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Medidas Cautelares no Processo Penal Brasileiro: Excepcionalidade, Proporcionalidade e Fundamentação das Restrições à Liberdad

Publicado em

Autores:

Usiel Eusafá de Souza Silva

Especialista em Zoologia, bacharel em Ciências Biológicas e acadêmico de Direito no Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná. Vinculado ao DETRAN/RO. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-8995-6014. E-mail: [email protected].

Orientadoras: Claudia Marina Barcasse Moretto Alves e Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá.

Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá

Doutoranda e Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, advogada e professora. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9901-8228. E-mail: [email protected].

Claudia Marina Barcasse Moretto Alves

Doutoranda em Direito e Mestra em Educação. Advogada e professora do Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-8052-315X. E-mail: [email protected].

Oscar Francisco Alves Junior

Doutor em Ciência Jurídica. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e professor da EMERON. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1484-5576. E-mail: [email protected].

 

 

Resumo: O artigo analisa os critérios de legitimidade das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, com especial atenção à prisão preventiva e às medidas cautelares diversas da prisão. O problema de pesquisa consiste em verificar quais condições devem ser demonstradas para que a restrição cautelar da liberdade seja compatível com a excepcionalidade, a proporcionalidade e o dever constitucional de fundamentação. Adota-se metodologia jurídico-dogmática, qualitativa, bibliográfica e documental, mediante exame da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da legislação superveniente, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta-se que a legitimidade da cautela não decorre da simples identificação de uma hipótese abstrata de cabimento, exigindo demonstração concreta e atual do risco decorrente do estado de liberdade, adequação entre a medida e a finalidade cautelar e análise individualizada da insuficiência de providências menos gravosas. Conclui-se que a fundamentação judicial constitui mecanismo indispensável de controle da excepcionalidade da prisão e de prevenção de sua utilização como antecipação da pena.

 

Palavras-chave: medidas cautelares. prisão preventiva. proporcionalidade. fundamentação judicial. processo penal.

 

Abstract: This article analyzes the criteria for the legitimacy of personal precautionary measures in Brazilian criminal proceedings, focusing particularly on pretrial detention and non-custodial precautionary measures. The research problem is to determine which conditions must be demonstrated for a precautionary restriction of liberty to be compatible with exceptionality, proportionality and the constitutional duty to provide reasons for judicial decisions. The study adopts a legal-dogmatic, qualitative, bibliographical and documentary methodology, based on an examination of the Federal Constitution, the Code of Criminal Procedure, subsequent legislation, specialized scholarship and case law from higher courts. It argues that the legitimacy of precautionary measures does not arise from the mere identification of an abstract statutory ground, but requires concrete and current evidence of the risk arising from the defendant’s liberty, suitability between the measure and its precautionary purpose, and individualized consideration of the insufficiency of less restrictive measures. It concludes that judicial reasoning is an indispensable mechanism for controlling the exceptional nature of detention and preventing its use as an anticipation of punishment.

Keywords: precautionary measures. pretrial detention. proportionality. judicial reasoning. criminal procedure.

 

Sumário: Introdução. 1. Fundamentos constitucionais das medidas cautelares pessoais. 2. O sistema cautelar pessoal e os critérios legais de aplicação. 3. Prisão preventiva e excepcionalidade da restrição da liberdade. 4. Necessidade, adequação e proporcionalidade. 5. Fundamentação judicial, individualização e controle da decisão cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão. 7. Contemporaneidade, revisão e provisoriedade. 8. Alterações legislativas recentes e jurisprudência dos tribunais superiores. 9. Matriz de controle da decisão cautelar e implicações práticas. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A restrição da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória constitui uma das situações mais sensíveis do processo penal. De um lado, o Estado necessita dispor de instrumentos capazes de proteger a investigação, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, nas hipóteses legalmente estabelecidas, a própria ordem pública. De outro, a pessoa submetida à persecução permanece protegida pela presunção de não culpabilidade e pelos demais direitos fundamentais que limitam o exercício do poder punitivo.

O problema não está, portanto, na existência de medidas cautelares pessoais, mas nos critérios empregados para justificar sua imposição, manutenção, substituição ou revogação. A questão ganha maior relevância quando a medida escolhida é a prisão preventiva, cuja intensidade torna particularmente exigente a demonstração de sua necessidade.

A Constituição Federal estabelece simultaneamente a proteção da liberdade, a presunção de não culpabilidade, as garantias processuais e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O Código de Processo Penal, por sua vez, estruturou um sistema de medidas cautelares pessoais que não se reduz à alternativa entre liberdade plena e encarceramento. A Lei n. 12.403/2011 introduziu medidas diversas da prisão; a Lei n. 13.964/2019 reforçou exigências de fundamentação, contemporaneidade e excepcionalidade; e alterações legislativas posteriores, especialmente as Leis n. 15.272/2025, 15.358/2026 e 15.487/2026, modificaram aspectos relevantes do regime da prisão preventiva (BRASIL, 2011; BRASIL, 2019; BRASIL, 2025; BRASIL, 2026a; BRASIL, 2026b).

Nesse cenário, o problema de pesquisa consiste em responder à seguinte questão: quais critérios jurídicos devem orientar a imposição e a manutenção das medidas cautelares pessoais, especialmente da prisão preventiva, para que a restrição da liberdade permaneça compatível com a excepcionalidade, a proporcionalidade e o dever de fundamentação?

A hipótese sustentada é que a legitimidade da medida cautelar não se esgota no reconhecimento formal de uma hipótese legal. É necessário demonstrar, de maneira individualizada, a finalidade cautelar perseguida, o risco concreto e atual que decorre do estado de liberdade, a adequação da medida e, quando se tratar de prisão preventiva, a insuficiência das providências menos gravosas.

O objetivo geral consiste em analisar os critérios de legitimidade das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro. Especificamente, pretende-se examinar seus fundamentos constitucionais; sistematizar os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Penal; diferenciar cautela processual e antecipação de pena; analisar a função da proporcionalidade e da fundamentação judicial; e verificar como as alterações legislativas e a jurisprudência recente dos tribunais superiores delimitam a utilização da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas.

A pesquisa adota método jurídico-dogmático, com abordagem qualitativa e procedimentos bibliográfico e documental. O corpus normativo é composto principalmente pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, considerados em sua redação vigente, inclusive diante das alterações legislativas recentes. O corpus jurisprudencial concentra-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à fundamentação, excepcionalidade, contemporaneidade, reiteração delitiva e suficiência das medidas alternativas. O estudo não pretende produzir conclusões empíricas sobre a frequência ou duração das prisões cautelares, uma vez que não foi realizado levantamento estatístico nacional.

A contribuição proposta é sistematizar um modelo de controle da decisão cautelar baseado em uma sequência argumentativa verificável: cabimento legal, finalidade cautelar, demonstração do risco, atualidade do perigo, necessidade e adequação da medida, exame da suficiência das alternativas e fundamentação individualizada. Com isso, busca-se deslocar a excepcionalidade da prisão preventiva do plano exclusivamente retórico para um parâmetro efetivamente controlável.

 

  1. Fundamentos constitucionais das medidas cautelares pessoais

A análise das medidas cautelares pessoais deve partir da Constituição Federal. A disciplina legal da prisão preventiva e das cautelares diversas da prisão não pode ser interpretada de maneira isolada do sistema de direitos fundamentais, especialmente porque tais medidas interferem diretamente na liberdade individual.

O art. 5º, caput, da Constituição assegura a inviolabilidade do direito à liberdade. O inciso LVII estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O inciso LXI, por sua vez, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas (BRASIL, 1988).

A presunção de não culpabilidade não impede a existência de prisões cautelares. A própria Constituição admite a prisão antes do trânsito em julgado quando presentes as condições jurídicas para tanto. O que dela decorre é a impossibilidade de transformar a cautela em antecipação da pena.

Essa distinção é fundamental. A pena possui finalidade vinculada à condenação definitiva; a cautela, ao contrário, deve possuir função instrumental e temporária. A prisão preventiva somente pode ser legitimada pela necessidade de proteção de finalidade cautelar prevista no ordenamento, e não pela intenção de antecipar o sofrimento ou a reprovação próprios da sanção penal.

Lopes Junior (2025) destaca a necessidade de compreender o processo penal a partir de sua conformidade constitucional e das garantias que limitam o exercício do poder punitivo. Badaró (2024), em perspectiva igualmente comprometida com a racionalidade processual, evidencia a importância das garantias estruturais do processo para a legitimidade da atuação jurisdicional.

A diferença entre plausibilidade da imputação e perigo processual também assume importância. A prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria integram o suporte cognitivo da prisão preventiva, mas não substituem a demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade.

O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação, portanto, não autoriza a transformação automática da gravidade da imputação em risco cautelar (BRASIL, 1941).

A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição complementa essa estrutura. O dever de fundamentar adquire especial intensidade quando a decisão restringe a liberdade, pois é mediante a exposição das razões concretas que se torna possível controlar a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da intervenção.

A fundamentação não deve ser compreendida como requisito meramente formal. Uma decisão que simplesmente reproduz o texto do art. 312, sem indicar quais elementos do processo demonstram o perigo, não oferece justificativa suficiente para a restrição.

O controle constitucional da prisão preventiva exige, portanto, que o julgador responda a uma pergunta central: qual risco concreto e atual decorre da liberdade do imputado e por que esse risco não pode ser adequadamente neutralizado por medida menos gravosa?

A resposta deve ser construída a partir dos elementos do caso concreto. A gravidade abstrata do tipo penal, a repercussão social do fato ou a mera existência de investigação não podem substituir a demonstração individualizada do risco cautelar.

Essa compreensão também impede que características pessoais do acusado sejam utilizadas de forma automática. Condições favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não geram direito absoluto à liberdade quando efetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva; porém, sua irrelevância não pode ser afirmada como fórmula abstrata. O que importa é a existência ou inexistência do risco concretamente demonstrado.

A cautelaridade penal encontra, assim, duas limitações simultâneas: a legalidade da medida e a necessidade de sua legitimação constitucional concreta.

 

  1. O sistema cautelar pessoal e os critérios legais de aplicação

A Lei n. 12.403/2011 transformou o regime das cautelares pessoais ao introduzir um conjunto sistematizado de medidas diversas da prisão. A alteração rompeu, no plano normativo, com a lógica segundo a qual o juiz deveria optar predominantemente entre a liberdade sem restrições e o encarceramento cautelar (BRASIL, 2011).

O art. 282 do Código de Processo Penal determina que as medidas cautelares sejam aplicadas observando-se a necessidade e a adequação. A necessidade relaciona-se à aplicação da lei penal, à investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, à prevenção de infrações penais. A adequação considera a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado ou acusado (BRASIL, 1941).

A norma permite compreender o sistema cautelar como uma estrutura de individualização da resposta judicial. A medida não deve ser selecionada porque é abstratamente possível, mas porque é adequada ao risco identificado.

O art. 282, § 6º, assume especial importância para a prisão preventiva. A legislação determina que ela somente seja determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar e exige que a insuficiência das alternativas seja justificada de maneira fundamentada e individualizada.

A prisão ocupa, portanto, posição subsidiária dentro do sistema. Não significa que seja excepcional porque juridicamente rara em termos estatísticos, mas porque sua intensidade exige uma justificativa mais rigorosa.

O art. 319 apresenta diversas alternativas: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica; internação provisória em hipóteses específicas; fiança; e monitoração eletrônica (BRASIL, 1941).

Cada uma dessas medidas interfere de maneira distinta na esfera de liberdade do imputado. A escolha judicial deve, portanto, considerar o tipo de risco identificado.

Se o perigo consiste em interferência sobre determinada testemunha, por exemplo, a proibição de contato pode apresentar pertinência específica. Se o risco está relacionado à fuga, restrições de deslocamento podem possuir maior adequação. Se o risco decorre da utilização de determinada atividade para a prática criminosa, a suspensão do exercício da atividade pode ser juridicamente mais apropriada.

A proporcionalidade exige justamente essa correspondência entre meio e finalidade.

A existência de medidas alternativas também impede que a prisão preventiva seja empregada como resposta automática à gravidade da imputação. A gravidade pode ser relevante, mas deve ser integrada a um juízo de necessidade e suficiência.

Nucci (2025) destaca a importância da interpretação sistemática do Código de Processo Penal e da consideração das medidas cautelares em conjunto com seus requisitos legais. Pacelli (2025), por sua vez, situa a prisão preventiva dentro do sistema de cautela processual e das garantias que limitam a antecipação da resposta penal.

A escolha da cautelar deve ser individualizada não apenas em relação ao imputado, mas também em relação ao momento processual. Uma medida adequada no início da investigação pode deixar de ser necessária após a produção da prova que justificava determinado risco.

O sistema cautelar, assim, não deve ser compreendido como fotografia estática do processo, mas como estrutura dinâmica sujeita à alteração das circunstâncias.

 

  1. Prisão preventiva e excepcionalidade da restrição da liberdade

A prisão preventiva é a medida cautelar pessoal de maior intensidade e, por isso, exige especial rigor na demonstração de seus pressupostos.

O art. 312 do CPP prevê quatro finalidades cautelares principais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Essas finalidades não autorizam uma presunção genérica de perigo. É necessário demonstrar concretamente o risco relacionado à liberdade do imputado (BRASIL, 1941).

A Lei n. 15.272/2025 tornou essa exigência ainda mais explícita ao acrescentar ao art. 312 critérios para aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública. Entre eles estão o modus operandi, inclusive violência ou grave ameaça e premeditação; participação em organização criminosa; natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições; e fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. A mesma lei vedou a decretação da prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito (BRASIL, 2025).

A alteração legislativa não elimina a necessidade de interpretação constitucional. A presença de uma circunstância prevista no § 3º do art. 312 não produz automaticamente a prisão. Ela constitui elemento a ser considerado na aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. Permanece necessária a demonstração da necessidade da custódia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa lógica. A Corte reconhece que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta do periculum libertatis e que as medidas do art. 319 devem ser preferidas quando suficientes para resguardar a finalidade cautelar (STJ, 2019; STJ, 2026a).

A gravidade concreta, entretanto, não deve ser confundida com a simples descrição do próprio delito. Dizer que determinado crime é grave reproduz uma avaliação legislativa geral. Explicar por que a forma concreta de execução, a reiteração ou outros elementos individualizados revelam risco atual constitui atividade jurisdicional de fundamentação.

Quando a necessidade da prisão está demonstrada de forma concreta, o STJ também admite o afastamento das cautelares mais brandas. Em precedente de 2025, a Quinta Turma assentou que, exposta de forma fundamentada a necessidade da prisão, a substituição por medidas cautelares diversas pode ser inadequada (STJ, 2025).

A prisão preventiva tampouco pode funcionar como mecanismo de punição antecipada. O art. 313, § 2º, do CPP estabelece que ela não será utilizada como antecipação do cumprimento da pena nem como consequência automática da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia (BRASIL, 1941).

A excepcionalidade possui, portanto, dimensão substancial: a prisão só deve prevalecer quando o sistema demonstrar que as alternativas menos gravosas não são suficientes.

 

  1. Necessidade, adequação e proporcionalidade

A necessidade e a adequação constituem critérios expressamente previstos no art. 282 do CPP. A proporcionalidade, por sua vez, oferece estrutura racional para compreender a relação entre a finalidade cautelar e a intensidade da restrição.

A adequação pergunta se a medida escolhida é apta a enfrentar o risco identificado. A necessidade exige que não exista outra medida menos gravosa capaz de atingir finalidade equivalente. A proporcionalidade em sentido estrito exige ponderação entre a intensidade da restrição e a relevância concreta da finalidade cautelar.

A aplicação desses critérios impede uma concepção automática da prisão preventiva.

Imagine-se que o risco concretamente demonstrado seja exclusivamente o contato do acusado com determinada testemunha. Nesse cenário, uma proibição de contato pode, em tese, apresentar maior correspondência com a finalidade cautelar do que o encarceramento. Se, ao contrário, existirem elementos concretos de que o acusado, mesmo submetido a medidas alternativas, continuará atuando de forma criminosa organizada e reiterada, a prisão poderá revelar-se necessária.

A proporcionalidade não produz uma resposta previamente definida. Ela estrutura o caminho argumentativo que conduz à resposta.

Esse raciocínio também impede a banalização das cautelares diversas. Uma medida alternativa continua sendo uma restrição de direitos. Sua menor intensidade em comparação com a prisão não elimina a exigência de fundamentação.

O STJ tem reconhecido que, quando demonstrada concretamente a necessidade da prisão, a substituição por medidas mais brandas pode ser afastada. Ao mesmo tempo, a Corte reconhece que, quando as cautelares do art. 319 são suficientes para alcançar a finalidade processual, a prisão deve ser substituída (STJ, 2025; STJ, 2026a).

O juízo de proporcionalidade deve considerar, ainda, a possibilidade de cumulação de medidas. O art. 282 admite aplicação isolada ou cumulativa. Entretanto, a cumulação não pode servir à criação de um regime de restrição superior ao necessário.

Cada medida deve possuir finalidade identificável.

Essa exigência é especialmente importante em relação à monitoração eletrônica. Embora menos gravosa que o encarceramento, a monitoração afeta a liberdade de locomoção e a privacidade. Não pode ser utilizada simplesmente como substituto automático da prisão.

A proporcionalidade, desse modo, opera em duas direções: limita o uso excessivo da prisão e impede o uso indiscriminado das próprias alternativas.

 

  1. Fundamentação judicial, individualização e controle da decisão cautelar

O dever de fundamentação representa um dos principais mecanismos de controle da restrição cautelar da liberdade.

O art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais. No âmbito infraconstitucional, o art. 315 do CPP estabelece que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada (BRASIL, 1988; BRASIL, 1941).

O § 1º do art. 315 exige a indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. O § 2º estabelece situações incompatíveis com uma decisão devidamente fundamentada, entre elas a mera reprodução de norma jurídica, o emprego de conceitos indeterminados sem explicação concreta, a utilização de razões que serviriam para justificar qualquer outra decisão e a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.

A exigência é particularmente importante porque a fundamentação permite verificar se houve efetivamente um juízo cautelar.

Uma decisão que afirma que a prisão é necessária “para garantia da ordem pública” sem explicar o risco concreto não demonstra a existência do periculum libertatis. Da mesma maneira, a simples reprodução das características do crime não demonstra automaticamente a necessidade da prisão.

A fundamentação deve estabelecer uma relação entre três elementos: fato concreto, risco cautelar e medida escolhida. Em termos operacionais, a sequência pode ser representada por: fato concreto → demonstração do risco → finalidade cautelar → medida adequada → insuficiência das alternativas, quando se tratar de prisão.

A ausência de um desses elos pode comprometer a racionalidade da decisão.

O dever de individualização também impede a utilização automática dos fundamentos referentes a um corréu para justificar a prisão de outro. Cada imputado deve ter sua situação cautelar examinada segundo seus próprios elementos.

A fundamentação também deve enfrentar os argumentos defensivos relevantes. Se a defesa sustenta que determinada testemunha já foi ouvida, que determinada prova já foi produzida ou que uma medida alternativa seria suficiente, a decisão precisa explicar por que esses argumentos não afastam a necessidade da prisão.

A extensão da fundamentação não deve ser confundida com sua qualidade. Uma decisão pode ser longa e pouco fundamentada se apenas reproduzir legislação e jurisprudência. Também pode ser relativamente breve e suficientemente fundamentada quando identificar com precisão os elementos determinantes do caso.

A intensidade da fundamentação deve acompanhar a intensidade da intervenção.

O controle da fundamentação não significa substituir o juiz de origem na avaliação de fatos. Significa verificar se a decisão apresentou razões juridicamente controláveis para a restrição. A fundamentação, nesse sentido, funciona simultaneamente como garantia do indivíduo e instrumento de racionalidade institucional.

 

  1. Medidas cautelares diversas da prisão

As medidas previstas no art. 319 do CPP não constituem simples concessões destinadas a reduzir a severidade da prisão. Elas integram o próprio sistema cautelar e permitem que a resposta judicial seja ajustada ao risco concreto.

A utilização adequada dessas medidas depende da identificação da finalidade cautelar.

O comparecimento periódico pode ser apropriado quando se busca garantir acompanhamento processual. A proibição de contato pode ser pertinente para impedir interferência sobre vítimas ou testemunhas. A proibição de frequentar determinados locais pode responder a riscos específicos relacionados ao contexto do delito. O recolhimento domiciliar noturno, a suspensão de atividade, a fiança e a monitoração eletrônica podem atender a diferentes necessidades cautelares.

A escolha não deve ser feita pela gravidade abstrata do crime, mas pela correspondência entre a medida e o risco.

A jurisprudência recente do STJ confirma essa lógica. Em 2026, a Corte manteve decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas do art. 319 quando ausente demonstração concreta de que essas providências seriam inadequadas ou insuficientes, enfatizando excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade (STJ, 2026a).

Também é necessário distinguir a substituição da prisão pela aplicação originária de cautelar diversa. As medidas do art. 319 podem ser impostas diretamente quando presentes seus pressupostos, sem que exista necessariamente prisão anterior. Sua legitimidade depende, em qualquer hipótese, da necessidade e adequação.

Outro aspecto relevante diz respeito ao descumprimento. O sistema permite que a medida seja substituída, cumulada com outra ou, em último caso, conduza à prisão preventiva, observadas as exigências legais. A prisão decorrente de descumprimento não deve ser automática: deve ser demonstrado que a nova resposta é necessária e juridicamente cabível.

A diversidade das cautelares permite, assim, maior racionalidade do sistema. Em vez de uma resposta única, o ordenamento oferece instrumentos diferenciados para diferentes riscos.

A aplicação desses instrumentos, contudo, exige estrutura institucional de fiscalização e acompanhamento. A efetividade da medida não depende apenas de sua previsão legal, mas também de sua execução adequada.

A ausência de fiscalização não transforma automaticamente uma cautelar em ilegítima, mas pode comprometer sua capacidade de alcançar a finalidade pretendida. Do mesmo modo, uma medida que não possa ser razoavelmente cumprida nas condições concretas do acusado deve ser reavaliada.

A cautelar deve ser funcional, e não meramente simbólica.

 

  1. Contemporaneidade, revisão e provisoriedade

A cautelaridade possui dimensão temporal. Uma medida que se justificava no início do processo pode deixar de ser necessária com a alteração das circunstâncias.

O art. 312, § 2º, do CPP estabelece que a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser motivada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada (BRASIL, 1941).

Contemporaneidade não significa que o fato criminoso deva ser recente. O que deve ser atual é a necessidade cautelar.

O que não se admite é a utilização de acontecimento remoto como fundamento automático, sem explicação acerca de sua permanência no presente.

A passagem do tempo também pode reduzir o risco. A testemunha pode já ter sido ouvida; a prova pode ter sido produzida; a investigação pode ter terminado; determinada atividade criminosa pode ter sido desarticulada; ou as circunstâncias pessoais e processuais podem ter se modificado.

Por isso, o art. 316 do CPP estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva quando verificar a falta de motivo para que subsista, podendo novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. O dispositivo também prevê revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva (BRASIL, 1941).

É importante evitar uma generalização indevida: a revisão periódica de 90 dias prevista no art. 316, parágrafo único, refere-se à prisão preventiva. Isso não significa que as medidas alternativas sejam permanentes, pois o art. 282 permite sua revogação ou substituição quando desaparecer a razão que as justificava.

A provisoriedade é, portanto, elemento estrutural do sistema.

Uma decisão cautelar legítima deve poder responder não apenas “por que a medida foi necessária?”, mas também “por que ela continua sendo necessária?”.

Essa segunda pergunta é particularmente importante em prisões de longa duração. A decisão que simplesmente reproduz os fundamentos iniciais, sem examinar a evolução do processo, pode deixar de demonstrar a atualidade do perigo.

A cautelaridade deve acompanhar o processo.

 

  1. Alterações legislativas recentes e jurisprudência dos tribunais superiores

O regime das medidas cautelares pessoais passou por importantes modificações nos últimos anos. A análise atual não pode permanecer limitada às alterações da Lei n. 13.964/2019.

A Lei n. 15.272/2025 modificou significativamente o tratamento da prisão preventiva. Além de estabelecer circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, introduziu critérios específicos para aferição da periculosidade e vedou expressamente a prisão fundada apenas na gravidade abstrata do delito (BRASIL, 2025).

Em 2026, a Lei n. 15.358 instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou o Código de Processo Penal, entre outros diplomas. No âmbito da cautelaridade, a reforma ampliou a disciplina aplicável a crimes praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, inclusive com regras específicas relacionadas à prisão preventiva (BRASIL, 2026a).

A Lei n. 15.487/2026, por sua vez, instituiu medidas de enfrentamento à violência sexual contra criança ou adolescente e promoveu novas alterações no Código de Processo Penal, inclusive no regime de admissibilidade da prisão preventiva para hipóteses previstas na própria reforma (BRASIL, 2026b).

Essas alterações demonstram que o legislador vem ampliando e especificando hipóteses e critérios relacionados à prisão preventiva. Isso, entretanto, não elimina a necessidade de leitura sistemática dos arts. 282, 312, 313, 315 e 316 do CPP, nem o dever constitucional de fundamentação.

A hipótese legal de cabimento não equivale, como regra de método, à decretação automática da prisão. A decisão deve identificar o fundamento normativo aplicável e demonstrar sua incidência concreta, observando a estrutura específica da legislação superveniente.

A jurisprudência recente confirma a centralidade da fundamentação individualizada. Em 2026, o STJ reiterou que a prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis e que, ausente justificativa para a inadequação ou insuficiência das cautelares do art. 319, deve-se preferir a medida menos gravosa (STJ, 2026a). Em sentido complementar, quando a necessidade da prisão está concretamente demonstrada, a Corte afasta a substituição por cautelares insuficientes (STJ, 2025).

Esse contraste não representa incoerência. Ele decorre da própria natureza individualizada do juízo cautelar. A conclusão juridicamente adequada depende do quadro fático, da finalidade protegida e da comparação entre os instrumentos disponíveis.

A decisão cautelar pode, assim, ser submetida a uma sequência mínima de controle: a) qual hipótese legal de cabimento está presente; b) qual finalidade cautelar se pretende proteger; c) quais fatos concretos demonstram o risco; d) por que esse risco é atual; e) por que a medida escolhida é adequada; e f) por que uma medida menos gravosa não é suficiente, quando se tratar de prisão preventiva.

Esse modelo permite compatibilizar segurança processual e liberdade sem reduzir nenhuma das duas dimensões a valor absoluto. A excepcionalidade deixa de ser mera fórmula e passa a funcionar como exigência argumentativa verificável.

 

  1. Matriz de controle da decisão cautelar e implicações práticas

A sistematização desenvolvida ao longo do estudo permite converter princípios amplos em uma matriz de controle aplicável à decisão cautelar. A utilidade dessa matriz está em separar perguntas que, embora relacionadas, não são equivalentes. A existência de hipótese legal de cabimento, por exemplo, não responde por si só à questão da necessidade concreta da medida; da mesma forma, a demonstração de algum risco não dispensa a comparação com providências menos gravosas.

O primeiro passo é o cabimento legal. Antes de discutir conveniência ou intensidade da cautela, deve-se identificar a base normativa que autoriza a intervenção. Para a prisão preventiva, isso exige leitura articulada dos arts. 312 e 313 do CPP e, quando pertinente, das leis especiais e reformas supervenientes. Esse primeiro filtro evita que finalidades socialmente desejáveis, mas não juridicamente previstas, sejam transformadas em fundamento autônomo de restrição da liberdade.

O segundo passo é a identificação da finalidade cautelar. Expressões como garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal não devem operar como fórmulas autossuficientes. A decisão precisa esclarecer qual bem processual ou cautelar está concretamente ameaçado. Sem essa identificação, torna-se difícil aferir a adequação da providência escolhida.

O terceiro passo consiste em demonstrar o risco mediante fatos individualizados. É nesse ponto que se distingue a gravidade abstrata da gravidade concreta. A primeira deriva da própria classificação legislativa do delito; a segunda resulta de circunstâncias específicas do caso capazes de revelar perigo cautelar. A Lei n. 15.272/2025 tornou essa distinção ainda mais relevante ao prever critérios de aferição da periculosidade e, simultaneamente, vedar a prisão fundada em alegações de gravidade abstrata (BRASIL, 2025).

O quarto passo é temporal: o risco precisa ser atual. Contemporaneidade não se confunde com proximidade cronológica absoluta entre o fato e a decisão. O ponto decisivo é saber se as circunstâncias invocadas continuam produzindo perigo cautelar no momento em que a medida é decretada ou mantida. Esse exame ganha especial relevância em revisões de prisões prolongadas, pois fundamentos que eram suficientes em fase inicial podem perder intensidade após a produção da prova ou alteração do contexto processual.

O quinto passo é comparativo. Identificado o risco, deve-se perguntar qual medida é apta a neutralizá-lo com menor sacrifício de direitos. Essa comparação impede tanto a prisão automática quanto a adoção simbólica de cautelares incapazes de proteger a finalidade processual. A proporcionalidade exige adequação real: uma medida menos intensa não é preferível se for insuficiente, mas a prisão não é legítima quando providência menos gravosa oferece proteção equivalente.

O sexto passo é a explicitação da insuficiência das alternativas quando se cogita a prisão preventiva. O art. 282, § 6º, atribui conteúdo normativo a essa exigência. Não basta mencionar que as medidas do art. 319 seriam inadequadas; é preciso relacionar sua insuficiência ao risco concretamente identificado. A jurisprudência do STJ evidencia a relevância desse ponto ao substituir prisões quando a decisão não demonstra por que as alternativas seriam incapazes de resguardar a ordem pública, a instrução ou a aplicação da lei penal (STJ, 2019; STJ, 2026a).

Essa matriz também pode ser utilizada na revisão da cautelar. Em vez de simplesmente reproduzir a decisão originária, o controle posterior deve verificar se cada elo permanece presente: cabimento, finalidade, risco, atualidade, adequação e necessidade. A revisão torna-se, assim, um exame do estado atual do processo e não mera ratificação burocrática de fundamentos passados.

Outra implicação prática diz respeito à cumulação de cautelares. A imposição simultânea de várias medidas pode produzir restrição global intensa, mesmo quando cada obrigação, isoladamente, pareça moderada. O controle de proporcionalidade deve considerar o conjunto das limitações e exigir que cada uma possua função reconhecível. A cumulação por precaução genérica tende a obscurecer a relação entre risco e medida.

A matriz proposta também favorece o contraditório. Quando a decisão identifica de forma clara o fato concreto, o risco, a finalidade e a razão de escolha da medida, a defesa consegue impugnar precisamente esses elementos e o tribunal revisor pode controlar a racionalidade da decisão. A fundamentação deixa de ser apenas dever do julgador e passa a estruturar o próprio debate processual.

Por fim, a utilização de uma sequência decisória explícita contribui para maior consistência institucional sem eliminar a individualização. Casos diferentes podem conduzir a resultados diferentes, mas a qualidade da decisão pode ser aferida por perguntas comuns. O objetivo não é automatizar a jurisdição, e sim tornar controlável o caminho argumentativo que conduz à restrição da liberdade.

 

Conclusão

A pesquisa teve por objetivo examinar os critérios de legitimidade das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, especialmente da prisão preventiva, a partir da excepcionalidade, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais.

O problema de pesquisa consistiu em verificar quais condições devem ser demonstradas para que a restrição cautelar da liberdade seja juridicamente legítima. A análise permite concluir que a legitimidade não decorre exclusivamente da existência formal de uma hipótese legal de cabimento.

A prisão preventiva exige articulação entre os pressupostos do art. 312, as hipóteses de admissibilidade do art. 313, os critérios gerais do art. 282 e o dever de fundamentação previsto no art. 315. A interpretação desses dispositivos deve ser realizada em conformidade com a Constituição, especialmente com a presunção de não culpabilidade, a proteção da liberdade e a exigência de fundamentação das decisões judiciais.

A hipótese inicialmente formulada foi confirmada. A restrição cautelar da liberdade somente se legitima quando existe finalidade cautelar juridicamente reconhecida, risco concreto e atual decorrente do estado de liberdade, adequação da medida e, no caso da prisão preventiva, demonstração individualizada da insuficiência das alternativas menos gravosas.

A análise das alterações legislativas recentes demonstra que o ordenamento passou a explicitar determinados critérios de aferição da periculosidade e a disciplinar novas hipóteses relacionadas à prisão preventiva. A ampliação ou especificação normativa, entretanto, não elimina a necessidade de fundamentação concreta e de leitura sistemática do regime cautelar.

A contribuição central do estudo consiste na sistematização de um modelo decisório composto por seis etapas: cabimento legal; identificação da finalidade cautelar; demonstração do risco concreto; exame da atualidade do perigo; análise de adequação e necessidade; e demonstração individualizada da insuficiência das medidas menos gravosas.

Esse modelo permite conferir conteúdo operacional ao princípio da excepcionalidade. A prisão preventiva deixa de ser excepcional apenas por uma afirmação abstrata e passa a ser excepcional porque sua legitimidade depende de uma cadeia argumentativa mais rigorosa do que aquela necessária para medidas menos intensas.

A fundamentação judicial ocupa posição central nessa estrutura. Ela não deve ser confundida com extensão textual. O que se exige é a demonstração racional da relação entre os fatos do processo, o risco identificado e a medida adotada. Quanto mais intensa a restrição, maior deve ser a capacidade justificativa da decisão.

Também se conclui que a proporcionalidade não atua somente em favor da liberdade. Ela exige simultaneamente proteção adequada da finalidade cautelar e contenção da intervenção estatal ao nível estritamente necessário. Assim, uma medida alternativa insuficiente não deve ser mantida apenas porque é menos gravosa, da mesma forma que a prisão não deve ser imposta quando uma cautelar menos intensa é suficiente.

A pesquisa possui como limitação principal seu caráter jurídico-dogmático, bibliográfico e documental. Não foram produzidos dados empíricos sobre a frequência das decisões, a duração das prisões cautelares ou os padrões de fundamentação utilizados pelos órgãos judiciais. Investigações futuras podem complementar o estudo mediante análise quantitativa e qualitativa de decisões de primeiro grau e dos tribunais, verificando a correspondência entre os fundamentos invocados e os elementos concretos dos autos.

A conclusão central é que a restrição cautelar da liberdade somente se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito quando o poder jurisdicional consegue demonstrar, de maneira concreta, atual, individualizada e controlável, não apenas que a prisão é juridicamente possível, mas que ela é necessária naquele caso, naquele momento e diante da insuficiência das alternativas menos gravosas.

 

Referências

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