Plantão judiciário: da litigância de má-fe por tentativa de alteração fraudulenta do juiz natural

1 – INTRODUÇÃO


O presente trabalho busca contribuir para o debate sobre a possibilidade ou não de reconhecimento de litigância de má-fé pela parte nas hipóteses de injustificada formulação de pretensão perante o plantão judiciário. Para atingir tal intento, divide-se em três partes.   Na primeira, analisam-se as hipóteses de utilização do plantão judiciário.   Na segunda, trata-se do princípio constitucional do processo do Juiz Natural. Na terceira, cuida-se do tratamento jurídico da litigância de má-fé nas hipóteses de pretensão de modificação do juiz natural através do plantão judiciário.  Por fim, na quarta, abordam-se os pontos principais do texto.


2 – PLANTÃO JUDICIÁRIO: IMPORTÂNCIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL


O Plantão Judiciário funciona fora do expediente ordinário da Seção Judiciária, inclusive nos sábados, domingos e feriados, para acompanhamento de medidas judiciais de urgência, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.


Cuida-se de previsão do art. 93, inciso  XII da Constituição Federal: “ a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”


A alteração constitucional, empreendida pela Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 93, inciso XII, foi salutar.  Com efeito, a prestação jurisdicional contínua é uma necessidade do estado democrático de direito, extremamente importante para o desenvolvimento adequado da cidadania.


Porém, os plantões judiciários vêm sendo desvirtuados por algumas tentativas de alteração do Juiz Natural, também igualmente assegurado na Constituição Federal, conforme se verá nos itens que se seguem.


3 – O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL


O princípio constituicional do juiz Natural é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também do inciso LIII do mesmo artigio 5º, que dispõe: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


O Juiz natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.


Além dos dois dispositivos constitucionais citados, completam o arcabouço de consagração do princípio do juiz natural as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados, previstas no caput do art. 95 da Constituição Federal.


Cuida-se de princípio tradicionalmente acolhido pelas  Constituições brasileiras.  Com efeito, a Constituição Imperial, de 1824, em seu art. 179, XVII,  estabelecia que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, dispunha que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”.


Na mesma linha seguiram as constituições de 1891 e 1934.  A  Carta de 1937, porém, de orientação ditatorial, deixou de fazer qualquer menção ao princípio, que só voltou ao ordenamento com a Constituição de 1946, para permanecer até a atual constituição, sendo  hoje considerado  como um direito fundamental das partes.


A conceituação do que sejam direitos fundamentais é particularmente difícil, tendo em vista a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico.  Aumenta essa dificuldade, o fato de se empregarem várias expressões para designá-los, como “direitos naturais”, “direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos”, “liberdades fundamentais” etc.


Ingo Sarlet (2006, p. 35-37) estabelece a distinção entre “direitos fundamentais”, “direitos humanos” e “direitos do homem”.  Nesse sentido, segundo o autor, o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto que a expressão direitos humanos seria relativa aos documentos de direito internacional, por referir-se às posições jurídicas que se reconhece ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação a determinado Estado.  Já a expressão “direitos do homem” seria, segundo Sarlet (2006, p. 37) marcadamente jusnaturalista, de uma fase que precedeu o reconhecimento dos direitos no âmbito do direito positivo interno e internacional.


Cumpre frisar que o conteúdo dos direitos fundamentais foi sendo paulatinamente alterado, a partir da verificação do seu caráter histórico.  Com efeito, consoante assinala Canotilho (2003, p. 1395), os direitos fundamentais “ pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”. 


Na análise do Juiz Natural enquanto direito fundamental é importante ressaltar a existência de direitos fundamentais processuais, tema bem desenvolvido por Julio Guilherme Muller (2004) que aponta como direitos fundamentais principais aqueles expressos no art. 5º, caput, e seus incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LVI e LX, ou seja, os princípios da igualdade, do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade dos atos processuais, inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, inafastabilidade da jurisdição e juiz natural (MULLER, 2004, p. 66).  Ao lado dos direitos fundamentais processuais principais, Muller (2004, p. 67) também aponta os direitos fundamentais materiais adstritos, como a exigência de motivação das decisões, consagrada no art. 93 IX da Constituição Federal.


Em classificação um pouco diversa, Fredie Didier Júnior (2006, p. 33-74) aponta os seguintes: a) direito fundamental a um processo devido (devido processo legal); b) direito fundamental à efetividade (à tutela executiva); c) direito fundamental a um processo sem dilações indevidas; d) direito fundamental à igualdade; e) direito fundamental à participação em contraditório; f) direito fundamental à ampla defesa; g) direito fundamental à publicidade.


Ao lado dos direitos fundamentais processuais, assinalem-se, ainda, as garantias processuais que, embora consagradas na Constituição Federal, não se constituem em direito fundamental.   Entre elas, podem-se explicitar a previsão de vários órgãos do judiciário, com atribuições e competências fixadas, a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados e membros do ministério público (MULLER, 2004, p. 67).


Trata-se, desta forma, o princípio do juiz natural de garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, que evita a escolha de magistrados tanto pela parte quanto pelo Estado.   O princípio, contudo, pode sofrer violação pela prática de atos de má-fé das partes, que podem tentar modificar o juiz natural através da escolha do juiz plantonista. 


Assim, por exemplo, se a parte solicita a liberação de penhora, ou homologação de acordo já pago, ou liberação de mercadoria apreendidas ou qualquer outra medida que possa fraudulentamente se inserir na hipótese de “urgência” e o Juiz Natural nega a concessão da medida pleiteada, é mais fácil tentar a renovação da medida através do juiz plantonista do que propriamente recorrer da decisão.


Outrossim, mesmo em não se tratando de pedido de reconsideração, nas hipóteses em que a parte já tem conhecimento de que o posicionamento do juiz natural é em determinado sentido, é bem mais lógica a solicitação imediata ao juiz plantonista, que poderá ou não concede-la.


Em todas as hipóteses mencionadas, a parte cria incidentes infundados ou renova pretensões já superadas com o objetivo de forçar a caracterização da “urgência” necessária à atuação do juiz plantonista.    Evidentemente, caberá a este último impedir a pretensão da parte, através da não concessão da medida pleiteada.  Porém, além da não concessão, impõe-se ainda a condenação da parte por litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade de se coibir tal conduta abusiva.  É o que se verá no item seguinte.


4 – DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS TENTATIVAS DE DESVIRTUAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PARA SUPERAÇÃO DO JUIZ NATURAL


Litigante de má-fé é aquele que  age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível, vencer, procrastina o feito.   Eis, em síntese, uma definição de litigância de má-fé, que vem prevista no art. 17  do CPC, também de aplicação subsidiária no processo do trabalho:


“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos; 


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Há que se resguardar, porém, o mero exercício do direito constitucional de demandar e defender-se sem a prática de nenhum ato abusivo. Deve-se observar que a boa-fé processual constitui uma presunção. O contrário, isto é, a má-fé do litigante, deve ser cabalmente comprovada pela parte que alega, a não ser que, diante da postura processual da parte o juízo reconheça a respectiva conduta desleal.


Nesse sentido de reconhecimento da presunção de litigância de boa fé, é  a jurisprudência pátria:


“Litigância de má-fé inaplicável – Postulação de direitos entendidos como devidos – Intenção dolosa não configurada. A aplicação da pena de litigância de má-fé, apenas porque certos pedidos da parte são rejeitados, fere o exercício regular e constitucional do direito de ação, previsto nos art. 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A caracterização da litigância de má-fé requer prova irrefragável, posto que a boa fé é sempre presumida. Somente pode sofrer a pena de litigante de má-fé a parte que pratica qualquer ato previsto nos incisos I a IV do art. 17 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a pena quando ocorre a postulação de direitos entendidos como devidos, eis que, nesses casos, não se configura a intenção dolosa do postulante.” (TRT – 9a. Reg. – RO-03856/2001 – Ac. 04461/2002 – maioria – 3a. T.  – Rel: Juiz Ubirajara Carlos Mendes – Fonte: DJPR, 01.03.2002).


No mesmo sentido, a ementa que se segue:


Processo. Princípios (do). Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé.” (TRT – 2a.Reg. – RO-20000508114 – Ac. 20010669765 – 9a. T. – Rel: Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – Fonte: DOESP, 26.10.2001). 


Na hipótese sob exame no presente artigo, porém, a litigância de má-fé da parte mostra-se manifesta. Com efeito, conforme foi visto no item anterior, o princípio de preservação do juiz natural é um dos basilares do Estado Democrático de Direito, estando previsto na Constituição Federal.


O que se verifica, na prática, é a copiosa tentativa de alteração de entendimentos adotados pelo Juiz natural através da formulação de requerimentos de reconsideração ou similares ao juiz plantonista, que assim poderia “rever” a decisão do colega de primeiro grau que adotou a primeira decisão.


Note-se que tal conduta encaixa-se na previsão do art. 17, incisos III e  V do Código de Processo Civil.  Com efeito, aquele que pretende a superação do juiz natural através do artifício do plantão judiciário, utiliza-se de ferramenta processual para obter benefício ao arrepio da constituição. Age, ademais, de forma temerária, porque sabe que a medida não pode ser acolhida, mas “arrisca” sua concessão eventual.


5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS


As considerações levadas a efeito no presente artigo permitem concluir que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte que tenta, através do artifício do plantão judiciário, elidir a garantia constitucional do juiz natural, tendo em vista a caracterização das hipóteses dos incisos III e V do art. 17 do Código de Processo Civil.


 


Referências

DIDIER Jr., Fredie. Direito processual civil. 6a ed. Salvador: Edições jus podivm, 2006, v. 1.

LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

MULLER, Julio Guilherme.   Direitos fundamentais processuais.  Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal do Paraná.  Curitiba: 2004

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.  4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997

SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais. 3a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.


Informações Sobre o Autor

Flávia Moreira Guimarães Pessoa

Juíza do Trabalho Substituta (TRT 20ª Região), Professora Assistente da UFS, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA.


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