Mecanismos de controle da TV comercial brasileira

Resumo: O presente trabalho busca analisar os possíveis mecanismos de controle sobre o conteúdo veiculado pela televisão comercial brasileira tomando por base os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no capítulo da Comunicação Social, com destaque para a finalidade educativa da TV aberta no Brasil, tendo em vista a sua importância enquanto meio de comunicação de massa mais utilizado pelos brasileiros como fonte de informações e entretenimento.

Palavras-Chave: Educação. Televisão. Fiscalização.

Abstract: This paper seeks to analyze the possible mechanisms of control over the content aired by Brazilian TV commercial building on the constitutional principles set forth in the Constitution of 1988 , specifically the chapter on Social Communication , with emphasis on the educational purpose of the broadcast television in Brazil, in view of its importance as a mass communication medium most used by Brazilians as a source of information and entertainment.

Keywords : Education . Television. Supervision .

Sumário: Introdução. 1. A criação das primeiras emissoras de TV no Brasil. 1.1 A presença da TV nos lares brasileiros. 2. Conteúdo educativo na televisão. 2.1 Conteúdo Educativo. 3. Mecanismos de controle. 3.1 Controle Estatal. 3.2 Controle pelas próprias emissoras. 3.3 Ação Civil Pública. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A televisão está presente em quase 97% dos lares brasileiros sendo um indiscutível veículo de comunicação social. Compreendendo a importância deste meio de comunicação em massa para o país, é que a Constituição Federal de 1988 dedica um Capítulo específico ao tema.

No capítulo da Comunicação Social estão estabelecidos os princípios a serem obedecidos pelas concessionárias de radiodifusão no Brasil, com destaque para a finalidade educativa, tenha a emissora o caráter comercial ou não.

Ocorre que o mesmo capítulo estabelece a criação de um sistema de controle que permita o cumprimento de tal finalidade. Atualmente estão disponíveis o controle estatal, judicial e a auto-regulamentação como formas de se fazer efetivar a finalidade educativa da TV, infelizmente nenhum deles surtindo o efeito desejado.

1. A CRIAÇÃO DAS PRIMEIRAS EMISSORAS DE TV NO BRASIL

A chegada da televisão no Brasil coincide com um período de forte tentativa de integração nacional e afirmação de uma identidade pautada na perspectiva da formação da cultura nacional. Na prática, desde o início, a televisão brasileira nasceu privada e com claras intenções comerciais, baseada no modelo norte-americano.

Cronologicamente, a TV Tupi inaugurada em 18 de setembro de 1950, foi a primeira emissora de televisão no Brasil, sob o controle de Assis Chateaubriand, dono dos maiores jornais impressos em circulação na época. Em 22 de novembro desse mesmo ano são autorizadas as primeiras concessões para TV Record e TV Tupi (São Paulo), TV Jornal do Comércio (Recife).

Em 1951, já existem, aproximadamente, 7 mil aparelhos de televisão entre São Paulo e Rio de Janeiro. Em 1952, e por vários anos seguidos, os telejornais e alguns programas possuem o nome do patrocinador, como: "Telenotícias Panair", "Repórter Esso", "Telejornal Bendix", "Reportagem Ducal", "Telejornal Pirelli", "Gincana Kibon", "Sabatina Maizena", "Teatrinho Trol". O valor para a compra de um televisor é três vezes maior que a mais sofisticada radiola do mercado e um pouco mais barato que um carro. Por isso, existem apenas 11 mil televisores”. (TUDO SOBRE TV, 20 abr. 2012)

Em 1954, o número de aparelhos de televisão no Brasil chega a 34 mil. E esse número só cresceu com o passar dos anos permitindo que, em 1956, pela primeira vez, as três emissoras de TV de São Paulo arrecadassem mais do que as treze emissoras de rádio existentes. De acordo com o Site Tudo Sobre TV, calcula-se que, naquele ano, a TV tenha atingido cerca de um milhão e meio de telespectadores em todo o Brasil e cerca de 141 mil aparelhos de televisão.

O rápido crescimento da massiva presença da TV nos lares brasileiros indicava que esse fenômeno só iria aumentar, a ponto de, em 1958, o país contar com aproximadamente 344 mil aparelhos de televisão, o dobro de dois anos anteriores, de acordo com informações do mesmo Site. Cabe lembrar que, naquela época, não havia cobertura nacional das torres de transmissão de imagens, sendo a maior parte das transmissões restritas às regiões sul e sudeste do Brasil.

A partir de 1960 são criadas novas emissoras de TV, dentre elas a TV Excelsior, TV Paranaense, TV Cultura de São Paulo e a TV Itapoan, a primeira emissora de televisão baiana, mas também pertencente aos Diários Associados de Assis Chateaubriand.

Em 1962, Roberto Marinho ganha as concessões dos canais de TV no Rio de Janeiro e em Brasília e assina contrato com o grupo americano Time Life para aquisição de aparelhos sofisticados de transmissão e treinamento especializado para seus profissionais visando a criação da TV Globo. Este acordo era proibido pela então vigente Constituição Federal do Brasil e sua celebração fez toda a diferença no futuro da TV brasileira, pois proporcionou uma enorme diferença de qualidade, especialmente técnica, em relação às outras emissoras.

Todavia, apesar da criação de mais emissoras, o conteúdo por elas oferecido aos telespectadores é formado tradicionalmente pela mesma fórmula: telejornais, telenovelas, desenhos, filmes e, mais tarde, por programas esportivos. Grande parte do avanço percebido no que se refere à TV diz respeito ao desenvolvimento tecnológico do próprio aparelho. Pois em 1963, chegou ao Brasil os primeiros aparelhos com imagem colorida fruto de grandes investimentos em equipamentos de produção e formação profissional para atuação no meio televisivo.

A TV é considerada um veículo de grande potencial explorado exaustivamente por anunciantes em busca de novas vitrines para os seus produtos. Os programas em si se tornam secundários, meros intervalos que justificavam a inserção das propagandas.

A TV Globo, desde o início, foi administrada por profissionais preparados longamente nos Estados Unidos. Um exemplo disso foi o principal diretor – Walter Clark, o qual introduziu o pacote publicitário em que o anunciante só podia colocar o seu produto no horário nobre se comprasse também em outros horários. Isso demonstrava o 'padrão Globo de qualidade', deixando claro desde o início a visão comercial da emissora.

Em 1969, a Time Life retira-se da Rede Globo e esta finalmente se nacionaliza e se prepara para operar em rede nacional. O Departamento de Pesquisa é criado por Boni, e busca analisar comportamentos, tendências e demandas dos espectadores, baseado em amostragem das grandes cidades brasileiras. A televisão, desse modo, pode antecipar as demandas do público. Começa um processo de investigação sobre o público de cada programa, suas especificidades e necessidades, bem como a corrida pela conquista dos que não assistiam àquela programação.

Apesar de ter apresentado alguns momentos de queda de audiência desde a sua fundação, a TV Globo se destacou sobre todas as demais emissoras e conquistou com sua grade de programação, baseada principalmente em novelas e telejornais, a audiência não apenas do público brasileiro, mas também o estrangeiro, em virtude da exportação de suas produções.

“Em 1977 a televisão concentra 55,8% das verbas de publicidade, sendo que a TV Globo absorve 85% dos investimentos, a TV Tupi com 11% e o restante com as outras quatro emissoras. No Brasil, 50% dos domicílios não possuem televisão e, dos que possuem, 80% localiza-se nas regiões Sul e Sudeste. Uma pesquisa realizada em 1978, em nível nacional, pela ABEPEC, sobre a televisão brasileira constata que as telenovelas já ocupam 12% do total da programação, enquanto os filmes ocupam 22% do tempo total. É constatado também que, durante a primeira semana de março, 48% de toda a programação transmitida pela TV brasileira é importada.

Em 1985 em reportagem publicada na revista Status, cita sobre os 20 anos da Rede Globo: quarta maior rede de televisão comercial do mundo (só superada pelas norte-americanas BBS, ABC e NBC); primeira em volume de produção (80%); cobre 98% do território nacional (cinco estações e 51 afiliadas); 12 mil funcionários (1.500 vinculados à produção de 2h40min diárias de ficção); detém 70% de audiência (82% no pique das oito); detém quase a metade das verbas do mercado publicitário brasileiro, avaliado em US$ 550 milhões; e exporta programação para 128 países”.(TUDO SOBRE TV, 20 abr. 2012)

O sucesso da televisão no Brasil é tão grande que, em 1996, o Brasil era o sexto produtor de aparelhos de TV, produzindo cerca de 7,5 milhões e é o terceiro maior consumidor, perdendo apenas para os EUA e Japão.

1.1 A presença da TV nos lares brasileiros

Em 2013, conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD realizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[1], dos 62,9 milhões, de lares brasileiros, atualmente, 96,88% da população possuem em suas residências televisores.

Segundo dados da Revista Exame divulgados em abril de 2013, o Brasil é um países do mundo onde mais se assiste TV, segundo dados disponibilizados no site da revista[2] o consumo médio é de 20 horas semanais.

Em pesquisa divulgada em janeiro de 2014[3], no site Notícias da Tv, o tempo que o brasileiro passa na frente da televisão tem aumentado, sendo que as classes D e E são as que mais tempo gastam com o aparelho, segundo dados do Ibope, o mesmo site conclui que “as pessoas com mais de 50 anos e os mais pobres já passam mais de um quarto do dia assistindo televisão.”

Dessa forma, um meio de comunicação com tal presença nos lares, exige regulamentação para melhor aproveitamento em favor do povo brasileiros a ele exposto.

2. CONTEÚDO EDUCATIVO NA TELEVISÃO

A Constituição Federal de 1988 é a primeira no País a dedicar um capítulo especial à Comunicação Social. Nos artigos 220 a 224, com destaque para o art. 221 estabelece princípios norteadores da produção de programas de rádio e televisão.

“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”

Como visto acima é inegável o papel social que a televisão exerce sobre o dia-dia da população. Contudo, grande dificuldade é encontrada na fiscalização do seu efetivo cumprimento dos princípios norteadores presentes no art. 221 da CF.

2.1 Conteúdo Educativo

Desde a aprovação do Código Brasileiro de Telecomunicações em 1962 e do Regulamento da Radiodifusão em 1963, já se previa a finalidade educativa da televisão no Brasil.

“Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: […]

d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País; (CBT, 1962) (grifo nosso)

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. (CBT, 1962) (grifo nosso)

Art. 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interesse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.

Parágrafo único. Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional. (Regulamento, 1963)” (grifo nosso)

Contudo, na prática, o texto original do Código Brasileiro de Telecomunicação, não trouxe uma definição clara do que viria a ser a finalidade educativa na televisão aberta. Foi em 1967, que o Decreto-Lei nº 236, conceituou a 'televisão educativa' criando uma modalidade diferenciada de concessão televisiva.

“Art. 13. A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.

Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos”. (Decreto-Lei nº 236 de 1967)

Dessa forma, criou-se o entendimento generalizado de que a finalidade educativa prevista na legislação se destinava tão somente a 'TV educativa', também chamada de TV pública ou TV Comunitária, se contrapondo à TV comercial e retirando desta a obrigatoriedade de estabelecer uma programação com tal qualidade.

 Hoje, as TVs educativas mais conhecidas e de alcance nacional na televisão aberta são a TV Cultura de São Paulo e a TVE do Rio de Janeiro e mais recentemente a TV Brasil, criada pela Medida Provisória 398 editada em outubro de 2007.

Em sua grande maioria, são de propriedade de órgãos públicos, como Secretarias de Cultura e do próprio Ministério das Comunicações devido a proibição legal de transmissão de propaganda, mas na prática, as TVs educativas aceitam pequenos patrocínios como fontes de financiamento.

A falta de financiamento publicitário tem impossibilitado as TVs exclusivamente educativas, de competirem em igualdade com a TV comercial quando o assunto é a qualidade técnica dos programas produzidos. Essa falta de investimento é percebida inclusive no índice de audiência das TVs educativas frente às TVs comerciais que, segundo pesquisas de audiência realizadas regularmente pelo IBOPE, enquanto a Rede Globo e o SBT alcançam em média 2.0 de audiência, a TV Cultura mantêm-se entre 1.0 e 0.5 pontos de audiência.

Porém, apesar da separação legal criada entre a TV Educativa e a TV Comercial, a Constituição Federal de 1988 não faz nenhuma distinção entre a finalidade educativa de ambas as TVs, nem isenta a TV Comercial de obedecer a seus princípios, devendo tanto a TV essencialmente comercial como a TV essencialmente educativa zelar pela observância dos princípios constitucionais estabelecidos.

Essa característica foi ratificada recentemente pelo Decreto nº 7.670, de 16 de Janeiro de 2012, que confirma a finalidade educativa da TV como um dos critérios de seleção no processo licitatório das concessões televisivas independente de sua natureza comercial ou pública.

“Art. 16.

§ 1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações:

a) tempo destinado a programas educativos – máximo de vinte pontos;

b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso – máximo de vinte pontos;

c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga – máximo de trinta pontos; e

d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão – máximo de trinta pontos”.

Com a finalidade de elaborar um anteprojeto de lei para a regulamentação dos artigos 221 e 222, o Presidente da República criou em 2005 um Grupo de Trabalho Interministerial por meio do Decreto de 26 de abril de 2005[4]. Esse grupo deveria apresentar os resultados produzidos às Câmaras de Política Cultural e de Política de Infra-Estrutura do Conselho de Governo, mas o decreto foi revogado pelo Decreto de 17 de janeiro de 2006[5], que por sua vez foi revogado pelo Decreto de 21 de julho de 2010[6], esse, ao invés de ter como objetivo a regulamentação dos artigos 221 e 222, como os anteriores, “cria Comissão Interministerial para elaborar estudos e apresentar propostas de revisão do marco regulatório da organização e exploração dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão”. Ou seja, foi novamente adiada a regulamentação dos dois citados artigos constitucionais.

Dessa forma, mecanismos extra-legais de controle da programação televisiva foram criados, dentre eles, a possibilidade de controle judicial do conteúdo veiculado, principalmente no que tange à programação infantil.

3. MECANISMOS DE CONTROLE

O argumento mais utilizado contra a instituição do controle sobre a programação televisiva é o possível retorno ao estado de censura abolido pela Constituição de 1988.

Convém ressaltar contudo que assim como a Constituição prevê o direito a liberdade de expressão, prevê também o atendimento a uma programação televisiva de qualidade e havendo choque entre os dois princípios, o próprio ordenamento jurídico dispõe de mecanismos que os equilibrem.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada em São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, estabelece no artigo 13, sobre a liberdade de pensamento e de expressão:

“1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”.

O limite à liberdade de expressão é nacionalmente conhecido e respeitado, por exemplo, quando fere o direito à dignidade da pessoa humana, na prática do racismo, tipificado na Lei 7.716 de 1989, alterada pela Lei 9.459 de 1997. Essa lei prevê já sob a égide a nova Constituição, pena de reclusão de um a três anos e multa, caso a pessoa venha a “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e se qualquer desses comportamentos forem cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Da mesma forma, é possível compatibilizar a liberdade de expressão operada através dos veículos de comunicação de massa com o respeito a finalidade educativa desses mesmos meios de comunicação. Para tanto, mecanismos de controle devem ser disponibilizados à população de modo a defenderem o direito a uma programação televisiva de qualidade, conforme dispõe o art. 220, § 3º, inciso II:

§ 3º – Compete à lei federal: II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”

Alguns possíveis mecanismos de controle são: o controle estatal, a auto-regulação, vias judiciais e o controle individual pelo cidadão, como veremos a seguir.

3.1 Controle Estatal

Considerando que compete a União nos termos do artigo 21, inciso XVI, da CF exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, esta delegou ao Ministério da Justiça através do Decreto nº 6.061 de 2007, a competência para fiscalizar os programas exibidos pela emissoras de televisão:

“Art.10. Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:

I- registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

II-instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de programas de rádio e televisão, produtos audiovisuais considerados diversões públicas e RPG (jogos de interpretação);

III-monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários”; (grifo nosso)

Atualmente esse é o único mecanismo de controle estatal para controle da programação televisiva existente no Brasil. Em 2007 foi publicada a mais recente Portaria, a de número 1.220/07, do Ministério da Justiça que estabelece os parâmetros que devem ser observados quanto a exibição dos programas televisivos considerando cenas de sexo, violência e drogas neles contidos.

Questionada a sua constitucionalidade no mesmo ano de sua edição, pelo Partido Popular Socialista, a ADI 3927, foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal um mês depois de protocolada, sem julgamento do mérito por entender não ser caso de controle concentrando de constitucionalidade.

Ressalte-se que o Ministério da Justiça é responsável pelo estabelecimento das normas para exibição, mas não pode exigir prévia submissão do programa a sua apreciação sob risco de estabelecer censura prévia, totalmente abolida no Brasil.

Cabe então a Secretaria Nacional de Justiça, através do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas pela Portaria. Caso essas não sejam observadas, a solução está em aplicar sanções as emissoras,

“Art. 13. Os programas televisivos sujeitos à classificação indicativa serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas”. (Portaria 1.220/2007)

“Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”. (ECA, 1990)

Conforme Alarcon (2004), a fiscalização da observância da Classificação Indicativa, faz parte do poder de polícia inerente ao Estado.

“Quando da concessão de um serviço público, a administração passa a ser diretamente responsável por sua eficiência e qualidade. Dessa forma, o exercício desse poder disciplinar visa assegurar um serviço público de qualidade. […] o Poder Público, exercer um poder fiscalizador sobre um serviço concedido, tendo em vista que é de sua competência a adequação de tais serviços aos ditames constitucionais”. (ALARCON, 2004, 60-61 )

Em julho de 2012 foi Criado o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa de caráter consultivo e orientador da política de classificação, uma iniciativa de transparência e participação da sociedade no controle da programação televisiva.

Dentre os parâmetros estabelecidos pela Portaria 1.220/2007 está a relação entre o horário de transmissão dos programas e a faixa etária recomendada. De acordo com a própria norma, considera-se horário de proteção à criança e ao adolescente o intervalo das 6 às 23 horas.

Nessa faixa, serão exibidos apenas programas adequados ao desenvolvimento sócio-cultural das crianças e adolescentes. Sendo que os programas considerados não recomendados para menores de 12 anos serão exibidos somente a partir das 20h. Os não recomendados para menores de 14 anos, somente podem ser veiculados a partir das 21h. Programas destinados ao público maior de 16 anos deve se limitar a faixa horária a partir das 22h e os voltados para o público maior de 18 anos, estão liberados apenas a partir das 23h. Enquanto que os classificados como 'Livres para todos os públicos' podem ser exibidos em qualquer horário.

Cabe lembrar que não se sujeitam à classificação indicativa os programas programas jornalísticos ou noticiosos, programas esportivos, programas ou propagandas eleitorais e publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação. (Art. 5º, Portaria nº 1.220/2007)

Buscando critérios objetivos para definir o que venha a ser ou não impróprio para cada faixa etária, o Ministério da Justiça elaborou em 2012 um documento denominado: “Classificação Indicativa: Guia Prático”[7]. Nele estão descritos os parâmetros analisados.

As categorias selecionadas para análise de conteúdo pelo Ministério da Justiça são: sexo, violência e drogas. Dependendo da quantidade de insinuações ao tema ou da profundidade do assunto é que se definirá o público indicado.

Com relação a categoria violência, de acordo com o Guia, são admitidos como de transmissão Livre:

Obras que contenham predominantemente conteúdos positivos e que não tragam elementos com inadequações passíveis de indicação para faixas etárias superiores a 10 anos. Nem sempre a ocorrência de cenas que remetem à violência são prejudiciais ao desenvolvimento psicológico da criança” (Guia Prático, 2010, p. 10)

Dessa forma, são consideradas inofensivas a transmissão de violência por eles denominadas de 'fantasiosas', “como atos agressivos de desenhos animados destinados ao público infantil, que não apresentem correspondência com a realidade tais como lesões corporais. […] EXEMPLO: Desenho animado em que personagem animalizado bate com uma bigorna na cabeça de outro, que é amassado e, logo em seguida, volta a sua forma original”. (Guia Prático, 2012, p.10)

Apesar da Classificação Indicativa não considerar esse tipo de conteúdo impróprio para crianças é inegável a influência que estes possuem sobre o imaginário infantil, uma vez que nessa faixa etária a diferença entre fantasia e realidade ainda não está sedimentada.

É o caso de Codey Porter, um menino de 10 anos, morador de Everett, Estados Unidos, que em 2008 morreu asfixiado quando tentava imitar os poderes do personagem, Gaara do anime Naruto. Segundo notícias divulgadas na Internet, ele pediu aos amigos que o enterrasse de ponta cabeça em uma caixa de areia com 35 cm de profundidade, ficando com toda a cabeça, pescoço e ombros enterrados. Os amigos, com idade entre 8 e 10 anos, declararam não saber que ele não podia respirar e que a experiência não funcionaria, quando perceberam que algo estava errado gritaram pedindo socorro. A investigação policial concluiu que a ação foi um acidente. [8]

Notícias de crianças que tentam imitar as ações dos seus personagens prediletos não são raras e segundo o hospital que atendeu Codey Porter eles tem
recebido casos de crianças imitando seus super-heróis desde 1950, quando
pulavam de prédios com fraldas amarradas no pescoço. Em 2009 a Globo divulgou a notícia de outro caso de imitação, dessa vez de um jogo de video game, onde uma criança de nove anos tentou voar como o personagem do jogo e pulou do 13º andar do prédio onde morava.[9]

Apesar de serem casos pontuais, fins trágicos como esses não podem ser ignorados por aqueles que estabelecem a Classificação Indicativa ao considerar que a violência encenada pelos desenhos não possuem capacidade de influenciar uma pessoa ainda em desenvolvimento e que precisa de orientação para separar a realidade da fantasia. Nem eximem os pais da responsabilidade quando permitem o acesso a conteúdos violentos por se tratarem de desenhos.

Responsabilidade essa que tende a aumentar se o Supremo Tribunal Federal acatar o pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) que em Ação Direta de Inconstitucionalidade pede o fim da obrigatoriedade de vinculação entre os programas e os horários de veiculação. A ADI encontra-se desde 2001 aguardando julgamento.[10]

Na prática significaria que a Classificação Indicativa continuaria a ser utilizada, mas sem a obediência aos horários de proteção estabelecidos à crianças e adolescente, desse modo, um programa indicado para maiores de 18 anos poderia ser exibido às 10 horas da manhã, desde que, antes de seu início fosse informado ao telespectador tal Classificação, permitindo que o usuário mude de canal ou desligue a TV.

Em voto proferido pelo ministro Dias Toffoli este entende que o artigo 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas “em horário diverso do autorizado” pelo Estado é inconstitucional. Segundo ele “São as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação, e não o Estado. As próprias emissoras se autocontrolam”, disse. Ele acrescentou que o abuso deve ser “decidido por quem de direito”.[11]

O problema é que o auto-controle não tem sido devidamente exercido pelas emissoras televisivas, que pelo inerente caráter comercial não encontram motivação interna para cumprir a finalidade educativa prevista na Constituição Federal. Posição que se solidifica diante da ineficiência de fiscalização que deveria ser exercida pelo poder de polícia estatal.

Compete ainda ao Ministério das Comunicações (MC), fiscalizar as outorgas dos serviços de radiodifusão por ele concedido. Em plano plurianual editado para o período de 2012 a 2015, o MC, estabeleceu metas de fiscalização a serem executadas no ano de 2014 em parceria com a Anatel.[12]

Segundo informações disponibilizadas pelo próprio Ministério, em 2014 das 25 penalidades aplicadas às TVs brasileiras, apenas 2 estavam relacionadas com o caráter educativo. [13]

3.2 Controle pelas próprias emissoras

Concomitantemente ao controle estatal e seu substituto em caso de omissão, existe o controle praticado pelas próprias emissoras de televisão. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ABERT, editou em 1993 o Código de Ética da Radiodifusão Brasileira que traz orientações sobre a programação das emissoras e sanções disciplinares em caso de descumprimento.

É um documento que ratifica os interesses defendidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que se aplicado teria força de criar uma televisão alinhada com a proteção integral.

Apesar de existente, na prática, o discurso apregoado no Código de Ética se perde em meio a busca por lucro, objetivo principal das empresas de comunicação. Quanto a esse tipo de controle Alarcon (2004) diz:

“Para dar a impressão de que estão realmente preocupadas com a qualidade da programação, até porque necessitam de uma opinião pública que lhes sejam favoráveis, resolvem se auto-regulamentarem mais em vista de dar uma resposta à pressão exercida pelos vários organismos da sociedade. Agindo dessa forma, passam para a população uma sensação de que estão se fiscalizando. Na prática isso não acontece”. (ALARCON, 2004, p. 75)

O Capítulo VI do referido código disciplina o processo da aplicação das penalidades em caso de violação aos direitos defendidos. Assim declarado:

“Art. 23 – A ABERT terá uma Comissão de Ética formada por 8 membros escolhidos e pertencentes à diretoria, cujo mandato será coincidente com seus mandatos na diretoria, com as seguintes funções:

I – Julgar todas as reclamações apresentadas contra procedimentos atentatórios ao Código de Ética previstos no Capítulo V do presente Código.

Art. 26 – As queixas poderão ser formuladas e encaminhadas à ABERT, por órgãos da Administração Federal, pelas emissoras associadas à ABERT, por órgãos ou associações de classe ou por telespectadores e ouvintes, respeitadas as determinações dos artigos anteriores.”

Questionada diversas vezes por e-mail sobre procedimentos disciplinares instaurados e as sanções aplicadas com base no Código de Ética, a Associação nada respondeu, nem consta na sua página na Internet nenhuma informação ou estatística referente a esse assunto. Levantando o questionamento sobre a não existência de denúncias ou a não apuração destas.

Diante do desejo das redes de televisão em retirar a obrigatoriedade de observância da Classificação Indicativa deixando para ABERT a fiscalização dos conteúdos veiculados, teme-se pelo futuro da televisão brasileira.

3.3 Ação Civil Pública

Juntamente com a previsão dos princípios a serem seguidos pelos meios de comunicação social, com especial destaque à televisão, a própria Constituição Federal previu e distribuiu competências para o exercício dos mecanismos de fiscalização.

O Ministério Público é o legitimado principal no controle do conteúdo veiculado pelas emissoras, diante do disposto no art. 200, §3º, CF.

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 3º – Compete à lei federal:

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente que no artigo 201, estabelece que:

Art. 201. Compete ao Ministério Público:…]

V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; […]

Para o efetivo controle, o Ministério Público pode se utilizar de duas ferramentas o Inquérito civil, meio extrajudicial, no qual o órgão fiscalizador tem a prerrogativa de estabelecer todo um procedimento investigativo, inclusive requisitando documentos, exames e perícias para elucidação dos fatos, sendo infração penal o descumprimento injustificado das requisições efetuadas. E a Ação Civil Púbica, mecanismo judicial na composição dos conflitos.

Como em regra a matéria envolve interesse da União, o Ministério Público Federal é o titular da Ação Civil Pública, e esse tem sido o instrumento de controle mais eficiente utilizado em defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Lamentavelmente judicializa-se assuntos que poderiam ser resolvidos através do respeito às normas já estabelecidas sem a necessidade de envolver o poder judiciário na questão.

CONCLUSÃO

Como podemos perceber, a finalidade educativa da televisão brasileira encontra-se prevista constitucionalmente, devendo ser obedecida por toda concessionaria de radiodifusão, independente do caráter comercial ou não da emissora.

Para garantir o efetivo cumprimento de tal princípio constitucional a própria carta Magna estabelece que deverão ser instituídos mecanismos de controle de modo a garantir a sua efetivação real..

Contudo, tal previsão constitucional não é devidamente obedecida tendo em vista a falta de eficiente fiscalização do cumprimento de tal princípio, na medida em que os próprios guardiões da Constituição entendem que as emissoras são as reais legitimadas a estabelecerem o controle sobre o conteúdo veiculado.

Desse modo, a população brasileira, que tem na televisão o seu principal veículo de entretenimento vê-se a merçê das decisões internas de emissoras que buscam antes de tudo o lucro e pouco compromisso assumem com o caráter educativo do conteúdo transmitido.

 

Referências
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_______. Lei 4.117 de 27 de agosto de 1962. Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 5 de out. 1962. Alterada pela Lei 10.610 de 20 de dez. 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4117Compilada.htm>. Acesso em 24 jan. 2012.
_______. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm>. Acesso em 20 out. 2014.
_______. Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996. Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2108.htm> Acesso em 20 out. 2014.
_______. Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >. Acesso em 20 out. 2014.
ALARCON, Anderson de Oliveira e QUIRINO, Humberto. Programação televisiva para crianças e adolescentes: limites e possibilidades de controle. Maringá, 2004. Monografia. (Direito). Universidade de Maringá. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B1725249A-9BF4-4141-8047-AFCABB617B36%7D& ServiceInstUID=%7B59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999%7D.> Acesso em 29 out. 2014
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PIERANTI, Octávio Penna; MARTINS, Paulo Emílio Matos. Políticas públicas para as comunicações no Brasil: adequação tecnológica e liberdade de expressão. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro. Mar/Abr 2008. p. 303-325.
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TUDO SOBRE TV. Home Page. Disponível em <http://www.tudosobretv.com.br/> Acesso em 20 abr. 2012
 
Notas:
[1] http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv66777.pdf

[2] exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/brasileiro-consome-20-horas-semanais-de-tv

[3] noticiasdatv.uol.com.br/noticia/audiencias/brasileiro-mais-pobre-passa-mais-de-um-quarto-do-dia-vendo-televisao-1840

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Dnn/Dnn10513.htm

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Dnn/Dnn10754.htm#art10

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12700.htm#art8

[7] http://portal.mj.gov.br/

[8] http://hqfestival.wordpress.com/2008/03/24/crianca-morre-ao-imitar-naruto/.

[9] http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1087147-5602,00-MENINO+MORRE+SUPOSTAMENTE+APOS+IMITAR+VOO+DE+PERSONAGEM+DE+VIDEOGAME.html.

[10] http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2404&processo=2404

[11] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195122

[12] http://www.comunicacoes.gov.br/fiscalizacao/planos-anuais-de-fiscalizacao

[13] http://www.comunicacoes.gov.br/fiscalizacao


Informações Sobre o Autor

Denise Alves dos Santos

Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Jornalista. Especialista em Educação à Distância. Bacharel em direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe


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