A súmula vinculante é um instituto jurídico de ascensão da jurisprudência disseminada por intermédio da consolidação e uniformização das decisões judiciais. Para Gustavo Santana Nogueira. Há tempos vem sendo matéria de debates entre os mais diversos setores do mundo jurídico, tornando-se tema bastante polemizado nesse meio.
Tal matéria vinha inserida no Projeto de Lei de reforma do judiciário desde o ano de 1992, na qual, quando de sua prosperidade, sempre empacava nos mais diversos lobbies políticos. No final do ano de 2004, depois de 13 anos, finalmente a reforma do judiciário foi aprovada e nela imbuída não menos que o tema em estudo, a súmula vinculante, disposta no artigo 103-A da CF/88 e artigo 8º da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Quem primeiro abordou a temática no direito brasileiro foi o então jurista e Ministro Victor Nunes Leal, do antigo Supremo Tribunal, em meados do ano de 1963, no qual, ousou com autoridade ímpar promover a criação da súmula vinculante. Com isso, firma-se o entendimento de que se trata de matéria exclusiva do Direito Brasileiro, diferentemente da maioria de nossos códigos, que é basicamente extraída e baseada na legislação européia.
Também, no passado já existiu figura semelhante às súmulas vinculantes, os chamados Assentos, que consistiam em decisões das Câmaras Superiores, as Cortes de Suplicação, às quais possuíam força obrigatória equivalente à lei no Brasil atual. Tal experiência com os Assentos talvez tenha sido, realmente, o verdadeiro marco inicial da criação das súmulas vinculantes. Pois foi devido a esta possibilidade de dar efeito vinculante das decisões judiciais que surgiram as discussões e propostas sobre o assunto nas reformas.
O instituto jurídico da súmula vinculante tem efeito erga omnes, isto é, obrigatório a para todos. Entretanto, tal efeito se estende somente ao Poder Judiciário e ao Executivo, abrangendo a toda a Administração Pública, ou seja, os atos administrativos têm que estar em plena consonância com as súmulas vinculativas.
Questão interessante é de que o Supremo Tribunal Federal pode agir tanto por provocação como de ofício, já que as normas tratadas por ele são eminentemente constitucionais, isto é, consideradas de interesse público e da coletividade.
Outro fator importante é o da controvérsia atual dos temas. Conforme É preciso que exista, no momento da edição da súmula, controvérsia a respeito da validade, interpretação ou eficácia de norma constitucional, não podendo ser editada súmula para dispor acerca de matéria já pacificada, o que se nos afigura dificílimo.
Fundamental também é o quorum mínimo necessário para a aprovação da súmula, que é de dois terços dos seus membros (oito Ministros dos onze). Sem esse mínimo, não se pode sumular com efeito vinculante.
As decisões jurisprudenciais dos Tribunais apenas costumam ser acompanhadas pelas instâncias inferiores, principalmente quando são ratificadas. No entanto, trata-se de decisões que não são obrigatórias para os Magistrados, pois, como se sabe, eles, juizes, têm seu próprio poder de convencimento e livre arbítrio. Nessa oportunidade, insta salientar que os Tribunais Superiores, que não o Supremo Federal, continuam editando suas súmulas, mas sem qualquer efeito vinculante às instâncias inferiores, isto é, possuem apenas conteúdos jurisprudenciais, servindo apenas de guia e orientação de um posicionamento sobre determinada matéria no Tribunal respectivo.
Varias são as opiniões sobre a adoção da súmula vinculante. Grande corrente do meio jurídico é contra sua adoção no nosso sistema, alegando, como principal defeito, o engessamento do livre convencimento do judiciário. Por outro lado, segue outra parcela de juristas a favor, com argumento primordial de suas indagações o afogamento e celeridade processual.
A principal tese dos defensores da súmula vinculante, e com muita robustez, é a da lentidão devido ao congestionamento do poder judiciário. Como é sabido, diariamente a “justiça” fica mais abarrotada de processos, tendo essa quantidade aumentada, a cada dia que passa, consideravelmente.
Como denota-se, essa lentidão é um infortúnio na vida do cidadão que busca sua paz social através do judiciário. Muitas vezes, devido ao excesso de recursos nos nossos ordenamentos processuais, muitas vezes um processo dura uma eternidade. A súmula vinculante poderia afogar os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal, pois assim muitas das decisões corriqueiras e pacíficas poderiam ser basilares de outras, impedindo o abarrotamento de ações com recursos similares, garantindo um maior equilíbrio, higidez e qualidade dos julgados.
Sem dúvida, esse congestionamento afeta na qualidade da prestação jurisdicional, mesmo sendo ela emitida pelos mais conceituados magistrados da nação, dando vazão a decisões injustas, comprometendo, por conseguinte a pacificação social, que é o objetivo maior do Direito. Alegam que de modo algum a súmula seria autoritária ou violaria o princípio relativo ao equilíbrio dos poderes, pois com ela garantir-se-ia que em causas semelhantes obter-se-iam resultados semelhantes, que um cidadão não deveria perder uma causa igual à de outro somente em virtude de certas artimanhas proferidas pelos advogados.
Contrariamente à corrente da adoção da súmula, vem a dos que alegam que seu instituto traria sérios problemas no nosso sistema. Alegam, principalmente, o engessamento do poder de arbítrio do juiz singular, isto é, não teria mais suas convicções independentes, pois teriam que julgar em conformidade com precedentes fixados pelo Supremo Tribunal. E, como se diz, o Juiz de primeira instância é o que julga melhor, pois é quem está em contato com as partes, instrui toda fase probatória, no qual lava em conta todos os fatos minuciosamente necessários ao bom julgamento com seu livre arbítrio e interpretação das leis no caso concreto e dos fatos.
Afirma ainda essa corrente que tal instrumento, em vez de fortalecer a atuação judicial, acaba tolhendo a liberdade interpretativa dos julgadores e embaraçando as inspirações criadoras, necessárias a aprimorar as concepções jurídicas e o ideal de justiça.
No nosso atual sistema jurídico, como se sabe, talvez o maior problema que lhe acompanha é a lentidão. Inúmeras são as espécies de recursos. Os advogados, com todo seu saber jurídico encontram cada vez mais brechas e lacunas nas normas jurídicas, e assim compõem-se em emperrar a máquina judiciária.
A edição da súmula vinculante constitui, portanto, instrumento de grande valia no mundo jurídico. Estima-se que, com sua adoção, a marcha processual será mais célere e racional, embora encontre muitos contrários à sua adoção, em especial os juizes. No entanto, é um risco que se deve conceber, pois, como se sabe, o sistema judiciário no país é arcaico e leva em seu rastro o jargão de que aqui não há justiça para os mais fracos e pobres, e que, somente com o advento do efeito vinculativo das súmulas do STF é que, talvez, essa justiça possa chegar a todos.
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Marcelo Dias