Nanotecnologia e o princípio da precaução na sociedade de risco

Resumo: O presente estudo analisa as possibilidades de regulamentação legal da nanotecnologia frente a constante tensão entre os benefícios do avanço tecnológico e os riscos desconhecidos dessa nova tecnologia. A discussão sobre a criação de normas voltadas para a nanotecnologia se insere no contexto da formulação de políticas de desenvolvimento científico-tecnológico, de gestão de riscos ambientais e de riscos à saúde humana. Como até o presente não existem normas jurídicas específicas que diferenciem a nanotecnologia e imponham limites à sua utilização, busca-se aproximar a analise do princípio da precaução como importante fundamento para a tomada de decisões diante das incertezas e, também, refletir sobre as sua aplicação pelo sistema jurídico, no contexto da teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck.


Palavras Chave: nanotecnologia, direito, princípio da precaução, sociedade de risco.


Sumário: Introdução; Nanotecnologia; Riscos da nanotecnologia; Direito e Nanotecnologia; Nanotecnologia e a Aplicação do Princípio da Precaução; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.


Introdução


A constante tensão entre benefícios e riscos, avanço tecnológico e precaução tem sido a tônica dos recentes debates sobre a regulamentação da Nanotecnologia.


Diversos são os desafios para a formulação de políticas de desenvolvimento científico-tecnológico e de gestão de riscos no âmbito da nanociência e nanotecnologia.


Dentre as diversas questões suscitadas acerca da regulamentação da nanotecnologia merecem destaque as indagações quanto aos riscos decorrentes tanto da decisão de legislar, quanto da inércia do legislativo em estabelecer limites ao seu uso:


O Estado deve regulamentar antecipadamente ou esperar uma resposta conclusiva da própria ciência sobre os impactos no ser humano e no meio ambiente das diversas aplicações da nanotecnologia? O Estado deve regulamentar, baseando-se no risco potencial, deixar para o mercado, ou para a comunidade científica essa regulação?


Como até o presente no ordenamento jurídico brasileiro não existem normas jurídicas específicas que diferenciem a nanotecnologia e imponham limites à sua utilização, este estudo busca analisar o princípio da precaução enquanto fundamento para a tomada de decisões diante das incertezas e, também, refletir sobre as sua aplicação pelo sistema jurídico no contexto da teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck.


Nanotecnologia:


O conceito de nanotecnologia deriva do prefixo grego “nános”, que significa anão e de téchne equivale a ofício e logos, a conhecimento. O ponto de partida o termo nanotecnologia refere-se ao tamanho da intervenção humana sobre a matéria. Segundo Durán, Matoso e Morais (2006, p.19):


“[…] nano é um termo técnico usado em qualquer unidade de medida, significando um bilionésimo dessa unidade, por exemplo, um nanômetro equivale a um bilionésimo de um metro (1nm = 1/1.000.000.000m) ou aproximadamente a distância ocupada por cerca de 5 a 10 átomos, empilhados de maneira a formar uma linha […].”


Ou seja, “nano” é uma medida, não um objeto. Nanotecnologia pode ser conceituada como um conjunto de técnicas utilizadas para manipular átomo por átomo para a criação de novas estruturas em escala nanométrica. Essa manipulação decorre, especialmente, da evolução dos microscópios atômicos que podem escanear e perceber a estrutura de átomos e moléculas.


As manipulações na escala nanométrica (menor que 100 nanômetros) lidam com mudanças surpreendentes das propriedades da matéria, devido aos “efeitos quânticos”. Observados em nanoescala os materiais podem exibir características diferentes das substâncias em escala micro ou macro, tais como: novas propriedades mecânicas, materiais que se tornam mais resistentes, mais fortes, mais leves, mais elásticos; novas propriedades óticas que possibilitam o controle da cor da luz pela escolha seletiva do tamanho do nano objeto (lasers, diodos com freqüências diferentes e apropriadas a diversos usos); novas propriedades magnéticas que aperfeiçoam os usos na eletrônica, em computadores e nas telecomunicações.


A nanociência e a nanotecnologia, essencialmente interdisciplinares, potencializam a “nova convergência tecnológica” decorrente da combinação sinérgica de diferentes áreas do conhecimento, com um imenso potencial de inovação.


“O poder real da ciência da nanoescala é a convergência de diversas tecnologias – incluindo biotecnologia, ciências cognitivas, informática, robótica etc., com a nanotecnologia como o possibilitador chave. A lógica da convergência tecnológica está no fato de que os blocos básicos de construção de toda a matéria, fundamental para todas as ciências, tem sua origem em nanoescala.” (ETC, 2002 p. 23)


Entre as principais apostas da nanotecnologia está a sua vinculação às ciências de manipulação da vida (biologia molecular e bioengenharia). Tecnologias convergentes possibilitam o estudo e a criação de novas estruturas e organismos a partir da interação entre sistemas vivos e sistemas artificiais a ponto de falar-se em biologia sintética.


Na agricultura, segundo a revista Societal Implications of Nanoscience and Nanotechnology, citada por Richard Domingues Dulley (2006, p. 227) a nanotecnologia contribuirá diretamente com diversas inovações tecnológicas, a partir de:


“a) químicos molecularmente engenheirados destinados a plantas nascentes e como proteção contra insetos; b) melhoramentos genéticos em plantas e animais; c) transferência de genes e drogas em animais; d) tecnologias baseadas em nanodispositivos para testes de DNA, os quais, por exemplo, permitirão a um cientista saber quais genes são expressos em uma planta quando ela é exposta ao sal ou às condições estressantes da seca”, e que “as aplicações das nanotecnologias na agricultura apenas começaram a ser apreciadas.”


Além da manipulação da vida e a aplicação agrícola da nanotecnologia, já é possível a aplicação de insumos utilizando estruturas engenheiradas na nanoescala que implica encapsulamento do ingrediente ativo em uma espécie de minúsculo “envelope” ou “concha”. Inclui-se nessa tecnologia a possibilidade de controle das condições nas quais o princípio ativo deve ser liberado diretamente nas plantas. Dulley (2006, p. 227).


As perspectivas abertas pela Convergência Tecnológica, são incomensuráveis, mas não são menores os temores que ele inspira para os mais pessimistas, ou mais prudentes.


Riscos da nanotecnologia:


A Organização não Governamental canadense Erosion, Technology and Concentration, conhecida como Grupo ETC, em diversas publicações na Internet e publicações impressas analisa os múltiplos impactos da nanotecnologia sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente. A partir de uma perspectiva ampla, segundo os pesquisadores do ETC (2009), podemos agrupar quatro grandes problemas para a coletividade decorrentes do uso da nanotecnologia:


1. O controle tecnológico na nano escala como elemento fundamental para o controle corporativo. Conforme ETC as tecnologias em nano escala fazem parte da estratégia operativa para o controle corporativo da indústria, dos alimentos, da agricultura e da saúde no século XXI. A nanotecnologia protegida pelos Direito de Propriedade Intelectual pode significar o avanço na privatização da ciência e uma terrível concentração de poder corporativo, pelas grandes empresas transnacionais.


2. Controle social a partir convergência entre informática, biotecnologia, nanotecnologia e ciências cognitivas: “A convergência ocorre quando a nanotecnologia se funde com a biotecnologia (permitindo o controle da vida através da manipulação de genes) e com Tecnologia da Informação (permitindo o controle do conhecimento através da manipulação de Bits) e com Neurociência cognitiva (permitindo o controle da mente através da manipulação dos neurônios).” O grupo ETC utiliza o termo BANG, para apresentar a convergência tecnológica entre bits, átomos, neurônios e genes. Conforme os estudos dessa organização não governamental o BANG “trata-se de uma cruzada tecnológica para controlar toda a matéria, vida e conhecimento.”


“De acordo com a teoria do Little BANG, os neurônios podem ser reengenheirados de tal forma que nossas mentes “falem” diretamente a computadores ou membros artificiais; vírus podem ser engenheirados para atuarem como máquinas ou, potencialmente, como armas; redes de computadores podem ser fundidas com redes biológicas para desenvolver inteligência artificial ou sistemas de vigilância. De acordo com o governo norte-americano, a convergência tecnológica irá “melhorar o desempenho humano” nos locais de trabalho, nos campos de futebol, nas salas de aula e nos campos de batalha”. (ETC, 2005, p. 24)


3. Riscos Ambientais e Riscos para a Saúde Humana: a nanobiotecnologia pode criar fusão entre a matéria viva e a não viva, resultando em organismos híbridos e produtos que não são fáceis de controlar e se comportam de maneiras não previsíveis. Alta reatividade e mobilidade e outras propriedades advindas de seu pequeno tamanho também têm grande probabilidade de acarretar novas toxicidades. Diversas são as indagações quanto aos riscos do contato com nanopartículas para a segurança dos trabalhadores e dos consumidores. O grande problema reside no fato de que ao se utilizar de nano implementos, não se tem certeza dos fatores nocivos provenientes dos produtos e subprodutos nanotecnológicos. Alguns estudos publicados demonstraram que cobaias submetidas a partículas “nano” apresentaram modificações morfofisiológicas drásticas, alguns resultando em morte. [1] Devido ao tamanho reduzido fica difícil determinar o grau de dispersão nano estruturas no meio ambiente.


4. A incerteza científica acerca das nanopartículas e o vácuo na regulamentação: Dados toxicológicos sobre nano partículas manufaturadas são escassos, mesmo existindo produtos comerciais no mercado (insumos agrícolas, cosméticos, filtros solares). Os critérios utilizados para saber a toxicidade das substâncias na escala macro não trazem certezas quando confrontados com a nanotecnologia. Não existem metodologias confiáveis para estabelecer diferença entre as propriedades encontradas na “Macroescala” e na “Nanoescala”. É importante evidenciar que no Brasil inexistem leis e dispositivos capazes de prevenir ou até mesmo abordar as peculiaridades dessa nova revolução tecnológica. As normas jurídicas que podem ser utilizadas para, por exemplo, autorizar a comercialização de um determinado produto nanotecnológico para a agricultura não diferem das normas e critérios técnicos para os demais produtos, pois não existe uma diferenciação pelo Direito entre o tratamento legal da nanotecnologia e de outras tecnologias.


Direito e Nanotecnologia


No debate da nanociência e nanotecnologia o sistema jurídico é “chamado” a dar sua “contribuição ao delicado equilíbrio entre o desejo por novas tecnologias e a preocupação com os riscos que isso comporta.” (Moreira, 2005, 310) Entre os desafios para o sistema jurídico, diante do avanço da nanotecnologia na saciedade se destacam:


a)Servir de fonte normativa para a estruturação e estabelecimento de diretrizes norteadoras de políticas públicas de Ciência e tecnologia.


b)Definir questões patrimoniais sobre a apropriação imaterial da nanotecnologia, especialmente a partir do sistema de direitos de propriedade intelectual, internacionalmente reconhecido.


c)Estabelecer normas que estruturem a limitação, monitoramento e dêem respostas adequadas aos riscos da nanotecnologia.


Todavia, conforme Moreira (2006) o Direito ainda não se estruturou adequadamente para responder aos desafios propostos pelas novas tecnologias. Isso se deve a diversos fatores, dos quais destacamos:


a) A proximidade da ciência com as grandes corporações gera uma forte pressão sobre o poder político para evitar qualquer regulamentação contra os interesses do mercado.


b) A dificuldade na definição dos riscos das diferentes aplicações da nanotecnologia, decorrente da falta de pesquisa sobre os impactos das nanotecnologias na saúde humana, no meio ambiente e na sociedade.


c) A falta de um debate público sobre a nanociência e a nanotecnologia, diferentemente de outras tecnologias, já regulamentadas por lei, como é o caso dos agrotóxicos e da biotecnologia.[2]


A relação de perceptível proximidade do discurso da biotecnologia com o da nanotecnologia comporta, entretanto, uma importante diferença entre ambas. A biotecnologia gerou uma ampla discussão na sociedade sobre as implicações éticas, jurídicas, ambientais e econômicas, já a nanotecnologia tem gerado pouca discussão entre os acadêmicos das ciências sociais, quanto menos, entre nos meios sociais fora das universidades.


A discussão sobre a biotecnologia e as diversas formas de mobilização da sociedade civil, todavia, não impediram que a decisão pela regulamentação dos transgênicos desvalorizasse a opinião pública e a participação equilibrada da sociedade. Pelo contrário, valorizou excessivamente a participação dos cientistas, dos representantes do executivo federal e outros atores vinculados ao desenvolvimento dessas tecnologias.


Além disso, embora nas últimas décadas perceba-se a emergência do princípio da precaução para as situações de incerteza científica quanto aos riscos de uma atividades ou produto, no caso das novas tecnologias, os sistema jurídico e político têm se demonstrado conservadores na tomada de decisões.


Os mesmos argumentos dos opositores do princípio da precaução no debate da biotecnologia repetem-se na discussão da nanotecnologia: essa tecnologia sempre existiu, seu desenvolvimento vai trazer grandes benefícios para a humanidade, não existem dados conclusivos sobre a toxicidade, legislar sobre o assunto pode impedir o desenvolvimento tecnológico nacional e aumentar nossa dependência, mais regulamentação só vai trazer mais burocracia, “vamos perder o bonde da História”, “quem não aceitar a nova tecnologia é ignorante ou está na Idade Média”, “o cidadão comum não tem condições de dialogar sobre isso, não tem condições de decidir sobre isso, pois só o cientista é que pode tomar a decisão” (Moreira, 2006, p. 210). A discussão sobre a demanda pela imposição de limites sociais e a regulação jurídica da nanotecnologia passa por uma análise transversal do sistema jurídico, o que leva ao estudo de diferentes disciplinas e valores que norteiam a produção legislativa, as políticas públicas e as decisões judiciais.


Abaixo estão resumidos os questionamentos relativos às implicações da nanotecnologia e as normas existentes nos diferentes subsistemas jurídicos:


– Direito Constitucional: Quais vínculos podem ser estabelecidos entre os direitos fundamentais e o desenvolvimento da nanotecnologia? Qual deve ser o papel do Estado e do mercado no desenvolvimento da nanotecnologia? 


– Direito da Propriedade Intelectual: Qual o limite para a apropriação imaterial (privatização) da vida e dos elementos da matéria?


– Direito do Consumidor: Como garantir a segurança no consumo de produtos derivados da nanotecnologia? Como informar de forma adequada o consumidor?


– Direito Sanitário: Quais critérios devem ser adotados para avaliar a toxicidade dos alimentos e dos medicamentos oriundos da nanotecnologia para o ser humano e para outros seres vivos?


– Direito do Trabalho: Quais os impactos da nanotecnologia nas relações de trabalho e na saúde do trabalhador?


– Direito Internacional: Como regular o comércio de substâncias tóxicas e de resíduos da nanotecnologia no plano internacional? Quais instrumentos regulatórios podem ser utilizados para fazer frente à produção, uso e comércio ilegal de “nanobiotecnologia”?


– Direito Ambiental: Quais os riscos ambientais aceitáveis da manipulação e uso da nanotecnologia? Como responsabilizar os causadores de danos ambientais decorrentes da nanotecnologia? Quais políticas seriam apropriadas para gestão de riscos da nanotecnologia? Como aplicar o princípio da precaução de forma adequada à nanotecnologia?


Na maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais e no Direito Internacional não existe menção explícita a proteção da sociedade e do meio ambiente contra os riscos da nanotecnologia. Todavia, existem diversas normas jurídicas nacionais e internacionais que podem ser utilizadas como no caso dos agrotóxicos e outros produtos químicos, da biotecnologia, de alimentos, remédios[3], com base no Direito Ambiental[4], no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho, mas em nenhum caso as normas dão o tratamento diferenciado que merecem os riscos e as peculiaridades da nanotecnologia. Também merecem destaque as normas relativas os Direitos de Propriedade Intelectual que da mesma forma não estabelecem tratamento específico para as “invenções nanotecnológicas”, mas são de grande importância para o desenvolvimento tecnológico dos países, para comércio internacional e para o estabelecimento de vínculos e limites à apropriação imaterial de produtos e processos da biotecnologia.


Diante do desafio do estabelecimento de limites éticos e Jurídicos da Nanotecnologia frente aos riscos para a saúde humana, meio ambiente e economia percebe-se que existem “páginas em branco” e diversos caminhos para a escolha das normas, enquanto os riscos aumentam na proporção que as tecnologias avançam.


Embora estatutos legais existentes sejam insuficientes para enfrentar as incertezas da nanotecnologia existe a dúvida se este é o momento para uma resposta regulatória. Uma alternativa é a de aguardar o desenvolvimento de mais informações sobre os riscos. Todavia, aguardar a certeza científica dos impactos da nanotecnologia não aparece ser a decisão mais adequada. No caso da liberação de nanopartículas no meio ambiente, diversos estudos recomendam que não deve ser adiada a intervenção direta do Estado na criação de instrumentos de gestão de riscos que podem englobar: a) o fomento a pesquisa dos impactos indesejados no meio ambiente e na saúde humana de tais resíduos, b) o monitoramento dos riscos, c) a limitação das atividades pesquisa, comércio e uso de nanoparticulas e nanoprodutos, conforme as condições de incerteza e gravidade dos riscos potenciais, d) a proibição da liberação de certas nanopartículas no meio ambiente.


Além das normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, também fazem parte do debate da regulação da nanotecnologia a criação de sistemas de auto-regulação de riscos potenciais através da aplicação de códigos de conduta voluntários.


Os defensores da auto-regulaçao entendem que diante das dificuldades de regulamentação legal da matéria, dos custos econômicos e dos entraves às pesquisas provenientes da criação de novas instituições[5] para fiscalização e regulamentação legal da nanotecnologia, seria melhor deixar de lado a busca pelos marcos regulatórios por parte do Estado e confiar na ação regulatória das organizações privadas (institutos de pesquisa, empresas, organizações não governamentais, instituições responsáveis pelo estabelecimento de normas técnicas e por certificar a conformidade com os padrões exigidos).


Abaixo são apresentadas diferentes perspectivas para estabelecer um sistema de gestão dos riscos ambientais da nanotecnologia, com base em critérios legais e normas de conduta não jurídicas:


1) Regulamentação legal:


a) A Utilização da legislação Estatal existente e de tratados internacionais internalizados (ratificados).


i) É necessário inserir novos artigos nos textos legais já existentes, tratando de forma diferenciada a nanotecnologia ou as normas existentes são suficientes para gerir os riscos das nanotecnologias?


ii) Seria necessário a proposição da inserção de preceitos relativos à “nanossegurança” em ratados internacionais já existentes – sejam eles cogentes (hard law) ou não cogentes (soft law) – ou os tratados ratificados pelo Brasil são suficientes?


b) A criação de uma marco legal nacional para a “nanossegurança”:[6]


i) Além do marco regulatório geral o ordenamento necessitaria de norma especial para cada especificidade apresentada pelas diferentes formas de nanotecnologia?


ii) As especificidades sobre diferentes pesquisas, produtos e processos e, portanto, diferentes riscos seriam positivadas em normas jurídicas específicas e cogentes ou as especificidades ficariam a cargo da auto-regulação das próprias empresase do marcado, ou da normatização e da certificação?


iii) Seria necessária a criação de uma estrutura própria com uma instituição nos mesmos moldes do estabelecido para a Biossegurança, uma “Comissão Técnica Nacional de Nanosegurança” [7] ou uma agência executiva específica?


c) A elaboração de um tratado internacional específico para a nanotecnologia:


iv) O tratado deve ser uma norma obrigatória (hard law), como a proposta feita pelo Grupo ETC, a Convenção Internacional para Avaliação de Novas Tecnologias (ICENT)?


v) Teria melhor resultado a elaboração de um tratado, tratados internacionais, recomendações de organizações internacionais, protocolos facultativos não obrigatórios, não cogentes (soft law) com Códigos de Conduta, Diretrizes de Boas Práticas para que ocorra um avanço gradual na regulamentação internacional de novas tecnologias? [8]


3) Normalização: A elaboração de normas técnicas[9] para estabelecer padrões de metrologia ligados à nanotecnologia conjuntamente com a aposta na certificação por instituições de normalização. Ex: Publicação da International Organization for Standardization ISO/TR 12885/2008, Nanotechnologies –Health and safety practices in occupational settings relevant to nanotechnologies.[10]


4) Auto-Regulação:


a) Auto-regulação e auto-certificação por empresas através de programas internos de gestão de riscos, apoiados ou não por convênios com a sociedade civil organizada (organizações não-governamentais), universidades ou instituições estatais (órgãos de proteção ambiental ambientais, órgão de saúde…) que servem para dar maior confiabilidade. Ex; Programa Marco de Gestão de Riscos da Du Pont (Nano Risk Framework).


b) A criação de Códigos de Conduta ou Guias de Boas Práticas, estabelecidos por cientistas e instituições do setor, não obrigatórios para a Pesquisa Responsável em Nanotecnologia e Nanociência.


Nanotecnologia e a aplicação do princípio da precaução


Um grande número de autores não distingue o princípio da prevenção do princípio e o da precaução, por vezes, referindo-se aos dois com o mesmo significado, por outras colocando o princípio da precaução como uma forma de expressão do princípio da prevenção, que o englobaria.


Parte da doutrina entende que aplicação do princípio da prevenção implica na adoção de medidas antes da ocorrência do dano concreto, cuja origem e a possibilidade é conhecida e previsível, a fim de evitar o acontecimento de novos danos ou minorar seus efeitos. (CANOTILHO 1998, p. 43). Já o princípio da precaução refere-se as situações onde não existe um conhecimento dos riscos potenciais de danos de uma determinada atividade ou de um determinado produto ou espécie viva a ser produzido e lançado no meio ambiente. Os riscos são incertos ou não são totalmente claros quando abalizados pela ciência. [11]


O princípio da precaução (Vorzorgenprinzip), ou PPP inicia seu percurso na política ambiental da República Federal da Alemanha na década de 70, quando ainda não existiam estudos diferenciando prevenção de precaução. Uma década depois o princípio ingressou no cenário internacional no contexto a declaração ministerial adotada na segunda Conferência Internacional para a proteção do Mar do Norte (1987). A redação do princípio da precaução expresso no texto da Conferência supracitada indicou a necessidade da adoção de uma abordagem cautelar para proteger o mar do Norte dos efeitos potencialmente prejudiciais das substâncias mais perigosas. Esta abordagem segundo o texto legal internacional acima mencionado pode implicar a adoção de medidas para controlar as emissões dessas substâncias ainda antes de estar formalmente estabelecido um nexo de causalidade de natureza científica.[12]


O princípio da precaução assumiu uma abrangência global na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Segundo a declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, em seu Princípio 15:


“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental.”


Desde então, o princípio da precaução tem sido aplicado em diversos tratados internacionais multilaterais.


Em 28 de Janeiro de 2000, na Conferência das Partes à Convenção sobre a Diversidade Biológica, foi adotado o Protocolo sobre Biossegurança relativo à transferência, manipulação e utilização seguras de organismos modificados vivos resultantes da biotecnologia moderna. O texto do protocolo traz como objetivo principal a precaução:


“Artigo 1º: De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é de contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.”


Os textos normativos acima confirmam a essência do princípio da precaução apresentado por Antunes “A dúvida sobre a natureza nociva de uma substância não deve ser interpretada como se não houvesse risco.” Na dívida, segundo Maria Alexandra de Souza Aragão (2002, p.19), podem existir em três circunstâncias que justificam a aplicação do princípio da precaução:


a) quando ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes de uma determinada atividade, mas se receia, apesar da falta de provas científicas, que possam vir a ocorrer;


b) quando havendo já danos provocados ao ambiente, não há provas científicas sobre qual a causa que está na origem dos danos;


c) ou ainda quando apesar de existirem danos provocados ao meio ambiente, não há provas científicas sobre o nexo de causalidade ente uma causa possível e os danos verificados.”


O princípio da precaução é o princípio jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente possa vir a sofrer graves impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as conseqüências que poderão advir de sua liberação no ambiente (Antunes, 2006, p.33.).


Diversas são as formas de definir o princípio da precaução, entretanto, algumas características são comuns na bibliografia especializada: a ação deve ser antecipada diante da incerteza científica e da suspeita de danos sérios e irreversíveis. Nesse sentido Artigas (2001, p.7) propõe o debate sobre uma possível equação do princípio da precaução: “Incerteza Científica + suspeita de dano = ação de precaução (preventiva e antecipatória). A incerteza é gerada pelo desconhecimento, pela indeterminação (inexistência de informação e de parâmetros para definir o potencial de dano). O risco de dano, por sua vez deve ser potencialmente sério (em alcance geográfico e/ou períodos de tempo), irreversível e/ou acumulativo. (Artigas, 2006, p.14)


O princípio da precaução é justificado pela necessidade de tomada de decisão antecipada, mesmo se opondo a forte pressão por crescimento econômico e pelo desenvolvimento da ciência e tecnologia com vistas ao mercado.


Como resumo das principais repercussões da aplicação do princípio da precaução na nanotecnologia podemos afirmar que a sua aplicação: a) como a própria expressão sugere deve a ser antecipatória; b) deve ser imposta quando existir incerteza científica de danos graves e irreversíveis; c) tal incerteza não inverte o ônus da prova, não exonera de responsabilidade os responsáveis atividades potencialmente danosas, pelo contrário transfere a estes a obrigações de comprovar o potencial de risco de seus produtos; c) por fim, o princípio da precaução impõe transparência e amplo acesso as informações com vistas a proporcionar a participação da sociedade na tomada de decisão.


Vale ressaltar, que a observância do princípio da precaução pelo Poder Público não tem por finalidade imobilizar o progresso da humanidade, da ciência, ou da economia. Conforme Machado (2003, p.56) “não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofe ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta”.


O princípio da precaução é essencialmente voltado para o futuro, seja próximo ou longínquo, e amplia a aplicação de dois conceitos conhecido pelo sistema jurídico: a prudência e a responsabilidade.


A prudência diante da incerteza pode ser invocada como argumento para evitar possíveis danos irreversíveis projetados abstratamente, mesmo sem uma possível comparação com eventos já ocorridos, ou mesmo diante da ausência de parâmetros para demonstrar cientificamente a amplitude dos danos possíveis e as relações de causa e efeito. Isso para o direito representa uma mudança de paradigma, pois o principio da precaução pode ser aplicado quando não existe prova do dano possível, mas ao mesmo não exista prova contrária. Nesses casos, para Aragão (2002, p.19) podemos falar de uma espécie de “in dúbio pro ambiente”, ou como observa Machado “em dúbio pró sanitas et natura” (Machado, 1994, p.37).


A responsabilidade que fundamenta a aplicação do principio da precaução está voltada para uma amplitude temporal até então desconsiderada pelo direito, os direitos das gerações futuras vinculados aos deveres da geração presente. Essa nova arquitetura dos valores do Direito pode ser observada no Princípio da equidade intergeracional defendido por Edith Brow Weiss.


A eqüidade intergeracional apresentada como um dos axiomas do desenvolvimento sustentável e do Direito Ambiental surge num contexto de justiça entre as gerações, onde bens que integram o meio ambiente devem, satisfazer as necessidade comuns da humanidade, considerando a totalidade dos habitantes da presente geração (relação intratemporal) respeitando o direito ao acesso da futuras gerações e reconhecendo o legado das gerações anteriores (relação intertemporal). (1999. p. 54-55)


O reconhecimento o direito de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado parte do entendimento de que este é uma extensão do direito à vida, o direito à sadia qualidade de vida, um dos requisitos indispensáveis a existência digna do ser humano. Segundo Derani (1997. p. 255). a “existência digna, em termos de meio ambiente, é aquela obtida quando os fatores ambientais contribuem para o bem-estar físico e psíquico do ser humano.”


Tal direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao poder público, conforme a leitura dos incisos II, IV e V[13] do artigo supracitado, uma série de obrigações quanto à avaliação e fiscalização de processos e produtos que possam compor riscos ao ambiente e ao seres humanos.


Entende-se que o princípio da precaução traz consigo profunda relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de origem constitucional por força do artigo 1º, III da Constituição Federal Brasileira de 1988.


A análise dos impactos ambientais da nanotecnologia encontram-se em uma “zona cinzenta” de indefinição, não se sabe e não existe conhecimento científico suficiente para afirmar qual o risco, quais os impactos. Levando em conta o aspecto da preocupação com os destinatários finais da pesquisa nanotecnológica fica evidente que a liberação de produtos que ocasionem possam ocasionar problemas à saúde humana deve ser analizada sob o prisma do princípio da precaução como uma forma de proteção da dignidade da pessoa humana enquanto princípio constitucional fundamental.


A definição do conteúdo e critérios de aplicação do princípio da precaução gera polêmica na sociedade porque interfere diretamente nos modos de produção de bens e serviços que compõem o mercado global. O debate divide opiniões. De um lado, diversos estudiosos do tema, entre eles operadores do direito e integrantes de organizações da sociedade civil organizadas militam para a realização desse princípio como um “mega princípio” do Direito Ambiental, que não deve esperar mais para ser aplicado. De outro, representantes dos mais diversos setores econômicos buscam afastar a aplicação estrita do princípio e diminuir ao máximo sua efetividade.


Segundo Ulrich Beck (1996, p.202) vivemos uma Modernização Reflexiva num contexto de passagem da sociedade industrial para uma emergente sociedade de risco, pois os perigos da sociedade industrial tornam-se tema preponderantes nos debates e conflitos públicos, políticos e privados.


Contudo, essa passagem é incompleta, pois no processo de Modernização Reflexiva, na sociedade de risco, em parte “la sociedad decide y actúa según el modelo de la vieja sociedad industrial, por outro lado las organizaciones de interés, el sistema de derecho, la política conviven com novos debates y conflictos” (BECK1996, p.202) decorrente da percepção dos riscos. A posição passiva da comunidade diante de riscos muitas vezes não percebidos, inclusive pela ciência da lugar a uma sociedade que passa a questionar e avaliar as mudanças e os efeitos trazidos pelas inovações da tecno-ciência. A sociedade torna-se autocrítica quando ocorre a passagem da crítica apenas refletida entre pequenos grupos para fazer parte das discussões no nível do senso comum. 1999, p.79) A reflexividade, que caracteriza a sociedade de risco, decorre justamente do conhecimento da sociedade sobre os seus aspectos estruturais, os riscos e os conflitos que possui. Não é novidade que quanto maior o conhecimento a sociedade desenvolve sobre o meio ambiente e sobre si mesma maior a chance de identificação de novos riscos. No entanto, surgem situações que o desconhecimento sobre determinado fato ou tecnologia pode levar as pessoas a adotarem posições extremadas. Muitos entendem que a resistência aos organismos geneticamente modificados é fruto do desconhecimento da população sobre essa nova tecnologia.


Por outro lado, não se justifica que a sociedade opte por agir de forma negligente diante dos riscos, esperando além da comprovação científica da real existência e extensão de um risco e de quais as suas possíveis conseqüências.


O conceito de risco segundo Beck (1999, p.135) se caracteriza um estágio peculiar e intermediário entre segurança e destruição. O como percebido na sociedade atual o risco vem para preencher o espaço que existe entre a ilusão de certeza trazida pela ciência e o cenário apocalíptico apresentado diante do desconhecido. A segurança e a certeza herdadas das promessas da modernidade são confrontadas como uma série de situações de incerteza e insegurança trazidas pelas diversas situações de risco ecológico, econômico e social. A tradicional postura de aversão aos perigos das sociedade pré-industriais, é substituída pela necessidade de correr riscos para gerar desenvolvimento econômico da modernidade e pela necessidade de conhecer, refletir e controlar tais riscos da modernidade reflexiva.


Na sociedade atual o conceito de risco inverte a relação entre o passado, presente e futuro. (1999, p.137). Conforme Beck (1999, p.137) o passado perde seu poder para determinar o presente. O seu lugar como fundamento da ação do presente com base na análise das causas e conseqüências anteriores como explicação das causas da experiência atual , agora substituído pela reflexão sobre futuro, que se trata de algo não existente, construído e fictício. A sociedade passa a discutir e argumentar sobre fatos sem precedentes históricos, algo que não ocorreu, mas que pode vir a acontecer caso não seja alterada a direção das ações no presente.


O princípio da precaução no Direito Ambiental reflete essa necessidade. Muitos serão os casos em que a incerteza quanto ao futuro não podem ser respondidas pelo precedente, por experiências anteriores ou com normas legais que refletem a reação da sociedade diante de fatos que geraram a necessidade de regulação.


Mesmo propondo um alteração da racionalidade jurídica para a projeção de danos futuros, como o poderá o Direito decidir segundo os riscos, se na atual sociedade os riscos observados apenas pelo aspecto técnico tendem a tomar dimensão como risco econômico, risco político, risco cultural…? Os riscos são difusos na dimensão temporal e especial não apenas para a saúde da população e para o meio ambiente, mas trazem conseqüências sistêmicas e imprevisíveis na economia local e global, no comércio mundial, nas relações políticas também observadas nos âmbitos local e global.


Os riscos podem gerar decisões apropriadas na proteção do meio ambiente, bem como podem ser utilizados como retórica para ações de proteção de marcado, imposição de barreiras no comércio internacional. A própria utilização do princípio da precaução pelo poder público, ou mesmo a sua omissão geram outros riscos, pois decorrem da ação humana e não trazem certeza quanto a seus resultados.


Nesse sentido, o princípio da precaução passa também pelo exame de sua legitimidade. As políticas ambientais não dependem apenas de decisões pautadas em dados ou alternativas propostas pela ciência. A gestão do meio ambiente passa necessariamente por decisões políticas. O Direito serve para equilibrar interesses, para afirmar limites da atuação do Estado e dos atores econômicos. Serve para fundamentar a resolução de conflitos ambientais com base em princípios e normas que estruturam o Estado democrático de Direito. Tais políticas ambientais, estruturadas por normas, devem estar pautadas, interesse geral da sociedade, na transparência e publicidade dos atos do poder público e possibilitar a participação e o comprometimento dos múltiplos atores sociais.


A discussão sobre o princípio da precaução deve nortear qualquer tentativa de elaboração de normas específicas ou genéricas sobre a nanotecnologia. É um princípio importante para inverter a lógica atual, que segundo (Beck 1999, p.60) não obedece à progressão, primeiro, análise de riscos em laboratório e depois aplicação. Os testes, em geral, vêm após a aplicação e a produção precede a pesquisa dos riscos.


Não há respostas fáceis para as questões jurídicas e éticas que envolvem a nanotecnologia. A sociedade nunca terá todas as informações que ela necessita para tomar decisões sem alguma incerteza (Lin, 2007, p.408). Todavia, conforme o princípio da precaução também não devem ser postergados os esforços no sentido de estabelecer estudos sobre os impactos da nanotecnologia, para ter um melhor resultado no desenvolvimento das informações sobre o potencial de risco desejadas para a tomada de decisão. Além disso, deve-se fazer com que as informações decorrentes do estudo dos riscos tenham ampla divulgação e estejam disponíveis para a sociedade, para que os atores envolvidos diretamente nas decisões sobre a limitação da nanotecnologia e a sociedade civil em geral tenham as melhores condições para responder aos desafios imprevistos que impõem essa nova onda de desenvolvimento tecnológico.


Considerações Finais:


O risco da nanotecnologia se potencializa na medida em que avançam suas aplicações, sem ocorrer o mesmo com as pesquisas voltadas para análise de suas conseqüências sociais, econômicas e ambientais. A falta de informação acerca dos efeitos nocivos das inovações tecnológicas no meio ambiente e na saúde humana serve de argumento para medidas de prudência (precaução).


Dito de outra forma, a incerteza científica quanto aos danos potenciais das diversas aplicações da nanotecnologia não é justificativa para a inação. A omissão de hoje pode gerar danos sérios e irreversíveis no futuro. Não se deve negligenciar o princípio da precaução como importante fundamento na discussão de políticas de gestão de risco e regulamentação da nanotecnologia.


É de suma importância o debate sobre a necessidade de regulamentação estatal e as possibilidades de auto-regulação dos usos da nanotecnologia. Nesse sentido, a criação de normas jurídicas é fundamental e a auto-regulação deve ser vista como complementar.


A legislação existente é insuficiente e não se adapta as peculiaridades da nanotecnologia. Assim no contexto atual, Não existem avaliações “obrigatórias”, exames específicos para definir os riscos da nanotecnologia


Todavia, diversas questões ficam em aberto: deve-se criar um novo marco regulatório que abarque genericamente a nanotecnologia? Ou deve-se inserir na legislação existente um tratamento diferenciado para a nanotecnologia? É importante o debate sobre “o que é conveniente regulamentar?”, “por que regulamentar?”, “como regulamentar?” e “para quem regulamentar?”.


Percebe-se a dificuldade de se regulamentar algo desconhecido pela sociedade e pelos juristas. Pouca discussão traz um risco maior à decisão de criar normas possivelmente sem efetividade, ou que imponham restrições excessivamente burocráticas ao desenvolvimento da nanotecnologia, ou que sirvam apenas como norma de efeito simbólico, para encobrir e legitimar o uso irresponsável da nanotecnologia.


Entretanto, a regulamentação não deve ficar a cargo apenas de especialistas e cientistas. É importante assegurar o acesso à informação, a transparência e a participação pública na tomada de decisões.


Qualquer que seja a resposta da sociedade para a criação de um sistema normativo para a nanociência e a nanotecnologia, é importante que este se assente sobre alguns valores fundamentais: o respeito aos direitos fundamentais, a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio democrático.


 


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Notas:

[1] ECCHCP/ European Commission Community Health and Consumer Protection. Nanaotechnologies: a preliminary Risk Analisis. Workshop Organizado em Bruxelas 1-2 de março de 2004 por Health and Consumer Protection Directorate Genereal of the European Commission.

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[2] O debate sobre os desafios decorrentes da inserção social da nanotecnologia e da nanociência permanece restrito a um número reduzido de pessoas e instituições. Entretanto, a Convergência Tecnológica que envolve a nanotecnologia “impõe dilemas éticos importantes demais para que seu monopólio pertença a quem quer que seja, inclusive a cientistas.” (Cavalheiro, 2007, p 23)

[3] Nos Estados Unidos os estatutos gerais de saúde e ambientais que podem aplicar-se a na notechnologia incluem o “Federal Food, Drug and Cosmetic Act (“FDCA”) “Clean Air Act” (“CAA”), o “Clean Water Act” ( “CWA”), o “Occupational Safety and Health Act” (“OSHA”) e o “Toxic Substances Control Act” (“TSCA”). Na União Européia as principais normas que podem ter implicações indiretas na regulação da nanotecnologia são: o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas; e a Diretiva 2001/18/CE disciplina a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e a autorização de OGM para comercialização em toda a UE, incluindo o cultivo comercial.

[4] No Direito Internacional podem ser citados a Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) e o seu  Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000), a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989) e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001). No Brasil a Constituição Federal de 1988 reconhece no artigo 225 o direito fundamental ao meio ambiente: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”A Carta Magna institui no parágrafo primeiro do mesmo artigo como obrigações do poder público, na esfera preventiva: a) a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, atualmente regulamentado pela Lei de Biossegurança – Lei nº 11.105 de 24 de março de 2005); b) a exigência do Estudo prévio de impacto ambiental, regulamentado no plano federal pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6..938  de 31 de agosto de 1981 e pela Resolução do Conselho nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 01 de 1981; c) o controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente estabelecido por diversas normas federais e estaduais, com destaque para a Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802 de 11 de julho de 1989). Também merece destaque a possibilidade de responsabilização Civil, Circinal e Administrativa por danos ambientais, conforme disposto no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988.

[5] Seja ela uma comissão técnica a exemplo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança instituída no Brasil, ou uma Agencia Reguladora específica, uma espécie de Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNano).

[6] A criação de um marco geral sobre “nanossegurança” já foi objeto proposição normativa no congresso brasileiro (Projeto de Lei nº 5.076, de 2005), apresentado pelo deputado Edson Duarte rejeitado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

[7] Tal instituição teria entre suas competências a possibilidade de regulamentação da matéria via resoluções, a criação de um “Certificado de Qualidade em Nanossegurança” e análise dos casos concretos de liberação de pesquisa e a comercialização de produtos.

[8] A doutrina divide as fontes legais no Direito Internacional moderno em duas categorias: Hard Law e Soft Law. O primeiro é representado pelo consentimento dos estados, de tal forma que são considerados mais persuasivos, enquanto que o segundo é visto como dependente da noção de justiça extraconsensual, fazendo-lhe menos persuasivos. Os instrumentos de Soft Law, como resoluções, declarações, princípios e outros instrumentos regionais e internacionais são considerados pelos doutrinadores tradicionais como menos persuasivos porque não são vinculantes juridicamente nem jurisprudencialmente. […]Os princípios do Soft Law não estabelecem direitos nem obrigações, mas criam grande expectativa na opinião pública e acabam por exercer influência na conduta dos estados. Seria ingênuo pensar que os estados não percebem, claramente, a diferença entre os dois tipos de normas. Quando eles subscrevem os documentos de Soft Law ou a eles não fazem oposição, isso não significa que os governantes se comprometam ou tenham a intenção de se comprometer com eles. Todavia, o acúmulo e a força da repetição dos instrumentos não-normativos acabam, com o passar do tempo, a influenciar sua positivação como se fosse um estágio de maturação prévio à conversão em leis. Quanto às Declarações internacionais, embora não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica. […] A atração dos instrumentos de Soft Law reside na sua flexibilidade, não sendo sua forma o elemento mais relevante, mas sim a maneira em que as obrigações são expressas. Os instrumentos de Soft Law são geralmente produzidos em longas e, freqüentemente, controvertidas negociações. O fato dos estados serem cuidadosos na redação dos documentos de Soft Law evidencia que têm conseqüências políticas sérias. Os estados podem continuar a defender suas ações sob a doutrina da soberania, mas está claro, pela proliferação dos documentos de Soft Law, que entendem que a mútua interdependência na ordem mundial necessita de cooperação global e esta, por seu turno, requer o estreitamento da doutrina da soberania. (CARVALHO, 2005)

[9] Norma Técnica: Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas. (http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/definicoes.asp).

[10] Em 2008 foi publicada pela International Standization Organization a ISO / TR 12885:2008 descreve práticas em saúde e segurança ocupacional definições relevantes para as nanotecnologias. A ISO / TR 12885:2008 concentra-se na fabricação e utilização de nanomateriais. O documento não aborda questões de segurança e saúde ou práticas associadas com nanomateriais geradas por processos naturais, processos e quente outra norma operações que possam involuntariamente gerar nanomateriais, ou consumidores potenciais riscos ou utiliza, embora algumas das informações na norma ISO / TR 12885:2008 pode ser relevantes para essas áreas. Uso da informação na norma ISO / TR 12885:2008 poderia ajudar as empresas, pesquisadores, trabalhadores e outras pessoas para evitar consequências adversas de segurança e saúde durante a produção, manipulação, utilização e eliminação dos nanomateriais fabricados. Esta norma técnica é amplamente aplicável ao leque de nanomateriais. (http://www.iso.org/iso/catalogue_detail?csnumber=52093).

[11]A incerteza científica resulta normalmente de cinco características do método científico: a variável escolhida, as medições efetuadas, as amostras recolhidas, os modelos usados e o nexo de causalidade utilizado. A incerteza científica pode também derivar de uma controvérsia em relação aos dados existentes ou à inexistência de dados relevantes. A incerteza pode dizer respeito a elementos qualitativos ou quantitativos da análise.

[12] Uma nova declaração ministerial foi adotada na terceira Conferência Internacional para a proteção do mar do Norte (1990). Clarifica a declaração anterior, indicando que os governos signatários devem aplicar o princípio da precaução, ou seja tomar medidas para evitar os impactos potencialmente prejudiciais das substâncias persistentes, tóxicas e passíveis de bioacumulação, mesmo quando não exista uma prova científica do nexo de causalidade entre as emissões e os efeitos.

[13] Art. 225. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  […] IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; […] V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; […] 


Informações Sobre o Autor

Airton Guilherme Berger Filho

Advogado Professor de Direito Internacional e Direito Ambiental da Universidade de Caxias do Sul – RS. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul


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