A proporcionalidade enquanto princípio

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Resumo: O presente trabalho versa sobre os aspectos mais relevantes a cerca do princípio da proporcionalidade, apontando os aspectos que se sobressaem ante a Teoria do Direito e a Magna Carta. Giza ainda, sobre a crucial importância do referido principio na solução de conflitos entre direitos individuais existentes no ordenamento jurídico vigente.

Palavras-chave: Princípio da Proporcionalidade; Teoria do Direito; Constituição Federal; Requisitos da Empregabilidade do Princípio da Proporcionalidade.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO, (1.1 Breves Considerações acerca do Princípio da Proporcionalidade); 2 O Princípio da Proporcionalidade na Teoria do Direito; 3 O Princípio da Proporcionalidade na Constituição Federal de 1988; 4 Requisitos da Empregabilidade do Princípio da Proporcionalidade; 5 Os Elementos ou Sub-princípios da Proporcionalidade; Considerações finais; Referências bibliográficas.

1. Introdução

1.1 Breves Considerações a cerca do Princípio da Proporcionalidade

No tocante a origem do Princípio da Proporcionalidade, evoca-se à lição de Canotilho, p. 259 lembrando que:

“O princípio da proporcionalidade dizia primitivamente respeito ao problema da limitação do poder executivo, sendo considerado como medida para as restrições administrativas da liberdade individual. É com esse sentido que a teoria do estado o considera, já no século XVIII, como máxima supra-positiva, e que ele foi introduzido, no século XIX, no direito administrativo como princípio do direito de polícia. Posteriormente, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido por princípio da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio constitucional”.

O princípio da proporcionalidade é, pois oriundo do direito alemão e, decorre diretamente do princípio da legalidade[1], por ser mais harmonioso com o direito brasileiro. Surgiu a partir do advento do Estado de Direito, interligado ao princípio da constitucionalidade, conforme o qual são direitos fundamentais os arrolados na Constituição Federal e que regem todo ordenamento jurídico vigente. Para Guerra Filho, p. 11 e 29:

“O princípio da proporcionalidade é oriundo do direito alemão, e não pode ser confundido com o principio da razoabilidade, de origem anglo-saxônica, pois são absolutamente diversos em sua destinação, sendo que a desobediência ao princípio da razoabilidade significa ultrapassar os limites do que as pessoas em geral, de plano, consideram aceitáveis, em termos jurídicos. É um princípio com função negativa. Já o Princípio da proporcionalidade tem função positiva a exercer, na medida em que pretende demarcar aqueles”.

Assim, o Princípio da Proporcionalidade é ativo, fixando limites e estabelecendo formas em que os meios e o fim são proporcionais, enquanto que o Princípio da Razoabilidade interage como uma forma de desprezo, Isto é, de opor-se a maneira como as coisas se manifestam que é repelida pelo senso comum.

É de se destacar o fato de que o princípio da proporcionalidade não se encontra expresso na Constituição Federal brasileira, apesar de que esta circunstância não impede seu reconhecimento, pois assim dispõe o § 2º, do artigo 5º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (…)”. A partir desse texto da Magna Carta de 1988, os princípios que mesmo não estando explícitos em sua redação deverão ser reconhecidos e por conseqüência respeitados.

2O princípio da proporcionalidade na teoria do direito

Ao considerar o princípio jurídico como um dos principais instrumentos do sistema jurídico deve-se ponderar que sua aplicação é uma das mais complexas no ordenamento normativo. Conforme as compilações de Guerra Filho, p. isto ocorre por que “os princípios jurídicos não prevêem situações determinadas ou efeitos específicos que delas decorreriam. Os princípios, portanto, não estabelecem que, ocorrendo tal fato, será aplicada determinada sanção ou concedido certo benefício”. Possuem um papel estruturante da ordem jurídica e da organização estatal como um todo, ao firmarem os pensamentos diretores do ordenamento das instituições, inclusive do próprio Estado, de uma disciplina legal ou de um instituto jurídico.

A distinção entre princípios e regras torna-se relevante, como aponta Ávila[2], pois:

“A definição de princípios como normas imediatamente finalísticas e mediatamente de conduta explica sua importância relativamente a outras normas que compõem o ordenamento jurídico. Possuindo menor grau de determinação do comando e maior generalidade relativamente aos destinatários, os princípios correlacionam-se com um maior número de normas (princípios e regras), na medida em que essas se deixam reconduzir ao conteúdo normativo dos princípios. Isso explica a hierarquia sintática e semântica que se estabelece entre princípios e demais normas do ordenamento e, conseqüentemente, a importância dos princípios na interpretação e aplicação do Direito”.

Compreende-se, com este situação que o princípio da proporcionalidade é de grande valia, pois se pode utilizá-lo como o critério mais conveniente para solucionar conflitos, mas sempre priorizando para que venha desatender o mínimo possível o outro princípio.

É imprescindível que se faça menção à importância da difusão do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico, e neste sentido as considerações de Guerra Filho, p. 45 vêm bem a calhar, narra que:

“O estabelecimento do princípio da proporcionalidade ao nível constitucional, com a função de intermediar o relacionamento entre as duas matérias mais importantes a serem disciplinadas em uma constituição, como são aquelas referentes aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e à organização institucional dos poderes estatais, já implica em aceitar a aplicação generalizada do princípio nos vários ramos do Direito”.

Esta ainda dentro desta mesma concepção vem de encontro ao pensamento de Larenz, p. 606, o qual considera o princípio da proporcionalidade em posição de primazia, frente aos demais princípios jurídicos gerais e do Estado de Direito, por sua “exigência da medida indicada, da adequação entre meio e fim, do meio mais idôneo ou da menor restrição possível do direito ou bem constitucionalmente protegido que, no caso concreto, tem de ceder perante outro bem jurídico igualmente protegido”.

Ainda em consonância com o parecer do autor acima citado

“(…) o princípio da proporcionalidade, na sua formulação mais geral, em que requer ou exige apenas uma relação adequada entre meio e fim e que o dano que sobrevenha não esteja sem relação com o risco que deveria ser afastado, aparece como um princípio aberto, porque nestes casos não é indispensável uma avaliação adicional. Não se trata aqui de outra coisa senão da idéia da justa medida, do equilíbrio, que está indissociavelmente ligada à idéia de justiça”.

O princípio da proporcionalidade, no seu significado literal, requer uma relação proporcional entre meio e fim, e o dano que sobrevier não cause grande ofensa ao direito que foi vencido.

3 Princípio da proporcionalidade ante a Constituição Federal de 1988

O princípio da proporcionalidade insere-se na estrutura normativa da Carta Magna, junto aos demais princípios gerais norteadores da interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais. Com uma visão sistemática da Constituição pode-se perceber que o princípio da proporcionalidade existe de forma implícita na Constituição.

Dentro desse prisma é pertinente apontar a colocação de Buechele, p. 144:

“Ao contrário dos Estados que, como Portugal e Alemanha, prevêem expressamente em suas respectivas Constituições o princípio ora enfocado no ordenamento jurídico brasileiro essa previsão é implícita, havendo divergência doutrinária acerca da norma constitucional supedaneadora da proporcionalidade”.

Na Constituição brasileira de 1988 o princípio em questão encontra-se implícito, nas constituições portuguesa e alemã é o contrário. Grandes doutrinadores preconizam que no Brasil a proporcionalidade pode não existir como norma de direito escrita, mas existe como norma esparsa no texto Constitucional. Conforme aponta Bonavides, p. 395:

“(…) é na qualidade de princípio constitucional ou princípio geral de direito, apto a acautelar do arbítrio do poder do cidadão e toda a sociedade, que se faz mister reconhecê-lo já implícito e, portanto, positivado em nosso Direito Constitucional. O Princípio da Proporcionalidade é, por conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º, do artigo 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou expressa dos direitos e garantias da Constituição (…)”.

O posicionamento de BONAVIDES não pertence à corrente majoritária, pois a grande maioria dos doutrinadores pátrios defende o artigo 5º da CF/88, como esboço constitucional do Princípio da Proporcionalidade no Princípio do Devido Processo Legal. Semelhante é o posicionamento de Barros, p. 89 e 90:

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“Ainda assinalando mudança substanciais para dar especial proteção aos direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988, mantendo a garantia da eternidade (art. 60, § 4º, inciso IV) e o princípio da reserva legal (art. 5º, inciso II), ampliou o princípio da proteção judiciária (art. 5º, inciso XXXV) com a criação de instrumentos processuais tendentes a coibir a omissão legislativa, como o mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI) e a criação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º), explicitou a garantia do devido processo legal para a restrição da liberdade ou da propriedade (art. 5º, inciso LIV)”.

Continuando seus ensinamentos à doutrinadora acrescenta que:

“O Princípio da Proporcionalidade como uma das várias idéias jurídicas fundantes da Constituição, tem assento justamente aí, neste contexto normativo no qual estão introduzidos os direitos fundamentais e os mecanismos de respectiva proteção. Sua aparição se dá a titulo de garantia especial, traduzida na exigência de que toda a intervenção estatal nessa esfera se dê por necessidade, deforma adequada e na justa medida, objetivando a máxima eficácia e otimização dos vários direitos fundamentais concorrentes”.

O Principio da Proporcionalidade contempla o Princípio da Reserva Legal, compreendendo este como submissão de uma determinada matéria, exclusivamente formal. Em si, o Princípio da Proporcionalidade e a forma como pode servir de parâmetro para o controle de inconstitucionalidade de atos de natureza administrativa ou legislativa.

Mello, p. 66 e 67, ratifica que o princípio,

“(…) enuncia a idéia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atrelados. Sobremodo quando a administração restringe situação jurídica dos administradores além do que caberia, por imprimir as medidas tomadas uma intensidade ou extensões supérfluas, ressalta a ilegalidade de sua conduta”.

Esta afirmação demonstra que ninguém está obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não seja indispensável à satisfação do interesse público. Representando, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada um.

Versando sobre os limites impostos pela noção de proporcionalidade ao exercício do poder de polícia, Di Pietro, p. 93, acentua que estes não podem

“(…) ir além do necessário para a satisfação do interesse público que se visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício condicionando-o ao bem-estar-social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores na coletividade e na medida estritamente necessária à consecução das dos fins estatais”.

Desse modo, admite-se a imposição eventual de restrições aos direitos fundamentais em favor de uma maior amplitude do exercício do poder de polícia, quando absolutamente indispensáveis ao alcance dos objetivos essenciais perseguidos pela própria Constituição Federal. Segundo refere Buechele, p. 151:

“(…) a idéia de proporcionalidade, além de consagrada constitucionalmente no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inciso LIV), mostra-se também presente nos demais campos do Direito, dando azo à declaração dos atos e das regras que violarem o conteúdo daquele princípio, insitamente relacionado à própria noção de justiça”.

O princípio da proporcionalidade, consequentemente, não é apreciado somente a nível constitucional, como se observa, mas sim, em vários ramos do Direito, na constante busca pela melhor solução possível.

4 Requisitos da empregabilidade do princípio da proporcionalidade

Os requisitos de empregabilidade referentes ao princípio da proporcionalidade devem ser analisados através do enfoque de sub-princípios para que possam ser mais bem compreendidos. Carvalho, p. 89, ao discorrer sobre estes requisitos, assevera que:

“Os requisitos são extrínsecos – judicialidade (requisito subjetivo) e a motivação (requisito formal) – e requisitos intrínsecos – constituídos por sub-princípios da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A idoneidade constitui-se no exame de a medida constritiva ter ou não relação de causalidade ao fim pretendido, ou seja, ser idônea, apta, para atingir aquele fim. A necessidade, também compreendida como intervenção mínima, é a adequação do grau de eficácia das medidas. E, por último, a proporcionalidade em sentido estrito é o exame do confronto direto entre os interesses individuais e estatais, a fim de se estabelecer se é razoável exigir-se o sacrifício do interesse individual em nome do interesse coletivo”.

Os requisitos de empregabilidade do princípio da proporcionalidade se bipartem em extrínsecos e intrínsecos, este diz respeito aos sub-princípios, que serão analisados com maior profundidade no próximo tópico, enquanto que aquele se refere à judicialidade e a motivação. Guerra Filho, p. 50, por sua vez, afirma que:

“O princípio da proporcionalidade entendida como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de conflito com outro ou outros, na medida do jurídico e faticamente possível, tem um conteúdo que se reparte em três princípios parciais: princípios da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento, princípio da adequação e princípio da exigibilidade ou máxima do meio mais suave”.

O autor refere-se ao primeiro como aquele que determina que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, seja juridicamente a melhor possível. Conforme demonstra de Barros, p. 95: “Os requisitos de empregabilidade do princípio da proporcionalidade devem ser

analisados através do enfoque de sub-princípios, que para serem melhor compreendidos, devem ser explicitados sob a ótica de alguns autores”.

Assim sendo, o procedimento deve ser estruturado e institucionalizado de uma forma tal que garanta a maior racionalidade e objetividade possível da decisão, para atender ao cumprimento da realização de justiça, que é imanente ao princípio.

5 Os elementos ou sub-princípios da proporcionalidade (a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito)

Esse balanceamento entre os bens e valores tutelados pelos princípios constitucionais que se confrontam, implica exatamente no emprego do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação ou idoneidade, ou ainda, da conformidade; necessidade ou exigibilidade e por fim o da proporcionalidade em sentido estrito.

Segundo Stumm, p. 72: “de acordo com o princípio da conformidade ou da adequação, os meios utilizados à consecução de um fim devem ser adequados e suficientes ao que se visa concretizar”, estabelecendo-se uma relação de adequação medida-fim.

Sobre o tema, faz-se necessário também referir o ensinamento de Bonavides, p. 360, o qual com escorço na doutrina alemã esclarece que este elemento é compreendido pela “(…) pertinência ou aptidão que, nos deve dizer se determinada medida representa o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público, conforme a linguagem constitucional dos tribunais”.

O princípio ordena que se examine a decisão normativa restritiva do direito fundamental oportuniza a obtenção da finalidade perseguida. Trata-se de indagar se a medida é capaz, favorável, adequada e apropriada para chegar à conclusão perseguida. Assim aduz Guerra Filho[3] que:

“O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da exigibilidade, da indispensabilidade, decorre da necessidade máxima, conforme a qual a intervenção apenas deve ocorrer quando for extremamente necessária à proteção do interesse público e ser a menor possível no que se refere aos direitos do indivíduo”.

Caso exista somente uma medida adequada, trata-se de apurar a não existência de uma outra medida estatal de advertência, diferente da empregada ou que se pretenda utilizar, mas igualmente apropriada e eficaz, menos danosa, ao direito fundamental em pauta. Conforme Stumm, p. 79 “(…) a opção feita pelo legislador ou pelo administrador público deve demonstrar ter sido a melhor e única possibilidade viável para a obtenção de certos fins, com imposição de menor custo ao indivíduo”. Dito de outra maneira, na hipótese da existência de vários meios idôneos, ordena-se à preferência daquele que é menos gravoso ao exercício do direito fundamental.

Quanto ao princípio da proporcionalidade Stricto Sensu Stumm, p. 85 salienta que este, deve

“(…) ser compreendido com o princípio da ‘justa medida’, pois ao concluir-se a adequação e a necessidade da medida interventiva do Poder Público para chegar a certa finalidade, ainda assim é necessário questionar-se quanto ao resultado, melhor dizer, proveito, a ser obtido com a intervenção. Estabelece esse princípio, que na relação meio-fim haja uma harmonia plausível, coerente”.

A diferença básica entre o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade stricto sensu, conforme alguns doutrinadores, tais como Barros, p. 81 “(…) reside no fato de que a necessidade cuida de uma otimização com relação a possibilidades fáticas, enquanto o princípio da proporcionalidade stricto sensu apenas envolve a otimização de possibilidades jurídicas”.

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Há que se prover um juízo de ponderação, de forma a avaliar se os meios utilizados são proporcionais ou não em relação à finalidade atingida. Consoante a esta forma de raciocínio esclarece Canotilho, p. 263 que:

“(…) os meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’, para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”.

Em outras palavras, leva-se em conta a relação custo-benefício, isto é, verificam-se as vantagens e desvantagens resultantes para o cidadão ou para a sociedade em geral, a partir dos meios utilizados pelo legislador visando a obtenção dos fins perseguidos pela norma constitucional.

Considerações finais

Por fim destaca-se que o princípio da proporcionalidade é oriundo do direito alemão, e decorre diretamente do princípio da legalidade, sendo mais compatível, por conseguinte, com os direitos brasileiros, compreendendo-se melhor seu conteúdo e alcance a partir do advento do Estado de Direito, com evidente ligação ao princípio da constitucionalidade, segundo o qual são direitos fundamentais todos aqueles compilados na Constituição Federal, que regem todo ordenamento jurídico. Conforme Steinmetz, p. 150 “(…) a procedência do princípio não é recente, surgiu no Direito Administrativo de polícia prussiano, no século XIX, estendendo-se, em seguida, para todo o Direito Administrativo e, finalmente, para o Direito Público em geral”.

Já o princípio da razoabilidade, por sua vez tem origem no constitucionalismo americano, a partir da Suprema Corte norte-americana, a qual tendo por escopo conter desvios do Poder Legislativo no fazer leis, gerou o requisito chamado, o devido processo legal (due process of law), fundamentando assim, a legalidade dos comandos do poder público. Este princípio foi se expandindo, pois aplicado originariamente como garantia processual alcança agora o denominado substantive due process, isto é, o remédio contra as restrições de direitos e liberdades na via administrativa e legislativa.

Acerca da origem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aponta Guerra Filho[4] que é:

“O princípio da proporcionalidade é originário do direito alemão, e não pode ser confundido com o princípio da razoabilidade, de origem anglo-saxônica, pois são absolutamentes diversos em sua destinação, como são verdadeiramente incomensuráveis. A desobediência ao princípio da razoabilidade significa ultrapassar os limites do que as pessoas em geral, de plano, consideram aceitáveis, em termos jurídicos. É um princípio com função negativa. Já o princípio da proporcionalidade tem função positiva a exercer, na medida em que pretende demarcar aqueles limites, indicando como nos mantermos dentro deles – mesmo que não pareça, a primeira vista, ‘irrazoável’ ir além”.

Depreende-se, pois, enquanto o princípio da proporcionalidade é ativo, fixando limites e estabelecendo formas em que os meios e o fim são proporcionais, o princípio da razoabilidade implica em rejeição a forma de agir que é repelida pelo senso comum das pessoas, refugiando ao extravagante. Freitas, p. 168 afirme que “o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos”. Observa-se que é de grande relevância apontar que o princípio da proporcionalidade tem relação de potencialização com o princípio da constitucionalidade, uma vez que com o advento da Constituição de Weimar e os conceitos teóricos sobre a conformação do Estado de Direito, ligava-se com o princípio da legalidade.

Após a Segunda Guerra Mundial, o princípio da proporcionalidade vinculou-se diretamente com o princípio da constitucionalidade, que conforme Bonavides, p. 410 deslocou-se para “(…) o respeito dos direitos fundamentais o centro e gravidade da ordem jurídica”.

Mediante observância do princípio da proporcionalidade, os direitos fundamentais passam a ser respeitados com tamanha intensidade que coloca limites aos poderes do legislador, ficando impedido de violar esferas de direitos protegidos pela Constituição. Não se pode olvidar, no entanto, que o legislador atua a partir dos limites impostos pelo constitucionalismo, destacando o papel do Judiciário no controle dos atos legislativos perante a Magna Carta de 1988, buscando soluções mais justas aos casos concretos. Conforme afirma Trentin, p. 201:

“Notadamente, esse princípio tem larga aplicação no âmbito do direito administrativo, de forma a exigir que o administrador público monitore suas ações sempre visando o interesse público, bem como, aplica-se ao processo legislativo, uma vez que o legislador somente poderá impor restrições a direitos fundamentais que guardem relação de pertinência e adequação com o interesse público protegido”.

Quanto à forma de operacionalização do princípio em caso de conflito entre direitos fundamentais, deve-se inicialmente, verificar se efetivamente existe um entrecruzamento desses direitos. Em tal hipótese, como será examinado, pela técnica da ponderação de bens resultará a solução do conflito.

Dessa forma, o intérprete empreenderá, concretamente, uma ponderação acerca dos direitos em conflito optando, no caso concreto, pelo princípio que possuir maior peso, o que obviamente não implicará na retirada do direito preterido do ordenamento jurídico. Denota Barros, p. 207, que “(…) o princípio da proporcionalidade tem de ser entendido na estrutura dos direitos fundamentais e somente deve ser aplicado em virtude da busca da maximização da proteção constitucional”.

Não se pode olvidar, a obrigatoriedade da motivação de toda e qualquer decisão judicial configura-se numa exigência do Estado Democrático de Direito, uma vez que, segundo Rigaux, p. 253:

“O respeito dessa exigência pelo magistrado da causa é uma das pedras angulares do controle da legalidade dos atos jurisdicionais, sendo possível à incidência de métodos de controle (recursos às instâncias superiores, por exemplo) que tendem a ‘garantir a correção do raciocínio seguido pelo juiz da causa’, constituindo-se a essência do contraditório processual”.

Infere-se que a exigência constitucional da necessidade de fundamentação em toda e qualquer decisão judicial afasta o discricionarismo, anexando racionalidade ao processo decisório, em que a solução dos conflitos entre princípios, que são mandados de otimização, deve ocorrer no plano do peso, à evidência, quando não se tratar de direito com reserva de lei restritiva ou tenha seu âmbito material de incidência diminuído, de forma expressa, pela própria Constituição.

A relevância do princípio constitucional da proporcionalidade é assinalada por Bonavides, p. 396 advertindo que:

“(…) o princípio da proporcionalidade não padece de lesão sem que ocorra dano irreparável à natureza e integridade do sistema constitucional. A lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grave das inconstitucionalidades porque sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há garantia para as liberdades cujo exercício somente se faz possível fora do reino do arbítrio e dos poderes absolutos”.

Constata-se, portanto, que o princípio da proporcionalidade, constitui-se em um importante instituto para as soluções dos conflitos, e porque não dizer, indispensável para filtragem constitucional à disposição do judiciário para que assuma o seu relevante papel de concretizador dos direitos fundamentais, fazendo um efetivo controle das atividades restritivas a esses direitos, bem como pelo exame da validade normativa infraconstitucional, possa impedir a violação do texto constitucional, e assim impedir a aniquilação de direitos fundamentais autorizada pela Constituição.

Referências bibliográficas:

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed., São Paulo. Malheiros 2002.
BUECHELE, Paulo Armínio Tavares. O Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição. Apresentação Marçal Justen Filho, Prefácio Luis Roberto Barroso, RJ. Ed. Renovar, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo. 1995.
FREITAS, Juarez. A interpretação Sistemática do Direito. São Paulo: Malheiros, 1997.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, UFC, Imprensa Universitária, 1997.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 1999.
RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2000.
STEINMETZ. Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e o Princípio da Proporcionalidade. Ed. Livraria do advogado, Porto Alegre, 2001.
STUMM, Raquel Denise. Princípio da Proporcionalidade. POA: Livraria do Advogado, 1995.
TRENTIN, Lorivan Antônio Fontoura. A Importância do Constitucionalismo na Realização dos Direitos Fundamentais. Tese de Mestrado, UNISINOS, 2003.

Notas:

[1] “(…) determina que a conduta da administração pública deve obedecer a lei e ao ordenamento jurídico”, assim aduz o Pequeno Dicionário Jurídico / Organizado por Antônio De Paulo – Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 244.
[2] ÁVILA, Humberto Bergmann.
[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Site: http://www.mundojurídico.com.br.
[4] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Site: http://www.mundojurídico.com.br.


Informações Sobre o Autor

Eliana Descovi Pacheco

Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.


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