VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: ASPECTOS JURÍDICOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER
Publicado em
Autora:
Natalia Eveli
RESUMO
Objetivo: Analisar a violência obstétrica sob a perspectiva dos direitos fundamentais da mulher, examinando os mecanismos jurídicos de proteção, responsabilização e prevenção, bem como a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à humanização da assistência ao parto e ao empoderamento das gestantes quanto aos seus direitos. Materiais e Métodos: Abordagem qualitativa e quantitativa, mediante pesquisa bibliográfica, documental e de campo, tendo como instrumento de coleta de dados a aplicação de questionários com mulheres que sofrem violência obstétrica. Resultados: Os achados evidenciam que a violência obstétrica permanece como uma realidade recorrente, marcada pela desinformação das gestantes, deficiência na humanização do atendimento e fragilidade dos mecanismos de prevenção e responsabilização. A pesquisa demonstrou que muitas mulheres desconhecem seus direitos e os canais de denúncia, enquanto os relatos coletados apontam para práticas desrespeitosas e intervenções realizadas sem consentimento adequado. Conclusão: O enfrentamento da violência obstétrica exige uma atuação integrada entre o Poder Público, o sistema de saúde e o Poder Judiciário. Além da responsabilização civil e penal dos responsáveis, mostra-se indispensável investir no letramento jurídico das gestantes, na formação ética e humanizada dos profissionais de saúde e na implementação de políticas públicas voltadas à prevenção.
Palavras-chave: Violência obstétrica. Direitos fundamentais. Consentimento esclarecido. Responsabilidade civil. Parto humanizado.
ABSTRACT
Objective: To analyze obstetric violence from the perspective of women’s fundamental rights, examining the legal mechanisms of protection, accountability, and prevention, as well as the need to strengthen public policies aimed at humanizing childbirth care and empowering pregnant women regarding their rights. Materials and Methods: A qualitative and quantitative approach was used, employing bibliographic, documentary, and field research, with questionnaires administered to women who have suffered obstetric violence as the data collection instrument. Results: The findings show that obstetric violence remains a recurring reality, marked by misinformation among pregnant women, deficiencies in the humanization of care, and the fragility of prevention and accountability mechanisms. The research demonstrated that many women are unaware of their rights and reporting channels, while the collected accounts point to disrespectful practices and interventions performed without adequate consent. Conclusion: Addressing obstetric violence requires integrated action between the Public Authorities, the health system, and the Judiciary. In addition to holding those responsible civilly and criminally liable, it is essential to invest in the legal literacy of pregnant women, in the ethical and humanized training of health professionals, and in the implementation of public policies focused on prevention.
Keywords: Obstetric violence. Fundamental rights. Informed consent. Civil liability. Humanized childbirth.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais, alicerces do Estado Democrático de Direito, visam garantir a dignidade da pessoa humana e a proibição do retrocesso social1.
No contexto obstétrico, essa proteção deveria ser plena, assegurando o parto como um evento existencial de plenitude e cuidado2. Contudo, a persistência de práticas desrespeitosas e intervenções desnecessárias, consubstanciadas na denominada violência obstétrica, revela uma grave falha sistêmica na prestação dos serviços de saúde.
Diante desse cenário, a presente pesquisa emerge da seguinte problematização: Como o ordenamento jurídico brasileiro tem tutelado os direitos fundamentais das parturientes frente à violência obstétrica, e de que forma a atual estrutura de responsabilização tem se mostrado suficiente para impedir a reiteração dessas práticas?
O objetivo geral deste estudo é analisar, sob uma ótica sociojurídica, a violação dos direitos fundamentais da mulher no contexto obstétrico, identificando as formas de manifestação do fenômeno e os mecanismos de responsabilização dos agentes violadores.
Como objetivos específicos, busca-se: analisar a eficácia do dever de informação e do consentimento esclarecido como pressupostos de validade do ato médico; investigar a aplicação da responsabilidade civil pelos tribunais, confrontando a insuficiência indenizatória com a função pedagógica das decisões; examinar o risco de retrocesso social e avaliar a necessidade de tipificação penal da violência obstétrica.
A justificativa deste trabalho fundamenta-se na necessidade de conferir visibilidade a um fenômeno frequentemente naturalizado pelo silêncio e pela desinformação das vítimas, visto que, embora existam avanços legais, a inexistência de um tipo penal específico e a precariedade dos mecanismos punitivos criam uma “zona cinzenta” que fragiliza a proteção à mulher.
A análise sociojurídica aqui proposta torna-se essencial não apenas para o empoderamento das gestantes, mas para fornecer subsídios acadêmicos que contribuam para a construção de um sistema de saúde mais humano, justo e comprometido com a efetividade dos direitos fundamentais.
MATERIAIS E MÉTODOS
Para a realização da pesquisa de campo, foram eleitas como participantes mulheres atendidas na Unidade Básica de Saúde – UBS Eldorado -, residentes e domiciliadas na cidade de Porteirinha/MG, que vivenciaram situações caracterizadas como violência obstétrica durante a gravidez e/ou após o parto de nascituro ou natimorto, na faixa etária média entre vinte (20) a setenta (70) anos. Como critérios de exclusão, foram desconsideradas mulheres que não sofreram violência obstétrica, que fossem menores de idade ou atendidas em unidade básica de saúde diversa.
No tocante aos procedimentos e cuidados éticos, esclarecemos que o projeto de pesquisa foi aprovado, sem ressalvas, pelo Comitê de Ética em Pesquisa com seres humanos da Associação Educativa do Brasil (SOEBRAS) – Faculdades Unidas do Norte de Minas (FUNORTE), em 22/05/2026, sob o Parecer n.º 8.450.851.
Como instrumento de coleta de dados da pesquisa de campo foi utilizado um questionário, organizado em dez (10) questões que tratam do número de filhos e onde foi realizado o parto, esclarecimentos médicos no parto, a respeito da Lei nº 11.108/2005 (Lei do acompanhante), se as vontades e opiniões das parturientes foram respeitadas ou se foram submetidas a algum procedimento sem que tenham dado consentimento, se elas possuíam conhecimentos de que a pratica da violência obstétrica é uma violação dos direitos fundamentais das mulheres e se elas receberam informações quanto aos seus direitos e possíveis canais de apoio ou denúncia.
Quanto ao trabalho de campo, observamos o cuidado ético desde o contato com a enfermeira chefe, responsável por nos conduzir às colaboradoras, quanto na visita a UBS Eldorado em 28/05/2026, tendo sido aplicado o questionário em sala reservada. Antes da aplicação do questionário foi apresentado pelos pesquisadores o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para ciência e assinatura das participantes.
Mediante aquiescência das participantes, o questionário foi respondido de forma individual, prezando pelo sigilo das participantes, que tiveram sua identidade preservada. O tempo de duração da aplicação do questionário totalizou cinco (5) horas, permitindo, assim, material sólido para análise.
Obteve-se a participação de dez (10) mulheres e, para manter o seu anonimato, atribuímos a identificação das mulheres pela letra M, ou seja, M1 a M10.
Assim sendo, discorremos sobre os resultados da pesquisa, mediante a análise dos dados coletados a partir dos questionários.
RESULTADOS
- Número de filhos e local do parto
A amostra revelou uma média de um (1) a três (3) filhos por mulheres pesquisadas. Quanto à natureza da instituição onde ocorreu o parto, a maioria de seis (6) mulheres teve seus filhos no sistema público de saúde, enquanto quatro (4) realizaram o parto em instituições privadas.
- Esclarecimento sobre procedimentos médicos no parto
Ao serem questionadas se receberam esclarecimentos prévios sobre os procedimentos médicos que seriam adotados na hora do parto, constatou-se que a metade das colaboradas foi devidamente esclarecida. No entanto, o restante da amostra evidenciou falhas nessa comunicação essencial, dividindo-se entre aquelas que foram apenas parcialmente informadas e as que não receberam nenhuma informação.
- Garantia e ciência sobre a Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005)
A respeito da Lei do Acompanhante, que assegura o direito de indicação de alguém para acompanhar a parturiente no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a maioria das entrevistadas sete (7) mulheres afirmou ter pleno conhecimento sobre essa garantia legal. Em contrapartida, três (3) mulheres relataram que não foram informadas pelas instituições ou profissionais sobre esse direito antes do procedimento.
- Respeito às vontades e opiniões durante o parto
Quando questionadas se suas vontades e opiniões foram respeitadas pela equipe de saúde no decorrer do parto, nenhuma das entrevistadas respondeu de forma integralmente positiva. Uma amostra de quatro (4) mulheres afirmou categoricamente que suas escolhas não foram respeitadas, e as outras quatro (4) relataram que o respeito às suas opiniões ocorreu apenas de forma parcial.
- Utilização de palavras ofensivas, irônicas ou constrangedoras
A violência verbal e psicológica é uma das vertentes da violência obstétrica de difícil mensuração quantitativa, mas de alto impacto emocional. No grupo pesquisado, a maioria de seis (6) mulheres respondeu que os profissionais não utilizaram termos ofensivos ou constrangedores. Contudo, uma parcela significativa confirmou ter sofrido esse tipo de agressão verbal durante o atendimento médico.
- Submissão a procedimentos sem o consentimento da paciente
A autonomia corporal constitui um direito fundamental da mulher. Quando indagadas sobre a realização de procedimentos médicos invasivos sem a concessão de consentimento prévio, a maioria de seis (6) mulheres informou que não foi submetida a atos não consentidos. Porém, o dado alerta para possíveis intervenções que violam a integridade física de parte das gestantes no município pesquisado.
- Percepção de humilhação, desrespeito ou negligência
Este indicador apresentou um dos resultados mais alarmantes da pesquisa de campo. A grande maioria de oito (8) mulheres afirmou expressamente que, em algum momento do atendimento obstétrico, sentiu-se humilhada, desrespeitada ou tratada com negligência pelos profissionais de saúde. Esse dado corrobora a literatura de Diniz et al.3, demonstrando que o desrespeito institucionalizado ainda perdura no cotidiano hospitalar.
- Conhecimento sobre a Violência Obstétrica como violação de Direitos Fundamentais
A CRFB/19884 assegura a dignidade humana e o direito à saúde integral. Buscando avaliar o nível de informação das colaboradoras sobre o amparo constitucional de seus corpos, a maioria de sete (7) mulheres afirmou possuir o conhecimento de que as práticas de violência obstétrica representam uma agressão direta aos seus direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
- Recebimento de informações pós-parto e canais de denúncia
Apesar de demonstrarem conhecimento prévio sobre seus direitos em âmbito geral, há um profundo vácuo institucional no momento do pós-parto. A ampla maioria de nove (9) mulheres afirmou não ter recebido qualquer tipo de orientação por parte da equipe de saúde a respeito de seus direitos e, principalmente, sobre quais seriam os canais oficiais para registrar denúncias e buscar amparo legal contra os abusos sofridos.
- Propostas para a garantia de um parto humanizado
Ao final do questionário, as participantes foram provocadas a sugerir ações para mitigar o problema e assegurar o respeito integral à mulher. A totalidade das dez (10) mulheres relatou que a humanização do parto seria possível através de profissionais mais qualificados e que pratiquem uma escuta ativa. Foi amplamente enfatizada a necessidade de os profissionais levarem em consideração as vontades da gestante em um momento tão sensível e delicado, demonstrando mais sensibilidade, cuidado, empatia e amor ao próximo.
Desta feita, este estudo possibilitou consolidar a análise sociojurídica do fenômeno da violência obstétrica, evidenciando o abismo entre o texto constitucional e a realidade das parturientes.
No tocante às formas de manifestação à luz da legislação, os dados revelaram que a violência obstétrica opera por condutas comissivas e omissivas. A vertente comissiva manifestou-se na imposição de agressões verbais e procedimentos invasivos não consentidos, que violam a integridade física tutelada pelo ordenamento jurídico. Já a vertente omissiva ficou evidente na negação do direito à informação: 30% das mulheres (3 em cada 10) foram privadas do conhecimento sobre o direito ao acompanhante, instituído pela Lei Federal nº 11.108/20055. Essa supressão de garantias legais serve como mecanismo de controle institucional do corpo feminino.
No que diz respeito aos direitos fundamentais no ciclo gravídico-puerperal, a pesquisa identificou um paradoxo ético. Embora 70% das colaboradoras (7 em cada 10) tenham consciência de que os maus-tratos no parto agridem seus direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/88)4, nenhuma delas (0%) sentiu que suas vontades foram plenamente consideradas pela equipe médica. Esse dado estatístico materializa a aniquilação do direito à autonomia e à autodeterminação da mulher, evidenciando que, no ambiente hospitalar, o sujeito de direitos é reduzido a um mero objeto de intervenções padronizadas.
Por fim, em relação às normas para responsabilização, este estudo expôs o maior gargalo do sistema jurídico: o silenciamento pós-parto. A grande maioria de 90% das entrevistadas (9 em cada 10) saiu da maternidade sem qualquer instrução sobre canais de denúncia ou suporte legal. Conclui-se que a falta de uma lei federal típica sobre violência obstétrica, combinada com o desamparo informativo das vítimas, neutraliza a aplicabilidade de normas subsidiárias civis e penais (como reparação por danos ou crime de lesão corporal). O resultado prático é a invisibilidade jurídica e a consequente impunidade dos violadores.
DISCUSSÃO
A análise dos dados demonstra que, embora exista proteção constitucional assegurada à gestante, a efetividade da norma ainda guarda distância face a realidade dos fatos. Tal cenário não representa apenas clara violação de direitos fundamentais, mas também deficiência na prestação dos serviços de saúde, seja público ou privado.
As mulheres que colaboraram com a pesquisa, conforme já apresentado nos resultados, ao serem questionadas sobre o recebimento de esclarecimentos prévios acerca dos procedimentos médicos a serem adotados durante o parto, momento de maior vulnerabilidade, constatou-se que, somente 50% (5 de 10 mulheres) foram devidamente informadas.
Já os outros 50% (5 de 10 mulheres) da amostra, revelou lacunas críticas na comunicação, sendo estas divididas entre aquelas que receberam informações parciais e as que foram privadas de qualquer orientação.
De outro norte, 40% (4 de 10 mulheres) afirmaram categoricamente que suas escolhas não foram respeitadas, enquanto os outros 40% (4 de 10 mulheres) relataram que suas opiniões foram consideradas apenas de forma parcial.
No que tange à integridade física, quando indagadas sobre a realização de procedimentos médicos invasivos sem consentimento prévio 60% (6 de 10 mulheres), informaram não terem sido submetida a tais atos. Já a parcela restante, 40% (4 de 10 mulheres), alertam para a ocorrência de intervenções não autorizadas.
Conforme lecionado por Diniz6, a autonomia da vontade, está intrinsecamente relacionada ao Direito da Personalidade que são direitos subjetivos que garantem a proteção do que é essencial ao ser humano, sendo intransmissíveis e irrenunciáveis. A autonomia da vontade é a expressão da liberdade dentro da esfera da personalidade:
Os princípios basilares que norteiam todo conteúdo do direito civil são: o da personalidade, ao aceitar a ideia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem; o da autonomia da vontade, pelo reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade6.
Quando a pesquisa aponta que metade das mulheres teve falhas na comunicação (informações parciais ou nulas), demonstra-se a quebra do dever de informação.
Dispõe o Código de Ética Médica7:
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. […]
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Sem informação, a gestante não tem os elementos necessários para exercer sua faculdade de escolha. Logo, qualquer “escolha” feita pela mesma, sem saber as implicações, é um consentimento viciado, acerca do dever de informação, juridicamente, isso pode configurar constrangimento ilegal e lesão corporal, pois a ausência de consentimento retira o caráter de “ato terapêutico” e imprime o caráter de “violência” leciona Diniz8:
O diagnóstico, com esclarecimento sobre a enfermidade e sua evolução; o prognóstico; os efeitos colaterais do tratamento; a terapia mais adequada a ser seguida, especificando seus objetivos, sua duração, suas consequências e seus benefícios; o plano do médico quanto ao atendimento posterior ao tratamento; os cuidados especiais que forem necessários; a previsão de alta; as consequências de não aceitação de um tratamento e da ingestão de um remédio; a cirurgia a ser efetuada; os possíveis riscos e alternativas das práticas médicas; as vantagens esperadas ou desvantagens de uma diligência8;
Conforme Recurso Especial nº 1.848.862/RN9, que discutia a responsabilidade civil por um óbito decorrente de complicações pós-operatórias em uma cirurgia de correção de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SASO). O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze enfatizou que a controvérsia central não versava sobre a técnica médica aplicada, mas sim sobre a inobservância do dever de informar por parte da equipe cirúrgica e anestésica:
Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado9.
O parto é um evento biológico, mas também existencial. Quando o profissional de saúde ignora a opinião da mulher (parcial ou totalmente), substitui o projeto de vida e a autonomia do mesmo protocolo clínico ou pela conveniência do hospital, reduzindo a parturiente a um “instrumento” de parto.
A redução da parturiente à condição de mera espectadora do próprio processo de parto é agravado quando o sistema de saúde deixa de garantir direitos básicos, tais como a presença de um acompanhante de sua livre escolha.
Conforme observado nos resultados, 30% (3 de 10 mulheres) não foram informadas quanto as disposições da lei supracitada. O direito ao acompanhante não se trata de mera “gentileza” da instituição, mas de instrumento de proteção contra a violência. Juridicamente, a ausência de acompanhante, retira da mulher o seu “apoio institucional” e sua testemunha no ambiente de parto.
A Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)10, o SUS já contemplava diretrizes de humanização, que foram fortalecidas em 2005 pela Lei nº 11.1085, a qual assegurava, de forma absoluta e incondicional, a presença de um acompanhante durante todo o trabalho de parto e pós-parto imediato.
Contudo, a promulgação da Lei nº 14.737/202311, sob o pretexto de ampliar a garantia para consultas, exames e outros procedimentos médicos, introduziu uma nova dinâmica de interpretação que, na prática, gerou controvérsias normativas.
Ao criar uma legislação que, aparentemente abrange mais cenários, o legislador acabou por fragilizar a proteção específica da gestante, ao permitir que, em determinados contextos, a interpretação dada a lei pode relativizar a presença do acompanhante.
Dispõe a Lei nº 8.080/199010, alterada pela Lei nº 14.737/202311, in verbis:
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
- 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde11.
A exceção do §4º seria razoável, caso a realidade da obstetrícia brasileira não correspondesse a mais da metade dos partos cesáreos, conforme dados levantados pelo Ministério da Saúde 12.
A “brecha” em questão, pode permitir que, instituições de saúde questionem a presença ininterrupta do acompanhante, ou imponham restrições sob alegações de “conveniência técnica” ou “segurança hospitalar”, que não encontravam respaldo na redação taxativa da lei de 2005.
O que se observa, portanto, é que a expansão da regra para outros procedimentos médicos não deve servir de pretexto para o retrocesso no direito da parturiente. O ordenamento jurídico não pode permitir que uma lei de ampliação seja interpretada como um instrumento de restrição, desmantelando a garantia da presença do acompanhante, que é, em última análise, a maior barreira contra o isolamento e a violência obstétrica no ambiente hospitalar.
Nesse sentido, é imperativo invocar o princípio da proibição do retrocesso social, que estipula que o nível de promoção e proteção de um direito fundamental, uma vez conquistado, não pode ser reduzido ou enfraquecido. Trata-se de uma baliza consolidada na teoria dos direitos fundamentais que veda qualquer interpretação normativa que busque fragilizar garantias já sedimentadas 13.
Sob a ótica da teoria dos direitos fundamentais, o Princípio da Proibição do Retrocesso impõe que o nível de proteção alcançado pela Lei nº 11.108/2005 não seja mitigado por novas normas que, com o objetivo de ampliação, acabam por fragilizar a segurança jurídica da parturiente.
Assim, a interpretação da nova norma não pode ser utilizada como instrumento de relativização do direito já consolidado, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial da dignidade da gestante.
Baseado nessa possibilidade de mitigação, os tribunais têm tratado a questão com rigidez, vez que o simples encaminhamento da parturiente à sala de cirurgia após o início do trabalho de parto, motivado por sangramento, não é suficiente para vedar a presença de acompanhante. Bem como, têm considerado ilícita a conduta de impedir a permanência de acompanhante do sexo masculino, em razão de incômodo das demais pacientes. Além de que, o parto cesáreo de urgência, não configura motivo suficiente para impedir a presença do acompanhante12.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recentíssima de maio de 202614, reforçou a tese de que a infraestrutura hospitalar não pode ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento das garantias legais:
A autora Aline, em trabalho de parto, foi internada no hospital réu desejando um parto normal, acompanhada por seu marido e uma doula. A equipe médica proibiu a presença dos acompanhantes, deixando-a desacompanhada por cerca de 7 horas. Após troca de plantão, a entrada dos acompanhantes foi permitida. O autor foi novamente impedido de permanecer com a esposa e o filho recém-nascido após o parto, em desacordo com a legislação vigente. Os autores pleiteiam indenização por dano moral. […] A ausência de divisórias no quarto compartilhado não justifica a restrição imposta, caracterizando falha na prestação de serviços e dano moral […]14.
A decisão supracitada demonstra que o magistrado foi incisivo ao determinar que a “ausência de divisórias no quarto compartilhado não justifica a restrição imposta”, caracterizando tal limitação como falha intolerável na prestação de serviços.
O precedente estabelece que a restrição injustificada da presença de acompanhantes não apenas viola um direito fundamental da parturiente, mas configura ilícito civil gerador de dano moral, consolidando o entendimento de que o dever de adaptação do serviço hospitalar é obrigação do nosocômio e não pode, sob qualquer hipótese, resultar em sacrifício dos direitos da paciente.
Outro dado mais crítico revelado pela pesquisa de campo, no qual 80% (8 de 10 mulheres) relataram ter sofrido humilhação, desrespeito ou negligência durante o atendimento obstétrico, que evidencia um padrão de conduta que vai além de falhas isoladas, revelando um desrespeito institucionalizado no cotidiano hospitalar.
Juridicamente, a negligência e o tratamento degradante dispensado à parturiente configuram, para além da responsabilidade ético-profissional do médico, o descumprimento do dever de proteção imposto ao hospital.
Nos termos da responsabilidade objetiva em caso de hospital particular, prevista no art. 14 do CDC, o hospital responde pelos danos causados por seus prepostos; ou no caso de hospital público, a administração responde com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal4.
A jurisprudência do STJ AREsp 3.128.646/RJ de 202615 reafirma a responsabilidade civil em casos onde a falha na assistência obstétrica não se restringe ao ato cirúrgico, mas inicia-se na falha de diagnóstico:
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ondina Teixeira, em razão do falecimento de sua filha, parturiente de 16 anos, após atendimento em rede pública municipal e posterior óbito durante cirurgia cesariana. O cerne do apelo especial consiste na análise da responsabilidade civil do poder público decorrente de falha na prestação de serviços médicos prestados pela parte recorrente. […] No caso em tela, conforme restou registrado, a
vítima deu entrada na emergência do Hospital Estadual da Mulher, localizado no Município de Barra Mansa, em estágio avançado de gravidez. Todavia, após consulta médica foi diagnosticada com complicações renais e foi liberada. No dia seguinte, já iniciado o trabalho de parto, a vítima voltou ao Hospital, falecendo no momento da realização do parto cesariana. A toda evidência, a condição da parturiente deveria ser o mote para a análise e cuidados a serem prescritos, inclusive, eventual iniciação do procedimento de parto para garantir a vida não só da mãe, como da criança, o que lhe foi negligenciado. […] A conclusão do acórdão recorrido, à luz da prova contida nos autos, foi no sentido de que houve falha no serviço público no primeiro atendimento, contribuindo assim, significativamente, para o evento danoso consequente. Impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo conduta ilícita da parte ré. Dano moral in re ipsa. Danos morais estabelecidos em R$60.000,00. Provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de mora legais a contar da citação14.
No caso citado, a negligência em não internar uma gestante com complicações renais culminou em um desfecho fatal, demonstrando que a omissão do serviço hospitalar em prestar o cuidado devido é, também, uma forma de violência obstétrica e violação ao direito à vida.
Por fim, a distância entre a proteção constitucional e a realidade vivenciada pelas parturientes do município pesquisado é ampliado pela ausência de informação pós-parto. Embora 70% (7 das 10 mulheres) tivessem a ciência de que as práticas de violência obstétrica representam uma agressão direta aos seus direitos fundamentais.
A constatação de que 90% (9 de 10 mulheres) saíram da maternidade sem qualquer orientação sobre canais de denúncia revela que o silenciamento é, na prática, o maior mecanismo de perpetuação da violência obstétrica. Sem a democratização do acesso à informação e aos meios de reparação, o ordenamento jurídico permanece incapaz de atingir o seu objetivo protetivo.
Nesse contexto de insuficiência normativa, ganha relevo o Projeto de Lei nº 1763/2025, que visa tipificar a violência obstétrica no Código Penal brasileiro. A referida proposta visa um tipo penal específico que reconheça especificamente os abusos cometidos no ciclo gravídico-puerperal. Atualmente, as condutas abusivas são submetidas a tipos genéricos, tais como lesão corporal, maus tratos ou homicídio culposo16.
O Projeto em questão não se restringe somente ao aspecto punitivo, visto que estabelece novo marco regulatório para a assistência humanizada. Ao prever como direitos fundamentais da gestante a construção do “Plano de Parto”, a autonomia para a escolha da via de parto (respeitada à segurança clínica após a 39ª semana) e o acesso incondicional a métodos de alívio da dor, o projeto busca transpor diretrizes técnicas da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o ordenamento jurídico16.
A proposta do deputado José Guimarães (PT-CE) reforça que a proteção da integridade física e psicológica da parturiente não é uma concessão hospitalar, mas um dever de tutela estatal, visando mitigar a mortalidade materna e impedir que a conveniência técnica ou institucional se sobreponha ao projeto de vida e à autonomia da mulher16.
Embora a legislação brasileira contemple diretrizes voltadas ao parto humanizado, ainda existem dificuldades na responsabilização de condutas que caracterizam violência obstétrica. Em muitos casos, práticas abusivas são justificadas como procedimentos terapêuticos ou fundamentadas em protocolos técnicos, o que dificulta a distinção entre um ato médico legítimo e uma violação dos direitos da parturiente.
Essa situação também pode dificultar a atuação do Ministério Público, já que tipos penais como lesão corporal concentram-se na integridade física e nem sempre abrangem os danos psicológicos decorrentes dessas práticas. Da mesma forma, o crime de maus-tratos nem sempre se ajusta de maneira adequada ao contexto hospitalar. Nesse cenário, a tipificação específica da violência obstétrica mostra-se relevante para estabelecer parâmetros claros de responsabilização e reduzir interpretações que permitam a perpetuação de condutas abusivas.
A responsabilidade civil, em regra, recai sobre o hospital (pessoa jurídica). O médico, que é o autor direto da violência, muitas vezes não sofre qualquer consequência pessoal, o que não produz o efeito pedagógico necessário para mudar a conduta individual.
É importante analisar como o Poder Judiciário tem enquadrado e punido a violência obstétrica em termos monetários, analisando a situação em que não houve o resultado morte através do AREsp nº 3.180.426/GO17, que reconhece a prática abusiva como um defeito sistêmico na prestação do serviço hospitalar:
O conjunto probatório demonstra imposição da via de parto, negativa de analgesia adequada e ausência de consentimento válido, evidenciando violação da autonomia da parturiente. A manutenção da puérpera e do recém-nascido em sala de pré-parto, com inadequação higiênico-estrutural, configura defeito do serviço. […] Apelação cível interposta contra sentença que reconhece falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante o parto, caracteriza violência obstétrica e condena solidariamente operadora de plano de saúde e hospital credenciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se o entendimento quanto à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor 17.
Observa-se que, neste precedente, houve a condenação solidária da operadora de plano de saúde e hospital no valor de R$ 30.000,00, pautado pela comprovação de abusos tais como a omissão de analgesia adequada e ausência de consentimento válido que resultaram na violação da autonomia da parturiente e a imposição de uma via de parto sem consentimento.
Contudo, ao confrontarmos este cenário com a tragédia documentada no AREsp nº 3.128.646/RJ15, onde a negligência estatal culminou no óbito de uma adolescente de 16 anos, a fragilidade do sistema punitivo torna-se ainda mais evidente.
Embora a condenação do ente público ao pagamento de indenização e pensão mensal represente o reconhecimento da responsabilidade pela morte da parturiente, o valor fixado suscita questionamentos quanto à sua efetiva função preventiva e pedagógica.
Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, condenações de baixo impacto financeiro, especialmente quando submetidas ao regime de precatórios, podem acabar sendo absorvidas pela administração pública como um custo previsível, reduzindo o incentivo para investimentos em infraestrutura obstétrica e na melhoria dos protocolos de atendimento.
Além disso, quando a reparação é fixada em montante modesto, sobretudo em casos que envolvem famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, corre-se o risco de enfraquecer o efeito dissuasório da responsabilidade civil do Estado. Em vez de estimular mudanças institucionais, a condenação pode não produzir incentivos suficientes para evitar a repetição de falhas semelhantes.
Entretanto, nenhuma indenização é capaz de compensar a perda sofrida. A morte de uma adolescente durante o parto produz consequências irreversíveis para sua família, especialmente para o filho que cresce privado da convivência materna, evidenciando que a reparação patrimonial jamais restitui plenamente o bem jurídico violado.
Por isso, a proteção efetiva das gestantes exige que o Direito vá além da reparação pecuniária e contribua para a construção de uma cultura obstétrica baseada no respeito à dignidade, à segurança e aos direitos fundamentais das mulheres.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ao unir as vozes das mulheres colaboradoras aos fundamentos legais e doutrinários, os achados da pesquisa revelaram que o enfrentamento da violência obstétrica exige uma atuação integrada, em que a responsabilização jurídica, embora necessária, deve ser acompanhada de políticas públicas de prevenção, educação e transformação institucional.
O clamor unânime registrado no instrumento de coleta de dados por profissionais dotados de empatia, humanização, escuta ativa e sensibilidade lança holofotes ao cerne do objetivo deste estudo.
Os resultados comprovam que o cumprimento dos direitos fundamentais da mulher no contexto obstétrico depende, em caráter de urgência, de Políticas Públicas de letramento jurídico de gestantes ainda no pré-natal e de uma reforma estrutural na formação ética e humanitária das equipes de saúde, de modo que o parto deixe de ser visto como um procedimento mecânico e volte a ser tutelado como um evento existencial digno de respeito e proteção jurídica.
Nesse contexto, o Poder Judiciário exerce papel relevante ao reconhecer que a violência obstétrica decorre de falhas evitáveis na prestação do serviço de saúde e ao aplicar a responsabilidade civil de forma capaz de prevenir novas violações. Todavia, os próprios achados desta pesquisa indicam que a redução desse fenômeno depende igualmente de investimentos em letramento jurídico das gestantes, capacitação humanizada dos profissionais de saúde e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da mulher.
Ao mesmo tempo, o enfrentamento desse problema depende de um conjunto de medidas que envolva a efetiva aplicação da responsabilidade civil, o aprimoramento da legislação penal e a ampliação do acesso à informação.
Enquanto o silêncio das vítimas e a falta de mudanças institucionais permanecerem como regra, a violência obstétrica continuará sendo reproduzida dentro dos próprios serviços de saúde. Somente com a adoção de políticas públicas eficazes, fiscalização adequada e responsabilização dos envolvidos será possível assegurar que o parto seja conduzido com respeito, segurança e observância dos direitos fundamentais da mulher.
REFERÊNCIAS
1SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
2OMS – Organização Mundial da Saúde. Intrapartum care for a positive childbirth experience.
Geneva: WHO, 2018.
3DINIZ, C. S. G. et al. Violência obstétrica como questão para a saúde pública no Brasil: origens, definições, tipologia, impactos e enfrentamento. Interface: Comunicação, Saúde, Educação, v. 19, n. 55, p. 523-534, 2015.
4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
5BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 abr. 2005.
6DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 41. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
7CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.
8DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: JusPodivm, 2024.
9BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.848.862/RN, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05.04.2022, DJe 08.04.2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2156946&num_registro=201802689219&data
=202204 08&formato=PDF. Acesso em: 22 abr. 2024.
10BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 set. 1990.
11BRASIL. Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 nov. 2023.
12MACHADO, Luan Fernandes. Proibição de acompanhante durante o parto deve ser justificada. Consultor Jurídico (ConJur), 14 maio 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-14/proibicao-de-acompanhante-durante-o-parto-deve-ser-justificada/. Acesso em: 9 jun. 2026.
13ROTHENBURG, Walter Claudius. Não retrocesso ambiental: direito fundamental e controle de constitucionalidade. In: Senado Federal. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília, 2011.
14SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1031461-83.2018.8.26.0602. Relator: Des. Alcides Leopoldo. 4ª Câmara de Direito Privado. Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível. Julgado em 12 maio 2026. Publicado em 12 maio 2026.
15BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3.128.646/RJ (2025/0484755-9). Relator: Ministro Afrânio Vilela. Brasília, DF, 8 maio 2026. Publicado no DJEN em 12 maio 2026.
16BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Projeto tipifica violência obstétrica como crime e prevê pena de até 15 anos de prisão. Brasília, DF, [ano de publicação]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1243012-projeto-tipifica-violencia-obstetrica-como-crime-e-preve-pena-de-ate-15-anos-de-prisao. Acesso em: 9 jun. 2026.
17BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3.180.426/GO (2026/0052325-1). Presidente: Ministro Herman Benjamin. Brasília, DF, 6 abr. 2026.