Aspectos atuais da terceirização trabalhista

Resumo: Conforme vem sendo noticiado pela mídia desde 2016, a proposta de reforma trabalhista, sancionada pelo Presidente da República Michel Temer, acendeu as discussões sobre a flexibilização de direitos assegurados aos trabalhadores. Os direitos mínimos previstos na Constituição Federal foram mantidos, mas algumas regras foram flexibilizadas em certas situações. Um dos pontos sempre comuns nessas discussões passa pela possibilidade de ampliação da terceirização. Esse ponto ganhou importância mais recentemente com alterações no regime do trabalho temporário. O objetivo desse estudo é analisar alguns aspectos dessas mudanças e apresentar os “valores” e “direitos” em jogo. No final o que se espera é contribuir para a necessária reflexão sobre o tema da terceirização, quer sob o enforque do direito dos trabalhadores, quer sob o enfoque da atividade empresarial.

Palavras chave: Terceirização. Reforma da legislação trabalhista. Trabalho temporário.

Sumário: Introdução. Trabalho temporário. Terceirização lícita e ilícita. Considerações conclusivas sobre a terceirização e a reforma da legislação trabalhista. Referências.

INTRODUÇÃO

O Brasil vem passando por um momento político e social conturbado nos últimos anos a partir do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Com a posse de Michel Temer na Presidência iniciou-se um processo de “reformas” que há muito tempo se afirmam necessárias, especialmente a reforma da legislação trabalhista e da Previdência Social, dentre outros.

No foco das atenções mais urgentes ganhou preferência ou viabilidade política a reforma da legislação trabalhista, recentemente sancionada pelo Presidente da República. A primeira mudança importante nesse contexto foi a edição da Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou dispositivos da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

O objetivo desse estudo é analisar os principais aspectos dessas mudanças sob o enfoque da terceirização, especialmente nas relações de trabalho temporário, e apresentar os “valores” e “direitos” em jogo.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Conforme os termos da legislação vigente, trabalho temporário é aquele prestado por trabalhador ou trabalhadora “contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (BRASIL, 2017a).

Como regra uma pessoa física deve ser contratada diretamente por um empregador, mediante contrato de trabalho, sem intermediários, quando a prestação de serviços estiver vinculada às atividades fins da empresa.

Essa ideia de ordem geral está expressa no inciso I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário [Lei nº 6019, de 3.1.74]” (BRASIL, 2017b).

Assim, podemos afirmar que para a execução de tarefas vinculadas à atividades fim, a empresa deve contratar diretamente seus empregados, como empregados, exceto nas situações de “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, quando poderá contratar trabalhadores temporários.

Embora o trabalhador temporário seja empregado, com todos os direitos trabalhistas, esse tipo de trabalhador possui uma relação de podemos qualificar como “precária”. Isso porque seu vínculo só se manterá se a empresa de trabalho temporário[1] [empregadora do trabalhador temporária] possuir clientes [empresas tomadoras dos serviços] ou demanda suficientes para justificar a manutenção do contrato de trabalho com esse trabalhador temporário.

A demanda suficiente será a de empresas com “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, que necessitem da contratação da empresa de trabalho temporário, que encaminhará o trabalhador temporário para atender a essa necessidade.

Um aspecto importante do trabalho temporário é o tempo de colocação do trabalhador temporário na empresa tomadora dos serviços: 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, “quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”, que é a “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente” ou a “demanda complementar de serviços”[2].

Podemos esquematizar conforme abaixo:

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A discussão quanto ao trabalho temporário, a possibilidade de contratação de trabalhadores por tempo determinado ou para atender a certa situação e a precarização das relações de trabalho é global, como se infere das observações feitas por Teresa Sá sobre essas relações na Europa:

“Embora seja verdade que é muito difícil contabilizar o “trabalho precá­rio” e compará-lo em vários países, conforme Barbier mostra no artigo ante­riormente citado, é importante analisar as “Novas Formas de Trabalho”, que surgem na Europa, na sequência da crise económica, e que estão associadas a empregos instáveis, com menos regalias sociais e com baixos salários, pre­nunciando de certo modo aquilo que para Castel (1995) significaria o fim da “sociedade salarial”.

Num estudo recente Oliveira e Carvalho (2008) analisam a evolução do trabalho temporário, que corresponde a um indicador importante para a com­preensão da precarização do emprego, num conjunto de países da Europa nos últimos vinte anos. Concluem que o emprego precário se tem instalado persis­tentemente em todas as gerações. Segundo as autoras, “a tese da generalização do trabalho precário na UE, portanto, não se verifica, embora afecte a maioria dos países de forma diferenciada, sendo que, nesses casos, se afirma como um traço estrutural na reconfiguração dos mercados de trabalho” (2008: 560) (SÁ, 2010)[3].

As relações de trabalho temporário, por prazo determinado, ou para atender situação transitória, são oportunidades desfavoráveis ao trabalhador porque não são estáveis, não garantem o emprego ao trabalhador. Na relação direta entre empregado e empregador, embora a rescisão do vínculo possa ocorrer a qualquer momento e por diversos motivos, a indeterminação do prazo gera a segurança de que o vínculo será mantido independentemente de um termo final já fixado ou do término de uma situação transitória.

Como observa Teresa Sa, “apesar da dificuldade em encontrar uma definição comum e rigorosa de ‘trabalho precário’, vamos neste trabalho associá-lo a quatro características: i) Insegurança no emprego; ii) Perda de regalias sociais; iii) Salários baixos; iv) Descontinuidade nos tempos de trabalho” (2010).

Para os empregadores, a utilização da terceirização gera vantagens para as atividades empresariais, como o aumento do foco na atividade principal, a redução e controle dos custos operacionais, dentre outros (Ferruzzi, Sacomano Neto, Spers, Ponchio, 2011, p. 47).

TERCEIRAZÃO LÍCITA E ILÍCITA

A terceirização no Brasil é possível se ocorrer nas hipóteses de trabalho temporário [“necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”], nos serviços de vigilância, conservação e limpeza, e nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador [Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho] (BRASIL, 2017b).

As atividades-meio do empreendimento são aquelas que servem “apenas de apoio ao trabalho diretamente vinculado ao atingimento dos fins desse mesmo empreendimento, sem que com este trabalho se confundam ou, ainda, que tenham caráter temporário” (SANTOS, 2005, p. 1251).

Em todas essas situações indicados no parágrafo anterior, o trabalhador não pode estar subordinado à empresa tomadora dos serviços, nem esta pode exigir que o serviço terceirizado sempre seja prestado por um trabalhador específico [pessoalidade]. Nessas hipóteses a terceirização perde sua regularidade, e a relação de trabalho temporário ou terceirizado passa a ser considerada ilícita. Sendo a relação terceirizada ilícita, o trabalhador pode postular que o vínculo entre ele e a empresa tomadora de serviço seja considerado como um legítimo contrato de trabalho por prazo indeterminado, gerando direitos trabalhistas que não lhe foi reconhecido como trabalhador terceirizado.

“Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. […]

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (BRASIL, 2017b)

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – ATIVIDADE MEIO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A terceirização de serviços ainda não possui em nosso ordenamento jurídico regulamentação legal, razão pela qual, com o fito de conter a utilização abusiva e fraudulenta de tal instituto, o Colendo TST acabou por sedimentar entendimento no sentido de vedar a contratação por empresa interposta (Súmula 331, III do TST), salvo nas seguintes hipóteses: a-) trabalho temporário, autorizado pela Lei 6.019/74; b-) serviços de vigilância, conservação e limpeza; c-) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda assim quando inexistir pessoalidade e subordinação entre esse e o empregado.”

Uma empresa tomadora de serviços pode contratar trabalhadores temporários e terceirizados de forma irregular apenas para não contratá-los como empregados e lhes pagar os direitos especiais assegurados na legislação trabalhista. Assim, a contratação de trabalhadores temporários e terceirizados pode envolver uma situação regular [terceirização lícita], ou pode representar uma fraude à legislação trabalhista [terceirização ilícita].

Henrique Macedo Hinz observou que a terceirização de serviços “tem sido instrumento para se burlar direitos dos trabalhadores, o que gera a imperiosa necessidade de se diferenciar a terceirização lícita da ilícita, bem como as hipóteses de responsabilização — ou não — do tomador dos serviços terceirizados” (2005, p. 587).

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO E A REFORMA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

As discussões sobre a recente reforma da legislação trabalhista reacendem o debate entre trabalhadores e empresariado.

A Central Única dos Trabalhadores entende que o projeto de lei apresentado pelo atual Governo “tem como objetivo anular os direitos conquistados em mais de 70 anos de lutas sindicais e sociais no Brasil. Nem o Regime Militar, que instalou no país um modelo de acumulação de capital extraordinário ousou tanto” (Central Única dos Trabalhadores, 2017a).

Líderes empresariais entendem que a reforma “garante segurança na relação entre patrões e empregados”, e argumentam que:

“é necessário parar com o discurso contrário à mudança na legislação trabalhista. “Ficamos discutindo que modernizar é precarizar, que modernizar é subtrair direitos. Com um discurso pouquíssimo pragmático e muito ideológico.” Para ele, precarização de verdade é a realidade de muitos trabalhadores no mercado” informal. (BRASIL, 2017c)

É certo, como já observamos neste trabalho, que as relações de trabalho temporário são vínculos desfavoráveis ao trabalhador porque não são estáveis, não garantem o emprego ao trabalhador como nas relações de trabalho diretas [contrato de trabalho] entre trabalhador e empregador.

A legislação vigente e a orientação da Justiça do Trabalho assegura a validade do trabalho temporário e da terceirização nos serviços de vigilância, conservação e limpeza, e nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

A ampliação do tempo de colocação do trabalhador temporário na empresa tomadora dos serviços, antes por até 90 dias, e agora por até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, não altera os principais problemas que afligem o trabalhador que se submete a esse tipo de relação de trabalho, ou que tem nessa situação talvez a sua única possibilidade de trabalho: o desemprego, a falta de competitividade na disputa por empregos mais estáveis, dentre outros.

Os trabalhadores temporários ou terceirizados são, na sua grande maioria, mulheres, jovens, idosos, traba­lhadores sem qualificação, com baixa escolaridade e até mesmo aposentados[4] [5].

Um questionamento que pode ser feito a alguns seguimentos que defendem os interesses dos trabalhadores é por que nos Governos dos períodos de 2003 a 2010 e de 2011 a 2016, dominado por partidos que em tese existem para defender os interesses dos trabalhadores [Partido dos Trabalhadores, Partido Trabalhista Brasileiro etc.], não se promulgou uma nova legislação sobre o trabalho temporário que fosse mais adequada aos interesses da classe?

Em nota sobre o Projeto de Lei n. 4.302-B de 1998, a Central Única dos Trabalhadores observou que:

“Ao possibilitar a ampliação do trabalho temporário para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, e nova prorrogação possível por meio da negociação coletiva, o Projeto de Lei permitirá que esta forma de contratação seja largamente utilizada para reduzir os direitos trabalhistas no Brasil. Isto porque, as empresas poderão se valer destas novas regras para reduzir em grande medida seus custos: o trabalhador temporário não tem direito ao aviso prévio nem à multa do FGTS, quando da rescisão do contrato. Além disso, o trabalhador temporário não tem direito a uma série de direitos previstos na CLT (adicional de insalubridade, periculosidade, etc)”. (CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES, 2017b)

Há um equívoco nesse argumento porque o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário e em caso de rescisão do contrato de trabalho terá direito ao aviso prévio e à multa sobre os depósitos do FGTS. A extensão de direitos trabalhistas não assegurados ao trabalhador temporário poderia ter sido discutida em um período político mais vantajoso para os trabalhadores, o que não foi feito no período a partir de 2003.

O debate sobre os temas importantes do trabalho temporário – bem como o debate sobre outros pontos da recém sancionada reforma da legislação trabalhista – poderia ter ocorrido de forma mais ampla antes da edição da Lei n. 13.429/2017.

É certo que processo de realização de “reformas” adotado pelo atual Governo Federal não atende à necessidade de um diálogo mais amplo e ponderado. Mas é o que temos no momento, fruto da instabilidade política e social dos últimos anos, e da inércia dos Governos anteriores em levar adiante, com determinação, as mudanças que o Brasil tanto necessita, inclusive no tocante à legislação trabalhista.

Como já observou o professor e sociólogo Jacob Carlos Lima, “regulamentar a terceirização como forma de atenuar seus efeitos pode ser um caminho” (2010, p. 25). Essa regulamentação seria mais adequada aos trabalhadores, como já afirmamos neste trabalho, se tivesse sido levada adiante em um período político mais vantajoso para os trabalhadores.

Ainda com Jacob Carlos Lima, concluímos que as reformas na legislação trabalhista “não significa abdicar de direitos conquistados, mas buscar adequá-los a um novo contexto marcado pela rapidez das transformações nos mundos da produção e do trabalho” (LIMA, 2010, p. 25).

Essa é a grande missão de toda a sociedade brasileira nesse tempo de superação de instabilidades, e na interpretação das normas que vieram com a reforma da legislação trabalhista aprovada.

 

Referências
BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em: 9 jul. 2017a.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Secretaria-Geral Judiciária. Coordenadoria de Jurisprudência. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (Tribunal Pleno / Órgão Especial, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC), Precedentes Normativos [recurso eletrônico] – Brasília:   Impressão e acabamento: Coordenação de Serviços Gráficos – CSG/SEG/TJDFT, 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/livro-de-sumulas-ojs-e-pns>. Acesso em: 9 jul. 2017b.
BRASIL. Câmara dos Deputados. CNA e CNI dizem que reforma moderniza e dá segurança à relação de trabalho. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/523974-CNA-E-CNI-DIZEM-QUE-REFORMA-MODERNIZA-E-DA-SEGURANCA-A-RELACAO-DE-TRABALHO.html>. Acesso em: 9 jul. 2017c.
Central Única dos Trabalhadores. CUT explica porque Reforma Trabalhista é desastre completo para o trabalhador. Disponível em: <http://www.cut.org.br/noticias/cut-explica-porque-reforma-trabalhista-e-desastre-completo-para-o-trabalhador-e598/>. Acesso em: 9 jul. 2017a.
Central Única dos Trabalhadores. NOTA SOBRE O SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.302-B, DE 1998. NOVA LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. Disponível em: <file:///C:/Users/Usuario/AppData/Local/Temp/nota_CUT_sobre_PL_4302-B_de_2008-1.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2017a.
Hinz, Henrique Macedo. A terceirização trabalhista e as responsabilidades do fornecedor e do tomador dos serviços: um enfoque multidisciplinar. Revista LTr, v. 69, n. 05, Maio de 2005, p. 585-592.
Ferruzzi, Marcos Antonio; Sacomano Neto, Mário; Spers, Eduardo Eugênio; Ponchio, Mateus Canniatti. Razões da terceirização de serviços em empresas de médio e grande porte. Brazilian Business Review, v. 8, n. 4, Vitória-ES, out./dez. 2011, p. 46–69. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=123021596003>. Acesso em: 9 jul. 2017.
LIMA, Jacob Carlos. A terceirização e os trabalhadores: revisitando algumas questões. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, 2010, vol. 13, n. 1, p. 17-26. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/cpst/article/viewFile/25735/27468>. Acesso em: 9 jul. 2017.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Processo n. 0001386-54.2014.5.03.0038 RO, Data de Publicação: 10 set. 2015, Órgão Julgador: Decima Primeira Turma, Relator Convocado Hitler Eustasio Machado Oliveira, Revisor Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=43521>. Acesso em: 9 jul. 2017.
SA, Teresa. “Precariedade” e “trabalho precário”: consequências sociais da precarização laboral. Revista de Sociologia Configurações, n. 7, 2010. Disponível em: <https://configuracoes.revues.org/203#ftn11>. Acesso em: 9 jul. 2017.
SANTOS, Érika Cristina Aranha dos. A fraude nas cooperativas de trabalho. Revista LTr, v. 69, n. 10, p. 1246-1254, out. 2005.
 
Notas
[1] “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente” [artigo 4º, Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974] (BRASIL, 2017a).

[2] “Artigo 10º – 1o – O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2o – O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram” (BRASIL, 2017a).

[3] Em nota publicada no mesmo artigo Teresa Sa destaca que: “O Eurostat define trabalho temporário como um trabalho de duração determinada ou temporária (correntemente designado como trabalho a termo certo ou a prazo), se for acordado entre empregador e assalariado que o fim do emprego é determinado por condições objectivas, tais como a definição de uma data precisa para o seu termo, a finalização de uma tarefa ou o retorno de outro assalariado que havia sido substituído temporariamente (in Oliveira e Carvalho, 2008)” (2010).

[4] “Em relação a Portugal, Rebelo (2004), ao analisar a precariedade laboral seguindo uma metodologia qualita­tiva, constrói o perfil do trabalhador precário: mulheres, jovens, idosos, traba­lhadores ‘pouco qualificados’ e actuais licenciados” (SA, 2010).

[5] “Dessa forma, flexibilização e terceirização vêm juntas com a precarização das condições de trabalho, dos contratos, da possibilidade de organizar a vida, criando novas hierarquias e segmentando o coletivo de trabalho. Como resultado, o enfraquecimento das possibilidades de organização dos trabalhadores para defesa de seus interesses. O aumento da vulnerabilidade social resulta da perda da possibilidade de acesso a direitos: mulheres, jovens e velhos se veem incluídos pelo baixo custo ou excluídos pela inutilidade. Inutilidade esta que passa a ser generalizada para os trabalhadores em geral. O medo da inutilidade como fator de pressão, de stress, de intensificação do trabalho (Bauman, 2003)” (LIMA, 2010, p. 25).


Informações Sobre os Autores

Flávio Bento.

Doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP. Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina UEL. Professor de Direito. Advogado

Marcia Hiromi Cavalcanti

Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Filosofia Política e Jurídica


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