Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS dos estados nordestinos no comércio à distância

Com a evolução tecnológica, a vida perpassa por um envolvimento mais citadino com a internet, inclusive no que se refere a compras e vendas. E essa realidade desperta a atenção do Direito Tributário, em que o grande desafio é saber se a cobrança do ICMS, pelos Estados do destino do bem, em caso de comprador de Estado diverso do de origem do produto, é constitucional.[1]


O que ocorre atualmente é que essa comercialização está gerando lucros significantes para os Estados de origem das mercadorias e diante desse aumento de circulação de bens e de rendas, os Estados em que estão situados os contribuintes do ICMS estão se sentindo prejudicados por não estarem recebendo nenhuma gratificação em decorrência dessa comercialização.


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Foi nesse sentido, que Bahia afirma ter deixado de arrecadar R$ 85 (oitenta e cinco) milhões em ICMS no ano passado sobre vendas eletrônicas. Diante disso, a intenção dos Estados menos favorecidos é dividir os lucros referentes ao ICMS por meio de convênio no Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ. A Bahia já estipulou que cobrará 10% sobre produtos vendidos pela internet para consumidores localizados em seu território. Por exemplo, a mercadoria que vier de São Paulo e do Rio de Janeiro deverá comprovar o recolhimento do imposto para entrar na Bahia e “caso faça sua inscrição na Fazenda da Bahia, a loja poderá ter um prazo maior para o recolhimento do imposto.” Afirma ainda que será cobrada alíquota de 7% nas vendas interestaduais quando o produto parte do Sudeste com destino ao Nordeste. [2]


Nessa esteira, o estado de São Paulo interveio como amigo da corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4628, em que debatem o tema aqui abordado. Referida ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em face ao protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), esta que, por sua vez, defende o pagamento do ICMS para o ente Estatal de destino da operação, incluindo as hipóteses em que o consumidor não seja contribuinte do imposto.[3]


Diante disso, a Confederação Nacional de Comercio de Bens, Serviços e Turismo, entende que o posicionamento do Conselho Nacional de Política Fazendária viola o artigo 155, parágrafo 2º da Constituição Federal, posto que presente a bitributação mediante o recolhimento do imposto também no estado de origem. Ademais, segundo o Ministro Luiz Fux, São Paulo é um dos Estados que está sendo prejudicado pelo protocolo da CONFAZ.[4]


Observa-se que juntamente com São Paulo e Bahia, encontram-se como amigos da corte na ação supra: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.[5]


No caso em tela, correto se faz afirmar que é inconstitucional a cobrança do ICMS por meio de convênio entre os Estados Nordestinos e os demais, uma vez que esse ato vai totalmente contra a norma constitucional. É o que se verifica quando se lê o artigo 150, I, da CF/88 cujo teor diz que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e concomitantemente o artigo 155, § 2º, I da CF/88.


Juntamente com a Carta Magna deve ser analisado o artigo 114 do CTN que dispõe que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Em outras palavras, o tributo só pode ser cobrado quando existir antecedente normativo, conhecido como hipótese de incidência, sendo, portanto, o fato gerador a sua realização no mundo empírico, não ensejando cobrança de tributo a hipótese que ainda não está definida em lei.


Cumpre destacar também a Lei Complementar nº. 87, de 13 de Setembro de 1996, que define expressamente em seu artigo 11, I, ‘a’ que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, é a do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.


Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho diz que a tipicidade tributária significa a exata adequação do fato à norma, e, por isso mesmo, o surgimento da obrigação se condicionará ao evento da subsunção, que é a plena correspondência entre o fato jurídico tributário e a hipótese de incidência, fazendo surgir a obrigação correspondente, nos exatos termos previstos em lei. Não se verificando o perfeito quadramento do fato à norma, inexistirá obrigação tributária.[6]


Segundo Leandro Paulsen a legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea. A garantia da legalidade em matéria tributária surgiu com a insurgência dos contribuintes contra o árbitro do soberano, ao qual restou imposta a necessidade de ouvir previamente os representantes dos contribuintes de maneira que só fosse exigido aquilo que restasse expressamente aceito por estes.[7]


     Logo, chega-se à conclusão de que a atitude dos Estados Nordestinos fere tanto a Constituição quanto as normas infralegais, se contrapondo perante todo o ordenamento jurídico por não respeitar normas expressas bem como princípios norteadores do direito tributário como a legalidade, a segurança jurídica, a igualdade, a isonomia, entre outros.


 


Bibliografia:

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23 ed., são Paulo Saraiva, 2011.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e da Jurisprudência, 11 ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009.

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Notas

[1] Artigo realizado com a orientação da Professora Adriana Estigara




[5] Idem.

[6] CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 23 ed., são Paulo Saraiva, 2011, p. 602.

[7] PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e da Jurisprudência, 11 ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009, p. 177.


Informações Sobre o Autor

Renata Costa Rodrigues Martins

Bacharel em Direito pela Universidade Positivo – Pós Graduanda em Direito Tributário no IBET


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