Pular para o conteúdo
Âmbito
Jurídico
Menu

Planejamento Tributário e Regularização Previdenciária de Obras de Construção Civil: CNO, Sero e Gestão Preventiva das Obrigações perante a Receita Federal

Publicado em

Autores:
Jemima Corrêa Silva
Acadêmica de Direito no Centro Universitário Estácio UNIJIPA. ORCID https://orcid.org/0009-0003-2831-5100.  Claudia Marina Barcasse Moretto Alves
Doutoranda em Direito pela UNESA Estácio. Mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio UNIJIPA. Advogada e professora. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-8052-315X.
Oscar Francisco Alves Junior
Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Mestre FGV-RJ e Mestre em Educação pela UFMS. Coordenador Local do Mestrado Interinstitucional em Direito (MINTER) Estácio/Universidade Estácio de Sá (UNESA), em Ji-Paraná/RO. Juiz de Direito do TJ RO e professor. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1484-5576.

Professora Orientadora: Claudia Marina Barcasse Moretto Alves.

 

Resumo: O artigo analisa o planejamento tributário aplicado às contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra empregada em obras de construção civil e sua relação com a regularização perante a Receita Federal do Brasil. O problema consiste em verificar em que medida a organização antecipada das obrigações cadastrais, declaratórias, documentais e de recolhimento pode reduzir assimetrias de informação, prevenir passivos e tornar mais previsível a aferição realizada pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), sem confundir planejamento tributário lícito com supressão indevida de tributos. Adota-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com exame da Lei nº 8.212/1991, das Instruções Normativas RFB nº 2.021/2021 e nº 2.061/2021, do Manual do Sero e de orientações oficiais da Receita Federal. Sustenta-se que o planejamento juridicamente adequado deve acompanhar o ciclo da obra desde a inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), articulando documentação da mão de obra, declarações e escriturações, créditos aproveitáveis e escolha do procedimento de aferição cabível. Conclui-se que a gestão tributária preventiva não assegura redução automática do valor devido, mas melhora a conformidade, a previsibilidade e a qualidade das informações utilizadas na regularização.

Palavras-chave: Construção civil. Contribuições previdenciárias. Planejamento tributário. CNO. Sero.

 

Abstract: This article analyzes tax planning applied to social security contributions levied on labor used in construction works and its relationship with regularization before the Brazilian Federal Revenue Service. The research examines to what extent advance organization of registration, reporting, documentary and payment obligations can reduce information asymmetries, prevent liabilities and make the assessment performed through the Electronic Construction Assessment Service (Sero) more predictable, without confusing lawful tax planning with improper tax avoidance. The study adopts a qualitative, bibliographic and documentary approach, examining Law No. 8,212/1991, Brazilian Federal Revenue Normative Instructions No. 2,021/2021 and No. 2,061/2021, the Sero Manual and official tax authority guidance. It argues that legally adequate planning should follow the construction lifecycle from registration in the National Construction Registry (CNO), coordinating labor documentation, tax filings, available credits and the applicable assessment procedure. It concludes that preventive tax management does not guarantee an automatic reduction in the amount due, but improves compliance, predictability and the quality of information used in regularization.

Keywords: Construction. Social security contributions. Tax planning. CNO. Sero.

 

Sumário: Introdução. 1. Contribuições previdenciárias e regularização de obras de construção civil. 2. Planejamento tributário lícito como gestão preventiva da obra. 3. Cadastro Nacional de Obras: o planejamento começa no início da construção. 4. Sero, aferição e DCTFWeb Aferição de Obras. 5. Pessoa física e pessoa jurídica: diferenças juridicamente relevantes. 6. Documentação da mão de obra, créditos e rastreabilidade fiscal. 7. Da surpresa tributária à previsibilidade: matriz preventiva de regularização. 8. Limites do planejamento: conformidade, prova e vedação a promessas de economia automática. 9. Aplicabilidade da matriz a estudos comparativos entre pessoa física e pessoa jurídica. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A regularização de uma obra de construção civil perante a Receita Federal do Brasil não se resume a uma providência adotada quando a construção termina. O regime jurídico aplicável articula cadastro, identificação do responsável, informações sobre a execução, remuneração da mão de obra, declarações tributárias, aferição e emissão de certidão. Quando essas etapas são tratadas apenas ao final, o proprietário ou responsável pode encontrar dificuldades para reconstruir informações, comprovar pagamentos, identificar créditos e compreender a origem dos valores apurados.

A expressão corrente “INSS de obra” simplifica um fenômeno juridicamente mais amplo. A aferição realizada para fins de regularização envolve contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra. A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 disciplina esse cálculo e institui o Sero como ambiente para a prestação das informações necessárias à aferição e para a geração da DCTFWeb Aferição de Obras (BRASIL, 2021a).

A pesquisa parte dessa tensão prática: a ausência de organização durante a execução pode culminar em obrigação tributária percebida como inesperada no momento da regularização. A distinção entre obras sob responsabilidade de pessoa física e de pessoa jurídica é pertinente porque o próprio procedimento oficial diferencia as possibilidades de aferição conforme a natureza do responsável e a existência de contabilidade regular.

O problema deste artigo é: em que medida o planejamento tributário realizado ao longo do ciclo da obra pode contribuir para a conformidade e para a previsibilidade da regularização previdenciária perante a Receita Federal, sem pressupor que o planejamento lícito produzirá necessariamente redução do tributo devido?

A hipótese sustentada é que o planejamento tributário, quando compreendido como organização preventiva e juridicamente orientada das obrigações da obra, exerce função de conformidade e de redução de incerteza. Seu resultado econômico dependerá dos fatos efetivamente ocorridos e das regras aplicáveis; sua utilidade jurídica, contudo, existe mesmo quando não há economia tributária, porque permite cadastrar corretamente a obra, registrar a mão de obra, preservar documentos, transmitir declarações coerentes, aproveitar créditos admitidos e selecionar o procedimento de aferição cabível.

O objetivo geral é analisar a função preventiva do planejamento tributário na regularização previdenciária de obras. Como objetivos específicos, busca-se: delimitar o regime jurídico da regularização; examinar a função do CNO e do Sero; diferenciar aspectos relevantes para pessoas físicas e jurídicas; discutir documentação, créditos e contabilidade regular; e propor uma matriz preventiva de regularização que organize o acompanhamento tributário da obra em etapas verificáveis.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, de caráter jurídico-descritivo e propositivo. Foram examinadas a Lei nº 8.212/1991, a regulamentação da Receita Federal, especialmente as Instruções Normativas RFB nº 2.021/2021 e nº 2.061/2021 em suas versões vigentes, o Manual do Sero versão 3.0, orientações oficiais sobre CNO, aferição, contabilidade regular, DCTFWeb e certidão, além de bibliografia sobre planejamento tributário. Deliberadamente, o artigo não utiliza dados de casos concretos, pois seu objetivo é construir e auditar o modelo jurídico-conceitual da gestão preventiva da regularização, preservando para pesquisa empírica autônoma a eventual aplicação da matriz proposta a situações reais.

 

  1. Contribuições previdenciárias e regularização de obras de construção civil

A Lei nº 8.212/1991 estabelece a base legal das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e contém disposições específicas relacionadas à construção civil. Entre elas, o art. 49, § 1º, prevê comunicação obrigatória da obra pelo responsável no prazo legal contado do início das atividades. A disciplina administrativa atual materializa esse dever por meio do Cadastro Nacional de Obras.

A Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 dispõe especificamente sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil. Seu art. 1º vincula o cálculo, para fins de regularização perante a Receita Federal, às regras da própria instrução normativa. O diploma foi posteriormente alterado, inclusive pela IN RFB nº 2.212/2024, razão pela qual a pesquisa jurídica deve utilizar sua versão vigente e não reproduzir procedimentos históricos já superados (BRASIL, 2021a).

Desde junho de 2021, o Sero substituiu a antiga Declaração e Informação sobre Obra (DISO) como instrumento para prestação das informações destinadas à aferição, enquanto a DCTFWeb Aferição de Obras passou a exercer a função declaratória correspondente aos débitos apurados. Essa mudança é relevante porque evidencia a integração digital do procedimento: cadastro, informações da obra, declarações de remuneração e aferição passaram a dialogar em ambiente eletrônico.

A Receita Federal informa que a regularização exige, em síntese, a inscrição da obra no CNO, a aferição no Sero, a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, o pagamento ou tratamento dos valores devidos e, ao final, a emissão da certidão de regularidade fiscal da obra. A certidão é relevante, entre outras finalidades, para a averbação da construção no registro de imóveis (BRASIL, 2024a).

Não se deve, portanto, reduzir a análise à pergunta “quanto será o INSS da obra?”. A pergunta juridicamente mais adequada é: quais fatos geradores, responsabilidades, informações, documentos, declarações e créditos integram a situação concreta e como eles serão demonstrados quando a obra for aferida? Essa mudança de perspectiva aproxima o planejamento tributário da conformidade.

 

  1. Planejamento tributário lícito como gestão preventiva da obra

Planejamento tributário, no sentido empregado neste artigo, não é sinônimo de mecanismo destinado a pagar menos tributo a qualquer custo. Trata-se da organização lícita de atividades e informações, realizada dentro das alternativas admitidas pelo ordenamento, com a finalidade de conhecer previamente obrigações, evitar erros, estruturar documentação e avaliar consequências tributárias. Silva e Faria (2017) destacam o caráter organizacional e decisório do planejamento, que deve anteceder os fatos que se pretende estruturar. A literatura tributária especializada também adverte que a análise da licitude do planejamento não se esgota na forma: finalidade, consistência da conduta e limites antiabuso integram o debate contemporâneo (GRECO, 2016; SCHOUERI, 2010).

Na construção civil, essa dimensão temporal é decisiva. Diversas informações relevantes para a aferição surgem durante a execução: data de início, responsáveis, características e metragem da obra, formas de contratação, remunerações declaradas, documentos fiscais, utilização de pré-moldados ou pré-fabricados e registros contábeis. Se a organização começa apenas quando se pretende obter a certidão, parte da informação pode estar dispersa ou ter sido declarada de forma incompatível com a realidade da obra.

O planejamento preventivo possui, assim, pelo menos quatro funções. A primeira é cadastral: assegurar que a obra seja inscrita e mantida corretamente no CNO. A segunda é declaratória: alinhar eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e demais escriturações ou declarações pertinentes à situação do responsável. A terceira é documental: preservar contratos, notas, recibos, folhas, comprovantes e registros que possam ter relevância na aferição. A quarta é decisória: permitir que pessoa física ou jurídica conheça antecipadamente o procedimento aplicável e os efeitos das opções juridicamente disponíveis.

Essa concepção evita um equívoco frequente: afirmar que o planejamento necessariamente “reduz” a contribuição. A redução pode ocorrer quando a legislação permite o reconhecimento de créditos, reduções ou procedimentos mais aderentes à realidade documental, mas o resultado não pode ser prometido abstratamente. Em certos casos, o planejamento apenas revelará com antecedência uma obrigação que já existia. Ainda assim, produzir previsibilidade é juridicamente valioso.

A análise proposta considera mecanismos lícitos de prevenção ou redução de impactos financeiros e as diferenças juridicamente relevantes entre pessoa física e pessoa jurídica. A cautela metodológica consiste em substituir a ideia de resultado econômico necessário pela análise das condições sob as quais a gestão prévia influencia a regularização.

 

  1. Cadastro Nacional de Obras: o planejamento começa no início da construção

O Cadastro Nacional de Obras é o banco de dados administrado pela Receita Federal que reúne informações cadastrais das obras de construção civil e de seus responsáveis. A IN RFB nº 2.061/2021 disciplina o CNO e estabelece, como regra, a obrigatoriedade de inscrição das obras abrangidas por sua definição, ressalvadas as hipóteses expressamente dispensadas (BRASIL, 2021b).

A legislação previdenciária e a regulamentação administrativa vinculam a identificação da obra ao Cadastro Nacional de Obras. A Receita Federal orienta que a inscrição seja providenciada, em regra, no prazo aplicável contado do início das atividades, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na regulamentação. A informação cadastral não é meramente burocrática: o CNO identifica a obra perante os demais sistemas tributários e é condição para utilização do Sero. A própria IN RFB nº 2.021/2021 condiciona o uso do serviço à inscrição da obra no cadastro (BRASIL, 1991; BRASIL, 2021a; BRASIL, 2021b).

Na perspectiva do planejamento, o CNO funciona como primeiro ponto de controle. Data de início, endereço, responsável, categoria, destinação, tipo e metragem precisam refletir adequadamente a realidade. Erros cadastrais podem repercutir na aferição e exigir correção na origem. A Receita Federal também informa que determinados dados utilizados no Sero são importados de outros ambientes e não podem ser simplesmente alterados durante a aferição.

Isso demonstra que a regularização não é um ato isolado praticado no final. Ela é o resultado de uma cadeia informacional. Um cadastro impreciso, uma declaração incompatível ou a ausência de documentação durante a obra pode reaparecer no Sero meses ou anos depois. O planejamento tributário preventivo deve, portanto, incorporar revisão periódica dos dados cadastrais e não apenas conferência final.

A IN RFB nº 2.061/2021 foi posteriormente alterada e, em 2026, recebeu nova modificação pela IN RFB nº 2.309/2026. Essa dinâmica normativa reforça outra exigência prática: o profissional responsável pelo planejamento precisa conferir a versão vigente das normas no momento da atuação, evitando replicar manuais, vídeos ou textos produzidos sob disciplina anterior (BRASIL, 2021b; BRASIL, 2026a).

 

  1. Sero, aferição e DCTFWeb Aferição de Obras

O Serviço Eletrônico para Aferição de Obras é o núcleo operacional da regularização previdenciária atual. A IN RFB nº 2.021/2021 prevê sua utilização para aferir a obra, calcular contribuições incidentes sobre remuneração apurada indiretamente, emitir a DCTFWeb Aferição de Obras e fornecer informações necessárias à emissão da certidão.

A Receita Federal define aferição como o procedimento de avaliação destinado a calcular as contribuições sociais devidas em razão, principalmente, da utilização de mão de obra na construção. No fluxo ordinário, o responsável seleciona a obra inscrita no CNO, confere os dados cadastrais, informa a área e demais elementos solicitados, verifica créditos e documentos admitidos, examina a memória de cálculo e conclui a aferição com a transmissão da DCTFWeb específica (BRASIL, 2024a).

A DCTFWeb Aferição de Obras possui relevância jurídica porque formaliza os débitos apurados no procedimento. Quando houver valor a pagar, o sistema permite a geração do DARF. A regularização fiscal e a emissão da certidão dependem da situação do débito, de modo que a etapa de aferição deve ser precedida por conferência cuidadosa das informações que alimentam o cálculo.

O Manual do Sero, versão 3.0, atualmente disponibilizado pela Receita Federal e republicado em sua página institucional em julho de 2026, detalha o funcionamento do sistema e constitui fonte documental especialmente útil para pesquisas aplicadas. A identificação interna do arquivo registra a versão 3.0; por isso, o manual deve ser utilizado em conjunto com as instruções normativas vigentes e suas alterações posteriores. O manual explica o procedimento, mas não substitui a base legal (BRASIL, 2026c).

Outro aspecto relevante é a possibilidade de retificação. A Receita Federal admite corrigir a aferição enquanto não houver certidão emitida para aquela aferição, e informa que a retificação da aferição repercute automaticamente na DCTFWeb correspondente. A existência dessa possibilidade não reduz a importância do planejamento; ao contrário, evidencia o custo de corrigir tardiamente informações que poderiam ter sido verificadas durante a execução.

Planejar significa, nesse contexto, chegar ao Sero com a história fiscal da obra organizada. A ferramenta não cria a realidade da construção; ela processa dados cadastrais, documentais e declaratórios produzidos ao longo do tempo. Quanto maior a coerência entre esses elementos, menor tende a ser a incerteza procedimental.

 

  1. Pessoa física e pessoa jurídica: diferenças juridicamente relevantes

A comparação entre obra de responsabilidade de pessoa física e obra de responsabilidade de pessoa jurídica possui fundamento normativo e não deve ser reduzida a uma comparação de valores finais. As diferenças estão também no modo de regularização, na estrutura documental e na possibilidade de utilização de contabilidade regular.

A Receita Federal informa que obras cuja responsabilidade seja de pessoa física são regularizadas por aferição indireta. A pessoa jurídica pode optar pela aferição por contabilidade regular quando preencher os requisitos aplicáveis; pessoa jurídica sem contabilidade regular submete-se à aferição indireta. A diferença é relevante porque altera a forma pela qual as informações produzidas durante a execução chegam ao procedimento de regularização (BRASIL, 2021a; BRASIL, 2024b).

Para optar pela contabilidade regular, a pessoa jurídica deve manter escrituração dos livros Diário e Razão ou Escrituração Contábil Digital em dia, com os lançamentos relativos à obra, além das declarações devidas. A orientação oficial registra que, nessa modalidade, o Sero considera as escriturações e declarações relativas à obra e a memória de cálculo não gera novo valor a pagar no procedimento de aferição. Isso não significa ausência de tributação. Valor zero na memória de cálculo do Sero não significa inexistência de contribuições previdenciárias relativas à obra; significa que, nessa modalidade, as obrigações correspondentes são tratadas ao longo da execução conforme a escrituração e as declarações aplicáveis (BRASIL, 2024b).

Essa diferença altera profundamente o conteúdo do planejamento. Para a pessoa física, ganha centralidade a aferição indireta e a correta identificação dos elementos admitidos no cálculo. Para a pessoa jurídica com contabilidade regular, a qualidade da escrituração, a coerência entre lançamentos e declarações e a documentação da obra tornam-se determinantes para que a regularização reflita obrigações já reconhecidas no curso da execução.

Por essa razão, um estudo comparativo sério não deve afirmar que pessoa jurídica “paga menos” ou que pessoa física “paga mais” sem controlar variáveis como metragem, padrão, destinação, período, mão de obra, contratação, documentos e forma de cumprimento das obrigações. Dois casos concretos podem ilustrar mecanismos e diferenças procedimentais, mas não autorizam generalização estatística.

Essa cautela é especialmente importante em pesquisas que utilizem casos concretos. Os dados devem ser anonimizados de modo a impedir identificação direta ou indireta dos envolvidos e, sempre que possível, apresentados em quadros produzidos pela pesquisadora, em vez de reproduções integrais de documentos fiscais.

 

  1. Documentação da mão de obra, créditos e rastreabilidade fiscal

A regularização previdenciária de uma obra depende da possibilidade de reconstruir informações sobre sua execução. A Receita Federal recomenda que o responsável tenha disponíveis documentos como alvará, habite-se e declarações relativas à remuneração dos trabalhadores. O Sero também utiliza informações provenientes de outras fontes, inclusive declarações e escriturações.

No procedimento de aferição indireta, a orientação oficial prevê o aproveitamento de créditos correspondentes à remuneração da mão de obra informada em GFIP ou eSocial, conforme o período e a situação aplicável. Alguns dados são importados automaticamente, e eventual erro deve ser corrigido na fonte que os originou. Isso transforma a qualidade das declarações prestadas durante a obra em questão diretamente relacionada ao resultado da regularização.

Também podem existir informações específicas sobre notas fiscais de materiais pré-moldados ou pré-fabricados, conforme a natureza da obra e os requisitos normativos. A consequência metodológica é clara: documentos fiscais não devem ser guardados sem classificação. O planejamento exige identificar antecipadamente quais documentos podem produzir efeitos no procedimento e como serão associados à obra correta.

Pode-se denominar essa organização de rastreabilidade fiscal da obra: capacidade de relacionar fatos da execução a documentos, declarações, pagamentos e registros que permitam compreender posteriormente como se chegou à situação tributária apresentada no Sero. Não se trata de nova categoria normativa, mas de ferramenta analítica para explicar a importância da preservação documental.

A rastreabilidade reduz a dependência de reconstruções tardias. Quando a obra termina e o responsável precisa localizar contratos antigos, identificar prestadores, recuperar folhas ou corrigir declarações, o custo de conformidade aumenta. Em sentido inverso, uma rotina de arquivo por CNO, período e tipo de obrigação permite conferir inconsistências enquanto ainda é possível solucioná-las com maior facilidade.

Esse aspecto é particularmente importante para o uso de casos concretos em pesquisa. Os documentos não servem apenas para mostrar números finais; eles permitem explicar por que os resultados diferem. A análise científica deve separar variáveis e indicar quais diferenças decorrem da condição de pessoa física ou jurídica e quais decorrem de características próprias de cada obra.

 

  1. Da surpresa tributária à previsibilidade: matriz preventiva de regularização

A principal contribuição deste artigo é propor uma matriz preventiva de regularização previdenciária da obra. A expressão designa um roteiro jurídico-organizacional para acompanhar a construção desde o início, integrando cadastro, responsabilidades, documentação, declarações, conferência de créditos e preparação para a aferição. A matriz não altera a legislação nem promete economia; sua finalidade é transformar obrigações dispersas em etapas de controle.

Eixo Objeto de controle Pergunta orientadora
1. Cadastro CNO e dados essenciais da obra O cadastro e os dados da obra refletem corretamente a realidade e estão atualizados?
2. Contratação e mão de obra Responsáveis, formas de contratação e remunerações Quem executou os serviços, sob qual forma de contratação e como a mão de obra foi documentada?
3. Declarações e contabilidade eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e escrituração As declarações e, quando aplicável, a contabilidade estão coerentes entre si e com a execução da obra?
4. Documentação Contratos, notas, recibos e documentos técnicos Os documentos relevantes estão preservados, classificados e vinculados ao CNO e ao período correto?
5. Pré-aferição Cadastro, créditos, documentos e memória de cálculo Antes da conclusão do Sero, foram conferidos os dados, créditos e elementos que influenciam a aferição?
6. Pós-aferição DCTFWeb, débito, certidão e arquivo final Após a aferição, foram tratados os débitos, a certidão e a documentação comprobatória da regularização?

Quadro 1 – Matriz preventiva de regularização previdenciária de obras

 

A matriz possui natureza analítica e organizacional: não cria obrigações novas, não substitui a legislação vigente nem dispensa análise profissional do caso concreto. Sua função é sistematizar pontos de controle que já decorrem do ciclo jurídico-documental da regularização.

O primeiro eixo é cadastral. Deve-se identificar o responsável, verificar a obrigatoriedade de inscrição, providenciar o CNO no prazo aplicável e manter corretos os dados essenciais da obra. O segundo eixo é contratual e laboral: mapear quem executa os serviços, sob qual forma de contratação, quais remunerações são declaradas e quais documentos demonstram a execução.

O terceiro eixo é declaratório-contábil. Para pessoas jurídicas, deve-se verificar a coerência entre contabilidade, eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb e demais registros pertinentes. Para pessoas físicas, é igualmente necessário preservar as informações que possam ser consideradas na aferição indireta. O quarto eixo é documental: organizar alvará, habite-se, contratos, notas, recibos e documentos técnicos de forma vinculada ao CNO e ao período.

O quinto eixo é de pré-aferição. Antes de concluir o Sero, deve-se conferir cadastro, área, período, créditos importados, documentos admitidos, eventuais regularizações anteriores e a memória de cálculo. O sexto eixo é pós-aferição: transmitir a DCTFWeb, tratar o pagamento ou parcelamento quando cabível, emitir a certidão e arquivar a documentação que demonstre a regularização.

A utilidade dessa matriz é converter a regularização de um evento final em processo contínuo. A surpresa tributária nem sempre decorre de criação inesperada de obrigação; muitas vezes decorre do momento em que o responsável toma conhecimento de obrigação que vinha sendo formada durante a execução. O planejamento não elimina o tributo, mas antecipa informação.

Em termos jurídicos, a previsibilidade melhora a tomada de decisão. O proprietário pode incorporar custos tributários ao orçamento; a empresa pode avaliar se sua estrutura contábil e declaratória está adequada; o profissional pode detectar inconsistências antes da emissão da certidão; e todos os envolvidos passam a compreender que a regularização fiscal integra o ciclo da obra, e não apenas sua fase registral final.

A matriz também oferece estrutura para estudos comparativos entre obras sob responsabilidade de pessoa física e de pessoa jurídica. Em vez de comparar apenas números finais, a pesquisa pode verificar, para cada caso, como foram tratados os seis eixos: cadastro, contratação e mão de obra, declarações e contabilidade, documentos, pré-aferição e pós-aferição. Essa abordagem tende a produzir comparação mais explicativa e menos impressionista.

 

  1. Limites do planejamento: conformidade, prova e vedação a promessas de economia automática

O planejamento tributário aplicado à construção civil deve ser acompanhado de limites conceituais. O primeiro é a legalidade. Não se pode tratar omissão de mão de obra, documento artificial, declaração incompatível com os fatos ou manipulação cadastral como estratégia de planejamento. A atividade lícita pressupõe correspondência entre a realidade da obra e as informações prestadas à Administração Tributária.

O segundo limite é probatório. A existência de documento não assegura, isoladamente, que ele produzirá determinado efeito no Sero. Cada crédito, redução, enquadramento ou forma de aferição depende dos requisitos normativos aplicáveis. Por isso, a pesquisa científica deve evitar listas genéricas de “formas de economizar INSS de obra” sem indicar base normativa, condições e limites.

O terceiro limite é metodológico. A comparação entre casos concretos pode revelar como diferentes escolhas organizacionais repercutiram na regularização, mas não permite concluir que o mesmo resultado ocorrerá em todas as obras. Estudos dessa natureza devem preservar seu caráter qualitativo e documental e apresentar os casos como evidência ilustrativa, não como prova estatística.

O quarto limite é temporal. Normas e sistemas são alterados. A IN RFB nº 2.021/2021 recebeu modificações posteriores; a IN RFB nº 2.061/2021 foi alterada inclusive em 2026; e o Manual do Sero possui versão atualizada. A data da obra e a legislação vigente em cada período precisam ser consideradas. Uma orientação correta hoje pode não reproduzir integralmente o procedimento aplicável a obra executada sob disciplina anterior.

O quinto limite é ético e de proteção de dados na pesquisa. Quando documentos de casos concretos forem utilizados, a anonimização deve alcançar não apenas nomes e CPF/CNPJ, mas também endereço, número de CNO, matrícula imobiliária, dados fiscais, datas ou combinações de informações que permitam reidentificação. A apresentação por tabelas elaboradas pela pesquisadora é preferível quando preserva a utilidade analítica sem expor documentos desnecessariamente.

Esses limites fortalecem, e não enfraquecem, a tese do artigo. O planejamento tributário útil é aquele que substitui improvisação por conformidade documentada. Sua qualidade não se mede apenas pelo valor final do DARF, mas pela capacidade de tornar a obrigação compreensível, verificável e previsível.

 

  1. Aplicabilidade da matriz a estudos comparativos entre pessoa física e pessoa jurídica

A análise comparativa entre obra de responsabilidade de pessoa física e obra de pessoa jurídica pode acrescentar densidade aplicada à pesquisa, desde que seja estruturada por categorias previamente definidas. Sem esse cuidado, há risco de atribuir à natureza do responsável diferenças que, na realidade, decorrem de metragem, padrão construtivo, período de execução, forma de contratação, documentação ou histórico declaratório.

A primeira categoria comparativa deve ser a identificação da obra. Para cada caso, convém registrar apenas dados anonimizados sobre tipo, destinação, área e período de execução, suficientes para compreender o procedimento sem revelar endereço, CNO, matrícula imobiliária ou outros elementos reidentificadores. A finalidade não é descrever o imóvel, mas estabelecer quais características interferem juridicamente na aferição.

A segunda categoria é a responsabilidade e a forma de execução. Deve-se indicar, de maneira abstrata e não identificadora, quem figurou como responsável perante o CNO e como a mão de obra foi organizada: contratação direta, empreitada, utilização de empresas ou outras modalidades documentadas. Essa variável é relevante porque responsabilidade tributária, declarações e créditos não podem ser analisados separadamente da forma concreta de execução.

A terceira categoria é a trajetória de conformidade durante a obra. O estudo pode verificar se o CNO foi realizado tempestivamente, se as informações foram mantidas atualizadas, se remunerações foram declaradas nos sistemas correspondentes e se houve organização documental por período. Para a pessoa jurídica, deve-se examinar, quando aplicável, a existência de contabilidade regular e a coerência entre escrituração e declarações. Para a pessoa física, a análise deve concentrar-se nos elementos considerados na aferição indireta.

A quarta categoria é a documentação utilizada na regularização. Em vez de anexar documentos integrais, recomenda-se construir quadro com espécies documentais efetivamente relevantes: alvará, habite-se ou equivalente, contratos, comprovantes de remuneração, notas fiscais e outros registros considerados pelo procedimento. O quadro pode informar se o documento existia, se estava vinculado corretamente à obra e qual função exerceu, sem reproduzir dados pessoais ou fiscais desnecessários.

A quinta categoria é a formação do resultado no Sero. A pesquisadora poderá descrever quais informações foram importadas, quais foram inseridas, quais créditos foram considerados e qual modalidade de aferição foi utilizada. Se houver memória de cálculo, os valores podem ser apresentados de forma anonimizada e, quando necessário, arredondada ou agregada, desde que isso não comprometa a análise. O importante é explicar a relação entre fatos, documentos e resultado, e não apenas divulgar o montante final.

A sexta categoria é o impacto financeiro e sua interpretação. Impacto não deve ser confundido automaticamente com economia. Uma obra pode apresentar valor final menor porque houve créditos regularmente reconhecidos; outra pode ter valor maior por características construtivas distintas ou por ausência de registros durante a execução. A comparação precisa separar efeito do planejamento de diferenças estruturais entre os casos. Quando essa separação não for possível, a limitação deve ser declarada expressamente.

Com essas categorias, casos concretos podem funcionar como teste ilustrativo da matriz preventiva proposta neste artigo. A análise pode verificar em que pontos cada obra apresentou organização antecipada, em que pontos houve necessidade de reconstrução tardia e como isso repercutiu no procedimento. O ganho científico está na explicação do processo, não na busca de um caso “melhor” ou “pior”.

A comparação também pode revelar que planejamento tributário e planejamento documental são dimensões inseparáveis. Em matéria de regularização de obra, muitas consequências financeiras dependem da possibilidade de demonstrar fatos ocorridos meses antes. A ausência de documento ou de declaração adequada não cria necessariamente a obrigação, mas pode impedir que determinada informação seja reconhecida da forma pretendida. Por isso, a qualidade do planejamento deve ser avaliada pela coerência do conjunto informacional.

A abordagem proposta preserva a autonomia entre a construção jurídico-conceitual desenvolvida neste artigo e eventual pesquisa empírica posterior. Este trabalho oferece o modelo e a matriz preventiva; estudo futuro poderá aplicá-los a casos reais, produzindo evidência documental sobre seu funcionamento, com explicitação dos critérios de seleção, anonimização e análise.

A utilização acadêmica dos casos exige ainda cautela com consentimento e proteção de informações. Mesmo quando nomes e CPF ou CNPJ são retirados, combinações de localidade, metragem, datas, valores e características específicas podem permitir reidentificação. A anonimização deve ser avaliada pelo conjunto de dados divulgado. Se determinada informação não for necessária para responder ao problema de pesquisa, a opção metodologicamente mais segura é não publicá-la.

Por fim, a análise comparativa deve registrar a data de cada procedimento e a versão normativa aplicável. O ambiente regulatório da construção civil foi alterado nos últimos anos, e comparar obras submetidas a momentos normativos distintos sem explicitar essa diferença pode gerar conclusões equivocadas. A pesquisa aplicada precisa reconstruir não apenas o que foi feito, mas sob quais regras foi feito.

 

Conclusão

O estudo examinou em que medida o planejamento tributário desenvolvido ao longo do ciclo da obra pode contribuir para a conformidade e para a previsibilidade da regularização previdenciária perante a Receita Federal. A resposta é que sua principal utilidade está na organização antecipada das informações e obrigações que posteriormente serão consideradas no CNO, no Sero, na DCTFWeb Aferição de Obras e na emissão da certidão.

A análise demonstrou que a regularização é processo informacional e jurídico, não simples cálculo final. O CNO identifica a obra e seus responsáveis; declarações e escriturações registram aspectos da mão de obra e das obrigações; documentos permitem demonstrar fatos relevantes; e o Sero consolida informações para a aferição. O acompanhamento preventivo dessas etapas permite identificar antecipadamente inconsistências e custos que, de outro modo, poderiam ser percebidos apenas na fase de regularização do imóvel.

A hipótese foi sustentada no plano jurídico-documental: o planejamento lícito melhora previsibilidade e conformidade, mas não garante redução automática do valor devido. A economia tributária, quando juridicamente possível, depende dos fatos, dos créditos, das características da obra e do cumprimento dos requisitos normativos. Em alguns casos, a principal vantagem do planejamento será conhecer antecipadamente o passivo e provisioná-lo corretamente.

A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é relevante porque os procedimentos de aferição e a possibilidade de contabilidade regular não são idênticos. Essa diferença justifica pesquisas comparativas, desde que os casos sejam tratados como evidência qualitativa e não como base para generalizações.

Como contribuição, propôs-se uma matriz preventiva de regularização estruturada em seis eixos: cadastro; contratação e mão de obra; declarações e contabilidade; documentação; pré-aferição; e pós-aferição. O modelo pode orientar tanto a pesquisa acadêmica quanto a compreensão prática do ciclo de conformidade, sempre subordinado à legislação vigente.

O artigo possui limitação deliberada: não aplica a matriz preventiva a uma amostra empírica de obras concretas. Essa escolha preserva o caráter jurídico-documental e propositivo da pesquisa, mas impede avaliar, neste estudo, como os seis eixos se comportam em diferentes situações reais. Pesquisa posterior poderá aplicar a matriz a casos de pessoa física e pessoa jurídica, comparar variáveis e verificar, com documentação adequadamente anonimizada, como a gestão preventiva repercute nos respectivos processos de regularização.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021. Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. Brasília, DF: RFB, 2021a. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=116968. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO). Brasília, DF: RFB, 2021b. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122299. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Cadastro Nacional de Obras. Brasília, DF: Receita Federal, 2021c. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cno. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Como regularizar minha obra. Brasília, DF: Receita Federal, 2024a. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/sero/afericao/como-regularizar. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Como regularizar por contabilidade regular. Brasília, DF: Receita Federal, 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/sero/contabilidade/como-regularizar-por-contabilidade-regular. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.309, de 25 de fevereiro de 2026. Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO). Brasília, DF: RFB, 2026a. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?numero_ato=2309&tipoData=2. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Aferição de Obras (Sero). Brasília, DF: Receita Federal, 2026b. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/sero. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Manual do Sero. Versão 3.0. Brasília, DF: Receita Federal, 2026c. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-do-sero/manual-do-sero.pdf/view. Acesso em: 6 out. 2026.

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário revisitado. In: BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Estudos tributários do II Seminário CARF. Brasília, DF: CARF, 2016. p. 17-36.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Planejamento tributário: limites à norma antiabuso. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 24, p. 345-370, 2010. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1649. Acesso em: 6 out. 2026.

SILVA, Filipe M.; FARIA, Ramon A. C. Planejamento tributário. Porto Alegre: SAGAH, 2017. E-book. ISBN 9788595020078.