O processo de execução

1. Conceito e Evolução.

A execução foi, por muito tempo considerada como fase suplementar da ação.

Sustentavam os juristas que, o no processo judiciário, a primeira fase era o conhecer dos fatos, ou seja, processo de cognição ou conhecimento, que findava com o querer do juízo – decisão – investido de eficácia especial, e atribuía ao vencedor  direito reconhecido ( que era conhecido e querido).

Era preciso, porém, que tal reconhecimento se impusesse ao vencido, para que se fizesse valer o seu direito. Em outras palavras, era necessário que o juiz agisse, complementando a atividade jurisdicional, alcançando o resultado esperado.

Dizia-se, por isso, que a atividade jurisdicional era o somatório da atividade de conhecimento e da atividade de coerção (conhecimento e execução = atividade jurisdicional).

Em conseqüência desse entendimento, sustentava – se haver uma unidade lógica entre ação e execução, tal como no processo humano, consistindo no “saber querer e agir”, correspondendo à execução à última etapa. Sendo assim a execução passando a ser a última etapa para assegurar a eficácia do julgado.

A doutrina do nosso Código de Processo Civil anterior (Dec. – Lei 1.608/ 39), que consagrava no art. 196, quando dispunha iniciar-se a instância pela citação inicial válida, terminando pela execução do julgado.

A execução era fase lógica e complementar da ação, sem a qual a sentença condenatória não teria eficácia; era o sino sem o badalo ou o trovão sem chuva”, – sentia sine executinone veluti campana sine pistillo aut tonitrus pluvia – no dizer dos  praxistas, como conclui o famoso jurista GABRIEL DE REZENDE FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 1951, v. III, p. 183, n. 994).

Tal conceito impera, ainda hoje, no que respeita à execução por título judicial, correspondendo este à sentença obtida no processo de conhecimento.

É que o autor da ação não se satisfaz com a declaração ou reconhecimento  seu direito, de sua pretensão deduzida em juízo. Ele quer mais, quer que seu direito seja efetivamente mantido (declaratória), ou restaurado (condenatória), vale dizer, quer que a sentença que declarou ou restaurou seja cumprida, efetivando-se.

2. Da Evolução do Modo de ver a Execução.

Os processualistas modernos já não vêem a execução apenas como fase complementar da ação, tal como já sustentava, vendo ambos a existir na execução instância nova com finalidade diversa daquela do processo de conhecimento.

Sustentavam que na execução indispensável se fazia propor uma nova demanda, que tinha como ponto inicial a sentença de condenação.

Bem se vê que, apesar de sustentar na execução uma nova demanda, vinculavam-se à execução por título judicial, já que o pressuposto de sua existência era, ainda e apenas , a sentença.

Humberto Theodoro Júnior (Direito Processual Civil, 1978, p. 57,n. 3), salientando as diferenças entre processo de conhecimento  e de execução, invocando Liebman, sustenta que aquela diferença consiste “no fato de pender  processo de cognição à pesquisa do direito dos litigantes”, enquanto o de execução “parte justamente do direito do credor, atestado pelo título executivo” (grifo nosso).

Significa que na execução há dúvidas quanto ao direito do credor ao contrário, seu pressuposto é certeza desse direito, não sendo o de execução um processo contraditório. Nele não se discute o mérito da relação jurídica material entre as partes, o que não quer dizer que não se reconheça ao devedor a possibilidade de resistir à pretensão executiva.

É que essa resistência não se instala no processo de execução, mas fora dele, através dos embargos de devedor onde instalar-se-á o contraditório, limitado na matéria passível de discussão.

Não há, portanto, contestação, mas defesa incidente do executado.

Poderia, numa conceituação objetiva, necessária ao entendimento do iniciante da matéria, conceituar a execução  como conjunto de atos materiais destinados a concretizar o direito do credor, reconhecido ou declarado na sentença (título judicial) ou inserido no título a que a lei confere igual eficácia (título extrajudicial).

3. Breve Histórico da Execução.

No Direito Romano a execução visava á própria pessoa do executado, vencido na ação.

A execução se fazia através da manus injectio, que se traduzia no seguinte:

O vencedor da demanda, depois de 30 dias do julgado, sem que o vencido cumprisse a obrigação imposta na sentença, conduzia este último, á força, á presença do juízo e, perante testemunhas, lançava-lhe a mão o julgador, manus injectio, gesto que autorizava o credor a encarcerá-la, transportando-o algemado.

Feito isto, devia o credor apregoá-lo em três feiras, a intervalos de nove dias, declarando o valor da condenação para que alguém por ele saudasse o débito. Se não aparecesse alguém para ajudá-lo no cumprimento da obrigação, o credor tinha direito de vendê-lo fora da cidade – trans tiberium – , podendo até matá-lo.

No direito clássico, a situação do vencido melhorou porque as partes deveriam comparecer perante o pretor, se o vencido não cumprisse a obrigação, e poderia até argüir, em sua defesa, a nulidade da sentença ou expor exceção, como a do pagamento, o que fazia surgir a litiscontestatio e o judicium. Se fosse novamente vencido, era condenado ao  pagamento em dobro do que devia.

Se porém, diante do pretor confessava a obrigação, tinha início a execução.

Significa que a sentença condenatória não era, a rigor, um título executivo, mas tão-somente a obligatio judicati, que substituía a primitiva obrigação.

Se o devedor, vencido, não cumpria a condenação, o credor tinha de propor contra o mesmo a actio judicati, que, esta sim, leva à execução, caso o devedor não pagasse. É que o imperium só o pretor possuía; o arbítrio não.

Na época pretoriana, a manus injectio ainda era a forma de execução, só que o credor adjudica o devedopr para fazê-lo pagar a dívida com o seu trabalho.

Só muito tempo depois é que surgiu a forma de execução sobre os bens de devedor, a pignoris capio, criação do pretor Rutílio.

Nessa forma de execução, os bens do vencido eram vendidos, levados a praça, e o produto da venda servia ao pagamento de credor, dividindo aqueles proporcionalmente entre credores, se outros viessem a protestar pelo pagamento de seus créditos em face do mesmo devedor. Era a bonorum venditio.

Tal execução dava grande lucro ao comprador dos bens, já que poderia, depois, vendê-los parceladamente.

Em razão disso, concedeu-se ao vencido o direito de pedir que a venda de seus bens se fizesse parceladamente, até que seu produto solucionasse a divida executada na distracio bonorum.

Finalmente, na fase final do Direito do Império surgiu a pignus ex causa judicati captum, do Imperador Antônio Pio, que era forma de execução menos onerosa para o devedor executado, pois que só se lhe penhoravam os bens necessários à satisfação do julgado.

No Direito português, a execução se fazia de duas maneiras, pela actio judicati e por ofício do juiz. Este é o modo usual, ocorrendo pelo pedido feito pelo credor ao juiz, para que obrigasse o devedor a cumprir o julgado. Aquele tinha lugar quando a execução se fazia perante juízo diverso daquele onde proferida a sentença, o que, hoje, se faz através de precatória executória.

Antes o próprio cidadão exercia a sua justiça e a sua vingança. Ao substituir o particular na execução da justiça e colocá-la nas mãos do Estado, o homem deu passo evolutivo fenomenal. No entanto, isso não impediu que os linchamentos ocorressem de forma rotineira. Policiais matam pessoas, bandidas ou não. Populares se revoltam e matam outras pessoas. Um simples acidente de trânsito é argumento para a execução sumária de um motorista. Os pistoleiros de aluguel. Isso comprova que o particular ainda faz a sua “justiça” e a sua vingança. Além do linchamento que não mata, temos aquele que mata a imagem: pessoas que nem sequer tiveram julgamento e já estão condenadas, linchadas publicamente.

Outra grande evolução ocorreu nas cobranças de dívidas. Alguns povos aceitavam que a cobrança de dívidas poderia ser executada com a transformação do devedor em escravo, poderia levar a mulher do devedor como escrava, poderia prender o devedor e poderia, inclusive, matar o devedor. Com a humanização do Direito, a dívida passou de uma fase em que a pessoa respondia pela execução, para uma fase em que apenas o patrimônio do devedor responde pelo débito, poupando as pessoas da possibilidade da prisão, da escravatura e até da morte. Um enorme avanço.

No nosso Direito a execução, até o Código Processual Civil de 1939, era fase complementar do processo de conhecimento. Era a atuação da sanção, que decorria da sentença.

E para isso criaram-se regras para a execução da dívida. No ordenamento brasileiro, só o patrimônio responde (exceto nos casos de depositário infiel e pagamento de pensão alimentícia, casos em que pode ocorrer prisão). Essas regras criadas tiveram como princípio a existência de duas pessoas honestas: um devedor e um credor, e todos com um objetivo: o primeiro pagar o débito e o outro receber o crédito.

No entanto, a sociedade evoluiu ainda mais para a corrupção e desonestidade. Ou no caso do Brasil, a crise econômica também colaborou para que as pessoas não mais tivessem como efetuar alguns pagamentos de dívidas, em que pese alguns aproveitadores utilizarem-se da crise como desculpa para realizarem aquilo que sempre tiveram em mente: não pagar.

A dívida representada pelo título executivo extrajudicial exigia a propositura de ação especial, ação executiva, com procedimento especial como se vê do art. 298 do CPC de 1939.

No Código atual, o processo de execução decorre do título executivo: o judicial, que é a sentença proferida no processo de cognição ou de conhecimento, e o extrajudicial, que são os títulos de crédito a que a lei confere eficácia executória.

São eles apontados nos artigos 584, os judiciais e, no 585 os extrajudiciais.

4. Conclusão.

Há de se finalizar o presente trabalho, concluindo que o procedimento executório de muito evoluiu. É claro que a facilidade de um credor receber um débito, não é das mais fáceis, não é só o Juiz declarar o seu direito e o meso executar a sua pretensão declarada. Há de observar que o sistema processual não impôs medidas rigorosas ao devedor.

Diferente dos métodos elencados no corpo deste trabalho. Hoje o devedor para eximir de sua obrigação imposta ou declarada, faz de tudo para que não pagar suas dívidas. A exemplo colocam seus bens em nome de outras pessoas denominadas popularmente como laranjas.

De outro lado com a evolução o devedor passou a ter a oportunidade de defender-se, ou seja, mesmo que não tenha bens para nomear a penhora, para daí embargar a execução. Pode, nos casos de não ter nada a propor para quitação do débito, argüir exceção de pré-executividade na possibilidade de apresentação de defesa em processo de execução – onde se ataca o direito de ação de execução, ou mesmo embargos do devedor – onde se resiste ao direito carregado na ação, sem que tenha havido constrição judicial.

Referências Bibliográficas
Curso de Direito Processual Civil, VII, 12.ª edição, Processo de Execução e Processo Cautelar, Humberto Theodoro Júnior  Editora Forense
ABC do Processo Civil, V.I Processo de Conhecimento e Processo de Execução, Editora RT,  M.ª S. S. Lopes Rodrigues.
Revista eletrônica do TJDFT, www.tjdft.gov.br

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cristiano Júlio Silva Xavier

 

Acadêmico de Direito da UNIP/ Brasília – DF
Assessor Jurídico do Escritório de Advocacia Borges de Resende e Ferreira Advogados Associados S/C.

 


 

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