Resumo: Trata o presente artigo de conceituar, esclarecer, delimitar e definir as diferenças legais e doutrinárias relativas aos epítetos salário e remuneração.
Sumário: 1. Considerações preliminares; 2. Importância da diferenciação salário-remuneração; 3. Salário e remuneração: definições e distinções doutrinárias; 4. Ponderações finais; 5. Referências bibliográficas.
1. Considerações Preliminares[1]
Todas as pessoas ao exercerem suas atividades laborais procuram receber ao final de cada período (mês, quinzena, etc) a sua contraprestação.
Com efeito, o homem recebe uma renda (salário ou remuneração) pela “venda” da sua força de trabalho.
Assim, o salário/remuneração é o principal motivo pelo qual dedicamos grande parte de nossa vida ao trabalho.
Inserindo-se neste contexto, o presente artigo tem o escopo precípuo de esclarecer e definir as diferenças legais e doutrinárias existentes entre salário e remuneração, bem como delinear a conceituação destes dois institutos.
2. Importância da diferenciação salário-remuneração
O professor Marcus Cláudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro, citando Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta, estabelece que “a diferença entre salário e remuneração tem importância prática: a CLT manda que alguns pagamentos se façam na base do salário (aviso prévio, p. ex.) e outros no da remuneração (indenização e férias, p. ex.). Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. [2]
3. Salário e Remuneração: definições e distinções doutrinárias
Neste ponto, com amparo em destacados doutrinadores pátrios do Direito do Trabalho, buscamos delinear algumas definições e distinções concernentes ao objeto do presente artigo.
Isto posto, passamos a apreciar alguns dos vários conceitos emitidos pela doutrina sobre salário e remuneração.
Comecemos com a acepção salário.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, salário pode ser conceituado como:
“…o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego.”[3]
Já Amauri Mascaro Nascimento define salário como:
“conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.[4]
Por seu turno, Mozart Victor Russomano assevera que salário é “o valor pago, diretamente, pelo empresário ao trabalhador como contraprestação do serviço por este realizado”. [5]
Com relação ao vocábulo remuneração, atualmente a doutrina brasileira se debate em três variantes, que segundo Mauricio Godinho Delgado[6], estão assim dispostas:
A primeira aceita a equivalência do salário à remuneração nos termos de que seriam o conjunto de parcelas contraprestativas recebidas dentro da relação empregatícia.
A segunda, por sua vez, procura o estabelecimento de diferenças de conteúdo entre as expressões salário e remuneração baseada na natureza genérica da remuneração e na específica do salário, a mais importante espécie, diga-se, das parcelas devidas ao empregado.
A terceira (e adotada pela maioria dos juristas), segue o modelo legal do art. 457 caput da CLT, seguido do art. 76 e leis posteriores à CF/88, admitindo duas variantes de interpretação ao considerar o salário como contraprestação empresarial que englobaria parcelas contraprestativas devidas e pagas pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego, elegendo o termo remuneração para adicionar ao salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro, embora pagas por terceiros.
Prevalecendo a terceira acepçcão, convêm ressaltarmos que, a média de gorjetas habituais recebidas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho passaria a integrar o seu salário contratual e a refletir nas demais parcelas contratuais cabíveis como 13º salário, férias com 1/3 (um terço), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS acréscido de 40% (quarenta por cento).
Contribuindo para a o debate, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, na obra Curso de Direito do Trabalho[7], iniciam a definição de salário distinguindo os efeitos do mesmo com o de remuneração no direito brasileiro. Citam a definição celetista ao referir-se ao salário como sendo “somente as atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro”. Remuneração seria aí o “conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas”.
4. Ponderações finais
Por derradeiro, se faz necessário e essencial verificarmos a redação dos artigos 457 e 458 da CLT[8], in verbis:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.[grifos do autor].
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. [grifos do autor].
§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º – Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Deste modo, na análise dos artigos acima transcritos e levando em consideração os argumentos reflexionados nos tópicos anteriores, podemos afirmar que o termo remuneração é mais amplo que a expressão mais simples, denominada salário.
De maneira geral podemos asseverar que, enquanto salário é a soma de tudo quanto o empregado recebe, diretamente, do empregador, remuneração é montante que inclui, além do salário, outras parcelas recebidas de terceiros em função do contrato de trabalho, como, por exemplo, as gorjetas.
O salário é a importância que o empregado recebe diretamente do empregador, a título de pagamento pelo serviço realizado. O salário integra a remuneração.
Integram o salário, além da importância fixa estipulada, também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem, porém, nos salários, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Assim, inferimos que a remuneração é gênero, que engloba o salário e outras parcelas, tanto de natureza salarial como indenizatória, componentes do âmbito remuneratório do empregado.
Já o salário é espécie do gênero remuneração que, juntamente com outras parcelas, de natureza salarial ou não, compõe a remuneração.
Informações Sobre o Autor
Douglas Fronza
Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).