A CONFISSÃO COMO REQUISITO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28-A DO CPP COM O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Publicado em
Autores:
Maria Luiza Lima Vellozo
Ticiano Yazegy Perim
Resumo O presente artigo analisa a compatibilidade da exigência de confissão formal e circunstanciada, prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com o princípio constitucional da não autoincriminação. Introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o Acordo de Não Persecução Penal representa importante instrumento de justiça penal consensual, mas condiciona o acesso ao benefício negocial à prática de ato autoincriminatório pelo investigado. A pesquisa, de natureza qualitativa e abordagem dogmático-jurídica, foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, com análise de normas constitucionais e infraconstitucionais, da doutrina especializada em direito processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O confronto entre as fontes demonstrou que a exigência legal desloca a confissão do plano estritamente probatório para o dos requisitos de admissibilidade negocial, transformando o exercício do direito ao silêncio em custo processual para o investigado. Constatou-se que a voluntariedade formal do acordo, ainda que reforçada pela assistência da defesa técnica e pela homologação judicial, não é suficiente para neutralizar a coerção indireta produzida pela arquitetura normativa do instituto. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade do requisito, tem operado movimento de contenção hermenêutica destinado a mitigar seus efeitos mais gravosos. Conclui-se que a exigência de confissão no ANPP apresenta compatibilidade apenas tensionada e precária com o princípio nemo tenetur se detegere, exigindo interpretação restritiva e
1 Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Correio eletrônico: [email protected]. ORCID: 0009-0003-4023-870X.
2 Doutorando em Educação pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Direito Público pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Professor Universitário da FDCI. Correio eletrônico [email protected]. ORCID: 0000-0003- 2761-1824.
constitucionalmente orientada para impedir que a consensualidade penal se converta em mecanismo de erosão das garantias processuais penais.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Confissão. Não autoincriminação. Direito ao silêncio. Processo penal constitucional. Abstract This article analyzes the compatibility of the requirement of formal and circumstantial confession, set forth in article 28-A of the Brazilian Code of Criminal Procedure, with the constitutional principle of non-self-incrimination. Introduced by Law No. 13,964/2019, the Non-Prosecution Agreement represents an important instrument of consensual criminal justice, but conditions access to the negotiated benefit upon the practice of a self-incriminating act by the investigated person. The research, of qualitative nature and dogmatic-legal approach, was developed through bibliographical and documentary review, with analysis of constitutional and infraconstitutional norms, specialized doctrine in criminal procedural law, and the case law of the Brazilian Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice. The confrontation between the sources demonstrated that the legal requirement shifts the confession from the strictly evidentiary plane to that of the requirements of negotiability admissibility, transforming the exercise of the right to silence into a procedural cost for the investigated person. It was found that the formal voluntariness of the agreement, even if reinforced by the assistance of technical defense and judicial ratification, is not sufficient to neutralize the indirect coercion produced by the normative architecture of the institute. The case law of the higher courts, although it has not declared the unconstitutionality of the requirement, has operated a movement of hermeneutic restraint designed to mitigate its most harmful effects. It is concluded that the requirement of confession in the Non-Prosecution Agreement presents only strained and precarious compatibility with the nemo tenetur se detegere principle, requiring restrictive and constitutionally oriented interpretation to prevent consensual criminal justice from becoming a mechanism of erosion of criminal procedural guarantees. Keywords: Non-Prosecution Agreement. Confession. Non-self-incrimination. Right to silence. Constitutional criminal procedure.
- Introdução
A introdução do Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.964/2019, representou importante inflexão na forma de tratamento da persecução penal, ao ampliar os espaços de consensualidade no processo penal e permitir soluções negociadas antes do oferecimento da denúncia. Inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instituto passou a ser compreendido como mecanismo de racionalização da resposta estatal, voltado à redução da litigiosidade e à adoção de medidas consideradas mais céleres e proporcionais em determinadas infrações penais (BRASIL, 1941; BRASIL, 2019). Apesar dessa finalidade político-criminal legítima, o acordo trouxe consigo questão jurídica de elevada relevância constitucional: a exigência de confissão formal e circunstanciada como requisito para sua celebração.
Esse requisito legal provocou intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque se projeta sobre o direito ao silêncio e sobre o princípio nemo tenetur se detegere, que assegura ao investigado o direito de não produzir prova contra si. Em um processo penal orientado por garantias constitucionais, a imposição de condições para o acesso a benefícios negociais precisa ser examinada com cautela, sobretudo quando tais condições recaem diretamente sobre a esfera defensiva do indivíduo. A controvérsia, portanto, não reside na existência do ANPP em si, mas na escolha legislativa de vincular a solução consensual a uma declaração de reconhecimento do fato, o que levanta dúvidas sobre a compatibilidade material do artigo 28-A do CPP com o sistema de proteção das liberdades processuais (BRASIL, 1988; Guarani, 2021; Andrade, 2021).
A relevância do tema se justifica não apenas por sua atualidade, mas também pelos reflexos práticos que produz no cotidiano forense. A consolidação da justiça penal consensual no Brasil exige reflexão crítica sobre os limites constitucionais dos mecanismos negociais, a fim de evitar que a busca por eficiência comprometa garantias historicamente construídas para conter o poder punitivo. Autores como Aury Lopes Jr., Geraldo Prado e Vinícius Gomes de Vasconcellos têm demonstrado que o processo penal não pode ser orientado exclusivamente por critérios de funcionalidade, sob pena de fragilização da ampla defesa, da presunção de inocência e do próprio modelo acusatório (Lopes Jr., 2023; Prado, 2021; Vasconcellos, 2022). Nesse contexto, o presente estudo ganha importância por investigar justamente se a
exigência de confissão no ANPP representa mecanismo compatível com a Constituição ou se traduz forma indireta de restrição ao direito de defesa.
Diante disso, o problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado da seguinte maneira: a exigência de confissão formal e circunstanciada, prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação? A hipótese desenvolvida ao longo do trabalho é a de que, embora o Acordo de Não Persecução Penal constitua instrumento legítimo de política criminal, a exigência de confissão como requisito para sua celebração produz tensão relevante com o direito ao silêncio, na medida em que condiciona o acesso a tratamento processual mais favorável à prática de ato que fragiliza a posição defensiva do investigado.
A presente pesquisa caracteriza-se como estudo de natureza qualitativa, com abordagem dogmático-jurídica e objetivo explicativo, desenvolvido a partir do método dedutivo. Como técnicas de pesquisa, adotaram-se a revisão bibliográfica e a análise documental, com consulta à legislação, à doutrina especializada em direito processual penal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A seleção das fontes orientou-se pela pertinência temática, autoridade acadêmica e relevância jurídica para o problema investigado, com especial atenção às contribuições de autores dedicados ao processo penal constitucional, à justiça criminal negocial e à teoria da prova, como Aury Lopes Jr., Geraldo Prado, Vinícius Gomes de Vasconcellos, Fábio André Guaragni, Flávio Andrade e Rômulo de Andrade Moreira. O desenvolvimento analítico foi estruturado em torno de três eixos centrais: a configuração normativa do Acordo de Não Persecução Penal, o alcance constitucional do princípio nemo tenetur se detegere e a função da confissão no contexto da justiça penal consensual.
Para responder à indagação proposta, o artigo foi estruturado em quatro etapas principais. Na primeira, examina-se o Acordo de Não Persecução Penal em sua configuração normativa, seus requisitos, sua natureza jurídica e sua finalidade político-criminal. Na segunda, analisa-se o princípio da não autoincriminação no processo penal brasileiro, com ênfase em seu fundamento constitucional, em seu conteúdo garantista e em sua relação com a ampla defesa. Na terceira, discute-se a
confissão no processo penal e sua função específica no ANPP, distinguindo-se a confissão probatória da confissão negocial. Na quarta, desenvolve-se o confronto crítico entre a exigência legal de confissão e o princípio nemo tenetur se detegere, a partir da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final, busca-se oferecer resposta fundamentada ao problema proposto, assumindo posição crítica quanto à compatibilidade do requisito legal com o modelo constitucional garantista do processo penal brasileiro.
- O Acordo de Não Persecução Penal no sistema de justiça penal consensual brasileiro
2.1 Estrutura normativa, requisitos e funcionamento do ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal e consolidou, em nível legal, importante mecanismo de justiça penal consensual (BRASIL, 2019). A partir dessa modificação legislativa, passou-se a admitir que o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, proponha ao investigado solução negocial apta a impedir o oferecimento da denúncia, desde que presentes os pressupostos normativos definidos pelo legislador e respeitadas as garantias inerentes ao processo penal democrático (BRASIL, 1941). O instituto representa, portanto, uma ruptura parcial com a tradição de resposta exclusivamente judicializada, ao permitir que determinadas infrações sejam solucionadas consensualmente antes da instauração formal da ação penal.
Sob o aspecto estrutural, o ANPP foi concebido para hipóteses em que a infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (BRASIL, 1941). O legislador também condicionou a proposta à existência de confissão formal e circunstanciada, além de excluir o cabimento do instituto em situações expressamente delimitadas, como nos casos de reincidência, habitualidade delitiva relevante, benefício recente por outros mecanismos despenalizadores e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 1941). Em termos práticos, isso significa que o acordo não foi pensado como via geral de desjudicialização penal, mas como técnica
seletiva de intervenção consensual, dependente de critérios legais objetivos e subjetivos.
A doutrina tem destacado que o instituto não pode ser compreendido como simples faculdade administrativa desprovida de densidade jurídica. Vinícius Gomes de Vasconcellos, ao tratar da justiça criminal negocial, observa que a ampliação dos espaços de consenso em matéria penal exige atenção aos limites constitucionais da negociação, uma vez que ela se desenvolve em cenário de desigualdade estrutural entre acusação e defesa (VASCONCELLOS, 2022). Sua reflexão é importante porque demonstra que o ANPP não pode ser justificado apenas pela promessa de celeridade ou economia processual. O instituto deve ser examinado também a partir das condições reais em que o acordo é formado e da compatibilidade de seus requisitos com a posição jurídica do investigado. Em sentido próximo, Aury Lopes Jr. alerta que a introdução de mecanismos negociais no processo penal não pode servir de pretexto para simplificações incompatíveis com as garantias fundamentais do imputado, sob pena de a eficiência assumir protagonismo indevido no lugar da legalidade constitucional (LOPES JR., 2023).
Além disso, o funcionamento do acordo pressupõe a assunção de obrigações concretas por parte do investigado, como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária, renúncia a bens relacionados ao delito ou cumprimento de outras condições proporcionais ao fato imputado (BRASIL, 1941). Isso afasta qualquer compreensão equivocada de que o ANPP equivaleria a simples perdão estatal ou ausência de resposta penal. Ao contrário, o instituto opera como forma de responsabilização pactuada, mediante substituição da persecução penal tradicional por cumprimento de medidas ajustadas entre acusação e defesa, sob posterior controle jurisdicional. O acordo deve ser formalizado por escrito, com participação obrigatória do defensor, e submetido à homologação judicial, ocasião em que o magistrado verificará a legalidade do ajuste e a liberdade de manifestação do investigado (BRASIL, 1941). Trata-se, portanto, de consenso juridicamente controlado, e não de negociação livre de parâmetros.
2.2 Natureza jurídica, finalidade político-criminal e limites do instituto
Do ponto de vista dogmático, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser compreendido como negócio jurídico processual de natureza penal, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com assistência da defesa técnica e posterior homologação judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, reconheceu o caráter consensual do instituto e sua aptidão para impedir o prosseguimento da persecução penal ordinária, desde que o investigado aceite e cumpra as condições pactuadas (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2022). Essa natureza híbrida é um traço marcante do ANPP: de um lado, ele se insere na dinâmica da persecução penal; de outro, incorpora elementos típicos da negociação jurídica, como adesão, formalização e reciprocidade de obrigações.
A literatura especializada tem procurado explicar essa configuração a partir do avanço da chamada justiça criminal consensual. Fábio André Guaragni, ao tratar especificamente do instituto, chama atenção para o fato de que o ANPP não deve ser visto apenas como inovação procedimental funcional, mas como técnica jurídica cujos pressupostos precisam ser testados à luz do processo penal constitucional (Guaragni, 2021). Quando examina a exigência de confissão prevista no artigo 28-A do CPP, o autor demonstra que o debate em torno do acordo não se limita à sua utilidade prática, alcançando diretamente os contornos das garantias fundamentais envolvidas. Em chave semelhante, Rômulo de Andrade Moreira adverte que a incorporação de técnicas negociais no processo penal exige cautela redobrada, porque o discurso da racionalização não pode legitimar, por si só, a redução do espaço de proteção conferido ao investigado (Moreira, 2022). A advertência é especialmente pertinente no caso do ANPP, em que a consensualidade se articula com exigências que afetam diretamente a esfera defensiva.
No plano político-criminal, o instituto se insere em movimento legislativo voltado à racionalização do sistema penal, à redução do número de ações penais e à busca por respostas mais céleres para infrações de menor gravidade relativa. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o acordo figura entre as mais relevantes inovações introduzidas pelo Pacote Anticrime, precisamente por criar novo espaço de solução consensual antes do ajuizamento da denúncia (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2023). Não se trata, portanto, de instituto marginal, mas de mecanismo que passou a ocupar papel relevante na política legislativa criminal contemporânea. Seu
desenho normativo revela tentativa de conciliar eficiência estatal, seletividade da persecução penal e redução do uso do processo penal tradicional.
Contudo, a finalidade político-criminal do ANPP não basta para afastar o exame crítico de seus limites. Geraldo Prado ensina que a conformidade constitucional das leis processuais penais depende de sua compatibilidade com o modelo acusatório e com a integridade das garantias fundamentais, não sendo suficiente invocar argumentos pragmáticos de funcionalidade para justificar qualquer desenho legislativo (Prado, 2021). Essa compreensão é decisiva para o presente estudo, porque impede leitura meramente celebratória do instituto. Embora o acordo represente mecanismo legítimo de racionalização da persecução penal, sua validade material depende da forma como seus requisitos se articulam com o direito ao silêncio, a ampla defesa e a vedação de produção de prova contra si. É por essa razão que o ANPP deve ser analisado em dupla perspectiva: como técnica legítima de política criminal e, ao mesmo tempo, como instituto sujeito a rigoroso controle constitucional. A partir dessa premissa, torna se possível compreender por que a exigência de confissão ocupa posição central na controvérsia que orienta esta pesquisa.
- O princípio da não autoincriminação no processo penal brasileiro 3.1 Fundamento constitucional, conteúdo e alcance do direito ao silêncio
O princípio da não autoincriminação ocupa posição central no processo penal democrático, pois assegura ao investigado o direito de não produzir prova contra si e funciona como limite ao exercício do poder punitivo estatal. No ordenamento jurídico brasileiro, sua base normativa imediata encontra-se no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, que garante ao preso o direito de permanecer calado, além da assistência da família e de advogado (BRASIL, 1988). Embora a literalidade constitucional mencione o preso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a proteção se projeta sobre toda a persecução penal, alcançando não apenas o interrogatório judicial, mas também a fase investigativa e os demais momentos em que o indivíduo possa ser chamado a contribuir para a própria responsabilização.
A compreensão contemporânea do direito ao silêncio vai além da faculdade formal de não responder perguntas. Em perspectiva material, ele assegura ao imputado a
preservação de sua esfera defensiva contra exigências estatais de colaboração probatória. Aury Lopes Jr. sustenta que o processo penal acusatório não admite a transformação do acusado em fonte compulsória de prova, justamente porque o ônus de demonstrar a imputação pertence integralmente à acusação, e não à defesa (Lopes Jr., 2023). Nessa mesma linha, Geraldo Prado afirma que a vedação à produção de prova contra si integra a estrutura do devido processo legal penal, pois impede que a busca da verdade se converta em pretexto para relativização da dignidade da pessoa submetida à persecução (Prado, 2021). Esses aportes doutrinários mostram que o silêncio não constitui simples faculdade estratégica, mas expressão do núcleo essencial da ampla defesa e da presunção de inocência.
O Código de Processo Penal reforça esse entendimento ao prever, no artigo 186, parágrafo único, que o silêncio do acusado não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (BRASIL, 1941). Esse dispositivo possui relevante densidade garantista, porque impede que a recusa em falar seja convertida em indício de culpa ou em fator de agravamento da situação processual do imputado. Rômulo de Andrade Moreira observa que o direito ao silêncio deve ser lido como limitação ao Estado e não como benefício gracioso concedido ao acusado, uma vez que sua função é justamente impedir que a persecução penal se apoie na exigência de colaboração daquele que ocupa a posição de sujeito da defesa (Moreira, 2022). Dessa forma, o princípio da não autoincriminação não se esgota em proteger o investigado contra a violência física ou moral, mas também contra construções normativas que tornem desvantajoso o exercício do silêncio.
Também merece relevo a dimensão internacional dessa garantia. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8.2, alínea “g”, assegura a toda pessoa acusada o direito de “não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada” (BRASIL, 1992). Esse dispositivo amplia o horizonte interpretativo do princípio no direito brasileiro, pois demonstra que a proteção contra declarações incriminadoras não é apenas opção do constituinte interno, mas compromisso assumido pelo Estado brasileiro no plano internacional. A incorporação da Convenção Americana reforça a ideia de que o processo penal não pode ser estruturado sobre incentivos ou constrangimentos que desloquem, ainda que indiretamente, o peso da prova para a esfera do investigado. É justamente essa
dimensão que torna o princípio decisivo para o debate acerca da confissão exigida no Acordo de Não Persecução Penal.
3.2 A não autoincriminação como garantia da ampla defesa e limite à atividade persecutória estatal
A vedação à autoincriminação mantém vínculo direto com a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência, pois assegura que o investigado não sofra prejuízo processual por escolher não colaborar com a construção da acusação. O Estado deve provar a responsabilidade penal por meios próprios e constitucionalmente legítimos, sem transferir ao imputado o encargo de fornecer elementos úteis à persecução. Nesse ponto, Vinícius Gomes de Vasconcellos oferece contribuição decisiva ao demonstrar que, no contexto da justiça criminal negocial, a análise da liberdade de escolha do acusado precisa ir além da aparência formal do consenso, já que a assimetria entre acusação e defesa pode comprometer a espontaneidade real da manifestação de vontade (Vasconcellos, 2022). Sua reflexão é especialmente importante porque evidencia que o princípio não atua apenas no interior da teoria da prova, mas também como critério de avaliação da legitimidade de modelos processuais consensuais.
Essa compreensão se mostra ainda mais importante na fase pré-processual, momento em que o investigado se encontra em condição de maior vulnerabilidade, seja pela limitação do contraditório, seja pela restrição de acesso aos elementos informativos, seja pela própria superioridade estrutural dos órgãos de persecução penal. Em tais circunstâncias, a garantia de não produzir prova contra si funciona como freio à atividade persecutória estatal e como parâmetro de validade das formas de obtenção de declarações do investigado. Geraldo Prado adverte que a conformidade constitucional do processo penal depende da preservação da posição jurídica do acusado como sujeito de direitos, e não como instrumento da pretensão punitiva (Prado, 2021). Se a lógica do sistema passa a estimular a cooperação incriminadora como caminho privilegiado para soluções mais vantajosas, instala-se tensão evidente com o modelo acusatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. Ao tratar dos efeitos da confissão no processo penal, a Corte afirmou que o direito à não autoincriminação, assegurado pela Constituição Federal e pelo artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser interpretado em desfavor do réu
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2026). Essa formulação é particularmente relevante porque evidencia que o princípio não se limita a vedar constrangimento explícito. Ele também impede que o sistema atribua efeitos processuais negativos ao exercício do silêncio ou construa caminhos normativos que façam da recusa em falar um fator de perda de oportunidade jurídica. Em outras palavras, não basta reconhecer formalmente ao investigado o direito de permanecer calado; é necessário assegurar que o exercício desse direito não se converta em ônus implícito no interior da persecução penal.
Nesse contexto, a garantia prevista no artigo 8.2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquire especial importância, porque reforça a proibição de que o Estado obrigue a pessoa acusada a depor contra si ou a confessar-se culpada (BRASIL, 1992). A incidência desse parâmetro internacional no direito brasileiro fortalece a leitura segundo a qual a não autoincriminação funciona como limite material à atuação persecutória e ao desenho normativo dos institutos processuais penais. Assim, qualquer mecanismo que condicione tratamento jurídico mais favorável à produção de declaração incriminadora precisa ser submetido a exame rigoroso de compatibilidade com o sistema constitucional e convencional de garantias. É precisamente a partir dessa base que se torna possível investigar, nos tópicos seguintes, se a exigência de confissão no Acordo de Não Persecução Penal representa solução legítima da justiça consensual ou forma indireta de restrição ao direito fundamental de não produzir prova contra si.
- A confissão no processo penal e sua função no Acordo de Não Persecução Penal
4.1 A confissão no processo penal: conceito, natureza jurídica e valor probatório
A confissão, no campo processual penal, corresponde à declaração pela qual o investigado ou acusado admite a prática do fato que lhe é atribuído. Apesar da relevância histórica desse instituto, o processo penal contemporâneo já não admite
sua compreensão como prova absoluta ou suficiente em si mesma. A evolução do modelo acusatório e a centralidade das garantias fundamentais impuseram releitura profunda da matéria, afastando a antiga concepção que atribuía à palavra do acusado força decisiva autônoma. No direito brasileiro, a confissão deve ser compreendida como ato de autodefesa com possível relevância probatória, mas sempre subordinado ao contraditório, ao devido processo legal e à necessidade de confronto com o restante do conjunto probatório.
Essa orientação encontra respaldo expresso no Código de Processo Penal, que determina que o valor da confissão seja aferido pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais elementos de prova, exigindo do julgador o cotejo entre a declaração e as demais provas produzidas nos autos (BRASIL, 1941). A norma afasta qualquer possibilidade de valoração automática da confissão e confirma que o reconhecimento do fato não dispensa o Estado do ônus de provar a imputação de forma juridicamente legítima. Em consequência, a palavra do acusado não pode ser tratada como atalho para a reconstrução dos fatos nem como substituto da atividade probatória estatal.
A doutrina é uniforme ao advertir para essa limitação. Aury Lopes Jr. sustenta que a confissão não pode ser idealizada como instrumento privilegiado de descoberta da verdade, pois é produzida em ambiente de profunda desigualdade entre o indivíduo e o aparato persecutório estatal, razão pela qual deve ser lida em chave garantista e cercada de cautelas metodológicas (Lopes Jr., 2023). Geraldo Prado, em perspectiva semelhante, observa que a prova penal somente é compatível com o modelo constitucional quando produzida e valorada em contexto acusatório, o que impede qualquer revalorização indevida da palavra autoincriminadora do acusado como prova superior às demais (Prado, 2021). A consequência prática dessa leitura é clara: a confissão não possui autonomia absoluta e não neutraliza a necessidade de submissão do caso ao regime de prova constitucionalmente legítimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão ao reconhecer que a confissão extrajudicial somente pode ser admitida quando formalizada de maneira documentada e em ambiente oficial, além de não poder, sozinha, fundamentar condenação penal (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2026). Esse entendimento se articula com o artigo 155 do Código de Processo Penal,
que impede a fundamentação exclusiva da decisão em elementos informativos colhidos na fase investigativa (BRASIL, 1941). Dessa forma, a confissão, mesmo quando válida, permanece condicionada à lógica do contraditório, à necessidade de corroboração e à preservação das garantias processuais do imputado. Trata-se, portanto, de meio de prova relativo, e não de elemento conclusivo por si só.
4.2 A confissão no ANPP: requisito legal, função negocial e distinção em relação à confissão probatória
Com a introdução do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a confissão passou a desempenhar função que ultrapassa o campo tradicional da prova. No âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, ela foi convertida em requisito para a própria formulação da proposta negocial, desde que presentes também os demais pressupostos legais previstos no dispositivo (BRASIL, 1941). Isso significa que a confissão deixou de figurar apenas como elemento de eventual relevância probatória e passou a constituir condição de acesso a uma solução processual mais favorável. Tal deslocamento é decisivo para a compreensão do problema central desta pesquisa, pois altera o lugar sistemático da declaração do investigado no processo penal.
A exigência legal de confissão formal e circunstanciada não se satisfaz com simples anuência abstrata à negociação. O legislador demandou declaração juridicamente regular, formalizada em ambiente institucionalmente controlado e acompanhada de conteúdo narrativo suficiente para individualizar o fato imputado. A formalidade exige que a manifestação seja produzida em contexto processualmente identificável. A circunstanciação, por sua vez, afasta confissões vagas ou genéricas, exigindo relato minimamente delimitado da conduta atribuída ao investigado. Em razão disso, a confissão no ANPP não é acessória, mas componente estrutural do acordo.
É justamente essa posição normativa que intensifica o debate doutrinário. Fábio André Guaragni, ao examinar os contornos da confissão exigida pelo artigo 28-A do CPP, destaca que o requisito não pode ser interpretado isoladamente da Constituição, porque a consensualidade penal não legitima, por si só, a flexibilização do direito ao silêncio e das garantias defensivas (Guaragni, 2021). Na mesma direção, Marco Antônio Marques da Silva e Fernando Martinho de Barros Penteado observam que a
exigência de confissão, no contexto do acordo, não pode ser analisada apenas como mecanismo de praticidade procedimental, devendo ser examinada em face da lógica garantista que informa o processo penal constitucional (Silva; Penteado, 2023). Essas leituras são relevantes porque demonstram que o debate sobre a confissão no ANPP não se limita à teoria da prova, alcançando diretamente a estrutura dos direitos fundamentais do investigado.
A teoria da justiça criminal negocial desenvolvida por Vinícius Gomes de Vasconcellos aprofunda essa análise ao mostrar que os mecanismos consensuais penais se desenvolvem em contexto de forte desigualdade estrutural, o que exige olhar crítico para os efeitos jurídicos das declarações produzidas no interior da negociação (Vasconcellos, 2022). A confissão prestada para obter acordo não se forma no mesmo ambiente da confissão produzida em instrução contraditória. Ela surge em contexto estratégico, no qual o investigado pondera os custos do processo penal tradicional e as vantagens da solução negocial. Essa circunstância torna indispensável a distinção entre confissão probatória e confissão negocial. A primeira se insere no regime da prova e visa contribuir para a reconstrução do fato. A segunda funciona como pressuposto para a celebração de negócio jurídico processual. Embora ambas envolvam reconhecimento do fato, não ocupam a mesma posição sistêmica nem podem receber idêntico tratamento jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, ainda que de modo progressivo, a especificidade dessa declaração. Ao firmar o entendimento de que a ausência de confissão na fase do inquérito policial não impede, por si só, o oferecimento do ANPP, a Corte afastou leitura que faria da autodeclaração antecipada em ambiente inquisitorial condição absoluta da negociação (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2025). Esse ponto é especialmente relevante porque revela sensibilidade à fragilidade defensiva da fase investigativa e à necessidade de evitar que a exigência legal funcione como mecanismo de antecipação indevida da colaboração do investigado contra si mesmo. Também aqui ganha relevo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo artigo 8.2, alínea “g”, assegura o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado (BRASIL, 1992). A inserção desse parâmetro convencional reforça a compreensão de que a confissão exigida no ANPP não pode ser tratada como simples formalidade
negocial, mas como requisito que demanda permanente controle de compatibilidade com o sistema de garantias fundamentais.
Dessa forma, o exame da confissão no Acordo de Não Persecução Penal revela transformação importante no sistema processual penal brasileiro. A declaração do investigado, antes tradicionalmente situada no plano da prova, passa a funcionar como condição de acesso à consensualidade penal. Essa mudança funcional é o que explica a centralidade do tema no presente trabalho. O debate já não se resume ao valor jurídico da confissão, mas alcança a legitimidade de sua exigência como pressuposto de obtenção do benefício processual. É exatamente por isso que a discussão acerca do ANPP desemboca, inevitavelmente, na análise crítica de sua compatibilidade com o princípio da não autoincriminação, matéria que será enfrentada no tópico seguinte.
- A exigência de confissão no ANPP e sua compatibilidade com o princípio da não autoincriminação
5.1 Argumentos favoráveis à constitucionalidade do requisito
A defesa da constitucionalidade da exigência de confissão no Acordo de Não Persecução Penal parte, em regra, da premissa de que o artigo 28-A do Código de Processo Penal instituiu mecanismo de adesão facultativa, e não obrigação jurídica de produção de prova contra si. Nessa perspectiva, o investigado não estaria constrangido a confessar, mas apenas diante da possibilidade de optar por solução consensual mais favorável do que a persecução penal ordinária. O direito ao silêncio, portanto, permaneceria formalmente preservado, pois o imputado conservaria a liberdade de recusar o acordo e submeter-se ao procedimento comum. Essa linha de raciocínio costuma sustentar que a consensualidade penal envolve concessões recíprocas: o Estado abdica, ao menos inicialmente, da ação penal em sua forma tradicional, enquanto o investigado aceita obrigações específicas e reconhece formalmente a prática do fato.
Parte da doutrina que busca justificar o requisito entende que a confissão desempenharia função de reforço da justa causa e da legitimidade material da proposta ministerial. Marco Antônio Marques da Silva e Fernando Martinho de Barros
Penteado observam que, no contexto do ANPP, a exigência de confissão foi inserida como componente da estrutura negocial do instituto, em tentativa de conferir maior consistência à opção pela solução consensual (Silva; Penteado, 2023). Em chave semelhante, formulação institucional constante da Nota Técnica n. 002/2023 do Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que a previsão do artigo 28-A do CPP deve ser compreendida em sua “dimensão negocial bilateral”, inexistindo, em tese, afronta ao direito ao silêncio quando preservadas a voluntariedade do acordo, a assistência da defesa técnica e o controle jurisdicional de legalidade (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; GNCCRIM; CNPG, 2023). Trata-se, aqui, de uma leitura que prestigia a autonomia de vontade no âmbito da justiça consensual e considera a confissão como contrapartida legítima ao benefício processual obtido.
Essa compreensão encontra algum reforço na própria estrutura legal do instituto. O acordo deve ser formalizado por escrito, com participação obrigatória do defensor, e submetido à homologação judicial, momento em que o magistrado verifica a legalidade do ajuste e a liberdade da manifestação do investigado (BRASIL, 1941). Sob esse prisma, a exigência de confissão seria mitigada por um ambiente procedimental que busca assegurar decisão informada e assistida. A leitura favorável à constitucionalidade parte, portanto, da confiança de que essas garantias formais seriam suficientes para afastar qualquer ilicitude ou incompatibilidade do requisito com o texto constitucional.
Contudo, mesmo a partir dessa perspectiva, a validade do argumento depende de compreensão bastante robusta da voluntariedade. É exatamente nesse ponto que a crítica doutrinária se intensifica, pois a mera existência de formas protetivas não necessariamente neutraliza as pressões reais que recaem sobre o investigado no contexto da negociação penal. Por isso, o debate em torno da constitucionalidade do requisito não pode ser resolvido apenas com a invocação abstrata da liberdade de escolha, devendo ser aprofundado à luz do modo concreto pelo qual o consenso se forma no processo penal.
5.2 Argumentos contrários: coerção indireta, tensão constitucional e limites da voluntariedade negocial
A crítica à exigência de confissão como requisito do ANPP parte da constatação de que o problema central do artigo 28-A do CPP não está em eventual coação física ou obrigação formal de confessar, mas no condicionamento do acesso a benefício processual relevante à prática de ato que fragiliza a posição defensiva do investigado.
Sob esse enfoque, a tensão constitucional não decorre da existência de constrangimento direto, mas da produção de coerção indireta. O investigado se vê diante de alternativa sensível: ou aceita confessar e obtém solução processual menos gravosa, ou exerce o silêncio e se expõe à persecução penal ordinária. O direito permanece formalmente reconhecido, mas passa a ser exercido a custo elevado.
A doutrina especializada tem sido incisiva nesse ponto. Fábio André Guaragni observa que a confissão exigida pelo artigo 28-A do CPP não pode ser tratada como detalhe neutro da engenharia procedimental, justamente porque a consensualidade penal não autoriza o esvaziamento da garantia de não produzir prova contra si (Guaragni, 2021). Em formulação convergente, Flávio Andrade sustenta que a exigência é constitucionalmente questionável porque transforma o reconhecimento do fato em condição de acesso ao benefício, o que compromete a integridade material do direito ao silêncio (Andrade, 2021). Já Vinícius Gomes de Vasconcellos demonstra que os mecanismos de justiça criminal negocial se desenvolvem em ambiente de desigualdade estrutural entre acusação e defesa, de modo que a liberdade do acusado não pode ser presumida apenas porque o acordo é formalmente facultativo (Vasconcellos, 2022). A posição do autor é particularmente relevante, pois desloca o debate da mera legalidade formal para a efetiva liberdade de decisão do imputado.
A crítica torna-se ainda mais consistente quando lida à luz do sistema constitucional e convencional de proteção ao investigado. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República assegura o direito ao silêncio (BRASIL, 1988), enquanto o artigo 8.2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante a toda pessoa acusada o direito de “não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada” (BRASIL, 1992). Esse parâmetro convencional é especialmente importante porque foi mobilizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive como um dos fundamentos centrais do relator no Tema 1.303, ao se reconhecer a impossibilidade de interpretar o requisito legal de forma a converter a ausência de confissão no inquérito em obstáculo absoluto ao oferecimento do ANPP. Ao lado disso, a Corte afirmou que o direito à não autoincriminação, assegurado pela Constituição e
pelo artigo 186, parágrafo único, do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2025; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2026).
A doutrina recente também tem problematizado de modo mais específico os limites da confissão exigida no acordo. Beatriz Daguer e Rafael Junior Soares observam que a exigência legal reúne aspectos controvertidos que não podem ser resolvidos por leitura meramente funcional do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sobretudo porque a consensualidade penal não elimina o dever de compatibilização do instituto com as garantias processuais fundamentais do investigado (Daguer; Soares, 2024).
Diante desse cenário, a conclusão que se impõe é a de que a compatibilidade da exigência de confissão com o princípio da não autoincriminação é, no mínimo, tensionada. Os argumentos favoráveis insistem na voluntariedade do acordo, na assistência da defesa técnica e na racionalidade da justiça consensual. Os argumentos contrários, contudo, mostram que tais elementos não bastam para neutralizar a pressão estrutural exercida sobre o investigado, especialmente quando o acesso ao benefício depende de declaração incriminadora. O núcleo da controvérsia está justamente em saber se a consensualidade negocial basta para legitimar requisito que transforma o exercício do silêncio em desvantagem processual. À luz da doutrina crítica, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da tendência jurisprudencial mais cautelosa do Superior Tribunal de Justiça, a resposta mais consistente é negativa. O artigo 28-A do CPP somente pode ser aplicado de modo constitucionalmente adequado se interpretado restritivamente, de forma a impedir que a busca por eficiência e desjudicialização comprometa a integridade do princípio nemo tenetur se detegere.
- Resultados e discussões
A análise desenvolvida ao longo desta pesquisa permitiu verificar que a exigência de confissão formal e circunstanciada, prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui o principal ponto de tensão entre o Acordo de Não Persecução Penal e o princípio constitucional da não autoincriminação. O exame do texto legal, em confronto com a doutrina e a jurisprudência, demonstrou que a confissão, no âmbito
do ANPP, não atua apenas como possível elemento de relevância probatória, mas como requisito de admissibilidade da própria solução negocial. Esse resultado é central para a resposta ao problema de pesquisa, pois evidencia que o legislador deslocou a declaração do plano contingente da prova para o plano estrutural do acesso ao benefício processual, fazendo com que o exercício do direito ao silêncio deixe de ser materialmente neutro (BRASIL, 1941; BRASIL, 2019).
Do ponto de vista doutrinário, a pesquisa demonstrou que a consensualidade penal, embora compatível em tese com o processo penal contemporâneo, não autoriza o enfraquecimento das garantias fundamentais do imputado. Aury Lopes Jr. e Geraldo Prado sustentam que o processo penal constitucional não admite a instrumentalização do acusado como fonte obrigatória de prova contra si, justamente porque a lógica acusatória impõe ao Estado o ônus de demonstrar a responsabilidade penal sem exigir colaboração do investigado contra sua própria defesa (Lopes Jr., 2023; Prado, 2021). Vinícius Gomes de Vasconcellos, por sua vez, demonstra que a justiça criminal negocial se desenvolve em contexto de assimetria estrutural entre acusação e defesa, razão pela qual a liberdade de escolha do imputado deve ser examinada para além da aparência formal do consenso (Vasconcellos, 2022). Em linha mais diretamente voltada ao ANPP, Fábio André Guaragni sustenta que os contornos da confissão prevista no artigo 28-A do CPP precisam ser examinados com especial rigor, enquanto Flávio Andrade destaca que a exigência transforma a declaração do investigado em condição de acesso ao benefício, o que projeta dúvidas sérias sobre sua compatibilidade com o direito ao silêncio (Guaragni, 2021; Andrade, 2021). Também Marco Antônio Marques da Silva e Fernando Martinho de Barros Penteado contribuem para esse debate ao mostrar que a inserção da confissão na estrutura do acordo não pode ser compreendida apenas em chave funcional, mas deve ser analisada sob a ótica do processo penal garantista (Silva; Penteado, 2023).
A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não tenha declarado expressamente a invalidade constitucional do requisito, revela movimento interpretativo relevante de contenção hermenêutica. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de confissão na fase do inquérito policial não impede, por si só, o oferecimento do ANPP, afastando leitura que exigiria autodeclaração antecipada em ambiente inquisitorial como condição absoluta da
negociação (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2025). Além disso, a Corte afirmou que o direito à não autoincriminação, assegurado pela Constituição e pelo artigo 186, parágrafo único, do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2026). Esse entendimento ganha reforço quando lido em conjunto com o artigo 8.2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa acusada tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada (BRASIL, 1992). A presença desse fundamento no debate é particularmente importante porque demonstra que a crítica ao requisito legal não decorre apenas de leitura constitucional interna, mas também do sistema convencional de proteção dos direitos humanos, expressamente invocado na construção jurisprudencial mais recente do STJ.
Outro achado relevante da pesquisa foi a importância da distinção entre confissão probatória e confissão negocial. A primeira integra o regime da prova penal e se submete ao contraditório, ao cotejo com outros elementos e ao controle judicial de valor probatório. A segunda, por sua vez, é exigida como pressuposto de celebração de negócio jurídico processual, funcionando como chave de acesso ao acordo. Essa distinção demonstrou que o problema não está apenas na existência da confissão, mas na sua funcionalização normativa como condição de obtenção do ANPP. A preocupação se intensifica diante do risco de aproveitamento posterior da declaração produzida em contexto negocial em caso de descumprimento, não homologação ou frustração do acordo, hipótese em que sua utilidade pode transbordar do campo consensual para a persecução penal subsequente. Essa preocupação aparece tanto na produção doutrinária recente quanto na leitura jurisprudencial que recusa à confissão extrajudicial suficiência autônoma para condenação (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2026). Somam-se a isso as contribuições de Daguer e Soares, ao destacarem os aspectos controvertidos da exigência de confissão no acordo, e de Kurban e Pires, ao problematizarem especificamente o momento em que essa declaração é exigida, o que reforça a percepção de que a fragilidade maior do instituto reside justamente em seu ponto de contato com a esfera defensiva do investigado.
Diante desse panorama, os resultados da pesquisa confirmam a hipótese formulada na introdução. A exigência de confissão formal e circunstanciada no Acordo de Não
Persecução Penal não se harmoniza de modo pleno com o princípio da não autoincriminação, pois transforma o exercício do direito ao silêncio em desvantagem processual concreta. Embora o ANPP, em sua configuração geral, possa ser reconhecido como mecanismo legítimo de política criminal e de racionalização da persecução penal, o requisito específico da confissão apresenta compatibilidade apenas tensionada e dependente de interpretação restritiva. Em resposta ao problema central do artigo, conclui-se que o artigo 28-A do Código de Processo Penal somente pode ser aplicado de forma constitucionalmente adequada se sua exigência de confissão for lida com máxima cautela, de modo a impedir que a busca por eficiência e consensualidade se converta em mecanismo de erosão das garantias processuais penais historicamente consolidadas no Estado Democrático de Direito.
- Considerações finais
A presente pesquisa teve por objetivo examinar criticamente a compatibilidade da exigência de confissão formal e circunstanciada, prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com o princípio constitucional da não autoincriminação. A análise do percurso normativo do Acordo de Não Persecução Penal, da doutrina processual penal e da jurisprudência recente dos tribunais superiores permitiu concluir que a controvérsia não reside na legitimidade geral da justiça penal consensual, mas na forma específica como o legislador condicionou o acesso ao acordo à manifestação do investigado sobre a prática do fato. Em razão disso, a pesquisa confirmou a hipótese inicialmente formulada: embora o ANPP represente instrumento legítimo de racionalização da persecução penal, a exigência de confissão como requisito para sua celebração produz tensão relevante com o direito ao silêncio e com o princípio nemo tenetur se detegere.
Ao longo do estudo, verificou-se que a confissão exigida no ANPP não pode ser compreendida da mesma forma que a confissão probatória tradicional. No acordo, ela não aparece apenas como declaração sujeita à valoração judicial no interior da atividade probatória, mas como requisito normativo de admissibilidade da própria solução consensual. Esse deslocamento funcional foi decisivo para a resposta ao problema de pesquisa, pois tornou evidente que o exercício do direito ao silêncio deixa de ser materialmente neutro quando a obtenção de tratamento processual mais
favorável depende da prática de ato que enfraquece a posição defensiva do investigado. A doutrina examinada, especialmente nas contribuições de Aury Lopes Jr., Geraldo Prado, Vinícius Gomes de Vasconcellos, Fábio André Guaragni, Flávio Andrade, Marco Antonio Marques da Silva e Fernando Martinho de Barros Penteado, demonstrou que a consensualidade penal somente é compatível com o processo penal democrático quando não compromete a integridade das garantias fundamentais do imputado.
Também se constatou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel importante na contenção dos efeitos mais gravosos do requisito legal, especialmente ao afastar a necessidade de confissão na fase inquisitorial como condição absoluta para a formulação da proposta e ao reconhecer que o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado em desfavor do réu. Esse dado reforça a conclusão de que a compatibilidade do artigo 28-A do CPP com a Constituição não é plena nem automática, dependendo de interpretação restritiva e constitucionalmente orientada. Em outras palavras, a exigência de confissão prevista na lei somente pode ser applied de forma juridicamente aceitável se lida à luz do sistema constitucional e convencional de garantias, com especial atenção ao artigo 8.2, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Como limitação deste estudo, deve-se reconhecer que a pesquisa concentrou-se predominantemente na análise dogmática da legislação, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, sem avançar para levantamento empírico mais amplo sobre a forma como o Acordo de Não Persecução Penal vem sendo aplicado nos tribunais estaduais e nas instâncias ordinárias. Essa delimitação metodológica foi importante para assegurar profundidade teórica ao problema central, mas restringe a possibilidade de avaliação prática mais detalhada sobre os efeitos concretos do Tema 1.303 do STJ no cotidiano forense. Nesse sentido, futuras pesquisas poderão investigar de que maneira os tribunais de justiça vêm interpretando o momento, o alcance e os efeitos da confissão exigida no ANPP, bem como verificar se há uniformidade ou divergência na aplicação dessa jurisprudência em casos concretos.
Diante de todo o percurso realizado, conclui-se que a exigência de confissão formal e circunstanciada como requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não se harmoniza plenamente com o princípio da não autoincriminação. Embora o instituto, em si, possa ser reconhecido como mecanismo válido de política criminal e racionalização da resposta estatal, o requisito específico da confissão mantém compatibilidade apenas tensionada com o modelo constitucional garantista. Por essa razão, a leitura do artigo 28-A do Código de Processo Penal deve permanecer submetida a rigoroso controle hermenêutico, a fim de impedir que a busca por eficiência, celeridade e consensualidade se converta em fator de enfraquecimento das garantias processuais penais historicamente consolidadas no Estado Democrático de Direito.
- Referências
ANDRADE, Flávio. A questionável exigência da confissão para a celebração do ANPP. Consultor Jurídico, 25 ago. 2021. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/flavio-andrade-exigencia-confissao celebracao-anpp. Acesso em: 27 ago. 2026.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTROS DE APOIO CRIMINAL; CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS. Nota Técnica n. 002/2023: Acordo de Não Persecução Penal. Art. 28-A, caput, do CPP. 2023. Disponível em: https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2024/02/09/17_18_42_437_Nota_Tecnica_0 02_2023_GNCCRIM_CNPG.pdf. Acesso em: 27 ago. 2026.
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VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Justiça criminal negocial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
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