Os Impactos das Novas Tecnologias Junto ao Estado de Direito e aos Direitos Fundamentais
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Autora:
Ianca da Silva Ventura. Principais atividades acadêmicas: Trabalhos científicos, cursos de especialização e prática jurídica. Bacharel em Direito – 2019. Advogada OAB/MG 202.202 e OAB/RJ 267.275.
Resumo: O presente artigo visa elucidar os impactos que as novas tecnologias causam aos Direitos Fundamentais dos indivíduos. As lacunas legislativas, desafios regulatórios e estratégias para a proteção de Direitos Fundamentais na era digital. O dever legal do Estado de Direito de estar sempre atento as novas tecnologias e se moldar juridicamente com as suas mudanças. O artigo científico adota uma abordagem qualitativa, exploratória e analítica para o estudo dos impactos das novas tecnologias sobre o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais.
Palavras-chave: Lacunas legislativas; Desafios regulatórios; Estratégias para a proteção de Direitos na era digital.
Abstract: This article aims to examine the impact of new technologies on individuals’ fundamental rights, addressing legislative gaps, regulatory challenges, and strategies for protecting fundamental rights in the digital age. The Rule of Law must remain vigilant in the face of new technologies and adapt its legal framework to the changes they bring. This study employs a qualitative, exploratory, and analytical approach to examine the impact of new technologies on the Rule of Law and fundamental rights.
Keywords: Legislative gaps; Regulatory challenges; Strategies for rights protection in the digital age.
Sumário dos itens abordados: Introdução. 1. Problema de Pesquisa. 2. Da exploração de dados pessoais. 3. Os impactos das novas tecnologias e o Estado regulador. 3.1 A ameaça a soberania do Estado Regulador. 3.2 A regulamentação dos dados pessoais no Brasil. 4. A utilização das novas tecnologias pelo Poder Judiciário. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
As novas tecnologias fazem parte da vida em sociedade e estão presentes em inúmeros setores, gerando modificações e adaptações no convívio social. Tais mudanças impactam diretamente o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais.
Atualmente, o e-commerce (comércio eletrônico) tornou-se uma das maiores potências comerciais do mundo, com significativa expansão após a pandemia da COVID-19. Nessa relação de confiança, o consumidor fornece seus dados pessoais, e, muitas vezes, até mesmo bancários aos fornecedores de produtos e serviços para viabilizar as transações realizadas por meio das plataformas digitais. Dessa forma, é possível concluir que o e
commerce é uma das novas tecnologias que influenciam o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, uma vez que exige uma relação de confiança mútua: de um lado, o consumidor disponibiliza seus dados sensíveis, enquanto, do outro, o fornecedor espera que o pagamento pelos produtos ou serviços seja efetivado de forma segura e legítima.
Além disso, com o avanço da ciência da computação, surgiram máquinas e programas capazes de simular a inteligência humana e desempenhar tarefas que antes eram exclusivas das pessoas. Essa evolução tecnológica engloba áreas como Inteligência Artificial, algoritmos, Big Data e vigilância automatizada, recursos cada vez mais presentes em diferentes profissões e setores da sociedade.
“Assim, com o grande aumento da capacidade computacional e o surgimento de novas modalidades de processamento das informações, cada vez mais utilizadas no ambiente digital, experimenta-se hoje o nascer de riscos vinculados ao tratamento de dados pessoais, surgindo um novo conceito de privacidade: a privacidade informacional, ou, como também podemos dizer, a autodeterminação informativa, a qual prevê o direito do indivíduo de obter o controle efetivo sobre o fluxo das suas informações (FERREIRA, 2002).” (Grifo nosso).
Diante desse cenário, este trabalho propõe-se a analisar a aplicabilidade da legislação frente às novas tecnologias e a investigar se há possíveis violações ao Estado de Direito e aos Direitos Fundamentais. Afinal, as inovações tecnológicas afetam diretamente a vida em sociedade e alcançam todos os indivíduos, independentemente da idade, o que nos leva a refletir sobre os impactos positivos e negativos que delas decorrem.
- PROBLEMA DE PESQUISA
O avanço das novas tecnologias impõe desafios significativos ao Estado de Direito e à proteção dos Direitos Fundamentais, evidenciando lacunas na legislação pátria vigente e dificuldades em sua aplicação estrita e eficaz.
Essas limitações podem comprometer o Estado de Direito e a sua autonomia, bem como direitos constitucionais fundamentais e essenciais, tais, como privacidade, liberdade e segurança dos indivíduos.
Diante desse cenário, o problema de pesquisa central é: de que forma o ordenamento jurídico brasileiro pode acompanhar as transformações tecnológicas, garantindo a preservação do Estado de Direito e a proteção efetiva dos Direitos Fundamentais, sem restringir o uso das novas tecnologias?
- DA EXPLORAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
As novas tecnologias permitem a coleta, a exploração de dados pessoais e fatidicamente o seu compartilhamento de forma intensa. Com a chegada das novas tecnologias, as garantias constitucionais fundamentais, como a privacidade, a honra e a imagem dos indivíduos ficam à deriva. Se não existir meios de fiscalização e responsabilização eficazes, ocorrerá o que já vem acontecendo violação de direitos e práticas de crimes cibernéticos.
Atualmente as empresas tem apostado muito na extração de dados pessoais, através das novas tecnologias, para que ocorra a monetização e cruzamento de informações pessoais digitais que os indivíduos fornecem. A priori, a quem argumente que tal estratégia seja uma personalização dos serviços digitais, no entanto, sob a óbice do direito constitucional é tida como uma fonte de poder entre os a gente de tratamento dos dados pessoais e os titulares dos dados.
O E-commerce “Mercado Digital”, que vem crescendo cada vez mais, aumentou o número de vazamento de dados sensíveis da população. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade, previsto na Carta Magna, através do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, está comprometido, quando o indivíduo com o avanço exponencial das novas tecnologias, perde a capacidade de gerir a sua imagem e os próprios dados pessoais e sensíveis, o que o deixa à mercê da utilização por outros indivíduos, uma vez que se perde o total controle. Tal fato, tem gerado o aumento crescente dos números de golpes na Internet.
- OS IMPACTOS DAS NOVAS TECNOLOGIAS E O ESTADO REGULADOR O avanço das novas tecnologias atualmente, tem provocado grandes transformações nas estruturas sociais, econômicas e jurídicas do País. O que exige uma reflexão de forma mais crítica, sobre a competência do ordenamento jurídico pátrio em acompanhar as inovações tecnológicas, e proteger o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais.
As novas tecnologias, como o e-commerce (comércio eletrônico), a inteligência artificial, os algoritmos, a Big-Data e os sistemas de vigilância digital demonstram que, embora ofereçam oportunidades significativas de eficiência, inovação e expansão econômica, também impõem desafios inéditos à proteção dos Direitos Fundamentais dos indivíduos, tais como a privacidade, a liberdade, a imagem e a honra.
Existe um grande descompasso temporal entre as inovações tecnológicas com o tempo que o Poder Legislativo demanda para edição de Leis e edição de Atos Administrativos, o denominado (cultural lag), especificamente atraso regulatório, fenômeno sociológico em que a tecnologia e a cultura material avançam mais rápido do que as leis, os valores e a ética da sociedade.
Com o grande avanço das inovações tecnológicas, é necessária uma transformação do Estado Regulador Tradicional, que é fomentado por comandos normativos estáticos e “ex ante”, sem possibilidade de flexibilização, são normas rígidas. Para um novo Estado Regulador Responsivo e Adaptativo, um sistema flexível, em que há diálogo entre os fatos e uma resposta rápida.
A demora e a omissão do Estado Regular em produzir novas Leis e Atos administrativos, tem gerado violação de direitos fundamentais, como privacidade e proteção de dados pessoais, os crimes cibernéticos aumentou drasticamente no Brasil, a maior parte dos crimes, não acontece em virtude de invasões complexas, mas sim da denominada Engenharia Social, que utiliza a manipulação psicológica o roubo de identidade, tendo como base dados pessoais vazados, para enganar suas vítimas.
É necessário novas ferramentas para ajudar na atividade regulatória, uma vez que o impasse entre a forma rígida das normas jurídicas e a forma fluida da tecnologia, estão em constante modificações.
Os Sandboxes Regulatórios é uma das novas ferramentas, são ambientes criados para que as empresas, possam tentar soluções inovadora, sob a supervisão do Estado Regulador e a flexibilização temporária das normas envolvendo o mercado. Co-regulação e Autorregulação assistida é também uma das novas ferramentas, são modelos descentralizados em que os próprios agentes econômicos e a sociedade participam da fixação de padrões técnicos e éticos, em que há respaldo da chancela estatal.
Co-regulação e Autorregulação assistida é também uma das novas ferramentas, são modelos descentralizados em que os próprios agentes econômicos e a sociedade participam da fixação de padrões técnicos e éticos, em que há respaldo da chancela estatal.
3.1 A ameaça a soberania do Estado Regulador
Todo o território nacional possui fronteiras geográficas, devidamente delimitadas, mas com o avanço das novas tecnologias, sabemos que os dados e toda infraestrutura da Internet ultrapassam fronteiras. o ciberespaço foi estruturado para funcionar de maneira descentralizada e transfronteiriça.
O maior desafio é em que parte a jurisdição do Estado é aplicada, quando os dados dos seus cidadãos ou instituições públicas estão armazenados em data centers (centro de dados) de outros países.
A LGPD no Brasil e GDPR na Europa, são Leis que tem validade extraterritorial, para que assim possam proteger os dados pessoais dos indivíduos, que se encontram na Internet, não se limitando às fronteiras físicas dos países que as criaram. Ambas as Leis protegem os dados dos indivíduos com base em critérios como a localização da pessoa ou o local onde os dados são tratados, independentemente de onde a empresa responsável esteja sediada.
O Estado Regulador, atualmente, assume uma função atípica, pois além de atuar aperfeiçoando o resultado do mercado, desempenha uma função ativa na garantia da ética na regulamentação da tecnologia. Para tanto, é necessária a tutela do princípio da transparência algorítmica, o combate à discriminação automatizada e a garantia do bem
estar social diante do impacto da automação no mercado de trabalho e na economia.
3.2 A regulamentação dos dados pessoais no Brasil
A Constituição Federal de 1988 estabelece o marco normativo central para o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais no Brasil, prevendo explicitamente a proteção da dignidade, da liberdade e da privacidade dos cidadãos. No entanto, o avanço tecnológico evidencia lacunas normativas que dificultam a aplicação efetiva dessas garantias em contextos digitais. A necessidade de regulamentação complementar se torna evidente, especialmente em setores que dependem de dados pessoais para sua operação, como o e
commerce, em que consumidores disponibilizam informações sensíveis e bancárias em troca de serviços e produtos digitais. A proteção legal dessas informações não apenas assegura direitos individuais, mas também sustenta a confiança e a segurança necessárias para o funcionamento adequado do mercado digital.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) se entrelaçam e juntos formam a evolução normativa do ambiente virtual no Brasil, essa transição marca a mudança de um paradigma focado nos direitos da conexão e infraestrutura, para outro em que o foco é autonomia da pessoa natural e sua autodeterminação informativa.
Não há exclusão entre o Marco Civil da Internet e a LGPD, existe uma complementação tendo por base o diálogo das fontes. Pois, enquanto o Marco Civil da Internet atua como Constituição da Internet, regulando a governança, a neutralidade e a responsabilidade das plataformas digitais, a LGPD prevê o estatuto que protege a personalidade na sociedade da informação, atribuindo ao indivíduo a titularidade efetiva sobre o fluxo dos dados pessoais.
A LGPD é complementar ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 – CDC), que regula a responsabilidade de fornecedores frente ao tratamento de dados e estabelece diretrizes de transparência, segurança e reparação de danos. A combinação desses instrumentos legais oferece um arcabouço regulatório, ainda que incompleto, capaz de enfrentar desafios contemporâneos relacionados à proteção de dados e Direitos Fundamentais.
Os Princípios Norteadores das atividades que envolvem o tratamento de dados pessoais no Brasil são:
- Finalidade: o tratamento dos dados pessoais deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
- Adequação: os dados pessoais devem ser compatíveis com as finalidades informadas na coleta e de acordo com o contexto do tratamento;
- Necessidade: o tratamento deve ser limitado ao mínimo necessário, sendo utilizados apenas os dados pertinentes, proporcionais e sem excesso;
- Livre acesso: é garantida ao indivíduo a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais;
- Qualidade dos dados: os dados devem ser exatos, claros e relevantes, sendo atualizados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade; • Transparência: o titular dos dados pessoais tem direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento;
- Segurança: medidas técnicas e administrativas devem ser adotadas para proteger os dados de acessos não autorizados ou de situações acidentais ou ilícitas;
- Prevenção: o agente de tratamento de dados pessoais deve adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento;
- Não discriminação: os dados pessoais não podem ser utilizados para finalidades discriminatórias ilícitas ou abusivas;
- Responsabilização e prestação de contas (accountability): as empresas e os agentes de tratamento devem demonstrar o cumprimento de todas as regras de proteção de dados pessoais, bem como a eficácia das medidas adotadas.
“A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é quem supervisiona as organizações para analisar a conformidade com a legislação pátria vigente. As organizações que descumprem as normas ou causam incidentes de segurança — a exemplo de vazamentos de dados pessoais — estão sujeitas a sanções administrativas severas.”
“Segundo Levy Malta (2002), o debate sobre a proteção da privacidade no Brasil, é um tema antigo e oferece uma grande tensão entre as novas tecnologias, a segurança e a proteção dos direitos civis dos indivíduos, traçando dilemas éticos sobre a legitimidade de práticas que expõem os dados pessoais do indivíduo para um fim específico, como a quebra de sigilo bancário, o que violaria a privacidade dos cidadãos brasileiros.” (grifo nosso).
“Heloísa Carpena (2021), enfatiza que a LGPD e o CDC preveem em seus artigos a responsabilização e reparação integral, incluindo a garantia de indenização efetiva ao titular dos dados vazados. No entanto existem interpretações divergentes dentro do Poder Judiciário, as lacunas que infelizmente existem na legislação e a ausência de uma fiscalização efetiva, abrem margem para que o vazamento de dados e violação de direitos fundamentais, ocorram de forma recorrente, o que demonstra uma necessidade de aprimoramento na regulamentação. Assim, diante do cenário atual, podemos notar que o Estado de Direito e a proteção dos Direitos Fundamentais estão intrinsecamente ligados à capacidade do ordenamento jurídico de se adaptar a novas tecnologias, objetivo central deste projeto.” (grifo nosso).
- A UTILIZAÇÃO DAS NOVAS TECNOLOGIAS PELO PODER JUDICIÁRIO As decisões automatizadas e algoritmos aplicados dentro do Poder Judiciário, e em diversas esferas. A implementação de Inteligência Artificial em processos de crédito, contratação ou aplicação da Lei suscita desafios relacionados à transparência e responsabilidade. Caso não ocorra medidas de repressão de tais condutas, poderá ocorrer, discriminações ou decisões arbitrárias, colocando em risco a supremacia do Estado de Direito e dos Direitos fundamentais, como a privacidade e igualdade dos indivíduos.
Dessa forma, compreender os impactos regulatórios e jurídicos desses mecanismos é fundamental para propor diretrizes que assegurem decisões justas e conformes à Constituição.
O cenário global também contribui para o entendimento dos desafios regulatórios no Brasil. Experiências internacionais indicam que sistemas jurídicos de tradição Civil Law, como o brasileiro, precisam harmonizar inovação tecnológica com proteção de direitos fundamentais, incorporando boas práticas de governança digital, proteção de dados e regulação ética da tecnologia. A análise comparativa de legislações estrangeiras fornece subsídios para identificar lacunas normativas, avaliar eficácia regulatória e propor mecanismos mais robustos de governança tecnológica, alinhados aos objetivos do projeto de preservar o Estado de Direito e proteger direitos fundamentais.
“CARRILO (2020), em um artigo publicado pela notória revista Science Direito, intitulado como Inteligência artificial: da ética ao direito, a IA, uma das novas tecnologias mais utilizadas no mundo, é tida como um objeto de debate amplo. Como a Ética e a Legalidade, serão aplicadas, no uso da IA. Dentro do cenário da ética, existem duas problemáticas, uma diz respeito à ideia de ética e ao seu conteúdo, já o segundo, relaciona a ética com o direito. Ética e Direito, ditam comportamentos sociais, mas diferem em sua natureza e funcionalidade. Em virtude, da complexidade envolvendo o uso das novas tecnologias, a ética, o direito e a sociedade. Segundo a notória revista supramencionada, o Direito Internacional, é reconhecido como o principal marco legal, para a regulamentação da IA, no mundo.” (Grifo nosso)
“ANDERLIJUNG (2024), em seu artigo científico, aduz que, com os modelos avançado de geração de imagens através da IA, em particular, podem ser utilizados de forma a criar conteúdo prejudicial a honra e a imagem do indivíduo, tais como, representações de nudez, de ódio ou violência. Podendo ser utilizado para fortalecer preconceitos, e submeter indivíduos ou grupos de indivíduos a indignidade. Há relatos de exploração sexual e assédio, pois é possível remover peças de roupas de imagens já pré-existentes ou usar a imagem do indivíduo sem seu consentimento. Com o intuito de evitar esse tipo de dano, existem propostas que foram sugeridas e de fato algumas foram até implementadas, como retirar conteúdo explícito dos dados de treinamento, filtrar prompts de texto que violam os termos de uso, implementar limites de taxa de uso para evitar abusos, adicionar assinaturas de imagem visual para detectar conteúdo gerado por IA e usar controle e revisão humana para detectar violações de políticas.” (Grifo nosso).
O domínio atual da Inteligência Artificial não deve ser visto como um obstáculo para o desenvolvimento tecnológico, mas como uma condição para sua legitimidade. Assim, para que o Estado de Direito mantenha a sua supremacia, os avanços tecnológicos devem ser submetidos ao crivo da constitucionalidade.
Não há um mal pré-existente no uso das novas tecnologias pelo Poder Judiciário; o que deve ser implementado é uma regulação ética e jurídica do seu uso. Dessa forma, garante se que a busca por uma eficiência célere dentro do Judiciário não resulte na perda da dignidade da pessoa humana e dos pilares democráticos que servem como alicerce da República.
CONCLUSÃO
Diante desse contexto, o presente artigo científico faz uma análise da eficácia do ordenamento jurídico pátrio vigente frente às novas tecnologias, identificando o uso indevido das novas tecnologias dentro do Poder Judiciário, as lacunas legislativas e os desafios enfrentados, para que as novas tecnologias, não comprometam a proteção do Estado de Direito e dos Direitos fundamentais.
Para que se tenha efetivamente a proteção dos dados pessoais é necessário superar o formalismo do consentimento e que se faça nascer os deveres de boa-fé, transparência e prestação de contas, dos agentes econômicos que monetizam dados pessoais.
Por fim, o estudo apoia a criação de mecanismos e políticas públicas voltadas ao fortalecimento do uso das novas tecnologias de forma positiva e consciente, sem que haja qualquer risco à supremacia do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais, promovendo a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos em um contexto de rápidas transformações digitais.
REFERÊNCIAS
ANDERLIJUNG, Markus. Protecting society from AI misuse: when are restrictions on capabilities warranted? Springer Nature. Published online: 10 December 2024 © The Author(s) 2024, corrected publication 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, compilado até a emenda Constituicional nº 135/2024. – Brasília, DF: Editora Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025.
CARRILLO, Margarita. Artificial Intelligence: From Ethics to Law. Telecommunications Policy. Science Direct. Volume 44, Issue 6, July 2020. GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 12º ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
FONSECA, Edson Pires da. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2026.
LEVY MALTA, Maria Lucia. Direito da Tecnologia da Informação. Campinas: Editora Edicamp, 2002.
SCHREIBER, Anderson; MAGALHÃES MARTINS, Guilherme; CARPENA, Heloísa. Direito Fundamentais e Sociedade Tecnológica. Campinas: Editora Foco, 2022.
SCHREIBER, Anderson; MAGALHÃES MARTINS, Guilherme; CARPENA, Heloísa; TEIXEIRA FERREIRA, Lucia Maria. Direito Fundamentais e Sociedade Tecnológica. Campinas: Editora Foco, 2022.