Nome do autor: Júnior Barrientos Monteiro de Souza. Acadêmico de Direito na Universidade Brasil. E-mail: [email protected].
Nome do orientador: Ademir Gasques Sanches. Graduação em Bacharel em Direito, pela Unimep- Piracicaba. Pós-Graduação: Processo Penal, pela Universidade Unitoledo- Araçatuba-SP; Interesse Difuso e Coletivos, pela Universidade Camilo Castelo Branco-Fernandópolis-SP; Especialista Em segurança Pública- Academia de Polícia de São Paulo. E-mail: [email protected].
Resumo: O presente trabalho analisa o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, onde em seu julgamento, decidiu ser inconstitucional a condução coercitiva para o interrogatório do réu, investigado ou acusado. Dessa forma esse artigo terá como princípio demonstrar que esse entendimento não é valido.
Com base em estudos do direito moderno bem como analise principiológica e com embasamento, sempre da sociedade, e sua segurança jurídica, o trabalho minuciara todo o fundamento do atual entendimento da suprema corte.
Concluirá ao termino do que é aplicável ao nosso ordenamento jurídico, e no atual cenário de política criminal, enfatizando que não é uma subespécie de prisão, tão pouco não fere nenhum princípio constitucional.
Palavras-chave: interrogatório; defesa; posicionamento; prisão; e princípio.
Abstract: This paper analyzes the current position of the Federal Supreme Court, where in its judgment, it was decided that coercive conduct for the interrogation of the defendant, investigated or accused, was unconstitutional. In this way this article will have as principle to demonstrate that this understanding is not valid.
Based on studies of modern law as well as analysis of principles and principles of society, and its legal certainty, the work will undermine the whole foundation of the current understanding of the supreme court.
It will conclude at the end of what is applicable to our legal system, and in the current scenario of criminal policy, emphasizing that it is not a subspecies of imprisonment, nor does it violate any constitutional principle.
Keywords: questioning; defense; positioning; prison; and principle.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Interrogatório. 1.1 Definição. 2.Histórico. 3.Liberdade de Locomoção do Indivíduo. 4.Natureza do Interrogatório.5. Polícia Judiciária. 6. Procedimento para Realização da Condução Coercitiva. 7. Ampla Defesa. 8.Tese Discutida. 8.1. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 8.2. Prisão. 8.3. Princípio Da Presunção Da Não Culpabilidade Ou Princípio Da Presunção De Inocência. 8.4. Retrocesso. 8.5. Aumento No Número De Prisões Cautelares.
8.6. Direito Comparado. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como fundamento arguir e defender a possibilidade de que o ordenamento jurídico nacional, admiti a condução coercitiva para o interrogatório do acusado, e com isso o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não foi acertado.
Ao longo da explanação o trabalho buscará, com uma análise do direito, e princípios relacionados, e argumentos sociológicos, concluir os motivos pelo qual é admissível o mecanismo coercitivo de ouvir o acusado, (réu, suspeito, indiciado), para o interrogatório.
Veremos ainda, que a ideia de que a condução ser uma espécie de prisão é errônea, pois possui diferenças exorbitantes, como por exemplo, condução é um mero acompanhar, é fazer com que o indivíduo cumpra, os ditames da lei, não cerceando sua liberdade, não tendo nenhum dos seus direitos consagrados na constituição diminuídos, pelo contrário, posto em exaltação.
Vale salientar que o trabalho buscará, através de uma análise histórica indicar a evolução da maneira que se fazia o interrogatório, nos quais os indivíduos não possuíam amparo, sendo vistos com sujeitos ausentes de direitos.
Em momento oportuno, será exposto que não há violação a defesa, mas que o ato de interrogatório é um complemento por vezes aos pressupostos de defesa do agente interrogado.
O ponto mais relevante é de que no dia 14 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal, em um processo de Julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444, julgou inconstitucional o termo “para o interrogatório”, disposto no artigo 260 do Código de Processo.
A Suprema Corte, baseou-se seu entendimento no argumento que este fere o princípio da presunção da não culpabilidade e que pode considerar tal instrumento como uma forma de prisão cautelar.
Assim, como tema ainda possui pontos controvertidos, bem como não há concordância unânime, nem mesmo entre os ministros que julgaram inadmissível.
Justifica-se a escolha da problemática com o objetivo de contribuir para melhor compreendimento, e demostrar que os ínclitos julgadores, precisam reavaliar todos os pontos com maior cautela.
Esclarecemos que o trabalho sempre buscará em sua base o cumprimento aos princípios constitucionais, em observância a dignidade da pessoa humana, mas colocando a dignidade de uma sociedade mais justa e mais contributiva com a justiça.
- Conceito de Interrogatório
Pode-se conceituar o interrogatório como um ato realizado dentro da persecução penal, no qual autoridade (policial ou judiciária), irá ouvir o acusado, ou investigado, sobre os fatos que lhe são imputados, ou seja, é nesse momento que o hipotético autor dos fatos poderá traçar a sua versão do ocorrido, e querendo, demostrar sua autodefesa.
O procedimento é um ato personalismo, não podendo ser feito por terceiro, ainda que por procurador com poderes especiais.
- Definição e Procedimento de Condução Coercitiva Para Interrogatório
Podemos caracterizar a condução coercitiva como uma medida impositiva de levar os sujeitos do processo ou investigação, como ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, a presença de autoridades policias ou judiciárias, com o escopo de ser colhido seu depoimento ou sendo o caso proceder a realização do interrogatório.
Cabe aqui expor a explicação do autor, Noberto Avena:
“a autoridade judiciária no curso do processo e também a autoridade policial no correr do inquérito policial podem determinar a condução do acusado/investigado a sua presença. Considera-se, para tanto, que o art. 144, § 4º, da Constituição Federal atribuiu às policiais civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Sendo assim, por força da doutrina americana intitulada Teoria dos Poderes Implícitos, incorporada ao nosso ordenamento, faculta-se a autoridade policial adotar todas as providências necessárias para que seja realizada tal apuração, inclusive a própria condução do suspeito para prestar informações sobre o fato investigado, desde que respeitadas, obviamente, as garantias legal e constitucionalmente estabelecidas […]”. (AVENA, Processo Penal Esquematizado, p. 179-180)
Assim, a legislação nacional, mais especificamente, o Código de Processo Penal Impõe requisitos para que seja procedida a condução coercitiva sendo estas: Intimação/comunicação para comparecimento ao ato; e recusa injustificada de quem foi intimada ou não compareceu ao ato.
Esses requisitos vêm da ideia de que vivemos em uma sociedade civilizada e não em um cenário de rudezas, onde não é aprovável para ouvir uma pessoa, possa sujeita-la a essa ferramenta, sem ao menos dar a oportunidade de comparecimento espontâneo.
Os órgãos que pode realizar o ato seria a Policia Judiciaria (civil ou federal), e judiciário (estadual ou federal).
O objeto de estudo do presente trabalho é o fato de que a decisão prolata pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, inadmissível a condução coercitiva “para o interrogatório”, taxando esse termo como inconstitucional, o qual abordaremos em outro momento.
2.Histórico
Surgiu na idade média, no período conhecido como “Idade das Trevas”, onde se tinha uma dominação eclesial, da igreja católica e protestante, onde os interrogatórios eram realizados com extrema violência e meios cruéis, tudo com intuito de retirar das pessoas as respostas que queriam ouvir.
Passada a idade das trevas, o instituto estudado foi inovado, passando a valer também de um momento no qual o acusado não seria coagido de maneira cruel a responder as perguntas dirigidas a si. E dessa nova forma des se conduzir o interrogatório tivemos como seu pioneiro países como Portugal, Alemanha e França, como leciona a autora Aline Lacovelo Del:
“Ainda no século XIV reformas em Portugal foram feitas por Dom Pedro I e Dom João I; Na França, em 1359 e, na Alemanha, em 1532 retornavam ao sistema acusatório. No século XVIII, com o advento do princípio liberal, determinou- se profundas modificações no processo penal. Com a prevalência da idéia liberal e individualista, nesse retorno ao sistema acusatório, o interrogatório muda de aspecto. Assegura-se ao acusado a possibilidade de, conscientemente, tornar- se o árbitro exclusivo sobre o “se” e o “como” de suas respostas. O “privilege against self-incrimination” da V Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América representa a garantia da liberdade de consciência do réu submetido a interrogatório. E no momento em que o acusado pode opor-se ao acertamento da verdade, mediante sua recusa em responder, surge para ele um direito que visa substancialmente colocar um limite à busca da verdade.” (DEBS, 2002, p.1).
Já em nossa nação o interrogatório teve forte influência do sistema criminal europeu, em que, a interpretação do interrogatório foi tomada como meio de prova, tanto é que a previsão legal desse procedimento, está situado no Código de Processo Penal brasileiro no “Título VII- Da Prova”, temos discussões jurisprudenciais e doutrinarias, até os dias de hoje, posicionando no sentido de que fosse esse como meia defesa, meio de prova ou natureza híbrida.
3.Liberdade de Locomoção do Indivíduo
Artigo 5º, inciso “XV” da Constituição Federal, nos esclarece que todos possuem o direito de ir e vir, desde que o Estado esteja em tempo de paz.
Podemos inferir que nosso ordenamento constitucional, deixou estabelecido que a liberdade seja incondicional e plena, mas essa não pode ser entendida como absoluta.
Nessa esteira, a liberdade do indivíduo possui limitações, pois como todo direito singular, é superado pelo da coletividade, destarte, o direito de locomoção é precipuamente medido com base no de outrem.
No contexto ora abordado, vemos que na própria lei maior prevê restrições ainda que de forma implícita, como exemplo, ilicitude dos fins, devido processo legal, dentre outros, dando ênfase ao artigo 5º, inciso XXXV da nossa Carta Política, que dispõe:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito” (REPÚBLICA, Constituição da República Federativa do Brasil, art.5º, XXXV)
Portanto, a jurisdição é inafastável, mesmo que para isso tenha de se valer de mecanismos que tenham por base serem mais desagradáveis, pois, o que vale para que tenhamos uma ordem jurídica estável é o direito da coletividade, não podendo colocar, tranquilidade de pessoas acusadas, indiciadas, denunciadas, acima da verdade real, e do direito de todos de viver em uma sociedade que tenha segurança estimada.
Logo, temos em outra frente a Teoria dos Poderes Implícitos, teremos a ideia que a carta magna, deixou velado que para deliberados propósitos, deve tolerar mecanismos importunáveis, outorgando atribuição a determinado órgão e possibilidade de concretizá-los, mas sempre respeitando os princípios, e os direitos estabelecidos nela.
O autor Noberto Avena exemplificou essa ideia claramente, conforme vermos a seguir:
“Teoria dos Poderes Implícitos é aquela pela qual se entende que, se a Constituição Federal estabelece determinados fins, deve também permitir a utilização dos meios necessários para alcança-los, respeitadas, sempre, as garantias estabelecidas pela própria Carta Magna em prol do indivíduo. Ora, aplicada essa doutrina à hipótese em exame, infere-se que o objetivo de elucidação das práticas criminosas é consentâneo com a condução coercitiva dos investigados por ordem do delegado de polícia sempre que essa providência revelar-se efetivamente necessária.” (AVENA, Processo Penal Esquematizado, p. 179-180.)
4.Natureza do Interrogatório
A doutrina possui quatro correntes a respeito da natureza jurídica do interrogatório, a primeira de que o ele fosse meio de prova, a segunda meio defesa, a terceira hibrida, a quarta seria de que a inquirição iniciasse como meio de defesa, e de maneira subsidiaria seria meio de prova.
Entendemos que o interrogatório possui natureza híbrida, logo é preciso considera-lo meio de defesa e meio de prova, pois, o interrogado pode se valer do direito de permanecer em silêncio, não haverá informações probatórias, porém, caso ele não permanece em silencio além da oportunidade de impor sua autodefesa, estará produzindo material probante.
Nos dizeres de Nucci:
“Note-se que o interrogatório é, fundamentadamente meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo.” (NUCCI, 2009, p. 404).”
Cabe destacar, que o interrogatório, conforme a sua forma de ser elaborado prevista no Código de Processo Peal, possuem duas partes, a primeira trata-se sobre a pessoa do interrogado, ou seja, sua qualificação, nessa primeira parte não ocorre direito ao silencio, pois nada está sendo-lhe. A segunda será sobre os fatos ou acusação a ele imputado, então deverá ser respeitado o direito de não produzir provar si mesmo.
Podemos então concluir que, interrogatório não possui apenas uma natureza jurídica, mas também uma natureza identificadora, autoridade a que está dirigindo uma investigação, a exemplo, poderá colher dados pessoais que por vezes, se torna inacessível, o que ajudaria a conduzir uma melhor apuração do ocorrido.
- Polícia Judiciária
Oportuno o momento para tecer considerações acerca da condução coercitiva policial.
Como instituição constitucionalmente vocacionada, à investigação criminal (artigo 144, §§1º e 4º da Constituição Federal), pode e deve velar de todos os meios e modelos disponibilizados pela constituição e pela legislação infraconstitucional a fim de colher os elementos informativos e probatório que evidenciem a materialidade e autoria do crime.
Como exemplo, ressaltamos a pessoa em suposta situação de flagrante (artigo 304 do Código de Processo Penal), é perfeitamente válida a captura e a condução coercitiva do suspeito à delegacia. Mesmo que, ao final da audiência primária de apresentação, a autoridade policial, entenda pela não lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
De toda maneira, com tal encaminhamento do suspeito à delegacia permite-se a documentação do fato, o que se afigure de grande interesse à persecução penal.
Em idêntico sentido, é perfeitamente possível a captura e a condução de detentores de imunidade, pois, é uma questão de cessação de riscos sociais, bem como, novamente, de necessidade de registro dos fatos.
Menciona-se também a possibilidade de condução de pessoa a qual sob a qual tenha suspeitas de ser objeto de um mandado de prisão (artigo 290, §2º, c/c artigo 289-A, §5º, do CPP). Nesse caso, nem se sabe quem é o suspeito (ou nem se pode precisar se ele é mesmo sujeito de um mandado de prisão), contudo, a legislação permite sua detenção e condução precária.
Dessa maneira, analisamos por essa vertente, a possibilidade de o delegado conduzir suspeitos, para o interrogatório, deve ser manifestamente legal, em decorrência da missão constitucional da polícia judiciária.
- Procedimento para Realização da Condução Coercitiva
Abordaremos agora o procedimento o qual o Código de Processo Penal Brasileiro, utilizou para ser legítima a condução coercitiva.
Nossa legislação processual penal, deixou previsto que, se acusado, e aqui temos que inferir que também, cabe ao indiciado, investigado, suspeito, se esse não corresponder à intimação para o interrogatório, essa sendo policial ou judiciária, poderá ordenar a sua condução até a presença.
Conforme o dispositivo que aqui afixamos:
“Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444) Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.” (CPPB, Código de Processo Penal, de 3 de outubro de 1941)
Conforme depreende, têm outros atos que se faz necessário a presença do sujeito passivo da persecução penal, o qual poderá autoriza-lo mandar conduzi-lo coercitivamente a sua comparência.
Relevante expor que, no caso do não comparecimento, mesmo esse não sendo justificado, e estando devidamente intimado, não é pressuposto de prisão preventiva, tendo em mente que o encarceramento provisório possui pressupostos próprios, de natureza cautelar, com fulcro na restrição da liberdade do indivíduo.
Diante do exposto, a pessoa podendo ser sujeita a ação penal, ou que esteja essa já incorrendo sob sua pessoa, poderia ser sim conduzido a presença da autoridade policial, sem que viesse a sofrer qualquer violação ao princípio “nemo tenetur se detegere”.
O qual subscrito termo principiológico, resguarda o direito de o sujeito não se auto incriminar, já que ele não é objeto de prova.
Nesse passo, podemos compreender, de forma harmônica com a carta política e nosso Código de Processo Penal, os indivíduos que estão sendo investigados ou processados, poderia, sem infringir suas prerrogativas, ser forçado a comparecer a presença da determinada autoridade.
É verídico e legal, que ninguém é obrigado a constituir provas contra si mesmo, desse modo não seria compelido ao interrogado, que ele respondesse as perguntas sobre aquilo que é acusado, podendo responder parcialmente ou até mesmo manter-se em silêncio o que não seria visto como prejuízo para si mesmo.
O direito do interrogando, de não sofrer abusos dentro do interrogatório, é protegido pelo Estatuto da OAB, o qual prevê:
“Art. 7º São direitos do advogado:
(….)
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)” (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.)
Fica evidente que mesmo durante, o interrogatório, sob pena nulidade absoluta, o ato deve ser devidamente acompanhado por seu advogado, mesmo esse estando sem procuração, garantindo mais ainda que seus direitos sejam devidamente respeitados.
Em contrapartida, como esse faz parte do processo, deve sim ser conduzido, até a presença da incumbida autoridade, como as testemunhas, peritos e vítima.
Em vista disso, não há defeso legal que implique a não condução do indivíduo, mas uma nota permissiva, cabe lembrar que, o Código de Processo Penal, veio antes da nossa carta magna, tendo sido recepcionado em grande parte, como está aqui discutida.
- Ampla Defesa
Antes de adentrar na derradeira discussão cabe definir o ato de defesa do imputado criminalmente, antes de delinear esse ponto, ressaltamos que abordaremos a ampla defesa no sentido criminal, não abrangido por outras esferas do direito, não sendo aqui o escopo do presente trabalho.
A Ampla Defesa está consagrada na Constituição Federal no artigo 5º inciso, LV, referindo, sendo a garantia ao cidadão de que terá seu direito a tutela resguardado, e com isso, poderá de todos os meios legais, se defender.
Esse princípio é subdividido em dois pontos, o primeiro é a Autodefesa, consistente naquela a qual o acusado irá se defender de forma direta e pessoalmente, é uma defesa personalíssima inerente ao acusado, sobre aquilo que lhe é imputado. Aqui podemos dizer que um dos momentos os quais o acusado se usa de sua autodefesa é no interrogatório.
Outra ramificação do exposto princípio é a defesa técnica, a qual será realizada por um terceiro, sendo procurador legalmente habilitado com os devidos poderes para o processo, ou seja, pessoa constituída, pelo próprio acusado, caso não, pelo próprio juízo, sendo essa obrigatória.
Assim, podemos concluir que para alcançar uma ampla defesa completa muitas vezes é necessário a realização do interrogatório, pois é nesse que teremos união da autodefesa e a técnica.
8.Tese Discutida
8.1. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
No dia 14 de junho de 2018, o STF, em uma votação apertada, por 6 a 5, no processo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444, julgou inconstitucional o termo “para o interrogatório”, disposto no artigo 260 do Código de Processo Penal (esse já citado em outro momento), exemplificando, diz que o acusado que não atender a intimação, poderá ser conduzido até autoridade para que seja procedido o interrogatório.
A maioria dos ministros seguiram nos moldes do voto do relator Gilmar Mendes, salientando que o procedimento seria uma restrição a liberdade de locomoção, ou seja, uma subespécie de prisão cautelar, e violação do princípio da presunção da não culpabilidade.
Com esse novo posicionamento, o acusado, se for conduzido coercitivamente exclusivamente para realizar o interrogatório, será visto como ato ilegal, devendo a autoridade a que emitiu a ordem ser responsabilizada, com fundamento de que tal prática seria cerceamento da defesa do conduzido, e uma medida restritiva de liberdade.
Cabe salientar que as testemunhas, peritos, até mesmo os ofendidos podem ser conduzidos coercitivamente para colher seu depoimento. Nesse passo, apontamos que, os menores, abrigados Pelo Estatuto da Criança e Adolescentes, se devidamente notificados não comparecerem para audiência de apresentação, podem então ser conduzidos coercitivamente até a presença da derradeira autoridade (Artigo, 187, do ECA).
Conforme exposto, a nova tese só é válida para os acusados e réus, mas se em um caso concreto, dentro da persecução penal, houver necessidade de suceder outro ato como, reconhecimento, ao investigado ainda poderá ser imposta a sua apresentação forçada, como dito anteriormente, a renomada decisão apenas proíbe para o “interrogatório”.
8.2. Prisão
Podemos conceituar que prisão, é a restrição da liberdade de locomoção determinado por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante delito (art.5º, LXI, da CF).
Nas palavras do doutro doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, lecionada o que seria prisão:
“A supressão da liberdade individual, mediante a clausura. É a privação da liberdade individual de ir e vir, e, tendo em vista a prisão em regime aberto e a domiciliar, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012-p.429)
Dentro do nosso ordenamento possuímos uma variada gama de espécies de prisões, sendo:
- a) prisão civil: atualmente usada apenas para devedor alimentício.
- b) prisão administrativa: unicamente militar.
- c) prisão para averiguação: era aquela determinada pela autoridade policial, a qual não foi recepcionada pela atual carta magma.
- d) prisão-pena ou decorrente de sentença condenatória irrecorrível: é aquela derivada de uma sentença condenatória transitada e julgada.
- e) Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível: preceituada no art. 393 do Código de Processo Penal, que impõe como efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão.
- f) prisão sem pena ou provisória: conhecida como prisão provisória, é aquela com o fim de assegurar uma melhor investigação criminal, ou melhor andamento do processo, com o escopo de impedir que o sujeito solto venha incidir novos ilícitos.
- g) temporária: aquela representada pela autoridade policial, ou Ministério Público e se fundamentada com ordem judicial, para assegurar o melhor seguimento das investigações.
- h) prisão preventiva para assegurar o ato de entrega: o Tribunal Penal Internacional poderá requerer um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer estado em cujo território essa pessoa possa estar.
Cabemos esclarecer que o recolhimento domiciliar, erroneamente conhecida como prisão domiciliar, é apenas uma medida cautelar, diversa da prisão.
Não podemos deixar de citar nesse presente trabalho, que atualmente, as autoridades judiciárias, com base em outra decisão do Supremo Tribunal Federal vêm aplicando, uma nova espécie de prisão, sendo derivada do cumprimento antecipada da pena, após a confirmação da condenação por um órgão colegiado.
Ora, não podemos aqui ter como verídico que conduzir uma pessoa coercitivamente seria uma supressão da liberdade de locomoção do indivíduo, uma vez que são variados os fatores.
Se for tomado como verdade, estaríamos colocando em prisão os ofendidos, testemunhas e peritos, até mesmo os amparados pelo ECA, tomando como mais excêntrico seria a vítima, pois muitas vezes essa estaria sendo duplamente vítima, uma pelo seu agressor, outra pelo próprio Estado, que em tese estaria privando de sua liberdade de locomoção.
Conforme exposto nosso ordenamento possui uma gama variada de prisões, em nenhum momento, não houve como enquadrar a condução de uma pessoa para o interrogatório como uma de suas espécies, ou estar situadas em alguma delas.
8.3. Princípio Da Presunção Da Não Culpabilidade Ou Princípio Da Presunção De Inocência
Fruto da nossa constituição cidadã, será aplicado no âmbito do direito penal, o qual reservará um estado de inocência ao acusado de ter inferido em umas das condutas rotuladas como infração penal.
Tal vertente principiológica impõe ao Estado e seus representantes aplicadores da lei penal, ao se depararem com um caso concreto, reserva ao cidadão, o direito de ser visto como inocente aos olhos da justiça, até que se esgote todos os meios inerentes a sua defesa, para que sendo o caso após uma sentença transitada julgada, dentro do devido processo legal possamos ter justiça plena.
Em outras palavras, o princípio da presunção de inocência exerce o papel fundamental de esquivar o cerceamento da liberdade, em face daquelas pessoas que estão na iminência de serem atingidas pelo jus puniendi estatal, foi consagrado no dispositivo 5º da Constituição Federal, o qual prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, condução coercitiva com fim do interrogatório em nenhum momento irá infringir o estado de inocência do indivíduo, ao contrário em muitas vezes, poderá retifica-la, já que mesmo que o acusado queira dispor de sua autodefesa, a simples qualificação criteriosa do suspeito, poderá servir como prova cabal de que mesmo não poderia ter cometido infração imputada.
Pois bem, notamos, muitas vezes no cenário criminalista, e da persecução penal, estamos diante de um crime definido como habitual, ou seja, aquele que exige uma prática reiterada, por exemplo, o crime de casa de prostituição, elencado no artigo 229 do nosso Código Penal, o agente faz desse crime seu meio de subsistência, assim se a autoridade, costumeiramente a policial, traçar uma qualificação correta, o que só temos no interrogatório de maneira pessoal, poderá auferir que o averiguado possui uma ocupação habitual, assim descartando como suspeito.
Sempre fazendo ressalva que nosso ordenamento não é feito apenas de crimes praticados por pessoas que ocupam cargos públicos do alto escalão, mas, de uma gama incontável dentro da nossa sociedade brasileira.
Claro, a condução sempre deve ser realizada nos patamares previstos no Código de Processo Penal, conforme já explanado anteriormente.
8.4. Retrocesso
É nítido que as consequências que esse posicionamento da Suprema Corte, vai trazer a sociedade, pois, é mais uma maneira de garantir a impunidade para aquelas pessoas que já veem a justiça como um olhar de tolerância, que não há consequências ao infrator, já que não é obrigatório o seu comparecimento para ser ouvido.
Ou seja, a própria corte que resguarda a constituição, de certo ponto deixou claro o descaso com justiça, que os impunes, são sim, seres intocáveis, já que seus direitos estão acima até mesmo dos da vítima do crime.
O novelista e poeta Walter Scoltt, possui a seguinte frase “ceder à injustiça é animar os outros a praticá-la”, digno de reverencia, se abrirmos mão da justiça, podemos estar aqui, incitando terceiros a pratica-las dizendo que somos apoiadores, e que suportamos, que não iremos atrás de buscar elucidar os crimes, uma vez que, atrelados a conceitos morais e éticos errôneos, que só favorece a prática de infrações penais, não sua elucidação.
8.5. Aumento No Número De Prisões Cautelares
Com o novo entendimento, os órgãos de apurações de infrações penais quais sejam as policias judiciárias, ou outros órgãos que realizem investigação criminal, se viram-se sem outra opção para poder ouvir o indivíduo que está se recusando atender as intimações, dessa forma estão cada vez mais representando ao judiciário pela decretação da prisão temporária e preventiva, muitas vezes com fundamento questionável, apenas para suprir a falta de poder fazer o sujeito comparecer para ser interrogado e qualificado.
Na prática os juízes, e as autoridades policias vem substituindo a condução por medidas privativas de liberdades. O que poderá gerar muitas ilegalidades, pois, o acusado, ou investigado somente deveria ser colocado em cárcere como última medida de prevenção.
Concluindo, a condução coercitiva, além de todos benefícios já citados, ele ajudava a evitar uma decretação de medida cautelar vazia, cerceando a liberdade de locomoção do inclinado que se encontra dentro da persecução penal, meramente por ter uma qualificação incerta.
8.6. Direito Comparado
Fundamental sublinhar que o poder de reter excepcionalmente e conduzir uma pessoa por poucas horas na delegacia de Polícia, por autoridade própria da autoridade de Polícia Judiciária, é amplamente consagrado nos países europeus, tais como Alemanha, França, Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda e Inglaterra, e nos países da América, a exemplo de Estados Unidos, Argentina e Chile, havendo diferença apenas na quantidade de horas, que, em geral varia de 6 a 72 horas.
CONCLUSÃO
O presente trabalho tentou de forma enfática trazer a ideia de que a condução coercitiva não fere princípios, tampouco é contraria a lei penal, já que está prevista expressamente no Código de Processo Penal, nem nossa aclamável Constituição cidadã, prevê algo contraditório a esse meio de ouvir o acusado, pelo contrária ela estabelece que nenhuma ameaça, ou lesão ao direito deixará de ser apreciada.
Podemos concluir que a nossa carta magma de fato, definiu que nenhuma injustiça poderá ser deixada de ser analisada, e sanada, como algo que impõe as autoridade, o dever de não permitir que a sociedade tenha seus direitos cerceados em virtude de outras pessoas que comete atos ilícitos, logo deve utilizar de mecanismos que as auxiliem na elucidação e combater os males que assola a sociedade.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, nossa corte máxima, entendeu por um voto de diferença, demostrando que o assunto é controverso, a o extremo gerando o que chamamos de instabilidade jurídica.
Pois bem, a corte de forma apertada que tal mediada seja uma espécie de prisão cautelar, o que é rebatido amplamente, pois em nosso ordenamento, não existe nenhum conceito de prisão na qual se adeque nessa finalidade ao contrário, todos fogem desse entendimento.
Outro fundamento no qual os excelsos julgadores se respaldaram foi o de que tal procedimento, viola o princípio da não culpabilidade, já que impõe ao acusado a obrigação de falar. Com todo protesto de eleva estima, a suprema corte, ela descrê nos nossos próprios entes, os quais cuidam da persecução penal, de alguma maneira irá coagir o investigado ou acusado a falar.
O que não é verídico, pois permitirá ampla defesa, qual seja, a autodefesa, defesa pessoal do ouvido, bem como no momento oportuno a defesa técnica, o qual a soma desses dois fatores ocorrerá a ampla defesa, e se o mesmo o preferir silêncio, então esse direito será respeitado, com total segurança.
O argumento o que estamos diante de uma restrição de liberdade não é coeso com nosso ordenamento jurídico, por dois pontos, o primeiro, não há previsão legal ou respaldo para tanto, para que unicamente possamos ouvir o acusado tenhamos que cercear a liberdade do indivíduo. O conceito entre conduzir e restringir, um é meramente transportar o sujeito até o local para ser feita o interrogatório.
O termo restringir a liberdade, devemos denotar que é restringir é dado somente a um dos direitos dentro de vários outros a ele inerente, dessa forma, de maneira específica é retirar a capacidade de liberdade do sujeito, o ir e vir, como ocorre na prisão pena, e temporárias e preventivas.
Diante do delineado no presente trabalho acadêmico, a condução coercitiva, feita nos moldes do Código Processual Penal, é admissível, não ferindo os princípios do nosso ordenamento, tampouco sendo uma forma de privação de liberdade.
Portando, o mecanismo exposto, é medida constitucionalmente válida e convencional, tendo como escopo a eficácia do sistema probatório, sempre visando assegurar um mínimo de eficácia da persecução penal e evitar a restrição da liberdade de fato do indivíduo.
DEBS, Aline Iacovelo Del. Natureza Jurídica do Interrogatório. Monografia. Revista Jus Navigandi, ano 7, n. 58, 1 ago. Teresina/PI: 2002. Disponível em: http:// http://jus.com.br/artigos/3123/naturezajuridica-do-interrogatorio. Acesso em: 03 de abril de 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo :Editora Revista dos Tribunais, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 6ª ed., São Paulo, Método, 2014.
Walter Scoltt- http://www.citador.pt/frases/citacoes/a/walter-scott
https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/06/15/STF-pro%C3%ADbe-acondu%C3%A7%C3%A3o-coercitiva.-Quais-ser%C3%A3o-os-efeitos-na-