A decisão monocratica do relator

Resumo: O presente trabalho objetivou verificar a utilidade da decisão monocrática frente a celeridade e efetividade processual, bem como em quais hipóteses o relator poderá utilizar de tal mecanismo. Analisamos as hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo Civil. Fizemos uma análise da evolução legislativa dos poderes ampliados pelo legislador para o relator. Foi dado ênfase, ao agravo descrito no §1º, do artigo 557, instrumento pelo meio do qual a parte lesada pela decisão monocratica pode se insurgir, levando o processo em mesa para ser apreciado pelo colegiado. Destacou-se também como alguns de nossos tribunais estão se utilizando de tal prerrogativa. O estudo aprofundado sobre o assunto se fez imprescindível para a correta interpretação do artigo ora analisado, o qual repercute em todas as áreas do direito.


Sumário: 1. Introdução. 2. Análise evolutiv da legislação na ampliação dos poderes do relator. 3. Comentários ao artigo 557 do cpc. 3.1. Recurso inadmissível 16 3.2 recurso improcedente 17 3.3 recurso prejudicado. 3.4 recurso em confronto com súmula ou com jurisprudencia dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 3.5. Dar provimento a recurso de acordo com súmula ou com jurisprudencia dominante dos tribunais superiores. 4. Valorização da decisão monocrática. 5. Decisão monocrática x celeridade processual. 6. Recursos de aplicação do julgamento monocrático. 6.1 Agravo de instrumento. 6.2. Apelação cível. 6.3. Embargos de declaração. 6.4. Embargos infringentes. 6.5. Recurso especial e recurso extraordinário. 6.6. Reexame necessário. 7. Do recurso de agravo do §1º do artigo 557 do cpc. 8. Conclusão. Referência bibliográfica.


1. INTRODUÇÃO.


Discute-se há muito, meios para tornar o processo no Brasil mais célere sem que este fira os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa resguardados pela Constituição Federal de 1988. 


Sendo assim, evidencia-se por necessário o estudo aprofundado sobre tal matéria, procurando solucionar a problemática existente em questão, clarificando a lide e demonstrando caminhos para dissolução do conflito legal e principiológico.


É claro o interesse positivo no debate jurídico do presente tema, considerando-se a ampla discussão ideológica já existente e a contribuição da doutrina jurídica relacionada.


A problemática do tema se dá com o choque de interesses entre a Decisão Monocrática, forma mais célere de resposta do Poder Judiciário, frente a irresignação da parte em que teve um julgamento em seu desfavor


O presente trabalho monográfico refere-se à analise da nova redação dada ao artigo 557 do Código de Processo Civil, implementada pela Lei nº. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que trouxe uma série de inovações ao sistema processual civil, especificamente na parte referente ao processamento dos recursos no âmbito dos tribunais.


A nova redação conferida ao artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil ampliou os poderes do relator, mantendo-se alguns conhecidos e incluindo novas competências. Dentre tais poderes podemos verificar, além da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os poderes para conhecer ou não do recurso, bem como, a possibilidade de julgar seu mérito, podendo negar provimento aos recursos em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou, dar provimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


Tal Lei foi implementada tendo em vista a morosidade da justiça, como tentativa de solucionar o mal que atinge a todos os jurisdicionados, de forma que a sociedade possa contar com uma prestação jurisdicional rápida e condizente com a atualidade.


Com o intuito de impedir que os recursos descabidos venham a aumentar ainda mais a enorme sobrecarga com que se defrontam os tribunais, o legislador ampliou os poderes do relator.


A morosidade no julgamento pelos tribunais revelou a necessidade de prestigiar a decisão monocrática do relator, suavizando as congestionadas pautas, que contêm, em sua grande maioria, recursos com teses jurídicas já reiteradamente decididas pelos Tribunais.


Dentre os objetivos deste trabalho monocrático estão: a) verificar quais são efetivamente os poderes do relator; b) examinar os principais aspectos processuais referentes ao agravo; c), os recursos passíveis de aplicação do julgamento monocrático, entre outros aspectos.


No que tange à técnica de pesquisa, foi utilizada exclusivamente a de documentação indireta na modalidade bibliográfica. O método de procedimento foi o monográfico, sendo que o de abordagem foi o dedutivo.


Enfim, é esse o universo da pesquisa, em que não se pretende exaurir o tema, mas tão somente estimular a discussão, pois é sabido que muitas divergência se firmarão, haja vista que as normas processuais, sobretudo as mais recentes, invariavelmente provocam polêmicas no que tange à sua interpretação, sendo exatamente aí que o estudo ganha relevância.


Tendo em vista todas as considerações acima aduzidas, não fica difícil perceber a grande importância de um estudo mais aprofundado dos poderes do relator e do agravo interno, o que, indubitavelmente só pode ser feito dentro de uma perspectiva voltada a celeridade processual.


2. ANÁLISE EVOLUTIVA DA LEGISLAÇÃO NA AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR.


Uma das características mais marcantes nas recentes reformas implementadas no Código de Processo Civil brasileiro foi a ampliação dos poderes do relator. Em rigor, as sucessivas alterações legislativas inserem-se em uma longa linha evolutiva reveladora de uma tendência à potencialização dos poderes do relator, cujo histórico remonta aos dispositivos regimentais e encontra campo fértil no Código de Processo Civil, mormente nas três etapas da reforma do sistema recursal.


A possibilidade de negativa de seguimento a agravo pelo relator do processo não é novidade introduzida no sistema recursal pelas reformas do diploma processual civil, o Código de Processo Civil de 1939 já trazia algumas situações, como por exemplo, nos embargos de nulidade e infringentes do julgado (art. 836) e no recurso de revista (art. 860), sendo, porém, seus poderes relacionados apenas com a admissibilidade do recurso, não podendo decidir acerca do mérito.


Além dos artigos acima mencionados, tal preceito já constava também no primitivo art. 557 do CPC, que permitia ao relator indeferir o agravo por decisão singular na hipótese de manifesta improcedência que tinha a seguinte redação, vejamos:


“Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.


Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo”[1].


Como se vê, a norma dizia respeito tão somente ao recurso de agravo de instrumento e continha algumas impropriedades de redação, como a de denominar despacho um pronunciamento eminentemente decisório como o que indefere liminarmente um recurso.


Para Sérgio Bermudes:


“Ao falar em manifesta improcedência, o artigo procurou dar ao Relator a faculdade de indeferir, tanto o agravo que não preenche os requisitos necessários a um pronunciamento de mérito, quanto o agravo que, atendendo a esses pressupostos, não tem possibilidade de vir  ser provido”[2].


Neste aspecto, vale aqui o argumento de quem pode o mais (julgar o mérito) também pode o menos (inadmitir o recurso).


Após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mudou a competência do Supremo Tribunal federal (STF), foi publicada a Lei nº. 8.038/1990 (lei de recursos), com o objetivo de instituir normas procedimentais para os processos nos tribunais superiores, cujo art. 38 dispunha:


“Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.


Observa-se, de início, que das várias espécies de inadmissibilidade, só se mencionavam duas (intempestividade e incabimento), embora, por via hermenêutica, se pudesse ampliar às restantes (deserção, falta de legitimidade ou interesse de agir etc.) a área de incidência da disposição. Por outro lado, já aparecia ai a referência à súmula, que iria adquirir importância cada vez maior, culminando com a adoção do sistema de súmulas vinculantes, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. 


Com o propósito de incentivar a celeridade no procedimento dos recursos nos tribunais, sobreveio a primeira etapa da reforma recursal (1994-1995), oportunidade em que a lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1995, ampliou os poderes do relator, ao alterar o caput do artigo 557 que passou a ter a seguinte redação:


“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.


A propósito, comparada com a lei nº. 8.038/1990 constata José Carlos Barbosa Moreira que:


“A redação decerto melhorou: com proveito para a clareza, substituíram-se as insuficientes denominações específicas (‘intempestidade’, ‘incabível’) pelo genérico (‘inadmissível’)”.[3]


Prosseguindo a reforma do Código de Processo civil, adveio a lei nº. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, a qual teve nítida finalidade de simplificar e agilizar ainda mais o procedimento dos recursos nos tribunais, tendo o seguinte texto, “in verbis”:


“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.


Observa-se que o principal objetivo da segunda etapa da reforma recursal foi o de ampliar os poderes do relator, de forma a permitir, com maior freqüência, as decisões monocrática, dispensando, em prol da celeridade, tanto quanto possível, o julgamento coletivo. Além de ampliar os poderes do relator, a nova lei também ratificou a crescente tendência de valorização dos precedentes jurisprudenciais[4].


Entende-se, apesar da redação do artigo 557, §1º – A do CPC (“o relator poderá dar provimento ao recurso”), que preenchidos os requisitos para o julgamento monocrático, em qualquer sentido que seja, o relator deve assim proceder. Trata-se de verdadeiro poder-dever atribuído ao relator, não de faculdade. Enfim, não há que se falar em poder discricionário do magistrado.


É o que sustenta Maria Berenice Dias, vejamos:


“A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei”.[5]


Humberto Theodoro Júnior preleciona que:


“Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar,quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada”. [6] 


Desta forma, verifica-se, então que ocorreu o deslocamento de parte da competência dos órgãos colegiados (turmas, câmaras etc.) para o relator, o qual poderá monocraticamente e de plano, inadmitir o recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento.


Tal decisão monocrática, como se vê, poderá recair tanto nos requisitos de admissibilidade do recurso quanto no seu próprio mérito. A tendência do novo tempo é a de aumentar os poderes do juiz e diminuir o número de recursos : é o trunfo de uma nova justiça pronta e firme sobre a necessidade de uma justiça boa, mas lenta. Diante dessa sucinta memória de fatos da história relativamente recente no direito processual civil positivo brasileiro, que o crescimento dos poderes do relator caminha passo a passo com o incremento e a valorização dos precedentes jurisprudenciais, que tem como ápice a Emenda Constitucional 45 e o advento do sistema de súmulas vinculantes.


3. COMENTÁRIOS AO ARTIGO 557 DO CPC


A nova redação do artigo do artigo 557 do Código de Processo Civil, estabelece que:


“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor”.


Pelo relato acima, ampliaram-se as hipóteses de denegação de seguimento do agravo. Parece-me boa a iniciativa, porque não têm sentido o seguimento de recurso, por exemplo, intempestivo ou procrastinatório.


O legislador estabeleceu que o relator negará seguimento ao agravo “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior”.


Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:


“Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)”[7]


A seguir, vejamos as hipóteses, examinando-as separadamente.


3. 1. RECURSO INADMISSÍVEL


Cândido Rangel Dinamarco diz que ”recurso inadmissível são os casos de não conhecimento”[8].


Aqui, por exemplo, estão os casos de decisão irrecorríveis.


Neste sentido, o recurso é manifestamente inadmissível, quando, visivelmente, lhe faltarem um ou mais de seus pressupostos, subjetivos ou objetivos, como a legitimidade e interesse recursal, a sucumbência, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Ausente qualquer destes pressupostos, o relator negará conhecimento ao recurso, inadmitindo-o de plano.


Tal juízo é certamente um dever do julgador e não mera faculdade. Afigura-se de todo incoerente e contrário ao sistema processual reformista submeter ao órgão colegiado semelhante irresignação, afogando as sessões de julgamento na apreciação de agravos e apelações nos quais se fizeram ausentes os pressupostos basilares de sua interposição, sendo iniludível o destino de fracasso que lhe espera, neste caso, antecipa-se, com sensatez, a cognição unitária das matérias prévias antes que se enverede por seu objeto.


Disse bem o legislador que se trata de uma obrigação do magistrado a negativa de caminho ao pleito recursal “manifestamente” inadmissível.


3. 2. RECURSO IMPROCEDENTE


Jander Maurício Brum preleciona que:


“Quando se fala em agravo improcedente, parece-me mais complicado, porque o mérito deve ser examinado pela câmara ou turma, conforme o caso. Tanto é verdade que, pelo art. 528 do CPC, com a presente reforma, em 30 dias, após a intimação do agravado, o relator pedirá data para o julgamento do recurso.


Porém, há casos em que se percebe, de plano, a improcedência do recurso. Por exemplo, num despejo por denúncia vazia,o réu não levanta outras questões, mas tão-somente a inexistência de norma legal a possibilitá-la. Depois, requer prova testemunhal ou pericial. Ora, demonstrar a possibilidade de denúncia vazia com prova oral é totalmente incabível. O fato é unicamente de direito; de mesmo modo, inexiste interesse para perícias. Assim, o improvimento do agravo é tão tranqüilo que não se pode perder tempo, isto é, o relator deve negar-lhe seguimento”.[9]


Alexandre de Paula esclarece que:


“Mesmo antes da presente reforma, já se decidia assim: ‘Sendo o agravo de instrumento manifestamente improcedente, o relator, com base no disposto no art. 557 do Código de processo Civil, pode indeferi-lo, liminarmente, por despacho’ (Ac. Unân. Da 2ª T. do TJMS, de 11.04.90, no Agr. 2.788/90, rel Dês. José Augusto de Souza)”.[10] 


Sobre o tema Athos Gusmão Carneiro adverte que:


“Apesar da redação do art. 557, não se cuida, a rigor, de negativa de ‘seguimento’ ao recurso, mas de negativa de ‘provimento’, eis que o relator não apenas deixa de encaminhar o recurso ao órgão colegiado ao qual em princípio  é dirigido, mas declara que não procede a própria pretensão recursal, decidindo ele, monocraticamente, com a mesma eficácia e amplitude de que se revestiria a decisão colegiada”.[11]


Diz-se improcedente o recurso quando o recorrente carece de razão no mérito, ou seja, quando infundados os motivos que atacam o decisium impugnado.


No mesmo sentido Teresa Arruda Alvim Wambier diz que:


“Pode o relator negar seguimento ao recurso, considerando-o manifestamente improcedente, hipótese em que se está diante de exercício de juízo de mérito negativo, apesar de o legislador usar a expressão negar provimento”.[12]


Assim, verificada, de plano, a improcedência do recurso ante o desamparo do direito ou das provas dos autos, poderá o relator negar-lhe provimento monocraticamente.


3. 3. RECURSO PREJUDICADO


Accácio Cambi, sustenta que recurso manifestamente prejudicado:


“é o recurso que perdeu o seu objeto, com a retratação do juiz a quo da decisão agravada, ou pelo julgamento, ou, ainda, pela desistência da ação principal”.[13]


Considera-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, tornando a atividade do órgão recursal inútil, como, por exemplo, a hipótese de retratação do juiz a quo, reformando in totum a decisão agravada, o que torna o agravo prejudicado (CPC, art. 529). Da mesma forma, estará prejudicado o recurso se, em sua pendência, as partes chegam a acordo sobre o objeto litigioso.


Como se vê, não havia necessidade da previsão de recurso prejudicado nas hipóteses de negativa de seguimento, eis que o recurso prejudicado é inadmissível devido à ausência de interesse recursal superveniente.


3.4. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Outra hipótese de improcedência do recurso é quando este apresentar tese jurídica contrária à jurisprudência dominante, mesmo que não sumulada.


A contrariedade à jurisprudência, portanto, dominante, é causa de improcedência do recurso e não de inadmissibilidade. Afinal, se a decisão recorrida contrariar o entendimento dominante dos tribunais superiores poderá o relator das provimento ao recurso singularmente.


Primeiramente, cabe dizer que a jurisprudência dominante hábil a fundamentar matéria infraconstitucional será aquela proveniente do superior Tribunal de Justiça; enquanto para matéria constitucional, jurisprudência dominante é apenas aquela decorrente do Supremo tribunal Federal.


Desta forma, há que se fazer distinção entre recurso manifestamente improcedente e recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante.


O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu nessa direção, referindo-se ao artigo 557 do CPC ao assinalar que:


“Esta disposição permite, pois, ao relator que aprecie não só os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários. À jurisprudência dominante no tribunal de origem ou dos tribunais superiores, como também lhe faculta a competência para adentrar, inclusive, no mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente”.[14]


Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier:


“Está absolutamente equivocada a posição que vem sendo adotada por setores minoritários da jurisprudência, no sentido de se negar seguimento a recurso que confronte com a posição do Tribunal local ou, pior ainda, de órgão fracionário do tribunal local! Se prevalecer este entendimento, visível e evidentemente equivocado, haverá quebra de ordem constitucional, justamente em razão da usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Nem se diga que o texto da lei confere poderes aos tribunais locais. Ao prever que possa o relator negar seguimento a recurso que confronte com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, a lei somente pode ter querido referir-se à hipótese de existir jurisprudência local que não colida com aquilo que também no Superior Tribunal de Justiça se tiver entendido como tal”.[15]


Tereza Arruda Alvim Wambier, analisando a questão, adverte que:


“Se o que marca o sistema do art. 557, caput e § 1º., é o ser manifesto, parece que, havendo jurisprudência dominante, mas diferente dos diversos tribunais, ou devendo, então, sempre, remeter o processo a julgamento colegiado. Se as orientações de jurisprudência dominante forem congruentes ou se as súmulas forem do mesmo sentido, constata-se a presença de um referencial, seguro para decidir”.[16]


Pelo, visto acima, constitui pressuposto para o ingresso no exame de mérito, em segundo grau de jurisdição, a orientação prevalecente nas cortes superiores, não podendo se valer o relator da orientação de seu próprio tribunal. Isto, pela simples razão de que, se adotasse a jurisprudência local, estaria o relator, emitindo pronunciamento inútil, sob o ponto de vista prático, pois a decisão será passível de reforma, acarretando à parte o ônus processual de interpor agravo interno e, eventualmente, recurso extraordinário e/ou especial, para fazer valer o entendimento já sedimentado nos tribunais superiores e que sempre deveria prevalecer.


3. 5. DAR PROVIMENTO A RECURSO DE ACORDO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Com base no § 1º -A do artigo 557 do Código de Processo civil, poderá o relator dar provimento a recurso que sustenta tese jurídica compatível com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou seja, quando a tese perfilhada pelo recurso encontra abrigo em arestos dos tribunais superiores.


O que se verifica é que, apesar da redação do artigo 557, do CPC as hipóteses para negar ou dar provimento a recurso, isoladamente pelo relator, são as mesmas, devendo ser aplicadas inversamente, considerando-se, tão somente, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.


Com efeito, não deixa de ser uma via de mão dupla. A conseqüência prática aqui aduzida é: não é dado ao relator emprestar provimento ao recurso se o decisium molestado provocar jurisprudência dominante ou súmula do mesmo tribunal, de tribunal inferior ou de igual nível. Sendo o afunilamento das querelas dirigidas ao juízo ad quem decorrência normal dos pressupostos prescritos para o recurso, não se atingirá o esperado efeito de unificação da hermenêutica e aplicação do direito in concreto se pudesse fazer conter na letra da lei alargada exegese a permitir o julgamento unipessoal positivo do mérito em conformidade com a interpretação fincada em casas de Justiça de inferior instância, ou mesmo de igual ou da respectiva Corte, que sendo muitas e diversas essas poderiam desdizer e reformar o que antes defendiam, sem prejuízo, é claro, das vicissitudes que levaram a isso ou da defensabilidade de tal flutuação.


É claro que a jurisprudência ou súmula tida como paradigmática para o exercício do juízo meritório positivo ou negativo há de guardar pertinência com a matéria versada no recurso.


Assim, se a lide trata de questão constitucional, cabível, obviamente, a argüição de contrariedade com a dicção erigida na Corte Constitucional, atendendo-se em todo caso à competência originária do órgão para o recurso.


4. VALORIZAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA


A utilização da decisão monocrática vem aumentando significativamente nos tribunais, e esse crescimento vem atestar a falência de nosso sistema de recursos.


Não é de hoje que existem recursos demais, sendo que a esmagadora maioria é de cunho manifestamente protelatório. Como nosso sistema jurídico fornece essa oportunidade, é natural que os advogados aproveitem. Até porque, a parte desfavorecida pela decisão buscará sempre estender a ação, afinal, no célebre ensinamento de Rui Barbosa “justiça tardia é injustiça”.


Desta forma, o legislador ao alterar a redação do artigo 557 do CPC, fez com que os poderes do relator fossem aumentados ao ponto de, em situações estipuladas pela lei, poder negar seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis, ou até mesmo, dar ou negar provimento a recurso que se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dos tribunais superiores.


A valorização desta decisão se deve ao fato de existirem inúmeros recursos nas Cortes Superiores, muitas vezes, infundadas ou em que os tribunais já pacificaram seus entendimentos com relação a determinada matéria.


Contudo, a alteração legislativa que aumentou os poderes do relator para dar uma maior celeridade processual aos jurisdicionais e, conseqüentemente, uma resposta mais rápida e uma maior credibilidade aos órgãos da Justiça, teve um contra-senso, ao ponto que, ao mesmo tempo que esta decisão pode ser dada monocraticamente, abra-se para a parte prejudicada a possibilidade de interpor mais um recurso, no caso, o agravo do §1º do Artigo 557 do CPC, que, se o relator não se retratar, deverá, necessariamente, apresentar o processo em mesa que será votado, neste caso, pelo colegiado.


5. DECISÃO MONOCRÁTICA X CELERIDADE PROCESSUAL


A utilização da decisão monocrática vem aumentando significativamente nos tribunais, e esse crescimento vem atestar a falência de nosso sistema de recursos.


Certamente um dos bens mais desejados, atualmente, por todos os cidadãos é o tempo. Tempo para poder aproveitar mais as coisas da vida, tempo para poder fazer melhor essas coisas ou até mesmo para fazer mais coisas, enfim, tempo para ter mais tempo. Tempo, então, nos dias de hoje se tornou uma comodite valiosíssima.


E essa, realidade, como não poderia deixar de ser, tem reflexos direto nas ações judiciais, independentemente da sua natureza, matéria ou escopo. Todos aqueles que buscam a tutela de seus interesses perante o Poder Judiciário objetivam uma solução satisfatória. E, certamente, essa satisfação não remonta apenas à procedência do pedido submetido à analise do juiz, mas também, e em igualdade de importância, que a solução seja dada de modo célere, apto a ensejar a efetiva implementação do direito submetido na tutela do estado, através do Poder Judiciário.


Preciosamente, a esse respeito, as seguintes linhas escritas pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:


“Concluindo, para que as novas idéias venham concretizar-se, é fundamental a colaboração de todos os que militam no Judiciário (magistrados, advogados e membros do Ministério público) e até mesmo fora dos limites desse Poder (os professores universitários de Direito, por exemplo). É indispensável a mudança de mentalidade e a criatividade, a fim de que novos princípios sejam aplicados na solução dos litígios. A cidadania não pode continuar a constituir privilégio de poucos. De outra parte, é preciso mudar a imagem da Justiça: não se pode admitir que seja visualizada, como tem sido pelo povo em geral, como algo privativo de iniciados. Na república democrática, todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição (art. 1º, parágrafo único). Cumpre assegurar o acesso da população, especialmente da mais pobre, àquele bem, incluído dentre os mais preciosos, a Justiça. Nunca houve tanta sede e fome de justiça. É necessário satisfazer-las antes que seja tarde demais”.[17]


Nesta esteira, decidiu o Ministro Celso de Mello, no Mandado de Injunção nº. 715, vejamos:


“Não custa destacar, neste ponto, considerada a perspectiva ora em análise, a indiscutível importância que assume o reconhecimento, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do poder judiciário, tal como o preconiza o magistério da doutrina (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual – civil e penal, RT. 1998, pp. 87-88, item nº. 3.5; Luiz Flávio Gomes, O sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, RT, 2000, pp. 242-245,v.g.), com inteiro apoio da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa: ‘O julgamento sem dilações indevidas constitui projeção do princípio do devido processo legal. – O direito ao Julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do due processo of law. O réu (…) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, nºs 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência._ O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (…), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional”.[18].


Diante dessa situação, em 31 de dezembro de 2004, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 45 que dentre outras disposições inseriu no artigo 5º, reservado ao arrolamento dos direitos e garantias Fundamentais de todos os brasileiros e dos estrangeiros residentes no País, o inciso LXXVIII, nos seguintes termos:


“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


Em face do gigantesco esforço expendido, sobretudo, nos últimos dez anos, produziram-se dezenas de documentos sobre a crise do Judiciário brasileiro, acompanhados de notáveis propostas visando ao seu aprimoramento.


O Poder Legislativo não tem se eximido da tarefa de contribuir para um judiciário melhor, como se verifica, das mais novas alteração da legislação processual brasileira em vigor.


Contudo, Francisco César Pinheiro Rodrigues esclarece que:


“Se a demora excessiva dos processos, causada pela pletora de ações judiciais, fosse ‘curável’ por inovações estritamente processuais – desligadas da motivação econômica -, a Itália, avançadíssima no estudo do processo civil, não estaria também, como o Brasil, afogada em autos e demoras. Tanto assim que, diz a mídia, aquele país vai admitir pedido de indenização contra o Estado, fundamentada na demora excessiva na prestação jurisdicional. Esquecida, porém, que as próprias ações de indenização contra o Estado italiano vão, por sua vez, demorar imensamente, em razão dos inúmeros recursos interpostos pelo estado. Alguém imagina que o Estado italiano não vai contestar estas ações? O que o legislador moderno precisa ter bem presente no espírito é que as partes, em qualquer demanda, preocupam-se muito mais com a máquina de calcular do que com as teorias processuais. (fls. 45).


A culpa do excesso de recursos represados reside na insuficiência de um sistema processual que, não obstante teoricamente “elegante”, sofisticado, já não serve para a sociedade brasileira atual que, crescendo muito – felizmente – , gerou direitos que nem existiam poucas décadas atrás. Mas como os direitos são muitos e os deveres foram esquecidos, aquele que sabe não estar com a razão tira proveito do imenso congestionamento da Justiça brasileira. E quanto maior o congestionamento, maior o estímulo para engrossa-lo como novos recursos, ou medidas equivalentes, porque assim não sofrerá tão cedo um desembolso, sempre desagradável” (fls. 46).[19]


Nestas breves linhas, verifica-se que nenhuma alteração no sistema processual em nossos dias pode deixar de se conformar à busca da efetividade e da celeridade processual, trazendo em seu bojo a forma legal e a insistência da efetividade no âmbito das instâncias superiores da jurisdição, a norma condita no artigo 557 do Código de processo civil repousa na sólida base da mudança de pensamento difundida pelos juristas modernos.


Contudo, em apego à ortodoxia do ritualismo, a criação do agravo inominado como via hábil a provocar o decisium do relator monocraticamente, qualquer que seja a fundamentação e o posicionamento deste, causa o risco da reabertura da trilha palmilhada pelo recurso antes decidido, o que profligará a celeridade içada na reforma, ao se ver inclusive a não vinculação dos motivos que levaram ao provimento do agravo em face da insurgência recursal.


É certo, porém, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).


6. RECURSOS DE APLICAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Com a alteração dos poderes do relator, o artigo 557 do Código de Processo Civil foi alterado, estando este localizado topograficamente no Capítulo VII do Título X, isto é, incluso nos recursos, onde se dispõe sobre a ordem dos processos no tribunal, vejamos, pois os recursos que são passiveis de tal decisão.


6. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO


A reforma deste artigo veio à lume com o intuito de “salvar” os julgadores após a modificação do Código de Processo Civil com a lei do agravo (Lei 9.139/95). Anteriormente, os agravos de instrumento eram processados no próprio juízo a quo, que intimava o agravado para contra-razoar o recurso, e cuidava da instrução do mesmo; Após, encaminhava os autos para que o órgão de segundo grau para que este apenas julgasse.


Então, o juiz “ad quem” recebia o agravo já devidamente instruído e pronto para ser julgado, tendo como única providência, incluir o recurso em pauta para julgamento. Porém, tornou-se perceptível o fato de que aquele que julgava o recurso ficava assaz distante de quem ansiava para que o recurso fosse julgado. Isto é, por não proceder à instrução do recurso, o julgador de “ad quem” grau ficava demasiadamente alheio aos interesses da parte, às questões que mais lhe afligiam, além disso, o juiz de “a quo”, que já é assoberbado de trabalho acabava por receber mais um: o de instruir um recurso que não lhe cabia julgar. Assim, o juiz de 1º grau instruía um processo contra a sua própria decisão e o juízo “ad quem” ficava com uma carga de trabalho muito menor e pouco contato tinha com o que devia julgar.


A lei do agravo levou a instrução do recurso para quem deve julgá-lo. Então, o agravo, após a reforma, deverá ser interposto perante o próprio juízo ad quem, que irá instruí-lo até sua decisão final.


Para que o juízo a quo tome ciência de que uma decisão sua foi agravada e, se achar que deve, exercer o juízo de retratação, o artigo 526 impõe ao agravante juntar aos autos principais cópia da petição de interposição do agravo, com sua razões.


E para que o julgador de 2º grau não julgue sem maiores informações sobre o caso, poderá (poderá infere uma faculdade, não uma obrigação) solicitar informações a quem proferiu a decisão, esclarecendo-a e também quanto ao andamento do processo principal.


De maneira sucinta, este é o processamento do agravo de instrumento após 1995, o que gerou um crescimento imenso de trabalho para os Desembargadores. De repente as câmaras ou turmas se viram assoberbadas de processos, expedindo ofícios a todo o tempo.


Com a reforma do artigo 557, em 1998, o relator, tem a possibilidade de julgá-lo sozinho, diminuindo a demanda de processos ao colegiado.


6. 2 APELAÇÕES CÍVEIS


Inicialmente, nas apelações cíveis, havia certo receio por parte do juízo “ad quem” em decidir monocraticamente, pois isso poderia implicar em afronta ao Princípio do livre Convencimento do Juiz, ou, ainda, resultar em um julgamento da lide por quem não cuidou da instrução do processo, o juiz de 2º grau. Originando uma dessas duas hipóteses, a decisão tende a ser teratológica.


Porém, com o tempo, o temor tem diminuído e há uma expansão da utilização do disposto no artigo 557 do CPC nas apelações, principalmente diante daquelas que só visam a retardar a execução da sentença, por tal razão o número de apelações decididas é praticamente o mesmo que o de agravos.


Nas palavras de Nelson Luiz Pinto:


“A apelação pode ser considerada como ‘recurso-tipo’, por ser aquele de conteúdo mais amplo, permitindo ampla atividade cognitiva pelo órgão ad quem, levando a efeito, de forma cabal, o princípio devolutivo. É o recurso que mais se adapta à regras da teoria geral dos recursos e seus princípios”.[20]


6. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Como sabemos, os embargos de declaração têm objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgador em sentença ou acórdão, como estamos tratando de decisão proferidas pelo tribunal, os embargos de declaração a que nos referimos são interpostos contra Acórdãos.


A maioria dos embargos declaratórios são providos por ocorrência de erros matérias nos Acórdão, conforme nos demonstra a esmagadora jurisprudência. Assim, além dos casos de erro material, os embargos de declaração são interpostos como pré-questionamento para recurso especial e/ou extraordinário ou simplesmente para protelar o trânsito em julgado da decisão, rediscutindo matéria já decidida (isso pode ser visto claramente com a criação dos embargos de declaração com efeitos infringentes).


Aqueles que pretendem rediscutir matéria julgada ou protelar o cumprimento das decisões, estes são mais facilmente percebidos, pois, os embargos não trazem nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC, sendo a sua fundamentação no sentido de rediscutir o que foi decidido no processo.


Nesses casos, onde o recurso possui cunho manifestamente protelatório, torna-se perfeitamente admissível que a ele seja negado seguimento com fulcro no artigo 557 do CPC. Assim os embargos não serão levados ao colegiado.


Nesses casos, a alteração legislativa ao em vez de trazer uma solução para o julgador, em verdade criou mais um recurso, sendo que, no caso dos embargos de declaração serem julgados monocraticamente inconsistentes, abrirá a possibilidade de interposição de um agravo interno, o qual, necessariamente deverá será colocado em mesa e julgado na próxima sessão e, para ele, será lavrado um acórdão, assim, o recurso novamente chegou ao colegiado, mas com uma demora maior.


O posicionamento quem vem se consolidando no STJ é no sentido de que não pode o relator valer-se do art. 557 do CPC, para apreciar singularmente embargos declaratórios dirigidos a apenas acórdão do órgão colegiado.


De acordo com o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “in verbis”:


“A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular”.[21]


6. 4 EMBARGOS INFRINGENTES


Com relação aos embargos infringentes, não há aplicabilidade da incidência do artigo 557 do CPC, vez que, antes de ser redistribuído a outro órgão julgador, no caso, outra Câmara que tenha matéria afeta a julgada anteriormente, deverá os embargos passar pelo juízo de admissibilidade do relator que lavrou o Acórdão da apelação ou da rescisória.


Assim, em juízo de admissibilidade, o relator percebendo que o recurso não cumpre com os pressupostos recursais poderá inadmití-los sem utilizar-se do artigo.557 do CPC.


No caso de admitidos os embargos infringentes, estes devem ser levados ao colegiado, que inclusive prevê um quorum maior, o que, pela aplicação da decisão monocrática, feriria a natureza dos embargos infringentes.


Com efeito, a própria lei delimitou os poderes do relator, autorizando-o apenas a apreciar as condições de admissibilidade dos embargos infringentes. E nem poderia ser diferente, como sustenta Manoel Caetano Ferreira Filho, vejamos:


“Admitir que o relator do acórdão embargado pudesse se valer dos poderes do art. 557 seria o mesmo que dar ao juiz o poder de julgar a apelação, o que, evidentemente, seria um absurdo! O juiz pode, e deve, fazer o juízo de admissibilidade da apelação, admitindo-a, ou não, segundo estejam presentes, ou não, os seus pressupostos de admissibilidade. Já mais pode apreciar-lhe o mérito. O mesmo ocorre no caso dos embargos infringentes”.[22]


6. 5 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO


No caso do recurso especial e do recurso extraordinário, não se aplica a mesma regra dos embargos infringentes, pois apesar de também passarem por um juízo de admissibilidade bastante rigoroso e, às vezes, até mesmo protecionista, onde o próprio tribunal, muitas vezes inadmite recursos que deveriam ser admitidos para evitar que uma grande quantidade de decisões reformadas nos tribunais superiores retorne, o julgamento monocrático aplica-se aos ministros.


Os recursos especial e extraordinário podem ser conhecidos e julgados pela turma ou plenário, ou podem não ser conhecidos, o que autorizaria a utilização do artigo 557 do CPC para apenas negar seguimento ao recurso.


Mas a jurisprudência dos tribunais nos mostra que os julgadores estão utilizando o referido artigo inclusive para dar provimento ao recurso de plano, sem levar ao colegiado, vejamos:


(…)3. Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756, de 17.12.1998, conheço, em parte do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento para admitir a cobrança dos juros tal como pactuados, bem como a comissão de permanência no período de inadimplência do devedor, na forma acima disposta. Em face da sucumbência recíproca, custas pro rata, compensados os honorários advocatícios.[23]


Como se vê, não apenas os Desembargadores dos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais estão utilizando largamente do julgamento monocrático, o que se explica pelo elevado crescimento de números de processos nos Tribunais superiores.


6.6 REEXAME NECESSÁRIO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou em 20.06.2001 a redação final de mais uma súmula que foi objeto de estudo da Comissão de Jurisprudência do Tribunal.


O enunciado diz respeito às decisões em causas originadas do reexame necessário, situação jurídica decorrente da norma que obriga o Tribunal a examinar qualquer decisão judicial desfavorável à Fazenda Pública tomada pela instância anterior.


Segundo a orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 557 do Código de Processo Civil, também se estende às causas de reexame obrigatório, ou seja, aquelas em que houve determinação judicial contrária ao Poder Público.


A súmula 253 do Superior tribunal de Justiça tem a seguinte redação:


O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.


7 DO AGRAVO – ARTIGO 557 DO CPC


Da decisão monocrática do relator caberá agravo no prazo de cinco conforme §1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil.


Pode-se dizer que a previsão de agravo interno previsto no §1º do art. 557 do CPC é a hipótese de cabimento clássico desta espécie de agravo, aplicável a todos os recursos em geral.


Tereza Arruda Alvim Wambier constatou que:


Parece que o art. 532 foi, de certo modo, absorvido pelo art. 557 que, como dissemos, diz respeito à atividade do relator quando recebe o recurso. O agravo previsto pelo art. 532 é o mesmo agravo a que alude o art. 557, §1º, do CPC”.[24]


A interpretação constitucionalizante desse dispositivo sugere que se entenda que o relator deve agir de acordo com o art. 557, § 1º-A e §1º, se não for, com isso, ofender seu próprio convencimento.


Nesse sentido, Cândido Dinamarco preceitua que:


Em todos esses dispositivos que ampliam os poderes do relator nos tribunais tomou-se constante o cuidado de empregar o verbo poder, não o verbo dever (art. 120,par.; art. 544, §3º.; art. 557,§1º-A). Também não se disse que o relator julgará de plano o conflito de competência, ou proverá desde logo o recurso especial etc., o que equivaleria a criar-lhe obrigatoriedades.Isso significa que o legislador quis deixar ao prudente arbítrio do próprio relator a opção entre julgar por si próprio, monocraticamente, ou encaminhar o caso ao colegiado. Naturalmente, essa opção dependerá sempre do grau de convicção do relator, a quem competirá, com honestidade profissional, abster-se de julgar quando sentir que a matéria não é tão segura que legitime esses verdadeiros atalhos procedimentais instituídos pela lei.


O caput do art. 557 diz que o relator negará seguimento ao recurso, nos casos ali especificados. Essa redação, que insinua obrigatoriedade, vem da reforma de 1995 e a nova lei limitou-se a reproduzi-la. Mas o emprego do advérbio manifestamente acaba por criar na prática a mesma situação, porque será dever do relator abster-se de julgar de plano sempre que não veja uma situação manifesta, isto é, límpida e indiscutível”. [25]


Sobre a natureza jurídica de tal agravo, que diversamente dos agravos retido e de instrumento, de acordo com parte da doutrina, não é recurso, mas meio integrativo da vontade do órgão colegiado do tribunal, neste sentido, colhe-se a lição de Moreira Alves:


Com efeito, o agravo regimental – e essa denominação advém de serem eles instituídos pelos Regimentos Internos dos Tribunais – não sofre, atualmente, a crítica de ser inconstitucional por não ser criado por lei de competência exclusiva da União Federal, pela singela razão de que, em verdade, não é ele, como bem demonstram Moniz de Aragão (‘Do agravo Regimental’, in Revista dos Tribunais, volume 315, nº. 19 e segs., os. 140 e segs.) e Feu Rosa (‘Agravo regimental’, in Revista dos Tribunais, volume 738, os. 729 e segs.), recurso, mas meio de promover-se à integração da vontade do órgão colegiado do tribunal, quando a parte não concordar com a decisão monocrática do relator ou do presidente da Corte por lhe parecer que esta não representa a vontade daquele que deveria proferir o julgamento”.[26]


Tal recurso não possui muitos requisitos, pelo contrário, não necessita de juntada de peças, apenas a fundamentação e o pedido de reconsideração da decisão atacada e, caso não seja reconsiderada, que o recurso seja levado ao colegiado.


O §1º do artigo 557, estabelece que o agravo será levado em mesa caso o relator não reconsidere sua decisão. “Em mesa” significa que não entrará em pauta para julgamento, mas será julgado na sessão seguinte à decisão de não reconsiderar do julgador. Destarte, o patrono deve manter-se atualizado com o andamento do processo, pois não há intimação, tanto da decisão quanto do julgamento.


Uma observação importante acerca deste agravo é o fato de alguns Tribunais, como o Tribunal de Justiça do rio de Janeiro requerer o pagamento de preparo, sendo que a ausência do mesmo pode levar a uma nova decisão monocrática que julgue deserto o recurso, isto é, por falta de um pressuposto geral de admissibilidade, vejamos:


“Agravo interno do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas não recolhidas. O agravo interno não dispensa recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos artigo 511 do CPC. Recurso manifestamente deserto. Não conhecimento do recurso”.[27]


O argumento utilizado pelo relator para negar seguimento por deserção ao recurso de agravo do §1º do artigo 557 do CPC é que:


“Agravo interno do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas não recolhidas. O agravo interno não dispensa recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos artigo 511 do CPC. Recurso manifestamente deserto. Não conhecimento do recurso”.O recurso interposto não pode ser conhecido. Com efeito, o artigo 551 do Código de Processo Civil determina a obrigação do recorrente em comprovar o preparo das custas devidas no ato de interposição do recurso. No mesmo sentido, estipula o artigo 26, § 1º, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça que: “Não serão recebidos pela distribuição quaisquer processos de competência originária sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas, e sem o instrumento procuratório conferido a advogado habilitado, salvo nas hipóteses previstas no artigo. 254 do Código de Processo Civil.” Dessa maneira, são devidas as custas quando da interposição do agravo interno do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que este recurso não se enquadra 03/Ag38/Decisão /ag13613.08(agravo interno deserto) nas hipóteses de isenção prevista no artigo 17 da lei 3.350/99. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, verbis: 2007.002.33952 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julgamento: 18/03/2008 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Ementa: Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. O agravo regimental não dispensa o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511 do CPC. Recurso manifestamente deserto. Não conhecimento do recurso. 2007.002.35443 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 26/02/2008 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CPC. INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo inominado não dispensa o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511 do CPC. Recurso manifestamente deserto. Não conhecimento do recurso. MANTENÇA DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. É nesse sentido, também, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AgRg no Ag 705399 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0147714-8 – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – DJ 18.09.2006 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. LEI ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. CUSTAS DEVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


Contudo, existem Tribunais que não cobram  custas pela interposição de agravo, como por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


8. CONCLUSÃO.


Como vimos neste trabalho, percebe-se que a nova redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, criada pela lei nº. 9.756/98, teve como finalidade principal, enfrentar a problemática do acúmulo de recursos nos Tribunais, criando procedimentos que possibilitem ao Poder Judiciário alcançar a efetividade processual, tornando-o o instrumento de realização da Justiça, prestigiando-se os princípios da economia processual e da celeridade, os quais norteiam o direito moderno.


Assim, como soluções pertinentes para simplificar o processo e agilizar os julgamentos, o legislador conferiu amplos poderes ao relator, deixando para o julgamento colegiado apenas questões que realmente causem dívidas, e instituiu inibições à interposição de recursos.


Tais alterações se devem as mutações no ambiente social que refletem-se na ciência do direito, ciência social por excelência, cujas normas destinam-se, exatamente, a regulamentar o trato entre as pessoas. Esse dinamismo social, mais presente ainda no último século, impôs que as regras jurídicas fossem adaptadas para atender às novas tendências sociais, às novas realidades, de sorte que as leis pudessem estar a serviço da sociedade, melhor servindo ao homem e normatizando da melhor maneira possível o processo e regulamentando o comportamento relativo ao convívio entre as pessoas.


Tais inovações, por si só, não resolveram o problema do excesso de trabalho nos Tribunais, visto que o excessivo número de recursos, além de várias ações autônomas de impugnação de decisões judiciais, bem como o grande número de tutela de urgência, decorrentes da complexidade de nosso sistema processual, do inconformismo das partes que sempre quer utilizar-se de todos os recursos possíveis, e da aceitação ampla de recursos e sucedâneos pelos tribunais, que querem ter a oportunidade de corrigir ilegalidades ou injustiças do juízo inferior, não permite que se encontre uma rápida solução para esse problema. Acresça-se a esse panorama a sobrecarga do primeiro grau de jurisdição, que consequentemente, reflui para o segundo grau congestionando-o.


Ademais, a meu ver, a intenção do legislador em descongestionar os tribunais superiores é válida, contudo, ao mesmo tempo em que permite que o relator, com a alteração de seus poderes, pudesse, monocraticamente, julgar o recurso, concedeu, a parte prejudicada, a possibilidade de interpor mais um recurso, qual seja, o agravo do artigo 557, §1º do CPC, que, ao invés de apresentar sua irresignação aos tribunais superiores através dos recurso já disponíveis no ordenamento processual, criou mais um, no qual, necessariamente, deverá apresentar em mesa para que o mesmo seja julgado, ora, neste sentido era mais interessante, que o legislador, ao alterar a norma prevê-se que, em determinados casos, o relator lavra-se voto e o apresenta-se em mesa na primeira sessão oportuna assim, como são os embargos declaratórios e o próprio recurso de agravo, sendo que. Neste caso, o processo seria julgado pelo colegiado, sem a necessidade de ser incluído em pauta, já que as matérias seriam as que confrontariam a jurisprudência dos tribunais superiores ou sumulas.


Por fim, vale destacar que, não basta criar mecanismos para desafogar o judiciário se não mudarmos a forma de pensar dos jurisdicionados, os quais utilizem dos vários recursos para protelar uma decisão judicial e, não para buscar seu direito.


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] A esse respeito, manifesta-se MOREIRA: “os arts. 557 e 558, que concernem exclusivamente ao agravo de instrumento, estão mal situados no texto. Conferem eles, quanto ao aludido recurso, atribuições excepcionais ao relator. Trata-se de normas insuscetíveis de aplicação a qualquer outra figura recursal. A sede própria seria, à evidência, o Capítulo III”. Do ponto de vista terminológico, o mesmo autor adverte que: “não se trata de mero despacho, mas de verdadeiro ate decisório. Basta ver que o pronunciamento do relator como que substitui o acórdão do órgão colegiado, pelo qual, normalmente, se negaria provimento ao agravo. Os efeitos, inclusive, são substancialmente os mesmos” (in : Comentários ao código de Processo Civil, Rio de Janeiro : Forense, 1974, vol.. V, p. 493-495).

[2] Comentários ao Código de Processo civil. São Paulo: RT, 1975, V. VIII, p.355

[3] “Algumas inovações da lei nº. 9.756 em matéria de recursos civis”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. v.3, p. 323.

[4] Já afirmou o superior Tribunal de Justiça outrora: “O ‘novo’ art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o principio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam deito processual moderno” (STJ, 1ª Turma, REsp 226.724/RS, rel. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.02.2000).

[5] (“as decisões monocráticas do art. 557 do CPC”, Ajuris 83/281).

[6] (“Inovações da Lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. V. 6, p. 270).

[7] A reforma da reforma, p. 183.

[8] A reforma do código de Processo civil, 2ª., Malheiros Editores, 1995, p. 118.

[9] Agravo – inovações – comentários, p. 105/106.

[10] Código de Processo Civil, Anotado, vol. II, 5ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1992. p.. 2.284.

[11] Recurso especial, agravos e agravo interno, p. 199.

[12] Os agravos no CPC brasileiro, p. 431.

[13] “Aspectos polêmicos na aplicação do art. 557 do CPC”, in Aspecto polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. V. 7. p. 15.

[14] STJ, 2ª Turma, Ag. REsp 150.840/SP, rel., Ministra Nancy Andrighi, DJU 05.06.2000.

[15] Uma proposta em torno de conceito de jurispruidência dominante, RePro 100/84.

[16] Ob. Cit. P. 441.

[17] “As novas tendências do Direito Processual civil, disponível no” site <http://www.cjf.gov.br/revista/numero10/artigo10.htm>.   Acesso em 27.10.2008.

[18](RTJ 187/933-934, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4.3.2005)”

[19] “Como combater a morosidade sem ferir o direito de recorrer? Uma proposta Legislativa”. Revista Jurídica Consulex – Ano XIII – nº. 278 – 15 de agosto/2008. p. 44-49

[20] Manual dos recursos cíveis, p. 95.

[21] STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003.

[22] Comentários ao Código de Processo Civil. V. 17, p.96.

[23] STJ. 4ª Turma, Resp nº 623.440/RS, rel. Ministro Barros Monteiro, Julg. 01.07.2004

[24] Os agravos no CPC brasileiro, p. 445.

[25] O relator, a jurisprudência e os recursos p. 130.

[26] STF, 1ª Turma, Ag.Reg no Ag. Inst nº. 247.591-3/RS, rel. Ministro Moreira Alves, Julg. 14.03.2000.

[27] TJ/RJ – Agravo 2008.002.13613, rel. Dês. Azevedo Pinto, 13ª Câmara Cível, Julg. 27.08.2008.


Informações Sobre o Autor

Fabiano Augusto Valente

Assessor de Desembargador Tribunal de Justiça do Paraná; Especialista em Processo Civil pela PUC/PR e em Direito Público pela ESMAFE/PR


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