A confluência entre a educação ambiental e a inclusão digital: diálogos contemporâneos em prol da concreção da cidadania

Resumo: Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

Palavras-chaves: Educação Ambiental. Inclusão Digital. Solidariedade Intergeracional. Cidadania.

Sumário: 1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna; 2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999; 3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro; 4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania; 5 A Confluência entre a Educação Ambiental e a Inclusão Digital: Diálogos Contemporâneos em prol da concreção da cidadania

1 A Proeminência da Lei Nº 9.795/1999: Singela Abordagem dos Avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na Cultura Interna

Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bastante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente[1]. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente[2].

Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré[3], é imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades. A extensão contida na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[4], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o artigo 1º do diploma ora mencionada obtempera que “entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade[5]. Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a construção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.

Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à condição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres constitucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental[6]. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nesta perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

2 Breve Painel à Política Nacional de Educação Ambiental: Uma análise dos Princípios e Objetivos da Lei nº 9.795/1999

De plano, quadra reconhecer que notáveis são os axiomas consagrados na Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[7], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Nesta linha de dicção, coloca-se em evidência que o aspecto social que emoldura a educação ambiental, volvida, maiormente, para o patrimônio da comunidade e para o desvelo com as gerações futuras. Trata-se, assim, de política calcada no cânone da solidariedade intergeracional, valendo-se do aspecto de direito de terceira dimensão, alicerçado em aspectos de fraternidade. Não é desnecessário, aqui, citar o reconhecido magistério de Bonavides, ao discorrer sobre tais direitos, em especial quando coloca em sustentáculo que são “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo[8] ou mesmo de um Ente Estatal.

É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Está-se diante de valores transindividuais, eis que os direitos abarcados pela dimensão em comento não estão restritos a determinados indivíduos; ao reverso, incidem sobre a coletividade. Assim, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Insta colacionar o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os  integrantes  dos  agrupamentos  sociais,   consagram  o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados  estes,  enquanto  valores  fundamentais  indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível”[9].

Destarte, cuida reconhecer que a tábua axiológica promovida pela legislação em comento guarda íntima consonância com os ideários maiores consagrados na própria Constituição da República Federativa do Brasil[10], notadamente no que tange ao ideário de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ao expendido, cuida acrescentar, igualmente, que os procedimentos democráticos e participativos são elementares norteadoras da Política Nacional de Educação Ambiental. “Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos[11]. Há que, a partir das ponderações arvoradas até o momento, se salientar que a mens legis propugna por uma revolução pedagógica e didática, assentando-se em fundamentos científicos e técnicos, propiciadas pela inserção da pessoa nos processos naturais e sociais da vida sobre o planeta Terra.

Por derradeiro, ainda no que concerne à tábua axiológica que sustenta a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[12], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, cuida analisar a conscientização pública e se a educação ambiental é desenvolvida para a comunidade ou com a comunidade. Em consonância com Édir Milaré, “é preciso ressaltar que, sendo o meio ambiente patrimônio universal de toda a humanidade, a educação para respeitá-lo e bem administrá-lo deve realizar-se com a participação democrática da população[13]. Com avulte, há que se salientar que a questão ambiental é altamente política e seu equacionamento vindica a interferência de cada cidadão, no debate e nas decisões. Desta feita, não há que se falar em impor modelos aos cidadãos, como numa prática de cooptação da sociedade para que esta se adapte à vontade dos órgãos do Estado ou do poder econômico.

Ao reverso, cuida-se de conclamar a comunidade à participação consciente no gerenciamento de questões que, individual e coletivamente, lhes dizem respeito. Trata-se, por consequência, de um processo educativo a realizar-se com a comunidade e não para a comunidade, até porque na vivência de ensino-aprendizagem, adequadamente estruturada, o indivíduo deve ser considerado como sujeito e não resumido à condição de objeto da ação educativa. A partir de tal perspectiva, é imprescindível o reconhecimento da proeminência que sustenta a política de educação ambiental, notadamente quando se tem em vista que seu escopo maior é a busca pelo desenvolvimento do indivíduo, por meio da conscientização ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua esfera complexa de direitos imersos, os quais são elementos próprios para a confirmação da dignidade da pessoa humana.

Ultrapassadas tais questões, cuida ponderar que os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações. Ora, há que se reconhecer que o liame não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que guardem relação com a presença e com a ação do homem. De igual maneira, a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[14], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, ambiciona a estimulação do fortalecimento da consciência crítica sobre a mesma realidade global. “A cidadania ambiental é enfatizada mediante o incentivo à participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental[15]. Nesta esteira, salta aos olhos que é indispensável a democratização das informações ambientais, as quais não podem constituir privilegio de administradores públicos ou de profissionais atuantes na área.

A cooperação entre as diversas regiões do País, nos vários âmbitos que a dimensão territorial e a divisão político-administrativa comportam, afigura como um fator importante de integração nacional. Aludida cooperação deve estar inspirada nos princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já reconhecidos amplamente. Alimenta-se, por fim, a integração da educação ambiental com a ciência e a tecnologia, eis que estas últimas constituem, em igual proporção fatores do desenvolvimento da nação no rumo da sustentabilidade. Constata-se, dessa maneira, que a Política Nacional de Educação Ambiental volta-se para a integração da sociedade brasileira e do seu avanço em todos os setores do desenvolvimento humano.

3 Argumentos Estruturais da Educação Ambiental: A Materialização Instrumental de Esclarecimento da Proteção Ambiental no Ordenamento Brasileiro

À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em destaque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como maciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no procedimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, §1º, inc. VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino[16], a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Neste cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se, na condição de baldrame constitucionalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preservação do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.

Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em comento está assenta na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa; (iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.

Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da educação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada  de  decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitária. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.

Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, incumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente entalhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”[17].

Superados estes argumentos, em razão da proeminência do corolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[18], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem observados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abalizado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conservação do meio ambiente[19], caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dogmas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.

Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a educação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o §1º do artigo 10º da Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[20], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário[21], como bem evidencia Celso Fiorillo.

Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões  ambientais  e  à  sua  organização  e  participação  na  defesa  da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o magistério de Romeu Thomé:

“A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei 9.795/99, art. 5º, inc. VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto imprescindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais”[22].

Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no artigo 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.

4 A Educação Ambiental em uma perspectiva constitucional: A Lei nº 9.795/1999 como Instrumento de Fortalecimento da Cidadania

O Texto Constitucional de 1988, desde os dispositivos gerais, até os específicos, consagrados no artigo 225, explicita a dupla perspectiva da cidadania ambiental: os direitos fundamentais e acessórios que ela confere a todo ser humano nascido dentro das fronteiras nacionais ou, ainda, integrado à sociedade brasileira, compreendendo-se, inclusive, os estrangeiros aqui residentes, e os respectivos deveres básicos, contrapartida natural, ética e legal dos direitos a ele conferidos. O aspecto de cidadania tem o condão de habilitar o ser humano, varão ou mulher nas condições acima estabelecidas, a interferir na condução das políticas ambientais e nos mecanismos de gestão do meio ambiente. “Trata-se de um direito formulado de maneira genérica, mas que, na prática cotidiana, dificilmente poderá ser exercido na esfera estritamente individual[23]. Insta rememorar que os canais ordinários para essas interferências cidadãs materializam os segmentos organizados da sociedade. Entretanto, as modalidades ou os canais para esse exercício cidadão não alteram, em nada, a essência salvaguardada no dispositivo constitucional. Oportunamente, convém anotar que tal entendimento, inclusive, incide na implementação dos deveres, porquanto os direitos e deveres são dois vieses da cidadania.

Do dispositivo em comento, é possível depreender que a cidadania ambiental, para todos os efeitos não se reduz à individual, mas, de maneira coerente, pode ser também uma cidadania coletiva, que corresponde aos direitos e deveres de uma pessoa jurídica, associação ou instituição. Em uma primeira plana, pode parecer estranhar essa cidadania coletiva, porém, no próprio contexto do Direito Ambiental, encontra-se um paralelo na Lei dos Crimes Ambientais, a saber: se uma instituição (sociedade) pode ser incriminada por delito ambiental, assim como pode ser punida administrativamente, concebe-se, igualmente, a possibilidade de uma atuação positiva em prol do meio ambiente. Ao lado do expendido, decorre de tal ideário que não há que se estranhar caso se atribui a uma instituição ou organização ou empresa (segmentos da sociedade global de um país) os atributos de uma sociedade coletiva.

Destarte, à luz da Carta da República de 1988, as ordens econômica e social contemplam o meio ambiente com todos os aspectos a ele relacionados, é possível sustentar que o equilíbrio ecológico, tanto quanto a qualidade ambiental traz também uma face política imprescindível, inerente à condição de cidadania. É nesse mesmo sentido, ainda, que se apregoa que a Política do Meio Ambiente ou de políticas ambientais, sejam elas públicas, governamentais ou de outra esfera. A Lei nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999[24], que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, explicita o mandamento constitucional no que se refere à incumbência dada ao Poder Público e à coletividade de zelar pelo meio ambiente com todas as suas implicações. “Ora, a coletividade é composta de indivíduos cidadãos que mantêm vínculos entre si (recíprocos) e com a sociedade (solidários)[25], consoante aduz Édis Milaré. Desta sorte, as implicações constitucionais são múltiplas, como se pode observar nos plurais aspectos explicitados pela legislação infraconstitucional em comento. Assim, a educação ambiental substancializa um meio eficaz para alcançar a efetividade do direito constitucional, ofertando apoio imprescindível aos dispositivos da Carta de 1988 que versam acerca da ordem social.

5 A Confluência entre a Educação Ambiental e a Inclusão Digital: Diálogos Contemporâneos em prol da concreção da cidadania

Agasalhado pelas ponderações articuladas acima, cuida salientar que a relação jurídica ambiental possui características peculiares que a emolduram como multilateral, por abranger sujeitos distintos, tanto público como privados.  Neste passo, essa multiplicidade de atores sociais, conjugada à notória complexidade das questões ambientais contemporâneas, reclama o reconhecimento de que o campo de estudos do direito ambiental abraça forte interdisciplinaridade, metodologia esta que ambiciona o diálogo entre as diferentes disciplinas para cuidar de um tema comum. Desta feita, a aproximação entre o denominado direito eletrônico, denominado ainda de direito informático ou cibernético, e o direito ambiental faz-se carecida na medida em que evidencia duas grandes características da chamada contemporaneidade. Ora, a intensidade das trocas sociais que ocorrem por meio das redes informacionais e a busca de patamares de desenvolvimento capazes de produzir menor impacto ambiental.

É verificável que o cenário contemporâneo é caracterizado por uma “sociedade de informação”, na qual as tecnologias da comunicação fornecem o substrato material para a integração global e favorecem o intercambio cada vez mais veloz de informações entre indivíduos, corporações e instituições. Em que pesem as contradições e desigualdades que se fazem corriqueiras neste cenário, a sociedade de informação caracteriza nova forma de produção de relações sociais, fundadas na flexibilidade e no incentivo à capacidade criacional. É denotável que esse campo de pesquisa possui a mesma complexidade das reflexões ambientais, eis que ambos necessitam da compreensão de múltiplas variáveis de tipo econômico, histórico e cultural, possibilitando a melhor compreensão das inter-relações global/local. Quadra salientar que a intensidade dessas duas searas de produção deve ser analisada pelo Direito, notadamente no que se refere à garantia da manutenção das diferenças no Estado Democrático de Direito.

Em harmonia com a Constituição de 1988, é possível frisar que a concepção de um meio ambiente cultural como espaço apto para analisar as criações tecnológicas informacionais e sua proeminência nas discussões contemporâneas a respeito do desenvolvimento sustentável, atrelando, dessa maneira, a preocupação ambiental no contexto da realidade atual. Nesta premissa, a tutela jurídica do meio ambiente digital tem como finalidade dispensar uma proteção à cultura digital, notadamente no que se refere à tutela jurídica das formas de expressão, dos modos de criar, fazer e viver, como também as criações científicas, artísticas e, maiormente, tecnológicas, realizadas com a ajuda de  computadores  e  outros  componentes  eletrônicos,  examinando-se  o contido nas regras de comunicação social determinadas na Carta de 1988.

“meio ambiente digital, por via de consequência, fixa no âmbito de nosso direito positivo deveres, direitos, obrigações e regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação realizados pela pessoa humana com a ajuda dos computadores (art. 220 da CF)  dentro  do  pleno  exercício  dos  direitos  culturais  assegurados  a brasileiros  e  estrangeiros  residentes  no  País  (arts.  215  e  5º  da  CF) orientado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal”[26].

Ao lado disso, cuida destacar o entendimento apresentado pelo Ministro Herman Benjamin, ao relatoriar o Recurso Especial Nº 1.117.633/RO, em especial quando destaca que “no mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza  de  sobreprincípio  irrenunciável,  intransferível  e  imprescritível  que  lhe confere o Direito brasileiro[27]. Com efeito, trata-se indiscutivelmente no século XXI de um dos mais importantes aspectos constituintes do direito ambiental brasileiro destinado às presentes e futuras gerações, escopo essencial a ser assegurado pela tutela jurídica do meio ambiente cultural, notadamente em razão do “abismo digital” ainda existente no território nacional.

Neste aspecto, é perceptível que o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital na Comunidade é de preponderante importância para o fortalecimento da sociedade de informação, porquanto propicia que os “abismos digitais” sejam superados e que comunidades, tradicionalmente à margem da sociedade, tenham acesso à cultura e à difusão de informações. Com destaque, o programa em comento é resultado de um esforço do Governo Federal de coordenação de apoio aos espaços públicos e comunitários, com vistas à promoção da inclusão digital. Neste mote, convém esclarecer que o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital na Comunidade destina apoio à conexão, aos computadores, às bolsas de auxílio financeiro a jovens monitores e formação de monitores bolsistas e não-bolsistas que atuem nos telecentros. O escopo do programa repousa na oferta de condição ao aperfeiçoamento da qualidade e à continuidade das iniciativas em curso, assim como a instalação de novos espaços.

“O Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades –Telecentros.BR –  deverá investir cerca de R$ 165 milhões na aquisição de equipamentos e mobiliário (R$ 64 milhões), no oferecimento de conexão em banda larga (R$ 27 milhões), na concessão de bolsas para formação de monitores (R$ 57,96 milhões) e na implantação de uma Rede de Formação (16 milhões). As entidades com propostas aprovadas poderão receber kits com 10 computadores novos e mobiliário; kits de 5 ou 10 computadores recondicionados;  além de conexão de banda larga. Também estão previstas bolsas para jovens monitores no valor de R$ 484,01 (a quantia pode ser dividida em duas, para atendimento de dois jovens no mesmo telecentro) e participação no curso oferecido pela Rede Nacional de Formação para Inclusão Digital, a ser constituída especialmente para o programa. A aquisição e a distribuição dos bens e serviços aos telecentros aprovados pela Coordenação do Programa serão feitas de maneira centralizada pelo governo federal, sem repasse de recursos às entidades. As bolsas serão pagas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e a conexão ficará sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações, que também ofertará os equipamentos de informática e mobiliário”[28].

Ora, diante de tal cenário, é ofuscante a possibilidade da utilização do programa em apreço como importante ferramenta de difusão e aprimoramento da educação ambiental, aproximando das comunidades uma realidade, até então, desconhecida ou de difícil acesso, sobretudo no que concerne ao núcleo sensível contido no artigo 225 da Constituição Federal e o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como imprescindível à sadia qualidade de vida. Trata-se, com efeito, de permitir uma aproximação entre o conteúdo dinâmico advindo da inclusão digital com a concreção de um sucedâneo de princípios e da própria cidadania, despertando o desenvolvimento de um pensamento crítico, voltado não apenas para exploração, mas também para a necessidade de um desenvolvimento sustentável e a solidariedade intra e intergeracional como paradigmas peculiares do meio ambiente. Nesta esteira, é curial ponderar que o programa, em si, pode ser analisado como importante instrumento de promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, incluindo cidadãos que, tradicionalmente estão à margem da sociedade, em um cenário globalizado, no qual a difusão de informações é uma realidade de inestimável valor.

 

Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007.
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________________. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.
________________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>.  Acesso em 26 jun. 2016.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br>. Acesso em 18 out. 2014.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.
 
Notas:
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[2] Idem. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 959.

[4] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[5] Ibid.

[6] MILARÉ, 2014, p. 961.

[7] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[8] BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional. 21 ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros Ltda., 2007, p. 569.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ. Ação Direta De Inconstitucionalidade – Briga de galos (Lei Fluminense Nº 2.895/98) – Legislação Estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa – Diploma Legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga – Crime Ambiental (Lei Nº 9.605/98, ART. 32) – Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, Art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Proteção constitucional da fauna (CF, Art. 225, § 1º, VII) – Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural – Reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual impugnada – Ação Direta procedente. Legislação Estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes – Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna – Inconstitucionalidade. . Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mai. 2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>.  Acesso em 26 jun. 2016.

[10] Idem. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[11] MILARÉ, 2014, p. 965.

[12] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[13] MILARÉ, 2014, p. 963.

[14] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[15] MILARÉ, 2014, p. 966.

[16] THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 85.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[18] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[19] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 136.

[20] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[21]  FIORILLO, 2012, p. 136.

[22]  THOMÉ, 2012, p. 86.

[23] MILARÉ, 2014, p. 967.

[24] BRASIL. Lei Nº. 9.795, de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[25] MILARÉ, 2014, p. 968.

[26] FIORILLO, 2012, p. 547.

[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 1.117.633/RO. Processual Civil. Orkut. Ação Civil Pública. Bloqueio de comunidades. Omissão. Não-ocorrência. Internet e dignidade da pessoa humana. Astreintes. Art. 461, §§ 1º e 6º, do CPC. Inexistência de ofensa. 1. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam) opiniões, notícias, fotos etc.. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em defesa de menores – uma delas vítima de crime sexual – que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades. 2. Concedida a tutela antecipada pelo Juiz, a empresa cumpriu as determinações judiciais (exclusão de páginas, identificação de responsáveis), exceto a ordem para impedir que surjam comunidades com teor semelhante. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia reiterou a antecipação de tutela e, considerando que novas páginas e comunidades estavam sendo geradas, com mensagens ofensivas às mesmas crianças e adolescentes, determinou que o Google Brasil as impedisse, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o Google impugna a fixação das astreintes, suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e
6º, do CPC ao argumento de sua ineficácia, pois seria inviável, técnica e humanamente, impedir de maneira prévia a criação de novas comunidades de mesma natureza. No mais, alega que vem cumprindo as determinações de excluir as páginas indicadas pelo MPE e identificar os responsáveis.
5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. 6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. 7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtual. 8. Essa co-responsabilidade – parte do compromisso social da empresa moderna com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo – é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, são insuficientes, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas. 9. O Tribunal de Justiça de Rondônia não decidiu conclusivamente a respeito da possibilidade técnica desse controle eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes. E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso vítimas e Ministério Público. 10. Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a empresa terá oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante o juiz de primeira instância, inclusive no que se refere à impossibilidade de impedir a criação de novas comunidades similares às já bloqueadas. 11. Recurso Especial não provido. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 09 mar. 2010. Publicado no DJe em 26 mar. 2010. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 26 jun. 2016.

[28] GOVERNO investe R$165 milhões na inclusão digital. Disponível em: <http://www4.serpro.gov.br>. Acesso em 26 jun. 2016, s.p.


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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