“Crimes ambientais”

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Introdução
O escopo do presente trabalho tem como finalidade ressaltar , resumidamente , os principais características sobre o direito ambiental, bem como os crimes ambientais.
Para isso é preciso entender que “Ambiente”, é a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I , como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.
Assim, crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela Lei n.º9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Todo crime é passível de sanção (pena), que é regulado por lei . Sendo assim, direito ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.

 Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.                               .
O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, enfim sua finalidade principal é a proteção ao meio ambiente.

No Brasil começou com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), tratando da degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.

Seguiu-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII- da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Infelizmente o Brasil precisa colocar tudo que existe no papel em prática, apesar do direito ambiental estar engatinhando, acredito que será uma das carreiras mais procuradas no futuro.

Dos crimes ambientais

Constituem crimes contra a fauna, conforme a Lei n.º 9.605/98, arts. 29-37:

1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Também enquadram-se nesse tipo legal quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;

2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;

3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;

4. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Também são albergados nesse tipo penal quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

5. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;  quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;

6. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, incorrendo nas mesmas penas aquele que: pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas;

7. Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente

Entende-se por flora o conjunto de espécies vegetais localizadas em determinada região.
A flora brasileira é constituída pelos seguintes espaços que são protegidos por lei:
– Áreas de Preservação Permanente- APP (Cód. Florestal, arts. 2º e 3º);
– Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (CF, art. 225, § 1º, III), que são as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Área de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas;
– Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º), sendo a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira.

No Brasil, pela existência de grande diversidade de vegetação, há uma divisão da flora em quatro tipos:

– Formações Vegetais;

– Formações Complexas;

– Formações Herbáceas;

– Formações Litorâneas

Constituem crimes contra a flora (arts. 38-53 da Lei 9.605/98):

1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;

2. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

3. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização;

4. Provocar incêndio em mata ou floresta;

5. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;

6. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

7. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
8. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
9. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

10. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;
11. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação;
12. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
13. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente

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A definição de poluição pode ser dada conforme discorre a Lei n.º 6.938/81 como a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Estão elencados os seguintes crimes na seção referente à poluição e outros crimes ambientais (arts. 54-61 da Lei 9.0605/98):

1.      Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora. Se este crime tiver os resultados de:  tornar um área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias; ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, haverá aumento de pena, pois será o tipo qualificado, incorrendo ainda nas mesmas penas quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível;

2. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, incorrendo nas mesmas penas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente;

3. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Incorrerá nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias  referidos , ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança;

4. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

5. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Nos termos dos arts. 62-65 da Lei 9.605/98, constituem crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:

1. Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

2. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

3. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

4. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Crimes contra a administração ambiental

São considerados crimes contra a administração ambiental (arts. 66-69 da Lei 9.605/98):

1. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;

2. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;

3. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;

4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais

Sanções e aplicação de pena

Pena é a sanção que será imposta pelo Estado, por provocação de uma ação penal, à pessoa que praticar um ato ilícito, previsto em lei, tendo como finalidade evitar que seja praticada essa conduta delituosa novamente.

A Lei de Crimes Ambientais prevê as seguintes categorias de penas

a) pena privativa de liberdade:

É aquele em que o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário.

Conforme consta no art. 33 do Código Penal brasileiro, há três espécies de regimes penitenciários: regime fechado, onde o indivíduo terá a execução de sua pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semi-aberto, sendo a pena executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto, na qual a pena executa-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Deve-se ressaltar ainda que há dois tipos de penas privativas de liberdade: detenção e reclusão.

b) pena restritiva de direitos:

Esse tipo de pena substituirá a aplicação da pena restritiva de liberdade.
Conforme o art. 7º da Lei n.º 9.605/98, deverão ser observadas as seguintes condições para que haja essa conversão de penas:

 – tratar-se de crime culposo ou houver a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

 – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

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Essa pena poderá ser: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.

c) multa:

Consiste na cominação de um valor pecuniário à pena aplicada ao réu.
No Brasil, adotou-se o sistema do dia-multa, levando-se em conta o rendimento do condenado durante um mês ou um ano, dividindo-se o montante por 30 ou 365 dias. O resultado eqüivalerá ao dia-multa.

As penas serão agravadas se:

I – houver reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II – tiver o agente cometido a infração;

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ao abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
A pena será atenuada se:

I – o agente for de baixo grau de instrução ou escolaridade;

II – houver arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – houver comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – houver colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Uma das inovações é a punição à pessoa jurídica que cometer qualquer dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais.

A pessoa jurídica infratora submeter-se-á às penas de multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações) e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas).

Crimes Juninos-Balões

A importantíssima e muito mencionada Lei 9.605/98, sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece no art. 42 que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime contra a flora, com pena de um a três anos de detenção e/ou multa. Essa multa, conforme o art. 29 do Dec. 3.179/99, é de mil a dez mil reais por unidade. No caso de reincidência, o valor pode ser triplicado.

 A proibição contra soltura de balões é antiga, e também constou do Cód. Florestal de 1965, art. 26, “f”, como contravenção, e já estava capitulada na Lei das Contravenções Penais de 1941, parágrafo único do art. 28, junto com outras infrações contra a incolumidade pública.

 Assim, o que antes era só contravenção penal, agora é crime mesmo, sendo justa a aplicação de sanções severas, diante dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos indiscutivelmente podem provocar, especialmente na época da seca. Há até uma nota oficial de alerta do Ministério da Aeronáutica (atual Comando da Aeronáutica) para os pilotos, principalmente estrangeiros, que não conhecem e se assustam com esse perigoso folclore.  Isso porque na capital paulista a área de maior incidência desses crimes é a zona norte, nas proximidades dos Aeroportos de Guarulhos e de Marte. As autoridades desse setor chamam os balões de “objetos voadores não tripulados”, e muitos deles carregam fogos de artifício, ampliando os riscos para o ambiente e para as pessoas.

Portanto, balão é caso de polícia.

Do remédio jurídico

O remédio cabível , contra os crimes ambientais é a chamada “ação civil pública” que vem regulamentada pela Lei 7.347, 24/07/85, combinada com o inc.IV do art.1º e o artigo 110 da Lei 7.347/85, é a ação de caráter público que protege o meio ambiente os consumidores e os direitos difusos (indivisível, titulares pessoas indetermináveis. ) e coletivos (indivisível, titulares são grupos, classes ou categorias), entre outros. Se processa perante o juízo cível . O intuito da ação é a reparação do dano, onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. A indenização é sempre em dinheiro.
O Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º), tem legitimidade ativa. O causador do dano, será o legítimo passivo.

O foro será o local do dano . Em havendo intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o Tribunal Regional Federal da Região respectiva. A ação imprescritível. O código de Processo Civil tem aplicação subsidiária.

 Uma importante observação a ser feita é que não cabe a denunciação da lide, pois a responsabilidade por culpa não pode ser acumulada com a responsabilidade objetiva, uma vez que no caso de dano ambiental, independente de prova de culpa, pois os pressupostos são : a ação ou omissão do réu com evento danoso na relação de causalidade.

Existe a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida (art. 273, §§ CPC), pode ser pedia liminar no bojo da ação – art. 12 º.
Destarte, ainda existe a possibilidade do listisconsórcio ativo, é claro que é facultativo, uma vez que este instituto existe uma pluralidade de interessados empenhadas na defesa cumulativa de interesses em comum.
A peça fundamental da ação civil pública é o inquérito civil, sendo este um procedimento administrativo meramente investigatório, com natureza jurídica inquisitorial. . Sendo atribuída pelo Ministério Público, com função constitucional, nos termos do art.129, III, da Constituição Federal, e como é de sabença , também pode ser arquivado pelo MP.

A sentença terá efeito coisa julgada “erga omnes”, exceto se a ação for julgada improcedente por falta de provas.

Referências Bibliográficas
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal- parte geral. 21ª ed. rev. atual. Saraiva. São Paulo: 1998. 1º vol. 744p.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Saraiva. São Paulo: 1998. 159p.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cristiano Júlio Silva Xavier

 

Acadêmico de Direito da UNIP/ Brasília – DF
Assessor Jurídico do Escritório de Advocacia Borges de Resende e Ferreira Advogados Associados S/C.

 


 

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