A função dos avós na família extrapola os presentes e agrados dados aos netos, freqüentemente eles são o arrimo afetivo e financeiro de pais e filhos. Portanto é justo dizer que os avós são pais duas vezes.
As avós podem ser chamadas de “segunda mãe”, e os avôs, “segundo pai”, e muitas vezes estão ao lado e mesmo à frente da educação de seus netos, com sua sabedoria e experiência, e felizes por vivenciar os frutos de seu fruto, ou seja, a continuidade das gerações.
Ao comentar o vínculo de afeição entre os avós e os netos, como parte de uma convivência revestida de carinho e alegrias, afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana: “A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).
Em virtude da omissão ou impossibilidade dos pais quanto aos comezinhos deveres em relação aos filhos, não poucas vezes, os avós têm sido instados à suprirem a omissão tocante à sobrevivência e educação dos netos.
Quando o pai ou a mãe, por irresponsabilidade ou impossibilidade não suprem as necessidades dos filhos e estes ficam à míngua, os avós são chamados à fazê-los quando convocados judicialmente, desde que possam economicamente cumprir a obrigação inadimplida por seus filhos.
Doutro lado, com repouso nos princípios norteadores do direito de família os avós têm direitos. Lamentavelmente, existem desavenças entre os pais e seus filhos, genros e noras, isto prejudica e contato físico entre os avós e os netos. É isto não é salutar aos ascendentes e descendentes.
Indiscutivelmente os avós tem o direito de visitar os netos. Conveniente perquerir: se os avós têm a obrigação de alimentá-los, quando os pais não podem fazê-lo, porque não teriam o direito de visitá-los?
Ademais, as visitas beneficiam os netos eis que a relação da criança com seus avós se exercita muito mais por prazer da amizade que os une, em nome do amor recíproco que deve existir entre os componentes de uma família.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 227, preceitua que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, o direito à “convivência familiar e comunitária”. No mesmo diapasão regra o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, no artigo 16, inciso V, com repetição no capítulo III, sob a rubrica “Do direito à convivência familiar e comunitária”. Também serve de suporte o conceito de “família natural”, inscrito na Constituição, artigo 226, § 4º, e no ECA, artigo 25, em proteção à comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Malgrado esses preceitos maiores que garantem a unidade do agrupamento familiar, não existe previsão legal para o exercício do direito de visitas aos netos pelos avós, fato que o garante é a construção jurisprudencial (entendimento reiterado dos Tribunais sobre um fato concreto posto à sua apreciação) escorado na melhor doutrina sobre o tema em foco.
Sob este aspecto convém reproduzir o ensinamento de Washington de Barros Monteiro, “embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita. Doutrina e jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, que se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco.” “sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente” (Curso de Direito Civil, Direito de Família, vol. 2, Ed. Saraiva, 1997, 34ª ed., SP, pág. 235).
Devemos considerar o interesse da criança em manter-se ligada na comunidade familiar e a preservação da necessária convivência com os seus ascendentes; e dos avós, por outro lado, na demonstração do amor e afeto aos descendentes.
O Entendimento do Poder Judiciário é no sentido de permitir e criar mecanismos para que os avós visitem os netos, quando proibidos pelos pais, pois este direito que também decorre, antes de tudo, do direito dos menores à convivência familiar do acordo com o Artigo 227, da Constituição Federal e artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, se os avós tem obrigações de guarda e alimentação em relação aos netos, então cabe também o direito de visitá-los em qualquer circunstâncias.
Fato que a harmonia e a paz familiar beneficia àqueles que tanto contribuíram na sua construção e para os que tanto têm à construir em prol do desenvolvimento e unidade do núcleo familiar, base principal e indiscutível para o crescimento humano e social.
Informações Sobre o Autor
Rubens de Almeida Arbelli
Advogado em São Paulo