


“Todas essas questões colocavam o consumidor em posição de extrema inferioridade, como verdadeiro títere do poder econômico. A nova era tecnológica não permitia mais a manutenção dessa situação e o ordenamento internacional movimentava-se para modificar a ordem jurídica tradicional”.


Nessa nova era, tão dependente do esclarecimento transmitido pelos signos vocabulares, com os quais se pode rodar o mundo sem por os pés além da porta de casa, símbolos sem os quais não se conseguiria reconhecer um produto ou serviço exposto na rede mundial de computadores, ou mesmo, sem os quais não seria possível a comunicação instantânea com quem quer que seja, em qualquer lugar do planeta, é clara a ligação da responsabilidade social disposta na normativa consumeirista em relação ao modo como o fornecedor deve se utilizar da palavra para transmitir ao mundo suas pretensões.


Destarte, é decorrente dessa situação um acréscimo ao que se concebe no contexto da informação enquanto norte de esclarecimento e educação do cidadão na sociedade atual: a sociedade da informação. Na ficção do consumo, pela qual o legislador tomou o venerável cuidado de escoltar de maneira específica, por meio do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visando elucidar tanto o consumidor quanto aqueles que indiretamente se dispõem às práticas mercantis[28], não apenas em relação aos produtos e serviços disponíveis no mercado, mas também, sobre seus direitos e deveres enquanto cidadãos protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, a informação representa não apenas o vinculo à oferta, mas uma responsabilidade em torno do contexto social que acompanha as atuais relações comerciais e humanas.


Como signo da informação à luz de sua função social, diante do atual contexto mercantil, é possível aferir que o cidadão não mais se preocupa apenas com a aquisição dos produtos e serviços disponíveis no mercado de consumo. Em maior profundidade, torna-se irrefragável aos fornecedores o esclarecimento sobre as especificidades não apenas em relação à materialidade dos produtos e serviços oferecidos no mercado, mas também, quanto aos processos de produção, incluindo indicações geográficas, ambientais e laborais, bem como, o esclarecimento sobre a política de mercado exercida pelas empresas, as quais, por lei, se comprometem com aspectos éticos e morais ligados aos atuais processos e interesses sociais. Certamente que essa transformação sociojurídica acompanha a consciência cidadã mais apurada, concorrente às transformações desse tempo.


Conclui-se então, sob a ótica do paradigma pontualmente disposto, que o princípio da informação passa a pautar muito mais do que o singular dever de informar. O referido instituto abarca atualmente uma amplitude infindável de vínculos imperativos que reluzem de diferentes formas a todo o ordenamento jurídico e às relações comerciais, principalmente no campo do consumo. São ordens apontadas tanto ao produto ou serviço comercializado quanto à relação de consumo, ao próprio consumidor e àqueles que abstratamente se dispõem às práticas comerciais.


Nesse norte, em relação aos métodos publicitários, por exemplo, as restrições são objetivas e claras, devendo o fornecedor excluir a utilização de termos ofensivos e discriminatórios na divulgação de informações, sob pena de incorrer no cometimento de crime contra as relações de consumo e, inclusive, prisão[29]. Incorre nas mesmas definições a oferta de produtos e serviços no mercado, cujo fornecedor deve observar atentamente as imposições do Código de Defesa do Consumidor[30] para evitar dissabores em sua atividade. Adiciona-se a essa situação a solidariedade do fornecedor[31] exposta no Diploma Consumeirista, bem como, as faculdades transmitidas ao consumidor em relação à exigência do ressarcimento e reparação das perdas e danos provenientes do abuso provocado pelo fornecedor[32].


A qualidade dos produtos e serviços também é exaltada diante do contexto comercial consumeirista. Quando da oferta de produtos no mercado de consumo, o fornecedor deve garantir a manutenção ou a troca do elemento danificado, no todo ou, quando possível, em parte, bem como, deverá promover o exercício necessário à manutenção do serviço defeituoso. Não sendo possível a manutenção, deve abater proporcional ou devolver integralmente ao consumidor o valor por ele pago[33]. No caso de o produto ou serviço apresentar nocividade ao consumidor, por sua própria natureza ou fruição[34], deve o fornecedor publicar de maneira clara e indelével a existência de tal condição, inclusive, adotando medidas complementares, se for o caso, para prevenir o consumidor de eventuais danos[35].


Ou seja, para que se presuma a correta utilização do produto ou serviço, é de responsabilidade do fornecedor o oferecimento do esclarecimento e, inclusive, de instruções, utilizando-se dos atuais recursos midiáticos, para o correto uso da coisa, sob pena de incorrer em falta de diligência, ou mesmo, na ausência dos próprios deveres de informar, esclarecer e educar o público disposto ao consumo. Da mesma forma, é importante lembrar que a oferta é vinculativa. Isto é, uma vez lançada a propaganda no mercado, o fornecedor deve cumprir aquilo que propôs, sob pena de ser obrigado a fazê-lo, cominado ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente causados[36].


Na esteira da política protetiva disposta no CDC, visando aprimorar a eficácia do compêndio consumeirista e aditar a fiscalização das relações de consumo, o legislador dispôs nos artigos 55 e seguintes do sobredito Diploma a responsabilidade do Estado pela inspeção das práticas comerciais peculiares a tal âmbito. Interessante notar, a letra dos referidos dispositivos se complementa no entorno do Compêndio Consumeirista, a exemplo do que consta no seu artigo 5º, sobre os instrumentos para a “Execução da Política Nacional das Relações de Consumo”, o qual dispõe em seus incisos:


“I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor”.


Isto é, tais organismos estão legitimados, individual e conjuntamente, a combaterem qualquer forma de intervenção lesiva no entorno das relações de consumo. Representa-se ai a força na participação da instituição consumeirista para a construção da cidadania, fortalecida, deste modo, no alicerce econômico das relações sociais. Afirma-se, assim, que o esclarecimento, a educação e o comércio devem coadunar uma conjectura sadia para transplantar às relações sociais respaldos que fortaleçam a participação do sujeito enquanto pilar do Estado Democrático de Direito[37]. Resulta dessa interação a consolidação da cidadania também no âmbito econômico, sob o qual pairam as relações de poder na sociedade contemporânea.


3.1. Cidadania no Mercado Contemporâneo: Respaldo Consumeirista


Todas as faculdades enumeradas em torno da sistemática consumeirista se transmitem à relação entre fornecedor e consumidor, às suas responsabilidades mútuas, deveres e obrigações imperativos para com os clássicos princípios contratuais e, atualmente, para com as dispersas e ilimitadas relações mercantis. As atuais relações de consumo, âmbito peculiar ao histórico das relações comerciais e das próprias relações sociais como um todo, já que, como visto, o complexo econômico que se manifesta atualmente responde pela representação do poder na sociedade global, erigiram a diluição de dogmas factuais e jurídicos e a transformação de conceitos para que estes se adaptassem à nova sistemática do mercado[38]. Logicamente que essa fotossíntese comercial reluz a gradual consideração política, jurídica e econômica em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos.


Embasando-se no sobredito contexto, o legislador estipulou, no Capítulo II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as metas pretendidas com a “Política Nacional de Relações de Consumo”. Além da garantia de qualidade e segurança afirmada em relação aos objetos comercializados, sejam produtos ou serviços, algumas daquelas metas se dirigem à relação entre fornecedor e consumidor, bem como, àqueles direta ou indiretamente ligados à referida relação. Cabe aqui a menção da responsabilidade do Estado, enquanto fornecedor, em relação aos serviços públicos prestados[39], cujas faculdades, deveres e obrigações atinentes à relação de consumo se aplicam amplamente. Nesse prisma, a vasta disposição do CDC para com a defesa dos direitos dos cidadãos dispostos às práticas de consumo[40] representa a natureza protetiva e a afirmação dos direitos dos cidadãos, incondicionalmente.


Destarte, dentre as metas abstratamente afirmadas, a Lei claramente dispõe que o acesso do consumidor às informações que instituem a base objetiva da relação de consumo deduz a racionalidade na escolha, pelo adquirente, dos sem-número de produtos e serviços expostos na feira livre do mercado global. Tal contexto disciplina muito mais do que a simples publicidade em torno do comércio de consumo. Mais do que isso, a informação no entorno do consumidor é tratada como peça chave da educação do cidadão inserido no complexo alicerce econômico da sociedade contemporânea. É possível, portanto, centralizar a informação como principal pressuposto instrumental da política de consumo[41], tendo em vista que sua imperatividade independe de interpretação, resultando na sua direta aplicação.


O referido instituto é, assim, peça chave da política e da legislação de consumo, cujo não acolhimento pelo fornecedor poderá implicar no exaurimento da responsabilidade do consumidor por eventuais danos ao produto ou serviço, ou mesmo, a si próprio pela utilização da coisa[42]. Da mesma forma, o abuso na relação de consumo é caracterizado pela simples comercialização sob a égide da barganha em desfavor da ignorância do consumidor em relação ao produto ou serviço que lhe é, por vezes, empurrado. Tal acepção é objetiva no CDC, conforme emana o artigo 39, IV, a seguir transcrito:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…); IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (…).


Enfim, a normativa consumeirista certamente expõe o esclarecimento imperativo à regular e justa composição das relações intersubjetivas no âmbito do consumo, refletindo a concepção constitucional direcionada ao respeito para com o cidadão na tangente econômica. Tal situação simula a interdisciplinariedade necessária entre a ciência jurídica e seu campo de aplicação, qual seja a sociedade. Esse entrelace é fundamental para que a construção normativa se desate do cunho unicamente formal e passe a fazer parte do cotidiano social, como o faz o CDC. Nesse sentido, segue o recado de Claudio Specht[43], para quem:


“O dogmatismo jurídico congela a consciência crítica, tanto do profissional como do cidadão, dificultando a percepção óbvia de que as normas jurídicas, freqüentemente, servem a interesses de classes sociais ou até de grupos claramente identificáveis, em prejuízo evidente dos contingentes mais numerosos da população. O culto da legalidade esconde a alienação do indivíduo diante das tragédias de seu tempo”.


É justamente o contexto jurídico sobredito que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da regulação da política de consumo, à vista da eclosão dos princípios constitucionais, vem tentando subverter.


4. DISPOSIÇÕES FINAIS


Apesar da eficácia reservada à legislação consumeirista, há um abismo considerável entre a conscientização de grande parte dos fornecedores em relação à adequada prestação de serviços, bem como, à idônea produção de produtos no mercado de consumo. Bem adicionado pelo legislador, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as faculdades específicas para aqueles, consumidores ou não, lesados ou ameaçados pela disposição às falhas no procedimento mercantil.


Afora esses percalços e relutâncias, a sistemática consumeirista gradualmente se solidifica no cotidiano do mercado global. No âmbito nacional, a legislação peculiar trouxe a diluição de um paradigma histórico, maculando o contexto das virtuais relações sinalagmáticas, inserindo em seu seio a vulnerabilidade como uma das fontes jurídicas de equidade e respeito para com os contratantes consumidores. É nesse axioma que se espelha a teoria do risco, derivando daí a responsabilidade objetiva do fornecedor. O referido instituto representa, ainda, o norte protetivo especial ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, chamuscando deste princípio geral da política das relações de consumo veios que se ligam a todas as demais instituições particulares ao ambiente consumeirista, com potencial arma no instituto informacional aqui abordado.


 


Referências

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Notas:

[1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Saraiva: 2009, p. 87 e ss.

[2] Afinal, numa dimensão política, “o mercado é uma (não a única) das formas de organização, de alocação de recursos na sociedade, ou seja, mediante seu funcionamento, os bens são distribuídos entre os indivíduos”. FORGIONI, Paula A. A Evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da Mercancia ao Mercado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 194.

[3] VENOSA, Silvio de S. Direito Civil. Vol. II. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 382.

[4] BELMONTE, Cláudio. Proteção Contratual do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 39.

[5] VENOSA, Silvio de S. Direito Civil. Vol. II. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 3; COELHO, Fabio U. Curso de Direito Comercial: Direito da Empresa. Vol. III. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 187/188.

[6] Do Contrato: Conceito Pós-Moderno. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 113.

[7] Ou transmoderno, como cita COELHO, Luiz F. Saudade do Futuro. Florianópolis: Boiteux, 2001, p. 41, afirmando que a sociedade atual ultrapassou a fase pós-moderna e está numa etapa da arquitetura de “novos sentidos organizadores do mundo”.

[8] BAUMAN, Zygmund. Globalização, as Conseqüências Humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 87. SANTOS, Boaventura de S. Os Processos da Globalização. In: A Globalização e as Ciências Sociais. Boaventura de Souza Santos (org.). 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2002, p. 35, afirma que, na sociedade contemporânea, “o conceito de consumidor substitui o de cidadão”.

[9] Um contexto que SANTOS, Milton. Por uma outra Globalização: do Pensamento Único à Consciência Universal. Rio de Janeiro: Record, 2000, p. 29, nomeia como a “mais-valia universal”.

[10] BENJAMIN, Antonio H V.; MARQUES, Claudia L.; BESSA, Leonardo R. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.36.

[11] SILVA, Adriana M.; LENHARDT, Willian P. Os Direitos Fundamentais nas relações de consumo. A tutela dos Direitos de Personalidade sob a ótica da Lei 8.078/1990. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, nº 87, abril/2011. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9377. Acesso em 18/05/2011.

[12] COELHO, Fábio U. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. III. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5.

[13] Tutela Estatal e Relação Jurídica de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003, p. 124.

[14] BRAGA NETTO, Felipe P. Manual de Direito do Consumidor: À luz da jurisprudência do STJ. 3ª ed. Salvador: Podivm, 2009, p. 239.

[15] Art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 8.078/1990. Situação que fundamenta o princípio da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Tal instituto respalda faculdades não apenas ao CDC (v. g., artigo 6º, inciso VIII), mas ao ordenamento jurídico como um todo (v. g., art. 333 do CPC; art. 424 do CC/2002; a tutela penal do consumidor, etc.).

[16] Na abordagem de BARBOSA, Fernanda N. Informação: Direito e Dever nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 66, a informação acarreta, por vezes, “situações desfavoráveis ao consumidor”.

[17] Essa complexidade transformou a informação no instituto da publicidade e propaganda, com ramo próprio dentro da sistemática contratual: o “agenciamento da publicidade”. COELHO. Curso de Direito Comercial. 7ª ed. Ob cit., p. 175.

[18] DARCANCHY, Mara V. Responsabilidade Social da Empresa e Constituição. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16, nº 63, abr.-jun./2008, pp. 195-211, p. 197.

[19] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 17.

[20] FORGIONI. A Evolução do Direito Comercial Brasileiro, p. 132.

[21] CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, p. 128, explica que “risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”. Assim afirma o legislador, no artigo 927, parágrafo único do Código Civil/2002 e nos artigos 12 e seguintes do CDC.

[22] Cujo berço jurídico advém dos dispositivos expostos nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição de 1988, bem como, do artigo 48 do ADCT.

[23] Conforme artigos 24, 25 e 51, inciso I, do CDC.

[24] Art. 14, § 3º do CDC.

[25] TJDF – Apelação Cí­vel: APL 388724220058070001 DF 0038872-42.2005.807.0001. Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, j. 10/06/2009, p. 24/06/2009 – DJ – e, p. 157.

[26] VENOSA, Silvio de S. Direito Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 159 e ss.

[27] VENOSA. Direito Civil. Vol. IV, p. 160.

[28] Artigo 29 da Lei Federal 8.078 de 1990. Interessante é a abordagem de COELHO. Curso de Direito Comercial. 7ª ed, p. 183 e ss., sobre a concepção do empresário enquanto consumidor. Para tanto, referido autor exalta a vertente analógica ou física: levando em consideração a relação com um fornecedor; e a vertente econômica: pela natureza precedente do produto sobre o empreendimento, cujos custos por sua aquisição são englobados no lucro computado pelo empresário.

[29] Conforme artigos 67 e seguintes do CDC.

[30] Como exemplos, os artigos 63 a 65 do CDC, sobre o esclarecimento da nocividade ligada ao produto ou serviço comercializado.

[31] Para uma definição objetiva da cadeia de agentes que participa do conceito de fornecedor, vide artigo 3º do CDC. Nesse sentido, também opina a jurisprudência: “No micro-sistema do CDC são responsáveis solidariamente perante o consumidor, todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação, distribuição de bens e produtos, bem como de prestação de serviços, na medida em que na mesma linha de parceria, aufere lucro”. TJSP – RI: 9829 SP. Rel. Des. Maria Cristina Cotrofe Biasi, 4ª T., j. 12/08/2008, DJ 05/03/2009.

[32] Artigos 101 e seguintes do CDC.

[33] Artigos 14 e seguintes do CDC.

[34] Artigo 8ª do CDC.

[35] Artigo 9ª do CDC.

[36] Artigo 35 do CDC.

[37] BARBOSA. Informação…, p. 45/46.

[38] Uma atualização afirmada na Lei Consumeirista, conforme artigo 4º, inciso VIII do CDC.

[39] Art. 4º, inciso VII, do CPC.

[40] Ao exemplo das disposições do artigo 83 do Diploma.

[41] COELHO. Curso de Direito Comercial. 7ª ed., pg. 196.

[42] O artigo 37, parágrafos 1º e 3º, do CDC disciplina inclusive a “omissão” de informações quantitativas, qualitativas ou procedimentais como publicidade enganosa ou abusiva, o que representa uma proteção ao consumidor em relação, por exemplo, à utilização inadequada do produto ou serviço que não esclarecida pelo fornecedor no ato da aquisição. Exemplo relevante advém do comércio de medicamentos, cujo consumo pode ser proibido para crianças. A contra-indicação, na bula ou invólucro do produto, deve ser inequívoca.

[43] Introdução ao Estudo do Direito: Reflexões Sociopolíticas. Curitiba: Juruá, 2001, p. 118.


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Informações Sobre os Autores

Adriana Martins Silva

Advogada na área empresarial. Professora de Direito Civil na FACINTER. Mestranda em Direito Empresarial pela Unicuritiba. Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Integrante dos Grupos de Pesquisa: Tutela dos Direitos de Personalidade na Atividade Empresarial: Os Efeitos Limitadores na Constituição da prova Judiciária, sob a coordenação do Professor Luiz Eduardo Gunther e Grupo de Pesquisa: Os Direitos Constitucionais e o regime da prova nos Crimes contra a Ordem Econômica, sob a coordenação do Professor e orientador Luiz Antonio Câmara, ambos pela UNICURITIBA.

Willian Padoan Lenhardt

Estudante de Direito


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