A responsabilidade civil dos provedores de hospedagem e conteúdo de Internet e a proteção dos direitos da personalidade

Resumo: O presente estudo procura abordar os principais aspectos da Internet, e a sua importância como meio de informação e de manifestação da liberdade de expressão, adentrando na seara dos abusos cometidos pelos usuários e as consequências civis advindas do mau uso da rede. O cerne deste artigo é a análise da responsabilidade civil dos provedores de hospedagem e de conteúdo, em razão das informações e materiais ofensivos postados pelos usuários, bem como a realização de uma pesquisa sobre a atuação do Poder Judiciário em casos dessa natureza, seguida de uma análise sobre a necessidade de proteção dos direitos da personalidade.

Palavras-chaves: Internet, provedores de hospedagem, liberdade de expressão, responsabilidade civil, direitos da personalidade.

Abstract: This study seeks to address key aspects of the Internet, and its importance as an information and demonstration of freedom of expression, into the harvest of the abuses committed by the users and civil consequences resulting from the misuse of the network. The core of this paper is to examine the liability of ISPs and content, because of offensive material and information posted by users, as well as conducting research on the role of the judiciary in such cases, followed by a analysis of the need for protection of personal rights.

Keywords: Internet, hosting, liability, freedom of speech, rights of personality.

Sumário: 1. Introdução; 2. Internet: histórico e evolução; 2.1. Conceito e funções; 3. Espécies de provedores de serviço de internet; 4. Breves comentários sobre direitos fundamentais;5. As liberdades de expressão, opinião e informação; 6. A limitabilidade dos direitos fundamentais; 7. Direitos da personalidade; 7.1. Privacidade e intimidade; 7.2. O Direito à honra; 7.3. Direito à imagem; 8. A responsabilidade civil; 9. Internet e direito; 10. As normas jurídicas aplicáveis aos serviços prestados por empresas que exploram atividade de comunicação eletrônica; 11. Da responsabilidade civil dos provedores de hospedagem e conteúdo de internet; 12. Da proteção dos direitos da personalidade; 13. Conclusão; Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Nascida na década de 1960, a Internet tem se transformado no mais importante meio de comunicação social dos últimos tempos, sendo responsável pelo maior número de propagação de informação e de entretenimento do mundo.

No entanto, em razão da rapidez das informações e da facilidade de acesso, a Internet tem se tornado alvo de práticas ilícitas, em especial, no que se refere ao abuso da liberdade de expressão e a afronta aos direitos da personalidade, perpetrados pelos usuários de sites de relacionamento, controlados por provedores de hospedagem ou de conteúdo.

Diante dessa situação e da inexistência de legislação específica sobre a matéria, o Poder Judiciário, passou a ser o principal responsável pelo combate às ilicitudes praticadas através da rede, identificando os responsáveis e determinando a devida reparação às vítimas.

Contudo, doutrina e jurisprudência têm se questionado quanto à responsabilidade dos provedores de Internet pelas informações e materiais disponibilizados na rede, e as consequências civis decorrentes da má prestação desses serviços.

A fim de se estabelecer parâmetros para a aplicação da responsabilidade civil dos provedores de Internet, em especial, dos provedores de hospedagem ou de conteúdo, traçamos o presente estudo fazendo uma retrospectiva sobre o surgimento da Internet, passando pela conceituação e caracterização dos principais serviços prestados nessa área, até chegarmos à análise dos direitos da personalidade e da proteção destinada a eles em caso de ilicitudes advindas do mau uso da Internet.

2. INTERNET: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO

A Internet surgiu em 1969 quando o United Defence Department, com a finalidade de elaborar um sistema de informação capaz de suportar uma guerra nuclear, criou o Defence Advance Research Projects Agency Network, conhecido, posteriormente como ARPANET, composta apenas de pequenas redes locais (LAN), interligadas através de redes de telecomunicação geográficas (WAN)[1].

Contudo, foi no início da década de 70 que essa rede começou a se desenvolver mais agressivamente, com a criação do Departamento de Pesquisa Avançada da Universidade da Califórnia por Vinton Cerf, responsável pelo projeto e registro do protocolo TCP/IP (Protocolo de Controle da Transmissão/Protocolo Internet).

Em 1º de janeiro de 1983, entrou em operação a primeira rede de grande extensão baseada em TCP/IP, ocasião em que todos os computadores que usavam o ARPANET trocaram os antigos protocolos NCP.

A Fundação Nacional da Ciência (NSF) dos Estados Unidos patrocinou, em 1985, a construção do National Science Foundation Network, um conjunto de redes universitárias interconectadas em 56 kilobits por segundo e, em 1986, subsidiou a conversão desta rede para uma velocidade de 1,5 megabits por segundo.

O aumento da popularidade dos protocolos TCP/IP, em razão de sua facilidade de trabalhar virtualmente em quaisquer redes de comunicação pré-existentes, propiciou o crescimento da Internet. Além desse fator, outros fatos que corroboraram com a expansão da Internet foram a disponibilidade de rotas comerciais de empresas, tais como a Cisco Systems, a Proteon e a Juniper, e de equipamentos comerciais Ethernet para redes de área local, bem como a grande implementação dos protocolos TCP/IP no sistema operacional UNIX.

No entanto, o grande responsável pela transformação da Internet num instrumento de “comunicação de massa” foi o World Wide Web (ou WWW, ou ainda W3, ou simplesmente Web), a rede mundial. Ele nasceu no ano de 1989 no laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra, sob o comando de T. Berners-Lee e R. Cailliau[2], e em meados de 1991 foi disponibilizada mundialmente.

No Brasil, a Internet somente foi implantada em 1988, por meio de uma iniciativa das comunidades acadêmicas de São Paulo[3] e do Rio de Janeiro[4]. Em 1989 o Ministério de Ciência e Tecnologia criou a Rede Nacional de Pesquisas (RNP), uma instituição com os objetivos de iniciar e coordenar a disponibilização de serviços de acesso à Internet no país.

Atualmente a Internet é organizada pelo Comitê Gestor da Internet, que é composto por membros dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Comunicações e representantes de instituições comerciais e acadêmicas.

Segundo as informações prestadas pela Internet World Stats, em junho de 2010, aproximadamente 1,96 bilhão de pessoas tinham acesso à Internet, o que representa 28,7% da população mundial. A Europa detinha quase 420 milhões de usuários, e cerca de 60% da população da Oceania possuía acesso à Internet, em contraposição aos singelos 6,8% de usuários localizados na África. Na América Latina e no Caribe, um pouco mais de 200 milhões de pessoas têm acesso à Internet, dos quais quase 76 milhões são brasileiros.[5]

2.1. Conceito e funções

A Internet tem revolucionado o mundo da informática e das comunicações sociais, e pode ser definida, segundo Patrícia Peck Pinheiro, como a: “[…] interligação de milhares de dispositivos do mundo inteiro, interconectados mediante protocolos (IP, abreviação de Internet Protocol). Ou seja, essa interligação é possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados. A ligação é feita por meio de linhas telefônicas, fibra óptica, satélite, ondas de rádio ou infravermelho. A conexão do computador com a rede pode ser direta ou através de outro computador, conhecido como servidor. Este servidor pode ser próprio ou, no caso de provedores de acesso, de terceiros. O usuário navega na internet por meio de um browser, programa usado para visualizar páginas disponíveis na rede, que interpreta as informações do website indicado, exibindo na tela do usuário textos, sons e imagens. São browsers o MS Internet Explorer, da Microsoft, o Netscape Navigator, da Netscape, Mozilla, da The Mozilla Organization com cooperação da Netscape, entre outros”.[6]

Por sua vez, Steven Hick[7] conceitua Internetas a global pool of information and service, accessible locally through individual computer stations that are each part of global system of interconnected computer networks”.[8]

Na Portaria nº. 148, de 31 de maio de 1995, o Ministério das Comunicações encontra-se a seguinte definição: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, softwares e dados contidos nestes computadores.”

Segundo Liliana Minardi Paesani a rede possui várias funções, merecendo destaque as seguintes: a) funções de correio eletrônico (e-mail); b) debates eletrônicos (newsgroup); c) transações comerciais envolvendo transferências eletrônicas de numerários; d) centro de pesquisa de material informativo em várias áreas; e) o tele-emprego e sua repercussão na área sindical e na tutela dos tele-espectadores e f) o voto pela Internet.[9]

Nesse sentido, é possível constatar que a rede possui uma função dúplice, uma vez que não apenas é uma forma de comunicação, como também, um meio de difusão do pensamento.

3. ESPÉCIES DE PROVEDORES DE SERVIÇO DE INTERNET

O provedor de serviços online é o responsável pela conexão à Internet, ou seja, ele permite que o usuário utilize seu login e senha para se conectar à rede.

O jurista Marcel Leonardi, ao tratar do tema, esclarece alguns equívocos existentes a cerca do conceito de provedor de serviços: “É comum a confusão entre provedores de backbone, provedores de acesso, provedores de correio eletrônico, provedores de hospedagem, provedores de conteúdo e provedores de informação, atividades completamente distintas que podem ser prestadas por uma mesma empresa a um mesmo usuário ou por diversas empresas, separadamente.  Provedor de serviços de Internet é o gênero do qual as demais categorias (provedor de backbone, provedor de acesso, provedor de correio eletrônico, provedor de hospedagem e provedor de conteúdo) são espécies.  O provedor de serviços de Internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da Internet, ou por meio dela.  A confusão é comum em razão de boa parte dos principais provedores de serviços de Internet funcionarem como provedores de informação, conteúdo, hospedagem, acesso e correio eletrônico. Exemplificando: um usuário de um grande provedor de acesso comercial que acesse o web site da empresa, normalmente conhecido como “portal”, terá à sua disposição informações criadas pelos funcionários do provedor e por ele disponibilizadas e armazenadas, utilizando, para tanto, os serviços de conexão oferecidos por este provedor. Em tal hipótese, a mesma empresa provê acesso ao usuário, armazena e disponibiliza informações criadas por seus próprios funcionários.  Isto ocorre porque a função dos provedores de acesso – disponibilizar a conexão de seus usuários à Internet – evoluiu em razão do tempo e do crescimento da utilização da rede. É comum que os próprios provedores de acesso também ofereçam outros tipos de serviços a seus consumidores, tais como hospedagem de web sites, contas de correio eletrônico, conteúdo exclusivo, servidores para fins específicos, e demais.”

Seguindo os ensinamentos do citado autor, vale trazer a colação um trecho do julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.193.764 – SP (2010/0084512-0), no qual a Ilustre Ministra e Relatora Nancy Andrighi, faz uma síntese sobre as espécies de provedor de Internet, verbis: “Os provedores de serviços de internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, tais como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da internet , oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a esses conexão com a internet ; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na internet ; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. […] (grifos nossos)”

Diante dos conceitos supramencionados, não há como se olvidar que os provedores de conteúdo, por publicarem informações produzidas por seus usuários ou por terceiros, tal como ocorre com os blogs, fóruns e sites de relacionamentos, são os que merecem uma maior atenção, face aos resultados jurídicos que podem produzir.

4. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Historicamente, o cristianismo é considerado o marco inicial dos direitos fundamentais. No entanto, foi no decorrer da Idade Média que esses direitos ganharam um papel de destaque, mais precisamente no final do século XVIII, quando os direitos individuais foram consagrados como àqueles inerentes ao homem[10].

A universalidade dos direitos fundamentais foi inaugurada em duas importantes declarações de direitos, na de 1776, Declaração do Bom Povo da Virginia, nos Estados Unidos da América, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada após a Revolução Francesa de 1789.

Conforme leciona Uadi Lammêgo Bulos, os direitos fundamentais “são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social”. [11]

Nos termos da Constituição Federal, a expressão “direitos fundamentais” é gênero, do qual derivam cinco espécies de direitos: os individuais; os coletivos; os sociais; os de nacionalidade e os políticos.

Janice Helena Ferreri Morbidelli[12] citando Jellinek, destaca que os direitos podem ser de defesa; direitos à prestações e direitos de participação: “1) Direitos de Defesa: são os que surgiram para defender os indivíduos contra o arbítrio do Estado. Estão ligados à liberdade do indivíduo, e possuem caráter negativo, pois exigem, sobretudo, uma abstenção do Estado (direitos individuais); 2) Direitos Prestacionais: o Estado fornece tanto prestações materiais (saúde, educação, moradia, etc.), quanto prestações jurídicas (segurança, acesso à Justiça, etc.), e tutela contra discriminações (proibição de distinção de sexo, de racismo, etc.). São direitos de natureza positiva, exigindo uma atuação do Estado (direitos sociais); 3) Direitos à Participação: possuem tanto um caráter positivo, quanto um negativo (direitos de nacionalidade e direitos políticos).”

Por fim, vale destacar que os direitos e garantias individuais têm natureza de normas constitucionais positivas e, em regra, possuem aplicação integral e imediata, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.

5. AS LIBERDADES DE EXPRESSÃO, OPINIÃO E INFORMAÇÃO

O artigo 5º, IV trata do direito de opinião, enquanto que inciso IX, do art. 5º, cuida do direito de expressão, o qual abrange liberdade de expressão, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, todas relacionadas à crítica.

A liberdade de informação deve ser observada não só como o direito de se informar, mas, também como o direito de expressar o pensamento e informar (aspecto ativo) e como o direito de assimilar e receber as notícias e opiniões expressas por alguém (aspecto passivo).[13]

Por sua vez, Vidal Serrano Nunes Junior ao tratar do direito de informação, destaca que ele há de completar três variáveis: o direito de informar, o de se informar e o direito de ser informado.[14]

Assim, a liberdade de informação se fundamenta nos preceitos constitucionais insertos no art. 220 e no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.

Contudo, os direitos à liberdade de expressão, opinião e informação, assim como à toda liberdade, impõem-se limites que servem para garantir o desenvolvimento ordenado da sociedade e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Portanto, as liberdades exercidas por meio da atividade informática também têm limites de iguais ordens: os de ordem privada, conforme art. 5º, inciso X da Carta Magna (direitos da personalidade); e os de ordem pública, dos quais insurgem as normas penais para a tutela dos bons costumes, da segurança e do segredo.[15]

Por fim, cumpre destacar que compete ao Estado exercer o controle sobre a expressão da atividade intelectual, principalmente, quando feita pelos meios de comunicação de massa, nos termos do art. 221, inciso IV, da Constituição.

6. A LIMITABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Segundo Vidal Serrano Nunes Junior a limitabilidade está relacionada às colisões de direitos fundamentais igualmente protegidos pelo texto constitucional, como é o caso do exercício do direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e de outro, o direito à honra e à intimidade. Assim, a coexistência de direitos impõe, naturalmente, limitações, que se colocam na sua dimensão subjetiva.[16]

A solução deve ser a de compatibilização dos direitos antagônicos, sem que haja uma regra geral a ser observada. Nesse sentido, entra em cena o princípio da ponderação, orientado pela premissa de máxima observância e mínima restrição dos direitos fundamentais relacionados.

Assim sendo, uma vez que os direitos da personalidade correspondem a limites ao exercício da liberdade de expressão e informação, mostra-se necessário um breve estudo sobre suas características.

7. DIREITOS DA PERSONALIDADE

A conceituação dos direitos da personalidade não é uniforme, porém, conforme ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy “em diversos termos, é preciso ter em conta que a personalidade não é, ela própria, um direito. Não se reconhece, com efeito, um direito à personalidade.”[17]

J.J. Canotilho, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, leciona que:[18] “[…] as expressões ‘direitos do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arracariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.”

Canotilho afirma ainda que[19]: “Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade. Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal, direito à informática) e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão). Tradicionalmente, afastam-se dos direitos de personalidade os direitos fundamentais políticos e os direitos a prestações por não serem atinentes ao ser como pessoa.”

O jurista italiano Adriano De Cupis entende o direito da personalidade como “aquele direito subjetivo cuja função, relativamente à personalidade, é essencial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo.”[20]

Por sua vez Simon Carrejo[21], em sua obra Derecho Civil, explica que: En el lenguaje jurídico actual la expresión ‘derechos de la personalidad’ tiene significado particular, referido a algunos derechos cuya función se relaciona de modo más directo con la persona humana, pues se dirigen a la preservación de sus más íntimos e imprescindibles intereses. En efecto, esos derechos constituyen un mínimo para asegurar los valores fundamentales del sujeto de derecho: sin ellos, la personalidad quedaría incompleta e inperfecta, y el indivíduo, sometido a la incertidumbre en cuanto a sus bienes jurídicos fundamentales.

No Brasil, verifica-se a adoção do conceito de um direito geral da personalidade, ante a previsão da dignidade da pessoa humana como um direito constitucional fundamental, que permite ao ser humano a prerrogativa de desenvolver integralmente a sua personalidade.[22]

Em razão dos direitos da personalidade estarem intimamente ligados à pessoa humana, eles são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

Os principais direitos da personalidade que funcionam como limites ao exercício da liberdade de expressão são a privacidade e a intimidade, a honra e a imagem, os quais se encontram protegidos pelo artigo 5º, X da Constituição Federal.

7.1. Privacidade e intimidade

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, buscou assegurar a inviolabilidade tanto da intimidade como da vida privada.

Nesse sentido são os ensinamentos de Uadi Lâmmego Bulos:

– “Vida privada (ou privacidade) – envolve todos os relacionamentos do indivíduo, tais como suas relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário; e

– Intimidade – diz respeito às relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participaram de sua vida pessoal.”

Segundo Vidal Serrano Nunes Junior a vida das pessoas não é dividida só em pública e privada, pois a última se divide em intimidade e privacidade. A intimidade como um espaço mais restrito e impenetrável que a privacidade.[23]

Ao tratar tema o autor destaca ainda, que não é o direito que muda, mas o conceito e a abrangência de intimidade e de privacidade, desde que se trate de uma pessoa de vida pública. Ou seja, não significa que pessoa pública não possua intimidade, mas sim que a sua esfera de vida privada é mais restrita que a do indivíduo comum[24].

E conclui que a proteção da intimidade e da privacidade cede ante o direito de crítica jornalística quando[25]:

1. Os fatos se referirem a uma atividade de interesse público. Ex. o político. Mas a crítica deve guardar relação com a atividade desenvolvida.

2. Pessoas que tenham buscado a publicidade. Ex. os artistas.

3. Fatos de interesse geral. Ex. um acidente ou uma descoberta científica.

Verifica-se, portanto, que a liberdade de expressão, seja ela intelectual, artística, cientifica ou de comunicação, não é absoluta. “Tanto é assim que o art. 5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas, cujo desrespeito acarreta indenização por danos materiais e morais”.[26]

7.2. O Direito à honra

A honra, segundo Uadi Lâmmego Bulos, “é um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas protegida pela Carta de 1988”.[27]

Doutrinariamente, afirma-se que a honra possui duas dimensões, uma objetiva e uma subjetiva. A subjetiva ligada ao sentimento de autoestima, e a objetiva à reputação social da pessoa.

José Afonso da Silva define honra como “o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental das pessoas resguardar essas qualidades”.[28]

Para Vidal Serrano Nunes Junior a honra subjetiva se divide em honra-dignidade (atributos intelectuais da pessoa) e a honra-decoro (atributos físicos e intelectuais). A honra, como direito subjetivo da agente, se vê articulada não pela exteriorização de uma critica, mas pela veiculação de um fato não verdadeiro. Ou seja, a veiculação de um fato verdadeiro não diz respeito à ofensa da honra, mas à ausência desta.

O autor sustenta ainda, que crítica somente ofenderá a honra, pela forma que vier vazada ou pelas palavras que empregar, e não pelo conteúdo que veicular. Para que a crítica não represente ofensa à honra[29]:

1. Não poderá ser vazada em termos injuriosos.

2. Deve ter suporte em notícia verdadeira.

3. Sua veiculação deve atender critérios jornalísticos.

7.3. Direito à imagem

Para Vidal Serrano Nunes Junior a Constituição não apenas art. 5º, X assegura a inviolabilidade do direito à imagem, como é clara ao tratá-la como a reprodução gráfica da figura humana.

Ana Azurmendi Adarraga ao tratar do direito à imagem, explica que[30]: En un significado preciso, el concepto de imagen sólo cabe atribuirse a lãs personas físicas, y a las personas jurídicas se les atribuye este concepto únicamente en sentido figurado. Como consecuencia lógica no se aplica a las personas jurídicas la normativa referente al derecho a la propria imagen, puesto que lo que habitualmente entendemos por imagen de una empresa, o una institución, no entra dentro del objeto de este derecho[31].

A imagem como reprodução gráfica da figura humana, não possui relação com a crítica. Contudo, a imagem, como variação do inciso V do art. 5º, da Constituição Federal, por se tratar de um conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social, embora não assegure a crítica, acaba por limitá-la.[32]

8. A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é regulamentada pelo Código Civil em seus artigos 186 e 927, que dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A noção de responsabilidade civil surge do princípio de que aquele que causar dano a outrem, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do ato danoso ou compensar aquele que sofreu o dano.

Nos dizeres de Maria Helena Diniz[33]:  A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a existência dos seguintes requisitos: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticadoe a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar.

A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista em nosso ordenamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A responsabilidade civil objetiva está sedimentada, portanto, na teoria do risco, ou seja, para o surgimento do dever de indenizar basta a ocorrência do fato e não a culpa.

Conforme os ensinamentos de Sílvio Rodrigues[34]: “A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

Por fim, vale destacar, que o instituto da responsabilidade civil visa estabelecer as condições em que uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra e em que medida está obrigada a repará-lo, garantindo, assim, o equilíbrio jurídico-econômico da sociedade.

9. INTERNET E DIREITO

Para o Desembargador Elpídio Donizetti “a Internet consiste em um conglomerado de redes de computadores dispersos mundialmente, com o objetivo de realizar a transferência de dados eletrônicos por meio de um protocolo comum (IP = Internet protocol) entre usuários particulares, unidades de pesquisa, órgãos estatais e empresas diversas. A etimologia do termo, segundo o Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa, é a abreviatura da palavra inglesa internetwork, que significa ligação entre redes”.[35]

Nesse sentido, conforme ensina Marcel Leonardi: “[…] cada computador conectado à internet é parte de uma rede. Quando um usuário utiliza a rede através de seu provedor de acesso, seu computador conecta-se à rede daquele provedor. Esse, por sua vez, conecta-se a uma rede maior e passa a fazer parte desta, e assim sucessivamente, possibilitando o acesso, dentro de certas condições, a qualquer outro computador conectado à internet”.[36]

Atualmente, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma específica que trate da matéria, estando a regulamentação do uso da Internet à mercê da aprovação do projeto de lei denominado Marco Civil da Internet, e que tramita na Câmara dos Deputados sob o número PL 2126/2011.

O projeto visa criar condições de uso da Internet, em especial, no que se refere aos direitos e deveres de seus usuários, prestadores de serviços e provedores de conexão, além de estabelecer o papel do Poder Público em relação à Internet.

Por outro lado, há juristas, como Elpídio Donizetti, que defendem que mesmo que “a Internet seja um meio de comunicação relativamente recente, não há que se falar em necessidade de norma especial para a sua regulamentação, exceto nos casos que versem sobre especificidades técnicas de sistemas de informática.”[37]

Nesse sentido, destaca-se ainda a lição de Antônio Lago Júnior, para quem, "em princípio, as normas existentes no nosso ordenamento são, se não absolutamente aplicáveis, ao menos, relativamente suficientes para solucionar os conflitos eventualmente surgidos"[38].

10. AS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

Sob o ponto de vista das empresas que exploram a atividade de comunicação eletrônica, merecem destaque as diversas espécies de provedores de serviços de Internet, conforme anteriormente exposto no item 3.

Sobre o tema é possível extrair do acórdão nº 1.0105.02.069961-4/001(1) proferido pela 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o seguinte:

Os provedores de acesso por franquearem ao usuário o acesso à Internet, lhe atribuindo um endereço IP, desenvolvem uma atividade tipicamente de consumo, devendo a empresa responder objetivamente pela qualidade e segurança da conexão.

As empresas provedoras de correio eletrônico ou e-mail devem atuar de forma semelhante à Empresa de Correios e Telégrafos, observando o caráter sigiloso da comunicação, razão pela qual, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários.

Por sua vez, os provedores de informação, da mesma forma que a televisão e a imprensa escrita, estão sujeitos à legislação civil e criminal, bem como a permitirem o direito de resposta à vítima de notícia inverídica ou que viole um dos direitos da personalidade.

Os provedores de conteúdo e de hospedagem ao consentirem que os usuários publiquem informações a serem exibidas em páginas da rede firmam, com eles, um negócio jurídico que se assemelha a um contrato de locação de espaço eletrônico.

Dessa forma, ainda que a título gratuito, há uma indubitável relação de consumo entre o usuário que se utiliza do serviço para divulgar informações e o provedor de hospedagem ou de conteúdo que fornece o serviço.

Na prática, o que se observa é que as empresas acabam por explorar, simultaneamente, vários dos serviços supramencionados, razão pela qual ao se analisar a responsabilidade dos provedores pelo material disponibilizado na rede, é necessário, antes de tudo, verificar qual a natureza jurídica da relação, a fim de que se possa adotar o regime jurídico apropriado.

11. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE HOSPEDAGEM E CONTEÚDO DE INTERNET

Laíss Targino Casullo de Araújo e Sérgio Cabral dos Reis ao tratarem da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo explicam que[39]: “Compete a todos os provedores de serviço de Internet, em modo geral, o cumprimento de deveres na execução de suas atividades, tais como: (a) o desenvolvimento da atividade com utilização de tecnologias apropriadas para os fins a que se destinam; (b) o conhecimento e zelo pelo sigilo dos dados de seus usuários; (c) a manutenção das informações por tempo determinado; (d) a vedação ao monitoramento dos dados e conexões em seus servidores e (e) a vedação à censura e à obrigação de informar em face de eventuais ilícitos cometidos por usuários. O descumprimento de algum dos mencionados deveres implica a imputação de responsabilidade de forma objetiva, em caso de ocorrência de ilícito cometido por ato próprio, ou ainda a co-responsabilidade, quando o ato advier de terceiro, e sua identificação ou localização for impossível devido à omissão do provedor, ou ainda quando o ato danoso deixar de ser prevenido ou interrompido em razão de falha ou defeito.”

A fim de consolidar esse entendimento, vale citar o recente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual o Relator Min. Luís Felipe Salomão declarou a responsabilidade civil do provedor de conteúdo, por notícia vexatória veiculada por um de seus prepostos, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM SITE DA INTERNET.

1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravada pelos danos morais sofridos.

2. Diante da falta de parâmetros objetivos para fixar o valor indenizatório, foram observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição profissional e social do ofendido e condição financeira do ofensor e da vítima.

3. Portanto, os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória, foram majorados por esta Corte Superior, com vistas a que o valor da indenização por danos morais atendesse ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório”. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  (STJ. T4. AgRg no Ag 1072844 / SC – 2008/0147768-0 – Rel. Min. Luís Felipe Salomão. – j. em 17/05/2011).”

Contudo, quando se trata de provedores de hospedagem ou de conteúdo a regra não é a mesma. Segundo Sebastião de Oliveira Castro Filho o provedor de hospedagem "é um prestador de serviços que coloca à disposição de um usuário – pessoa física ou provedor de conteúdo – espaço em equipamento de armazenagem, ou servidor, para divulgação das informações que esses usuários ou provedores queiram ver exibidos em seus sites"[40].

Dessa forma, o provedor de hospedagem: “Não é responsável, como antes dito, pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que sobre eles não têm qualquer ingerência. O site é como um cofre no qual seu proprietário guarda o que lhe for conveniente ou útil; o provedor de hospedagem apenas o armazena. Como não tem acesso ao conteúdo do cofre, por ele não pode responsabilizar-se. Nisso, também se equipara ao provedor de acesso. Aberto, contudo, o cofre e verificada a ilegalidade do conteúdo, assiste ao provedor o direito de imediata interrupção do serviço, sob pena de também ser co-responsabilizado.”[41]

Diante desse entendimento é possível concluir que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe na rede, salvo se, verificada a ocorrência de ato ilícito, este se recusar a identificar o ofensor ou interromper o serviço prestado ao agente.

Assim, não obstante haja, indiscutivelmente, uma típica relação de consumo no serviço prestado por intermédio dos provedores de hospedagem ou de conteúdo (tais como ORKUT, FACEBOOK, YOUTUBE), a responsabilidade destes deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site.

O serviço prestado pelos provedores deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na Internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.

Conforme citado anteriormente, a fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado, razão pela qual o fato do site não filtrar o material nele inserido não pode ser considerado como serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, não há que se falar em “risco da atividade”.

Roger Silva Aguiar ao tratar do princípio geral firmado no art. 927, parágrafo único, do CC/02, “inicia-se com a conjunção quando, denotando que o legislador acolheu o entendimento de que nem toda atividade humana importa em 'perigo' para terceiros com o caráter que lhe foi dado na terceira parte do parágrafo”.[42]

Nesse aspecto, ao trazermos a regra civil para o universo virtual, verifica-se que não é possível considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo.

Ademais, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º, XII, da Carta Magna: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Por outro lado, exigir dos provedores de hospedagem a fiscalização prévia eliminaria um dos maiores atrativos da Internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Além disso, não há como se olvidar que diante da subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível aos provedores definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva ou não, sendo certo que uma restrição abusiva feriria o direito às liberdades de informação, de expressão e de opinião.

Marco Aurélio Greco entende que[43]: “Tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço [provedor de hospedagem] não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo.”

No mesmo sentido Érica Barbagalo: “Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo[44]”.

Sobre o tema merece destaque o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Adrighi:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da Internet sujeita às relações de consumo daí advindas da Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta. A informação disponível não será considerada, para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º), eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de Internet.

8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. 3T. REsp 1193764/SP nº 2010/0084512-0, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. em 14/12/2010).”

Assim, tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar.

12. DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Conforme citado anteriormente, apesar dos provedores de hospedagem e conteúdo responderem subjetivamente pelas informações divulgadas por terceiros, não se mostra “razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”[45].

Antonio Lindberg Montenegro bem observa que “a liberdade de comunicação que se defende em favor da Internet não deve servir de passaporte para excluir a ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas”.[46]

Segundo a Ministra Nacy Andrighi existe no Brasil uma iniciativa de leis (Projeto de Lei nº 4.906/01, do Senado Federal), que: “[…] além de reconhecer expressamente a incidência do CDC ao comércio eletrônico (art. 30), isenta de responsabilidade os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (art. 35) e desobriga-os de fiscalizar mensagens de terceiros (art. 37), mas fixa a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (art. 38).”

Conforme citado alhures há também, um projeto de lei, conhecido como Marco Civil da Internet, que prevê em seus artigos 10 e 11 a responsabilidade do provedor pela guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet.

O projeto de lei regulamenta ainda, na Seção III a responsabilidade do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, verbis:

“Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.”

“Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.”

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.”

Contudo, indubitável que enquanto não haja a aprovação de uma lei específica sobre a matéria, mostra-se necessária a aplicação das normas gerais existentes em nosso ordenamento.

Nesse sentido, Patrícia Peck ao tratar da responsabilidade dos provedores de hospedagem ou de conteúdo entende que[47]: “[…] ao ser comunicada, seja por uma autoridade, seja por um usuário, de que determinado vídeo/texto possui conteúdo eventualmente ofensivo e/ou ilícito, deve tal empresa agir de forma enérgica, retirando-o imediatamente do ar, sob pena de, daí sim, responder de forma solidária juntamente com o seu autor ante a omissão praticada (art. 186 do CC).”

Entretanto, ainda que se possa exigir dos provedores um controle posterior, a medida se mostra insuficiente à garantia dos usuários da rede, que continuam sem ter contra quem agir, pois não sabem quem foi o autor direto da ofensa.

Nesse ponto, impende frisar que a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF) não é ilimitada, sendo vedado o anonimato.

Assim, “ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”[48].

Marcel Leonardi observa que para assegurar o direito dos ofendidos contra os ataques ilícitos realizados sob a égide da liberdade de expressão, o provedor deve exigir do usuário, conforme a natureza do serviço prestado, “os números de IP atribuídos e utilizados pelo usuário, os números de telefone utilizados para estabelecer conexão, o endereço físico de instalação dos equipamentos utilizados para conexões de alta velocidade e demais informações que se fizerem necessárias para prevenir o anonimato do usuário”.[49]

Sob este prisma, se o provedor não adotar as providências que estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, deverá responder subjetivamente por omissão.

Ademais, mesmo que se pretenda garantir a liberdade daqueles que navegam na Internet, “não podemos transformá-la numa “terra de ninguém”, em que, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos”[50].

Conforme constou da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, “ainda que muitos busquem na web o anonimato, este não pode ser pleno e irrestrito. A existência de meios que possibilitem a identificação de cada usuário se coloca como um ônus social, a ser suportado por todos nós objetivando preservar a integridade e o destino da própria rede.”[51]

Ressalte-se que, essa identificação não coloca em risco a privacidade dos usuários, visto que os dados pessoais fornecidos ao provedor devem ser mantidos em absoluto sigilo, sendo divulgados apenas quando se constatar a prática de algum ilícito e mediante ordem judicial.

13. CONCLUSÃO

O presente estudo permitiu concluir que, embora a Internet seja hoje um dos principais meios de comunicação social, no qual deve prevalecer a ampla liberdade de acesso, referido meio necessita de regulações pelo Poder Público e de uma atuação constante do Judiciário, a fim de que sejam salvaguardados os direitos dos cidadãos.

A análise do funcionamento da Internet em paralelo ao instituto da responsabilidade civil leva, ainda, à conclusão de que os provedores de hospedagem e conteúdo de Internet funcionam como meros “hospedeiros” das informações produzidas pelos usuários, razão pela qual respondem, apenas, subjetivamente pelos abusos cometidos em nome da liberdade de expressão.

Por outro lado, não se pode perder de vista que, além de inexistir norma que impute aos provedores o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, ante a garantia constitucional de sigilo prevista no art. 5º, XII da Carta Magna.

Nesse sentido, cabe aos provedores, apenas e tão somente, o dever de guardar os registros dos usuários e o de disponibilizá-los, quando solicitados judicialmente, para fins de identificação daqueles que praticam atos ilícitos através da rede.

Assim, não parece lógico que, diante das peculiaridades de funcionamento da Internet, em sendo passível de identificação o agente, se imponha ao provedor de hospedagem ou de conteúdo a responsabilidade pelos danos causados aos ofendidos.

 

Referências bibliográficas
Livros:
ADARRAGA, Ana Azurmendi. El Derecho a la propia imagen: su identidad y aproximacion al derecho a La informacion . Madri: Civitas, 1997.
AGUIAR. Roger Silva. Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007.
BARBAGALO, Érica. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet. In: Conflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da Internet. 2003.
BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000.
CARREJO, Simóm. Derecho Civil. Bogotá: Themis, 1972.
CARVALHO. Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
CASTRO FILHO, Sebastião de Oliveira. Da responsabilidade do provedor de internet nas relações de consumo. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Edição Comemorativa – 15 anos. Brasília: Brasília Jurídica, STJ, 2005.
DE CUPIS, Adriano. Os direitos da Personalidade. Lisboa: Moraes. 1961.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
GODOY. Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
GRECO. Marco Aurélio. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In Direito & Internet. 2000.
HICK, Steven. HALPIN, Edward F. HOSKINS, Eric. Human Rigths and the Internet. London: Mac Millan Press, 2000.
LAGO JÚNIOR. Antônio. Responsabilidade civil por atos praticados na internet. São Paulo: LTR, 2002.
LEONARDI. Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
MONTENEGRO, Antonio Lindberg. A internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Direito Constitucional para concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: EDIPRO, 2011.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011.
PAESANI, Liliana Minard. Direito e Internet. São Paulo: Atlas, 2000.
PINHEIRO. Patrícia Peck. Direito Digital. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009.
PECK, Patrícia. Direito digital. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. IV. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
Sites e Tribunais
ARAÚJO, Laíss Targino Casullo de. REIS, Sérgio Cabral dos. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10422, cessado em 2.11.2011.
INTERNET. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet>. Acesso em: 30.10.2011.
STJ. 3T. REsp 1193764/SP nº 2010/0084512-0, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. em 14/12/2010.
TJMG. 18ª Câm. Número do processo: 1.0105.02.069961-4/001(1), Rel. Elpídio Donizetti julg. 18.11.2008. 

Notas:
[1] PAESANI, Liliana Minard. Direito e Internet. São Paulo: Atlas, 2000. p. 10.
2] Ib Idem. p. 11.
[3] FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
[4] UFJR – Universidade Federal do Rio de Janeiro e LNCC – Laboratório Nacional de Computação Científica.
[5] INTERNET. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet>. Acesso em: 30.10.2011.
[6] PINHEIRO. Patrícia Peck. Direito Digital. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009. p. 14.
[7] HICK, Steven. HALPIN, Edward F. HOSKINS, Eric. Human Rigths and the Internet. London: Mac Millan Press, 2000. p. 6.
[8] Traduzido pela autora: como um conjunto global de informações e de serviços, acessíveis localmente através de estações de computadores individuais que são cada parte do sistema global de rede de computadores interligados em rede”.
[9] PAESANI, Liliana Minard. Direito e Internet. São Paulo: Atlas, 2000. p. 13.
[10] CARVALHO. Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 671.
[11] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2007. p. 401.
[12] MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Direito Constitucional para concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: EDIPRO, 2011. p. 78.
[13] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011. p. 44.
[14] Ib idem. p. 44.
[15] PAESANI, Liliana Minard. Direito e Internet. São Paulo: Atlas, 2000. p. 8.
[16] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011. p. 30.
[17] GODOY. Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 15.
[18] CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 387.
[19] Ibidem. p. 390.
[20] DE CUPIS, Adriano. Os direitos da Personalidade. Lisboa. Moraes. 1961. p.15.
[21] CARREJO, Simóm. Derecho Civil. Bogotá: Themis, 1972. p. 299.
[22] GODOY. Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 20.
[23] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011. p. 124.
[24] Ib. Idem.  p. 126.
[25] Ib Idem. p. 127.
[26] BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.  São Paulo: Saraiva, 2007. p. 437.
[27] Ib Idem. p. 429.
[28] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 208.
[29] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011.  p. 131
[30] ADARRAGA, Ana Azurmendi. El Derecho a la propia imagen: su identidad y aproximacion al derecho a La informacion . Madri: Civitas, 1997. p.26.
[31] Traduzido pela autora: “em um significado preciso, o conceito de imagem somente cabe atribuir às pessoas físicas, e às pessoas jurídicas se atribui este conceito unicamente em sentido figurado. Como conseqüência lógica não se aplica às pessoas jurídicas a normativa referente ao direito à própria imagem, posto que o que habitualmente entendemos por imagem de uma empresa, ou uma instituição, não entra no objeto de este direito”.
[32] NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito e Jornalismo. São Paulo: Editora Verbatim, 2011. p. 132.
[33] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 34.
[34] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. IV. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 10.
[35] TJMG. 18ª Câm. Número do processo: 1.0105.02.069961-4/001(1), Rel. Elpídio Donizetti julg. 18.11.2008.
[36] LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 5
[37] TJMG. 18ª Câm. Número do processo: 1.0105.02.069961-4/001(1), Rel. Elpídio Donizetti julg. 18.11.2008.
[38][38] LAGO JÚNIOR. Antônio. Responsabilidade civil por atos praticados na internet. São Paulo: LTR, 2002. p. 17.
[39] ARAÚJO, Laíss Targino Casullo de. REIS, Sérgio Cabral dos. Responsabilidade civil dos provedores de conteúdo de internet. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10422, cessado em 2.11.2011.
[40] CASTRO FILHO, Sebastião de Oliveira. Da responsabilidade do provedor de internet nas relações de consumo. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Edição Comemorativa – 15 anos. Brasília: Brasília Jurídica, STJ, 2005. p. 167.
[41] Ib Idem, p. 173.
[42] AGUIAR. Roger Silva. Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007. p. 50.
[43] GRECO. Marco Aurélio. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In Direito & Internet. 2000. p. 171.
[44] BARBAGALO, Érica. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet. In: Conflitos sobre nomes de domínio e outras questões jurídicas da Internet. 2003. p. 358.
[45] STJ. 3T. REsp 1193764/SP nº 2010/0084512-0, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. em 14/12/2010.
[46] MONTENEGRO, Antonio Lindberg. A internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 174.
[47] PECK, Patrícia. Direito digital. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 401.
[48] STJ. 3T. REsp 1193764/SP nº 2010/0084512-0, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. em 14/12/2010.
[49] LEONARDI. Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 82.
[50] STJ. 3T. REsp 1193764/SP nº 2010/0084512-0, Rel. Min. Nancy Adrighi, j. em 14/12/2010.
[51] Ib idem.


Informações Sobre o Autor

Sabrina Zamana dos Santos

Advogada, graduada em Direito pela Universidade São Francisco (Bragança Paulista) (2006), pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Atibaia (2009), e mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.


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