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ENTRE O TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL: A INFLUÊNCIA DA MIDIATIZAÇÃO NA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS E NA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Publicado em · Atualizado em

Artigo acadêmico

 

Autor: Luiz Gustavo Barros Fonseca

RESUMO

O presente estudo analisa a influência da midiatização penal na formação da opinião pública e seus reflexos no processo penal e na política criminal brasileira, com ênfase na presunção de inocência, na proporcionalidade das penas e na expansão do poder punitivo estatal. Objetiva-se compreender de que forma a cobertura midiática de casos criminais de grande repercussão contribui para a antecipação de juízos de culpabilidade, para o fortalecimento de demandas sociais por maior rigor punitivo e para a produção de respostas legislativas influenciadas pelo clamor público. A pesquisa possui natureza básica, abordagem qualitativa e objetivos exploratório e explicativo, sendo desenvolvida mediante pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrinas, artigos científicos, legislação e casos concretos, a partir do método dedutivo. Os resultados demonstram que a intensa exposição midiática pode favorecer a construção de um tribunal da opinião pública, no qual a culpa social antecede a formação válida da responsabilidade penal, comprometendo materialmente a presunção de inocência. Verificou-se, ainda, que o clamor social decorrente da repercussão de determinados crimes pode exercer pressão sobre a política criminal, estimulando o recrudescimento das respostas penais e a produção legislativa de caráter simbólico. Conclui-se que a atuação estatal em matéria penal deve permanecer submetida à racionalidade, à proporcionalidade, à intervenção mínima e às garantias fundamentais, evitando que demandas punitivas imediatas substituam critérios técnicos e constitucionais.

Palavras-chave: Midiatização penal. Presunção de inocência. Proporcionalidade das penas. Populismo penal. Opinião pública

 

  •  INTRODUÇÃO

A crescente exposição de casos criminais pelos meios de comunicação transformou a relação entre mídia, sociedade e sistema penal brasileiro. Em um cenário marcado pela circulação instantânea de informações e pela intensa repercussão de acontecimentos envolvendo violência e criminalidade, investigações e processos judiciais passaram a ser acompanhados por um público que não apenas recebe informações, mas também formula juízos sobre os fatos, os acusados e as respostas consideradas adequadas. Embora a liberdade de imprensa desempenhe função indispensável no Estado Democrático de Direito, a cobertura criminal assume contornos preocupantes quando ultrapassa sua finalidade informativa e contribui para a antecipação da culpa, para a ampliação do sentimento de insegurança e para a formação de demandas coletivas por respostas punitivas mais severas.

É nesse contexto que se insere a problemática da midiatização penal e da formação de um verdadeiro tribunal da opinião pública, no qual suspeitas e acusações podem adquirir socialmente o peso de condenações antes da conclusão do devido processo legal. O problema que orienta este trabalho consiste em investigar de que forma e quais as consequências da interferência da midiatização penal na formação da opinião pública e em que medida essa influência contribui para o enfraquecimento da presunção de inocência, para o endurecimento das respostas penais e para a expansão do poder punitivo no ordenamento jurídico brasileiro. A hipótese adotada é a de que a exposição midiática intensa de casos criminais de grande repercussão favorece a antecipação social da culpa e, quando convertida em clamor punitivo, pode pressionar a atuação estatal e a produção legislativa, tensionando garantias e limites constitucionais do sistema penal.

O estudo tem como objetivo geral analisar a influência da mídia na formação da opinião pública em casos penais de grande repercussão e seus reflexos na aplicação do Direito Penal e Processual Penal brasileiro, especialmente quanto à preservação da presunção de inocência e à proporcionalidade das penas. Especificamente, pretende-se compreender o papel desempenhado pela mídia na construção social da culpa, identificar os impactos da exposição midiática sobre as garantias processuais e examinar de que maneira o clamor público pode repercutir na atuação estatal e na produção legislativa penal. Busca-se, ainda, investigar a relação entre populismo penal, direito penal simbólico e expansão punitiva, verificando os riscos decorrentes da utilização da legislação criminal como resposta imediata a acontecimentos de elevada repercussão social.

A relevância da pesquisa reside na necessidade de compreender até que ponto a legítima circulação de informações e a participação da sociedade no debate público podem coexistir com um sistema penal orientado pela racionalidade, pela proporcionalidade e pela proteção dos direitos fundamentais. A análise mostra-se especialmente necessária diante de episódios em que crimes amplamente noticiados ultrapassaram os limites do caso concreto e contribuíram para mobilizações sociais e alterações legislativas, revelando que os efeitos da midiatização podem alcançar não apenas quem é submetido a julgamento, mas a própria construção da política criminal. Investigar essa relação permite refletir criticamente sobre os limites que devem separar informação, opinião pública e exercício do poder punitivo, preservando o Direito Penal como instrumento de última intervenção, e não como resposta automática às pressões produzidas pelo espetáculo midiático.

 

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Mídia, opinião pública e midiatização penal

A comunicação social ocupa posição central nas sociedades contemporâneas, exercendo relevante função na circulação de informações, na formação cultural e na consolidação do debate público. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa constitui importante garantia constitucional, permitindo que os meios de comunicação atuem como instrumentos de fiscalização social e divulgação de fatos de interesse coletivo. Todavia, o poder de informar também confere à mídia significativa capacidade de influenciar a forma como determinados acontecimentos são percebidos pela sociedade, especialmente quando relacionados à criminalidade e à segurança pública. Nesse sentido, a atuação midiática ultrapassa a mera transmissão de informações, participando ativamente da construção de interpretações e significados sobre a realidade social. “Ao passar adiante uma versão lavada e editada dos fatos, a mídia deixa de cumprir sua função social para exercer o papel de mercantilizadora dos fatos” (Alcântara; Oliveira; Pereira, 2024, p. 05).

O desenvolvimento tecnológico e a ampliação dos meios de comunicação intensificaram a velocidade de circulação das notícias, possibilitando que eventos criminais alcancem repercussão nacional em curto espaço de tempo. Casos envolvendo crimes violentos, vítimas vulneráveis ou figuras públicas costumam receber ampla cobertura jornalística, tornando-se objeto de debates permanentes nos meios tradicionais e nas plataformas digitais. A seleção dos fatos divulgados, a forma de apresentação das informações e a intensidade da cobertura influenciam diretamente a percepção coletiva sobre a criminalidade, contribuindo para a formação da opinião pública acerca dos acontecimentos noticiados (Vilela; Gasparoto, 2024).

A opinião pública, por sua vez, não é formada exclusivamente a partir da experiência direta dos indivíduos, mas também por intermédio das informações recebidas dos meios de comunicação. Nesse contexto, a mídia assume papel relevante na definição dos temas considerados prioritários pela sociedade, influenciando a forma como determinados problemas são compreendidos e discutidos. Conforme observam Alcântara, Oliveira e Pereira (2024), a divulgação reiterada de determinadas narrativas pode contribuir para a consolidação de percepções sociais específicas, fazendo com que determinados discursos sejam gradualmente incorporados ao senso comum.

No âmbito criminal, essa dinâmica torna-se ainda mais sensível. A ampla divulgação de investigações, prisões e processos judiciais frequentemente ocorre antes da conclusão da apuração dos fatos, permitindo que a sociedade formule avaliações preliminares sobre os envolvidos. Embora o acesso à informação seja essencial para a transparência das instituições, a exposição excessiva de determinados casos pode favorecer a construção de narrativas que antecipam conclusões ainda não reconhecidas pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, a cobertura midiática passa a exercer influência não apenas sobre a percepção social do crime, mas também sobre a compreensão coletiva acerca da culpabilidade dos indivíduos investigados.

Essa influência pode ultrapassar a esfera social e alcançar o próprio desenvolvimento da persecução penal, sobretudo em casos de grande repercussão, nos quais a cobrança externa por punição também alcança os sujeitos envolvidos no sistema de justiça. Vilela e Gasparoto (2024) destacam que a divulgação midiática pode contribuir para um julgamento parcial e atingir membros do Ministério Público e participantes do Tribunal do Júri, especialmente diante de um discurso público fortemente punitivo e da existência de uma “cobrança externa para uma punição do acusado”, demonstrando que os efeitos da exposição midiática podem ultrapassar a formação da opinião pública e criar pressões externas sobre o ambiente em que se desenvolve o processo penal.

É nesse cenário que surge o fenômeno da midiatização penal. A expressão refere-se à crescente interação entre mídia e sistema de justiça criminal, caracterizada pela transformação de acontecimentos jurídicos em produtos de elevado interesse público e potencial de consumo informacional. A espetacularização de casos criminais tende a privilegiar aspectos emocionais e sensacionalistas da notícia, ampliando a repercussão social dos fatos e potencializando reações coletivas marcadas pela indignação e pelo desejo de punição. Segundo Aragão, Lamarck e Madeira (2025, p. 12-13): 

A intensificação da cobertura midiática sensacionalista sobre casos criminais repercute na reprodução massificada das ideologias moldadas pelos meios de comunicação. Essa contaminação da opinião pública, ou seja, contexto social onde os jurados encontram-se inseridos, detém significativo poder lesivo no processo de julgamento. 

A midiatização penal favorece a construção de um ambiente no qual o processo criminal deixa de ser percebido apenas como instrumento técnico de apuração da responsabilidade penal para se tornar objeto de acompanhamento e julgamento social. Em razão da ampla divulgação de informações e da intensa participação popular nos debates públicos, consolida-se aquilo que a doutrina e a literatura especializada frequentemente denominam de “tribunal da opinião pública”. Nesse espaço simbólico, os indivíduos passam a formular juízos sobre fatos e pessoas com base nas informações divulgadas pela mídia, muitas vezes sem acesso aos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos.

Sob a perspectiva processual penal, essa realidade exige especial atenção. A doutrina leciona que o processo penal possui função garantidora e deve atuar como instrumento de contenção do poder punitivo estatal, assegurando que a responsabilização criminal ocorra somente após a observância das garantias constitucionais e legais. Na lição de Aury Lopes Júnior (2026, p. 02)

Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).

Da mesma forma, Renato Brasileiro de Lima (2025, p. 176), destaca acerca das prisões cautelares: “Sob os holofotes da mídia, é colocada em segundo plano a finalidade de toda e qualquer prisão cautelar, qual seja, a de assegurar a eficácia da persecução penal”. A exposição excessiva de casos criminais e a construção de narrativas públicas acerca da culpabilidade dos investigados podem contribuir para a formação de percepções incompatíveis com as garantias processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Diante desse panorama, observa-se que a relação entre mídia, opinião pública e sistema penal constitui fenômeno complexo e multifacetado. Se, por um lado, a divulgação de informações atende ao interesse público e fortalece a transparência institucional, por outro, a intensificação da cobertura criminal pode favorecer a formação de julgamentos paralelos e influenciar a percepção social acerca da justiça penal. Compreender esse processo é fundamental para analisar, nos tópicos seguintes, os impactos da midiatização penal sobre a presunção de inocência, a proporcionalidade das penas e os limites do poder punitivo estatal.

2.2 Processo penal, presunção de inocência e garantismo penal

O processo penal, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser compreendido como simples instrumento de punição, mas como mecanismo constitucional de controle do poder punitivo estatal. Sua função não é atender expectativas sociais imediatas, mas estabelecer um caminho legítimo para a apuração da responsabilidade penal, com respeito às garantias fundamentais do acusado. Essa compreensão é essencial quando se analisa a influência midiática sobre casos penais, pois a pressão por respostas rápidas não pode substituir o procedimento legalmente estabelecido. Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2026, p. 02) afirma:

[…] o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso.” 

O sistema acusatório vigente no Brasil reforça essa lógica garantidora, especialmente por separar as funções de acusar, defender e julgar. Essa separação impede que o magistrado assuma postura ativa na produção probatória e preserve sua imparcialidade diante das partes. Capez (2024, p. 47) afirma que “a autoridade judiciária não atua como sujeito ativo da produção da prova, ficando a salvo de qualquer comprometimento psicológico prévio”. Assim, o julgamento penal deve ser construído a partir dos elementos regularmente produzidos nos autos, e não a partir de narrativas externas, como a comoção social ou a cobertura midiática sensacionalista.

Nesse modelo, a presunção de inocência ocupa posição central. Não se trata apenas de regra processual, mas de garantia constitucional que impede a antecipação da culpa antes do encerramento definitivo do processo, por meio de sentença transitada em julgado. Essa proteção mostra-se particularmente relevante diante da midiatização penal, pois impede que suspeitas, acusações ou julgamentos formados externamente ao processo sejam equiparados à culpabilidade juridicamente reconhecida. O princípio, portanto, protege o indivíduo contra a antecipação da culpa e condiciona sua responsabilização à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A doutrina de Renato Brasileiro de Lima (2025, p. 52) reconhece que: 

[…] a presunção de inocência é o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). 

No Brasil, a presunção de inocência encontra previsão expressa no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Brasil, 1988). A força desse dispositivo está em impedir que suspeitas, acusações ou repercussões públicas sejam tratadas como equivalentes à culpa juridicamente reconhecida. Nesse sentido, a doutrina afirma que a presunção de inocência é “componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana.” (Lopes Jr., 2026, p. 69)

A presunção de inocência também possui dimensão probatória, pois impõe à acusação o dever de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. No processo penal, não cabe ao acusado provar que é inocente, pois a acusação deve superar a proteção constitucional que inicialmente recai sobre ele. Por isso, afirma-se que “por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.”(Lima, 2025, p. 53). Essa lógica é incompatível com condenações fundadas em impressões públicas, discursos midiáticos ou expectativas sociais de punição.

O garantismo penal aprofunda essa função de contenção do poder punitivo. Ao abordar a teoria de Luigi Ferrajoli, Rangel (2023) explica que o garantismo estabelece limites ao exercício arbitrário do poder por meio de um sistema normativo constitucional voltado à proteção dos direitos fundamentais e das liberdades individuais. Nessa perspectiva, sua finalidade está na “tutela da liberdade do indivíduo frente às várias formas de exercício arbitrário do poder político.” Desse modo, o processo penal deve ser interpretado como espaço de proteção do indivíduo contra excessos estatais e sociais, e não como instrumento de confirmação do clamor público. Essa perspectiva é especialmente importante em casos de grande repercussão, nos quais a pressão social pode incentivar decisões mais severas e menos técnicas.

A reação popular diante de determinados crimes, embora compreensível em muitos casos, não pode autorizar a flexibilização das garantias processuais. Paulo Rangel (2023, p. 924) é categórico ao afirmar que “o clamor público, no sentido da comunidade local revoltar-se contra o acusado e querer linchá-lo, não pode autorizar sua prisão preventiva.” A passagem evidencia que a comoção social não substitui os requisitos legais para restrição da liberdade. No contexto da midiatização penal, essa advertência ganha especial relevância, pois a prisão cautelar não pode funcionar como resposta simbólica à indignação coletiva.

A influência das redes sociais e da mídia digital aprofunda o problema da antecipação da culpa. Borges e Soares observam que “a expansão das redes sociais e o imediatismo da informação transformaram a maneira como casos criminais são divulgados e consumidos pela sociedade” (Borges; Soares, 2025, p. 1403). Nesse ambiente, o acusado pode ter sua imagem associada à culpa antes mesmo da conclusão do processo. Diante disso, o processo penal, a presunção de inocência e o garantismo penal funcionam como barreiras constitucionais contra a transformação do julgamento jurídico em julgamento midiático.

2.3 Proporcionalidade da pena e limites ao poder punitivo estatal

A proporcionalidade da pena constitui limite indispensável ao exercício do poder punitivo estatal, pois impede que a resposta penal seja aplicada de forma excessiva, simbólica ou desconectada da gravidade concreta da conduta. Em matéria de Direito, a pena não pode ser compreendida apenas como instrumento de reprovação social, mas como medida submetida à Constituição, aos direitos fundamentais e aos critérios de necessidade, adequação e equilíbrio. Nesse sentido, Nunes (2023, p. 29), afirma que “a proporcionalidade figura, ainda, como um importante instrumento para a convivência entre os diferentes objetivos traçados pela Constituição de um Estado Democrático de Direito.” Assim, a punição estatal deve observar limites materiais, especialmente quando se relaciona com a liberdade individual.

No âmbito penal, a proporcionalidade atua como parâmetro material de controle do jus puniendi, impondo limites tanto à aplicação concreta da sanção quanto à própria atividade estatal de produção normativa. Isso significa que sua observância também se projeta sobre as escolhas do legislador em matéria penal, submetendo a criação de delitos e o agravamento de sanções a limites destinados a impedir intervenções excessivas ou arbitrárias sobre direitos fundamentais. Essa função assume especial relevância diante da midiatização penal, uma vez que a comoção social e a demanda por maior rigor repressivo não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para legitimar o recrudescimento da legislação penal. A proporcionalidade exige, portanto, que as escolhas político-criminais permaneçam submetidas à racionalidade constitucional, de modo que a atuação estatal, inclusive no plano legislativo, encontre limites materiais capazes de impedir o excesso e o arbítrio no exercício do poder punitivo. Essa função limitadora relaciona-se, ainda, à dimensão substancial do devido processo legal, que condiciona a legitimidade das restrições estatais aos direitos fundamentais. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima (2025, p. 91)

[…] a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado – inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa – adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do due processo of law.  

A Constituição Federal de 1988 estabelece a individualização da pena como garantia fundamental, ao prever, no art. 5º, XLVI, que “a lei regulará a individualização da pena” (Brasil, 1988). Essa garantia exige que a sanção seja fixada de acordo com a culpabilidade, as circunstâncias do fato e os limites legais aplicáveis ao caso concreto. A circunstância judicial da culpabilidade “deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa” (Lima, 2025, p. 1559). Desse modo, a pena deve ser resultado de fundamentação técnica, e não de expectativas coletivas de punição.

A proporcionalidade também exige que a gravidade da sanção mantenha relação racional com o bem jurídico protegido e com a ofensividade da conduta. Nunes (2023, p. 32) observa que a proporcionalidade, no Direito Penal, “expressava uma concepção retribucionista da pena, típica do jusnaturalismo então prevalecente, no sentido de que o autor de uma infração deveria sofrer um mal proporcional ao mal que provocou”. Embora o Direito Penal contemporâneo não se limite à retribuição, essa ideia revela a necessidade de correspondência entre crime e pena, vedando punições manifestamente desmedidas.

O controle da proporcionalidade das penas também se projeta sobre a atuação legislativa, especialmente em períodos de expansão penal. Nunes (2023, p. 36) adverte que a proporcionalidade nem sempre é observada na legislação, o que ocorre quando se percebe “o emprego do Direito Penal para enfrentar situações em relação às quais a incidência desse ramo não é justificável”. Essa crítica se relaciona diretamente com o tema da pesquisa, pois casos penais de grande repercussão podem impulsionar alterações legislativas motivadas pelo clamor público, com risco de produção de normas penais desproporcionais. Nessa mesma linha intelectiva, os autores Alexandra Fonseca Rodrigues e Alexandre Manuel Lopes Rodrigues (2021, p. 44), apontam que 

[…] o crescimento desenfreado da violência urbana nas últimas décadas tem feito despontar, a cada dia mais, na sociedade, os sentimentos de medo, insegurança e impotência diante dos riscos. Tal contexto resulta em cobranças e apelos da opinião pública e em pressão midiática por segurança a qualquer custo; o que tem produzido sensíveis mudanças no sistema criminal, que precisa dar conta de propor e efetivar políticas públicas penais. Assim, movendo-se num sentido contrário ao das doutrinas clássicas que buscavam uma restrição do Direito Penal, atualmente as camadas populares e mesmo boa parte da comunidade acadêmica, clamam pela ampliação e intensificação do Poder Penal Estatal.

A partir dessa constatação, percebe-se que o endurecimento penal nem sempre decorre de análise racional da necessidade da pena, mas pode resultar de um ambiente social marcado pelo medo e pela busca por respostas imediatas. O problema é que a pena, quando orientada por pressão midiática, tende a se afastar de sua função constitucional e aproximar-se de um mecanismo simbólico de satisfação social.

Portanto, a proporcionalidade da pena representa barreira constitucional contra o excesso punitivo e contra a utilização do Direito Penal como resposta emocional a casos de repercussão midiática. A punição estatal deve ser adequada à gravidade do fato, necessária à proteção do bem jurídico e equilibrada em relação aos direitos fundamentais afetados. Quando a pena é agravada ou criada apenas para atender ao clamor social, há risco de desvirtuamento do Direito Penal, que deixa de atuar como ultima ratio e passa a funcionar como instrumento de legitimação simbólica do poder punitivo.

2.4 Populismo penal, direito penal simbólico e influência midiática

O populismo penal constitui fenômeno relevante para compreender a expansão contemporânea do Direito Penal brasileiro. Trata-se de “uma forma de usar de meios populares para expandir a ideia de que a punição penal é a melhor e principal forma de resolução de conflitos sociais relacionados à segurança pública […] principalmente através da mídia e através da legislação.” (Alcântara; Oliveira e Pereira, 2024, p. 02). Quando a produção legislativa passa a ser orientada por medo, indignação coletiva e repercussão midiática, a política criminal deixa de ser construída prioritariamente a partir de critérios técnicos, empíricos e constitucionais, passando a responder a demandas imediatas por punição. Marcolla, Kelner e Wermuth (2026, p. 06) observam que o populismo penal é “marcado pela instrumentalização do Direito Penal como ferramenta simbólica, busca atender expectativas populares por punições mais rigorosas, frequentemente em detrimento dos princípios constitucionais e da proporcionalidade das penas” Assim, a pena passa a ser utilizada não apenas como resposta jurídica ao crime, mas como mecanismo político de afirmação de autoridade estatal perante a opinião pública.

A influência da mídia é decisiva nesse processo, pois a forma como os crimes são divulgados interfere diretamente na percepção social da violência e da impunidade. “Os programas policiais, por exemplo, notícias de crimes são veiculadas visando a propagação do medo, sentimento de vingança, sensações de insegurança e de impunidade” (Oliveira, 2023, p. 03). Essa lógica midiática favorece a formação de uma opinião pública emocionalmente mobilizada, que passa a exigir respostas penais rápidas e severas. Com isso, a criminalidade deixa de ser compreendida como fenômeno complexo e passa a ser tratada como problema solucionável por meio do aumento de penas, criação de novos tipos penais e restrição de garantias.

Nesse cenário, a mídia não atua apenas como veículo de informação, mas como agente de pressão sobre o sistema político criminal. Quadros e Mongruel (2023, p. 211-212), ao analisarem o populismo penal legislativo conforme descrição de Luiz Flávio Gomes e Luís Wanderley Gazoto (2020, p.20) , destacam que determinados projetos penais apresentam como características a ausência de dados empíricos, o apelo ético moral exagerado, a influência da mídia e a focalização em temas de forte presença nos meios de comunicação. Essa observação é relevante porque demonstra que o problema não está apenas na existência de clamor social, mas na transformação desse clamor em fundamento suficiente para a criação de normas penais. Quando o legislador atua sem dados concretos e sem análise de proporcionalidade, o Direito Penal deixa de ser ultima ratio e passa a funcionar como instrumento de satisfação simbólica da sociedade.

A consequência dessa dinâmica é o fortalecimento do direito penal simbólico. Ao analisar o populismo penal legislativo, Jobim (2023) observa que propostas legislativas de caráter acentuadamente punitivista podem ser elaboradas sem estudos prévios capazes de demonstrar a efetiva capacidade das medidas pretendidas para alcançar os resultados esperados. Segundo o autor, esse fenômeno manifesta-se especialmente por meio de iniciativas voltadas ao recrudescimento da resposta penal, mediante o aumento de penas, a criação de novos tipos penais e o agravamento daqueles já existentes, sem que tais alterações sejam necessariamente precedidas de uma avaliação acerca de sua real eficácia.

O autor ainda observa que a legislação simbólica aparece quando o poder legislativo deixa de criar pressupostos para garantir a eficácia da norma, embora esteja em condições de fazê-lo, resultando em uma atuação “ausente de interesse concreto de realização, mas preenchido de interesses particulares eleitorais” (Jobim, 2023, p. 19). Assim, a lei penal passa a ter valor comunicativo superior ao valor instrumental, transmitindo a imagem de que o Estado está combatendo a criminalidade, ainda que a medida adotada não enfrente suas causas reais.

A expansão legislativa do Direito Penal, quando adotada como resposta emergencial a episódios de elevada repercussão social, pode produzir um endurecimento normativo incapaz de enfrentar efetivamente os fatores relacionados à criminalidade. Nesse cenário, a função atribuída à legislação penal desloca-se da formulação racional de uma política criminal para a produção de uma resposta imediatamente perceptível pela sociedade. É nesse sentido que o Direito Penal “não enfrenta as causas dos crimes de maneira efetiva, mas sim de forma superficial, dando uma falsa sensação à sociedade de que o maior rigor penal, com mais pessoas presas e por mais tempo, é uma garantia de que a justiça está sendo feita” (Oliveira, 2023, p. 11). Essa constatação evidencia que os efeitos da midiatização penal não se restringem à antecipação da culpa no âmbito processual, podendo alcançar também a política criminal quando a demanda social por respostas imediatas passa a influenciar a elaboração de normas penais.

A legislação brasileira oferece exemplos que permitem observar concretamente essa relação entre repercussão social e recrudescimento penal. A Lei de Crimes Hediondos é apontada na literatura como “talvez, o maior exemplo do efeito da influência social nas políticas penais” (Jobim, 2023, p. 08). A própria elaboração da Lei nº 8.072/1990 é relacionada à intensa repercussão dos sequestros de Abílio Diniz e Roberto Medina, contexto no qual “o Poder Legislativo sofreu influência direta da mídia e da opinião pública” (Oliveira, 2023, p. 04). O caso demonstra como crimes de grande repercussão podem integrar o contexto de formação de respostas legislativas mais severas. Essa constatação, contudo, não permite concluir que o recrudescimento penal seja ilegítimo simplesmente por ocorrer em cenário de comoção pública, tornando necessária a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da intervenção legislativa.

Essa preocupação torna-se ainda mais relevante quando a repercussão de um caso concreto assume papel central na própria fundamentação da alteração legislativa. No processo que resultou na Lei nº 14.321/2022, relacionada ao Caso Mariana Ferrer, a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 5.091/2020 foi estruturada a partir da menção expressa ao episódio, sem apoio em estatísticas ou estudos científicos, circunstância criticada na literatura por revelar fragilidade na fundamentação empírica da proposta. Conforme apontado, “Essa limitação do conteúdo do Projeto de Lei não apenas demonstra o “emergencialismo” do projeto de lei, como também aparenta demonstrar ser fruto de irreflexão empírica ao não se filiar em sua exposição a estatísticas e estudos científicos.” (Quadros; Mongruel, 2023, p. 215). A ausência de uma análise orientada pela proporcionalidade e pela compreensão do Direito Penal como ultima ratio também é identificada nesse processo legislativo. Desse modo, ainda que a proteção das vítimas constitua finalidade legítima, a legitimidade do objetivo perseguido não afasta a necessidade de fundamentação técnica quanto à escolha do instrumento penal utilizado para alcançá-lo.

A racionalidade da intervenção penal exige, ainda, a consideração de alternativas normativas menos gravosas e potencialmente mais adequadas à proteção do bem jurídico. No contexto da Lei nº 14.321/2022, a opção legislativa distanciou-se de soluções anteriormente empregadas em diplomas como as Leis nº 13.431/2017 e nº 13.505/2017, recorrendo, diante da pressão midiática e social, “dessa vez o Direito Penal como política pública para satisfazer as massas” (Quadros; Mongruel, 2023, p. 224). Os autores também identificam nessa escolha um traço de anti-intelectualidade, em razão do afastamento de políticas públicas propostas no âmbito acadêmico e de soluções adotadas em legislações anteriores consideradas mais adequadas. Sob essa perspectiva, o populismo penal não se caracteriza simplesmente pela adoção de uma resposta legislativa severa, mas pela substituição de uma avaliação racional das alternativas disponíveis por medidas de elevado impacto punitivo e simbólico, especialmente quando impulsionadas pela necessidade de oferecer uma resposta imediata à opinião pública.

Os efeitos dessa racionalidade punitivista também podem ultrapassar o aumento de penas ou a criação de novos tipos penais, alcançando mecanismos que prolongam socialmente os efeitos da condenação. A Lei nº 15.035/2024, responsável pela criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, é analisada sob essa perspectiva por permitir a exposição permanente dos condenados, “comprometendo sua reintegração e perpetuando o estigma social” (Marcolla; Kelner; Wermuth, 2026, p. 04). Os autores contextualizam que medo e indignação podem ser instrumentalizados como mecanismos de obtenção de apoio popular, com a priorização de interesses eleitorais em detrimento de políticas criminais efetivas e compatíveis com os direitos fundamentais. O problema, portanto, não reside apenas no maior rigor abstrato da legislação, mas na possibilidade de a resposta punitiva produzir efeitos que ultrapassem a sanção judicialmente estabelecida e perpetuem formas de exclusão social, exigindo que também essas medidas sejam submetidas aos limites constitucionais impostos ao poder punitivo.

Dessa forma, o populismo penal, o direito penal simbólico e a influência midiática revelam uma sequência preocupante: a mídia amplia a comoção pública, a opinião pública exige punição, o legislador responde com endurecimento penal e o sistema jurídico passa a conviver com normas criadas sob pressão emocional. Esse ciclo compromete a racionalidade da política criminal e enfraquece limites constitucionais como proporcionalidade, intervenção mínima, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Por isso, a legislação penal não pode ser construída a partir do tribunal da opinião pública, mas deve observar critérios técnicos, empíricos e constitucionais compatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 

  1. RESULTADOS E DISCUSSÕES

3.1 O tribunal da opinião pública: a antecipação dos juízos de culpabilidade e a construção social da culpa

A midiatização penal favorece a formação de um espaço simbólico de julgamento denominado tribunal da opinião pública, no qual a responsabilidade criminal é discutida e frequentemente definida antes da conclusão da investigação ou do processo judicial. Diferentemente do julgamento realizado pelo Poder Judiciário, esse tribunal social não se submete às regras de competência, produção probatória, contraditório ou fundamentação das decisões. A percepção coletiva sobre os envolvidos passa a ser construída a partir das informações divulgadas pelos meios de comunicação, ainda que incompletas, provisórias ou desvinculadas dos elementos constantes nos autos. Nesse contexto, ela pode influenciar a decisão de jurados, levando-os a opiniões pré-concebidas e dificultando a imparcialidade, além de levar Juízes a decisões que atendem às expectativas do público, em vez de considerarem somente as provas dos autos (Santos; Santos, 2024).

A formação desse julgamento antecipado não decorre apenas da divulgação do fato criminoso, mas da maneira como a informação é selecionada, organizada e apresentada ao público. Manchetes, imagens, entrevistas e comentários são inseridos em uma narrativa que pode destacar determinados aspectos e omitir outros, direcionando a compreensão social do acontecimento. Conforme observam Silva e Toporoski (2024, p. 4014), “a maneira como as informações são apresentadas, através da escolha de palavras, linguagem e imagens exerce um papel fundamental na construção de narrativas que podem moldar a opinião pública”. Assim, a mídia não atua somente como transmissora de acontecimentos, pois também participa da produção dos significados socialmente atribuídos ao crime, à vítima e ao acusado.

A espetacularização intensifica esse fenômeno ao transformar o processo penal em uma narrativa de consumo público, marcada por elementos dramáticos, exposição da intimidade e identificação antecipada de vítimas, heróis e culpados. A complexidade dos fatos é substituída por versões simplificadas, capazes de despertar medo, revolta e desejo de punição imediata. Michels e Cordazzo afirmam que “a novelização dos casos criminais oferecida pelos meios de comunicação manipula a opinião pública, presumindo, de antemão, culpados e decretando inocentes” (2022, p. 45). Desse modo, hipóteses investigativas podem ser apresentadas como verdades definitivas, enquanto a repetição da narrativa confere aparência de certeza a informações que ainda deveriam ser submetidas à comprovação processual.

A construção social da culpa ocorre quando a acusação deixa de representar uma hipótese a ser investigada e passa a definir publicamente a identidade do indivíduo. Expressões acusatórias, imagens selecionadas e informações sobre sua vida privada contribuem para que a pessoa seja reconhecida socialmente pelo delito que lhe foi atribuído. Forma-se, assim, uma discrepância entre a situação jurídica do investigado e a imagem consolidada perante a sociedade, pois a absolvição ou o arquivamento posterior nem sempre recebem a mesma visibilidade concedida à acusação inicial. A cobertura excessiva e emocional pode produzir julgamentos públicos prematuros, linchamentos morais e prejuízos permanentes à vida pessoal e profissional dos envolvidos (Costa; Romão; Souza Filho, 2025).

Os efeitos do tribunal da opinião pública também podem alcançar os agentes responsáveis pela persecução penal. Autoridades policiais, membros do Ministério Público, magistrados e jurados estão inseridos no mesmo ambiente social e igualmente expostos à intensa circulação das narrativas midiáticas. A pressão por uma resposta rápida pode influenciar a adoção de medidas cautelares, a condução das investigações e a interpretação dos elementos probatórios. Colaço e Hahn (2022, p. 2) ressaltam que o “Estado Democrático de Direito […] não pode sucumbir a decisões administrativas e judiciais, no âmbito da persecução criminal, pautadas em reações populares”. A atuação estatal deve permanecer vinculada aos parâmetros constitucionais e legais, ainda que a opinião pública exija uma resposta punitiva imediata.

O Caso Escola Base demonstra concretamente o caráter destrutivo da culpa construída socialmente. Em 1994, proprietários e funcionários de uma instituição de ensino foram acusados de abuso sexual contra crianças, apesar da inexistência de elementos suficientes para confirmar as imputações. A intensa divulgação mobilizou a população, provocou a depredação da escola, o encerramento de suas atividades e graves danos financeiros, psicológicos e morais aos suspeitos. Posteriormente, constatou-se a ausência de provas, e a investigação foi arquivada sem oferecimento de denúncia. Contudo, a absolvição social não acompanhou o reconhecimento jurídico da inocência, demonstrando que a sentença do tribunal da opinião pública pode produzir efeitos irreversíveis, mesmo quando não encontra correspondência na realidade processual. Colaço e Hahn (2022, p. 5) completam que:

Com a imagem extremamente abalada pela irresponsável publicidade disseminada pelos órgãos de imprensa que alcançou no Brasil, os suspeitos ajuizaram ação de indenização em desfavor dos órgãos de imprensa, obtiveram sentença judicial favorável, porém o principal acusado, proprietário do estabelecimento, 20 anos após as falaciosas imputações, faleceu sem ter recebido a indenização.

 

3.2 A influência midiática sobre a presunção de inocência no processo penal brasileiro

Conforme explanado em tópico anterior, a presunção de inocência constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Seu conteúdo não se limita à proibição formal de execução antecipada da pena, pois também determina a maneira pela qual o acusado deve ser tratado durante toda a persecução penal. Assim, a condição de investigado, indiciado ou réu não autoriza que o indivíduo seja apresentado como responsável pelo delito antes que sua culpabilidade seja reconhecida por decisão definitiva, proferida após o contraditório e a ampla defesa (Moreira et al., 2020).

Sob a perspectiva técnico processual, a presunção de inocência atua como regra de tratamento, regra probatória e regra de julgamento. Como regra de tratamento, impede que o acusado seja submetido a medidas ou representações próprias de uma pessoa definitivamente condenada. Como regra probatória, atribui à acusação o ônus de comprovar a responsabilidade penal, sem transferir ao réu o dever de demonstrar sua inocência. Como regra de julgamento, exige que eventual dúvida relevante seja resolvida em favor do acusado. Moreira et al. (2020) afirmam que a garantia “apresenta duas dimensões: a processual e extraprocessual”, alcançando tanto os atos praticados no curso da persecução quanto as repercussões externas capazes de afetar a situação jurídica e pessoal do acusado. 

A influência midiática provoca o esvaziamento material dessa garantia quando a linguagem empregada na cobertura criminal deixa de distinguir suspeita, acusação e condenação. A atribuição antecipada da autoria, a exposição de imagens degradantes, a divulgação seletiva de elementos investigativos e a apresentação de hipóteses como fatos comprovados fazem com que o acusado seja tratado como culpado antes da formação válida da responsabilidade penal. Garapon (1999) apud Costa et al. (2026) observam que os meios de comunicação frequentemente antecipam provas, assumem posições acusatórias e exercem pressão capaz de alcançar inclusive a decretação de prisões cautelares, que passam a ser percebidas como respostas punitivas imediatas, e não como medidas excepcionais vinculadas a finalidades processuais específicas.

A violação não permanece restrita à imagem do acusado, pois pode interferir na própria formação da decisão judicial. A presunção de inocência exige que o julgamento seja construído exclusivamente com base nas provas regularmente incorporadas aos autos e submetidas ao contraditório. Quando informações externas, antecedentes não comprovados, entrevistas, vazamentos ou narrativas pejorativas ingressam no processo cognitivo do julgador, cria-se o risco de que o réu seja avaliado por elementos que não poderiam fundamentar juridicamente uma condenação. A imparcialidade, nesse contexto, não corresponde apenas à ausência de interesse pessoal no resultado, mas também à preservação da capacidade de apreciar as provas sem comprometimento prévio decorrente da exposição midiática (Pereira; Gagliano Pinto Alberto; Silva, 2026).

Esse risco apresenta especial relevância no Tribunal do Júri, em que os jurados decidem com base na íntima convicção e não precisam fundamentar publicamente as razões do veredicto. Em pesquisa experimental realizada com 313 participantes, os autores Lucas Antônio Pereira, Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernanda Otoni da Silva (2026, p. 16) verificaram que a exposição a uma notícia depreciativa não produziu diferença estatisticamente significativa entre condenação e absolvição, mas apresentou associação relevante com a escolha de respostas mais severas. 

Entre as pessoas que assistiram à notícia 54 (34,4%) indicaram uma pena mais branda, enquanto 103 (65,6%) optaram por uma pena mais severa. Já entre os que não foram expostos à notícia, 124 (79,5%) sugeriram uma pena mais branda, e apenas 32 (20,5%) indicaram uma pena mais severa.

Segundo os autores, “a exposição prévia a uma notícia midiática sobre o acusado em julgamento no Tribunal do Júri tem impacto significativo na decisão do conselho de sentença, especialmente na atribuição da pena total” (Pereira; Gagliano Pinto Alberto; Silva, 2026, p. 21).

Os resultados demonstram que a influência midiática não precisa determinar diretamente o veredicto para comprometer a presunção de inocência. A garantia também é enfraquecida quando informações estranhas aos autos aumentam a predisposição ao rigor punitivo, alteram a percepção sobre a personalidade do réu ou reduzem a credibilidade de sua versão defensiva. Nessas circunstâncias, o acusado permanece formalmente protegido pela Constituição, mas enfrenta um julgamento materialmente contaminado por elementos que não foram produzidos sob controle das partes. O processo deixa de funcionar como espaço exclusivo de demonstração da responsabilidade penal e passa a confirmar uma imagem previamente construída a partir de informações externas ao processo acerca do acusado fornecidas por notícia midiática (Pereira; Gagliano Pinto Alberto; Silva, 2026).

A exposição antecipada também compromete a paridade entre acusação e defesa. A narrativa midiática costuma ser formada nas fases iniciais da investigação, quando predominam informações fornecidas por autoridades policiais, relatos preliminares e elementos produzidos sem participação defensiva efetiva. A defesa, por sua vez, encontra limites jurídicos, estratégicos e éticos para responder publicamente a cada informação divulgada, sobretudo quando existem diligências sigilosas. Desse modo, a versão acusatória pode alcançar ampla circulação antes que o acusado tenha oportunidade de contraditá-la. Moreira et al. (2020) apontam que a vinculação do nome e da imagem do investigado ao delito pode afetar a segurança de um julgamento imparcial, pois magistrados, jurados, membros do Ministério Público e demais operadores jurídicos também estão sujeitos ao contato com informações externas ao processo.

Por essa razão, a preservação da liberdade de imprensa não dispensa cautelas destinadas a proteger o núcleo essencial das garantias processuais. Não se trata de estabelecer censura sobre fatos de interesse coletivo, mas de exigir distinção entre informação e condenação, linguagem compatível com a situação jurídica do acusado e controle sobre a divulgação de elementos probatórios ainda não submetidos ao contraditório. Costa et al. (2026, p. 2068) sintetizam que “a transição de um modelo de justiça pautado no contraditório para uma ‘justiça de imagens’ […] fragiliza o núcleo essencial da presunção de inocência”. Em casos de elevada repercussão, portanto, a antecipação da culpa pode manter intacta a previsão constitucional apenas no plano formal, enquanto seu conteúdo material é progressivamente esvaziado pela imposição de tratamento, valoração probatória e rigor punitivo incompatíveis com o estado jurídico de inocência.

3.3 O clamor social, a influência midiática e a expansão do poder punitivo: do populismo penal à produção legislativa simbólica

A antecipação dos juízos de culpabilidade e o enfraquecimento material da presunção de inocência não esgotam os efeitos da midiatização penal. A repercussão dos casos criminais também alcança a definição das prioridades estatais e a elaboração da política criminal, especialmente quando a comoção formada em torno de um acontecimento é convertida em demanda por alterações legislativas. A influência dos meios de comunicação deixa, então, de incidir apenas sobre a percepção dos sujeitos envolvidos no processo e passa a interferir na ampliação do próprio poder punitivo, favorecendo leis formuladas em resposta a episódios específicos e à pressão por providências imediatas. Silveira (2010, p. 34) leciona em sua obra que “a crítica dos juristas atinge seu auge quando, seguidamente a um episódio ou campanha da vez, nasce uma lei penal como resposta ao tratamento midiático da matéria, a chamada lei de ocasião, na qual podem ser claramente observadas as pegadas dos meios de comunicação”.

O primeiro movimento dessa dinâmica ocorre pela seleção dos crimes que serão apresentados como prioritários. Os meios de comunicação não atribuem igual visibilidade a todas as formas de criminalidade, pois tendem a destacar delitos violentos, vítimas com elevada capacidade de identificação social e casos dotados de elementos dramáticos. Essa seleção pode produzir uma representação da criminalidade distinta de sua incidência concreta, já que acontecimentos menos frequentes recebem cobertura reiterada, enquanto infrações comuns ou socialmente difusas permanecem pouco exploradas. Bertolino (2003) apud Silveira (2010) identifica distorções quantitativas, relacionadas à frequência das notícias não correspondentes a frequência social daquele determinado crime; e qualitativas, associadas à escolha dos autores, das vítimas e das formas de execução que despertam maior interesse do público.

A repetição de determinadas notícias também influencia a definição dos problemas que devem receber resposta estatal. A mídia não determina necessariamente a conclusão individual de cada receptor, mas fornece quadros de interpretação, estabelece prioridades e amplia a sensação de urgência. O acontecimento deixa de ser percebido como fato isolado e passa a representar um estado generalizado de insegurança, sobretudo quando a cobertura é acompanhada de discursos sobre impunidade, ineficiência institucional e insuficiência das penas. Embora seja difícil medir a intensidade desse condicionamento, Silveira (2010, p. 32) reconhece que “existe um nível de influência exercida pelos mass media e, sobre isso, não há dúvidas. O problema é determinar se ela é capaz, e em que medida, de determinar escolhas pessoais ou processos decisórios coletivos”.

Nesse ambiente, a criminalidade é frequentemente apresentada sem a complexidade de seus fatores econômicos, sociais e institucionais. A exposição concentrada na violência praticada e na dor da vítima favorece a conclusão de que o problema decorre principalmente da ausência de criminalização ou da reduzida severidade das penas. O Direito Penal passa a ser percebido como instrumento ordinário de política pública, e não como resposta subsidiária reservada às lesões mais graves aos bens jurídicos. Tomasi e Linhares (2015) assinalam que a maior criminalização de condutas não soluciona os conflitos nem reduz, por si só, a prática de delitos, embora a cobertura midiática possa conduzir a sociedade a pressionar o Legislativo justamente por esse tipo de medida, passando uma falsa sensação de segurança.

O segundo movimento ocorre quando o clamor formado em torno do caso criminal é transformado em capital político. O populismo penal não corresponde simplesmente à adoção de uma política criminal mais rigorosa, mas a uma forma de exercício e expansão do poder punitivo fundada na simplificação dos problemas, na exploração do medo e na apresentação da punição como manifestação da vontade do verdadeiro povo. Segundo Gadino (2021, p. 45), trata-se de “uma específica forma de exercício (e de expansão) do poder punitivo, caracterizada pela instrumentalização ou exploração do senso comum, da vulgaridade e da vontade popular”. A legitimidade da medida deixa de decorrer prioritariamente de sua necessidade e efetividade, passando a ser extraída de sua capacidade de atender à demanda imediata por maior repressão.

A punição adquire, assim, valor eleitoral. Diante de um crime amplamente divulgado, a apresentação de um projeto de lei permite ao parlamentar demonstrar sensibilidade em relação à vítima e transmitir a imagem de atuação firme contra a criminalidade. Em sentido inverso, a resistência à ampliação da repressão pode ser interpretada como defesa da impunidade ou desprezo pelo sofrimento causado. Gadino (2021) observa que a política penal populista se apoia em leis repressivas destinadas a responder a determinados setores eleitorais e a aumentar o capital político de quem as aprova, sem que a eficácia e os efeitos concretos das medidas recebam a mesma atenção.

A relação entre exposição midiática e interesse político também é ressaltada por Silveira, para quem seria ingênuo desconsiderar que as iniciativas legislativas calculam o retorno proporcionado ao parlamentar em termos de espaço na mídia. Em um ambiente de competição eleitoral, a vinculação do agente político a uma proposta penal de grande repercussão pode fortalecer sua imagem pública, especialmente quando a medida corresponde às expectativas punitivas difundidas socialmente. “A influência da mídia sobre a produção legislativa penal é interpretada de forma ainda mais negativa – tornamos a dizê-lo – quando a lei parece ter sido encomendada para responder a um caso concreto ou a uma sequência de matérias jornalísticas”. (Silveira, 2010, p. 34).

O terceiro movimento consiste na transformação da demanda social em expansão legislativa. A resposta política pode assumir a forma de criação de novos tipos penais, aumento das penas existentes, inserção de qualificadoras e causas de aumento, ampliação do rol dos crimes hediondos e restrição de garantias processuais ou executórias. Essas modificações são especialmente problemáticas quando aprovadas sem demonstração da insuficiência da legislação vigente e sem avaliação dos impactos sobre o Judiciário, o sistema prisional e as políticas públicas de prevenção. O populismo penal, ao converter o Direito Penal em resposta rápida, banaliza seus instrumentos e afasta a subsidiariedade que deveria limitar a criminalização (Gadino, 2021).

Nesse cenário, surge a legislação penal simbólica, cuja principal função é comunicar que o Estado reagiu ao acontecimento. A edição da norma produz satisfação imediata e transmite a sensação de enfrentamento da criminalidade, ainda que não existam elementos capazes de demonstrar sua eficácia preventiva. O valor político e comunicativo da lei pode, portanto, superar sua capacidade instrumental de proteger o bem jurídico. Buonicore e Lima (2022) explicam que o populismo penal se desapega da premissa de Direito Penal como limite ao poder punitivo, se desenvolve mediante uma leitura emocional e simplificadora da realidade criminal, na qual a voz dos especialistas perde espaço para o senso comum, para a espetacularização midiática e para a centralidade atribuída às vítimas.

A Lei nº 8.072/1990 constitui exemplo paradigmático da passagem entre exposição midiática, clamor social e recrudescimento legislativo. Sua elaboração ocorreu em contexto marcado pela intensa divulgação dos sequestros dos empresários Abílio Diniz e Roberto Medina. Embora a Constituição Federal já determinasse tratamento rigoroso aos crimes hediondos, a repercussão desses casos contribuiu para que a extorsão mediante sequestro ocupasse posição central na resposta legislativa. Segundo Silveira (2010) apud Pereira e Lima (2015):

[…] os meios de comunicação são intérpretes e modeladores, quando não criadores, da demanda social por segurança. Isso explica o porquê de um crime com baixa incidência (proporcionalmente falando) ter conseguido ocupar um espaço tão grande na imprensa, a ponto de “convencer” o legislador da necessidade de mudanças.

A severidade abstrata da norma, entretanto, não demonstrou automaticamente eficácia sobre a ocorrência dos sequestros. Pereira e Lima apontam que a Lei dos Crimes Hediondos não foi responsável pela redução desses delitos, a qual se verificou principalmente após a especialização das polícias civis na investigação dessa modalidade criminosa. O exemplo evidencia a diferença entre a certeza da persecução e o simples agravamento abstrato da pena. A produção legislativa pode oferecer uma resposta visível e politicamente rentável, mas isso não significa que seja suficiente para alterar as condições concretas que permitem a prática criminal (Pereira; Lima, 2015).

A primeira alteração da Lei dos Crimes Hediondos também foi impulsionada por casos intensamente explorados pelos meios de comunicação, sobretudo o assassinato de Daniella Perez. A identificação da vítima com o público, decorrente de sua atuação em novela de elevada audiência, e a divulgação reiterada das circunstâncias do crime mantiveram o acontecimento presente na memória coletiva. A campanha conduzida por Glória Perez reuniu mais de 1,3 milhão de assinaturas em aproximadamente três meses e contribuiu para a aprovação da Lei nº 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos (Leite; Magalhães, 2013).

O caso demonstra que a mídia não apenas divulga o acontecimento, mas também participa da preservação de sua memória e da mobilização social subsequente. Leite e Magalhães (2013, p. 2246) afirmam que “a sanção da Lei nº 8.930/94 sintetiza, de modo peculiar, a simbiose entre a memória e a mídia”. A reativação contínua do episódio permitiu que a demanda por maior severidade permanecesse presente até alcançar o processo legislativo, transformando a memória social da vítima em força capaz de produzir alteração duradoura no ordenamento penal (Leite; Magalhães, 2013).

A associação entre a norma e o nome de uma vítima passou a ser reproduzida em outras alterações legislativas, como ocorreu com a Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, elaborada após repercussão da morte do menor, destinada a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, inclusive conferindo tratamento hediondo ao homicídio praticado contra menor de quatorze anos. Essa personalização facilita a identificação social com o bem jurídico protegido e preserva a memória do acontecimento que impulsionou a mudança. Contudo, também introduz elementos subjetivos em uma legislação que deve conservar generalidade e abstração. Lima e Estefes (2024, p. 58) ao citarem Geleilate (2022) apontam que “batizar o nome de uma lei com o nome de uma vítima que ainda não é oficialmente uma vítima, sem que o julgamento do caso não tenha sido concluído, é perigoso demais. Para os acusados somente. Porque para quem cria a norma, é oportunidade política”. Ademais, Brigagão (2022, p. 243) conclui que “a lei, por ela mesma, não é varinha de condão de fada madrinha, a ponto de modificar a realidade fática e social do país”.

A legitimidade da resposta deve ser verificada à luz da necessidade, adequação, proporcionalidade, efetividade e compatibilidade com a intervenção mínima. É indispensável identificar se a legislação anterior era realmente insuficiente, se a medida penal é capaz de proteger o bem jurídico e se existem alternativas menos gravosas. Também devem ser considerados os custos humanos, orçamentários e institucionais da alteração, especialmente seus reflexos no encarceramento e na capacidade operacional dos órgãos de persecução. Para Buonicore e Lima (2022, p. 22).

[…] os discursos populista-punitivistas possuem uma natureza de matriz afetiva e irracional, já que são levados pela emoção e não pela razão, pendendo sempre para os interesses do grupo e mitigando a proteção do indivíduo diante do jus puniendi estatal […] é certo que a política criminal deve ser construída de modo racional, levando sempre em conta os interesses individuais envolvidos.

A Análise de Impacto Legislativo apresenta-se como contraponto ao imediatismo penal. Sua aplicação permitiria que projetos destinados a criar crimes, aumentar penas ou restringir direitos fossem precedidos por pesquisas quantitativas e qualitativas, projeções orçamentárias e estudos sobre os efeitos esperados. Buonicore e Lima (2022, p. 22) sustentam que “as medidas tomadas pelo Estado como resposta ao comportamento criminoso devem ser pensadas com base em dados, debates qualificados, estudos, estatísticas e prognósticos científicos”. A exigência de fundamentação empírica reduziria o espaço para propostas cuja principal finalidade seja demonstrar atuação política ou satisfazer temporariamente a demanda por punição.

Dessa forma, a influência midiática sobre a produção legislativa penal desenvolve-se por uma sequência reconhecível: determinados crimes são selecionados e convertidos em emergências; o clamor decorrente dessa exposição transforma a punição em capital político; o Legislativo responde mediante ampliação da criminalização e da severidade das penas; e a efetividade da medida é presumida antes de ser demonstrada. A Lei dos Crimes Hediondos e as alterações vinculadas aos casos Daniella Perez e Henry Borel evidenciam concretamente esse percurso. O enfrentamento do populismo penal não exige ignorar o sofrimento das vítimas ou impedir a participação pública, mas assegurar que a política criminal permaneça submetida à deliberação técnica, aos limites constitucionais e à intervenção mínima, evitando que a legislação se limite a oferecer uma resposta simbólica ao espetáculo midiático. Silveira (2010) ressalta que o processo legislativo resulta de uma interação complexa entre diferentes demandas e interesses, na qual podem coexistir manifestações de caráter demagógico, moralista ou revanchista e reivindicações legítimas por segurança e pelo aperfeiçoamento da legislação penal. Por essa razão, a produção normativa não pode ser explicada exclusivamente como consequência da influência exercida pela mídia. O ponto central, portanto, não está em afastar a participação social ou desconsiderar a gravidade dos casos que mobilizam a opinião pública, mas em impedir que a repercussão midiática e o clamor punitivo substituam a fundamentação técnico-jurídica da política criminal. O enfrentamento do populismo penal exige que a expansão do poder punitivo permaneça condicionada à demonstração da necessidade, adequação, proporcionalidade e efetividade da intervenção, bem como à observância da intervenção mínima e dos limites constitucionais que vinculam a atuação legislativa.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu compreender que a influência da mídia sobre o sistema penal brasileiro ultrapassa a função de informar a sociedade acerca de acontecimentos de interesse público. A análise desenvolvida demonstrou que a exposição intensa e, sobretudo, sensacionalista de determinados casos criminais pode contribuir para a formação antecipada de juízos de culpabilidade, consolidando narrativas sociais antes do encerramento da persecução penal. Nesse cenário, o denominado tribunal da opinião pública revela uma tensão relevante entre a liberdade de informação e a necessidade de preservação das garantias fundamentais daquele que ocupa a posição de investigado ou acusado, especialmente diante da velocidade e da amplitude com que essas narrativas são atualmente difundidas.

Quanto à presunção de inocência, verificou-se que sua previsão constitucional, embora indispensável à estrutura garantista do processo penal, não impede que o indivíduo seja submetido a uma condenação antecipada no plano social. A midiatização de investigações e processos pode produzir estigmatização, exposição da intimidade e formação de uma percepção coletiva de culpa que antecede a própria decisão judicial. Dessa forma, o problema não reside na existência da cobertura jornalística sobre a criminalidade, necessária em uma sociedade democrática, mas na transformação da informação em julgamento e na possibilidade de que a pressão externa decorrente dessa exposição interfira no ambiente em que se desenvolve a persecução penal, enfraquecendo materialmente garantias que permanecem formalmente asseguradas pelo ordenamento jurídico.

A investigação também evidenciou que os efeitos da midiatização penal podem ultrapassar o caso concreto e alcançar a própria formulação da política criminal. A ampla repercussão de determinados crimes, associada ao sentimento coletivo de insegurança e à exigência por respostas estatais imediatas, cria ambiente favorável ao populismo penal, à expansão do poder punitivo e à utilização da legislação criminal como instrumento de resposta ao clamor social. Os episódios legislativos analisados demonstram a relevância da pressão social e midiática na formação da agenda político-criminal brasileira. Isso, contudo, não permite concluir que toda norma originada em contexto de elevada comoção seja necessariamente ilegítima ou meramente simbólica, exigindo-se a análise de sua necessidade, adequação, proporcionalidade e efetividade.

Conclui-se, portanto, que a problemática examinada exige a compatibilização entre liberdade de imprensa, direito à informação e preservação das garantias que limitam constitucionalmente o exercício do poder punitivo. A resposta estatal à criminalidade não pode ser indiferente às demandas sociais, mas tampouco deve ser determinada exclusivamente pela repercussão midiática ou pela necessidade política de apresentar soluções imediatas. A preservação da presunção de inocência, da proporcionalidade e da racionalidade legislativa constitui condição para que o Direito Penal permaneça submetido aos limites próprios do Estado Democrático de Direito. Assim, mais do que afastar a mídia do debate criminal, mostra-se necessário impedir que a formação da opinião pública substitua o devido processo legal ou converta o clamor punitivo em fundamento autônomo para a expansão da intervenção penal.

 

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