Questão fundamental para a sobrevivência do planeta e consequentemente do Homem, é o surgimento de novos mecanismos dos quais devemos lançar mão na proteção ambiental. Desta forma tentamos mostrar que o Direito, com suas múltiplas disciplinas deve, através da interdisciplinariedade, ser instrumento de ação neste sentido.
Não é de hoje que ideais ambientalistas têm sido preocupação em nosso cotidiano. Organizações não governamentais como o Greenpeace, demais instituições, além de pessoas de todo o planeta têm mostrado ao mundo a problemática da degradação ambiental.
No Brasil em 1815, José Bonifácio – Primeiro Ministro do Brasil Independente – já possuía esta preocupação: “Se a navegação aviventa o comércio e a lavoura, não pode haver navegação sem rios, não pode haver rios sem fontes, não há fontes sem chuvas, não há chuva sem umidade, não há umidade sem florestas”.(Enrique Svirsky e João Paulo R. Capobianco, organizadores. Ambientalismo no Brasil – passado, presente e futuro. Pg. 16)
A Revolução Industrial não pode deixar de ser mencionada como causadora de danos ambientais. Com a acentuada explosão demográfica, gerando uma demanda cada vez maior por alimentos, agricultura e pecuária em franca expansão tomando o lugar de florestas, acentuados pela competitividade do capitalismo, são causas de danos ao meio ambiente.
As mudanças climáticas, efeitos da ação humana, têm provocado desastres ecológicos cada vez mais freqüentes. O derretimento das geleiras (os glaciares do alto das montanhas e o gelo dos pólos estão recuando, em alguns lugares ao ritmo médio de 200 metros por ano); ciclones cada vez mais potentes (os furacões são cada vez mais devastadores e frequentes); enchentes (chuvas torrenciais têm provocado inundações nunca antes vistas); proliferação de algas tóxicas (plantas marinhas estão aparecendo em regiões frias em que sua sobrevivência era impossível 20 anos atrás); calor e incêndios na Europa (a década de 90 foi a mais quente da história da região, deixando o ar seco e provocando incêndios); secas (todo ano, mais de 2000 Km quadrados de terra se transformam em deserto pela falta de chuvas), são eventos cada vez mais constantes e danosos ao meio ambiente.
De tal feita, várias são as tentativas de desenvolver mecanismos, nacionais e interncionais, que combatam tais danos ao meio ambiente, assim como propiciem um desenvolvimento sustentável, prevalecendo a proteção ao meio ambiente sem que se estanque o desenvolvimento necessário à humanidade.
Estabelecer condições para que a equação meio ambiente versus desenvolvimento/ comércio nacional e internacional – baseada em princípios jurídicos no âmbito interno e externo -, tem sido tarefa árdua e de extrema dificuldade aos agentes do direito. Entretanto, tal engajamento é indispensável à vida como um todo, do Homem e do planeta.
Etimologicamente as palavras economia e ecologia são oriundas da mesma concepção do oikos, ou seja, através de ambas temos a concepção de “casa”. Não podemos, portanto, separar tais conceitos. Ambos devem caminhar em sinergia. Para o conceito de oikos em relação ao meio ambiente, deve o operador do direito usar o Direito Ambiental, já para o conceito de oikos em relação a economia, deve este mesmo agente utilizar o Direito Tributário, entre outros. Entretanto, ambos podem e devem trabalhar juntos, como prega Helmut Blöbaun.
Ecologia e economia são dois conceitos, um formado pelos radicais oikos e logos, enquanto que o outro é constituído pelos radicais oikos e nomos. Ambos tratam da casa (oikos). Sobre uma casa deixa-se informar, observar. Sobre a outra trata-se de analisar as regras e inter-relações a que está submetida introduzindo-lhe as leis que são capazes de traduzir seu comportamento. A casa reconhecida pela razão é a casa da natureza, a outra casa por outro lado relaciona-se puramente com o homem, o qual inserido nela necessita de regras e normas, a fim de obter, com o mínimo de dispêndio, o máximo de utilidade. O conceito de economia reporta-se a uma vida parcimoniosa do homem, enquanto que o conceito de ecologia abrange uma teoria ou conhecimento do ser vivo com a sua casa natureza. Nesta perspectiva, a análise interrelacionada de ambos os conceitos esconde uma certa oposição, uma vez que um toma unicamente o homem e suas regras, normas e necessidade para análise, enquanto que o outro conceito toma todos os seres vivos, no meio dos quais o homem é apenas um deles a se relacionar com a natureza. (Helmut Blöbaum, apud DERANI, 1997: 70)
Verificadas as sábias palavras do autor, notamos que não há como segregar a ecologia da economia. Desta forma o Direito Tributário, em seu enfoque econômico financeiro, deve prover de insumos o Direito Ambiental e, por conseguinte, a preservação ambiental.
Neste sentido, diversos mecanismos são desenvolvidos na busca da equação entre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável (apesar de ambientalistas afirmarem que tal equação é inexeqüível e impossível). No que tange ao Direito Ambiental e a proteção ao meio ambiente, várias são as ações neste sentido, iniciadas em Estocolmo/72, passando pela ECO Rio/92 até o Protocolo de Quioto, em fevereiro de 2005. Normas, legislações e ações afirmativas – mais especificamente os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL, oriundos do Protocolo de Quioto – entre outros, já são verificados em nosso dia-a-dia, atingindo o objetivo para o qual foram criados. Entretanto, a interdisciplinariedade existente no Direito leva com que outros ramos desta ciência forneçam elementos ao escopo do presente trabalho. A verificação da existência de instrumentos de implementação de políticas econômicas e ambientais através do Direito.
Por não ser uma ciência autônoma, o Direito Tributário tem relação direta com outros ramos do Direito, seja com o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal e também com o Direito Ambiental, entre outros.
Na seara do Direito Tributário, três são as classificações dos tributos, quanto a função, definidas por Hugo de Brito Machado, a saber: 1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; 3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. A função que nos interessa é a função extrafiscal.
Não podemos deixar de salientar que, notadamente, a função fiscal (arrecadatória) dos tributos também é de extrema importância ao meio ambiente, pois, desta forma, o Estado através da arrecadação das receitas tem como implementar ações que visem a proteção do meio ambiente, como prega o art. 225 de nossa Carta Maior.
Entretanto, importante relação entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental se dá nos tributos ecológicos, ou ambientais. Desta maneira, notamos o Direito Tributário como instrumento de implementação de políticas econômicas e ambientais, o Estado através da tributação atuando em sua função extrafiscal. Neste caso, Estado induz comportamentos através de intervenções no meio social e econômico. Tal indução pode se dar na forma de estímulos ou incentivos, muitas vezes fiscais (isenções), ou de desestímulos, penalidades, algumas vezes pecuniárias.
Na questão de indução de comportamentos, a tributação ambiental leva os agentes a ações que visem a redução da poluição e a racional utilização dos recursos naturais. Neste sentido, a tributação ecológica leva o agente a realizar sua atividade buscando maior eficiência na proteção ao meio ambiente como também maximiza seus lucros, recolhendo uma carga menor de tributos.
De maneira ilustrativa, poderíamos dizer que empresas de transporte que utilizassem Hbio ou Biodiesel como combustível em sua frota, na substituição ao óleo diesel fóssil, teriam isenção de ICMS ou alíquota reduzida, em seus serviços prestados.
A utilização de agentes químicos menos nocivos ao meio ambiente, incrementos tecnológicos e de instalações, novos métodos de produção, também são mecanismos que podem levar a uma menor carga tributária e maior proteção ambiental. Isto posto, verificamos que a tributação ecológica leva grande vantagem na proteção ao meio ambiente em relação aos instrumentos normativos.
Leis, em sentido amplo, descrevem condutas e sanções. A não poluição, a não degradação, assim como demais condutas que não ponham em risco o meio ambiente, não são “premiadas” ou incentivadas por normas. Determinado agente, pessoa física ou jurídica, que apenas cumpre as normas do Direito Ambiental, o fazem no sentido da não punição, agem no campo do “dever ser”, evitam somente a uma infração prevista em norma e, posteriormente, uma punição. Nesta concepção, princípios ambientais como o “poluidor pagador” já presta seu serviço, trabalhando de maneira punitiva. Aqui temos a condição do “comando e controle” como instrumento de política ambiental.
Já a tributação ecológica trabalha no âmago da questão, o agente não apenas cumpre a lei, mas passa a ser também agente da proteção ambiental, agindo também no “ser”. Aqui verificamos a grande diferença, temos uma mudança do comportamento do agente econômico, não apenas o cumprimento da lei. Aqui já notamos a presença dos princípios ambientais da “prevenção” e “precaução”. Sob esta perspectiva, os instrumentos de política ambiental agem na seara da “persuasão” e “instrumentos econômicos” (IE), não apenas no “comendo e controle”, anteriormente citado.
Informações Sobre o Autor
Eduardo Galvão de França Pacheco Filho
Graduado em Direito pela FEMA – Fundação Educacional do Município de Assis/SP
Pós Graduação “lato sensu” em Direito Tributário e Processo Tributário pela FADAP – Faculdade de Direito da Alta Paulista
Mestrando em Direito na UNIVEN – Fundação Eurípides Soares da Rocha
Professor de Direito Tributário das FIO – Faculdades Integradas de Ourinhos