Pensão por morte de ex-combatente

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Resumo: No presente Trabalho é feito um breve estudo da literatura referente a Pensão por morte de Ex-Combatente, existindo Leis específicas, tratando-se de benefício especial. Destacaremos as leis e diretrizes que regulam o procedimento da Pensão por morte de Ex-Combatente, bem como sua aplicação.[1]

Palavra chave: Pensão por morte Ex-Combatente. Benefício Militar.

Sumário: Introdução. 1. Do benefício da pensão por morte. 2. Dos dependentes. 3. Da pensão por morte do ex-combatente. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A proteção ao trabalhador brasileiro, por meio do sistema previdenciário, respalda tanto o próprio trabalhador, como seus dependentes, no caso de seu falecimento.

No caso do Ex-Combatente, é assegurado benefício de aposentadoria, como também benefício de pensão por morte aos dependentes, existindo lei específica que regulamenta e beneficia esses cidadãos, em virtude das batalhas enfrentadas na 2ª Guerra Mundial.

1. DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência. Seu objetivo é respaldar sua família, com a manutenção dos valores os quais o segurado fazia jus, para o sustento. Está previsto na Constituição Federal, art. 201, V, e regulado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79.

Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, nos termos da lei nº 8.213/91.

O valor da pensão equivale a aposentadoria que faria jus o segurado falecido, dividindo-se em tantas cotas quantos forem os seus dependentes.

2. DOS DEPENDENTES.

Os dependentes do segurado vêm elencados no art. 16 da Lei de Benefícios, indicados em três classes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Com relação aos dependentes do Ex-Combatentes, temos as mesmas determinações no artigo 7º da Lei nº 3.765/60.

3. DA PENSÃO POR MORTE DO EX-COMBATENTE

O cidadão ex-combatente tem direito ao benefício de aposentadoria, e, seus dependentes, pensão por morte, no caso de seu falecimento.

O cidadão Ex-Combatente é aquele que participou efetivamente na 2ª Guerra Mundial, devendo cumprir e comprovar as exigências determinadas na legislação.

Para o cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício, necessário se torna comprovar a efetiva participação na Guerra, através de Diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou Certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o Oficial, Suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.576/52.

A Lei 1.756 de 5 de dezembro de 1.952, que criou benefício especial para os cidadãos da Marinha Mercante Nacional, que a partir de 22 de março de 1.941, durante a última grande guerra, teve participação em ao menos de duas viagens na zona de ataque submarinos, sendo que o benefício deve corresponder ao posto ou categoria superior ao momento de sua concessão. O valor dessa pensão foi reforçado pelo Decreto nº 36.911 de 15 de fevereiro de 1.955.

As primeiras leis que regulamentaram os benefícios dos militares, combatentes de guerra, foram as Leis nº 288 de 8 de junho de 1.048; Lei nº 3.906 de 19 de junho de 1961; Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1.963; Lei nº 1.756 de 5 de dezembro de 1952, revogada pela Lei nº 5.698 de 1.971; além de outras.

O Decreto nº 36.911 de 15 de fevereiro de 1.955, revogado pelo Decreto nº 3.048 de 1.999, em seu artigo 4º, determinou que no caso de segurado Ex-Combatente falecido, o cálculo da pensão observaria as melhorias da mesma lei, a seguir:

“4º Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.”

No caso de benefício de pensão por morte de Ex-Combatente, as legislações supra citadas, determinava que o cálculo do valor à ser pago aos beneficiários do falecido segurado, seria o valor igual ao que ele estivesse na ativa.      

A Lei nº 5.698 de 31 de agosto de 1.971, modificou a forma de cálculo da pensão por morte do Ex-Combatente e determinou que os cálculos fossem feito de acordo com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, com algumas exceções do artigo 1º:

Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I – Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II – À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.”

Muito embora a Lei nº 5.698 de 31 de agosto de 1.971, tenha modificado a forma de cálculo tanto da aposentadoria como da pensão por morte do Ex-Combatente, em respeito ao direito adquirido, o artigo 6º da lei em exame, ressalvou o direito do Ex-Combatente que, àquela época, já tinha preenchido os requisitos estampados na legislação anterior, para fins de gozo da pensão especial:

“Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.  

Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.”

No caso de benefício de pensão por morte de Ex-Combatente, deve ser observado a data da ocorrência da aposentadoria do militar, bem como a data do seu óbito, para que seja verificada a lei vigente na época, para sua devida aplicação.

A Emenda Constituicional nº 20/98 dispõe no sentido de manter as garantias do Ex-Combatente que já tivesse cumprido os requisitos necessários para se aposentar, como podemos verificar a seguir no artigo 3º, in verbis:

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”

Pode-se somar a isso, o fato de que o artigo 177 do Decreto nº 83.080/79, previu a manutenção das regras estabelecidas na Lei nº 4.297/63 aos Ex-Combatentes que já fossem aposentados segunda a norma legal anterior, sendo que tal manutenção também deveria ser aplicada aos seus respectivos dependentes.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, conclui-se que a pensão por morte do Ex-Combatente é considerada um benefício especial por razão dos cidadãos, que fazem jus, participarem efetivamente dos campos de guerra.

O direito à pensão de Ex-Combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do evento morte. Se o óbito do Ex-Combatente ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1.988, aplica-se ao caso a Lei nº 4.242/63 (que, em seu art. 30, concede aos Ex-Combatentes, bem como à seus dependentes, pensão correspondente a deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas) e a Lei nº 3.765/60 (que define o rol de beneficiários da pensão, em seu art. 7º).

O tratamento diferenciado aos Ex-Combatentes, deve-se pela defesa do orgulho e da honra do povo brasileiro, uma vez que cidadãos nacionais participaram dos campos de batalha da 2ª Guerra Mundial, muitos foram mortos nos campos de batalha, em ataques, e o ordenamento Jurídico, quis proteger os dependentes desses cidadãos tão heroicos, proteger sua família, de uma forma diferenciada, até para poder, de alguma forma, homenagear tão heroicos cidadãos, que colocaram sua própria vida em defesa do seu País.

 

Referências
BRASIL. Constituição, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL.Decreto n° 36.911 de 15 de fevereiro de 1.955. Regulamenta a execução da Lei nº 1.756 de 5 de dezembro de 1.952. Publicado no DOU de 18/2/55. Revogado pelo Decreto S/N de 15/02/1.991.
BRASIL. Emenda Constituicional 20 de 15 de dezembro de 1.998. Publicada no DOU de 16 de dezembro de 1.998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 288 de 8 de junho de 1.048. Lei Federal. Concedem vantagens de militares e Civis que participaram de operação de guerra. Alterada pela Lei nº 616 de 02 de fevereiro de 1.949 – LEI DA PRAIA.
BRASIL. Lei nº 616 de 02 de fevereiro de 1.949. Lei Federal. Altera os artigos 1 e 6 da Lei nº 288 de 8 de junho de 1.948, que concede vantagens à militares e civis que participaram de operações de guerra.
BRASIL. Lei nº 1.756, de 5 de dezembro julho de 1.952. Lei Federal. Criou benefício especial para os cidadãos da Marinha Mercante Nacional. Publicado no DOU em 11/12/1952. Revogado pela Lei nº 5.691/1971.
BRASIL. Lei nº 3.765 de 4 de maio de 1.960. Lei Federal. Dispõe sobre as Pensões Militares. Publicada no DOU em 04/05/1960. Parte desta lei foi revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
BRASIL. Lei nº 3.906 de 19 de junho de 1.961. Lei Federal. Dispõe sobre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam Medalha da Campanha do Atlântico Sul & nbsp. Publicado no DOU em 19 de junho de 1.961, Diário Oficial da União. Seção 1. 19/06/1961. p. 5.481. Retificada e publicada no DOU em 31 de julho de 1.961 – Diário Oficial da União, Seção 1. 31/07/1961. p. 6.937.
BRASIL. Lei nº 4.297 de 23 de dezembro de 1.963. Lei Federal. Dispõe sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Publicada no DOU 14/01/1964. Revogada pela Lei nº 5.698/1971.
BRASIL. Lei nº 5.698 de 31 de agosto de 1.971. Lei Federal. Dispõe sobre as prestações devidas à ex-combatente segurado da previdência social e da outras providências. Publicado no DOU em 1º de setembro de 1.971.
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Notas:
 
[1] Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade Legale, como requisito para elaboração de Artigo Científico, sob a orientação do Professor Carlos Gouveia. Conclusão do curso de MBA Previdenciário


Informações Sobre o Autor

Renata Jarreta de Oliveira

Formada em direito pela universidade de Mogi das Cruzes. Pós graduada em direito previdenciário pela Faculdade Legale. Realizou curso de MBA em direito previdenciário pela Faculdade Legale