Definição da competência jurisdicional em crimes ambientais no estuário da Lagoa dos Patos: mar territorial brasileiro, águas interiores, terrenos de marinha, e bens e interesses da União

Resumo: O presente estudo tem como objetivo enfrentar a problemática sobre a competência jurisdicional na tutela penal ambiental no estuário da Lagoa dos Patos. Desenvolveu-se a partir da análise de decisões contraditórias proferidas em grau de recurso do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Neste propósito, o estudo tenta sintetizar conceitos e legislação aplicáveis, a fim de comprovar o equívoco na definição da competência da Justiça Federal na tutela ambiental de crimes cometidos no habitat estuarino.

Palavras-chave: Crimes ambientais. Estuário da Lagoa dos Patos. Competência. Justiça Federal.

Abstract: The present study is aimed to face the problematic about the legal competence in the environmental criminal protection in the Lagoa dos Patos estuary. It was developed from the analysis of contradictory decisions pronounced in appeal degree of the 4.ª Region Federal Regional Court. It has a view to tries to synthesize applicable concepts and legislation, in order to prove the mistake in the definition of the Federal Justice competence in the environmental protection of crimes committed in the estuary habitat.

Keywords: Environmental crimes. Lagoa dos Patos estuary. Competence. Federal Justice.

Sumário: Introdução. 1-Entendimentos jurisprudenciais. 2-Conceitos, delimitações e incompatibilidades normativas. 2.1-Estuário da Lagoa dos Patos. 2.2-Mar territorial. 2.3-Terrenos de marinha e seus acrescidos. 2.4-Incompatibilidades normativas para fins de delimitação de mar territorial. 3-Patrimônio Nacional. 4-Competência federal criminal em matéria ambiental – crimes ambientais cometidos no estuário da Lagoa dos Patos. 4.1-Legislação aplicável para delimitação da competência em crimes ambientais e cancelamento da Súmula n.º 91 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2-Lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. 5- Critérios afetos à oceanografia para delimitação da competência processual penal. Conclusões. Referências.

INTRODUÇÃO

Como medida de delimitação do poder jurisdicional, a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada um dos seus órgãos do Poder Judiciário. A Constituição Federal de 1988 delimita a titularidade de competências expressas ou enumeradas, além das residuais, estas a cargo da Justiça Estadual. A Justiça Federal, por sua vez, possui competência expressa, prevista no artigo 109 da Carta Magna. Por tratar-se de competência absoluta em razão da matéria, sua inobservância causa nulidade absoluta em processos cíveis e criminais.

A definição da competência jurisdicional nos casos de crimes ambientais ocorridos no estuário da Lagoa dos Patos e imediações, inclusive no canal de acesso aos portos do Rio Grande e de São José do Norte/RS, é matéria recorrente de discussão nas cortes gaúchas, principalmente junto ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Mediante extensa pesquisa na legislação e jurisprudência brasileiras, este estudo busca demonstrar através de conceitos de mar territorial brasileiro, de suas águas interiores e de terrenos de marinha, bem assim da análise dos crimes que lesionem bens, serviços ou interesses da União, a correta definição de competência para processamento e julgamento de crimes ambientais no ambiente estuarino.

Como fundamentos da conclusão apresentada, o presente artigo pretende demonstrar: a) que as águas do estuário não devem ser consideradas como extensão do mar territorial e que a área por elas banhadas não pertence ao domínio da União, a exemplo do Parque Nacional da Lagoa do Peixe; b) a não aplicabilidade da já ultrapassada Súmula n.º 91 do STJ, na medida em que as espécies da fauna silvestre não são mais consideradas ‘propriedades da União’; e c) que não se vislumbra, no caso estudado, lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, atentando-se para o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

1. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Como forma de exemplificação breve das decisões judiciais questionadas, bem como situar o leitor no contexto dos recursos criminais julgados a partir do ano de 2002, convém nesse primeiro momento colacionar alguns entendimentos proferidos pelo TRF da 4.ª Região. Seguem Ementas para análise:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A FAUNA MARINHA. PESCA PREDATÓRIA. LEI Nº 9.605/98. LAGOA DOS PATOS. CANAL DE ACESSO. MAR TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição, está adstrita aos casos em que os delitos contra o meio ambiente são praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

2. É inegável que as águas da Lagoa dos Patos, no Município de Rio Grande, consoante parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617/93 c/c o art. 2º, parágrafo único, do Decreto−Lei nº 9.760/46, são consideradas mar territorial.

3. A pesca predatória próxima ao Canal de Acesso a São José do Norte, reentrância da costa e entrada do mar para a Lagoa dos Patos, é delito que, por afetar bens da União, está compreendido na competência da Justiça Federal.” [i]

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DANO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para julgar habeas corpus em face ato de ato colegiado da Turma Recursal de Juizados Especiais é do Tribunal Regional Federal.

2. Tendo sido o dano ambiental causado as margens da Lagoa dos Patos, pertencente ao mar territorial, atinge bem da União, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988.” [ii]

Como se percebe, o cerne das decisões judiciais controversas pontua o estuário da Lagoa dos Patos como mar territorial, incluindo sua fauna aquática como, via de consequência, bem da União. Outro ponto importante, porém também equivocado, é a definição do estuário como mar territorial com base na aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 8.617/93 combinado o art. 2.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 9.760/46. Como será demonstrado, o Decreto-Lei traça parâmetros para a delimitação de terrenos de marinha, o que em nada influi para definição e demarcação do mar territorial brasileiro.

2. CONCEITOS, DELIMITAÇÕES E INCOMPATIBILIDADES NORMATIVAS

2.1. Estuário da Lagoa dos Patos

Segundo dados extraídos de textos de ASMUS e GARCIA (1998), a Lagoa dos Patos é classificada como a maior lagoa do tipo “estrangulado” no mundo, contando com uma superfície de 10.227 km2 e estendendo-se na direção NE-SW, próximo à cidade do Rio Grande/RS, onde se conecta com o Oceano Atlântico.

Recebe suas águas de uma bacia de drenagem de 201.626 km2, podendo ser dividida em cinco unidades biológicas, representadas pelo Rio Guaíba, Enseada de Tapes, Lagoa do Casamento, o corpo central lagunar e o estuário. A área estuarina no sul da Lagoa é de 971 km2, representando aproximadamente 10% de todo o ecossistema.

As características hidrográficas do estuário são dominadas pelos ciclos hidrológicos da bacia de drenagem, com aproximadamente 85% das águas derivadas dos rios Guaíba, Camaquã e do Canal de São Gonçalo, possuindo ligação com o mar através de um único canal, de 0,5 a 3 km de largura, onde a água marinha mistura-se com água doce oriunda das áreas terrestres.

A costa sul do Brasil é uma região de mínima influência de maré. A maioria das lagoas costeiras do tipo “estrangulado” é controlada mais pelo vento do que pela maré, com limitada variabilidade de curto prazo.

A apresentação geográfica do estuário não o insere em posição de terreno de domínio da União. Suas águas, por sua vez, não banham mais de um Estado, não servem de limites com outros países, nem se estendem a território estrangeiro ou dele provenham, não se enquadrando em nenhum dos incisos do artigo 20 da Carta Magna de 1988.

2.2. Mar territorial

O mar territorial brasileiro é a faixa de mar em que é reconhecido às embarcações, independentemente de sua bandeira, o direito de passagem inocente, devendo ser rápida e contínua, compreendendo o parar e fundear, salvo em caso de incidentes de navegação, imposição por motivos de força ou dificuldade grave, ou para fins de prestação de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldade grave. [iii]

A definição do mar territorial brasileiro encontra-se no artigo 1.º da Lei n.º 8.617/93, legislação que trata de outros conceitos análogos como zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileiras. Assim dispõe o dispositivo citado:

“Art. 1.º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.”

O parágrafo único do mesmo artigo apresenta o método de medição do mar territorial em locais de recortes profundos e reentrâncias, a ser aplicado no caso do estuário da Lagoa dos Patos:

“Parágrafo único: Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial”. [iv]

Regulamentando o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 8.617/96, o Decreto n.º 4.983, de 10/02/04, estabelece em seu artigo 1.º os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

Na mesma legislação, os incisos VII e VIII indicam as coordenadas geográficas no litoral sul do Brasil – pontos n.ºs 46 e 47, respectivamente – que se encontram nas proximidades da cidade de Laguna/SC (Latitude 28º36'13" S e Longitude 048º48'37" W) e do Arroio do Chuí/RS (Latitude 33º44'33" S e Longitude 053º22'29" W). A ligação dessas duas coordenadas estabelece a linha de base reta, a partir da qual se contam as 12 (doze) milhas do mar territorial na região.

No canal de acesso ao porto do Rio Grande e ao estuário da Lagoa, a linha de base reta encontra-se a 3,404 km (três quilômetros e quatrocentos e quatro metros) da boia mais distante em relação aos molhes da barra, conforme croquis abaixo.

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Gize-se que a Resolução n.º 344, de 25/03/04, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, elenca no inciso IV do artigo 2.º o que se compreende por águas jurisdicionais brasileiras, sendo que a alínea ‘a’ relaciona as águas interiores e a alínea ‘b’ as águas marítimas. Veja-se:

IV – águas jurisdicionais brasileiras:

a) águas interiores:

1. águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

2. águas dos portos;

3. águas das baías;

4. águas dos rios e de suas desembocaduras;

5. águas dos lagos, das lagoas e dos canais;

6. águas entre os baixios a descoberto e a costa;

b) águas marítimas:

1. águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixamar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, que constituem o mar territorial;

2. águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

3. águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.”  v

A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar estabelece, por sua vez, na Parte II, Seção 2, artigo 7.º, alínea 3, que “o traçado dessas linhas de base retas não deve afastar-se consideravelmente da direção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores”.

2.3. Terrenos de marinha e seus acrescidos

Terrenos de marinha são, segundo Diógenes Gasparini citando Celso Antônio Bandeira de Mello, faixas de terra de 33 metros de profundidade, contatos horizontalmente, a partir da linha do preamar médio do ano de 1831, para o interior das terras banhadas pelo mar – sejam continentais, costeiras ou de ilhas -, ou pelos rios e lagos que sofram a influência das marés, entendendo-se como tal a oscilação periódica em seu nível de águas, em qualquer época do ano, desde que não inferior a 5 centímetros, e decorrentes da ação das marés. (GASPARINI, 2008)

Tais terrenos podem ser classificados conforme sua localização ou segundo as águas que os banham. Em razão da localização, são definidos como continentais – situados no interior do continente; costeiros – localizados na costa; e insulares – situados nas ilhas costeiras e oceânicas.

Pelo segundo critério, podem ser marítimos – quando banhados pelas águas do mar; fluviais – quando banhados pelas águas dos rios; e lacustres – quando banhados pelas águas dos lagos; sofrendo todos a influência das marés.

O Decreto-Lei n.º 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União, prevendo no artigo 2.º o conceito de terrenos de marinha e em seu parágrafo único a caracterização da influência das marés. [v]

Não devem ser confundidos com os terrenos acrescidos, sendo ambos, porém, de domínio da União. O artigo 3.º do Decreto-Lei mencionado define os acrescidos como aqueles que se formam, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha, e sua existência não desloca a linha da preamar média do ano de 1831. 

2.4. Incompatibilidades normativas para fins de delimitação de mar territorial

A leitura das disposições do Decreto-Lei n.º 9.760/46 e da Lei n.º 8.617/93 demonstram a inadequação da aplicabilidade conjunta de tais textos legais para fins de delimitação de mar territorial, como pretendem os julgados do TRF da 4.ª Região, a exemplo dos RSE n.º 2004.71.01.002619-6/RS. [1]

Como visto, o primeiro texto dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências, dentre elas a definição e delimitação do mar territorial em seu artigo 2.º. O parágrafo único do mesmo artigo é cristalino ao prever que “para efeitos desse artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano” [vi]

Ora, resta perfeitamente entendível que os parâmetros de oscilação periódica do nível das águas previstos nessa legislação objetivam, única e exclusivamente, a delimitação de terrenos de marinha, o que em nada influi para definição e demarcação do mar territorial brasileiro, com previsão exclusiva na Lei n.º 8.617/93.

De outro ponto, necessário frisar que a mera definição das margens da Lagoa dos Patos como terrenos da União não transfere automaticamente a propriedade das águas da Lagoa, como via de consequência, do ente público estadual para o federal. Tal diferenciação pode ser percebida no esclarecedor Acórdão do TRF4 em Embargos Infringentes nº 94.04.55396-4/RS, publicado no D.E. em 03/11/2009, cujo Relator foi o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Segue trecho da Ementa:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ART. 2º, A, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. EFEITOS.

1. O imóvel em questão se constitui em terreno de marinha ou acrescido de marinha, porque, historicamente, esteve situado nas margens de um braço ("morto") do rio Tramandaí, em parte onde, segundo a perícia, se fazia "sentir a influência das marés". (…)

O recorrente sustenta que a perícia está equivocada, porque a influência das marés é menor do que a dos fenômenos meteorológicos (chuva e vento). Entretanto, o argumento não colhe, uma vez que a lei não exige que a influência das marés seja a maior de todas. A lei exige apenas que a influência das marés seja sentida. E isto é, fora de qualquer dúvida. De outra parte, com o devido acatamento, é irrelevante que o rio Tramandaí seja estadual. Mesmo sendo estadual, federais serão os terrenos que estiverem situados as suas margens "até onde se faça sentir a influência das marés" (art. , a, do DL 9.760/46). Como se vê, a propriedade do rio não impede que os terrenos a sua margem sejam da União. (…)

2. Provimento dos embargos infringentes.”

Importante registrar, finalmente, que a demarcação errônea do mar territorial, sem observação na legislação pertinente, qual seja, a Lei n.º 8.617/93, regulamentada pelo Decreto n.º 4.983/04, influencia diretamente na delimitação de importantes institutos de relevo nacional.

Ou seja, o cômputo das doze milhas para medição da largura do mar territorial a partir de ponto geográfico consideravelmente anterior à linha de base, dentro ainda da Lagoa dos Patos, acarreta consequências desastrosas na projeção da:

soberania nacional, a qual se estende ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, ao seu leito e subsolo (artigo 2.º da Lei n.º 8.617/93);

zona contígua brasileira, que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (artigo 4.º), com prejuízo na tomada de medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no território brasileiro, ou no seu mar territorial; e na repressão das infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial (artigo 5.º); e

zona econômica exclusiva brasileira, que compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (artigo 6.º), com prejuízos ao direito soberano do Brasil de explorar, aproveitar, conservar e gestionar os recursos naturais, vivou ou não-vivos, e de explorar e aproveitar a zona para fins econômicos (artigo 7.º); bem como prejuízos ao exercício da jurisdição brasileira de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, e a construção, operação e uso de todos os tipo de ilhas artificiais, instalações e estruturas (artigos 8.º); dentro outras conseqüências elencadas no artigos 9.º da Lei n.º 8.617/93.

3. PATRIMÔNIO NACIONAL

Erigidos à condição de patrimônio nacional, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira encontram-se elencados no parágrafo 4.º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, com a exigência de que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Não obstante a importância da preservação dos ecossistemas especialmente protegidos constitucionalmente, o patrimônio nacional não foi incluído dentre o rol do artigo 20 da Carta Maior como bem da União. Como exceção, a zona costeira, onde prevalece a competência da Justiça Federal.

Segundo entendimento pacífico, delitos cometidos em unidades de conservação não federais ou em áreas particulares, embora localizadas nos biomas anteriormente mencionados, não ensejam a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos criminais respectivos.

Embora definidos como patrimônio nacional, o interesse da União em sua conservação é genérico e indireto, não se confundindo patrimônio nacional com propriedade federal.

Assim, a relevância nacional do ecossistema protegido e o local da prática dos crimes não são elementos determinantes para a definição da competência jurisdicional para conhecer e julgar delitos ambientais. Com tal assertiva, muito menos lógico seria considerar o estuário da Lagoa dos Patos como mar territorial e, consequentemente, propriedade federal, pelo simples fato de ter a União interesse indireto em sua conservação. Gize-se que o ambiente estuarino, não obstante sua reconhecida importância, assim como tantos outros biomas, não se encontra elencado dentre as unidades de conservação federais, nem restou definido como patrimônio nacional.

Para melhor elucidação, seguem decisões do STF e do TRF 2.ª Região, respectivamente:

"Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4º, da CF, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." [vii]

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO EM RESERVA ECOLÓGICA SITUADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICPAL E ESTADUAL – ÁREA DE OCORRÊNCIA DE MATA ATLÂNTICA – AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I – A diferença existente entre patrimônio nacional e o patrimônio federal. O que se quer dizer é que o patrimônio nacional é algo que pertence a toda a população de terminado país indistintamente, de forma que todos os nacionais se identificam, querem cuidar e preservar, enquanto que o patrimônio federal é aquele atribuído à União, que assume a titularidade do bem, tendo o dever e a responsabilidade de proteger. (sic)

II – Entende-se que a Mata Atlântica é de propriedade nacional e cada ente federativo deve ter a incumbência/dever de requerer ou coadjuvar no requerimento de sua proteção judicialmente se a citada vegetação estiver em local de sua circunscrição e atribuição. Dessa forma, o simples fato de a Mata Atlântica ser patrimônio nacional, porque não federal, não faz surgir o interesse jurídico para União de intervir no feito e fixar a competência deste feito na Justiça Federal.

III- A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

IV – Não restando configurada, na espécie, a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. (…)”. [viii]

4. COMPETÊNCIA FEDERAL CRIMINAL EM MATÉRIA AMBIENTAL – CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS NO ESTUÁRIO DA LAGOA DOS PATOS

4.1. Legislação aplicável para delimitação da competência em crimes ambientais e cancelamento da Súmula n.º 91 do Superior Tribunal de Justiça

A delimitação da competência da Justiça Federal encontra-se expressamente prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, sem a possibilidade de exegese que a amplie ou restrinja, nem mesmo mediante lei ordinária.

Já a proteção ao meio ambiente encontra previsão constitucional no artigo 23, incisos VI e VII, competindo-a em comunhão de esforços à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Mesmo com Capítulo próprio (Cap. VI, art. 225), não há definição expressa na Carta Magna, ou mesmo na legislação infraconstitucional vigente, sobre a competência para o julgamento dos crimes afetos à matéria.

Retroagindo à promulgação da Carta Magna de 1988, a Lei n.º 5.197/67 (Código de Caça) previa em seu artigo 1.º que eram ‘’propriedade do Estado’’ os animais de qualquer espécie, considerados fauna silvestre, assunto cuja exegese gerou debates no Pleno do Supremo Tribunal Federal em 1978.

Em meio a divergências jurisprudenciais, em 26 de outubro de 1993, foi publicada no Diário da Justiça a Súmula n.º 91 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelecia ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

Nesse contexto, foi promulgada a atual Lei Ambiental (Lei n.º 9.605/98), a qual não reeditou o texto legal da Lei n.º 5.197/67, notadamente o disposto no artigo 1.º anteriormente citado.

Dois anos após a publicação da nova lei ambiental, e sete após a edição da Súmula n.º 91, a Terceira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, cancelar o enunciado sumulado.

O procedimento que levou ao cancelamento da Súmula foi impulsionado na esteira de um julgamento de conflito positivo de competência, envolvendo as Justiças Federal e Estadual do Estado de São Paulo.  Segundo os especialistas em direito ambiental, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (FREITAS e FREITAS, 2000), no quais se embasou o Ministro Relator daquele julgado, os crimes de pesca irregular definidos na Lei 9.605/98 deveriam ser, regra geral, julgados pela Justiça Estadual. Os mesmos estudiosos, todavia, admitiram ser da atribuição federal os crimes praticados nas 12 milhas do mar territorial brasileiro, nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados) e nas unidades de conservação da União.

4.2. Lesão direta a bens, serviços ou interesses da União

Ao contrário da competência residual da Justiça Estadual, a competência da Justiça Federal encontra-se expressamente delimitada na Carta Magna, sendo absoluta e não admitindo prorrogação.

Para os crimes cometidos contra o meio ambiente, o inciso IX do artigo 109 define que a competência federal ocorre quando praticados em terras ou águas pertencentes à União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando há ofensa a serviços ou interesses diretos e específicos das mesmas instituições.

A proteção do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23, inciso VI, da CF/88, tendo todos interesse em protegê-lo. Sendo comum a todos, dita proteção deve ser exercida de forma igualitária pelos membros da Federação. Assim, o interesse da União na preservação ambiental é genérico e não tem a capacidade de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal nos casos de crimes ambientais.

Convém esclarecer que a atuação de autarquia federal, a exemplo do IBAMA, não define a competência da Justiça Federal quanto ao processamento e julgamento dos crimes decorrentes de suas atividades fiscalizatórias, salvo se configurado, evidentemente, interesse direto, imediato e específico da União, ou cometidos em detrimento de bens da União.

Ou seja, o legislador constituinte estabeleceu como critério norteador da competência criminal federal a ofensa direta, específica e imediata a bem da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou a interesse direto, imediato e específico dos mesmos entes. O dano direto a bem da União pode ser observado, por exemplo, em crimes ambientais cometidos no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal, como Reservas Biológicas e Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental etc.

Não obstante, conforme anteriormente demonstrado, não se tratar as águas do estuário da Lagoa dos Patos como extensão do mar territorial, importante não olvidar que o objeto jurídico tutelado nos crimes contra a fauna é a preservação do meio ambiente como um todo e não especificamente do mar territorial, não figurando, pois, a fauna como um bem da União constitucionalmente tutelado.

Assim sendo, não basta que o dano seja a bem jurídico que indiretamente possa atingir bens ou interesses da União, como é o caso do dano cometido no ambiente estuarino.

Neste ponto, interessante reproduzir trecho do trabalho “Os Bens da União e o Patrimônio Nacional como Critérios Determinantes da Competência Jurisdicional nas Causas Ambientais’’, de Anelise Grehs Stifelman, Promotora de Justiça do Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

 “Por força da evolução do Direito Ambiental Brasileiro, a fauna passou do status de propriedade do Estado (art. 2º, inciso I, da Lei Federal n. 6.938/81, e art. 1º da Lei Federal n. 5.197/67) para a condição atual de bem difuso, ou seja, de toda a coletividade, razão pela qual o art. 225, inciso VII, da Lei Maior protege a fauna como um dos elementos do meio ambiente natural e, portanto, como bem de uso comum do povo.

 Com efeito, atualmente a fauna (silvestre, exótica ou doméstica) classifica-se como “bem de natureza difusa” que não se confunde com os bens públicos de nenhum ente da federação e ainda quando sujeita à propriedade privada (como é comum no caso dos animais exóticos e domésticos) é protegida pelas limitações expressas no ordenamento jurídico ambiental. Em razão disso, defendemos a tese de que a competência para o julgamento dos crimes contra a fauna jamais poderá ser conferida à Justiça Federal porque tais atos sempre constituirão em uma agressão a bens jurídicos que são de todos e não apenas da União.

Consequentemente, nunca restará configurada a legitimidade expressa no art.109, inciso IV, da Constituição Federal, como decorrência exclusiva da prática de um crime contra a fauna.

Assim, os crimes contra a fauna, mesmo quando consumados em propriedades da União, por si só, em momento algum ofenderão um interesse direto, específico e imediato desta, aplicando-se sempre a competência residual da Justiça Estadual.

Por fim, convém transcrever a elucidativa decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por maioria, negou provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 2002.71.01.003722-7/RS (Relator Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicada em 22/112002). Veja-se a Ementa em sua íntegra, bem como trechos da mesma decisão:

PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA IRREGULAR DE CAMARÃO ROSA. LAGOA DOS PATOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO ESTADO.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 9.605/98 quando não afetarem bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes.

2. O fato de ser o IBAMA órgão fiscalizador não atrai, por si só, a competência do Juízo Federal.

3. In casu, a pesca ilegal foi realizada na Lagoa dos Patos, não incluída entre os bens da União arrolados no art. 20 do CP.”

“Em suma, tenho que a competência da Justiça Federal, no que pertine aos crimes contra a natureza, deve ficar adstrita àqueles praticados em detrimento dos bens da União, quais sejam, exemplificativamente, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, praias marítimas, mar territorial, terrenos de marinha, terras ocupadas pelos índios (CF art. 20) etc.( … )

O fato do estuário da Lagoa dos Patos possuir ligação com águas marinhas (conforme sustentado pela recorrente) não atrai a competência federal, visto que inexiste comprovação de que a pesca foi realizada em bem de domínio da União (mar territorial).[ix]

O voto vencido, por sua vez, considerou que a pesca em ilhas mesmo de águas internas, mas que sofrem a influência de águas marinhas, da maré "marítima", ofende interesse federal, pois cuida a pesca aludida – camarão rosa – de fauna que interessa precipuamente à União.

Entretanto, quanto à argumentação do interesse da União na fauna ofendida, cabe destacar duas considerações importantes: primeiro, que a espécie tratada não está elencada na Lista das Espécies Aquáticas Ameaçadas de Extinção do IBAMA, o que revela o manifesto desinteresse do órgão ambiental responsável por elaborar o levantamento e a listagens dos animais assim qualificados; segundo, que não é a espécie objeto da pesca ou caça ilegal que determina a competência jurisdicional, baseada em critério de interesse claramente genérico e indireto, de qualquer ente público, seja federal, estadual ou municipal.  

Por fim, nas lições de Freitas e Freitas, “os peixes são res nullius, ou seja, coisa de ninguém. Não são considerados propriedade do Estado, como os espécimes da fauna silvestre. Segundo o art. 3º do Código de Pesca (Decreto-Lei 221, de 28.02.1967), o Estado possui o domínio público dos animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Isto significa caber ao Estado regular a pesca, preservando-a e protegendo-a. Regra geral, estes crimes serão da competência da Justiça Estadual. No entanto, poderão ser da atribuição federal quando o crime for praticado nas 12 milhas do mar territorial brasileiro (Lei 8.617, de 04.01.1993), nos lagos e rios pertencentes à União (internacionais ou que dividam Estados – CF, art. 20, inc. II) e nas unidades de conservação da União (por exemplo, Parque Nacional do Iguaçu). É que nestes casos há um interesse direto da União Federal que, inclusive, exerce fiscalização." (FREITAS, 2000)

5. CRITÉRIOS AFETOS À OCEANOGRAFIA PARA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL PENAL

A conhecida interdependência existente entre os ecossistemas marinho e do estuário da Lagoa dos Patos conduz a inúmeras questões sócio-econômicas na cidade do Rio Grande/RS e nos municípios vizinhos, com reflexos na comunidade pesqueira e, consequentemente, no meio ambiente.

Ocorre, porém, que a definição da competência do Órgão Jurisdicional para o processo e julgamento dos crimes ambientais não pode atender a critérios afetos à área oceanográfica, seja oceanografia física, química, biológica e/ou geológica e geofísica, quando esses mesmos critérios vão de encontro à legislação vigente. E o que define e delimita a competência é exclusivamente a Lei.

Assim, a comumente influência da salinidade, comum em qualquer ambiente estuarino, não confere, por si só, caráter federal às suas águas interiores, nem mesmo a interpendência existente entre aquele ecossistema e o marinho. Tais elementos não determinam, portanto, a competência federal para o processamento e julgamento de crimes cometidos no bioma em questão.

Ademais, ao se definir como federal a competência para o processo e julgamento dos crimes ambientais praticados no interior do estuário da Lagoa dos Patos, sem relação à eventual outro crime naturalmente desse dessa esfera, obrigatoriamente estar-se-ia ignorando definições de textos legais, tais como a Lei n.º 8.617/96, que define o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros; a Resolução n.º 344/2004 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, que define, dentre outros, o que se compreende por águas interiores e águas marítimas; e a CONVEMAR – Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, ratificada e promulgada pelo Decreto n.º 1.530/95.

 Tal equívoco torna-se mais evidente ao se definir as águas do estuário como mar territorial.

As implicações de tal impropriedade são evidentes, interferindo, inclusive, na delimitação legal das 12 milhas do mar territorial brasileiro e, consequentemente, na fixação do regime jurídico aplicável à zona contígua, à zona econômica exclusiva e à plataforma continental brasileiras, conforme já explicitado neste estudo.

CONCLUSÕES

I. Conforme a regra geral da repartição de competência, a Justiça Estadual tem competência ampla e residual, e a Justiça Federal, nos termo do artigo 109 da CF/88, competência expressa. A tutela penal ambiental dos crimes praticados no estuário da Lagoa dos Patos compete à Justiça Estadual, uma vez que praticados em águas interiores, não afetando, portanto, bens ou interesses diretos, imediatos e específicos da União Federal, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

II. As águas do estuário da Lagoa dos Patos não fazem parte integrante do mar territorial, assim como o ambiente estuarino não está elencado dentre as áreas de conservação cujo domínio é da União. O mar territorial brasileiro encontra-se expressamente delimitado na Lei n.º 8.617/96, regulamentado pelo Decreto n.º 4.983, de 10/02/04, o qual se conta a partir de linhas de base retas.

III. Os crimes praticados contra a fauna, mesmo quando em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, não atraem a competência em razão da matéria à Justiça Federal, pois tanto o meio ambiente quanto a fauna, que o integra, não constituem um bem, serviço ou interesse exclusivo da União.

IV. A proteção ao meio ambiente é comum e compartilhada pela União, Estados e Municípios, o que não atrai necessariamente a competêcia para a Justiça Federal. A atividade de fiscalização ambiental exercida por órgão ambiental federal configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para fins do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Referências
ASMUS, Milton Lafourcade. A Planície Costeira e a Lagos dos Patos. in SEELIGER, U.; ODEBRECHT, C.; CASTELLO, J.P. Os Ecossistemas Costeiro e Marinho do Extremo Sul do Brasil. Rio Grande: Ecoscientia,1998.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 11. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza (de acordo com a Lei 9.605/98). 6. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
GARCIA, Carlos Alberto Eiras. Características Hidrográficas. in SEELIGER, U.; ODEBRECHT, C.; CASTELLO, J.P. Os Ecossistemas Costeiro e Marinho do Extremo Sul do Brasil. Rio Grande: Ecoscientia,1998.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6.ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. atual. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
RODRIGUEZ, João Gaspar. A competência da Justiça Federal nos crimes ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2586, 31jul. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17079>.
STIFELMAN, Anelise Grehs. Os Bens da União e o Patrimônio Nacional como Critérios Determinantes da Competência Jurisdicional nas Causas Ambientais. Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm.

Notas:
[1]   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A FAUNA MARINHA. PESCA PREDATÓRIA, LEI N.º 9.605/98. LAGOA DOS PATOS. MAR TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL.
1.    (…)
2.    O inegável que as águas da Lagoa dos Patos, no Município de Rio Grande, consoante parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 8.617/93 c/c o art. 2.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 9.760/46, são considerados mar territorial.
3.    A pesca predatória realizada nas águas do estuário da Lagoa dos Patos é delito que, por afetar bens da União, está compreendido na competência da Justiça Federal. (7.ª Turma Recursal, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, publicado no D.J.U. em 01/06/2005).
[i] Recurso Criminal em Sentido Estrito n.º 2004.71.01.00213-7, da 8.ª Turma do TRF4, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado no DJ em 01/12/2004.
[ii] Habeas Corpus n.º 2009.04.00.022183-4/RS, da 7.ª Turma do TRF4, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, publicado no DE em 23/07/2009.
[iii]  Artigo 3.º da Lei 8.617/03.
[iv]  Destaque inexistente no original.
[v] “Art. 2.º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”
[vi] Destaque inexistente no original.
[vii]  Recurso Extraordinário n.º 300.244 SC, STF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, publicado no DJ de 19-12-2001.
[viii] Agravo de Instrumento n.º 153841 RJ, 6.ª Turma Especializada do TRF 2.ª Região, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, publicado no DJU de 30-7-2008.
[ix]  Destaque inexistente no original.


Informações Sobre o Autor

Janaina Agostini Braido

Delegada de Polícia Federal, Responsável pelo Núcleo de Polícia Marítima em Rio Grande/RS, Coordenadora da CESPORTOS/RS, Pós-graduanda em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera – UNIDERP/Rede LFG


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