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Feminicídio no Brasil: Evolução Legislativa, Prevenção e Desafios para a Efetividade da Proteção à Mulher

Publicado em

Autores:

Oscar Francisco Alves Junior
Doutor em Ciência Jurídica. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e professor da EMERON. ORCID https://orcid.org/0000-0003-1484-5576. E-mail: [email protected].

Claudia Marina Barcasse Moretto Alves
Doutoranda em Direito e Mestra em Educação. Advogada e professora do Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná. ORCID https://orcid.org/0009-0007-8052-315X.  E-mail: [email protected].

Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá
Doutoranda e Mestra em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente. Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Advogada e professora. ORCID https://orcid.org/0009-0006-9901-8228.  E-mail: [email protected].

Usiel Eusafá de Souza Silva
Especialista em Zoologia, bacharel em Ciências Biológicas e graduando em Direito. Vinculado ao Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná e ao DETRAN/RO. ORCID https://orcid.org/0009-0000-8995-6014. E-mail: [email protected].

 

Resumo: O artigo examina a evolução da tutela jurídica do feminicídio no Brasil e investiga por que o expressivo fortalecimento normativo ainda convive com níveis elevados de violência letal contra mulheres. Adota pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com análise da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha, das Leis nº 13.104/2015 e nº 14.994/2024, das alterações legislativas de 2025 e 2026, de atos do Conselho Nacional de Justiça e de dados oficiais e institucionais recentes. Sustenta-se que o aumento da resposta penal é relevante para reconhecer a gravidade específica da violência de gênero, mas não basta, isoladamente, para prevenir mortes. Os resultados indicam que a efetividade depende da identificação precoce do risco, da concessão e fiscalização tempestivas de medidas protetivas, da integração entre segurança pública, Justiça, saúde e assistência social, do uso responsável de instrumentos de avaliação de risco e de políticas preventivas capazes de interromper a escalada da violência. Conclui-se que a proteção efetiva exige articulação entre responsabilização penal e prevenção orientada por risco.

Palavras-chave: Feminicídio. Violência contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Prevenção.

 

Abstract: This article examines the evolution of the legal framework on femicide in Brazil and investigates why significant legislative strengthening still coexists with high levels of lethal violence against women. It adopts qualitative, bibliographic and documentary research, analyzing the Federal Constitution, the Maria da Penha Law, Laws No. 13,104/2015 and No. 14,994/2024, legislative changes enacted in 2025 and 2026, acts of the National Council of Justice, and recent official and institutional data. It argues that a stronger criminal-law response is relevant to recognize the specific seriousness of gender-based violence, but is insufficient, by itself, to prevent deaths. The findings indicate that effectiveness depends on early risk identification, timely granting and enforcement of protective measures, coordination among public security, courts, health and social assistance services, responsible use of risk-assessment tools, and preventive policies capable of interrupting escalating violence. It concludes that effective protection requires articulation between criminal accountability and risk-oriented prevention.

Keywords: Femicide. Violence against women. Maria da Penha Law. Protective measures. Prevention.

 

Sumário: Introdução. 1. Da invisibilidade jurídica ao feminicídio como crime autônomo. 1.1. A Lei Maria da Penha e a construção de uma tutela integral. 1.2. A Lei nº 13.104/2015 e a incorporação do feminicídio ao sistema penal. 1.3. A Lei nº 14.994/2024 e a autonomia do feminicídio. 1.4. O ciclo de aperfeiçoamentos legislativos de 2025 e 2026. 2. O feminicídio como desfecho de uma escalada de violência. 2.1. Dados recentes e limites da leitura exclusivamente penal. 2.2. Fatores de risco, contexto doméstico e interseccionalidades. 3. Prevenção: da reação ao fato consumado à gestão do risco. 3.1. Medidas protetivas de urgência. 3.2. Formulário Nacional de Avaliação de Risco. 3.3. Monitoração eletrônica e fiscalização do agressor. 3.4. Rede de proteção e atuação interinstitucional. 4. Poder Judiciário, perspectiva de gênero e proteção efetiva. 5. Desafios para a efetividade e proposições. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A violência letal contra a mulher constitui um dos pontos mais graves da agenda brasileira de direitos humanos e segurança pública. Nas últimas duas décadas, o ordenamento jurídico nacional passou por um processo de progressiva especialização da resposta estatal: a Lei nº 11.340/2006 estruturou mecanismos de prevenção, assistência e proteção no âmbito da violência doméstica e familiar; a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio no Código Penal como qualificadora do homicídio; e a Lei nº 14.994/2024 transformou-o em crime autônomo, elevou a pena e promoveu alterações correlatas destinadas a reforçar a tutela da mulher. Em 2025 e, sobretudo, em 2026, novas reformas ampliaram instrumentos de proteção, monitoração e execução das medidas protetivas (BRASIL, 2006; BRASIL, 2015; BRASIL, 2024).

Esse movimento legislativo, entretanto, não eliminou o fenômeno. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 1.571 feminicídios em 2025, número 4% superior ao de 2024 e o maior da série histórica da instituição. Entre os casos com autoria identificada, 96,4% foram praticados por homens; 62,5% das vítimas foram mortas dentro de casa; e, em 60,9% dos casos, o autor era parceiro íntimo, ao passo que 18,9% envolviam ex-parceiros. No mesmo período, as tentativas de feminicídio alcançaram 4.189 vítimas, com crescimento de 5,9% (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026). Os dados revelam uma tensão central: o país dispõe de uma arquitetura jurídica progressivamente mais severa e sofisticada, mas ainda enfrenta dificuldades para impedir que trajetórias conhecidas de violência culminem em morte.

O problema de pesquisa consiste, portanto, em indagar em que medida a evolução legislativa brasileira, especialmente após a autonomia do feminicídio em 2024 e os aperfeiçoamentos protetivos posteriores, tem capacidade de produzir proteção efetiva, e quais fatores institucionais condicionam a passagem da proteção normativa para a prevenção concreta. A hipótese desenvolvida é a de que o fortalecimento penal é necessário para reconhecer e reprovar a violência letal de gênero, mas sua eficácia preventiva depende de mecanismos anteriores ao resultado morte: identificação de risco, resposta rápida, fiscalização das restrições impostas, compartilhamento responsável de informações e atuação coordenada da rede de proteção.

O objetivo geral é analisar a evolução normativa do feminicídio e os principais desafios para a efetividade da proteção à mulher. Especificamente, pretende-se: reconstruir os marcos legislativos centrais; examinar dados recentes sobre feminicídio e violência doméstica; avaliar o papel das medidas protetivas, da avaliação de risco e da monitoração eletrônica; e propor eixos de aperfeiçoamento institucional compatíveis com uma política de prevenção orientada por risco.

Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida por meio da análise de legislação federal, atos e documentos do Conselho Nacional de Justiça, relatórios oficiais do Ministério das Mulheres e estudos institucionais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, além de literatura científica recente. O recorte privilegia a evolução normativa de 2006 a setembro de 2026 e dados nacionais recentes. A pesquisa não pretende medir causalmente o efeito de cada alteração legislativa sobre as taxas de feminicídio; busca, em vez disso, examinar a coerência entre os instrumentos jurídicos disponíveis, as evidências descritivas e os pontos de vulnerabilidade da resposta estatal.

A contribuição do estudo está em articular três dimensões frequentemente tratadas de forma separada: a evolução do tipo penal, os mecanismos protetivos da Lei Maria da Penha e a gestão institucional do risco. A tese sustentada é que a efetividade não deve ser avaliada apenas pela capacidade de punir o feminicídio consumado, mas também pela capacidade do Estado de reconhecer sinais de escalada, proteger a vítima e impedir que a violência chegue ao desfecho letal.

 

1. Da invisibilidade jurídica ao feminicídio como crime autônomo

O tratamento jurídico da violência contra a mulher no Brasil não se resume à criação de um novo delito. Ele resulta de uma transformação mais ampla na compreensão de que determinadas violências não podem ser lidas apenas como conflitos privados ou episódios isolados. A construção normativa recente deslocou o problema para o campo dos direitos fundamentais, da segurança pública, da saúde, da assistência e da responsabilidade estatal de prevenção.

A Constituição de 1988 fornece a base desse sistema ao consagrar a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção da vida e da integridade, além de determinar, no art. 226, § 8º, que o Estado crie mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Esse comando constitucional adquiriu densidade normativa específica com a Lei Maria da Penha e, posteriormente, com as leis que disciplinaram o feminicídio (BRASIL, 1988).

 

1.1. A Lei Maria da Penha e a construção de uma tutela integral

A Lei nº 11.340/2006 representou uma mudança de paradigma porque estruturou a violência doméstica e familiar contra a mulher como fenômeno que exige prevenção, assistência, proteção e responsabilização. O art. 8º prevê política pública articulada entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e ações não governamentais; os arts. 18 a 24 disciplinam medidas protetivas de urgência; e a lei organiza respostas que ultrapassam o processo penal, alcançando saúde, assistência social, trabalho, patrimônio e proteção dos dependentes (BRASIL, 2006).

A importância desse desenho está em reconhecer que o feminicídio frequentemente não surge como primeiro ato de violência. A morte pode ser precedida por ameaças, agressões físicas, violência psicológica, perseguição, controle econômico, isolamento, descumprimento de medidas protetivas ou escalada após separação. Assim, a Lei Maria da Penha constitui a principal infraestrutura jurídica para agir antes da consumação do delito letal.

A legislação também foi sendo atualizada para ampliar a autonomia das medidas protetivas. A Lei nº 14.550/2023 reforçou que elas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal, da existência de ação penal ou cível, de inquérito ou mesmo de boletim de ocorrência, e que devem permanecer enquanto persistir o risco. Essa lógica é relevante porque desloca o foco da formalidade processual para a necessidade concreta de proteção (BRASIL, 2023a).

 

1.2. A Lei nº 13.104/2015 e a incorporação do feminicídio ao sistema penal

A Lei nº 13.104/2015 alterou o art. 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e incluiu essa forma de homicídio no rol dos crimes hediondos. O marco de 2015 teve função jurídica e simbólica: conferiu nome próprio à morte de mulheres por razões da condição do sexo feminino e permitiu produzir estatísticas e políticas mais especificamente orientadas ao fenômeno (BRASIL, 2015).

A nomeação jurídica não deve ser reduzida a um recurso retórico. Categorias penais influenciam investigação, denúncia, julgamento, registro estatístico e percepção institucional. Ao identificar o componente de gênero, o sistema passa a perguntar não apenas quem matou e como matou, mas em qual contexto relacional e discriminatório a morte ocorreu.

Por outro lado, a criação da qualificadora não autorizava concluir que o endurecimento da pena, por si só, seria suficiente para reduzir a incidência. A prevenção de um crime cuja dinâmica pode ser progressiva depende da capacidade de intervenção em momentos anteriores. É justamente essa diferença entre resposta posterior e prevenção anterior que se torna central para avaliar a efetividade do sistema.

 

1.3. A Lei nº 14.994/2024 e a autonomia do feminicídio

A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, promoveu a mais profunda alteração penal desde 2015. O feminicídio deixou de ser apenas qualificadora do homicídio e passou a constituir crime autônomo no art. 121-A do Código Penal. A reforma também agravou sua pena e a de outros delitos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de modificar a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal (BRASIL, 2024).

A autonomia legislativa reforça a visibilidade do fenômeno e facilita a organização sistemática da tutela penal. Ao mesmo tempo, aumenta a responsabilidade interpretativa dos atores do sistema de justiça: a incidência do tipo deve decorrer dos elementos legais e probatórios do caso concreto, evitando tanto a invisibilização da motivação de gênero quanto a aplicação automática da categoria sem suporte fático.

Do ponto de vista político-criminal, a reforma de 2024 evidencia uma opção clara do legislador por maior reprovação penal. Essa opção pode cumprir funções de reconhecimento, proporcionalidade e incapacitação do condenado. Contudo, a própria lei não se limita ao aumento de pena, pois altera mecanismos relacionados à prevenção e à proteção. Isso confirma que o legislador também percebeu a insuficiência de uma resposta exclusivamente sancionatória.

 

1.4. O ciclo de aperfeiçoamentos legislativos de 2025 e 2026

Após a Lei nº 14.994/2024, o sistema protetivo continuou a ser modificado. Em 2025, a Lei nº 15.125 passou a admitir a monitoração eletrônica do agressor cumulada com medida protetiva e dispositivo de alerta à vítima (BRASIL, 2025a). Em 2026, o tema recebeu disciplina mais ampla com a Lei nº 15.383, que estabeleceu a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, definiu critérios de prioridade e previu alertas automáticos à vítima e à unidade policial quando houver violação do perímetro de exclusão (BRASIL, 2026a).

O ano de 2026 também trouxe alterações relevantes: a Lei nº 15.411 ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor para abranger risco à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes; a Lei nº 15.412 aperfeiçoou a aplicação das medidas protetivas em geral e atribuiu força de título executivo judicial às medidas de natureza cível; a Lei nº 15.409 criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher; e a Lei nº 15.410 reforçou mecanismos na execução penal voltados à proteção contra reiteração de ameaça ou violência (BRASIL, 2026c; BRASIL, 2026d; BRASIL, 2026e; BRASIL, 2026f).

Também merece registro a Lei nº 15.384/2026, que incorporou a violência vicária à Lei Maria da Penha e criou o tipo penal de vicaricídio (BRASIL, 2026b). Embora não se confunda com feminicídio, a alteração reconhece que a violência contra a mulher pode utilizar filhos, dependentes e pessoas de sua rede afetiva como instrumentos de agressão, ampliando a compreensão jurídica das dinâmicas de controle.

Esse conjunto normativo demonstra que o Brasil não permaneceu estático após a autonomia do feminicídio. O desafio atual é menos a ausência de instrumentos jurídicos e mais a capacidade de fazê-los operar de modo coordenado, rápido e proporcional ao risco.

 

2. O feminicídio como desfecho de uma escalada de violência

Compreender o feminicídio apenas a partir do momento da morte reduz a capacidade preventiva do sistema. A literatura sobre violência de gênero descreve padrões cíclicos e múltiplas vulnerabilidades, e uma revisão de escopo publicada em 2026, baseada em 55 estudos produzidos em contextos de saúde no Brasil, identificou caráter cíclico e transgeracional da violência, além de diversidade de fatores associados e impactos à saúde (SÁNCHEZ et al., 2026).

Isso não significa afirmar que toda violência doméstica evoluirá para feminicídio, nem que seja possível prever individualmente cada morte. Significa reconhecer que existem fatores e sinais que podem aumentar o risco e justificar respostas protetivas mais intensas. A política pública deve trabalhar com avaliação estruturada e atualização do risco, sem transformar instrumentos probabilísticos em certezas.

 

2.1. Dados recentes e limites da leitura exclusivamente penal

Os dados nacionais mais recentes reforçam a necessidade de olhar para o fenômeno em perspectiva preventiva. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.571 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2025. O número representou recorde na série histórica da instituição, mesmo em um ano no qual as mortes violentas intencionais em geral diminuíram 8,2%. Essa divergência é particularmente relevante: a redução global da letalidade não se converte automaticamente em redução da violência letal de gênero (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).

O perfil dos casos também orienta a prevenção. A residência foi o local de 62,5% dos feminicídios de 2025; parceiros íntimos foram apontados como autores em 60,9% e ex-parceiros em 18,9%. Esses percentuais sugerem que parcela expressiva do risco se concentra em relações próximas e espaços privados, nos quais a atuação estatal costuma depender de denúncia, atendimento qualificado, avaliação de risco e capacidade de fiscalizar as medidas impostas.

O RASEAM 2026, com base nos Dados Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública atualizados em 20 de fevereiro de 2026, registrou 3.821 tentativas de feminicídio em 2025, ante 3.397 em 2024, crescimento aproximado de 12,5%, e 1.548 feminicídios consumados em 2025 (BRASIL, 2026g). Já o Anuário 2026 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, divulgado posteriormente, consolidou 4.189 tentativas e 1.571 feminicídios para o mesmo ano (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026). A divergência não deve ser tratada como erro automático: bases e publicações podem utilizar datas de atualização, revisões e critérios de consolidação distintos. Por isso, o artigo mantém cada série vinculada à sua fonte e não combina os respectivos totais.

Os dados do RASEAM 2025 também ajudam a compreender o ambiente no qual a violência letal se insere. Em 2023, 71,6% das notificações de violência contra mulheres ocorreram dentro de casa; 76,6% dos agressores registrados eram homens; e mulheres pretas e pardas representaram 60,4% dos registros de violência contra mulheres adultas no Sinan. Esses indicadores não provam causalidade individual, mas mostram desigualdades e contextos que devem ser considerados na formulação de políticas públicas (BRASIL, 2025b).

 

2.2. Fatores de risco, contexto doméstico e interseccionalidades

A prevenção exige abandonar modelos simplificadores. Não existe uma única trajetória de feminicídio. Há casos associados a violência doméstica continuada, separação recente, perseguição, posse ou acesso a armas, ameaças de morte, descumprimento de medidas protetivas, ciúme possessivo, controle coercitivo e outras dinâmicas. A relevância de cada fator varia conforme o caso e deve ser analisada em conjunto.

A perspectiva interseccional também impede que a categoria ‘mulher’ seja tratada como grupo homogêneo. Raça, renda, território, deficiência, idade, dependência econômica, isolamento geográfico e acesso desigual aos serviços podem modificar tanto a exposição à violência quanto a capacidade de buscar ajuda. O Atlas da Violência 2025 apontou que mulheres negras representaram 58,5% das vítimas registradas de violência doméstica e intrafamiliar no Sinan em 2023 e que 81,3% dos registros analisados ocorreram na residência (IPEA; FBSP, 2025).

A incorporação dessas variáveis não deve produzir estigmatização. Seu papel é orientar recursos e tornar a resposta estatal mais sensível a obstáculos concretos. Uma mulher em área rural ou remota, por exemplo, pode enfrentar tempo de deslocamento, menor disponibilidade de equipamentos especializados e dificuldades de conectividade que alteram a utilidade prática de uma medida protetiva concebida para contexto urbano.

 

3. Prevenção: da reação ao fato consumado à gestão do risco

Se o feminicídio pode ser precedido por episódios identificáveis de violência, o ponto decisivo da política pública está em transformar informação em proteção. Isso requer uma lógica de gestão do risco: identificar sinais, classificar necessidades, adotar medidas proporcionais, acompanhar mudanças e revisar a resposta quando o risco aumenta ou diminui.

Gestão do risco não equivale a antecipação de culpa. Medidas protetivas possuem finalidade preventiva e seguem requisitos próprios. O processo penal, por sua vez, mantém integralmente as garantias constitucionais do investigado ou acusado. A proteção da vítima e o devido processo legal não são objetivos incompatíveis; a qualidade institucional depende justamente de aplicar cada instrumento segundo sua finalidade e fundamento jurídico.

 

3.1. Medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas são o instrumento jurídico mais diretamente voltado a interromper a continuidade da violência. A Lei Maria da Penha permite afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, restrição de armas, encaminhamento da vítima e dependentes a programas de proteção, entre outras providências. Desde a Lei nº 14.550/2023, ficou expresso que podem ser concedidas com base em cognição sumária e independentemente da existência de processo criminal ou boletim de ocorrência, permanecendo enquanto persistir o risco (BRASIL, 2006; BRASIL, 2023a).

A efetividade, contudo, não se esgota na decisão que concede a medida. Uma ordem judicial que não é comunicada rapidamente, fiscalizada ou adaptada à dinâmica do caso pode oferecer proteção apenas formal. O problema, portanto, envolve tempo de resposta, interoperabilidade de dados, capacidade policial, canais de comunicação com a vítima e mecanismos para detectar descumprimentos.

A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa autonomia protetiva. No Tema Repetitivo 1.249, a Terceira Seção definiu que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo e devem perdurar por prazo indeterminado enquanto persistir a situação de risco, sem revisão periódica obrigatória, embora possam ser reavaliadas quando houver elementos concretos de esvaziamento do risco (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2025).

As alterações de 2026 reforçam essa dimensão executiva. Ao reconhecer a monitoração eletrônica como medida autônoma e prever alertas de aproximação, a legislação busca reduzir a distância entre a ordem jurídica e sua fiscalização. A inovação é promissora, mas sua eficácia dependerá de infraestrutura, cobertura territorial, manutenção dos equipamentos, protocolos de resposta e treinamento das equipes.

 

3.2. Formulário Nacional de Avaliação de Risco

A Lei nº 14.149/2021 instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco com a finalidade de identificar fatores indicativos de risco e subsidiar a atuação da segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da rede de proteção. A lei prevê aplicação preferencial pela Polícia Civil no registro da ocorrência e, na impossibilidade, pelo Ministério Público ou Judiciário no primeiro atendimento (BRASIL, 2021).

O valor do formulário está em padronizar perguntas relevantes e evitar que sinais críticos dependam apenas da memória, experiência individual ou percepção subjetiva do atendente. Ao mesmo tempo, o instrumento não substitui análise profissional. Risco é dinâmico: separação, novas ameaças, acesso a arma, descumprimento de ordem ou mudança de endereço podem alterar rapidamente o cenário.

Por isso, a avaliação deve ser compreendida como processo e não como documento estático. Uma política madura de prevenção precisa prever reavaliação, registro das alterações e mecanismos de escalonamento da resposta. O formulário é um ponto de entrada para a gestão do risco, não seu ponto final.

 

3.3. Monitoração eletrônica e fiscalização do agressor

A monitoração eletrônica ganhou centralidade no sistema protetivo recente. A Lei nº 15.383/2026 estabeleceu critérios de prioridade, incluindo hipóteses de descumprimento anterior de medidas protetivas e risco iminente à integridade da vítima, além de prever sistema de alerta automático e simultâneo à mulher e à unidade policial mais próxima quando o agressor rompe o perímetro de exclusão (BRASIL, 2026a).

Esse modelo procura resolver uma fragilidade clássica: a vítima não pode ser transformada na única responsável por fiscalizar a ordem de proteção. Se a proibição de aproximação depende exclusivamente de a mulher perceber o agressor, conseguir acionar o Estado e aguardar atendimento, parte da carga de segurança permanece sobre quem já está em situação de vulnerabilidade.

A tecnologia, contudo, não é solução autossuficiente. Falsos alertas, falhas de sinal, bateria, indisponibilidade de equipes e tempos de resposta podem reduzir sua utilidade. A avaliação de eficácia deve considerar não apenas quantos equipamentos foram instalados, mas quantos alertas ocorreram, em quanto tempo houve resposta, quais incidentes foram evitados e quais falhas sistêmicas foram identificadas.

 

3.4. Rede de proteção e atuação interinstitucional

A Lei Maria da Penha adotou desde a origem uma concepção de rede. A prevenção depende de segurança pública, Judiciário, Ministério Público, Defensoria, saúde, assistência social, educação e serviços especializados. Em muitos casos, a primeira informação relevante pode surgir fora do sistema de justiça: em unidade de saúde, escola, serviço social ou atendimento telefônico.

A integração não significa circulação irrestrita de dados sensíveis. Exige governança da informação, definição de responsabilidades, proteção de dados e compartilhamento apenas quando juridicamente adequado e necessário à proteção. O objetivo é evitar tanto a fragmentação, em que cada órgão conhece apenas parte da situação, quanto a exposição indevida da vítima.

Uma rede efetiva precisa responder a necessidades concretas. A mulher pode necessitar simultaneamente de segurança, abrigo, renda, transporte, atendimento psicológico, assistência jurídica e proteção dos filhos. A medida judicial perde força quando a vítima permanece economicamente dependente, sem local seguro ou sem condições materiais para romper o vínculo com o agressor. Por isso, prevenção do feminicídio também é política social.

 

4. Poder Judiciário, perspectiva de gênero e proteção efetiva

O Poder Judiciário ocupa posição relevante, mas não exclusiva, na prevenção. Sua atuação abrange concessão e revisão de medidas protetivas, controle de cautelares, julgamento dos crimes, articulação institucional e acompanhamento das políticas judiciárias de enfrentamento à violência contra as mulheres.

O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, posteriormente incorporado como diretriz obrigatória pela Resolução CNJ nº 492/2023. O documento propõe metodologia para que decisões judiciais considerem desigualdades estruturais, assimetrias de poder e riscos de reprodução institucional da violência (CNJ; ENFAM, 2021; CNJ, 2023).

Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal ampliou esse horizonte protetivo ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral (ARE 1.537.713). O Plenário assentou que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que ocorrida fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto; também determinou que o pedido apresentado a juízo materialmente incompetente seja apreciado quando houver risco imediato, com posterior encaminhamento ao juízo competente (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026).

No campo protetivo, a perspectiva de gênero tem função prática: ajuda a interpretar a violência em seu contexto e a evitar estereótipos sobre comportamento esperado da vítima. Permanecer no relacionamento, demorar a denunciar, retomar contato ou apresentar narrativa não linear não autoriza, por si, desconsiderar o risco. Dinâmicas de dependência, medo, controle e ambivalência precisam ser examinadas sem substituir a prova por presunções.

O próprio Protocolo do CNJ inclui questões voltadas à necessidade de medidas imediatas de proteção, risco à vida e integridade, assimetrias de poder e fatores socioambientais. Também destaca a utilidade do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Essa abordagem aproxima o julgamento de uma lógica preventiva sem afastar a exigência de fundamentação individualizada.

A Resolução nº 492/2023 também tornou obrigatória a capacitação de magistrados e magistradas em direitos humanos, gênero, raça e etnia sob perspectiva interseccional. A formação continuada é essencial porque a qualidade da decisão não depende apenas da existência da lei, mas da capacidade de reconhecer corretamente o contexto e escolher a resposta juridicamente adequada.

A perspectiva de gênero, todavia, não deve ser convertida em automatismo decisório. Seu papel é ampliar a qualidade da análise, não dispensar prova, contraditório ou fundamentação. Em matéria penal, a presunção de inocência e o standard probatório permanecem íntegros. Em matéria protetiva, aplicam-se os pressupostos específicos de tutela preventiva. A distinção é indispensável para que proteção e garantias sejam tratadas com rigor.

 

5. Desafios para a efetividade e proposições

A análise da evolução legislativa e dos dados permite identificar um paradoxo: o Brasil ampliou significativamente sua resposta jurídica, mas a violência letal permanece em patamar elevado. Isso não demonstra, isoladamente, que as leis sejam inúteis. Também não permite afirmar que novas penas produzirão automaticamente redução dos feminicídios. O fenômeno é multicausal e a avaliação de políticas exige cautela metodológica.

O primeiro desafio é a identificação precoce do risco. A informação relevante precisa ser coletada de forma qualificada no primeiro atendimento e atualizada quando surgirem novos eventos. Recomenda-se que os órgãos da rede adotem fluxos para reavaliação em momentos críticos, especialmente após novas ameaças, descumprimento de medida, separação ou notícia de acesso a armas.

O segundo desafio é o tempo. Em situações de alto risco, horas podem ser decisivas. A efetividade deve ser medida por indicadores temporais: intervalo entre pedido e decisão, entre decisão e intimação do agressor, entre alerta e resposta policial, e entre identificação de necessidade social e acesso ao serviço correspondente. A simples contagem de medidas concedidas é insuficiente para avaliar proteção.

O terceiro desafio é a fiscalização. A expansão da monitoração eletrônica em 2026 oferece oportunidade para construir política baseada em evidências. Estados e tribunais deveriam produzir dados padronizados sobre cobertura, alertas, violações, tempos de resposta, reincidência e incidentes graves. Sem avaliação, a tecnologia corre o risco de ser celebrada pela inovação formal sem conhecimento de seu impacto real.

O quarto desafio é a integração de dados e serviços. A fragmentação institucional pode fazer com que Polícia, Judiciário, Ministério Público, saúde e assistência social disponham de informações parciais. Devem ser desenvolvidos protocolos de interoperabilidade compatíveis com sigilo, proteção de dados e finalidade protetiva, evitando duplicidade de atendimento e perda de informação crítica.

O quinto desafio é a proteção material da vítima. A ruptura de uma relação violenta pode exigir abrigo, auxílio financeiro, emprego, transporte, mudança de escola dos filhos e atendimento de saúde. A legislação já prevê mecanismos assistenciais e, desde 2023, auxílio-aluguel em determinadas hipóteses (BRASIL, 2023b). O ponto decisivo é garantir disponibilidade real e acesso rápido.

O sexto desafio é territorial. Políticas concebidas para grandes centros podem funcionar mal em áreas rurais, municípios pequenos, regiões de fronteira e localidades amazônicas. Distância, conectividade e escassez de serviços especializados devem integrar o desenho das respostas. A efetividade nacional depende de soluções diferenciadas conforme a capacidade local.

O sétimo desafio é a prevenção dirigida aos autores de violência. Responsabilização é indispensável, mas políticas de prevenção também podem incluir grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e intervenções destinadas a reduzir reiteração, sempre com avaliação de resultados e sem substituir sanções ou medidas protetivas cabíveis. O art. 8º da Lei Maria da Penha já aponta para políticas integradas, e a prevenção primária e secundária precisa receber atenção equivalente à repressão.

O oitavo desafio é a produção de conhecimento. O crescimento das tentativas de feminicídio, a diferença entre bases estatísticas e a variação territorial exigem estudos empíricos capazes de responder quais combinações de medidas reduzem risco. Pesquisas futuras devem avaliar, entre outros temas, efetividade da monitoração eletrônica, impacto do tempo de resposta, qualidade da avaliação de risco e trajetórias institucionais de casos consumados e tentados.

A partir desses desafios, propõe-se um modelo de proteção em cinco movimentos: identificar o risco; responder com medida proporcional e tempestiva; executar e fiscalizar a decisão; integrar proteção jurídica e suporte material; e reavaliar continuamente o caso. Esse ciclo desloca o centro da política do ato formal para o resultado protetivo.

Tal proposta não diminui a importância do Direito Penal. Ao contrário, organiza suas funções. O feminicídio autônomo expressa a gravidade da morte por razões da condição do sexo feminino e oferece resposta penal ao fato consumado ou tentado. A prevenção, entretanto, precisa atuar antes. Uma política pública eficaz deve ser capaz de punir quando o crime ocorre e, ao mesmo tempo, reduzir a probabilidade de que ele ocorra.

 

5.1. Indicadores de efetividade: medir proteção, não apenas produção processual

Um dos riscos das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher é confundir atividade institucional com resultado protetivo. Quantidade de boletins registrados, medidas protetivas deferidas, prisões efetuadas ou processos julgados são indicadores importantes de carga de trabalho e resposta estatal, mas não demonstram, isoladamente, que o risco foi reduzido. Uma política orientada à efetividade precisa combinar indicadores de produção com indicadores de resultado.

Nesse sentido, podem ser acompanhados, de forma agregada e com preservação de dados pessoais, o tempo médio entre o pedido e a decisão sobre medida protetiva; o tempo entre a decisão e a ciência do agressor; o percentual de medidas com fiscalização ativa; a incidência de descumprimentos; o tempo de resposta a alertas; a proporção de casos de alto risco encaminhados à rede de assistência; e a ocorrência de novas agressões durante a vigência da proteção. Esses dados permitem identificar gargalos sem presumir que um único indicador explique o desfecho.

Também é relevante realizar revisão institucional dos casos de feminicídio consumado e tentado, não para atribuir automaticamente culpa aos agentes que atuaram anteriormente, mas para reconstruir a trajetória do caso e aprender com ela. Perguntas simples podem revelar falhas sistêmicas: houve procura anterior por ajuda? Existia medida protetiva? O agressor havia descumprido ordens? Havia informação sobre arma de fogo? A vítima foi encaminhada a serviço de assistência? Algum órgão possuía informação relevante que não chegou aos demais? A análise retrospectiva pode transformar eventos trágicos em aprendizado institucional.

Esse modelo exige cuidado metodológico. Casos de feminicídio são eventos complexos e não se pode concluir que determinado desfecho teria sido evitado apenas porque uma providência possível não foi adotada. A finalidade da revisão deve ser identificar padrões, oportunidades de melhoria e pontos recorrentes de ruptura da rede, preservando a distinção entre avaliação de sistema e responsabilização individual.

 

5.2. Prevenção primária, secundária e terciária

A prevenção pode ser organizada em três níveis complementares. A prevenção primária atua antes da ocorrência de violência identificada e envolve educação para relações não violentas, informação sobre direitos, redução de tolerância social à violência, formação de profissionais e campanhas de acesso aos canais de denúncia e proteção. Seu efeito tende a ser difuso e de longo prazo, razão pela qual deve ser avaliado por indicadores compatíveis com essa natureza.

A prevenção secundária incide quando já existem sinais de violência ou risco. É nesse nível que se concentram a avaliação estruturada, as medidas protetivas, o afastamento do agressor, a restrição de armas, a monitoração eletrônica, o acolhimento e a articulação da rede. Para a prevenção do feminicídio, essa etapa é particularmente sensível, pois busca interromper a escalada antes da tentativa ou da morte.

A prevenção terciária atua após episódios graves, inclusive após condenação, com objetivo de evitar reiteração e proteger a vítima durante a execução da pena, saídas, progressões ou outros momentos de mudança. As reformas legislativas de 2026 que reforçaram proteção na execução penal e mecanismos de acompanhamento mostram que o risco não termina necessariamente com o início do processo ou com a prisão.

A articulação desses três níveis evita dois extremos: acreditar que campanhas educativas, isoladamente, resolverão situações de risco imediato; ou imaginar que apenas prisão e aumento de pena modificarão fatores sociais e relacionais que alimentam a violência. Uma política consistente precisa combinar horizonte de longo prazo com capacidade de intervenção urgente.

Por fim, a prevenção deve preservar a autonomia da mulher. Proteger não significa substituir sua voz por decisões paternalistas. Significa oferecer informação, segurança, alternativas materiais e respostas institucionais capazes de ampliar suas possibilidades reais de escolha. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ inclui expressamente a autonomia entre as questões que devem orientar a análise das medidas de proteção (CNJ; ENFAM, 2021).

 

Conclusão

A evolução legislativa brasileira demonstra progressivo reconhecimento da violência contra a mulher como problema de direitos fundamentais e responsabilidade pública. A Lei Maria da Penha estruturou uma tutela integral; a Lei nº 13.104/2015 nomeou e qualificou penalmente o feminicídio; a Lei nº 14.994/2024 transformou-o em crime autônomo e agravou a resposta penal; e as reformas de 2025 e 2026 ampliaram mecanismos de monitoração, execução e proteção.

O problema de pesquisa, contudo, não se resolve pela constatação de que há mais normas. Os dados recentes mostram que o fortalecimento legislativo convive com números elevados de feminicídio e crescimento de tentativas em algumas bases. A análise sustenta a hipótese em termos jurídico-institucionais: a resposta penal é componente relevante da tutela, mas a prevenção efetiva pressupõe instrumentos que operem antes do resultado morte. Como a pesquisa não possui desenho causal, não se afirma que determinada reforma legislativa, isoladamente, produza redução ou aumento dos feminicídios.

A principal conclusão é que o ponto crítico da política pública está na passagem da informação à ação. Avaliação de risco, medidas protetivas, monitoração eletrônica, integração da rede, suporte material e reavaliação contínua precisam funcionar como partes de um mesmo sistema. A proteção não pode ser aferida apenas pelo número de decisões proferidas, mas por sua capacidade de reduzir exposição ao risco e impedir reiteração.

A contribuição do artigo consiste em propor a leitura do sistema brasileiro a partir de um ciclo de proteção orientado por risco: identificar, responder, executar, integrar e reavaliar. Essa formulação não pretende demonstrar empiricamente a eficácia de uma intervenção específica, o que exigiria desenho de pesquisa próprio, mas oferece uma matriz jurídica e institucional para organizar políticas e futuras avaliações.

Como agenda de pesquisa, recomenda-se aprofundar estudos empíricos sobre a efetividade das medidas protetivas e da monitoração eletrônica, os tempos de resposta institucional, as trajetórias de casos de tentativa e feminicídio consumado e as diferenças territoriais na oferta da rede de proteção. A mensagem central é simples: reconhecer e punir o feminicídio é indispensável; prevenir sua ocorrência exige que o Estado seja capaz de agir de forma coordenada antes que a violência alcance seu desfecho letal.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021. Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14149.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar. Brasília, DF: Presidência da República, 2023b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14674.htm. Acesso em: 13 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo, agrava sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e estabelece outras medidas. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025. Altera a Lei nº 11.340/2006 para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2025a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15125.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Ministério das Mulheres. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – RASEAM 2025. Brasília, DF: Observatório Brasil da Igualdade de Gênero, Ministério das Mulheres, 2025b.

BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Estabelece a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma, define critérios de prioridade e outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Prevê a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e cria o tipo penal do vicaricídio. Brasília, DF: Presidência da República, 2026b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Brasília, DF: Presidência da República, 2026c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026. Reforça a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar na execução penal e altera a Lei dos Crimes de Tortura. Brasília, DF: Presidência da República, 2026d. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Amplia as hipóteses de afastamento do agressor previstas na Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2026e. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Dispõe sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência e sobre a natureza executiva das medidas de natureza cível. Brasília, DF: Presidência da República, 2026f. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm. Acesso em: 12 set. 2026.

BRASIL. Ministério das Mulheres. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – RASEAM 2026. Brasília, DF: Observatório Brasil da Igualdade de Gênero, Ministério das Mulheres, ano 9, mar. 2026g. ISSN 2318-5619.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; ENFAM, 2021. 132 p.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/bb542342-3cf8-47a5-a51d-a0eb911914b9. Acesso em: 12 set. 2026.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF; São Paulo: Ipea; FBSP, 2025.

SÁNCHEZ, Odette del Risco; RODRIGUES, Larissa; ZAMBRANO, Erika; BORREGO, Natividad Guerrero; SURITA, Fernanda Garanhani. Violência de gênero no Brasil: revisão de escopo sobre fatores de risco e agravos à saúde. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 31, n. 2, e17332024, 2026. DOI: 10.1590/1413-81232026312.17332024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.249. REsp 2.070.717/MG e outros. Terceira Seção. Julgado em 13 nov. 2024. DJEN 25 mar. 2025. Brasília, DF: STJ, 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.412 da repercussão geral. ARE 1.537.713. Tribunal Pleno. Julgado em 19 ago. 2026. Brasília, DF: STF, 2026.

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