A liberdade pessoal é inviolável pela Constituição italiana. Só será permitida alguma forma de detenção, de inspeção ou perquirição pessoal através de determinação motivada da autoridade judiciária, nos casos e formas previstos em lei.
Em casos excepcionais, de necessidade e urgência, indicados expressamente em lei, a autoridade de segurança pública poderá adotar medidas provisórias, que deverão ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária, que poderá mantê-las ou revogá-las em caso de ilegalidade.
Ao contrário do texto constitucional brasileiro a Constituição italiana, após prever que será punida toda a violência física e moral contras as pessoas que estejam de qualquer modo submetidas à restrição de sua liberdade, preconiza que a lei processual deverá estabelecer os limites máximos de prisão preventiva, preservando-se, assim, sua natureza estritamente cautelar e acessória.
O domicílio é inviolável. Salvo nos casos e formas estabelecidos em lei, segundo as garantias estabelecidas para a tutela da liberdade pessoal, poderão ser efetuadas inspeções, perquisições ou seqüestros no domicílio, não se fazendo menção expressa à cláusula de reserva da jurisdição.
Por motivos de saúde, de incolumidade pública e para fins econômicos e fiscais também será admitida as averiguações e inspeções no domicílio, nos casos e formas regulamentados por leis especiais.
O segredo da correspondência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis. A Constituição brasileira arrola expressamente a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas. A Carta italiana, ampla e englobante, prefere tutelar todas as formas de comunicação existentes e por vir. E, nesse toar, admite o texto constitucional peninsular a violação por determinação da autoridade judiciária de todas as hipóteses de comunicação, e não apenas no caso da comunicação telefônica.
Todo cidadão poderá circular e demorar-se livremente em qualquer parte do território nacional italiano, observando-se as limitações que a lei estabelecer de maneira geral por motivo de saúde ou de segurança. Sendo que nenhuma restrição neste sentido pode ser estabelecida por razões políticas. A saída e o regresso ao território da República italiana também é livre, salvo as obrigações de lei.
Os cidadãos italianos têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, mesmo em local aberto ao público, não sendo necessária neste caso qualquer prévia comunicação. Das reuniões realizadas em lugar público, como praças e monumentos, faz-se necessário o prévio conhecimento às autoridades, que somente poderão impedi-las por motivos de segurança ou de incolumidade públicas.
Os cidadãos têm direito de se associarem livremente, sem autorização, para fins que não sejam proibidos às pessoas individuais pela lei penal. Serão proibidas as associações secretas e as que persigam, mesmo que indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter paramilitar.
A liberdade religiosa é plena, de forma individual, associada ou pública, de modo a propagá-la ou a praticá-la de modo particular, desde que não se trate de celebrações contrárias aos bons costumes. O caráter eclesiástico e o fim religioso não podem ser causa de especiais ônus fiscais por sua constituição, capacidade jurídica ou de qualquer forma de atividade.
Todos têm o direito de manifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e por qualquer outro meio de difusão. A imprensa fica imune às autorizações ou censuras. O seqüestro somente será admissível por determinação da autoridade judiciária em caso de delitos, na forma e nos casos previstos expressamente na lei de imprensa, para se alcançar os responsáveis. Entretanto, quando houver absoluta urgência e não for possível a imediata e oportuna intervenção da autoridade judiciária, o seqüestro realizado deverá ser comunicado à mesma num prazo máximo de vinte e quatro horas. Se esta autoridade judiciária não o aprovar nas vinte e quatro horas sucessivas entender-se-á o seqüestro como revogado e nulo para todos os efeitos.
A lei poderá impor mediante normas de caráter geral que sejam revelados os meios de financiamento da imprensa periódica.
Serão proibidas as publicações impressas, os espetáculos e todas as demais manifestações contrárias ao bom costume, estabelecendo a lei medidas adequadas para preveni-las e reprimi-las.
Por motivação política ninguém poderá ser privado da capacidade jurídica, da nacionalidade e do nome.
Toda e qualquer prestação pessoal ou patrimonial somente poderá ser imposta com base na lei.
Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A Constituição brasileira emprega a conhecida expressão “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, parecendo mais afinada com a questão da substituição processual e da legitimação adequada para a condução dos processos, via ações coletivas, como v.g. a ação civil pública.
A Constituição italiana se afeiçoa ao modelo estatal brasileiro de prestação de assistência judiciária integral e gratuita. Prevê a Lei Fundamental peninsular que serão assegurados aos desprovidos de recursos os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição, em qualquer grau e procedimento, através de uma instituição pública apropriada.
A lei determinará as condições e modalidades para a reparação dos erros judiciários.
Ninguém poderá ser privado do juiz natural designado por lei.
Ninguém poderá ser punido senão por aplicação de uma lei que tenha “entrado em vigor” antes de cometido o fato. Curiosamente, a Carta brasileira no que diz respeito à regra da anterioridade da lei penal não alude tecnicamente à vigência da lei (“lei anterior”).
Ninguém poderá ser submetido a medidas de segurança a não ser nos casos previstos pela lei.
Na Itália a extradição do cidadão somente poderá ser permitida quando expressamente prevista em convenção internacional, não fazendo alusão à condição da promessa de reciprocidade – prevista no Art. 76 da lei brasileira que regulamenta a extradição (Lei n. 6.815/80) -. Em hipótese alguma será admitida a extradição por crimes políticos.
Diante do silêncio da Constituição peninsular, em tese, o cidadão italiano nato poderá ser extraditado pela Itália a requerimento de outro Estado estrangeiro.
A responsabilidade penal é pessoal.
O imputado não será considerado réu até a condenação definitiva. Interessante, pois, no Brasil, o réu é o imputado. Após a condenação definitiva, aqui no Brasil, tem-se o “culpado”.
As penas devem visar unicamente à reeducação do condenado, não podendo comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade.
A pena de morte só será admitida nos casos previstos pelas leis militares de guerra.
Os funcionários e os dependentes do Estado e das entidades públicas são diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados com violação de direitos. Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se ao Estado e às entidades públicas. A teoria da responsabilidade civil objetiva e imediata do Estado parece não ter sido agasalhada.
Informações Sobre o Autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Defensor Público do Estado do Espírito Santo