Instituto de Direito Constitucional, a iniciativa popular, proclamada no art. 61, parágrafo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é o instrumento pelo qual faculta, a qualquer cidadão, a feitura de lei, seja ela complementar, seja ela ordinária.
O aludido instrumento de iniciativa popular conta, como de rigor, com o preenchimento de certos requisitos para sua efetivação. O primeiro deles é ser cidadão, isto é, possuir nacionalidade brasileira e estar em gozo dos direitos civis e políticos do Estado. O segundo esculpido no próprio parágrafo, é: apresentar a lei perante a Câmara dos Deputados, com a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O primeiro dos requisitos, ser cidadão, mormente no Brasil, não é tarefa árdua: basta ser brasileiro, natural ou naturalizado, ser capaz de possuir direitos e obrigações, e, por fim, estar quite com os compromissos eleitorais. Porém, a segunda condição é, no mínimo, desprestigiadora.
Em tese, entendida como fonte consignatória da voz do povo, acaba por torna-se ineficaz frente aos anseios da nação. E, como se não bastasse o litígio existente no próprio texto: registro da participação popular na criação de lei versus grito democrático sem eficácia, transcendendo esta questão, temos, ainda, o entrave externo.
Como se sabe, depois de realizado o projeto de lei, via iniciativa popular, será aquele submetido à Câmara dos Deputados, que decidirá acerca da oportunidade para levar a discussão à seara legislativa.
Então, quer dizer que, depois de enfrentar o obstáculo supra narrado, a Câmara dos Deputados é que fará o juízo de oportunidade e conveniência para a deliberação do projeto de lei? Sim. Mas, e se caso não seja deliberado tal assunto, a população ficará com que resposta? Nenhuma. Que participação é essa? Participação relativa.
Ora, se não é assegurada resposta alguma à iniciativa popular, senão quando há interesse dos deputados no projeto, qual é a eficácia desse instrumento destinado aos cidadãos do Estado brasileiro? Eficácia relativa, ou não?
Sabe-se, que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Isso mesmo, o povo detém o poder sobre a criação das leis vigentes no país. Claro, nós escolhemos nossos representantes políticos, porém, que nem sempre assistem nossos ideais. E quando acontece isso? Qual o meio existente para os cidadãos afirmarem seus ideais legislativos? A iniciativa popular.
Ela mesma, a iniciativa popular, será o instrumento para que o povo legisle. O povo que é dono do poder lá no início da nossa Constituição Federal (artigo 1º, parágrafo único), e que é o mesmo que se enxerga como último titular do ventilado instituto no art. 63 da Suprema Carta.
Todavia, não há nada perdido, a Constituição confere, também, direitos, muito importantes, mas que são parcamente utilizados, máxime na esfera política. Por exemplo, o direito de associação (art. 5º, inciso XVII).
Sim, a associação para a deliberação de medidas legislativas é de cunho lícito, e é um dos meios para que seja superada a exagerada subscrição de assinaturas para envio de projeto de lei.
Contamos ainda com outro instrumento, agora tecnológico, a favor da formação de correntes de pensamento, qual seja, a rede mundial de computadores – ‘internet’. Basta o interesse e a divulgação deste canal, que, somado ao esforço mútuo, o colhimento de assinaturas significará um singelo clique.
Aliás, a mesma associação poderá, também, acompanhar o desempenho dos representantes da nação. E, evidentemente, cobrar respostas, afinal: todo político tem endereço, telefone, ‘fax-símile’, ‘e-mail’ etc.
Possuímos ferramentas, todavia falta utilizá-las, para nosso próprio bem, o bem estatal, o bem coletivo, a fim da consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que são eles: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, por fim, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Só assim, tendo iniciativas, não só na órbita legislativa, é que colocaremos o povo como titulares do poder; e a quem não nos escuta, na reserva.
Informações Sobre o Autor
Edson Novais G. Pereira da Silva
Bacharel em Direito/São Paulo – SP