O direito de ingerência ecologica dos estados: Instrumento de proteção do meio ambiente

Resumo: A presente tese aborda o direito de ingerência frente à proteção do meio ambiente. Após uma breve abordagem histórica, conceitual, e também da delimitação do campo de atuação do direito de ingerência, o presente artigo, convida a pensar, sobre o direito de um Estado intervir no território de outrem no domínio do direito do ambiente. Ao final propõe o direito de ingerência como um instrumento de aplicação das normas internacionais de proteção do meio ambiente.


Palavras-chave: Ingerência ecológica-Meio ambiente-Soberania.


1.Introdução


O que se pretende neste artigo é apresentar uma análise de um tema especialmente relevante para a proteção jurídica do meio ambiente – o direito de ingerência-como forma de realizar um enfoque prático da ordem ambiental internacional.


Destaca-se que, o exame crítico dos aspectos jurídicos que envolvem o direito de ingerência no domínio do ambiente terá como norte a proteção dos direitos do homem, pela pertinência com a temática ambiental. Na investigação, será, também, abordado o histórico, definição, domínio de atuação e limites ao direito de ingerência ecológica.


A escolha do tema o Direito de Ingerência no domínio do ambiente se justifica pelos seguintes fatores: (i) a crise ambiental é local e global, o que demanda uma atuação conjunta dos Estados, especialmente quando da omissão ou ação fracassada dos Estados em preservar o meio ambiente; (ii) os danos ambientais têm efeitos transfronteiriços, ou seja, extrapolam (regra) o território de um estado.


Pretende-se, portanto, trazer à tona o debate acerca da possibilidade de um Estado voltar-se para os assuntos de competência interna de outro Estado, sem autorização deste, para fins de aplicação das normas de proteção ambiental. Nesta perspectiva, o presente artigo volta à atenção, essencialmente, para os requisitos necessários para a aplicação da ingerência como instrumento de proteção do meio ambiente no plano internacional.


2.Da Necessidade do Direito de Ingerência no Domínio do Ambiente


Sendo certo que o advento da terceira geração de direitos humanos acendeu a reflexão sobre a essência do direito internacional e que a existência de problemas ambientais é notória, é preciso abordar a crise ecológica e a relação entre os direitos do homem e meio ambiente. Isto porque o direito de ingerência no domínio do ambiente encontra no reconhecimento internacional dos direitos fundamentais o seu fundamento de existência. 


A primeira tarefa ao se referir à crise ecológica é dizer que “não há crise no uso da natureza que não seja uma crise no modo de vida do homem.”[1] Ou seja, o homem, como ser social, interage com o meio ambiente em que está inserido, como forma de garantir sua sobrevivência. Ao agir sobre os meios físicos, ele desencadeia um processo de transformação no meio ambiente, modificando seus elementos de forma positiva ou negativa. Esta interação se concretiza pelo trabalho que por sua vez transforma os bens presentes na natureza, a fim de satisfazer as necessidades humanas.


Neste sentido, Lukcás assevera que:


“É pelo trabalho que o homem se destaca da natureza, numa processualidade cuja essência é a construção de um ambiente onde as categorias sociais predominam com intensidade crescente. Essência, por sua vez, que tem por base o atributo de que toda atividade humana se constitui a partir de uma escolha entre alternativas, isto é, posições práticas metodologicamente orientadas, que, pela dinâmica inerente ao fluxo da práxis social, são generalizadas em complexos mediadores crescentemente socializados.”[2]


Por tudo isto, nega-se o caráter apenas utilitário e a atribuição de um valor meramente instrumental ou simplesmente de uso da natureza, o que significa dizer que não existe apenas um meio ambiente natural. Dito de outra forma, a natureza não é simplesmente “utilizada e utilizável” e nem o homem é um ser isolado, como se fosse possível separar os seres humanos do meio ambiente natural.


Assim, durante muitos séculos, o homem exerceu apenas uma relação de dependência com o meio ambiente em que estava inserido, contentando-se com sua generosidade ou não. Infere-se, então, que o mesmo limitou-se a suportar seu ambiente natural, o que contribuiu para manter inalterados seus elementos, revelando uma “perfeita” harmonia entre homem e a natureza.


Fustel de Coulanges, na sua obra A Cidade Antiga, retrata com muita propriedade esta concepção de natureza, ou seja, o homem ao mesmo tempo em que se submetia a ela, se contentava com o que lhe era oferecido, eclodindo a idéia do divino: a natureza como algo sagrado, o que serviu de fundamento muito mais para preservá-la do que para conquistá-la. [3]


É bem verdade que a natureza até então tinha permanecido intacta especialmente nas suas potencialidades econômicas, numa época em que a natureza era divinizada pelo homem. De fato, a lenta conquista da natureza está relacionada aos poucos meios de agir que o homem dispunha sobre os seus elementos naturais, pela forte mitificação criada em torno da natureza, e também em função do caráter sobrenatural atribuída a ela.


A exploração dos elementos naturais se desenvolve por meio dos avanços da ciência e da técnica. O processo de humanização e conquista, apesar de ter ocorrido de forma lenta, revelou-se extremamente destrutiva, ocasionando a degradação do meio ambiente sem precedentes.


Se de um lado, os efeitos nefastos da ação do homem sobre o seu meio não podem ser atribuídos à sociedade atual, até porque muito provavelmente “nenhuma civilização tenha sido ecologicamente inocente” [4], de outro, o modo de produção agrícola, industrial e o aumento da capacidade nociva do homem contribuíram para o desencadeamento da crise ecológica.


De forma sintética, mas esclarecedora, o homem foi num primeiro momento submisso, depois utilizador, para então se tornar dominador (aparente) da natureza. A conquista da materialidade ecológica levou à destruição do meio ambiente, que num curto espaço de tempo foi saqueado e devastado pela ação humana. Neste panorama de crise ambiental, surge a necessidade de o homem conhecer e respeitar os limites que a natureza lhe impõe.


Contudo, não se defende aqui a sujeição do homem à natureza e os movimentos ecológicos que têm como paradigma a deep ecology.Seu principal defensor, Michel Serres, parte do pressuposto de que a natureza como elemento vivo e sujeito que interage é também um sujeito de direitos. O contrato natural é um pacto estabelecido entre o homem e a natureza, isto é, “a natureza condiciona a natureza humana e vice-versa. A natureza se conduz como sujeito.”[5] E continua o autor: “é necessário situar as coisas no centro e nós na periferia, ou melhor, elas em todas as partes e nós em seu seio como parasitas.”[6]


A resposta à ecologia profunda é um paradigma[7] ecológico que impõe uma mudança em relação ao agir do homem sobre o meio ambiente e, sobretudo, uma mudança de valores e percepção. A incorporação de valores como a solidariedade e a ética requerem a superação da visão linear e reducionista do meio ambiente, inadequada para encontrar uma via intermediária entre a exploração de recursos esgotáveis e um futuro viável.


Um paradigma ecológico emergente se defronta com um olhar reducionista e pontual dos problemas ambientais, que separa o homem do ambiente natural e nega a complexidade das organizações sociais e do próprio meio ambiente. Neste sentido, Pelizzoli afirma que um paradigma ecológico emergente:


“[…] retoma uma visão mais biocêntrica e ética, que traz novos e recuperados valores nas culturas e sociedades diversas, mas que acima de tudo visa àquela solidariedade socioambiental de que estamos falando, em vista de um século XXI suportável e com novo sentido para a vida na terra.”[8]


Sob essa perspectiva, o meio ambiente é um sistema complexo, que pode ser mais bem compreendido se o analisarmos a partir de um todo amplo, do que simplesmente considerarmos suas propriedades a partir de partes isoladas. Neste processo cíclico, o homem é um fio particular na teia da vida e deve estar aberto aos questionamentos sobre os fundamentos que permeiam sua visão de mundo e seu modo de vida. Para tanto, sua perspectiva ecológica deve estar centrada num pensamento holístico, não linear, e em valores como a cooperação, conservação e parceria. [9]


À volta destas questões, da proteção dos tradicionais direitos civis e políticos, a agenda nacional e internacional passou a incorporar novos direitos, como por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Acrescenta-se, ainda, que a concepção contemporânea de direitos humanos apresenta como marco inicial a Declaração Universal (1948) e, posteriormente, a Declaração dos Direitos Humanos de Viena, em 1993.


A universalização da proteção dos direitos humanos favoreceu, simultaneamente, o comprometimento dos Estados perante a comunidade internacional no que tange à proteção do meio ambiente e também à revisão do conceito de soberania. Primeiro, porque os Estados são compelidos a justificar as ações que venham violar os direitos humanos. Segundo, em razão da interdependência cada vez maior entre os Estados, a soberania é poder relativo, e não se resume à observância da igualdade soberana.


Dessa forma, não há como refutar que ambiente e proteção se tornaram o eixo central da sociedade internacional. No sistema de proteção internacional do direito ao meio ambiente, a responsabilidade dos Estados em proteger um bem comum – a Terra – e fazer com que os direitos do homem sejam garantidos na sua plenitude, trouxe à tona a discussão sobre um novo instrumento de proteção ambiental, o direito de ingerência ecológica.


Em outras palavras, a defesa do meio ambiente, como patrimônio comum da humanidade, não pode ser resolvida fora do Direito Internacional. Os Estados são atores e vítimas da crise ecológica e, por esse prisma, responsáveis pela proteção ambiental da presente e das futuras gerações. E “devido ao caráter transnacional dos riscos ecológicos maiores, é normal que a sociedade internacional promulgue novas regras de conduta de seus membros”. [10]


Assim, a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não está restrita ao uso de múltiplos instrumentos de proteção fortalecidos pelos aportes teóricos do Direito Internacional. É nesta seara, então, que a ingerência no domínio do ambiente aparece como contrapeso à soberania estatal.


3. Histórico da Ingerência no Domínio do Ambiente


De início, é preciso pontuar-se que, apesar das recentes discussões acerca do direito de ingerência ecológica, esta se apresenta como precedente da ingerência humanitária. Ou seja, a noção de ingerência foi concebida e se desenvolveu até então no domínio do direito humanitário. Entretanto, a ingerência ainda não conseguiu se impor efetivamente em razão da resistência dos Estados em deixar-se invadir, territorialmente, pela assiste humanitária.


Aliás, o cerne da problemática ambiental do século XXI não é propriamente o direito de intervenção de um Estado em outro, mas sim que o meio ambiente, enquanto patrimônio comum da humanidade, não pode ser objeto de desprezo por parte dos Estados que buscam assegurar a sua soberania por meio do princípio da não-intervenção.


Pode-se assim dizer, que o direito de ingerência apresenta um fim humanitário e integra a assistência humanitária. [11] Rony Brauman faz uma síntese da evolução da assistência humanitária, afirmando que ela:


“Não visa à transformação de uma sociedade, mas auxiliar seus membros a atravessarem um momento crítico, marcado pela ruptura de um equilíbrio anterior. A assistência decorre de fatores como “as lutas pelo poder entre a Igreja e os príncipes, a primeira afirmando sua autoridade sobre o poder dos últimos”, ou “a noção crista de natureza humana, produto da criação divina, fundamento da igualdade existencial entre os homens. Acrescenta ainda, que tal fato conduz” à laicização da caridade sob a idéia da fraternidade. É quando surge a ajuda humanitária de um Estado a outro, bem como as campanhas de opinião pública a favor de uma causa como a que tinha por fim defender os cristãos no império otomano”.[12]


Neste sentido, a ingerência no domínio do ambiente tem uma relação direta com a assistência humanitária, em razão dos seguintes fatores: (i) ambas têm uma finalidade comum, a proteção da espécie humana; (ii) e se manifestam diante da omissão e/ou recusa dos Estados em admitir e observar os direitos fundamentais do homem.


Quanto às origens do direito de ingerência, Rony Brauman afirma que o “primeiro nascimento do humanitário ocorreu na Primeira Guerra Mundial quando a Cruz Vermelha deu a prova da eficácia humanitária.” E continua o autor: “O segundo nascimento do humanitário se produziu com a emergência do terceiro mundo. A Guerra de Biafra (1967-1970), que foi o momento da primeira fome divulgada pelos meios de comunicação de massa (mediatisée), e a primeira operação humanitária de grande envergadura […].”[13]


 Desta forma, “Biafra, guerra humanitária por excelência, inaugura uma nova forma de conflitos que criará uma nova forma de ação.”[14] Isto porque, em 1968, Bernard Kouchner[15] divulga a fome existente na região de Biafra para “romper o silêncio imposto pela Cruz Vermelha e alertar a opinião internacional sobre  a situação dos Biafrenses.”[16] Ele cria, então, em 1971, a ONG “Médico sem Fronteiras” e oito anos mais tarde a ONG “Médicos do Mundo”, essencialmente voltadas para os direitos do homem.


A título de exemplo, Após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, os Estados assumiram legalmente a proteção dos direitos humanos, razão pela quais as intervenções humanitárias foram adotadas em grande número, a saber:


“a) em 1976 a União Sul-Africana envia tropas a Angola para proteger a vida dos trabalhadores e de preservar as instalações,da barragem de Caluegue; b) em 1964 a Bélgica e os EUA fizeram intervenção para salvar as vítimas dos tumultos que ocorriam em Catanga (Zaire); c) em 1978 a França e Bélgica fizeram nova intervenção no local e com o mesmo fim; d) em 1979 a França e a Bélgica fizeram nova intervenção na República Centro-Africana; e) em 1948 o Egito manda tropas à Palestina alegando que os sionistas tinham praticado crimes horríveis […]”.[17]


A peregrina idéia da ingerência no campo humanitário irá se solidificar a partir de 1987 com as Resoluções da Assembléia Geral da ONU, que proporcionaram um invólucro jurídico à ingerência humanitária. Desta forma, em 08/12/88 foi adotada pela AG da ONU, a resolução sobre a Assistência Humanitária às vitimas das catástrofes naturais e situações de urgência da mesma ordem.


Essa resolução “convida todos os Estados que têm necessidade de tal assistência a facilitar a colocação em funcionamento por estas organizações de assistência humanitária principalmente o fornecimento de alimentação, de medicamentos e de assistência médica, para os quais um acesso às vítimas é indispensável”. A parte dispositiva da resolução, portanto, consagra a ingerência humanitária como um dos instrumentos de proteção e aplicação da Declaração dos Direitos do Homem (1948).


Se a resolução da Assembléia Geral da ONU, supracitada, tem um caráter mandatório e um valor político e moral, não é menos verdade que ela pode dar origem a uma norma de direito internacional. Por isso, a importância desta resolução, que além de estabelecer uma estreita ligação entre os direitos humanos e a assistência humanitária, atribuiu a responsabilidade pela proteção dos direitos humanos aos governos, às organizações não-governamentais, e aos cidadãos.


Importante mencionar, no que tange ao histórico do direito de ingerência, a Resolução 688 do Conselho de Segurança da ONU[18], pois ela mostra que o princípio da não-intervenção passa a coexistir com o direito de ingerência que se alargou ao domínio do dever. [19] A Resolução veio sedimentar a primazia dos direitos do homem sobre as questões internas dos Estados, uma vez que permitiu a penetração da ajuda humanitária num território soberano, com o fim de proteger os direitos humanos.


A noção de ingerência, mesmo que implicitamente, também está presente no art. 1°, alínea 3º da Carta das Nações Unidas, que traz como um dos seus propósitos: “Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.”[20]


As considerações até então sobre a ingerência humanitária foram objeto de estudo por dois motivos: em primeiro lugar, a ingerência se manifestou, a priori, no campo humanitário, para a promoção e o respeito dos direitos humanos; em segundo lugar, a ingerência ecológica tem como berço a ingerência humanitária e ambas têm uma finalidade comum: o homem e sua proteção.


Também existe uma outra razão que explica adoção da ingerência no domínio do meio ambiente, além daquela já explicitada, ou seja, a proteção dos direitos humanos. A proteção dos indivíduos, sem considerar sua nacionalidade, é também o sustentáculo da ingerência, já que o meio ambiente é patrimônio comum da humanidade assim como os danos ambientais não obedecem às delimitações territoriais dos Estados.


Neste sentido, a intervenção humanitária adotada no século XX pode ser considerada o antecessor do direito de ingerência no domínio do ambiente, que representa uma exceção ao princípio da não-intervenção que rege as relações interestatais.


4. Definição de Ingerência Ecológica no Plano Jurídico


Frente às ameaças ambientais que pesam sobre o Planeta a ingerência ecológica aparece como um instrumento de proteção do meio ambiente. Mas antes de tudo, é necessário resolver um paradoxo: o direito de ingerência é um direito ou dever dos Estados?


A titularidade de direitos nos permite utilizá-lo ou não, ao passo que um dever se impõe, portanto, não devemos nos abster de observá-lo. Ou seja, “o soberano que não faz tudo o que tem direito a fazer mostra a sua indulgência, ao passo que em presença de um dever, ele não pode fazer outra coisa senão cumpri-lo.”[21]


De um lado, a ingerência no domínio do ambiente é um direito que surge quando a ação ou omissão de um Estado é responsável pelo desrespeito aos direitos fundamentais das pessoas que residem o seu solo. Dito de outra forma, a má gestão do meio ambiente na parte objeto de soberania dos Estados faz gerar o direito de ingerência.


Refira-se, por outro lado, que a ingerência ecológica também é um dever dos Estados porque a responsabilidade pela proteção do meio ambiente exige uma ação coletiva e partilhada. Neste sentido, a violação do direito por alguns, no campo da proteção do meio ambiente, implica num dever que se impõe a outros, o que solidifica a ingerência muito mais como um dever do que propriamente um direito.


Em vista do exposto, vale, também, tecer algumas considerações sobre o uso da palavra ingerência no plano internacional. ”Evitou-se a de intervenção proibida pelo DIP e com uma triste conotação política e emocional para os países de terceiro mundo. Contudo, há nisto algo de curioso uma vez que a doutrina brasileira sempre definiu a intervenção como a ingerência em assuntos internos e externos de um Estado”.[22]


O Instituto de Direito Internacional, em 1989, na sessão de Compostela, definiu em uma de suas resoluções o direito de ingerência como:


“O oferecimento de um auxílio de socorro alimentar ou sanitária por um Estado, um grupo de Estados, uma organização internacional ou um organismo humanitário imparcial tal como o CICV não poderia ser considerado como uma intervenção ilícita nos negócios internos deste estado; os estados não reusarão arbitrariamente tais oferecimentos de socorros humanitários.”[23]


Do ponto de vista jurídico, a ingerência no domínio do ambiente pode ter dois sentidos:


“-Uma imiscuição sem justificação nas questões de outrem. Trata-se então de uma infração suscetível de ser reprimida de fato, pois o direito internacional não tolera a ingerência, já que ela é contrária ao sacrossanto princípio da soberania dos estados, a qual não pode admitir um incumprimento do fundamento da independência nacional reconhecida a cada potência, grande ou pequena (arts 2° e 7° da Carta das Nações Unidas).


-Um direito ou um dever que se arrogam ou impõem um ou vários Estados de ir examinar uma situação no interior de um ou vários Estados, sem a isso terem sido expressamente convidados”.[24]


A base da ingerência, portanto, é o direito de um Estado voltar-se para os assuntos de competência interna de outro Estado, sem autorização deste. Intrusão essa justificada pela necessidade de proteger os Direitos do Homem e também para evitar as conseqüências ligadas à concretização dos danos ao meio ambiente. O que está em jogo é a segurança coletiva que está à mercê do comportamento de um único ou de vários Estados.


De fato, o ponto central da definição da ingerência ecológica é a sua materialização no território de outro Estado, ou seja, ela realmente se verifica na transposição física, e não no jogo de pressões diplomáticas ou na vontade de influenciar um comportamento, práxis corrente nas relações internacionais.


Poder-se-ia dizer que a ingerência, de um lado, aparece como um elemento perturbador para o Estado, que por um vasto tempo fez reinar a soberania como um princípio absoluto para fins de assegurar a supremacia de seu poder perante a ordem jurídica interna e também frente a seus pares. Por outro lado, um dano ambiental também é um elemento perturbador, porque rompe com a utilização pacífica dos recursos naturais disponíveis no planeta.


Todavia, este final de século é muito rico em ingerências que prescindem de uma materialidade ou de um domínio físico para se manifestarem. Estas são utilizadas pelos Estados como meio de persuasão nas relações interestatais tão ou mais eficazes que a ingerência propriamente dita.


Dentro do mesmo enfoque, no que se refere à possibilidade de uma assistência não autorizada, devem-se distinguir os casos em que a ingerência ecológica não se configura. não há ingerência “no olhar de uma organização internacional ou que um grupo de Estados lança, por exemplo, sobre o regime político de um Estado que faz parte do seu círculo […].”[25] Igualmente, o Tratado de Roma, no seu art. 169,[26] traz a possibilidade de um Estado intervir noutro, no caso de descumprimento das obrigações convencionais no âmbito da União Européia.[27]


A Comissão Européia dos Direitos do Homem estabelece a obrigação de cada Estado-membro respeitar os direitos fundamentais (previstos na legislação comunitária) no seu próprio território e no território de todos os Estados pactuantes.


A referida Convenção[28] define os direitos e as liberdades que os Estados-membros se obrigam a garantir e também cria o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: “os Estados e os particulares, independentemente da sua nacionalidade, podem dirigir-se a esta instituição judiciária estabelecida em Estrasburgo, quando estimem ser vítimas de uma violação, pelos Estados contratantes, de algum dos direitos garantidos pela Convenção.”


Trata-se, portanto, de situações em que a ingerência não ocorre ou de não-ingerência. Isto porque há uma autorização para agir em benefício dos indivíduos que sofrem uma ação do Estado, garantida pela forma convencional.


Acrescente-se, ainda, que a pressão de ordem diplomática não é considerada ingerência se a compreendermos como a imiscuição de um Estado no território de outrem, em assuntos de competência interna. A influência e pressão exercida pelas organizações internacionais e não governamentais para obrigar os Estados a respeitarem os direitos do homem somente poderá caracterizar uma ingerência se a definirmos como a capacidade de influenciar um Estado na sua tomada de decisão. [29]


É de se destacar, antes de tudo, que o direito de ingerência no domínio ecológico ainda não está positivado, especialmente, em razão do princípio da não-intervenção consagrado no inciso sétimo do artigo 2° da Carta das Nações Unidas. Desta forma,


“A possibilidade de se ingerir deve ser procurada noutros instrumentos internacionais, que são os invocados para a implementação de intervenções mais rigorosamente humanitárias, comparáveis àqueles que serviram para ações de extrema urgência, suscetíveis de ativar a exceção de ilicitude, segundo a qual o direito de ingerência pode doravante praticável, sendo a intervenção humanitária de tipo ecológico suscetível de legitimar um recurso à força não constitutivo de agressão”.[30]


 A Assembléia Geral da ONU votou por consenso inúmeras resoluções sobre o envio de socorro em situações consideradas de máxima urgência e que poderiam afetar o direito à vida das vítimas. E os exemplos são muitos: Resolução 45/100 sobre assistência humanitária as vítimas de desastres naturais e situações de emergência similares; 45/101 referente à nova ordem humanitária mundial e Resolução 45/102 sobre a promoção da cooperação internacional na esfera humanitária.


Trata-se, pois, de reconhecer que tais resoluções aprovadas pela Assembléia Geral demonstraram a vontade internacional de melhorar as condições das vítimas de catástrofes naturais por meio da ajuda humanitária, num esforço conjunto entre a ONU e os Estados.


No entanto, não houve nenhum indicativo favorável à criação de um direito de ingerência.  “Querer descobrir à data dessas resoluções (1990) as bases jurídicas de um direito de ingerência, é dar mostras de uma vontade que a ONU não teve em 17 de dezembro de 1991, ao reforçar a coordenação da ajuda humanitária.”[31]


Concretamente, apenas o Conselho da Europa, que tem como uma de suas tarefas promover os valores fundamentais comuns, tais como os direitos do homem, o estado de direito e a democracia, expressa uma evolução no que tange aos dispositivos judiciários de proteção do meio ambiente. O Tribunal dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, instituído para fins de assegurar o respeito à Convenção de Salvaguarda e de Proteção dos Direitos do Homem também pode ser acionado no caso de infrações às normas ambientais.


A problemática está assim posta, no entanto, pouco se avançou durante as últimas duas décadas. De fato, o homem até aqui se limitou a reconhecer o caráter global e transfronteiriço dos danos ambientais, e a defender a regra da não-ingerência presente na Carta das Nações Unidas. O empenho na resolução dos problemas ambientais é muito tímido se comparado às ações desenvolvidas para o crescimento econômico.


Em razão da dificuldade do direito internacional aceitar a ingerência no domínio do ambiente, ela é permitida muito mais pela opinião pública internacional, que exerce um poder de coerção sobre os Estados, do que propriamente uma permissão do direito. A ingerência deve ser considerada um dos instrumentos da política internacional


Entretanto, o caráter internacional dos danos ambientais deve acelerar o processo de legitimação e positivação do direito e, sobretudo, do dever de ingerência no domínio do ambiente. Antes de pensar na soberania estatal como a única a ser respeitada, é necessário respeitar também o futuro ecológico do planeta. É neste contexto, que a ingerência aparece como um dos instrumentos da política internacional do ambiente.


5.Domínios de atuação  da Ingerência Ecológica


O reconhecimento da importância do meio ambiente já está sedimentado nas relações internacionais, tanto que os Estados o consagraram como um dos seus deveres e um direito subjetivo do indivíduo. Por isso, regras de proteção do ambiente foram criadas, entre elas, a ingerência ecológica, que pode ser utilizada quando um deles não respeitar o meio ambiente.


Desta forma, num primeiro momento é preciso determinar os domínios de intervenção da ingerência. Dos três elementos formadores do Estado, [32] a ingerência se manifesta ao nível do território, com as suas dimensões terrestres, marítimas e atmosféricas. O objeto, portanto, da ingerência é o território, atributo físico por excelência, devendo a mesma estar relacionada a um fato gerador: risco ecológico maior, efetivo ou potencial. [33]


É ainda necessário, a este respeito, novamente salientar as razões pelas quais os Estados são receosos em admitir o direito de ingerência ecológica. Ao se materializar no território do Estado, a ingerência acaba por afetar o poder estatal e o princípio da soberania. O Estado não aceita privar-se de exercer seu poder e nem de usar suas prerrogativas, porque teme diminuir sua soberania quando se compromete a fazer alguma coisa dentro ou fora de seu território.


A ingerência, “quer ela seja preventiva ou curativa, afeta em ambos os casos a autoridade do estado a que é imposta, ao mesmo tempo em que implica a responsabilidade do Estado interveniente”.[34]Mas, é preciso contrabalançar o peso da soberania dos Estados, quando o que está em jogo é a proteção dos Direitos do Homem e a proteção do meio ambiente.


A par deste fato, no caso de riscos maiores, a recusa da ingerência não parece admissível, pois os efeitos nefastos dos danos ao meio ambiente podem atingir a segurança coletiva. Se por um lado, a ONU recomenda o respeito ao princípio da soberania pelos Estados-membros, de outro lado, proclama-se a necessidade dela atender a nova dinâmica das relações internacionais, voltando-se também para a proteção da pessoa.


Antes de tudo, a ONU prioriza a solução pacífica dos conflitos internacionais por meio da arbitragem, negociação ou tribunal internacional e condena o emprego de força armada para a solução. Paradoxalmente, esta proibição é relativizada quando ela recruta as suas próprias tropas contra Estados infratores, para restabelecer a paz internacional. Esta intervenção pode ser vista como uma ingerência da Organização, mas uma ingerência convencional, já que os estados aderiram ao sistema internacional institucionalizado. [35]


Assim, a ingerência ecológica deve ser aplicada quando o risco de dano ao meio ambiente, em razão de suas dimensões físicas e humanas, adquire o caráter de um desastre de grande extensão geográfica. O direito de agir, que se manifesta por meio da ingerência ecológica, pode resultar da perturbação dos espaços marítimos, oceânicos, do solo e das águas de superfície e freáticas.


Do ponto de vista jurídico, o dano ambiental é toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana, culposa ou não, que atinge diretamente o meio ambiente e indiretamente a terceiros, tendo em vista interesses próprios individualizáveis. [36]Além disso, algumas características raramente são encontradas em danos não ambientais, como por exemplo, a irreversibilidade, o caráter transfronteiriço e os efeitos cumulativos.


Sob essa perspectiva, os Estados têm o dever de assegurar que as atividades desenvolvidas sob sua jurisdição ou controle, não venham causar danos ambientais em áreas que se encontrem além dos limites de suas respectivas jurisdições nacionais. Do contrário, serão responsáveis pela reparação do dano causado, independentemente da investigação da culpa subjetiva, pois é suficiente que tenha sido violada uma norma do direito internacional.


E, conforme dizem, respectivamente, os princípios 21 e 13 da Declaração de Estocolmo para o Meio Ambiente, em 1972:


“Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos de acordo com sua própria política ambiental, e a responsabilidade de garantir que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição nacional.”  


De qualquer modo, o objeto principal de proteção jurídico-ambiental são os prováveis efeitos da ação do homem em relação ao meio ambiente e à retroação sobre os próprios homens. Assim, o surgimento das mudanças ambientais globais (provocadas pela ação humana) poderá resultar numa mudança de postura por parte dos Estados. Isto é, em nome da proteção do Planeta será admitido o direito de ingerência ecológica quando da existência de riscos ambientais de grandes proporções.


O risco ecológico maior, ou seja, aquele que tem repercussão grave na vida das espécies animais, vegetais, na diversidade biológica, enfim, que afeta o equilíbrio do meio ambiente, justifica e serve de fundamento ao direito de ingerência dos Estados. A dificuldade de identificar o Estado responsável pelo ato criminoso pode ser resolvida por meio da positivação da ilicitude de um comportamento nocivo ao meio ambiente. [37]


Alain Minc escreve que “passamos de um mundo em que existia uma ameaça (político-ideológica) e nenhum risco para um mundo sem ameaça, mas com inúmeros riscos, nós consideramos que nos domínios do ambiente existe, desde há muito, uma ameaça em muitos sítios transformada em riscos, eles próprios transformados em catástrofes bem reais.”[38]


A poluição marítima, a catástrofe nuclear e a destruição do ecossistema são apenas alguns exemplos de riscos ecológicos maiores. A constatação destes riscos poderá ser feita por meio do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), ou ainda, por meios técnicos, por exemplo, os satélites. Conforme Mukai, o EIA “é um meio de atuação preventiva, que visa a evitar as conseqüências danosas sobre o meio ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer outra atividade.”[39]


A ameaça da destruição do meio ambiente em razão de uma guerra nuclear é um perigo plausível, pois vários são os países com capacidade para adquirir armas atômicas. Ainda que o tratado de não-proliferação de arma nuclear tenha sido ratificado por aproximadamente 160 países, a sua execução depende da boa vontade dos Estados que controlam sua aplicação.


Num cenário em que a fabricação de arma nuclear é acessível a muitos países, o cerne da questão é fazer com que os Estados suprimam o arsenal nuclear, depositado em seus territórios. À volta deste fato, o confronto russo-ucraniano, numa comparação segundo a Escala Ritcher dos riscos, seria o pior e desestabilizaria a ordem internacional. É nesta situação que a ingerência ecológica poderia atuar para evitar conseqüências nefastas para o meio ambiente e para o homem.


Outras práticas irresponsáveis dos Estados podem dar ensejo à ingerência ecológica. É o caso, por exemplo, da França que segundo a denúncia do centro de Documentação e de Investigação sobre a Paz e os Conflitos, teria depositado efluentes radioativos no Oceano Atlântico, nos rios e em plena terra. Mesmo em tempos de paz, os resíduos militares franceses, aliados aos malefícios soviéticos e americanos, revelam a irresponsabilidade dos países produtores destes resíduos que poluem principalmente a vida oceânica e terrestre. [40]


Em 12 de dezembro de 1993, [41] os países pactuantes da Convenção de Londres sobre a prevenção da poluição marinha por derramamento de resíduos e outras substâncias resolveram parar com a descarga dos resíduos radioativos. Até então, o mar era a lixeira natural para os países situados às margens dos espaços oceânicos e marítimos. Os riscos inerentes à matéria nuclear foram ignorados pelos estados e pela comunidade científica internacional que não se posicionou contra esta prática nociva.


Infelizmente, a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio marinho, costeiro e de seus recursos naturais está à mercê da vontade política dos Estados. Nem a Convenção de Londres e tampouco a Agenda 21 Global, que no seu capítulo 17 recomenda um sistema de observação dos oceanos a nível mundial, foram instrumentos suficientes para travar a poluição marítima, em decorrência da descarga de resíduos nucleares.


Paradoxalmente, o Estado é poluidor e também a instância encarregada de agir contra atos atentórios ao meio ambiente. Neste sentido,quando o Estado é intimado a agir e se a reação não chega, desenvolve-se, então, a possibilidade de ser aplicada ingerência ecológica. Em outras palavras, a intervenção ocorre no território do Estado que não cumpriu com as suas obrigações ambientais.


A lição é clara: crime ecológico de conseqüência catastrófica ou de risco maior e que ultrapassa o território do Estado onde foi gerado, por omissão ou fracasso da ação deste, possibilita que se recorra ao direito de ingerência para impedir a realização do dano, evitar seu agravamento ou para que haja o retorno ao estado anterior à lesão ao meio ambiente (status quo).


Nota-se, portanto, que a ingerência tem uma vocação preventiva, no momento em que é utilizada para evitar a concretização do dano ambiental e/ou minimizar os efeitos nefastos gerados pela lesão. Mas tem uma vocação repressiva, quando visa à reparação dos estragos, a restauração natural e a indenização pecuniária das vítimas como uma forma de compensação ecológica.


Independentemente das relações de força entre os Estados, surgem constantemente novos domínios da ingerência ecológica: a proteção dos espaços marítimos e atmosféricos. Quanto aos espaços extraterrestres, sua exploração e utilização não são totalmente livres, se admitirmos que ele é um patrimônio comum da humanidade. Com efeito, a atividade espacial não é matéria reservada à jurisdição de um único Estado e nem sua exploração se restringe à área científica ou tecnológica.


Em função dos fins econômicos e comerciais que circundam a exploração da atividade espacial, o direito de ingerência ecológica deve ser considerado como um instrumento de proteção de bens insuscetíveis de reivindicação privativa. Além do que, a ingerência ecológica tem uma noção protetora e, neste sentido, ela poderá corrigir ações contrárias dos Estados ou de empresas privadas à utilização compartilhada do espaço extraterrestre.


Por fim, cada vez que uma atividade apresentar riscos maiores ao meio ambiente, provocar efeitos nocivos globais independentemente do país emissor ou gerar efeitos adversos na área sob a jurisdição nacional de outro Estado, a ingerência ecológica deve se fazer presente para preservar o meio ambiente da atual e de todas as futuras gerações. O direito de ingerência começa onde o dever de assistência por parte dos Estados inexiste ou fracassa.


5.1 Limites à Ingerência no Domínio do Ambiente


Como analisado anteriormente, a ingerência é uma imiscuição de um Estado nos assuntos que dependam da competência de um outro Estado e se manifesta no domínio do ambiente em caso de risco ecológico maior. Ela encontra seu fundamento na proteção dos Direitos do Homem e na idéia de que as violações das regras de proteção do ambiente devem resultar na responsabilização do estado infrator.


Portanto, os limites ao direito de ingerência são definidos pela motivação de se ingerir. Dito de outra forma, a ingerência tem como campo de atuação única e exclusivamente a prevenção de riscos ambientais mais graves bem como a reparação do dano ao meio ambiente quando a catástrofe já se concretizou. Ainda, a ingerência vincula-se ao não cumprimento da responsabilidade estatal de proteger o meio ambiente, seja em função da ação ,seja da omissão do Estado.


A ingerência não é um ato discricionário do Estado e tampouco uma intervenção nos assuntos de ordem econômica e política. A possibilidade de um Estado ingerir no território de outro está condicionado por dois fatores principais: risco ecológico maior, que ultrapasse os limites territoriais de um Estado, e o não cumprimento deste da obrigação de preservar o meio ambiente na sua variedade para a humanidade.


Convém transcrever um exemplo:


“Para o Brasil, a floresta amazônica apresenta um interesse universal que por esse fato não a tornará sujeita a uma ingerência qualquer na exploração desse recurso deixado ao livre arbítrio do estado. Contudo, este permanece responsável pela obrigação de vigilância de que está encarregado pelo direito internacional quando a exploração desse recurso natural coloca problemas que ultrapassam as fronteiras do país pelas suas consequências ecológicas.”[42]


A razão que motiva a ingerência numa guerra civil (regra geral) é a assistência humanitária. Assim, a força estrangeira tem seu campo de atuação restrita ao auxílio humanitário às populações e, portanto, não pode tomar parte na guerra. Da mesma forma, se sucede em matéria do direito do ambiente, uma vez que a ingerência no território de outro Estado deve ter exclusivamente fins ambientais, ou seja, para prevenir ou reparar um dano ecológico.


Se de um lado, a ingerência é um instrumento útil à preservação do meio ambiente, de outro lado, ela apresenta alguns percalços. Isto porque para avaliar a ilicitude ou não da ingerência é necessário esperar o seu término, a fim de que se possa fazer o balanço. É o que ocorreu, por exemplo, com a invasão no Panamá pelos Estados Unidos, considerada ilícita pela Comissão do Direito Internacional, qualificada como uma agressão pura e simples:


“Uma intervenção desse tipo poria em perigo a existência de um número mais elevado de seres humanos ou arriscar-se-ia a lesar interesses superiores de outros Estados ou da comunidade internacional no seu conjunto, o que terá acontecido no Panamá, e mais tarde em Granada.”[43]


É certo que, por vezes, as intervenções de um Estado no território de outro, nos domínios humanitário e ecológico não se configuram como um verdadeiro direito de ingerência, porque os motivos do país interventor extrapolam, respectivamente, os fins humanitários e ambientais. Neste caso, a ingerência seria tão perigosa quanto o próprio dano ao meio ambiente causado pela ação ou omissão do Estado.


Além do que, a ingerência ecológica quando utilizada em beneficio do Estado de forma individual pode legitimar um abuso não da soberania, mas sim do direito de ingerência. Por isso, a importância da delimitação de seu campo de atuação e dos motivos que podem levar a uma imiscuição no território de outrem. Somente nestes moldes a ingerência poderá ser considerada um direito inovador capaz de cumprir com sua função de evitar o dano ao meio ambiente ou repará-lo quando da sua concretização.


6. A Ingerência ecológica frente ao Direito Internacional


A degradação ecológica aparece como um mal em curso na sociedade internacional. Num curto espaço de tempo o meio ambiente tornou-se fonte de preocupação dos governos mundiais e alavancou a conscientização a respeito da necessidade de proteger o meio ambiente. No entanto, até o momento os Estados fracassaram na tarefa de gerir coletivamente o Planeta, porque conforme o direito internacional, os Estados são juridicamente iguais e soberanos, ou seja,  nenhum pode ser súdito de outro.


Conforme J. Combacau e S. Sur:


“Não podendo um Estado soberano estar sujeito a quem quer que seja, ele não pode normalmente estar submetido à ordem jurídica de um dos seus pares; em compensação, nada se opõe a que ele se submeta ao direito produzido pela ação conjunta dos Estados igualmente soberanos, isto é, à ordem jurídica internacional.”[44]


Notar-se-á, então, que os compromissos assumidos pelos Estados por meio de um tratado internacional não implicam na abdicação da soberania. O compromisso de um Estado face a outro é apenas a manifestação da própria soberania estatal. A autonomia do Estado só é limitada por uma norma de direito internacional quando esta se fizer presente no tratado ratificado e  incorporado no ordenamento jurídico interno.


Neste contexto, é compreensível que a ingerência no domínio do ambiente seja combatida pelos Estados. A ingerência esbarra no respeito que os Estados têm pela sua soberania, ou seja, a supremacia do poder estatal não deixa espaço para o reconhecimento do direito à ingerência, mesmo que seja para assegurar a proteção dos valores fundamentais do homem e do meio ambiente.


Há porém, uma razão não menos relevante, que torna inadequada a absolutização do princípio da soberania: a proteção dos direitos fundamentais. Ao insistir-se na supremacia do poder do Estado, finge-se esquecer que os estragos sobre o meio ambiente atingem de forma muito direta os interesses do próprio homem.


A preocupação global com os problemas ambientais coloca questões políticas extremamente delicadas e importantes para a ordem internacional. Uma indicação disto é que  o ecologismo tem uma visão nacionalista e outra internacionalista:


“De um lado, predomina a visão de que, mesmo diante de problemas globais, o princípio da soberania nacional estaria acima de qualquer outra consideração política. A diversidade de interesses no âmbito das fronteiras de cada Estado estaria representada pelos Estados-nação e a cada um deles caberia definir seus próprios interesses de maneira soberana. No outro extremo, há quem pense que por ser o mundo um só, deve predominar uma visao internacionalista para a solução dos problemas globais, segundo a qual os Estados-nação deveriam sacrificar, se necessário, suas soberanias diante de objetivos comuns de sobrevivência da humanidade.”[45]


Do ponto de vista das relações internacionais, o questionamento que surge é se haverá ou não normas impostas pela hegemonia, considerando que são exigidas soluções globais para problemas globais. Nesta perspectiva, estaria sendo construído um só mundo para a humanidade.[46]


Edgar Morin defende que devemos conceber uma humanidade que se liberaria dos Estados, mas reconhece que “não podemos conceber uma política a médio prazo fora do sistema e do âmbito dos Estados nacionais, ainda que esta política deve se conceber como planetária, ou seja, mundial e internacional.”[47]


Neste contexto, a responsabilidade em matéria do ambiente investiu-nos da missão de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras. E como afirma Ost, “cabe-nos, a partir de agora, ser guardiões da natureza e das gerações futuras, cujos interesses estão indisssociavelmente confundidos, uma vez que fragilizados, ao ponto da mesmo de sua manutenção não estar assegurada.”[48]


Doravante, não é possível  negar  ao povo o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado. Embora o Estado seja o principal sujeito do direito internacional, os indivíduos têm ao menos um poder de reação. E quando os seus direitos fundamentais forem desrespeitados pela ação ou inação dos governos, o direito de se ingerir nas questões ecológicas pode ser por eles invocado.


Em termos de melhoria da eficácia da ingerência ecológica, é preciso contrabalançar o poder dos Estados com o poder da opinião dos cidadãos. Do contrário, o ambiente corre um outro perigo, o da hiperestatização que atribuiria apenas aos Estados o direito de discutir as questões ambientais e, portanto, o de aferir a necessidade ou não da ingerência.


Assim, os direitos do homem triunfam como uma ingerência dos indivíduos na soberania dos Estados. Primeiro, porque os Estados reconhecem em suas Constituições direitos fundamentais aos seus cidadãos, o que instiga a participação destes como protetores dos direitos necessários à dignidade humana. E segundo, porque os indivíduos participam da elaboração de preceitos afetos, por tratado, à proteção dos direitos do homem.


“Os Estados contentam-se com palavras vãs, mas permitem assim, ao mesmo tempo, que os indivíduos as levem à letra.”[49] Na verdade, os indivíduos, pelo menos no plano do direito interno, estão habilitados a exercer um controle  sobre os direitos proclamados pelos Estados em seus textos constitucionais.


Tradicionalmente, os Estados estão habilitados a agir por si mesmos e pelos seus nacionais. Desta forma, na ordem internacional, a participação dos indivíduos para exigir a observância dos direitos consagrados pelos Estados é pouco significativa. Por isso, a dificuldade em transpor para o plano internacional a aptidão corrente no plano interno de utilizar os meios institucionalizados para obter o respeito  às normas ambientais.


Nos acordos entre os Estados sobre os direitos do homem, não pode ser autorizado  o direito de reciprocidade. Ou seja, o não-cumprimento das obrigações de um Estado não libera os outros pactuantes dos compromissos assumidos perante o direito internacional. A violação por um ou vários Estados das normas pactudas não exclui ou suspende um tratado de direitos humanos.


Por um lado, o controle da aplicação das normas sobre o meio ambiente apresenta como elemento de dificuldade a falta de uma autoridade supranacional capaz de fazer executar as decisões judiciais internacionais. O Estado,entao, é levado a manifestar sua soberania, já que é concomitantemente defensor e agressor dos direitos do Homem. Além do que, o “Direito Internacional Público tem ele próprio necessidade, por sua vez, do braço secular do Estado para exisir.”[50]


De outro lado, é notório que os Estados resistem veementemente ao direito de ingerência e, portanto, afastam-se da intromissão nas questões que dependam de um domínio reservado a competência exclusiva de um país. Assim,a violação dos direitos  do homem pode desencadear a ingerência, quando do não cumprimento de um compromisso internacional decorrente de convenção ou tratado. Então, conforme as regras do DIP, a intervenção deveria emanar de um Estado que firmou seu compromisso pela mesma convenção ou tratado.


Esta observação permite-nos, de passagem, opor uma objeção. À primazia dos direitos fundamentais do homem é fundamento suficientemente forte para desencadear uma ingerência mesmo que os Estado não tenham aderido a qualquer convenção internacional que assegure tais direitos. Tanto que o Estado transgressor das normas de proteção do meio ambiente sofre, num primeiro momento, uma coação moral, de cunho diplomático, por parte da sociedade internacional, que lhe exige uma justificativa.


Por isso, diante dos perigos ecológicos maiores, desencadeados pelos Estados ou fruto de sua complacência em não evitar que se faça em seu território ações prejudiciais ao meio ambiente, torna-se indispensável o direito de ingerência. Certamente, a curto prazo, não há razão para otimismos , até porque a soberania é o meio que os Estados ainda hoje têm para manter sua autoridade.


Nesta perspectiva, não é face ao Direito Internacional Público que a ingerência ecológica encontra sua base de sustentação pelo simples fato de a mesma se constituir num elemento perturbador do poder absoluto de um Estado, ou seja, a soberania. Em matéria ecológica a limitação da soberania impõe-se para assegurar a proteção do meio ambiente.


Tal como afirma Michel Virally:


“Hoy por hoy, la proclama de soberanía emn la Carta de las Naciones Unidas no se separa de la igualdaden y sobre todo de la inhabilitáción de recurrir a la amenaza o al empleo de la fuerza (articulo 2, 4). Se estabelece el mimo vínculo en las grandes declaraciones de princípios de la posguerra (mpezando por la de Bandung) que agudizan aún más la interdicción de la intervención en todas sus formas. La soberanía compreendida de esta maneira sigue representando un princípio de autonomía, el cual fragmenta a la sociedad internacional en unidades libres para deguir sólo su propia voluntad y sus propias concepciones del derecho. Mantiene al derecho internacional sobre las frágiles bases que siempre ha tenido.”[51]


Certamente, o direito internacional também precisa se adaptar ao direito de ingerência ecológica e a sobrevivência do condicionamento biológico do planeta. E, como já mencionado anteriormente, a superação da reciprocidade no direito internacional do ambiente deve ser uma prática aceita pelos Estados. Ou seja, um Estado não pode por si mesmo suspender sua obrigação convencionada  em razão do não respeito desta por outro Estado.


E conforme a Convenção de Viena, um estado não pode invocar a violação de um tratado relativo à proteção da pessoa humana para se retirar ou suspender por si mesmo a sua própria aplicação. Também as contramedidas admitidas pelo direito internacional clássico, como por exemplo, a retorsão e a represália devem ser revistas no domínio do ambiente.


Assim, é evidente que:


“Certos comportamentos, abertamente contrários ao direito em vigor e militando pela sua transformação tendem a obter o reconhecimento de uma modificação pelo fato,e unilateralmente imposta a outros Estados. Dar-lhes efeito privar os Estados lesados do direito de se protegrem ou de reagirem por meio de contramedidas, seria inverter a desigualdade invocada, aceitar a eficácia da irregularidade contra o direito, realizar assim uma destruição simultanemante simbólica e geral da ordem juridica internacional.”[52]


De fato, é lenta a progressão do direito internacional do ambiente, porque entre as declarações finais de um tratado negociado, sua ratificação e aplicação existem sucessivas etapas que devem ser observadas. Nesta longa trajetória pode ocorrer o desvio do objetivo inicial em razão dos interesses políticos e econômicos. Além do que, os Estados tardam em incluir nas legislações nacionais as diretivas aprovadas por meio do tratado internacional ou, mesmo traduzidas, não são aplicadas.[53]


É por isso que, apesar dos mais de trezentos textos, regulamentos e tratados internacionais sobre o ambiente, se pode pôr em dúvida a sua real aplicação ao arrepio da vontade dos próprios Estados.”[54] As declarações oficiais são muitas vezes letra morta, pois não há uma jurisidição internacional do ambiente obrigatória e até o momento a sociedade internacional não conseguiu estabelecer a supranacionalidade do ambiente.


Alexandre Kiss observa que:


“O direito internacional sobre o meio ambiente distingue-se do direito internacional clássico. Neste último, após uma negociaçao difícil, o tratado é assinado e resolve os problemas numa espécie de happy end. O direito internacional sobre o ambiente, esse é amplamente evolutivo. O mais das vezes, começa-se por elaborar um tratado englobando os grandes princípios a seguir e, depois, protocolos adicionais vêm precisar o alcance desses princípios. Assim, a negociação nunca está terminada.”[55]


Todos estes comentários convergem para a posibilidade de introduzir de forma sistemática, no domínio do ambiente, o direito de ingerência no caso de riscos ecológicos maiores. É a fragilidade dos elementos naturais face ao poder de destruição que os homens dispõe, que delimita a necessidade de salvaguarda do ambiente e a criação de regras de proteção.


Certamente, a ingerência internacional “é um meio para fazer respeitar por cada Estado o direito internacional do ambiente.”[56] Neste sentido, a ingerência ecológica de um Estado noutro se manifesta como meio suscetível de impedir a ocorrência do dano ou restabelecer a ordem natural anterior ao acidente ambiental.


Parece, assim, bem estabelecido que seja possível propor, nos casos de riscos ecológicos maiores, a ingerência. O importante é considerá-la uma expressão da própria soberania dos Estados, ou seja, trata-se do reconhecimento internacional do direito à ingerência nas questões de caráter ambiental.


Desta forma, porque não reivindicar a ingerência como um direito dos povos, quando da inexecução culpada dos Estados diante do dever de assegurar o direito a condições de vida ecologicamente aceitáveis?Se o homem possui, antes do mais, o dever de agir na esfera do ambiente é razoável que a ele seja atribuído o direito de exigir dos Estados o cumprimento de uma obrigação ecológica dependente da responsabilidade deste.


Por fim, a conciliação entre ambiente e sua proteção tem a dupla função de recuperar a própria noção de soberania e de utilizá-la em função dos direitos fundamentais do homem. Quando isto acontecer, teremos avançado verdadeiramente no plano de efetividade dos direitos consagrados nas constituições dos Estados (ordem interna) e especialmente nos tratados e nas Declarações da ONU sobre a proteção do homem e meio ambiente (ordem internacional).


7.Conclusoes articuladas


7.1 É necessário submeter o conceito de soberania a um novo exame. Tal fato suscita a reflexão sobre o direito de ingerência no domínio do ambiente.


7.2 Os direitos fundamentais de que faz parte o direito do ambiente é o fundamento do Direito de Ingerência Ecológica dos Estados. A práxis deve ser de integração dos direitos do ambiente na nomenclatura dos direitos fundamentais do homem. Com efeito, é preciso compreender a Ingerência Ecológica como uma manifestação da soberania dos Estados.


7.3 A Ingerência Ecológica representa um fator de evolução das relações internacionais e se apresenta como um meio de aplicação das normas internacionais de proteção do meio ambiente.


7.4 O Direito de Ingerência no domínio do ambiente pode ser reivindicado quando o Estado, pela omissão ou ação, for considerado culpado pela má gestão do ambiente objeto de sua respectiva soberania. A motivação de se ingerir se situa no campo da prevenção de riscos maiores.


 


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Notas:

[1] BACHELET, Michel. Ingerência ecológica: direito ambiental em questão. Tradução de Fernanda Oliveira. Rio de Janeiro: Instituto Piaget, 1995, p.4.

[2] LUCKÁCS, Georgy. As bases ontológicas do pensamento e da atividade humana. Tradução de Lucia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 58.

[3] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Reedição Hachette, 1963.

[4] DElÉAGE, J. Paul. Une historie de l’ écologie la découverte. Paris, 1991, p. 252.

[5] SERRES Michel. O contrato natural. Rio de Janeiro: Instituto Piaget, 1994. p. 61.

[6] SERRES Michel, Op. cit., 1994, p. 66.

[7] “Os paradigmas são, […] no sentido mais forte, grandes visões de mundo, que perpassam a mídia e a cultura de um povo e que orientam mesmo implicitamente seus passos e valores mais amplos e gerais. É aquele lugar de compreensão em que nós estamos situados e nos movemos, as condições construídas de acesso ao entendimento, de interpretação e de produção de realidade e daí para a prática […].” (PELIZZOLI, Marcelo Luiz. A emergência do paradigma ecológico: reflexões ético-filosóficas para o século XXIV. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 69).

[8] PELIZZOLI, Marcelo Luiz. Op. cit., 1999, p. 70.

[9] CAPRA, Fritjof. A teia da vida, uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg.São Paulo: Cultrix, 1996.

[10] KAKÖNEN, Jyrki. Perspectives on environmental conflict and international politics. Londres e Nova Iorque: Printer Publishers, 1992.

[11] MELLO, Celso A. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; FONSECA, José Roberto Franco da (Coords). Direito de ingerência no direito internacional no terceiro milênio. Estudos em homenagem ao professor Marotta Rangel. São Paulo: LTr, 1998.

[12] BRAUMAN, Rony. Assistance humanitaire. assistance internationale et politique humanitaire. In: Dictionnaire d’éthique et de philosophie morale. Direção de Monique Canto Sperber. Presses Universitaires de France, Paris, 1996. p. 96-97.

[13] BRAUMAN, Rony. Op. cit., 1995, p. 97-98.

[14] RUFIN, Jean Christophe. L’aventure humanitaire. Découvertes Gallimard. Paris, 1994. p. 87.

[15] Presidente dos Médicos sem Fronteira e depois Ministro de Mitterrand.

[16] Isabelle Weiland-Bouffay apud MELLO, Celso A. Op. cit. 1998, p. 369.

[17] ALIBERT apud MELLO, Celso A. Op. cit. 1998, p. 367.

[18] A Resolução 688 do Conselho de Segurança da ONU diz que A comunidade internacional afirmava um direito de observação no interior de um país cuja soberania estava de alguma forma diminuída no domínio em que a soberania internacional substituía a do estado considerado, então, incapaz de fazer reinar no seu território os direitos fundamentais reconhecidos pela comunidade dos Estados.

[19] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 297.

[20] RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 798.

[21] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p. 38.

[22] MELLO, Celso A. Op. cit., 1998, p. 373.

[23] BUIRETTE, Patrícia apud MELLO, Celso A. Op. cit.,  1998, p. 373.

[24] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 272.

[25] COMBACAU  e S. Sur,Droit International Public,Montchrestien,Paris,1993,P.228.

[26] Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

[27] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995.

[28] Adotada em 1950, entrou em vigor em 1953 e trata-se da reavaliação principal do Conselho da Europa.

[29] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p. 41.

[30] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p.  44.

[31] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p. 44.

[32] Território, poder político e população.

[33] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 273.

[34] Id., ibid., p. 273.

[35] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 274-276.

[36] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[37] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p. 34.

[38] MINC, Alain. nouveau Moyen-Age. Gallimard, Paris, 1993.

[39] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. A título de conhecimento, ao art. 225 § 1°, IV, da Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade do Estudo do Impacto Ambiental.

[40] BACHELET, Michel. Op. cit., 1995,  p. 56-58.

[41] A entrada em vigor da Convenção foi 1975, mas a proibição de descarga de resíduos radioativos em 1993.

[42] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 49.

[43] ACDI, 1979, II, 2°, p. 151.

[44] COMBACAU e S.SUR,Op. cit. P.228.

[45] ALMINO, João. Naturezas mortas, a filosofia política do ecologismo. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 1993, p. 94.

[46] BRODHAG, Christian. As quatro verdades do planeta. Por uma outra civilização.Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996.

[47] MORIN, Edgar. O paradigma perdido: A natureza humana /. 6.ed. [Lisboa]: Publicações Europa-América, 1999.p.98

[48] OST, François. Op. cit., 1995, p. 307.

[49] DUPUY, M. RIDC, n° 2, abr./jun. 1986.

[50] PELET, Alain apud BACHELET, Michel. Op. cit., 1995, p. 65.

[51] VIRALLY, Michel. El devenir del derecho internacional: ensayos escritos al correr de los anos. México: Fondo de Cultura Económica, 1998, p. 29.

[52] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 351.

[53] BRODHAG, Christian. Op. cit., 1996.

[54] RUSSBACH, Olivier. O direito internacional do ambiente. In: Terra, patrimônio comum. Rio de Janeiro: Instituto Piaget, 1992, p. 154.

[55] KISS, Alexandre.Les Résultats de Rio,aspects juridiques,Paz Christi .

[56] BACHELET, Michel. Op. cit., 1993, p. 255.


Informações Sobre o Autor

Silvana Raquel Brendler Colombo

Advogada, Mestre em Direito Ambiental pela UCS/RS, professora do Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto, Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e UNOESC/SC.


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