A posse agrária e a função sócio ambiental da propriedade

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INTRODUÇÃO

A Carta Magna institui, no artigo 1º, inc. III e IV, como fundamentos da República Federativa do Brasil a "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho de da Livre iniciativa".

Em seguida, no artigo 3º, inc. I, II e III, constam como objetivos fundamentais dessa mesma República Federativa do Brasil "construir uma sociedade livre, justa e igualitária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Já o artigo 5º, inc. XXII e XIII, da CF/88 contempla o direito de propriedade, cujo exercício, porém, condiciona-se pela função social.

Portanto, para que os objetivos e fundamentos estabelecidos na Constituição Federal sejam atendidos uma série de circunstâncias terá de se fazer presentes. A propriedade e a posse e sua disciplina jurídica são estruturas fundamentais para esse desiderato.

Nesta linha, na atual conjuntura o direito pátrio apresenta a posse, tanto sob o aspecto da lei processual como o direito material. Tanto a lei civil como a processual, estabeleceram a proteção ao possuidor, direto ou indireto, esbulhado ou turbado, ou em vias de sê-lo, inclusive de forma liminar (artigo 506 do CC revogado e 928 do CPC), distinguindo o CPC três hipóteses de ações, quais sejam: reintegração de posse manutenção de posse e interdito proibitório.

O presente trabalho tem o objetivo de examinar as diferentes teorias da proteção possessória, cotejar as diferentes entendimentos jurisprudenciais e expor as legislações atinentes ao tema.

A posse sobre o aspecto agrário

A realidade social brasileira é marcada historicamente pelos conflitos agrários. Diante este processo histórico que levou ao seu reconhecimento no plano legislativo, científico, didático, e no plano jurisdicional eclode a autonomia do Direito Agrário.

Na definição analítica de Marcelo Dias VARELLA (1997, p. 267), "direito agrário é o conjunto de normas e princípios que visam regular e desenvolver a atividade agrária e promover o bem-estar da sociedade."

O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) traz em seu Capítulo I do Título I o tema "Princípios e Definições", ali tratando, expressamente, dos fins daquele diploma quanto à promoção da Reforma Agrária e da Política Agrícola, do condicionamento do direito de propriedade rural à função social, e das obrigações do Poder Público para assegurar a terra a quem nela trabalha. Vejamos:

“Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2° É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.”

Diante os princípios enumerados no Estatuto da Terra constata-se a complexidade de um ramo do Direito voltado para a constituição de uma sociedade justa e socialmente desenvolvida. Além do que ensina MARQUES (2005, p. 22) que "o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola)".

Portanto, os princípios do Direito Agrário vão além da legalidade estatal, de forma que não podem ser realizados nos limites dessa legalidade, sendo que a Política Agrícola de fato é pelo contrário um entrave a tais princípios.

Os princípios de Direito Agrário têm como pressuposto mudanças de ordem estrutural, de ruptura revolucionária com o modelo vigente.

MARQUES (2005, p. 22) em sua compilação de princípios diz que "a reformulação da estrutura agrária é uma necessidade constante". Vivanco (apud VARELLA, 1997, p. 263) expõe como uma das características do Direito Agrário o de que "é um verdadeiro instrumento de libertação e desenvolvimento no âmbito agrário".

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Raymundo LARANJEIRA (2002, p. 27), ao discorrer sobre o "Estado da Arte do Direito Agrário no Brasil", afirma que

“(…) as obras doutrinárias brasileiras, no que se refere ao Direito Agrário, não fazem por destoar, em sua grande maioria, o compromisso que seus autores, como juristas de país de 3º Mundo, hão de ter com os fundamentos da nacionalidade e com os interesses das camadas populares.”

A interpretação dos princípios de Direito Agrário induz ao seu conteúdo peculiar, ficando assim legitimada a ação dos movimentos sociais de luta pela terra, como o principal impulsionador das transformações na estrutura agrária brasileira e da realização da justiça social.

A Posse Agrária sob o aspecto dos Tribunais.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem se abraçando a tese da proteção possessória, com fundamento no aspecto material da importância ecológica e socioeconômica, pois aprofunda as discussões sobre os direitos e obrigações do posseiro/proprietário da terra. Vejamos:

“AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. INEXISTE DIREITO ILIMITADO OU ABSOLUTO DE UTILIZAÇÃO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS DE IMÓVEL, POIS ANTES ATÉ "DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE, O LEGISLADOR JÁ CUIDAVA DE IMPOR ALGUMAS RESTRIÇÕES AO USO DA PROPRIEDADE COM O ESCOPO DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse.

2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ.

3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min.  Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min.  José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010).

4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011).

5. Recurso Especial não provido.”(REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012)

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.

FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.

1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.

O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

3. DÉCADAS DE USO ILÍCITO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DÃO SALVO-CONDUTO AO PROPRIETÁRIO OU POSSEIRO PARA A CONTINUIDADE DE ATOS PROIBIDOS OU TORNAM LEGAIS PRÁTICAS VEDADAS PELO LEGISLADOR, SOBRETUDO NO ÂMBITO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS, QUE A TODOS APROVEITA, INCLUSIVE ÀS GERAÇÕES FUTURAS, COMO É O CASO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.

5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.

Precedentes do STJ.

6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009)

A contrário sensu, os Tribunais negam a discussão da posse agrária sob a ótica da função social da propriedade, restringindo seu exame sobre os requisitos procedimentais elencados no art. 927, do CPC. Vejamos:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE AGRÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. PRINCÍPIOS DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS E DO QUIETA NON MOVERE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

I. REGISTRO, A PRINCÍPIO, QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROVAR A CHAMADA POSSE AGRÁRIA, COMO ASSEVEROU O JUÍZO SINGULAR, PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EM VERDADE, A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DEVE SER ENTENDIDA COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O ESTADO DESAPROPRIE E PROMOVA A REFORMA AGRÁRIA EM IMÓVEL RURAL IMPRODUTIVO, NÃO SENDO REQUISITO PARA SER DEFERIDA A LIMINAR NA AÇÃO MENCIONADA.

II. A meu sentir, o Tribunal ad quem somente pode reformar uma decisão antecipatória (tanto possessória, como antecipação de tutela ou tutela cautelar), quando esta se revestir de manifesta ilegalidade. Filio-me a este entendimento, pois o magistrado de primeira instância, por ter contato direto com a causa, com as partes, provas in locu, está mais apto a decidir o pedido antecipatório que, ressalte-se, reclama apenas uma cognição perfunctória.

III. Cumpre assinalar que, havendo dúvidas sobre aspectos que circundam a própria relação possessória, não é recomendável a concessão liminar do interdito, pois, em sede de direito real, é apropriado que se mantenha o status quo da situação, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.

IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.” (TJPA, Acórdão n. 118533, AI nº 201130087691, 2ª Câmara Cível Isolada, Data Do Julgamento: 19/04/2013, Data De Publicação: 23/04/2013)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. CONFLITO AGRÁRIO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROTOCOLO INTEGRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. MÉRITO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. ARTIGO 927 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPRODUTIVIDADE DO PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA.

– Quando o recurso é apresentado na primeira instância, via protocolo integrado, dentro do prazo legal, há de ser considerado tempestivo.

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– São requisitos para a obtenção da proteção possessória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse.

– O possuidor indireto tem legitimidade e interesse jurídico para propor ação de reintegração de posse.

– Estando satisfatoriamente demonstrados os pressupostos enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil e qualificada a posse como nova, a reintegração liminar é medida que deve ser deferida.

– NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA A DEMONSTRAÇÃO INICIAL DA PRODUTIVIDADE OU DA FUNÇÃO SOCIAL QUE A PROPRIEDADE RURAL CUMPRE, REQUISITO AFETO À DESAPROPRIAÇÃO.

– O princípio da função social não enseja a prática da auto-tutela.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 2.0000.00.518899-2/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 01/12/2005, Data da publicação da súmula: 01/02/2006)

A Função Social da Propriedade como instrumento de garantia desenvolvimento nacional.

Sabemos que a ordem jurídica é um sistema, com condições de determinar as regras para a criação e reprodução de normas e assim se auto-alimentar. É um sistema, porque estabelece a validade dessas normas que são criadas ou reproduzidas; e também porque diz como será feita a aplicação dessas normas válidas (PFEIFFER, 2005).

É um sistema aberto, aquele que pode sofrer a influência de valores externos, meta-jurídico ou extrajurídicos, que atuam diretamente sobre ele. Não é um sistema fechado, como se estivesse distante do que acontece fora desse mundo de normas, que ele mesmo cria e sobre as quais dispõe, mas é algo que sofre, necessariamente, a influência de valores sociais, econômicos, morais, que estão fora dele e sobre ele atuam.

A ordem jurídica se entende como um sistema aberto, como se fosse uma bolha, a sofrer alteração no seu contorno, por efeito de fatores externos que atuam sobre a sua conformação externa. Essa influência externa altera, internamente, o conteúdo e a disposição das normas (AGUIAR JR., 2003).

Vale ressaltar que temos um sistema aberto como a ordem jurídica nacional, na qual se inclui o sistema de Direito Privado e do Direito Público e os microssistemas, entre eles o da defesa ambiental e agrário.

Os Tribunais Superiores vem se pronunciamento em muitas oportunidades de que não existem direitos absolutos.

Porém o que deve-se ter mente é que a função social da propriedade, sob o aspecto de assegurar o desenvolvimento nacional e proteção do meio ambiente, está atrelada a dicotomia entre direitos e deveres ao uso do recursos naturais e imateriais.

Sobre este aspecto a Constituição Republicana constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional. Decorrente deste enunciado o artigo 5º caput e 6º caput, assegura a todos existência digna e as condições mínimas para o exercício dos direitos consagrado pela Carta Magna, entre eles a propriedade.

Diante disto, vários são os dispositivos constitucionais que regulam os deveres impostos aos cidadão e o Poder Público com relação a obrigação indissolúvel do uso sócio econômico e sustentável da propriedade. In verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional; (…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (…)

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (…)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(…)

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;(…)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(…)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;(…)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.(…)

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

Reforçando isto a função da propriedade deve ser aplicada de acordo com as normas instituídas pelo Estatuto da Terra e a Lei nº 6.938/81 e recepcionadas pela Constituição. Vejamos:

“Estatuto da Terra

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. (…)

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2° É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.(…)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I – "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;(…)

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.(…)

Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

Lei nº 6.938/81:

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;(…)

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;(…)

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;(…)

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;(…)

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;(…)

Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;(…)

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;(…)

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;”

No que tange aos alinhamento da função social da propriedade às normas internacionais incorporadas pela República Federativa do Brasil os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais amolda-se perfeitamente as orientações da comunidade internacional, especialmente, com relação a obrigação solidária do Poder Público e do setor privado de contribuir com o desenvolvimento nacional a partir do uso sustentável do recursos naturais, em detrimento das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Veja:

“DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

(Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948)(…)

Artigo XXIII.  Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.(…)

Artigo XXIX.  O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.(…)

Artigo XXXIII.  Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.(…)

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento

Adotada pela Revolução n.º 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.

Artigo 1º

§1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

§2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as sua riquezas e recursos naturais.

Artigo 2º

§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

§2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.

§3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa, e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.

Artigo 3º

§1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992.

Princípio 1

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.(…)

Princípio 3

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

Princípio 4

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Princípio 5

Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. (…)

Princípio 25

A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis.”

Já sob o aspecto do Código Civil e Direito Processual Civil não se verifica qualquer óbice para a aplicação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e internacionais ao norte transcritos, ao contrário, reforça a exigência da função social da propriedade. Vejamos:

“Código Civil

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.(…)

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.(…)

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.(…)

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Código de Processo Civil

Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927.  Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Como visto a regra do art. 927 do CPC não veda a apreciação da função sócio ambiental, a Constituição Federal, o Estatuto da Terra, a Lei 6.938/81 e o Código Civil são posteriores à vigência do Código de Processo Civil (17.01.1973) e o artigo supracitado quedou omisso impõe a aplicação das normas de direito material. Primeiro, porque quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB). Segundo, pois na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB).

CONCLUSÃO

No âmbito da discussão entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em conflito com o direito ao crescimento econômico e à livre exploração econômica, Édis Milaré ensina que o direito ao desenvolvimento sustentável com um dos princípios do Direito Ambiental

"infere-se da necessidade de um duplo ordenamento – e, por conseguinte, de um duplo direito -, com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo: o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis. Neste princípio, talvez mais do que em outros, surge tão evidente a reciprocidade entre direito e dever, porquanto o desenvolver-se e usufruir de um planeta plenamente habitável não é apenas direito, é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como contrapartidas inquestionáveis" MILARÉ, E."Princípios…", p. 64.

Nesta linha a Constituição Federal de 1988 estabelece em seus artigos art. 5º, inc. XXXIII, art. 170, incisos II, III e VI, art. 182, parágrafo 2º, art. 184, parágrafo 2º, art. 186, incisos I e II, e art. 225, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 4º, o direito à todos os cidadãos o direito de propriedade, os deverem inerentes a este gozo e os instrumentos que o Poder Público e a sociedade civil tem para coibir abusos de direito, através das normas infraconstitucionais (Estatuto da Terra, a Lei 6.938/81, o Código Civil e o Código de Processo Civil).

Portanto, mais que conceito tradicional da propriedade como o direito de uso, gozo e disposição dos bens por parte de seus titulares, esta deve ser entendida sob o requisito obrigatório do uso racional da propriedade e dos recursos ambientais que lhe são integrantes, em virtude da atividade exercida pelo titular do direito (posse ou propriedade) não mais atender o direito individual mas sim o interesse da sociedade.

Sob este aspecto e considerando que a exigência da função social da propriedade constitui dever constitucional indissociável da atividade produtiva, em virtude da sua essencialidade ao desenvolvimento social a interpretação a proteção possessória consagrada no art. 927, do CPC deve observar as normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes a atividade rural e ambiental em vista ao dever do Poder Público a garantir a sustentabilidade econômica-social e ambiental das presentes e futuras gerações, na forma do art. 225, da Carta Magna.

 

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Informações Sobre o Autor

Charlei Gomes de Souza Miranda

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Pará (2003/2008). Especialista em Direito Processual pela UNISUL (2009). Estudante Regular do Curso de Doutorado em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires – UBA. Especializando em Direito Agroambiental e Minerário (ESM-PA/UFPA).


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