Inconstitucionalidade da greve dos militares estaduais

Resumo: A Constituição Federal de 1988 afirma, em seu artigo 42, que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e que se aplicam, aos militares estaduais, as regras destinadas aos militares federais. Nesse sentido, o inciso IV, do §3º, do art. 142, é expresso ao afirmar que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve. No que concerne aos militares federais, membros das Forças Armadas, não resta dúvida da impossibilidade de sindicalização e de greve. Todavia, no que concerne ao militar estadual, ainda há dúvidas, quando da aplicação e interpretação da Constituição, quanto à proibição ou não da utilização do instituto da greve. A greve dos militares estaduais, portanto, além de ser uma celeuma polêmica no campo jurídico, repercute, de forma significativa, no campo fático-social, impactando o cotidiano de toda a sociedade.[1]

Palavras-chave: Greve. Militares Estaduais. Inconstitucionalidade.

Abstract: The Federal Constitution of 1988  states, in article 42, that members of the Military Police and Military Fire Brigades are States military, the Federal District and the Territories and that apply, to the military state, the rules for the federal military. In this sense, section IV, § 3, art.143, is expressed by saying that the military are forbidden to make labor unionization and  strikes. Regarding the federal military, members of the Armed Forces, there is no doubt of the impossibility to unionization and strike. However, regarding the state military, there is still a doubt, when applying and interpreting the Constitution, as to whether or not forbidden the use of the strike. The strike of the military state, therefore, besides being a stir controversy in the legal field, reflecting, in a significant way, the factual and social field, impacting the daily lives of the whole society.

Keywords: Strike. State Military. Unconstitutionality.

Sumário: Introdução. 1. Greve. 1.1. A greve como um direito fundamental. 1.2. Greve e serviço público. 2. Militares. 2.1. Militares federais. 2.2. Militares estaduais. 2.3. Militares e segurança pública. 3. Greve e militares 3.1. Inconstitucionalidade da greve dos militares estaduais. Considerações finais. Referências.

Introdução

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, afirma, em seu artigo 42, que os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizados com base na hierarquia e disciplina.

Ademais, a Carta Magna estabelece que se aplicam aos militares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º (regras de elegibilidade pros militares); do art. 40, §9º (tempo de contribuição e disponibilidade); e do art. 142, §§ 2º e 3º (regras para os militares das Forças Armadas, ou seja, regras para os militares federais), sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

 Nessa esteira, o inciso IV, do §3º, do art. 142, é expresso ao afirmar que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve. No que concerne aos militares federais, membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), não resta dúvida da impossibilidade de sindicalização e de greve. É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria a vedação da utilização do instituto da greve para os militares federais. Por conseguinte, é comum ouvirmos falar na mobilização das mulheres dos militares federais com o objetivo de alcançar melhores condições de trabalhos e de remuneração para seus maridos.

Todavia, no que concerne ao militar estadual, resta dúvidas, quando da aplicação e interpretação da Constituição, quanto à proibição ou não da utilização do instituto da greve por essa classe de trabalhadores.

Tanto é assim que, no ano de 2012, vários Estados membros se viram despidos de sua segurança pública ostensiva. A população dos Estados, como Bahia, Rio de Janeiro e Ceará, assistiam (atônitos) a onda de crimes e contravenções oportunizadas pela greve dos policiais militares estaduais.

A greve dos militares estaduais, portanto, além de ser uma celeuma polêmica no campo jurídico, repercute, de forma significativa, no campo fático-social, impactando o cotidiano do comércio, do trânsito, do turismo, dos eventos, da cidade, enfim, de toda a sociedade.

Nessa linha, apesar da existência de opiniões divergentes, a doutrina majoritária e a jurisprudência hodierna consideram que o movimento paredista dos militares estaduais é sim inconstitucional e, em prestígio ao princípio da supremacia da constituição e da força normativa da constituição, a vontade do Poder Constituinte deve ser respeitada e consolidada, sem suavizações e relativizações que não estão expressamente (nem tacitamente) indicadas no texto constitucional.

1 – GREVE

1.1 – A greve como um direito fundamental

A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais. Impende destacar, já de início, que os direitos e garantias fundamentais não são sinônimos e não se confundem.

Os direitos fundamentais, consoante preceitua o maior jurista brasileiro de todos os tempos – Rui Barbosa -, podem ser conceituados como as disposições declaratórias de direitos reconhecidos na Constituição Federal e as garantias fundamentais são as disposições que asseguram, que efetivam esses direitos. Nesse sentido, os ensinamentos de Rui Barbosa, citado por Paulo Bonavides (2009, p. 528):

“A confusão, que irrefletidamente se faz muitas vezes entre direitos e garantias, desvia-se sensivelmente do rigor científico, que deve presidir à interpretação dos textos, e adultera o sentido natural das palavras. Direito é a faculdade reconhecida, natural, ou legal, de praticar ou não praticar certos atos. Garantia ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes de atentados de ocorrência mais ou menos fácil.” (BARBOSA, 1932, p. 193).

Na classificação dos direitos fundamentais, desenvolveu-se uma idéia que classifica os direitos fundamentais em gerações: direitos de primeira, de segunda e de terceira geração. Não obstante a significativa importância dessa classificação, a doutrina hodierna prefere utilizar a expressão “dimensão dos direitos fundamentais”, posto que a expressão “geração” dá a idéia de substituição de um direito fundamental por outro[2].

Os direitos de primeira dimensão dizem respeito às liberdades públicas, aos direitos civis e aos direitos políticos. São direitos que expressam a idéia de liberdade, de abstenção estatal, de não intervenção do Estado na esfera de privacidade do indivíduo. É semelhante a um “escudo” que protege o indivíduo das arbitrariedades e dos abusos do Poder Público. Podemos citar como exemplo de direitos fundamentais de primeira de dimensão reconhecidos na Constituição a liberdade de reunião, a liberdade de religião e a inviolabilidade domiciliar.

Consoante ensina o constitucionalista Paulo Gustavo Gonet Branco:

“O paradigma de titular desses direitos é o homem individualmente considerado. Por isso, a liberdade sindical e o direito de greve – considerados, então, fatores desarticuladores do livre encontro de indivíduos autônomos – não eram tolerados no Estado de Direito liberal” (BRANCO, 2011, p. 155).

Todavia, esse Estado liberal, absenteísta, logo passou a não responder, de forma adequada e satisfatória, aos anseios da sociedade. O processo acelerado da industrialização, o exponencial crescimento demográfico e o consequente surgimento de desigualdades sociais fizeram nascer novas reivindicações, exigindo do Estado um papel mais pró-ativo na realização da igualdade material. Nessa esteira, surgiram os direitos de segunda dimensão relacionados aos direitos sociais, culturais e políticos e que buscavam uma idéia de igualdade. Também são conhecidos como direitos positivos ou sociais, visto que cobram do Estado uma atuação positiva em benefício da sociedade.

Nos direitos fundamentais classificados como de segunda dimensão, encontram-se presentes os conceitos de sindicalização e de greve. Considerando as péssimas condições de trabalho expostas, a partir do século XIX, na Revolução Industrial europeia, era de todo razoável que surgissem demandas e movimentos que objetivavam a busca de melhores condições de trabalho e a implantação de normas de assistência social. Novamente utilizaremos dos ensinamentos do aplaudido doutrinador Paulo Gustavo Gonet Branco:

“O princípio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais – como as de sindicalização e o direito de greve. Os direitos de segunda geração são chamados direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicação de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados” (BRANCO, 2011, p. 156).

Na mesma linha, explicitando os direitos de segunda dimensão, traga-se à baila as palavras do doutrinador mineiro Bernardo Gonçalves Fernandes:

“No curso do século XX, tem-se o surgimento dos direitos de segunda geração (dimensão). São eles: direitos sociais, culturais e econômicos. Os mesmos são chamados de sociais não pela perspectiva coletiva, mas sim pela busca da realização de prestações sociais. Sua introdução acabou por acontecer no desenvolvimento do Estado Social, como resposta aos movimentos e idéias antiliberais. Supostamente, abraçariam a noção de igualdade dos indivíduos que compõem uma dada sociedade, recebendo previsões normativas nas Constituições marxistas e no Constitucionalismo da República de Weimar, após o segundo pós-guerra” (FERNANDES, 2011, p.230).

Por fim, os direitos de terceira dimensão representam o ideal de fraternidade, tutelando direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à paz e à proteção ao consumidor.

Nessa perspectiva, consoante supracitado, percebe-se que o direito de greve é um direito fundamental classificado como de segunda dimensão, visto que possui como escopo a busca de melhores condições trabalhistas e de respeito à dignidade humana dos operários.

Tradicionalmente, a doutrina indica que o surgimento da palavra greve está relacionado a uma praça existente na França, em sua capital Paris, conhecida como Place de Grève, em que os trabalhadores e os operários se reuniam quando abandonavam as indústrias e as lojas, suspendendo os serviços, para reivindicar interesses determinados. Em regra, os anseios se referiam à jornada de trabalho, higiene, salubridade e remuneração.

É um instituto que pode ser entendido como um direito fundamental coletivo dos trabalhadores, urbanos e rurais, que consiste na abstenção, organizada e simultânea, da prestação dos serviços aos empregadores, com o escopo de defender e reivindicar determinados direitos e interesses.

Imersas no direito de greve, várias situações também podem ser encaixadas nesse conceito, como as famosas “operação padrão”, “operação tartaruga”, “não colaboração”, bem como passeatas, piquetes, propagandas, fundos arrecadatórios etc.

É cediço que o instituto da greve possui uma incomensurável importância nas relações sócio-econômicas do Estado. Os trabalhadores, por possuírem condições financeiras, educacionais e sociais muito inferiores às do patrão, caracterizam-se como a parte mais vulnerável da relação laboral. Essa hipossuficiência enseja que os empregadores (sempre objetivando lucros maiores)  abusem de suas prerrogativas e que os empregados (sempre ameaçados pela possibilidade de serem demitidos) ignorem esse abuso e não reclamem devidamente por seus direitos.

A greve nada mais é, por conseguinte, que um procedimento de pressão, com o escopo primordial de defender os interesses da categoria.

No âmbito constitucional, o artigo nono do capítulo II da Constituição Federal, inserido no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, afirma expressamente que a greve é um direito assegurado aos trabalhadores e que a eles competirá decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Logo após, a Constituição estabelece que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesse sentido, o Congresso Nacional, no ano de 1989, editou a Lei 7.783 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Essa lei define, em seu artigo segundo, como legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

A lei 7.783/89 vem, portanto, regulamentar e limitar o direito de greve, afinal, em prestígio aos princípios constitucionais da razoabilidade e da harmonização, nenhum direito fundamental é absoluto e todos podem sofrer relativizações e mitigações na ponderação de valores em um caso concreto.

Assim sendo, na ponderação de valores “greve dos trabalhadores” e “segurança da população”, parece-me claro a opção do legislador de prestigiar a segurança da sociedade.

Os artigos dez e onze da supraindicada lei preceituam que nas atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade e que são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Pela importância da norma indicada, transcreve-se, ipsis literis, o enunciado dos dois artigos:

“LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” (BRASIL, 1989)

A garantia da inviolabilidade do direito à vida, à propriedade e à segurança é um direito fundamental previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e que se sobrepõe, nesse aspecto, ao direito fundamental de greve.

Sem segurança pública não podemos falar em vida, em integridade física, em livre comércio e em incolumidade patrimonial. Todos esses bens e valores – tão caros ao Estado Democrático de Direito – se vêem altamente ameaçados e coagidos se houver a suspensão do serviço de segurança pública.

1.2 – Greve e Servidores Públicos

Os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, conforme já mencionado, possuem o direito de greve assegurado na Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.783/1989. Não obstante, aos servidores públicos, relativamente ao exercício do direito de greve, o tratamento constitucional foi diverso.

O art. 37, VII, da Constituição Federal de 1988 condicionou o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos estatutários à edição de lei específica. A Carta Magna reza que a Administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.

O Supremo Tribunal Federal, em alusão à classificação de eficácia das normas constitucionais, apontava que o art. 37, VII, da CF/88, era uma norma de eficácia limitada.

Ou seja, a Suprema Corte entendia que os servidores públicos só poderiam exercer o direito de greve após a edição de uma lei específica que disciplinasse a matéria. Possuía, inclusive, amplo respaldo da doutrina, como indica o trecho do doutrinador publicista José dos Santos Carvalho Filho:

“O direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção dentro do funcionalismo público, e isso porque, para os serviços públicos, administrativos ou não, incide o princípio da continuidade. Desse modo, esse direito não poderá ter a mesma amplitude do idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. Parece-nos, pois, que é a lei ordinária específica que vai fixar o real conteúdo do direito, e, se ainda não tem conteúdo, o direito sequer existe, não podendo ser exercido, como naturalmente se extrai da hipótese.” (CARVALHO FILHO, 2011, p. 694)

Todavia, após uma mudança radical de entendimento, o STF, em 25 de outubro de 2007, por unanimidade, no julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, adotando a teoria concretista geral, declarou a omissão do Congresso Nacional no que se refere ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, decidiu aplicar aos servidores públicos, no que couber, a lei 7.783/1989 (lei de greve do setor privado).

Nessa esteira, trago à colação trechos do brilhante voto do decano da Corte, Ministro Celso de Mello, no Mandado de Injunção 708/DF:

“Decorridos quase 19 anos da promulgação da vigente carta política, ainda não se registrou – no que concerne à norma inscrita no art. 37, VII, da Constituição – a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, que se absteve de editar, até o presente momento, o ato legislativo essencial ao desenvolvimento da plena eficácia jurídica do preceito constitucional em questão, não obstante esta Suprema Corte, em 19/05/1994, ao julgar o MI 20/DF, de que fui relator, houvesse reconhecido o estado de mora (inconstitucional) do Poder Legislativo da União, que ainda subsiste, porque não editada, até agora, a lei disciplinadora do exercício do direito de greve no serviço público. (…) Não se pode tolerar sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis – a quem se vem negando arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado que reveste a Constituição da República.” (grifo nosso) (MELLO, 2007)

De fato, é inaceitável e incompreensível a contumaz inércia do Poder Legislativo em regulamentar dispositivos constitucionais que viabilizam direitos tão significativos à sociedade. No ano de 2012, após 24 anos de vigência da Constituição Cidadã, infelizmente ainda não podemos nos felicitar com a edição da lei que regulamenta a greve no serviço público.

Consubstancia em um estado de total desrespeito à força normativa da Constituição e ao grupo dos servidores públicos, que se veem limitados no seu direito fundamental ao exercício do direito de greve, com aplicação subsidiária de uma lei redigida a outro grupo de fisionomia jurídica tão diversa (empregados privados).

O resultado lógico dessa desarrazoada omissão legislativa e dessa aplicação subsidiária da lei de greve dos empregados privados não poderia ser outro, senão o caos.

De um lado, enxergamos servidores públicos realizando greves sem o auxílio financeiro das contribuições sindicais e sem a possibilidade jurídica de realizar acordos ou convenções coletivas de trabalho que, efetivamente, melhorem suas condições de salariais; visto que, qualquer aumento de remuneração dos servidores públicos depende de lei e prévia dotação orçamentária.

Do outro lado, visualizamos o Poder Público, sem saber ao certo quais artigos da Lei 7.783/1989 devem ser aplicados aos servidores públicos, se deve proceder descontos nas remunerações, se a greve é abusiva ou não, se todas as funções públicas são consideradas atividades essenciais, entre outras questões. Compartilha do mesmo entendimento José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

“Várias greves de servidores, algumas com a duração de semanas e até de meses, não acarretam qualquer efeito pecuniário ou funcional para os grevistas, parecendo mesmo que, em algumas oportunidades, o Governo teve que se curvar à força e às exigências do movimento. Foram noticiadas, inclusive, greve de magistrados, de policiais, de fiscais e de outras categorias em relação às quais o movimento grevista pareceria esdrúxulo e incompatível com as relevantes funções de seus agentes. O ideal é que o Poder Público diligencie para que seja logo editada a lei regulamentadora da matéria, porque toda a confusão sobre o assunto tem emanado da lamentável e inconstitucional inércia legislativa. Com a lei, evitar-se-iam os abusos cometidos de parte a parte, abusos estes que acabam respingando sobre quem nada tem a ver com história – a população em geral – que, a despeito de sua necessidade, permanece sem a prestação de serviços públicos essenciais, como previdência social, assistência médica, educação e justiça, entre outros.” (grifo nosso) (CARVALHO FILHO, 2011, p. 696)

Indubitavelmente, é fácil notar que, no meio desse percalço jurídico-social, a sociedade (justamente quem paga os salários de todos os servidores públicos) é a maior prejudicada. A interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança, interfere, de forma direta, no cotidiano de toda a população.

Os enfermos, ao procurar um posto de saúde, ou o encontra fechado ou o encontra sobrecarregado. Os estudantes da rede pública perdem inúmeros dias de aula no período letivo e se veem obrigados a compensar esses dias no período de férias, afetando a qualidade do ensino e a programação de toda a família.

No que concerne a greve dos agentes responsáveis pela segurança pública, resta claro perceber que é, indubitavelmente, a mais perversa para o Estado Democrático de Direito. A onda de violência que surge é consequência direta da omissão estatal. Os deliquentes que pretendiam praticar algum tipo de infração penal recebem um belo incentivo para sua consumação. Aqueles que possuíam algum tipo de “acerto de contas” com outra pessoa percebe uma oportunidade ímpar para concretiza-lo. O comércio e a população em geral se sentem ameaçadas, coagidas, cientes de que um dos braços mais importantes do Estado – a segurança pública – está inerte. A expressão “ordem e progresso” presente na bandeira da República Federativa do Brasil é desrespeitada, posto que, onde não há ordem, impossível ter progresso.

2 – MILITARES

2.1 – Militares Federais

As Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes, regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Estão sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à garantia dos Poderes constitucionais e à defesa da Pátria, bem como defendem à garantia da lei e da ordem, caso sejam provocadas por qualquer um dos Poderes.

Os membros das Forças Armadas são denominados militares federais que se subordinam, hierárquica e disciplinarmente, aos respectivos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que devem obediência, por sua vez, ao Ministro da Defesa. O Ministro da Defesa, como todos os Ministros de Estado, está subordinado ao Presidente da República, que corporifica o comando supremo das Forças Armadas.

O Ministério da Defesa foi criado pelo poder constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 23 de 1999. Os antigos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica foram transformados em Comandantes das respectivas Forças, que estão subordinados ao Ministro de Estado da Defesa (cargo de direção superior das Forças Armadas). Nesse sentido, trago à baila as palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, in verbis:

“Os membros das Forças Armadas são denominados militares e estão sob a chefia superior do Presidente da República. A Emenda Constitucional nº 23/1999 extinguiu os antigos Ministérios do Exército, da Aeronáutica e da Marinha, criando, em substituição a eles, com status de Ministro de Estado, os cargos de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além do Ministério da Defesa, a ser ocupado exclusivamente por brasileiro nato (art. 12, §3º, VII).” (VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO, 2009, p. 865).

Compete ao Presidente da República a iniciativa de lei para a fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas e para as leis que disponham sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (Constituição Federal, art. 61, §1º).

O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, no que diz respeito ao emprego de meios militares, e pelo Ministro do Estado da Defesa, no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, nos termos da Lei Complementar 97 de 1999. O Conselho Militar da Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com a Lei Complementar 136 de 2010.

O ambiente militar, por ser organizado com base na hierarquia e na disciplina, segue regras próprias, mais rígidas e inflexíveis do que as regras do âmbito civil. A própria Constituição limita, aos militares, de forma expressa, alguns direitos fundamentais aplicáveis aos servidores públicos civis.

Não caberá hábeas corpus em relação a punições disciplinares militares, por exemplo. Ademais, o militar federal, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos e não pode se sindicalizar e nem exercer o direito de greve, consoante preceitua o art. 142, §3º, da Constituição Federal.

Não há dúvida, efetivamente, que as funções de defesa da Pátria e de garantia dos Poderes constitucionais não podem ser mitigadas ou, muito menos, paralisadas. Sábias as palavras do poder constituinte originário ao vedar o exercício do direito de greve aos militares federais. É inconcebível que os agentes públicos que se destinam à nobre função de defesa da nação e dos Poderes constitucionais suspendam sua execução com vistas a assegurar melhores condições salariais ou de qualquer outra natureza.

As reivindicações dos militares federais[3] devem ser encaminhadas por meio de seus Comandantes à Presidência da República ou por meio dos parlamentares que os representam no Congresso Nacional, tudo de forma pacífica e ordeira, sem a paralisação ou suspensão de suas funções incumbidas constitucionalmente.

2.2 – Militares Estaduais

A Seção III, do Capítulo VII, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os militares estaduais. A Carta Magna reza que as Polícias Militares e o os Corpos de Bombeiros Militares, semelhantemente às Forças Armadas, são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina. Preceitua, outrossim, que os membros dessas instituições são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, não há mais Territórios Federais no Estado brasileiro[4]. Por isso, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são denominados militares estaduais.

As patentes dos oficiais dos militares estaduais serão conferidas pelos respectivos Governadores (CF/88, art. 42, §1º), tendo em vista que o chefe do Poder Executivo Estadual é o chefe supremo dos militares estaduais. A própria Constituição, no parágrafo sexto do artigo 144, afirma que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Ambas as instituições são, também, forças auxiliares e reserva do Exército. O Exército, conforme visto no capítulo anterior, integra as Forças Armadas, e é uma instituição federal composta por militares federais. O que significa, portanto, afirmar que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reservas do Exército?

Consoante o ensinamento de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2003), apud Pedro Lenza (2010, p. 730), ser força auxiliar e reserva do Exército significa que, in verbis:

“Isso significa que em caso de Estado de emergência ou Estado de sítio, ou em decorrência de uma guerra, os integrantes destas corporações poderão ser requisitados pelo Exército para exercerem funções diversas da área de segurança pública” (ROSA, 2003).

Às Polícias Militares incumbe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Ou seja, a polícia administrativa e a polícia preventiva (aquela que faz a proteção preventiva dos bens jurídicos, independentemente da ocorrência de qualquer ilícito penal) compete às Polícias Militares.

Aos Corpos de Bombeiros Militares compete a execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei, como a prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento de vidas humanas, prestação de socorro em casos de acidentes, catástrofes, calamidades públicas, entre outros.

A título de exemplo, impende destacar as atribuições entregues ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal pela Lei Federal nº 8.255 de 20 de novembro de 1991:

LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências                                          

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros na área do Distrito Federal.

Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II – realizar serviços de busca e salvamento;

III – realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV – prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V – realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI – realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII – executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

VIII – executar as atividades de defesa civil;

IX – executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal.

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal”. (BRASIL, 1991)

Em função das atribuições supraindicadas, desnecessário é ressaltar a importância dos militares estaduais. Resta claro que as atividades delegadas pela Constituição a essas duas instituições são atividades essenciais e imprescindíveis para a sociedade; logo, a interrupção da execução dessas atividades corresponde a um atentado violento ao Estado Democrático de Direito, que pode ensejar um verdadeiro caos social.

 Destarte, a Constituição Federal, apesar de tratar separadamente os militares federais (art. 142) dos militares estaduais (art. 42), ao estabelecer a aplicação das disposições do art. 14, §8º, do art. 40, §9º e do art. 142, §§2º e 3º (todos da Constituição Federal) aos militares estaduais, em muito assemelhou o regime jurídico dos militares dos Estados ao regime jurídico dos militares das Forças Armadas.

O art. 14, § 8º, dispõe que o militar alistável (federal ou estadual) é elegível, desde que atenda que, se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, para a inatividade, no ato da diplomação.

O artigo 40, §9º, reza que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e que o tempo de serviço correspondente será contado para efeito de disponibilidade.

Todavia, é no artigo 142, em seus parágrafos segundo e terceiro, que ocorre a verdadeira aproximação do regime jurídico aplicado aos militares das Forças Armadas ao regime jurídico aplicado aos militares dos Estados e do Distrito Federal. Pela extensão e importância do referido artigo, trago à baila os ditames constitucionais, in litteris:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º – Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; 

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; 

III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; 

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; 

IX –  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

O inciso IV, do §3º, do art. 142, é claro ao afirmar que o militar é proibido de se sindicalizar e de exercer o seu direito fundamental de greve. E, por força do artigo 42, §1º, resta cristalino visualizar que essas vedações também se aplicam aos militares estaduais.

Impende registrar que o Brasil adota o critério formal de análise constitucional. Ou seja, todas as normas constitucionais possuem o mesmo peso e uma norma constitucional não é hierarquicamente superior a outra. Ademais, não há palavras “mortas” na Constituição. As normas constitucionais possuem sim força normativa e devem ser respeitadas.

Por conseguinte, em uma interpretação sistemática da Constituição, e em prestígio aos princípios da unidade e da harmonia constitucional, é possível concluir que aos militares estaduais é patentemente proibida a utilização da greve como forma de pressionar o Poder Público ao atendimento das reivindicações da categoria, sejam elas de qualquer natureza e de qualquer intensidade.

2.3 – Militares e Segurança Pública

O art. 5º, caput, da Constituição Federal prescreve como direito fundamental de todos os brasileiros à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Para assegurar à incolumidade desses valores jurídicos tão caros, resta claro que a segurança pública é um dever estatal de suma importância. Destarte, a Constituição Federal afirma, em seu artigo 144, que a segurança pública é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ela se destina à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e é exercida por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; policia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A polícia federal é um órgão permanente, instituído por lei, organizado e mantido pela União, que se destina a exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, apurar infrações em detrimento de bens, valores, interesses e serviços da União ou de suas entidades autárquicas e que tenham repercussão internacional (CF/88, art. 144, §1º, I).

A polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal são órgãos permanentes, organizados e mantidos pela União e que se destinam ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais e das ferrovias federais, respectivamente (CF/88, art. 144, §§2º e 3º).

Às polícias civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/88, art. 144, §4º).

Por fim, conforme já foi explicitado, às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividades de defesa civil (CF/88,  art. 144, §5º).

Essa pluralidade órgãos de defesa da segurança pública já demonstra, por si só, a importância que a Constituição atribui à manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No mesmo sentido, o raciocínio do constitucionalista Alexandre de Moraes (2008, p. 794): “a multiplicidade de órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna”.

A Constituição Federal não prevê, realmente, a utilização das Forças Armadas (militares federais) na segurança interna, seja ela preventiva ou repressiva. As Forças Armadas se destinam à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais e, apenas se provocadas por um dos três Poderes, poderá agir para garantir a lei e a ordem. Nesse sentido, não se pode afirmar que os militares federais participam da segurança pública, posto que as Forças Armadas não são órgãos de segurança pública.

Noutro giro, os militares estaduais, membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são sim órgãos de segurança pública. Entretanto, de forma totalmente diversa dos outros órgãos de segurança, não se submetem ao regime jurídico civil. São instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina e que obedecem ao regime jurídico militar. É um regime com regras mais austeras e rígidas, bem como com relativizações de direitos fundamentais – como direito à sindicalização, à greve e à elegibilidade.

3. GREVE E MILITARES

3.1 – Inconstitucionalidade da greve dos militares estaduais

No início do ano de 2012, o Brasil inteiro ficou perplexo com uma situação que há muito não acontecia em nosso país: uma onda de greves dos policiais e bombeiros militares, em vários Estados brasileiros, deu azo a um aumento absurdo da criminalidade que amedrontou a população brasileira e causou inúmeros prejuízos à sociedade.

A mídia nacional, diuturnamente, registrava notícias impressionantes. Os números de homicídios, roubos e furtos praticamente quadruplicaram no período da greve dos militares estaduais nos Estados da Bahia, Ceará e Rio de Janeiro.

A título de exemplo, o site R7 da Record, no dia 8 de fevereiro de 2012, registrou o inacreditável número de 136 mortes na Bahia, em um período de apenas duas semanas.

Em apenas um dia, na sexta-feira do dia 3 de fevereiro, foram registrados 32 homicídios no estado da Bahia. São números oficiais, de casos registrados, provavelmente muito inferiores à realidade dos números de homicídios ocorridos realmente nesse fatídico dia. Impende registrar parte da notícia em questão:

“O número de homicídios registrados no Estado da Bahia desde que policiais militares decretaram greve, na noite do dia 31 de janeiro, chegou a 136 nesta quarta-feira (8). De acordo com o boletim da Secretaria de Segurança Pública, atualizado às 19h15, sete pessoas foram assassinadas nesta quarta. O dia mais crítico foi sexta-feira (3), quando 32 homicídios foram registrados. Na comparação com os oito dias que antecederam a decretação da greve, o número cresceu 147%. Entre os dias 24 de janeiro e a noite do dia 31, 55 pessoas foram assassinadas no Estado.” (Site R7, 2012)

Interessante destacar que a sociedade, em todos os Estados (mesmo naqueles em que não houve a paralisação), ao mesmo tempo em que se sentia insegura e amedrontada, se questionava: é possível mesmo a greve dos militares estaduais? Os militares estaduais possuem o exercício do direito de greve garantido constitucionalmente assim como possui os civis?

Os que defendem a constitucionalidade da greve dos militares estaduais alegam que o artigo 142 da Constituição Federal (que veda à sindicalização e à greve) se refere apenas aos militares federais, membros das Forças Armadas. Os militares estaduais são tratados em outro capítulo e, portanto, teriam o direito de utilização da greve, como instrumento de pressão no Poder Público. É um argumento meramente espacial, de localização da norma na Constituição.

Outro argumento utilizado pelos defensores da constitucionalidade da greve dos militares estaduais é a ofensa à dignidade humana. É um argumento humanitário e social. Sustentam que a dignidade humana (CF/88, art. 1º, inciso III) é uma cláusula pétrea, de valor absoluto, e que, se os militares estaduais estivessem sendo privados de sua dignidade humana devido às condições precárias do trabalho, podiam sim paralisar seus serviços em busca do atendimento de suas reivindicações.

Apesar de considerar-se uma tese ousada e inovadora e, em que pese serem compreensíveis algumas reivindicações feitas pelos militares estaduais, essa não é a melhor posição.

O Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, na data de 21 de maio de 2009, no julgamento da Reclamação Constitucional 6.568, entendeu, sabiamente, que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade e imprescindibilidade para a sociedade, deverão, sempre, ser prestados em sua totalidade, vedando a paralisação (total ou parcial) dos agentes públicos responsáveis por essas atividades.

No caso em questão, o STF, por analogia aos militares, vedou o exercício do direito de greve aos policiais civis do Estado de São Paulo, a pedido da Procuradoria Geral do Estado. 

Afirmou que os servidores que exerçam atividades indelegáveis do Estado, das quais dependam a manutenção da ordem pública, da segurança pública, da saúde pública e da administração da Justiça, não estão inseridos no elenco dos servidores agasalhados pelo direito de greve.

Estabeleceu, ademais, que os servidores públicos que estão relacionados a grupos armados, como os militares (federais e estaduais) e os policiais civis, não possuem a faculdade de interromper suas funções, pois não dispõem do direito de greve.

Transcreve-se abaixo, pela singularidade e sabedoria da decisão do STF, a ementa do julgamento de relatoria do Ministro Eros Grau (2009):

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. Artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil. DIREITO DE GREVE. Artigo 37, inciso VII, da constituição do Brasil. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. Amplitude da decisão proferida no julgamento do Mandado de injunção n. 712. art. 142, § 3º, inciso IV, da constituição do Brasil. interpretação da constituição. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3.  Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. (…)Pedido julgado procedente.” (EROS GRAU, 2009)

No dia 16 de Fevereiro de 2012, no auge das eclosões de greves dos militares estaduais, o saudoso jurista Carlos Mário da Silva Velloso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, publicou, no jornal Correio Brasiliense, um artigo intitulado “Greve de PM’s e segurança pública”. No brilhante artigo, o doutrinador aponta que a greve dos policiais militares denota preocupação, pois os responsáveis pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF/88, art. 144) não podem fazer greve.

O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso nos leciona que:

“Os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C.F., art. 144, §6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no campo próprio de atuação. Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na hierarquia e disciplina (CF/88, artigos 42 e 142). Homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas passam a ser fonte de insegurança. Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser “chutanismo” irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o direito de greve. Ao contrário, veda expressamente.” (grifo nosso) (VELLOSO, 2012, p. 21).

No mesmo sentido, Pedro Lenza, doutrinador constitucional paulista, explica que a segurança pública, em nível estadual, foi atribuída às polícias civis, às polícias militares e ao corpo de bombeiros. Explicita, ademais, que a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (polícia administrativa) ficaram a cargo das polícias militares, força auxiliares e reservas do Exército.

No que concerne à greve dos militares estaduais, o aplaudido doutrinador aponta que:

“Nos termos do art. 142, §3º, IV, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, Assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) estão proibidos de exercer o direito de greve, confirmando, então, que referido direito fundamental não é absoluto” (LENZA, 2010, p. 731).

O advogado baiano Isan Almeida Lima, no calor dos acontecimentos em seu Estado, escreveu, em fevereiro de 2012, um artigo intitulado “Aspectos jurídicos da greve da Polícia Militar da Bahia em 2012”, publicado na revista eletrônica “Jus Navigandi”. No seu bem redigido artigo, o advogado aponta um novo argumento para a impossibilidade da greve dos militares estaduais. É que não há no ordenamento jurídico brasileiro outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir e evitar os excessos cometidos pelos militares, fazendo com que a sociedade e o governo se torne refém de suas reivindicações.

Trago à baila as palavras do jovem advogado:

“Há uma razão para o constituinte não estender este direito aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito. Dentro da construção do Estado Brasileiro coube às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. À polícia militar coube o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Se uma determinada categoria civil, com base no direito constitucional de manifestação e de greve, objetivando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a lei maior do país atribuiu a competência para coibir este abuso e restabelecer o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos dos demais cidadãos. Todavia, caso os militares tivessem o direito de fazer greves, toda a sociedade ficaria refém de suas pretensões, pela inexistência de outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir os excessos por eles cometidos.” (grifo nosso) (LIMA, 2012)

De fato, os militares – federais ou estaduais – possuem uma força fática que nenhuma outra instituição estatal possui. Se a Constituição atribui a esses órgãos (Forças Armadas, Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares), os fins de defender à Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, a preservação da ordem pública e a inviolabilidade das pessoas e do patrimônio, obviamente que o Estado também concedeu os meios para o alcance dessas finalidades.

Meios esses que correspondem a treinamentos bélicos, a armamentos, a agrupamentos preparados para o combate e para a guerra. Não há, nos órgãos constitucionalmente previstos, algum ente que possa impedir os abusos e os excessos dos militares. Sem dúvida, esse é mais um argumento forte para a defesa da inconstitucionalidade da greve dessa classe.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do início do século XXI, a doutrina passa a desenvolver uma nova visão em relação ao constitucionalismo (neoconstitucionalismo ou pós-positivismo). A idéia de limitação do poder político (Constituição liberal) deixa de ser o epicentro da Constituição e cede lugar para o reconhecimento da força normativa da Constituição.

Há quatro características básicas no neoconstitucionalismo: aproximação entre o direito e a moral; leitura principiológica da Constituição; reconhecimento da força normativa da Constituição; e ponderação de valores e interesses em um caso concreto.

As duas últimas características devem ser levadas em consideração na análise do tema do presente trabalho.

Reconhecer a força normativa da Constituição é reconhecer a sua eficácia, a sua aplicação, a sua efetividade. O texto constitucional não possui um caráter meramente retórico. Não há palavras mortas na Constituição. O intérprete constitucional deve sempre procurar garantir a maior aplicação das normas constitucionais, sem restringir ou limitar sua aplicabilidade.

A Constituição Federal brasileira é expressa na vedação da sindicalização e da greve aos militares federais (CF/88, art. 142, §3º, IV). E, elaborando uma leitura principiológica e sistemática do texto constitucional, constata-se que a Carta Magna também vedou o exercício do direito de sindicalização e de greve aos militares estaduais (CF/88, art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, IV).

Permitir que os militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares de qualquer Estado da federação), no mundo dos fatos, façam greve, é equivalente a rasgar a Constituição e fazer de suas palavras “letras mortas”.

Ademais, no que concerne a ponderação de valores e interesses, resta cristalino o “espírito da lei” nas normas constitucionais referentes ao tema em destaque.

A segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF/88, art. 144).

Por outro lado, a greve é um direito assegurado constitucionalmente, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF/88, art. 9º).

Em um eventual conflito de valores entre a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade e a defesa de interesses de uma categoria por meio da greve, a Constituição selecionou a preponderância do primeiro valor.

A um porque o art. 5º, caput, da Constituição Federal reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A dois porque a Carta Magna veda expressamente o direito de greve aos militares, sejam eles federais (integrantes das Forças Armadas) ou estaduais (membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) – segundo a inteligência do art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, IV.

A três porque se a Constituição entregou aos órgãos de segurança pública a competência para proteger bens tão caros e raros à sociedade (vida, segurança e propriedade), é inconcebível imaginar a possibilidade de suspensão dessa proteção em nome de reivindicações trabalhistas.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição e pela interpretação final de suas normas, já deixou bem claro, no julgamento da Reclamação Constitucional 6.568, que os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública, à administração da Justiça e à saúde pública não estão inseridos no elenco de servidores alcançados pelo direito de greve.

O direito de greve é sim um direito fundamental, todavia, conforme ensina a doutrina e a jurisprudência hodierna, nenhum direito é absoluto. Todos os direitos  podem ser relativizados quando em conflito com outros valores jurídicos no caso concreto. Até a vida, que é o bem jurídico mais valioso e protegido do ordenamento jurídico brasileiro, é flexibilizado no caso de guerra declarada (CF/88, art. 5º, XLVII, “a”).

Nessa esteira, por todo o exposto, em prestígio aos princípios da unidade, da harmonia e da força normativa da Constituição, e elaborando uma leitura principiológica e sistemática do texto constitucional, é inevitável concluir que a Carta Magna brasileira aponta para a inconstitucionalidade do exercício do direito de greve pelos militares estaduais (membros das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – CF/88, art. 42).

 

Referências
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SILVA VELLOSO, Carlos Mário da. Greve de PM’s e segurança pública. Correio Braziliense, Brasília, 16 fev. 2012. Opinião, p.21.
 
Notas:
 
[1] Trabalho orientado pela Prof.ª Roberta dos Anjos Moreira

[2] Utilizaremos a expressão “dimensão” neste trabalho.

[3] Reivindicações muitas vezes justas e compreensíveis, é bom salientar.

[4] O último território federal, Fernando de Noronha, foi incorporado ao Estado de Pernambuco.


Informações Sobre o Autor

Bruno Cesar Gonçalves Teixeira

Advogado, Servidor Público efetivo na Câmara dos Deputados, Assessor Jurídico, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público


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