Prioridade de tramitação dos processos – judicial e administrativo – em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência

Resumo: A prioridade na tramitação de processos, em âmbito judicial e administrativo, em que estejam em causa direitos das pessoas com deficiência tem, como iremos demonstrar nesse estudo, fundamento constitucional, sem embargo de forte tessitura normativa infraconstitucional.


Sumário: I – Introdução; II – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; III – O Princípio da Igualdade; IV – O Princípio da Igualdade à luz da Constituição Republicana; V – Os fundamentos providos pela tessitura normativa infraconstitucional; VI – O reconhecimento do direito à prioridade; VII – Conclusão.


I – INTRODUÇÃO


Integração e des(igualdade), esses são, em verdade, os elementos fontais deste artigo, que passamos a desenvolver a fim de ver assegurada a prioridade na tramitação de processos, em âmbito judicial e administrativo, em que estejam em causa direitos das pessoas com deficiência[1].


No ordenamento jurídico brasileiro a prioridade no julgamento dos processos judiciais relativo à pessoa com deficiência tem, como iremos demonstrar, tessitura constituída por regras, bem como normatividade constitucional soprada pelo fundamento republicano relativo à dignidade da pessoa humana, pelo objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais, bem como pelo direito fundamental de igualdade.


II – O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


O festejado constitucionalista Luís Roberto Barroso, ao discorrer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, dispõe que após a acolhida expressa desse princípio pela Constituição brasileira de 1988, mais especificamente a partir do final da década de 90, surgiu uma fecunda produção doutrinária que procura dar a esse princípio densidade jurídica e objetividade[2]. Desse modo, por exemplo, Maria Celina Bodin de Moraes traz a sua contribuição, ensinando-nos que “de acordo com Kant, no mundo social existem duas categorias de valores: o preço (preis) e a dignidade (würden). Enquanto o preço representa um valor exterior (de mercado) e manifesta interesses particulares, a dignidade representa um valor interior (moral) e é de interesse geral. As coisas têm preço; as pessoas, dignidade”.


Devemos utilizar o princípio da dignidade humana para iluminar e tornar ainda mais forte o reconhecimento[3] da pessoa com deficiência.  O reconhecimento do outro viabiliza a ultrapassagem da maior barreira à inclusão da pessoa com deficiência, que é na verdade a atitudinal, aquela que está dentro de nós por herança da cultura[4] aprendida e apreendida ao longo das nossas vidas. Se o reconhecimento, de um lado, serve como medicina para a estigmatização e exclusão, de outro ponto se presta ainda em converter desconforto em felicidade, saldando uma dívida de histórica violação à dignidade da pessoa humana com deficiência.


III – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE


No que concerne ao objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais, por óbvio, o mesmo está circunscrito pelo princípio da igualdade, e, conforme lição vinda desde Aristóteles, para a completa igualdade “é preciso tratar desigualmente os desiguais”.


Quanto a esse tema, Celso Antônio Bandeira de Mello[5], mui didaticamente, como de costume, nos ensina que a harmonia entre o critério discriminador adotado pela norma e a isonomia depende da concorrência cumulativa de quatro elementos: a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.


Conforme nos ensina Américo Plá Rodriguez[6], citando Couture, “o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades.”[7]


De igual modo, Calmom de Passos[8] leciona que o modo de igualar, substancialmente, pessoas entre si tão diferenciadas é desigualá-las em termos jurídicos para que através desse desigual tratamento se obtenha maior igualdade substancial.


A elevação do conceito de igualdade, passou então, ao longo da evolução do direito e da história, de uma concepção puramente formal, isto é, igualdade perante a lei, para um conceito material ou substancial, de modo a tornar acessíveis as oportunidades aos socialmente desfavorecidos. Tratou-se, pois, de dar dinamismo ao princípio da igualdade, com a promoção de condição de acesso (oportunidades) por meio de políticas públicas e leis que passaram a ponderar as peculiaridades dos indivíduos e dos grupos menos favorecidos, alterando-se, pela via da compensação, o marcador histórico, político, cultural e social.


IV – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA


A Constituição Republicana de 1988 é cristalina ao anunciar e enunciar a sua opção pela igualdade substancial, a começar pelo seu preâmbulo que trata do propósito de se constituir uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, e segue em todo o seu conteúdo com essa diretriz, consoante se pode ver pelo dispositivos a seguir:


“Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; …


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. …


Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: …


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; …


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: …


VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; …


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios; …


VII – redução das desigualdades regionais e sociais ; …


IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” (grifos nossos)


Verdadeiramente, nos últimos tempos, conforme escólio da Procuradora da República Eugênia A. Gonzaga Fávero (In Direitos das Pessoas com Deficiência – Garantia de Igualdade na Diversidade, Ed. WVA, RJ, 2004, p. 37), “quando se fala em desigualdades sociais, o termo que mais se houve é INCLUSÃO”, que tem como traço a exigência do uso de medidas positivas e afirmativas de modo a reduzir tais desigualdades.


As ações afirmativas[9], conforme Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF,, “consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física.” (g.n)


Afinada por esse diapasão, a também hoje Ministra do STF, Carmen Lucia Antunes Rocha preleciona: “concluiu-se, então, que proibir a discriminação não era bastante para se ter a efetividade do princípio da igualdade jurídica. O que naquele modelo se tinha e se tem é tão-somente o princípio da vedação da desigualdade, ou da invalidade do comportamento motivado por preconceito manifesto ou comprovado (ou comprovável), o que não pode ser considerado o mesmo que garantir a igualdade jurídica”.


Não bastasse o sentido de INCLUSÃO amparado pela nossa magnífica Constituição Republicana, também a legislação específica subseqüente prevê a necessidade de dispensar tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, como veremos a seguir.


V – OS FUNDAMENTOS PROVIDOS PELA TESSITURA NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL


A Lei no 7.853/1989[10] – que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, define crimes, além de outras providências – prevê em vários de seus dispositivos o tratamento prioritário, aqui nos interessando, particularmente, o que reza o art. 9º, verbis:


“Responsabilidades do Poder Público. (OMISSIS)


Art. 9º  – A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.” (g.n)


O Decreto no 3.298/99, que regulamenta a lei acima referida, dispondo sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prevê a diferenciação de tratamento deveras vezes, sendo que, visando reforçar a tese aqui defendida, destaco dois de seus dispositivos, quais sejam o inc. I do art. 6º e o art 9o , vejamos:


 “Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência; (OMISSIS)


Art. 9o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.” (g.n.)


A Lei no 10.048/2000, que veio para dar prioridade de atendimento às pessoas que especifica, assim dispôs:


“Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.


Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o .”(g.n.)


Não podemos deixar de lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou simplesmente Convenção da Guatemala, sendo que este acordo internacional, desde a sua aprovação pelo Congresso Nacional[11], já faz parte do nosso ordenamento jurídico.  O Decreto no 3.956/2001 promulgou essa Convenção, que apresenta em seu artigo III os seguintes comandos, litteris:


 “Artigo III – Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de  administração;” (g.n.)


Obviamente que essa previsão de acesso à justiça foi adotada pela norma em sentido amplo, indo muito além da idéia de acesso físico, que, diga-se de passagem, tem regramentos específicos, ex vi da Lei no 10.098/2000 e respectivo regulamento, trazido pelo Decreto no 5.296/2004.


VI – O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRIORIDADE


Ora, não é à toa que de há muito o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem Resolução[12] própria a amparar e conferir prioridade no julgamento dos processos cuja parte seja pessoa com deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência.


Com efeito, de modo idêntico ao que fez o STJ, o Conselho de Justiça Federal – CJF – recentemente editou a Resolução no 554/2007 (em 03.05.2007), recomendando a todos os Tribunais Regionais Federais que procedam à priorização do julgamento dos processos cuja parte seja pessoa com deficiência, desde que, também como fez o mesmo STJ, a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência.


No âmbito da Justiça Especializada Trabalhista, várias foram as iniciativas formuladas no sentido da consecução da prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, malgrado não se tenha conseguido até agora a plena promoção da acessibilidade nesse campo da Justiça.


Em maio de 2005, por exemplo, a Subprocuradora-Geral da República e também Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Dra. ELA WIECKO V. DE CASTILHO, expediu ofício[13] ao então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT – Ministro Vantuil Abdalla – em face das atribuições contidas no art. 4º, II do respectivo Regimento Interno – indagando sobre a possibilidade de se estabelecer orientação similar à do STJ no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho  – TST – e em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de conferir concretude ao direito de tratamento prioritário das pessoas com deficiência, tendo, nos exatos termos dessa comunicação, o seguinte assunto: “Prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.853/89 e da Resolução STJ nº 02/2005.” 


Essa ação do Ministério Público Federal encontrou na Justiça Trabalhista uma resposta parcial, qual seja a formulação de um ato administrativo[14] pelo TST, em lugar do CSJT, como expressamente intencionava a Procuradoria Federal de modo a alcançar também os Tribunais Regionais do Trabalho. Esse caminho tomado surpreende pela timidez da ação, uma vez que o movimento maior pela persecução de tal desiderato deveria provir da Justiça Trabalhista, por ser um ramo que, inegavelmente, mais aprofunda no direito positivo o ideário relativo à solidariedade social.


Numa ressonância mais próxima da questão parece estar o Poder Executivo Federal, que vem, ao menos à primeira vista, implementando várias medidas que dão destaque e procuram dar efetividade aos direitos das pessoas com deficiência, do que é exemplo o bem lançado Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o compromisso pela inclusão das pessoas com deficiência, com vistas à implementação de ações concretas por parte da União, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, e institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD.


Pois bem: é mais do que chegado o momento do Poder Judiciário, em uníssono, via Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fazer a sua parte, porque a previsão normativa de tratamento prioritário na Justiça já foi outorgada – como se buscou aqui esquadrinhar – resta agora fazer o reconhecimento e dar eficácia a esse direito.


De modo idêntico, toda a linha de entendimento acima engendrada tem, obviamente, aplicabilidade ao processo administrativo. Ao respeitar esse direito a Administração Pública brasileira estaria reforçando e consolidando ainda mais o princípio da legalidade.


VII – CONCLUSÃO


Por todo o conjunto de fundamentos expostos, é fora de dúvida que a prioridade no julgamento de processos judiciais e administrativos em que estejam em causa direitos das pessoas com deficiência é um instrumento de justiça e inclusão social, bem como um direito que deve ser respeitado e garantido pelo nosso Estado Democrático de Direito[15].


 


Notas:

[1]  A forma mais adequada para se fazer referência às pessoas que possuem deficiência é a hoje a do termo “pessoa com deficiência”, porquanto a palavra portador traz, a priori, um sentido negativo, que é amiúde associado a doenças, tudo conforme identificação dos movimentos sociais.

Conforme Romeu Kasume Sassak (In Vida Independente: história, movimento, liderança, conceito, filosofia e fundamentos. São Paulo: RNR, 2003), “a cada época são utilizados termos cujo significado seja compatível com os valores vigentes em cada sociedade enquanto esta evolui em seu relacionamento com as pessoas que possuem este ou aquele tipo de deficiência.” Assim, ao longo da história, foram utilizados no Brasil os seguintes termos para identificar esse segmento populacional: inválidos (por exemplo, termo adotado pelo Decreto federal nº 60.501, de 14/3/67, dando nova redação ao Decreto nº 48.959-A, de 19/9/60); incapacitados, termo utilizado ainda na década de 60; já na década de 70 e 80 passou-se a adotar as expressões defeituosos/deficientes/excepcionais; pessoas deficientes, a partir da década de 80 e até quase o seu final; pessoa portadora de deficiência, termo adotado pela CRFB/88 e empregado até 2005; pessoas com necessidades especiais, termo também empregado de meados da década de 90 até 2005; e, finalmente, o que prevalece hoje, qual seja pessoas com deficiência. Conforme, ainda, Sassaki, os movimentos mundiais de pessoas com deficiência, incluindo os do Brasil já fecharam a questão, e querem ser chamadas de “pessoas com deficiência” em todos os idiomas. E esse termo faz parte do texto da Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência. A Presidência da República tem respeitado essa indicação, conforme se constata pelo emprego desse termo no Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007.


[3] Charles Taylor, A política do reconhecimento. In: Argumentos Filosóficos, 2000.

[4] Sobre o ponto v. Seyla Benhabib: “Creo que la tarea de la igualdad democrática es crear instituciones imparciales en la esfera pública y en la sociedad civil en las que la lucha por el reconocimiento de las diferencias culturales y la disputa por los relatos culturales puedan lleevarse a cabo sin dominación.” (Las reinvindicaciones de la cultura – Igualdad y diversidad en la era global, Buenos Aires, Katz, 2006, p. 34.

[5] Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – 3a edição – Malheiros Editores, p. 41.

[6] Princípios de Direito do Trabalho – Editora Ltr, São Paulo, 3ª tiragem, p. 30.

[7] Algumas Nociones Fundamentales del Derecho Procesal del Trabajo – no tomo “Tribunales de Trabajo”, publicado pelo Instituto de Direito do Trabalho da Universidade Nacional do Litoral, Santa Fé, 1944, p. 115.

[8] PASSOS, J. J. Calmom de, O princípio de não discriminação. Revista Diálogo Jurídico. Ano I, vol. I – no 2 – maio de 2001 – Salvador – Bahia.

[9] Esse mecanismo de inclusão social recebe nos Estados Unidos a denominação de affirmative action (ação afirmativa). Já na Europa tem o nome de discrimination positive (discriminação positiva) e de action positive (ação positiva). 

[10] As bases constitucionais da política de inclusão remetem aos capítulos da Assistência Social; da Educação; da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso que compõem a Ordem Social, e deram origem a essa Lei, que, além de criar a CORDE – Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -com o fim precípuo de formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, relacionou medidas para assegurar direitos básicos da pessoa com deficiência em diversas áreas.

[11]  Na forma do Decreto Legislativo no 198/2001.

[12] Resolução no 2, de 25 de janeiro de 2005.

[13] Cópia do ofício está presente no indispensável sítio eletrônico da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC -, qual seja: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/grupos-de-trabalho/inclusao-pessoas-deficiencia/oficios

[14] Instrução Normativa no 29/2005,  editada pelo Diretor Geral de Coordenação Judiciária do TST.

[15]  No balizado entendimento de Lenio L. Streck e José L. Bolzan de Morais (Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000), o Estado Democrático de Direito carrega em si um caráter transgressor que implica agregar o feitio incerto da Democracia ao Direito, impondo um caráter reestruturante à sociedade, isto é, transformador da realidade.Por esse motivo, ainda na visão desses autores, “pode-se dizer que, no Estado Democrático de Direito, há um sensível deslocamento da esfera de tensão do Poder Executivo e do Poder Legislativo para o Poder Judiciário.”


Informações Sobre o Autor

Marcelo Neves

Assessor da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Engenheiro de Produção pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pós-Graduado em Administração Pública pela FGV.


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