Pular para o conteúdo
Âmbito
Jurídico
Menu

Do Poder Legislativo (I)

Publicado em · Atualizado em

Introdução.

Continuando o trabalho de comentários à Constituição Federal brasileira de 1988, vamos trabalhar no texto atual as determinações concernentes ao Poder Legislativo, presentes nos artigos 44 a 75.

Como os anteriores, realizar-se-á um texto sem muitas referências bibliográficas e que expresse de maneira objetiva e mais clara possível a vontade do constituinte e da norma em vigor.

Do Congresso Nacional.

O Poder Legislativo nacional é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Dentro da clássica tripartição de poderes, os três Poderes da República são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Poder da República consiste, dentro do Estado brasileiro, a origem e o destino de todos os Poderes políticos dentro de uma sociedade organizada como um Estado.

A nossa Constituição determina que todo o poder pertence ao povo e em nome dele será exercido. A sociedade que escolhera os participantes da Assembléia Constituinte concede aos mesmos os poderes necessários para criar um conjunto de normas escrito e organizado que deve reger a vida nacional.

Poder da República é o poder da nação organizada politicamente. Isto acontece em virtude da população brasileira ser de um tamanho que não comporta a reunião de todas as pessoas da sociedade para discutir e votar a respeito das matérias de interesse comum.

A Constituição brasileira tem como razão principal de ser a definição dos princípios primordiais da do Estado, a definição dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana no país e, finalmente, a organização da Estrutura e funcionamento dos órgãos públicos. Na condição de Lei maior, também é a norma fundamental que limita e condiciona a criação de atos normativos e legais às suas determinações.

Em sendo assim, a Constituição de 1988, no art. 44, parágrafo único estipula que o prazo de cada legislatura durará quatro anos.

Legislatura.

Legislatura é, segundo Houaiss, o período durante o qual as assembléias legislativas exercem suas funções e para o qual foram eleitas; o conjunto de poderes a que se atribui a faculdade de legislar, a sessão do poder legislativo ou, finalmente, o ato de legislar, a legislação.

A legislatura durará pelo período da data do início dos trabalhos legislativos daquele ano após a eleição dos representantes em cada casa legislativa até o fim do período de quatro anos.

Câmara dos Deputados.

A determinação do art. 45 da Constituição faz com que os deputados sejam considerados representantes do povo. O órgão do parlamento nacional que se chama “Câmara dos Deputados” é composto, então, de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Isto quer dizer que a escolha dos representantes do povo será feita justamente por meio de eleições diretas, caracterizando-se, assim, a opção pelo sistema democrático de formação do governo no Brasil.

O número total de Deputados e a representação por cada Estado e pelo Distrito Federal, serão estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A previsão do § 2º determina o número de quatro deputados por cada Território, acaso algum dia a unidade territorial administrativa chamada “Território” seja criada no país. Isto porque os últimos Territórios até então existentes se transformaram em Estados da Federação ou foram incorporados aos Estados já existentes.

Do Senado Federal.

O Senado Federal, como é estabelecido na Constituição é a Casa do Parlamento brasileiro responsável pela representação dos Estados, ao contrário da Câmara que representa o povo brasileiro.

A crítica de alguns constitucionalistas brasileiros se refere à denominação constitucional. Isto porque o “Senado Federal” existiria, como existiu no nosso passado, além de cada “Senado Estadual”. A denominação mais recomendada para o modelo atual seria a de “Senado da República”. Entretanto, como é conhecida a realidade da Câmara dos Deputados Federais, também haveria o Senado Federal. A denominação “Senado da República” também pode ser contestada, afinal, República quer dizer aquilo que é do povo. E o Senado Federal não é do povo diretamente como o é a Câmara dos Deputados, mas apenas dos Estados.  

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Eleição pelo princípio majoritário.

A Lei Ordinária Federal nº 4.737, de 1965, art. 83, com a redação da Lei nº 6.534, de 1978, estabelece a eleição direta para o Senado Federal pelo princípio majoritário.

A representação de cada Estado e do Senado Federal será feita por três Senadores. Tendo em vista a existência de vinte e seis Estados e do Distrito Federal, somam-se vinte e sete unidades federadas a serem representadas no Senado da República. Desta forma, o número de senadores é de 81 (oitenta e um).

O mandato de cada Senador durará oito anos, ou seja, o dobro do mandato dos Deputados Federais, Estaduais, Presidente e Vice, Prefeitos e Vice-Prefeitos, etc.

Entretanto, como as eleições ocorrem de quatro em quatro anos, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Isto quer dizer que em uma eleição, são preenchidas duas vagas, na seguinte uma só.

Além de cada Senador, também serão eleitos dois suplentes.

Maioria absoluta.

A não ser pela existência de disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara dos Deputados, do Senado e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Das Atribuições do Congresso Nacional.

As competências ou atribuições do Congresso Nacional, em número de quinze incisos ao art. 48 da Carta Magna dependem da sanção do Presidente da República.

O termo sanção tem diferentes significados. Houaiss apresenta os seguintes: “ato pelo qual o chefe do poder executivo aprova uma lei votada pelo órgão legislativo”; “aprovação ou confirmação que se dá, ou se impõe à lei”; “aprovação formal” e “reconhecimento público”; “aprovação”.[1]

A sanção do Presidente da República é a sua concordância com o projeto de lei aprovado, após verificada a sua constitucionalidade e a sua legitimidade, ou seja, a concordância com o interesse público.

A sanção presidencial não é exigida para os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional e competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Desta forma, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre as seguintes.

O Congresso Nacional editará leis a respeito do sistema tributário e da arrecadação e distribuição de rendas. É a incumbência relativa à autonomia financeira da União, governada pelo governo federal.

Também será estabelecido em lei federal o plano pluri-anual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

Caberá ao Congresso Nacional a criação de lei que fixe ou modifique o efetivo das Forças Armadas.

O Congresso Nacional também criará leis que tratem de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.

O Poder Legislativo da Nação também editará leis que tratem dos limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.

Assuntos como defesa nacional, tanto do espaço aéreo quanto do mar territorial estão incluídas.

Compete ao Congresso Nacional a edição de leis a respeito da incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

A transferência temporária da sede do Governo Federal também será tratada pelo Congresso.

É o Congresso Nacional quem pode fazer leis para a concessão de anistia.

A organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal serão tratadas em lei de sua atribuição.

Compete ao Congresso Nacional, com a sanção presidencial, a edição de lei a respeito da criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observadas as disposições constitucionais a respeito da competência privativa do Presidente da República de dispor, por meio de decreto, sobre  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Ao Congresso Nacional também compete a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

As telecomunicações e radiodifusão também serão objeto de lei de competência do Congresso Nacional.

Interessantes e sensíveis assuntos para a economia nacional, as matérias financeira, cambial e monetária, além de instituições financeiras e suas operações serão disciplinadas também por leis do Congresso Nacional.

Outro ponto, do mesmo campo político e econômico, a moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal também devem ser tratados por meio de lei promulgada pelo Congresso Nacional.

Outra competência do Congresso Nacional é a aprovação de lei, a ser sancionada pelo Presidente da República, que fixe os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Finalmente, tal assunto já foi disciplinado pelo Projeto de Lei da Câmara nº 51, de 2005 que se converteu na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005.

(continua)
 

Notas

[1] Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. 


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


Textos oficiais mencionados no artigo