Resumo: Pretende a presente obra monográfica apresentar o que Institui a Lei 12.218/2012. Sancionada pela Presidente da República, que "Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências."[1]
Palavras-chave: Servidor público, aposentadoria, previdência complementar, Funpresp, Lei nº 12.618/2012.
Abstract:This monographic work aims to introduce establishing the Law 12,218/2012. Sanctioned by the President of the Republic, which "establishes the pension scheme for the civil servants who hold Federal Office effective, including the members of the organs which mentions; the ceiling fixed for the granting of pensions and pensions by provident scheme contemplated in art. 40 of the Federal Constitution; authorizes the creation of 3 (three) closed private pension entities, called pension Foundation of Federal public servant of the Executive power (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Publico Federal Legislative power (Funpresp-Leg) and Fundação de Previdência Complementar do Servidor Publico Federal Judiciary (Funpresp-Jud); changes in Law devices 10,887, June 18, 2004; and other matters. "
Keywords: Brazilian civil service, retirement, supplementary pension scheme, Funpresp, Law 12.618/2012.
Sumário: 1. Introdução. 2. Previdência social no Brasil. 2.1. Previdência Básica. 2.2. Previdência Complementar. 3. Normatização constitucional. 3.1. Parágrafo 14 do art. 40 da CR/88. 3.2. Parágrafo 15 do art. 40 da CR/88. 3.3. Parágrafo 16 do art. 40 da CR/88. 4. Lei 12.618/2012: previdência complementar dos servidores públicos federais. 4.1. Síntese de Aplicação. 4.2. Capítulo I: Do Regime de Previdência Complementar. 4.3. Capítulo II: Das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. 4.4. Capítulo III: Dos Planos de Benefícios. 4.5. Capítulo IV: Do Controle e da Fiscalização. 4.6. Capítulo V: Disposições Finais e Transitórias. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Instituído em 2012, por intermédia da Lei 12.618/2012, o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais, servidores públicos efetivos da União, de suas Autarquias, e suas Fundações Públicas Federais.
Por esse motivo, vamos analisar basicamente a normatização da Previdência Complementar no serviço público dentro da CR/88 e dentro da Lei 12.618/2012 (Lei do Regime Complementar dos Servidores Público Federais).
Contudo, veremos, que o Regime de Previdência Complementar, quer os dos Servidores Públicos Efetivos, quer o Regime Complementar Privado, tem um sistema normativo único.
Isso porque, no Brasil, a Previdência Complementar Privada, que cosa de previsão no art. 202 da CR/88, também tem sua regulamentação por duas Leis Complementares: a Lei Complementar n°. 108/2001 (que é específica, regula a relação jurídica da administração pública direta e indireta enquanto patrocinadora de uma entidade de Previdência Privada), e a Lei Complementar n°. 109/2001 (que traz o regramento geral da Previdência Privada no Brasil).
Em várias passagens, confirmadas aqui, a Lei 12. 618/2012, diz que se aplica ao Regime Complementar dos Servidores Federais o regramento da Lei Complementar 108/2001 e o regramento da Lei Complementar 109/2001.
Daí, que, a Lei 12.618/2012, não pose ser estudada de maneira isolada, ficaria, digamos, um estudo incompleto, porque temos a aplicação no Regime de Previdência Complementar dos Servidores Federais, no que for compatível, supletivamente, tanto da Lei Complementar 108/2001 quanto da Lei Complementar 109/2001.
Desta forma, a sistemática, vai ser analisar todos os artigos da Lei 12.618/2012 (todas as disposições dessa Lei serão analisadas), além disso, analisar as principais disposições da Lei Complementar 108/2001 e da 109/2001(porque ambas tem aplicação aqui no Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais).
O método de abordagem a ser utilizado será o dedutivo, que parte de teorias e leis gerais, para a ocorrência de fenômenos particulares.
Como métodos de procedimento o comparativo, Indispensável no estudo comparado dos sistemas jurídicos; das leis ou códigos anteriores com os mais recentes, dentro de um mesmo sistema; ou no estudo do código, ou legislação vigente com a anterior; ou do atual em vigor com o projeto de outro que se propõe em sua substituição. O estudo comparativo é feito para se conhecerem as permanências e as mudanças ou inovações, mais ainda, para estabelecer a comparação de valores e um exame crítico dos resultados.
A pesquisa bibliográfica que será desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de doutrina, legislação, jurisprudências, e artigos de revistas e internet.
E como abordagem final, o trabalho será de punho qualitativo, porque todos os dados coletados durante a pesquisa serão lidos, analisados, interpretados e descritos.
O trabalho será dividido em três capítulos.
O primeiro capítulo aborda especificamente das formas de Previdência Social no Brasil, nada mais importante que destacarmos – para um balizamento seguro e fundamentado do tema – a análise atual do sistema previdenciário, conceituando, e mostrando as formas dessa Previdência Social: Previdência Básica e Previdência Complementar.
No segundo capítulo o estudo tem por finalidade explorar a nossa Carta Magna, especificamente, os §§ 14, 15 e 16 do art. 40, que tratam de uma abordagem constitucional do Regime Complementar dos Servidores Públicos de cargos efetivos, aplicável tanto a União, como, as demais Entidades Federativas.
A Lei 12.618/2012 será objeto do terceiro capítulo, na qual, será realizada uma análise detalhada em sua norma expressa. O estudo do Regime de Previdência Complementar do Servidores Públicos Federais provoca muitas questões, especialmente, em confronto com preceitos jurídicos anteriores, doutrinárias e jurisprudenciais.
Por fim, a presente pesquisa acadêmica termina expondo uma conclusão para analisar se os objetivos da pesquisa realmente foram alcançados, e apresentar um desfecho final acerca do tema.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
2.1. Previdência Básica
A Previdência Básica, os chamados “Planos Básicos de Previdência”, são de duas espécies:
“- Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99), e;
– Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS’s (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e 10.887/2004”.
De acordo com Zambitte (2010) a previdência social é um seguro sui generis pois é de filiação compulsória (os segurados devem participar do regime) característica que se aplica aos principais regimes básicos (o RGPS e os RPPS). Ainda conforme o autor, a previdência social apresenta as características de coletividade (ou solidariedade, significa que a contribuição para o regime não é individualizada, as contribuições atendem ao interesse do fundo), contributividade (para obter o benefício deve haver primeiramente a contribuição, salvo exceções previstas em lei) e organização estatal (os principais regimes de previdência vigentes em nosso país são de organização estatal). Todas essas características voltadas para o atendimento contra os riscos sociais, pois este é o fim maior da previdência.
Conforme Kertzman (2011) a Previdência Social atualmente é dividida em dois regimes com caráter compulsório, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O “Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” é administrada pela União através do Ministério da Previdência Social, cabendo ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS), a concessão e revisão de benefícios previdenciários. A concessão e revisão de benefícios, foi descentralizada essa tarefa administrativa para essa Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Esse é o grande plano básico previdenciário do Brasil, e que conta com quase 50 (cinquenta) milhões de segurados. Os dependentes, nem se sabe ao certo quantos são, porque somente no momento de pedir a pensão ou auxílio reclusão, é que atualmente se opera a inscrição do dependente. E, para os trabalhadores, é obrigatória a filiação ao RGPS.
Segundo Berzoini (2003) o Regime Geral, que é conhecido pelo cidadão através dos postos do INSS, é um dos sistemas que terá que sofrer grandes mudanças na gestão, terá que ser reforçada a fiscalização tratando com mais rigor a sonegação e ampliada as parcerias com o Ministério Público e com a Polícia Federal. E a fim de prevenir riscos e fraudes seria de extrema importância a implementação de um novo sistema com tecnologia mais avançada para garantir mais segurança.
Os “Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS,s)”, regime previdenciário dos servidores públicos detentores de cargos efetivos, existentes no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, e de uma grande parte dos Municípios do Brasil.
Infelizmente, por carência de estrutura administrativo/financeira, muitos Municípios brasileiros ainda não instituíram um regime previdenciário específico para amparar os seus servidores titulados em cargos efetivos, nesses casos, se o servidor efetivo de um Município que não tem um regime próprio criado, ele fica amparado pelo RGPS.
Temos nos regimes próprios, desde a EC 20/1998, que promoveu a primeira reforma previdenciária significativa dentro do atual ordenamento constitucional, somente servidores ocupantes de cargos efetivos estarão amparados pelos RPPS’s. Aqui, é importante, porque precisamos conhecer a base dos RPPS’s, pois, são conhecimentos considerados como pressupostos para entender o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais. Ora, não conhecendo o básico do RPPS, não teremos subsídio para fazer um boa compreensão do Regime Complementar.
O art. 40 da CR/88 é o dispositivo Constitucional que prevê, que fornece a base, dos Regimes Próprio de Previdência Social – RPPS, significamente, alterado e aditado, pelas EC 20/1998 e EC 41/2003:
“(…) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (…)”
Todavia, somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, terão, aí, amparo no RPPS. Aqueles servidores, que, exclusivamente, ocupam cargo de comissão, aqueles que não fizeram concurso públicos, qualquer tipo de cargo temporário, ou mesmo os empregados públicos (porque o empregado público ele fez concurso, mas, ele não é detentor, ocupante de cargo público, ele não é estatutário, ele é celetista, ele não é nomeado e empossado, ele assina contrato de trabalho), todos eles, por não ocuparem cargos efetivos, iram para o RGPS na condição de segurados obrigatórios empregados.
E, atualmente, o custeio do RPPS, é mantido não apenas com recursos do Poder Público e do servidor público. Desse a EC 41/2003 é que passou a existir a autorização na CR/88 para que aposentados e pensionistas do serviço público passassem a ter o desconto de contribuição previdenciária sobre suas aposentadorias e pensões. Essa é uma infeliz novidade da EC 41/2003.
Mas, somente aqueles aposentados e pensionistas do serviço público cujo benefícios superam ao teto do RGPS, somente aposentadorias e pensões que superem esse valor, serão tributadas dentro do RPPS, com base no § 18 do art. 40 da CR/88:
“(…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003. (…)”
Esse art. 40 da CR/88, com as inserções e alterações feitas pela EC 20/1998 e depois com a EC 41/2003, que contempla 03 (três) parágrafos que constituem o fundamento da Previdência Complementar no âmbito do serviço público: são os §§ 14, 15 e 16, do art. 40 da CR/88. São os 03 (três) parágrafos que fundamentam o regime previdenciário complementar dos servidores públicos efetivos da União, Estados, Distrito Federal, e dos Municípios.
São regimes previdenciários básicos no Brasil: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS,s).
2.2. Previdência Complementar
Mas, não somente de Previdência Básica vive o Direito Previdenciário no Brasil, nós temos a chamada Previdência Complementar. Porque o seu objetivo não é conceder um benefício para substituir aquela renda básica do segurado, não. O objetivo da Previdência Complementar, o próprio nome nos indica, é complementar a renda de um benefício a ser pago em um plano básico, é um plus, é um acréscimo.
Martins, (2007) traz como princípio:
“A previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade. O sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. A pessoa tem a possibilidade de entrar no sistema, de nele permanecer e dele retirar-se, de requerer ou não o benefício, dependendo de sua vontade. Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sun servanda).”
Por isso, que no Brasil, e essa regra não comporta exceção, foi Previdência Complementar sua adesão é facultativa. A Previdência Complementar no Brasil sempre será de adesão facultativa, somente aderirá apenas quem quiser se manifestar o seu interesse.
Nessa Previdência Complementar, nós podemos fazer uma subdivisão:
“- Regime Complementar Privado (artigo 202, da CRFB; Leis Complementares 108 e 109/2001): Fechado e Aberto, e;- Regime Complementar Público (14, 15 e 16, do art. 40, da CRFB).”
Temos a tradicional “Previdência Complementar Privada”, que não é mantida pelo Poder Público, é mantida pela iniciativa privada. O Poder Público vai funcionar, tão somente, como agente normativo e fiscalizador. Nós temos duas Autarquias Federais: a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A PREVIC é a primeira Autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e a SUSEP vinculada ao Ministério da Fazenda, que terão a função de fiscalizar as entidades de Previdência Privada.
Todavia, temos na CR/88, o art. 202 que trata da Previdência Privada, e a sua regulamentação se faz palas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.
Dentro da Previdência Privada existe uma subdivisão que precisa ser feita:
“- Planos e Entidades Abertas, e;
– Planos e Entidades Fechadas.”
Os “Planos e Entidades Abertas” ofertam contratações de Previdência Privada, como o próprio nome diz: plano e entidades abertas; qualquer pessoa natural que desejar poderá contratar uma Previdência Privada Aberta, por isso ela tem essa nomenclatura. E as entidades de Previdência Privada Aberta, são sociedade anônimas.
Roth (2003) afirma que a Entidade Aberta é constituída por Sociedade Anônima com fins lucrativos ou Sociedade Civil sem fins lucrativos e seus planos não cobram honorários pelo serviço de consultoria e estudos atuariais.
Kertzman (2011) afirma que as entidades abertas são regulamentadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo que a intervenção estatal se dá com o auxílio do Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e Instituto de Resseguros do Brasil.
Os “Planos e Entidades Fechadas” são conhecidos como fundo de pensão. Aqui, o nome já diz: é fechado; só poderá contratar com uma entidade de Previdência Privada Fechada associado do instituidor, ou empregado ou dirigente do patrocinador. Por exemplo, a Petrobrás instituiu a Petros (Caixa de Previdência dos Funcionários da Petrobrás). Mesmo que eu queira, eu não posso contratar com a Petrobrás porque eu não sou funcionário nem dirigente da Petrobrás. Eu não posso contratar porque é um plano fechado.
A Entidade Fechada para Roth (2003) é constituída por Fundação ou Sociedade Civil, sem fins lucrativos, patrocinada por empresa privada ou estatal, e diferentemente da entidade aberta, são cobrados honorários para desenvolvimento de estudos detalhados.
Segundo Kertzman (2011) as empresas e entes federativos que contribuem para a previdência fechada para seus colaboradores ou servidores são chamadas patrocinadoras e as associações são tratadas como instituidoras.
Essa Previdência Privada Fechada é muito importante pro nosso estudo aqui, porque esse modelo foi utilizado na formatação da Lei 12.618/2012. Posso afirmar, que salvo alguns pontos específicos, em que há um regramento especial, o modelo da Previdência Privada Fechada, foi adotado quase que na sua integridade no Regime de Previdência Complementar dos Servidores Público Federais, titulares de cargos efetivos. Vamos perceber, que em vários artigos, a Lei 12.618/2012, fez referência a Lei Complementar 108/2001 e a Lei Complementar 109/2001, dizendo que elas tem aplicação.
No “Regime de Previdência Complementar”, no âmbito do Serviço Público, aqui, a Previdência Complementar só vai contratar com servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Então, aqui, é uma similitude que ocorre entre o RPPS e o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos. Somente contaremos com a adesão de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
A diferença é que a filiação no Regime Próprio é compulsória (não existe filiação facultativa em RPPS), ao contrário do Regime Geral que existem segurados obrigatórios e segurados facultativos. No Regime Próprio todo servidor ocupante de cargo efetivo é compulsoriamente filiado, já no Regime Complementar, o servidor público ocupante de cargo efetivo só irá fazer a contratação se ele quiser. Logo, somente servidores detentores de cargos de provimentos efetivos poderão contratar com o Regime de Previdência Complementar.
E, aqui, exibimos uma autonomia legislativa das entidades políticas.
A Lei 12.618/2012 é uma Lei Federal “strito sensu”, ela não é uma Lei Nacional, porque suas disposições não se aplicam aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas apenas, ao serviço público federal.
Os Estados o DF e os Municípios, é que, se quiserem, no âmbito da sua antonímia de entidades federativas, poderão por Lei específica aprovar o Regime de Previdência Complementar para os seus servidores de cargos efetivos.
3. NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
Aplica-se não apenas a União, como, as demais entidades federativas, os dispostos nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CR/88, que tratam de uma abordagem constitucional do Regime Complementar dos Servidores Públicos de Cargos Efetivos.
3.1. Parágrafo 14 do art. 40 da CR/88
Dispõe o § 14 do art. 40 da CR/88:
“(…) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (…)”
Essa novidade veio com a EC/20/1998.
Verificado no Brasil, e isso fica evidente com as Emendas Constitucionais 20 e 41, que os servidores públicos estão progressivamente perdendo direitos previdenciários.
Cada vez mais, o RPPS está se aproximando do RGPS. Fica tão claro, que o legislador constitucional deixou isso dentro do art.40 da CR/88. Dentro desse artigo existe um parágrafo que diz claramente que as regra do regime Geral se aplicam ao Regime Próprio de Previdência Social na sua omissão no que for compatível, é o seu parágrafo 12:
‘(…) § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (…”)
Eis aqui um grande caso. Se a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, instituírem um regime de previdência complementar para os seus servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, estas entidades políticas poderão colocar com teto (o valor máximo de aposentadorias e pensões) o mesmo teto do RGPS. Teto esse que em 2012 foi atualizado para R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais, vinte centavos).
Logo, se essas entidades políticas criarem previdência complementar para os seus servidores públicos, poderão, enfim, aproximar ainda mais o RPPS do RGPS, limitando as aposentadorias e pensões, para o mesmo teto do salário de contribuição do âmbito do RGPS.
E esta tem sido vista como solução para o equacionamento do rombo que existe nos Regimes Próprios.
A Presidência da República, que tomou essa decisão política, vendo o crescimento do déficit do Regime Próprio de Previdência Social da União, resolveu adotar essa medida contra popular. Os servidores públicos não gostaram. Então, a Presidência resolveu bater de frente com os servidores públicos e aprovou o regime de previdência complementar para os servidores federais.
Mas, a diferença ente as arrecadações da contribuições previdenciárias e o pagamento do regime próprio da União, é enorme.
Dispõe o site Valor Econômico em 06/08/2012:
“BRASÍLIA – O déficit da previdência social dos servidores públicos civis e militares não para de crescer. No primeiro semestre deste ano o rombo do governo federal para pagamento desses benefícios foi de R$ 29,258 bilhões, o que representa aumento nominal de 5,8% em relação ao mesmo período do ano passado (R$ 27,653 bilhões).
Para o ano, a previsão é de que esse resultado negativo fique em R$ 50,772 bilhões. Esses dados fazem parte do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, divulgado recentemente pelo Tesouro Nacional.
No caso dos trabalhadores da iniciativa privada, os gastos com benefícios superaram a arrecadação em R$ 20,559 bilhões nos primeiros seis meses do ano, crescimento nominal de 5,3% em relação a igual período de 2011 (R$ 19,526 bilhões). (Http://www.valor.com.br/brasil/2777830/deficit-da-previdencia-de-servidor-federal-cresce-58-no-1#ixzz29NIkUlil).”
O rombo no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais de Cargos Efetivos e dos Militares, é maior do que no RGPS.
Só que tem uma grande diferença: o número de pessoas protegidas no âmbito do Regime Geral é 30 vezes maior. Nós temos um pouco mais de 1 milhão de segurados no Regimes Próprios, e lá no Regime Geral nós temos quase 50 milhões. E, ai, você tem, dentro desse ano de 2012, a estimativa de que entra as arrecadações das contribuições previdenciárias e pagamento de benefícios, ficou a conta de 50 bilhões de reais negativo. E essa conta está crescendo e vai crescer muito ainda. Por que essa reforma da Previdência Complementar só vai gerar resultado daqui a 20, 30, 40 anos, por aí. Ela vai continuar crescendo, e, com certeza, daqui a uma década, duas décadas, vai passas de 100 bilhões de reais.
Antes desse quadro, o Poder Executivo da União, através da Presidência da República, junto com o Ministério da Previdência Social, tomou a decisão de que a forma de estancar esse rombo é instituir o Regime de Previdência Complementar no serviço público federa, porque? Justamente pelo § 14 do art. 40 da CR/88.
A partir da instituição do Regime de Previdência Complementar Dos Servidores Federais, o Regime próprio de previdência social do serviço público federal, pode limitar as aposentadorias e pensões para o teto do RGPS para no máximo R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais, vinte centavos). Isso só vale para os novos servidores federais. Os antigos só aderiram a esse novo regime caso façam uma expressa opção.
Isso vai realmente surtir efeitos daqui a duas, três, décadas, em termo de redução do rombo. Mas, a pergunta que se faz é: Será que não foi o caminho mais fácil mandar a conta para os novos servidores públicos? Será que erros históricos da própria União não foram essenciais a essa situação de rombo, e se esperou chegar a uma situação perigosa como a que está para adotar essa medida proposital para poder extinguir esse direito para os novos servidores públicos federais (e o mesmo se aplica as unidades políticas que já tenham criado um regime de previdência complementar)?
É muito fácil, mandar a conta, extinguir esse direito de uma aposentadoria ou pensão acima do teto do INSS para os novos servidores, para os novos dependentes dos servidores, mandar a conta para as futuras gerações, jogando para baixo do tapete erros históricos cometidos pela União na regência do seu regime próprio. Como, no passado, o dinheiro da Previdência utilizado para outras despesas estatais, como, construção de Brasília, construção da Ponte Rio/Niterói.
Mas, agora não adianta reclamar, os atuais servidores fizeram resistência, mas, não resistiram ao extremo, por exemplo, não tivemos nenhuma greve para discutirmos isso, por que os atuais servidores estão a salvo, esse regime de previdência complementar só será aplicável a novos servidores públicos.
3.2. Parágrafo 15 do art. 40 da CR/88
O § 15 contempla a estrutura básica, prevista na Constituição, para o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos:
“(…) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); (…)”
Observe que no § 15, que foi inserido pela EC 20/1998, mas teve redação alterada pela EC 41/2003.
Qual foi a alteração que houve na EC 41/2003? É que o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de acordo com a EC 20/1998, deveria ser regulamentado por Lei Complementar. Aí veio a EC 41/2003, 5 anos depois, preparando o terreno pra aprovar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos.
E, sabemos, que a Lei Complementar ela tem um quórum qualificado de aprovação, já que exige a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Percebendo como era complicado conseguir, resolveram exigir uma mera Lei, uma Lei Ordinária, e teve mais, reservaram a iniciativa desse Projeto de Lei que for criar o Regime de Previdência Complementar para o Poder Executivo. Logo, inclusive isso ocorreu na esfera Federal, o Poder Executivo é que vai propor ao Poder Legislativo esse Projeto de Lei. Tem que partir do Executivo sobre pene de inconstitucionalidade formal.
Tanto que o projeto de Lei que ensejou a Lei 12.618/2012, partiu do planejamento do Ministério da Fazenda, dos Ministros Paulo Bernardes e Guido Mantega, que assinam esse Projeto de Lei.
Nos Estados tem que partir do Governador ou de algum Secretário autorizado. Nos Municípios do Prefeito ou de algum Secretário Municipal autorizado.
Se por acaso á aprovado uma Lei instituindo Regime de Previdência Complementar no Município, no Estado ou no DF, que partiu ou do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, essa Lei com certeza será formalmente pronunciada inconstitucional porque deve partir do Poder Executivo.
Perceba que o § 15 diz que o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos irá observar no que couber o art. 202 da CR/88.
Esse art. 202 da CR/88, é o art. da Previdência Complementar Privada, significa que as normas constitucionais da Previdência Complementar Privada serão aplicadas no que for compatível com o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos. E a Lei 12.618/2012 seguiu esse caminho. Toda a legislação infraconstitucional da Previdência Complementar Privada, no caso, as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, se aplicam aqui ao regime dos servidores públicos federais.
Observe o disposto no § 15 do art. 40 da CR/88: “…por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar…”. Mesma nomenclatura utilizada na Previdência Privada: “entidades fechadas”. Já que, apenas poderão contratar com as entidades de Previdência Privada que opere o regime de previdência dos servidores públicos, aqueles servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, somente. Uma pessoa que não seja servidora pública federal efetiva não poderá contratar coma as Fundações, as chamadas “Funpresp’s”, porque são planos fechados, são entidades fechadas, a contratação se dará apenas se o cidadão for um servidor público federal ocupante de cargo efetivo.
A parte mais polêmica do § 15 dispõe: “…de natureza pública…”. Qual é a interpretação que se deve fazer de: “entidades fechadas de Previdência Complementar de natureza pública”?
Para alguns, essa expressão “natureza pública”, deve ser interpretada no sentido de que as entidades fechadas tem que ter uma personalidade jurídica de direito público, ser uma Autarquia ou uma Fundação Pública Federal.
Mas, não foi essa a interpretação do legislador.
Em alguns segmentos sociais já ameaçam até propor uma ação direta de inconstitucionalidade, ainda não tem notícia de sua propositura, contra esse dispositivo da Lei 12.618/2012.
Na esfera federal, foram prevista as instituições das Fundações (as Funpresp’s), Executivo, Legislativo e Judiciário, é uma Fundação para cada Poder, e, foi prevista que serão Fundações Governamentais Privada.
Apesar de serem Fundações Governamentais, integrarem a administração pública indireta, tendo, por exemplo, que fazer licitações, tendo que fazer concurso público, foi previsto expressamente serem pessoas jurídicas de direito privado.
A pergunta é: A Lei 12.618/2012 ao prever que as Fumpresp’s (Fundações da Previdência dos Servidores Públicos Federais) são Fundações Governamentais Privadas, tem personalidade jurídica de direito privado, essa disposição viola ou não viola essa expressão “natureza pública” aqui do art. 40 § 15 da CR/88?
Na minha percepção pessoal sim, pra mim teriam que ser pessoa jurídica de direito público, mas, não foi esse o modelo adotado.
O modelo da Previdência dos Servidores Públicos Federais é um modelo privatizado, tanto que foram previstos pessoas jurídicas de direito privado. É muito parecido com a Previdência Privada Fechada. E não foi à toa que as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 tem aplicação.
Então, essa previsão da “natureza pública” das entidades de Previdência Complementar dos Servidores Públicos, a interpretação que é natureza pública, é um tema que tem a maior polêmica, a maior discussão, na Lei 12.618/2012.
Continuando o estudo do § 15 ele termina dizendo: “oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. Aqui outro problema.
Existe uma classificação que é feita na Teoria Geral do Direito Previdenciário, sobre as espécies de planos e benefícios. Basicamente são duas espécies. Podemos ter alguns caos mistos que congreguem características de ambas. Nós temos os planos de benefício definido e nós temos os planos de contribuição definida.
No caso da Previdência Básica Brasileira, tanto no RGPS quanto nos RPPS’s, nós temos o modelo do benefício definido, são planos com benefícios definidos, porque? Porque o segurado do regime geral, o segurado do regime próprio, sabe, de ante mão, como vai ser feito o cálculo da renda mensal do seu benefício. Se hoje, eu passo a ser segurado do RGPS, eu sei, por exemplo, que uma aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício. O mesmo ocorre no serviço público, em que a fórmula de cálculo de benefícios é previamente definida.
Já, os planos de contribuição definida, não é assim que ocorre. A sua contribuição é pré-definida. Mas, a renda do benefício previdenciário não. Significa dizer que você sabe quanto vai pagar, mas, não sabe quanto vai receber. Pode ser um renda boa, pode ser uma renda razoável, e pode ser uma renda ruim. Vamos supor que você é um novo servidor federal, você faz uma contratação com o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Federais, você vai ficar pagando aquela contribuição mensal, a União vai fazer o patrocínio (veremos que no máximo é 8,5%), e aquele dinheiro vai lá para uma conta no regime de capitalização, uma conta vinculada a você. E, aí, vamos supor, quando você fez 60 anos de idade, você preenchei os requisitos pra ter o benefício da previdência complementar. Aquele saldo acumulado lá, fruto das suas contribuições e a contribuição da União como patrocinadora, é que vai gerar o valor do seu benefício com aqueles rendimentos, então, vai depender do seu saldo acumulado, vai depender de como ele foi investido, se ele foi investido em fundos que renderam, fundos que não renderam, logo, é algo extremamente inseguro.
Pode acontecer, por exemplo, que você ganhe R$ 15.000,00. Você se aposenta, no momento de sua aposentadoria você estava recebendo R$ 15.000,00 de salário. Só que você é um novo servidor federal, você não vai se aposentar com R$ 15.000,00, você vai se aposentar com o mesmo teto do INSS, R$ 3.916,20. E vai receber o benefício da Previdência Complementar. Ora, pode ser que lá o seu benefício seja de R$ 4.000,00. Dessa forma, você vai receber R$ 7.916,20. Porém, você recebia R$ 15.000,00 de salário.
Pode ser até, hipoteticamente falando, num cenário favorável, que somando os seus R$ 3.916,20 com a Previdência Complementar, dê até mais do que você recebia. Pode acontecer? Pode, vai depender dos rendimentos se forem extremamente favoráveis.
Mas o que quero dizer pra vocês é que esse sistema de contribuição definida, apesar de ter um ótimo equilíbrio financeiro e atuarial, porque o seu benefício vai ser mantido com as contribuições que a União faz e que você faz na sua conta individualizada, mas, é um sistema inseguro, porque pode ser que você perca muito o poder aquisitivo quando for receber o benefício do regime próprio lá da Previdência Complementar.
E isso, na minha opinião, vai gerar o envelhecimento do serviço público.
Com isso, o que vai acontecer? As pessoas, se forem perder rendas com a aposentadoria no Regime Próprio de R$ 3.916,20 com a complementar em comparação a seu salário, vão ficar no serviço público até a aposentadoria compulsória, até completarem os 70 anos de idade.
Se hoje nós já temos um envelhecimento no serviço público, especialmente em razão do abono de permanência e serviço (aqueles servidores que já tem os requisitos pra se aposentar e não fazem), imagine agora, com os novos servidores federais, que não vão perder renda e vão ficar até os setenta anos. Mesmo porque, quanto mais eles ficarem melhor, porque nós teremos mais contribuições e o benefício da Previdência Complementar ele tende a ser maior.
3.3. Parágrafo 16 do art. 40 da CR/88
O § 16 é a tábua de salvação dos atuais servidores. Porque, a Previdência Complementar no Serviço Público Federal, foi aprovada com uma resistência não tão grande dos servidores federais. Os que já estavam, ficaram salvos. O novo regime só é obrigatório aos futuros servidores federais. E, estes, não saíram as ruas pra poder reclamar porque ainda não são servidores federais, no máximo, tem o desejo de o ser.
É o que dispõe o § 16 do art. 40 da CR/88:
“(…) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (…)”
Aqui, temos um marco divisor de regime jurídico: “publicação o ato de instituição do correspondente regime da previdência complementar”.
Quem ingressou no serviço público até aquela data está salvo. O novo regime só vai se aplicar se fizer uma opção expressa. Essa opção é difícil de alguém suscitar. Ninguém em sã consciência irá fazê-lo.
Conforme Frederico Augusto Di Trindade Amado:
“O ingresso para fins do direito de opção ocorre com a posse do novo servidor público. Se a posse ocorrer até o dia da instituição do correspondente regime de previdência complementar, o servidor não estará sujeito às novas regras; se ocorrer em data posterior, o servidor estará sujeito às novas regras, podendo ou não aderir à previdência complementar, visto que a adesão facultativa é inerente a essa espécie de regime”.
Aqueles que entraram após a publicação do ato de instituição da previdência complementar no serviço público, esse sim, estarão sujeitos ao novo regime, esse sim, terá a aposentadoria ou instituirá pensão para os seus dependentes de no máximo o teto do INSS, no máximo de R$ 3.916,20.
Um tema que não é tratado nem na CR/88, nem na Lei 12.618/2012, e, certamente, é um tema que se apresenta maiores dúvidas, a questão é a seguinte: vamos supor Patrícia é servidora pública estadual; o seu Estado não criou o regime de previdência complementar; significa que você não está sujeito a esse teto de R$ 3. 916,20; Patrícia, vamos supor, que no ano que vem, passou no concurso federal, e passou a ser do quadro do serviço público federal; Patrícia estará sujeito ao novo regime ou vai conservar o regime antigo? A interpretação da União, em breve isso será traçado pelo Ministério da Previdência Social, é que os novos servidores federais que ingressaram após a criação do regime de previdência complementar, quer oriundos ou não do serviço público estadual ou municipal, estarão sujeitos ao novo regime.
Mas, esse tema é discutível. Porque surge uma brecha na Constituição e na Lei 12.618/2012.
Dispõe no § 16 do art. 40 da CR/88 que “o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público”. A CR/88 fala em servidor que tiver ingressado no serviço público. A Constituição não fez diferenciação, falou “serviço público”, não disse “serviço público da respectiva entidade política”.
Daí, que, existe essa possibilidade.
A norma, com relação a esse aspecto é plurissignificativo, e existe uma linha razoável de interpretação, no sentido de que se a Constituição não fez uma diferenciação não cabe a um interprete fazê-lo, é uma regra comezinha de Hermenêutica Jurídica.
Por essa brecha, você, em tese, pode sustentar, que você já era servidor público estadual ou municipal, que seu Estado ou Município não tinha instituído regime complementar, e que mesmo entrando no serviço federal após a Lei 12.618/2012, você não estará sujeito ao teto do INSS para aposentadoria e pensão.
Essa não será a interpretação da União, mas, por um brecha da CR/88, que se confirma na Lei 12.618/2012, é uma interpretação possível.
4. LEI 12.618/2012: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
4.1. Síntese de Aplicação
Esta é a síntese do âmbito de aplicação da Lei 12.618/2012:
“LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012. (DOU DE 02.05.2012)
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.”
4.2. Capítulo I: Do Regime de Previdência Complementar
Art. 1° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 1° É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. (…)”
Está criado o regime de previdência complementar para os servidores e titulares de cargos efetivos da União, das suas Autarquias, e suas Fundações Públicas Federais, em regulamentação aos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
No Brasil, embora já tenha reduzido o bastante, é tradicional privilégios em favor no membros do Ministério Público e da Magistratura. A Previdência Complementar do serviço Público é para todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive, Juízes, membros do Ministério Público e do tribunal de Contas. Nenhum ocupante de cargo efetivo está a salvo do regime de previdência Complementar no âmbito do serviço público federal que já foi instituído.
Diz o parágrafo único do art. 1°:
“(…) Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3° desta Lei. (…)”
Esse parágrafo único regulamenta § 16 do art. 40 da CR/88, diz: “que tenham ingressado no serviço público”. Eis aqui a brecha. Não está: “tenham ingressado no serviço público federal”. Então, em tese, você pode se sustentar que você era do serviço público municipal antes da Lei da Funpesp, imigrou posteriormente, e você quer o regime anterior, essa é a brecha que existe tanto no art. 40, § 16, da CR/88, como aqui no parágrafo único. Significa que aqueles antigos servidores só ingressarão no regime se quiserem, tem que ter uma opção expressa para adesão ao novo regime previdenciário, o que não irá ocorrer.
O interessante é que existe uma incompatibilidade no parágrafo único quando ele menciona que os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público “até a data anterior ao início da vigência do regime”, até a véspera do início do regime.
Só que a CR/88 no art. 40, § 16, não prever a véspera, prevê “até o dia”.
“ (…) § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (Grifo Nosso). (…)”
Aqui ocorre uma antinomia, a CR/88 fala que o regime anterior é ressalvado a quem entrou no serviço público “até o dia da publicação”, e a Lei 12.618/2012 é “até a véspera”. Evidentemente, tem que prevalecer a CR/88.
Art. 2° da Lei 12.618/2012
“ (…) Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta Lei;
III – assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. (…)”
Este art. é inspirado na Lei Complementar 109/2001. A nomenclatura é a mesma: “patrocinador, participante e assistido”.
Aqui o interessante é a gente apartar do RGPS, aquela nomenclatura “segurado e dependente”, apesar de não está errado, mas, nós temos uma nomenclatura específica conferida neste art. 2°.
O “Patrocinador” é o servidor público federal que aderir ao nove regime ou novos servidores federais que desejarem contratar com a as Funpresp’s. O servidor vai pagar a sua quota de contribuição previdenciária para a Funpresp, e, se for um servidor da União, de Autarquia Federal, ou de Fundação Pública Federal, a União vai fazer o chamado “patrocínio”. Esse patrocínio será de no máximo 8,5%, e que vigora em termo de patrocínio, a chamada “paridade de contribuição”. A contribuição do patrocinador é do mesmo percentual da contribuição do servidor.
O “Participante” é um servidor público efetivo que está pagando as contribuições e ele ainda não está gozando o benefício. A Lei tem a preocupação de sempre colocar, inclusive os membros do MP, da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, pra deixar bem claro, não deixar nenhuma brecha, de que o regime complementar não se aplica a esses agentes políticos de acordo com algumas classificações.
O “Assistido” é aquele que está recebendo o benefício. Tanto pode ser o participante que está recebendo o benefício ou alguma pessoa vinculada ao participante, o chamado “dependente”.
O interessante é que nesse modelo adotado, similarmente ao da Previdência Complementar Privada, a Lei nos concede apenas o conteúdo mínimo, o básico, da Previdência Complementar dos Servidores Federais. Por exemplo, esses beneficiários que estão em gozo do benefício, além do próprio participante, não são ditos quem são, os chamado dependentes dos participante. Quem são, a lei não diz. Esta regulação será dada pelos panos que estão ainda em eminência de serem aprovados. Teremos aí o plano de benefícios formulado pelas fundações que vai ser aprovado pela Previc (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social que exerce a função de fiscalização das entidades de previdência no serviço público, tal qual ocorre com as entidades fechadas privada de previdência. Esse planos é que vão fazer a regulamentação.
Art. 3° da Lei 12.618/2013
“ (…) Art. 3° Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1° desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e (…)”
Os servidores que ingressaram a partir do início da vigência da Lei 12.618/2012, esse é um tema que será mais aprofunda do no art. 31 e no art. 33, lembrando que a CR/88 fala em seu § 16 do art. 40, que até o dia da publicação concede o regime antigo, neste ponto, a Lei viola a Constituição. Quem entrar a partir da publicação do ato de instituição já estará sujeito ao novo regime.
Significa, por exemplo. Vamos supor que Pedro Antônio ingressou no serviço público federal após a vigência plena do novo regime; ele entrou no serviço federal com salário de R$ 10.000,00; só que a sua aposentadoria, a pensão que ele vai instituir quando morrer, vai ser, no máximo, o teto do salário de contribuição do INSS. Então, Pedro Antônio entrou no serviço federal após o Regime Público dos Servidores Federais, significa que, independentemente do valor da sua remuneração, ele vai se aposentar pelo Regime Próprio dos Servidores Federais com R$ 3.916,20. É o máximo que vai chegar a sua aposentadoria.
E, detalhe. Pode nem chegar a isso. Porque na hora de fazer a média aritmética dos 80% das maiores remunerações, nos termos do art. 1° da Lei 10.887/2004, pode ser que por questão de correção monetária ela nem chegue no teto do salário de contribuição do âmbito do RGPS.
Consequência. Pedro Antônio entrou no serviço federal depois da Previdência Complementar dos Servidores Federais Instituídos. Apesar de entrar com o salário de R$ 10.000,00, lembrando que a contribuição previdenciária do servidor público federal é de 11%, esta é a alíquota, a União não vai lhe descontar 11% de R$ 10.000,00, não. Este é o lado bom. Só desconta 11% de R$ 3.916,20. O mesmo teto da sua aposentadoria é o mesmo teto da sua contribuição, como ocorre lá no RGPS. Agora, se ele quisesse, é uma faculdade dele, ele pode fazer a contratação de um plano de Previdência Complementar com a Funpresp. Se Pedro Antônio quiser, ele contrato uma previdência complementar, e quando ele se aposentar no Regime Próprio, preenchidos os requisitos, ele vai ter direito ao benefício da Previdência Complementar.
Continuando, inciso II do art. 3° da Lei 12.618/2012:
“(…) II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. (…)”
Aqui são para os servidores que entraram no serviço público antes da Previdência Complementar Federal. Certamente, apesar da omissão, a interpretação da União, é que tenham ingressado no serviço público federal antes da instituição do Regime de Previdência Complementar, mas, o art. 40, § 16, da CR/88, e, a própria Lei 12.618.2012, fala “serviço público”.
Prosseguindo o art. 3°, temos uma série de §§ que passaremos a analisarmos.
Dispõe o § 1°:
“(…) § 1° É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2° a 3° deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. (…)”
Esse § 1° significa que se os antigos servidores federais resolverem aderir o novo regime, a terem aposentadorias e pensões limitadas ao teto do RGPS, terão direito a um benefício especial como incentivo. Esse benefício especial será pago no âmbito Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Federais. E nós temos uma fórmula, ele vai ser proporcional ao tempo contributivo e ao valor das contribuições.
Passando a análise do § 2°:
“(…) § 2° O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. (…)”
Pega as contribuições previdenciárias do servidor, a partir do plano real, a partir da competência de julho de 1994, então, a diferença das contribuições invertidas pelo servidor de julho/1994 par cá, corrigidas pelo IPCA, pega esses valores e vai calcular a diferença para o teto do salário de contribuição no âmbito do RGPS. E, dessa diferença, das contribuições dos servidores, equivalente a 80% após julho/1994 corrigidos monetariamente, e o teto do RGPS, essa diferença, ainda vai ser multiplicado pelo chamado “Fator de Convenção”.
Assim, vamos analisar o § 3°:
“(…) § 3° O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher. (…)”
Veja, o “FC” é o fator de convenção; o “Tc”, é o tempo de contribuição, é o número de contribuições que foram pagas ao Regime Próprio de Previdência Social; e finalmente o “Tt”, são números que foram instituídos pelo legislador, que, a priori, não se apresenta a lógica.
Prosseguindo com o § 4°:
“ (…) § 4° O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3°. (…)”
Aqui, uma cláusula aberta, que tem que ser regulamentada posteriormente.
Assim, § 5°:
“(…) § 5° O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. (…)”
Esse benefício especial não é um benefício da Previdência Complementar dos Servidores Federais, é um benefício que será pago no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, inclusive, gerando gratificação de natal. Daí, os antigos servidores que optarem pelo Regime de Previdência Complementar, eles vão ter aposentadoria pelo regime próprio, eles vão ter esse benefício especial pelo regime próprio, e, ainda terão, o benefício pelo previdência complementar.
Passando para o próximo parágrafo:
“(…) § 6° O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. (…)”
O benefício especial será reajustado anualmente pela variação do INPC, que é o índice legal de reajuste dos benefícios no âmbito do RGPS.
Diante do apresentado, segue um caso hipotético criado pelo ilustre professor Frederico Amado, em sua obra Direito e Processo Previdenciário Esquematizado, de um benefício especial:
“Agora iremos fazer um cálculo hipotético de um benefício especial considerando o ano de 2012. Suponha-se que Maurício Motta seja um servidor federal antigo que optou pelo regime de previdência complementar. Após fazer a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de Maurício corrigidas monetariamente, obteve-se um valor de R$ 10.000,00. Já o teto do RGPS para o ano de 2012 é de R$ 3.916,20, gerando uma diferença de R$ 6.083,80. Esse valor (R$ 6.083,80) ainda deve ser multiplicado pelo fator de conversão que precisa ser calculado. Maurício possui até a data da opção 10 anos de contribuição ao RPPS da União, o que perfaz 120 contribuições mensais ordinárias no total, sendo este o Tc. O Tt de Maurício será de 455, considerando que não é professor do ensino básico. Assim, o fator de conversão de Maurício é de 0,2637, apurado pela divisão de 120 (Tc) por 455 (Tt). Para achar o valor do benefício especial basta agora multiplicar a quantia de R$ 6.083,80 (diferença entre as 80% maiores remunerações que geraram contribuições ao RPPS até a data da opção, corrigidas monetariamente, e o teto do RGPS) por 0,2637 (fator de conversão).
BENEFÍCIO ESPECIAL DE MAURÍCIO = 6.083,80 x 0,2637 = R$ 1.604,30”
Vamos conferir os §§ 7° e 8°:
“(…) § 7° O prazo para a opção de que trata o inciso II do artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1° desta Lei.
§ 8° O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo. (…)”
4.3. Capítulo II: Das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Esse capítulo II trata das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Mais uma vez temos um modelo muito parecido com o modelo da Previdência Privada Fechada, dentro da Lei Complementar 108/2001, e também, na Lei Complementar 109/2001.
Presente está a autorização para a instituição de 03 (três) fundações:
“- Funpresp-Exe (do Executivo);
– Funpresp-Leg (do Legislativo), e;
– Funpresp-Jud (do Judiciário).”
A Constituição previu a entidade de Previdência Complementar de natureza pública. Apesar disso, essas fundações não serão antárticas, não serão fundações com o regime jurídico de direito público, não serão pessoas jurídicas de direito público, serão fundações governamentais privadas. Estão na administração pública indireta, mas, com o regime de pessoa jurídica de direito privado, apenas com influxo de normas publicitas decorrente da indisponibilidade do interesse público, a exemplo, da exigência de licitação para contratação e de concurso público para a contratação dos seus empregados.
Sessão I: Da criação das Entidades
Art. 4° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 4° É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001: (…)”
A União fica autorizada a criar essas 03 (três) Funpresp’s. Veja que a Lei não cria. São Fundações Governamentais Privadas e precisam ser instituídas pelas regras gerais do Código Civil.
O caput do art. 4° faz referências as duas Leis Complementares da Previdência Privada: a Lei Complementar 108/2001 que regula a relação jurídica da administração pública direta ou indireta enquanto patrocinadora de uma entidade de Previdência Privada Fechada; e a Lei Complementar 109/2001 que traz o regramento geral da Previdência Privada no Brasil.
Seguindo, seus incisos são autoexplicativos:
“(…) I – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (…)”
Passando a análise dos parágrafos.
Dispõe o § 1°, do art. 4° da Lei 12.618/2012:
“(…) § 1° A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. (…)”
Conforme Frederico Amado (2010) que serão estruturadas, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei 12.618/2012, “na forma de fundação, de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal”. Assim, serão entidades integrantes da Administração Indireta da União, mas com personalidade jurídica de direito privado. A questão aqui é saber se há inconstitucionalidade neste dispositivo da Lei 12.618/2012, pois ao prever uma entidade de natureza pública certamente o artigo 40, §15, da Constituição, teve a intenção de serem criadas pessoas jurídicas de direito público, e não de direito privado, embora integrantes da Administração Pública Indireta. Por conseguinte, o regime público complementar dos servidores efetivos federais foi em certa medida “privatizado” e provavelmente não demorará de ser proposta no STF uma ação direta de inconstitucionalidade suscitando a questão, muito embora não se acredite que a Suprema Corte pronuncie a inconstitucionalidade do artigo 4º, §1º, da Lei 12.618/2012.
Agora, o §2º:
“(…) § 2° Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes. (…)”
Esse parágrafo é o que permite a criação de uma ou duas fundações, se houver acordo.
Nesse sentido, Frederico Amado ressalta que é possível a criação de duas ou mesmo de apenas uma entidade de previdência, se houver consenso entre o Presidente da República, os Presidentes da Câmara e do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Prosseguindo com o § 3°:
“(…) § 3° Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. (…)”
Veja que é uma interpretação larga. Pegou não só servidores e Ministros, como, também, Membro do Ministério Público do Tribunal de Contas.
Seção II: Da Organização das Entidades
Art. 5° da Lei 12.618/2103
“(…) Art. 5° A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. (…)”
Este artigo traz os três órgãos que irão compor a estrutura das fundações: a) Conselho Deliberativo – é o órgão máximo da estrutura organizacional, sendo responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, tendo composição paritária e cada um será integrado por seis membros1 remunerados; b) Conselho Fiscal – é órgão de controle interno da entidade, tendo a composição paritária e cada um deles será integrado por quatro membros remunerados; c) diretoria executiva – é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo, sendo composta, no máximo, por quatro membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
Seguindo, os parágrafos:
“(…) § 1° Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2° Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3° Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 4° A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5° A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 6° As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 7° VETADO.
§ 8° A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 9° A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.
§ 12. VETADO. (…)”
O §§ citados, como visto, não merece um análise mais aprofundada, pois, são bastante explicativos.
Chegando a Seção III: Disposições Gerais
Art. 6° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 6° É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo. (…)”
Cabe a cada Funpresp aprovar o seu Código de Ética e Conduta, e, aqui, é um caso claro de concretização do “Princípio da Moralidade Administrativa” prevendo, especialmente, as condutas ante éticas que não serão emitidas no âmbito da Funpresp.
Conforme seu parágrafo único, a Previc (Superintendência Nacional da Previdência Complementar) vai dizer quais pessoas estarão no âmbito de aplicação do Código de Ética e Conduta.
Art. 7° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 7° O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. (…)”
Ou seja, após elaborar, promover o concurso público, não teremos aqui servidores públicos de cargo efetivo, porque essas fundações são pessoas jurídicas de direito privado, conquanto lhe integre a administração pública indireta. Teremos verdadeiro empregados públicos, serão celetistas.
Art. 8° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 8° Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:
I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;
II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III – publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001. (…)”
A Lei deu um jeito para atender as determinação constitucional de que essas entidades tenham natureza pública: licitação, concurso público e publicação anual dos seus balancetes.
Art. 9° da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 9° A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. (…)”
Apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, a fundação governamental faz parte da administração pública indireta e devem respeito aos princípios informadores da administração pública.
§§ do art. 9°:
“(…) § 1° As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2° O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo. (…)”
Art. 10 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. (…)”
Na CR/88, no art. 202, temos a previsão de que a administração pública direta ou indireta, não pode transferir recursos financeiros para entidades da Previdência Privada. Essa é a regra geral. A Administração pública direta ou indireta não transfere recursos para uma entidade de Previdência Privada.
A única exceção admitida no art. 202 da CR/88, é a possibilidade da administração pública transferir recurso para uma entidade de Previdência Privada na condição de patrocinador, que é justamente o que ocorre aqui.
Art. 11 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1° As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2° O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis. (…)”
4.4. Capítulo III: Dos Planos de Benefícios
Seção I: Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1° A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3° Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II – terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4° Na gestão dos benefícios de que trata o § 3° deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5° A concessão dos benefícios de que trata o § 3° aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social. (…)”
Art. 13 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. (…)”
Art. 14 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos. (…)”
O benefício diferido e o autopatrocínio são dois institutos obrigatórios nos planos de benefícios ofertados pelas entidades de Previdência Privadas Fechadas, e, tem previsão na Lei Complementar 109/2001.
O benefício proporcional diferido, se dar quando o servidor rompe o vínculo com a União, Autarquia e Fundações Públicas, e ainda não tem o direito ao benefício pleno.
O autopatrocínio é a faculdade que o participante tem de manter a sua contribuição e a contribuição do patrocinador, em caso de rompimento de vínculo, ou, então, de perda de remuneração.
Seção II: Dos Recursos Garantidores
Art. 15 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1° A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
§ 2° As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 3° A contratação das instituições a que se refere o § 2° deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos.
§ 4° O edital da licitação prevista no § 3° estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5° Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões.
§ 6° As instituições referidas no § 5° deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar. (…)”
Seção III: Das Contribuições
Art. 16 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1° do art. 4° da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3° A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4° Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5° A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei. (…)”
Seção IV: Disposições Especiais
Art. 17 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1° O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2° As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1° serão vertidas nas seguintes hipóteses:
I – morte do participante;
II – invalidez do participante;
III – aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4° e 5° do art. 40 da Constituição Federal;
IV – aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V – sobrevivência do assistido.
§ 3° O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2° será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal. (…)”
Art.18 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4° desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores. (…)”
4.5. Capítulo IV: Do Controle e da Fiscalização
Art.19 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. § 1° Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I – as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
II – a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.
§ 2° No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.
§ 3° No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4° No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I – do Supremo Tribunal Federal;
II – VETADO. (…)”
A supervisão e a fiscalização das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal dos Poderes da União será exercida pela PREVIC -Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criada pela Lei 12.154/2009.
Art. 20 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1° A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2° Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. (…)”
Art. 21 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001. (…)”
4.6. CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1° a 8° do art. 3° ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal.(…)”
Fábio Zambitte Ibrahim (2010) entende que o art. 22 da Lei nº 12.618/12 carece de interpretação conforme à Constituição, no sentido de permitir ao servidor público oriundo de qualquer dos entes da federação o direito de opção do § 16º, da CF, somente sendo aplicado o benefício especial no caso de optar pelo regime de previdência complementar.
Fundamenta o referido autor que as regras transitórias, em todas as Emendas de reforma previdenciária (EC nº 20/98, EC nº 41/03, EC nº 47/05) são aplicadas aos que já possuíam cargo público lato senso nas datas estabelecidas. Em momento algum as reformas estipularam a necessidade de permanência no mesmo cargo, função, Poder ou ente federativo. Assim, não haveria razão para a mudança de cargo público trazer a perda do regime transitório o que, na verdade, somente serviria para estimular a inércia profissional dos que visam novas colocações no serviço público federal.
Entende de forma diferente o procurador federal Frederico Amado (2013), o qual expõe que a mudança de cargo público entre entidades políticas diversas não conserva o regime jurídico previdenciário anterior, mesmo que não haja solução de continuidade. Entretanto, o referido autor demonstra não estar certo de sua conclusão ao afirmar que, para o direito de opção, a Constituição Federal se refere genericamente ao ingresso no “serviço público”, não exigindo literalmente a entrada no serviço público da respectiva entidade federativa até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime complementar. Nesse sentido, conclui que a Administração Federal e o Supremo Tribunal Federal irão dar uma resposta definitiva sobre o tema, pois “é possível extrair mais de uma interpretação da plurissignificativa normatização constitucional”
Segue, o Parecer GM nº 13, expedido pela Advocacia Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, com publicação no Diário Oficial da União:
“(…) 21. O constituinte utilizou a expressão – servidores públicos – e o termo – servidores – de maneira a abranger o pessoal de quaisquer segmentos da Federação, até porque os tempos de serviço são contados reciprocamente para efeito de aposentadoria (cfr. o § 3º e o § 9º do art. 40 da Carta, nas redações atribuídas pelas Emendas Constitucionais ns. 3/93 e 20/98). É prescindível desenvolver esforços interpretativos com o intuito de demonstrar a juridicidade dessa assertiva, porquanto é de fácil percepção e deveras remansosa.
22. O Art. 3º tem a finalidade de preservar direitos daqueles que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, que integra, detinham a qualidade de servidores públicos, diferenciando-os no respeitante ao pessoal que venha a ingressar no serviço público depois de tal marco, o qual se submete à nova disciplina, de ordem constitucional, menos benéfica que a então vigente. (…)”. (Grifo Nosso).
Art. 23 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes. (…)”
Art. 24 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1° da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1° Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp- Jud.
§ 2° As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (…)”
Art. 15 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4°, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:
I – Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
III – Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (…)”
Art. 26 da Lei 12.618/2012
‘(…) Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. (…)”
Art. 27 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001. (…)”
Por tudo isso, não é possível estudar o regime de previdência complementar dos servidores efetivos federais apenas com o manejo da Lei 12.618/2012, que deve ser interpretada conjuntamente com as Leis Complementares 108 e 109/2001, razão pela qual as disposições do Capítulo II desde Título IV constitui um pré-requisito de estudo deste Capítulo III. Apenas no que for incompatível, por aplicação do Princípio da Especialidade, é que não serão aplicados dispositivos contidos nas referidas Leis Complementares.
Art. 28 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3° do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance. (…)”
A licitação é pra contratar as instituições financeiras que vão gerenciar. Até que seja feita a licitação os Bancos Federais farão esse gerenciamento por uma taxa de mercado.
Art. 29 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 29. O caput do art. 4° da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (…)”
Esse art. Fez uma alteração na Lei 10.887/2004.
Para compreender a Previdência Complementar dos Servidores Público Federais Efetivos é preciso ter um pressuposto de conhecimento tanto do RPPS quanto da Previdência Complementar Privada.
O Regime Próprio porque o Previdência Complementar busca a concessão de um benefício para complementar um benefício a ser pago pelo servidor efetivo, pelo RPPS; e o Regime da Previdência Privada porque as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 são aplicáveis aqui a Previdência dos Servidores Públicos Federais.
E esse art. 29 promoveu uma alteração na Lei 10.887/2004 para fazer uma compatibilização com a Previdência Complementar do Servidor Federal.
Art. 30 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1°, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4° desta Lei. (…)”
O regime público de previdência complementar, no âmbito de cada poder, somente será considerado vigente e apto a produzir efeitos após a aprovação dos respectivos regulamentos dos planos de benefícios (art. 30 da Lei nº 12.618/12). Dessa forma, o Funpresp-Jud não pode entrar em funcionamento sem essa autorização.
Art. 31 da Lei 12.618/2012
“(…) Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.
§ 1° Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2° Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4°, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação. (…)”
Sobre o art. 31, hausto os ensinamentos do ilustre professor Frederico Amado (2013):
“Se extrapolado o prazo de 180 dias, com vencimento em 29 de outubro de 2012, e não tenham sido criadas as referidas fundações, por ficção jurídica do artigo 31, §1º, da Lei 12.618/2012, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar dos servidores federais. Entretanto, o Ministério da Previdência Social parece ter outra interpretação do início da vigência do regime de previdência complementar dos servidores federais, conforme passagem de entrevista concedida pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, publicada no site da Previdência Social:
“Jaime Mariz: A lei sancionada no dia 30 de abril de 2012 estabelece 180 dias para que se submeta à aprovação da Previc e depois disso mais 240 dias para que a fundação funcione efetivamente. Isso remete a julho de 2013 mais ou menos. Entretanto, esses são prazos máximos e nós estamos trabalhando para que efetivamente essa fundação esteja funcionando a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano, que deverá ser o divisor de águas. Isto é, os funcionários que forem contratados a partir de então deverão ser regidos pelo novo regime de aposentadoria e aqueles contratados efetivamente e tomarem posse antes dessa data, isto é até 31 de dezembro, deverão ser regidos pela atual legislação, pela atual sistemática”.
Logo, embora aparentemente violadora do artigo 31, §1º, da Lei 12.618/2012, que considera vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar dos servidores federais após os 180 dias da sua publicação, a intenção do Governo é fazer incidir o novo regime para os ingressos no serviço público federal a partir de 1º de janeiro de 2013.
Por outro lado, a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário aderirem ao fundo de previdência complementar do Poder Executivo (Funpresp-Exe) somente passa a ocorrer após o término do prazo de 180 dias para criação e autorização de funcionamento, bem como do prazo de 240 dias para início do funcionamento, na forma do que dispõe o art. 31, § 2º da Lei nº 12.618/12."
Art. 32 da Lei 12.628/2012
“(…) Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31. (…)”
Art. 33 da Lei 12.682/2012
“(…) Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I – quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4°, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)
II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.”
5. CONCLUSÃO
Interpretando a lei, fica evidenciado os principais pontos trazidos pela Lei 12.618/2012 para conduzir o Sistema Previdenciário do Servidor Público. É importante ressaltar que não houve nenhuma mudança no Regime Jurídico do Servidor e foram conservadas várias vantagens do cargo público, como, por exemplo, a garantia da estabilidade no serviço público, após os três anos do estágio probatório. Assim, a mudança trazida pela Lei 12.618/2012 não elimina os benefícios de ter o governo como patrão, principalmente nas carreiras que oferecem melhor remuneração para os cargos de níveis médio e superior. O mesmo ocorre em relação ao Legislativo e ao Judiciário e, ainda, nos quadros do serviço público estadual e municipal, que não foram afetados pela mudança.
Informações Sobre o Autor
Pedro Alex Oliveira Conceição
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes 2009. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Tiradentes 2012. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Possui Curso de Prática Trabalhista 2011 Prática Empresarial 2012 e Curso de Direito Processal Civil 2012 pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Processual Civil Direito Civil e Direito Empresarial