Breves considerações acerca da sociedade simples

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Resumo: O presente trabalho analisa a Sociedade Simples sob o aspecto da atual codificação. Serão abordados os aspectos gerais em relação à formação da sociedade, a relação dos sócios, o papel dos administradores, a resolução da sociedade em relação ao sócio minoritário e a dissolução. Desta forma, pretende-se sintetizar o instituto.


Sumário: 1. Introdução.  2. Formação.  3. Sócios.  4 .Administradores. 5. Resolução em relação a sócio minoritário.  6. Dissolução.  7. Conclusão.


1. Introdução


A sociedade simples foi criada no direito suíço e adotada posteriormente no direito italiano. No direito brasileiro, a sociedade simples constitui nova espécie societária introduzida pelo atual Código Civil.


É uma espécie de sociedade na qual não se verifica organização de bens matérias e imateriais, de procedimentos como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário, se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais.[1]


2 – Formação


De acordo com o artigo 966, parágrafo único do Código Civil Brasileiro a sociedade simples não é formada por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística (espécies, condição), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


Os atos constitutivos e os requisitos necessários do contrato social estão expressos nos termos do artigo 997 do Código Civil Brasileiro, que diz:


Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:


I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;


II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;


III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;


IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;


V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;


VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;


VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”


Em conformidade, FIUZA relata:


“A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos inciso I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração […]. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho…” [2]


Porém, na sua constituição pode optar por uma das modalidades de sociedade empresária como Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; e Sociedade Limitada. Nestes casos, a Sociedade Simples deverá se submeter às normas da respectiva sociedade (art. 983 CC).


Em sentindo estrito, a sociedade simples surge a partir da inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas no local da sede da sociedade, no prazo dos 30 dias subseqüentes.


No caso de modificação no contrato social, o Código Civil Brasileiro prevê que:


Art.999 As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.


Parágrafo único. “Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.”


Critica-se o quorum necessário estipulado legalmente para alteração do contrato, pelo fato do rigor da lei dificultar excessivamente as deliberações sociais. Nesse sentido, Mônica Gusmão entende que “os sócios deveriam ter autonomia de vontade para fixar o quorum de deliberação das matérias diversas das elencadas no art.997 CC, ao invés de terem que optar entre a unanimidade ou maioria absoluta de votos”[3].


3 – Sócios


Os sócios, no mínimo dois, são a base da sociedade. São pessoas que se reúnem para atingir fins comuns, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior. Sendo que aos estrangeiros é vedada a propriedade e a direção de empresas de jornalismo ou radiodifusão, sendo vedada inclusive a condição de sócio ou acionista de pessoa jurídica que detenha a propriedade de tais empresas (artigo 222 da Constituição Federal).


De acordo com o artigo 1001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começarão com o início do contrato, se este não fixar outra data, e se extinguirão após a liquidação da sociedade com a averbação no registro competente da respectiva baixa dos atos constitutivos.


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A sociedade simples responde ilimitadamente perante terceiros, não pode invocar a limitação da responsabilidade para justificar o seu inadimplemento. Porém, a responsabilidade dos sócios irá depender do tipo societário adotado, pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social.  A regra geral é que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social. O patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social, e pela parte da dívida equivalente a parte do mesmo no capital social, após executados os bens sociais. (artigos 1.023 e 1.024 CC).


“Dificilmente encontraremos uma sociedade simples em que os sócios assumam responsabilidade ilimitada, arriscando o seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações sociais.” [4]Porém, em caso de omissão contratual a responsabilidade permanece ilimitada e subsidiária.


Ocorre na sociedade simples a cessão de quotas, onde é direito do sócio ceder, total ou parcialmente, suas quotas. Porém, como “a sociedade simples tem natureza de sociedade de pessoas, deve-se observar os seguintes requisitos: consentimento dos demais sócios e modificação do contrato social, com respectiva averbação no órgão competente.”[5]


O artigo 1.003 do Código Civil afirma que a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente codificação do contrato social através de aditivo e com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Em seu parágrafo único, dispõe que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos após a averbada a modificação do contrato social. Diferentemente, o cessionário, ao ingressar na sociedade, assumirá responsabilidade por todas as dívidas sociais anteriormente existentes.


Deve o sócio na forma e no prazo previsto no regramento da sociedade, promover a integralização do capital subscrito. De acordo com o artigo 1.004 do Código Civil “os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”


É chamado de sócio remisso o que descumprir com essa obrigação. De acordo com o artigo 1.004, parágrafo único do Código Civil verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031” que afirma que “o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”


“A principal obrigação assumida pelo sócio ao ingressar em determinada sociedade é a sua contribuição para a formação do capital social”[6], que pode ser feita através de dinheiro, bens ou serviços. A sociedade simples é o único tipo societário que aceita o chamado sócio de serviço, aquele que cuja contribuição consiste na prestação de seus serviços.


 “Porém, por força do artigo 981 do Código Civil, há de se notar a impossibilidade da construção da figura de um sócio misto, que contribui com o seu trabalho e, ao mesmo tempo, é detentor de uma parte do capital da sociedade.”[7]


É obrigatória a expressão no contrato social, de acordo com o artigo 997 inciso V, do tipo de serviço que será realizado, não bastando que se faça referência apenas à existência do sócio de serviço. Há de se considerar que o sócio de serviço não possui quotas como o sócio capitalista, e sim, um vínculo de prestação de atividade determinada que se prolonga no tempo indeterminadamente.


4 – Administradores


Na sociedade simples, a figura do administrador é de suma importância seja para tomar a decisão, seja para por em prática a vontade social, pois a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente por meio dos administradores.


Porém, qualquer que seja a forma do exercício, a função do administrador é personalíssima, não se admitindo a sua substituição por terceiros, isto é, o administrador não pode delegar suas funções a terceiros, o que não impede a constituição de mandatários em benefício da sociedade. “Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar” (artigo 1.018 Código Civil)


O artigo 1.011, parágrafo 1º do Código Civil vem para demonstrar aqueles que não podem participar como administradores:


“Pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.”


“Não incorrendo nos impedimentos legais, os administradores, que podem ser sócios ou não sócios, devem ser indicados no contrato social, ou em instrumento separado que deverá ser averbado a margem do registro da sociedade, para assegurar ao público em geral o conhecimento de quem pode praticar atos pela sociedade.”[8] Antes da averbação, o administrador responde pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar.


 O quorum necessário para as deliberações é estipulado pelo artigo 1.010 do Código Civil:


Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.


§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.


§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.


Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.”


Perante a sociedade, o administrador tem responsabilidade pelos danos causados à mesma, quando age com culpa, e quando age em desacordo com a vontade da maioria, a qual conhecia ou devia conhecer. Além disso, quando o administrador utiliza em proveito próprio ou de terceiros, bens da sociedade sem o consentimento escrito dos demais sócios, também responderá por perdas e danos. Por culpa no desempenho de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados. (artigos 1.013, 1.016 e 1.017 Código Civil).


Em relação aos poderes do sócio administrador, de acordo com o artigo 1.015:


No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:


I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;


II – provando-se que era conhecida do terceiro;


III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.”


Como sócio administrador, possui a obrigação de “prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”(artigo 1.020 Código Civil)


É certo que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado (CF, artigo 5º, XX), logo, os sócios têm direito de retirar-se da sociedade quando for de seu interesse. A retirada do sócio é disposta no Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio.


5 – Resolução da sociedade em relação a sócio minoritário


Haverá resolução da sociedade em relação a um sócio, de acordo com o Código Civil, nas hipóteses de falecimento do sócio (salvo disposto em contrário no contrato), exclusão do sócio remisso, exclusão do sócio declarado falido, sócio cuja quota tenha sido liquidada (nos termos do art. 1.026 ), exercício do direito de retirada pelo sócio (artigo 1.029), exclusão judicial do sócio mediante a iniciativa da maioria dos demais, por falta grave ou incapacidade superveniente (artigo 1.030), cessão de quotas (artigo 1.004) e exclusão extrajudicial do sócio (artigo 1.085).[9]


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Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” (artigo 1.029 Código Civil)


De qualquer maneira, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (artigo 1.032). Na cessão da quota, com a substituição do sócio, cedente e cessionário mantém-se solidariamente responsáveis pelas obrigações anteriores à averbação da alteração contratual e pelas obrigações posteriores averbação a responsabilidade é exclusivamente do cessionário.


No caso de exclusão do sócio por falta grave é necessário atenção especial no sentido de se conferir se realmente houve a falta imputada ao sócio, se há nexo entre a falta e o autor e se a falta é tão gravosa a ponto de impedir a continuação de tal sócio na sociedade. Como tal instituto não é definido pelo Código Civil, “os casos de resolução da sociedade fundada nessa alegação cairão no subjetivismo do juiz”.[10]


6 – Dissolução da sociedade


Ensina Fabio Ulhoa que :


 “Dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade comercial (sentido amplo) ou para individuar o ato específico que desencadeia este processo ou que importa na desvinculação de um dos sócios do quadro associativo (sentido estrito)”.[11]


A dissolução pode ser judicial ou extrajudicial. O artigo 1.033 do Código Civil abrange as hipóteses extrajudiciais, que acontece quando ocorrer: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; não, na forma da lei, de autorização para funcionar.


Judicialmente, a sociedade pode ser dissolvida, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. (artigo 1.034 Código Civil).


     “Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial” (artigo 1.036 Código Civil).O liquidante não será necessariamente um dos sócios, a escolha pode recair sobre pessoas que não pertencem à sociedade, desde que tenha competência e atenda aos critérios de honestidade e probidade. Pelo artigo 1.038 do Código Civil, se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade, lembrando que o liquidante pode ser destituído, a todo tempo, se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa, que deverá ser provada perante o juiz.


Quando ocorrer a extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar, segundo o artigo:


O Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.


Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.”


É vedada a unipessoalidade na sociedade simples. Porém, o sócio remanescente pode permanecer como o único membro da sociedade pelo prazo de cento e oitenta dias (artigo 1.033, inciso IV do Código Civil). Após esse prazo, a dissolução se operará automaticamente.


7- Conclusão


Com o presente trabalho, objetivou-se trazer algumas informações e o contexto sobre o tipo societário que surgiu com o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, a sociedade simples.


A sociedade simples é de tamanha importância, que sua regulação é supletiva das demais formas societárias, podendo, ainda, assumir a forma de sociedades empresárias, sem perder as suas qualidades substanciais.


Perante o exposto, conclui-se, então, que a sociedade simples foi uma excelente forma criada pelos legisladores, tendo inúmeras vantagens sobre os outros tipos societários, tanto no aspecto da economia quanto no aspecto de responsabilidades.


 


Bibliografia:

Código Civil Brasileiro, 2002.

Constituição Federal do Brasil, 1989.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

CONTI, Rafael Augusto De. Tecnologia societária. O sócio de serviço na sociedade simples. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1586, 4 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10603>. Acesso em: 18 maio 2009.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.

GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2008.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

TOMAZETTE, Marlon. As sociedades simples no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3691>. Acesso em:18 maio 2009.

 

Notas:

[1] MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.p.33 

[2] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.p.902

[3] GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2008.p.136.

[4] Op.cit. p. 138.

[5] Op.cit. p. 146.

[6] Op.cit. p. 147.

[7] CONTI, Rafael Augusto De. Tecnologia societária. O sócio de serviço na sociedade simples. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1586, 4 nov. 2007.

[8] TOMAZETTE, Marlon. As sociedades simples no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003.

[9] GUSMÃO, Mônica. Ob.cit. p.154

[10] Op.cit. p.154

[11] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 165


Informações Sobre o Autor

Patricia Freitas Mendes


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